Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Celebrado nos termos do Art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
Endereço da Sede: [Endereço da Sede]
Representante Legal: [Representante Legal]
CPF do Representante: [CPF do Representante]
EMPREGADO(A):
Nome Completo: [Nome do Empregado]
CPF: [CPF do Empregado]
RG: [RG do Empregado]
CTPS Digital: [CTPS Digital]
PIS/PASEP: [PIS/PASEP]
Endereço Residencial: [Endereço do Empregado]
As partes celebram o presente Contrato Individual de Trabalho a Tempo Parcial, nos termos do Art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Decreto-Lei 5.452/1943), com redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e demais disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA 2ª — DA MODALIDADE E DA JORNADA A TEMPO PARCIAL
O presente contrato adota a seguinte modalidade de tempo parcial: [Modalidade Tempo Parcial].
Jornada Semanal Contratada: [Horas Semanais]
Horário Diário: [Horário Diário]
Dias Trabalhados: [Dias Trabalhados]
O(A) EMPREGADO(A) terá direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas (Art. 67 da CLT e Lei 605/1949), preferencialmente aos domingos.
CLÁUSULA 3ª — DO CARGO E DAS FUNÇÕES
Cargo: [Cargo]
Código CBO: [Código CBO]
Descrição das Atividades: [Atividades]
Local de Trabalho: [Local de Trabalho]
CLÁUSULA 4ª — DO INÍCIO, DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS
Data de Início: [Data de Início]
Salário Mensal Proporcional: [Salário Mensal], calculado proporcionalmente à jornada contratada em relação à jornada padrão da categoria, nos termos do Art. 58-A §1° da CLT.
Forma de Pagamento: [Forma de Pagamento]
Data de Pagamento: [Dia de Pagamento] (CLT Art. 459 §1°).
Benefícios Legais Obrigatórios:
a) FGTS: Depósito de 8% da remuneração bruta mensal na conta vinculada CEF (Lei 8.036/1990 Art. 15).
b) 13° Salário: Proporcional ao tempo trabalhado — 1/12 da remuneração por mês completo (Lei 4.090/1962).
c) Férias + 1/3: 30 dias de férias anuais com terço constitucional, vedada a conversão de mais de 1/3 em abono pecuniário (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130; Art. 58-A §3° da CLT).
d) Vale-Transporte: Proporcional aos dias trabalhados, conforme Lei 7.418/1985, com desconto de até 6% do salário-base.
CLÁUSULA 5ª — DAS HORAS EXTRAS (MODALIDADE II)
Caso adotada a Modalidade II (até 26 horas semanais), poderão ser realizadas até 6 (seis) horas extras por semana, remuneradas com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal (CLT Art. 59 §4°). É vedada a compensação das horas extras em regime de banco de horas no contrato a tempo parcial. Na Modalidade I (até 30 horas semanais), a realização de horas extras é expressamente vedada (CLT Art. 58-A, I).
CLÁUSULA 6ª — DO FGTS E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O EMPREGADOR registrará o(a) EMPREGADO(A) na CTPS Digital em até 5 dias úteis da admissão (CLT Art. 29) e no eSocial (Decreto 8.373/2014). As contribuições previdenciárias ao INSS seguirão as alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição (Lei 8.212/1991 Art. 28). Os depósitos mensais de FGTS (8% da remuneração bruta) serão efetuados até o 7° dia útil do mês seguinte pelo sistema FGTS Digital.
CLÁUSULA 7ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)
Nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD), o EMPREGADOR trata os dados pessoais do(a) EMPREGADO(A) para fins de gestão de RH, folha de pagamento, eSocial, INSS, FGTS e Receita Federal (base legal: obrigação legal — Art. 7°, II, LGPD). O(A) EMPREGADO(A) pode exercer seus direitos de titular (Art. 18 da LGPD) junto ao RH. Reclamações sobre tratamento de dados podem ser dirigidas à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
CLÁUSULA 8ª — DO FORO COMPETENTE
O presente contrato é regido pela CLT, pela Constituição Federal de 1988 e pelos instrumentos coletivos aplicáveis. Fica eleita a Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651) para dirimir quaisquer controvérsias.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data de Assinatura].
EMPREGADOR: [Razão Social]
Representado por: [Representante Legal] — CPF: [CPF do Representante]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
EMPREGADO(A): [Nome do Empregado] — CPF: [CPF do Empregado]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
Declaro ter recebido uma via deste contrato assinada por ambas as partes.
Assinatura do(a) Empregado(a): _________________________ Data: _________________________
Empregador / Representante Legal
________________
Signature
Empregado(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
O Contrato de Trabalho a Tempo Parcial é o documento trabalhista utilizado no Brasil com base na CLT Art. 58-A.
O regime de tempo parcial é praticado em todo tipo de empregador — Sociedades Limitadas (LTDA), Sociedades Anônimas (SA), Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI — limitados a um empregado conforme LC 128/2008) e empregadores domésticos — e se aplica tanto a contratos por prazo indeterminado quanto por prazo determinado, inclusive ao contrato de experiência previsto no Art. 445, parágrafo único, da CLT.
O empregado contratado em regime de tempo parcial tem os mesmos direitos constitucionais do trabalhador em jornada integral, assegurados pelo Art. 7° da Constituição Federal de 1988 (CF/88): Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS — Art. 7°, III, CF/88 e Lei 8.036/1990), 13° salário (Art. 7°, VIII, CF/88 e Lei 4.090/1962), contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS — Lei 8.212/1991), vale-transporte (Lei 7.418/1985) e descanso semanal remunerado (Art. 7°, XV, CF/88 e Lei 605/1949). As férias são integralmente devidas — 30 dias após cada período aquisitivo de 12 meses — com o terço constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130), vedada a conversão de mais de 1/3 das férias em abono pecuniário (Art. 58-A §3° da CLT na redação da Reforma Trabalhista).
O registro do contrato a tempo parcial na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital — Lei 13.874/2019 e Portaria MTP 671/2021) deve ser efetuado no eSocial (Decreto 8.373/2014) mediante o evento S-2200, com indicação expressa da modalidade de tempo parcial e da jornada contratada. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) aplicam as normas de tempo parcial de forma estrita: jornada que habitualmente ultrapasse os limites do Art. 58-A sem o pagamento do adicional cabível gera direito ao adicional de horas extras e pode implicar reclassificação do regime.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
O Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil é necessário quando empregador e empregado concordam com uma jornada inferior a 44 horas semanais dentro das modalidades do Art. 58-A da CLT. Esse instrumento é amplamente utilizado em setores específicos e situações particulares que tornam a jornada reduzida mais adequada ao negócio e ao trabalhador.
Setores de Serviços e Comércio: Redes de varejo, supermercados, farmácias e empresas de call center recorrem ao tempo parcial para cobrir turnos matutinos, vespertinos ou noturnos sem contratar trabalhadores para a jornada integral. A jornada reduzida permite ajustar o quadro de pessoal à demanda por horário, sem o custo fixo de 44 horas semanais para todos os colaboradores.
Estudantes e Trabalhadores em Qualificação: Estudantes universitários, técnicos e profissionais em cursos de especialização frequentemente buscam contratos a tempo parcial para conciliar trabalho e estudo. O empregador se beneficia de mão de obra qualificada em formação com custo de remuneração proporcional à jornada.
Profissionais em Retorno Gradual: Trabalhadoras em retorno da licença-maternidade (CLT Art. 392 — 120 dias garantidos pelo INSS como salário-maternidade sob a Lei 8.213/1991 Art. 71) ou trabalhadores em retorno de afastamento por incapacidade temporária (benefício INSS B31/B91 — Lei 8.213/1991 Art. 59) podem retornar em regime parcial, desde que acordado com o empregador.
Empresas em Fase de Expansão ou Reestruturação: Startups, microempresas e empresas de pequeno porte em fase de estruturação de equipe utilizam o tempo parcial para testar posições antes de expandir para jornada integral, reduzindo o risco trabalhista de contratações em excesso.
Trabalho Remoto e Teletrabalho Parcial: Combinado com o teletrabalho (CLT Arts. 75-B a 75-E — Lei 14.442/2022), o tempo parcial oferece flexibilidade para equipes distribuídas com diferentes fusos horários ou necessidades de conciliação família-trabalho.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
O Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil deve conter os seguintes elementos para conformidade com o Art. 58-A da CLT, as obrigações do eSocial e os direitos constitucionais do Art. 7° da CF/88.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF (Receita Federal), RG (Secretaria de Segurança Pública do estado), CTPS Digital, PIS/PASEP e endereço residencial do empregado. Do empregador: razão social, CNPJ, endereço da sede, nome e CPF do representante legal.
Modalidade de Tempo Parcial: Indicação expressa de qual das duas modalidades do Art. 58-A é adotada: (I) até 30 horas semanais, vedada a realização de horas suplementares; ou (II) até 26 horas semanais, permitindo até 6 horas extras com adicional de 50%. A escolha da modalidade define se haverá ou não possibilidade de horas extras e o regime de compensação aplicável.
Jornada Detalhada: Número de horas diárias e semanais contratadas, dias da semana trabalhados, horário de entrada e saída, e intervalo intrajornada. Para jornadas superiores a 4 horas diárias, o intervalo mínimo é de 15 minutos (Art. 71 §1° da CLT). Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo mínimo é de 1 hora (ou 30 minutos por acordo coletivo nos termos do Art. 611-A, III).
Salário Proporcional: O salário do trabalhador a tempo parcial é calculado proporcionalmente à jornada — se a jornada integral da categoria é de 44 horas e o salário mínimo da categoria é R$ X, o salário a tempo parcial de 22 horas é R$ X/2. O salário-base não pode ser inferior ao salário mínimo nacional proporcional (Art. 58-A §1° da CLT). Verifique o piso salarial da categoria pela CCT ou ACT disponível no portal do MTE.
Horas Extras (Modalidade II): Se adotada a modalidade de 26 horas semanais, o contrato deve estabelecer os critérios para realização de horas extras, limitadas a 6 por semana, com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal (CLT Art. 59 §4°). Não é possível adotar banco de horas para compensação das horas extras em regime de tempo parcial.
Férias: Todos os empregados a tempo parcial têm direito a 30 dias de férias com o terço constitucional após cada período aquisitivo de 12 meses (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130). O Art. 58-A §3° da CLT veda a conversão de mais de 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de férias).
FGTS e INSS: Depósito mensal de 8% da remuneração bruta pelo empregador na conta vinculada CEF (Lei 8.036/1990 Art. 15). Contribuição ao INSS conforme alíquotas progressivas de 7,5% a 14% sobre o salário de contribuição (Lei 8.212/1991 Art. 28). O eSocial recebe os eventos mensais de remuneração (S-1200) e pagamento de FGTS Digital.
LGPD: Cláusula de proteção de dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), com identificação das finalidades de tratamento (eSocial, INSS, FGTS, folha de pagamento), base legal (obrigação legal — Art. 7°, II) e direitos do titular (Art. 18 LGPD) perante a ANPD.
Foro Competente: Vara do Trabalho da localidade onde os serviços são prestados (CLT Art. 651).
A plataforma forms-legal.com oferece este modelo de Contrato de Trabalho a Tempo Parcial com campos editáveis para preenchimento e download gratuito em PDF ou Word. Recomenda-se consulta a advogado trabalhista inscrito na OAB para adequação às especificidades da categoria profissional e da CCT aplicável.
Como preencher seu Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
Para preencher o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil corretamente, siga estas orientações práticas.
Escolha da Modalidade: Defina antes do preenchimento qual modalidade do Art. 58-A adotará — até 30 horas sem extras (modalidade I) ou até 26 horas com até 6 extras (modalidade II). A escolha deve constar expressamente no contrato e ser registrada no eSocial. Atenção: na modalidade I (30 horas), qualquer hora extra realizada configura infração trabalhista e gera direito ao adicional, independentemente do acordado no contrato.
Jornada e Horários: Detalhe os dias da semana e os horários de trabalho. Exemplo para modalidade I: "De segunda a sexta, das 08h00 às 14h00, com 15 minutos de intervalo (jornada diária de 5h45 — jornada semanal de 28h45)." Para modalidade II: "De segunda a sexta, das 08h00 às 13h12 (jornada diária de 5h12 — jornada semanal de 26h00)."
Salário Proporcional: Calcule o salário dividindo o piso salarial da categoria (CCT ou ACT) ou o salário mínimo pela jornada padrão da categoria e multiplicando pela jornada contratada. Exemplo: piso de R$ 2.200,00 para 44h/semana → salário a tempo parcial de 22h/semana = R$ 2.200,00 × (22/44) = R$ 1.100,00. Verifique que o resultado não é inferior ao salário mínimo proporcional.
Dados do Empregado: CPF em formato XXX.XXX.XXX-XX (verificável no portal da Receita Federal). CTPS Digital acessível pelo app gov.br — Carteira de Trabalho Digital. PIS no extrato FGTS da CEF. RG com órgão emissor e estado.
Dados do Empregador: CNPJ em formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX. Razão social conforme cartão CNPJ da Receita Federal. Endereço conforme registro na Junta Comercial. Representante legal conforme contrato social.
eSocial: Após assinatura do contrato, registre a admissão no eSocial (evento S-2200) indicando o tipo de contrato de trabalho parcial e a jornada contratada. O sistema FGTS Digital utilizará essa informação para calcular e receber os depósitos mensais.
Assinatura: Duas vias — uma para cada parte. Assinaturas eletrônicas são válidas conforme Lei 14.063/2020. Guarde comprovante do envio do evento S-2200 no eSocial como prova do registro.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
O Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Art. 58-A da CLT, pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e pela Constituição Federal de 1988.
Art. 58-A da CLT — Modalidades e Limites: A jornada máxima é de 30 horas semanais na modalidade sem horas extras (inciso I) ou 26 horas semanais na modalidade com até 6 horas extras (inciso II). Jornadas que habitualmente ultrapassem esses limites sem o pagamento do adicional cabível geram reconhecimento do regime integral pela Justiça do Trabalho.
Art. 58-A §1° da CLT — Salário Proporcional: O salário é calculado proporcionalmente à jornada, vedado valor inferior ao mínimo nacional proporcional estabelecido por Decreto Presidencial (R$ 1.412,00 em 2024 — Decreto 12.317/2024).
Art. 58-A §3° da CLT — Férias: O trabalhador a tempo parcial tem direito a 30 dias de férias com terço constitucional, vedada a conversão de mais de 1/3 em abono pecuniário.
Art. 59 §4° da CLT — Horas Extras na Modalidade II: As horas extras realizadas em regime de tempo parcial (modalidade 26h) são remuneradas com adicional de 50% e não podem ser compensadas via banco de horas — a compensação por banco de horas está vedada nesse regime.
FGTS e INSS: Obrigatórios independentemente da jornada contratada, na mesma base de cálculo dos contratos integrais — 8% de FGTS sobre a remuneração bruta (Lei 8.036/1990 Art. 15) e contribuição ao INSS conforme tabela progressiva (Lei 8.212/1991 Art. 28).
Convenções Coletivas: O Art. 58-A caput da CLT permite que convenção coletiva de trabalho (CCT) ou acordo coletivo de trabalho (ACT) fixem modalidade de tempo parcial diferente das previstas em lei, desde que respeitem os limites mínimos constitucionais. Consulte a CCT da categoria no portal do MTE.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho a Tempo Parcial (Brasil)
Os erros mais comuns nos Contratos de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil que geram passivos trabalhistas incluem:
Adotar Modalidade I (30h) e Permitir Horas Extras: Na modalidade de até 30 horas semanais, é vedada a realização de quaisquer horas suplementares (Art. 58-A, I, da CLT). Empregadores que permitem horas extras nessa modalidade são condenados ao pagamento do adicional de 50% e podem ter o regime reclassificado para integral pela Justiça do Trabalho.
Salário Abaixo do Mínimo Proporcional: Calcular o salário sem observar o piso salarial da categoria (CCT ou ACT) resulta em diferenças salariais retroativas cobradas em reclamação trabalhista, com juros de mora de 1% ao mês (CLT Art. 883) e correção monetária pelo IPCA-E conforme Súmula Vinculante TST.
Não Registrar o Regime de Tempo Parcial no eSocial: Registrar o empregado como jornada integral no eSocial e pagar salário proporcional gera contradição que expõe o empregador a autuação pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) e a reconhecimento judicial da jornada integral com pagamento retroativo das diferenças.
Converter Férias Além do Limite: O Art. 58-A §3° da CLT limita a conversão de férias em abono pecuniário a no máximo 1/3 do período. Conversão total ou parcial acima desse limite é nula de pleno direito e o empregado pode pleitear as férias integrais em dobro (CLT Art. 137).
Não Pagar Horas Extras com Adicional na Modalidade II: Na modalidade de 26 horas, as até 6 horas extras semanais são obrigatoriamente remuneradas com adicional de 50% — não podem ser compensadas por banco de horas ou desconto de outros benefícios.
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Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Art. 58-A da CLT prevê duas modalidades de Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil: (I) jornada de até 30 horas semanais, sem qualquer possibilidade de horas extras; e (II) jornada de até 26 horas semanais, com possibilidade de até 6 horas extras por semana, remuneradas com adicional de 50% sobre a hora normal. Antes da Reforma, o regime parcial era limitado a 25 horas semanais sem horas extras. A escolha da modalidade deve constar expressamente no contrato e ser registrada no eSocial, pois define os direitos e obrigações de ambas as partes durante toda a vigência do vínculo.
Sim. O trabalhador contratado sob o regime de Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil tem direito a 30 dias de férias anuais com o terço constitucional (CF Art. 7°, XVII; CLT Arts. 129–130), independentemente da jornada contratada. O Art. 58-A §3° da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, veda apenas a conversão de mais de 1/3 das férias em abono pecuniário (venda de férias). Portanto, o trabalhador a tempo parcial pode vender até 10 dias de férias (1/3 de 30), devendo gozar os 20 dias restantes. Antes da Reforma Trabalhista, as férias do trabalhador a tempo parcial eram limitadas a 18 dias para jornadas entre 21 e 25 horas — essa restrição foi eliminada pela Lei 13.467/2017.
O salário no Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil é calculado proporcionalmente à jornada contratada em relação à jornada padrão da categoria, conforme Art. 58-A §1° da CLT. A fórmula é: salário parcial = (jornada parcial / jornada integral da categoria) × salário da categoria (piso da CCT ou mínimo legal). Exemplo: se a jornada padrão da categoria é 44 horas semanais, o piso salarial é R$ 2.640,00, e o trabalhador é contratado para 22 horas semanais, o salário proporcional é R$ 1.320,00. O resultado não pode ser inferior ao salário mínimo nacional proporcional (R$ 1.412,00 em 2024 × jornada parcial / 44h). Verifique sempre o piso salarial da categoria profissional pela CCT disponível no portal do MTE (empregabrasil.mte.gov.br).
Sim. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constitucionalmente garantido pelo Art. 7°, III, da Constituição Federal de 1988 para todos os trabalhadores com vínculo empregatício, independentemente da jornada — integral, parcial ou intermitente. No Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil, o empregador deposita 8% da remuneração bruta mensal (salário + horas extras + outras verbas habituais conforme CLT Art. 457) na conta vinculada do empregado na Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do sistema FGTS Digital, até o 7° dia útil do mês seguinte (Lei 8.036/1990 Art. 15). O saldo de FGTS pode ser sacado nas mesmas hipóteses do trabalhador integral: dispensa sem justa causa (com multa de 40% — Art. 18 da Lei 8.036/1990), aposentadoria, doença grave, compra de imóvel, entre outras.
Sim, mas a conversão de jornada integral para parcial exige concordância expressa do empregado, formalizada por aditivo contratual — a alteração unilateral pelo empregador é vedada pelo Art. 468 da CLT, que proíbe modificações contratuais prejudiciais ao trabalhador sem sua anuência. A redução da jornada implica redução proporcional do salário (Art. 58-A §1° da CLT), o que configura alteração prejudicial e exige consentimento escrito. O aditivo deve ser registrado no eSocial mediante evento S-2206 (Alteração de Contrato de Trabalho), indicando a nova jornada e o novo salário. Acordos e convenções coletivas de trabalho podem prever procedimentos específicos para a conversão, que devem ser observados pelo empregador.
Sim. O trabalhador contratado em regime de Contrato de Trabalho a Tempo Parcial no Brasil faz jus ao 13° salário (gratificação natalina) nos termos da Lei 4.090/1962, calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado no ano — 1/12 da remuneração mensal para cada mês completo. O pagamento é efetuado em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro, a segunda até 20 de dezembro (Art. 1° §2° da Lei 4.090/1962). O vale-transporte (Lei 7.418/1985) também é devido, com desconto de até 6% do salário-base, cobrindo o trajeto residência-trabalho nos dias trabalhados. O trabalhador a tempo parcial que trabalha menos dias por semana que o integral recebe vale-transporte proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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