Plano de Recuperação Judicial
Reestruturação de dívidas sob supervisão do Juízo — Lei 11.101/2005 Arts. 53-72
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Nos termos dos Arts. 53 a 72 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência)
Processo nº [Número do Processo]
Juízo: [Juízo e Comarca]
Administrador Judicial: [Administrador Judicial]
CAPÍTULO I — IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
Razão Social: [Razão Social do Devedor]
CNPJ: [CNPJ do Devedor]
Endereço do Principal Estabelecimento: [Endereço do Devedor]
Ramo de Atividade: [Atividade do Devedor]
Data do Deferimento do Processamento da Recuperação Judicial: [Data do Deferimento]
O presente Plano de Recuperação Judicial é apresentado pelo devedor [Razão Social do Devedor] no prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto no Art. 53 da Lei 11.101/2005 (LREF), contados da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em [Data do Deferimento].
CAPÍTULO II — PASSIVO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Classe I — Créditos Trabalhistas e Acidentários: [Passivo Trabalhista]
Classe II — Créditos com Garantia Real: [Passivo Garantia Real]
Classe III — Créditos Quirografários: [Passivo Quirografário]
PASSIVO TOTAL SUJEITO À RECUPERAÇÃO: [Passivo Total]
Os créditos tributários (fiscais) da União, estados e municípios não se sujeitam ao presente plano, nos termos do Art. 6º §7º da LREF, e serão objeto de parcelamento fiscal específico junto às autoridades competentes (PGFN, Secretarias de Fazenda estaduais e municipais).
CAPÍTULO III — MEIOS DE RECUPERAÇÃO (ART. 50 DA LREF)
O devedor propõe os seguintes meios de recuperação, nos termos do Art. 50 da Lei 11.101/2005:
[Meios de Recuperação]
CAPÍTULO IV — CONDIÇÕES DE PAGAMENTO POR CLASSE DE CREDORES
Classe I — Créditos Trabalhistas (Art. 54 da LREF):
Pagamento integral dos créditos trabalhistas e acidentários no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da homologação do plano, conforme exigido pelo Art. 54 da Lei 11.101/2005, sem deságio ou redução do valor nominal.
Classe II — Créditos com Garantia Real:
Período de carência de [Carência Geral] a contar da homologação, seguido de pagamento em [Prazo Total Pagamento], com juros de [Taxa de Juros Plano], sem deságio. As garantias reais permanecem em vigor durante o período do plano.
Classe III — Créditos Quirografários:
Aplicação de haircut (deságio) de [Haircut Quirografário] sobre o valor nominal dos créditos, com período de carência de [Carência Geral] e pagamento do saldo remanescente em [Prazo Total Pagamento], com juros de [Taxa de Juros Plano].
CAPÍTULO V — DEMONSTRAÇÃO DE VIABILIDADE ECONÔMICA
A viabilidade econômica do presente plano está demonstrada no Laudo Econômico-Financeiro e no Fluxo de Caixa Projetado anexos ao presente instrumento, elaborados por profissional legalmente habilitado, conforme exigido pelo Art. 53, III da Lei 11.101/2005. Os laudos demonstram a capacidade de geração de caixa do devedor [Razão Social do Devedor] suficiente para honrar as condições propostas ao longo do prazo do plano, considerando os meios de recuperação adotados.
[Cidade], [Data de Apresentação].
Devedor: [Razão Social do Devedor]
CNPJ: [CNPJ do Devedor]
Representante Legal: _________________________
Advogado do Devedor: _________________________
OAB nº: _________________________
Devedor em Recuperação Judicial
________________
Signature
Advogado do Devedor (OAB)
________________
Signature
O que é Plano de Recuperação Judicial
O Plano de Recuperação Judicial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.101/2005 Arts. 53-72 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica — conforme o Art. 47 da Lei 11.101/2005, que consagra o princípio da preservação da empresa, valor central reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 583.955 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em numerosas decisões sobre a matéria.
O Art. 53 da LREF determina que o plano de recuperação judicial deve conter: (i) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, conforme o Art. 50 da Lei (que elenca 17 meios de recuperação, incluindo concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações, cisão, incorporação, fusão, alienação de bens, constituição de subsidiária integral, redução salarial, dação em pagamento, emissão de valores mobiliários, entre outros); (ii) demonstração de sua viabilidade econômica; e (iii) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
A Lei 14.112/2020 (nova lei de recuperação judicial) introduziu importantes reformas na Lei 11.101/2005, incluindo: novas regras para o cramdown (aprovação judicial do plano mesmo sem aprovação de todas as classes de credores — Art. 58 §1º); possibilidade de plano de recuperação judicial especial para microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 70-A); previsão do stay period (suspensão de ações e execuções) por 180 dias prorrogáveis por mais 180 dias (Art. 6º §4º); e novas regras para o tratamento de créditos trabalhistas e fiscais na recuperação judicial.
O Administrador Judicial, nomeado pelo Juízo nos termos do Art. 21 da Lei 11.101/2005, fiscaliza o cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo, podendo ser pessoa física (advogado, economista, administrador de empresas ou contador com notório saber) ou pessoa jurídica especializada. A Assembleia-Geral de Credores (AGC), convocada e presidida pelo Administrador Judicial, delibera sobre o plano de recuperação judicial por classes de credores (trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresários — Art. 41 da LREF).
Quando você precisa de Plano de Recuperação Judicial
O Plano de Recuperação Judicial no Brasil é necessário quando a empresa devedora obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo competente e precisa apresentar, no prazo legal de 60 dias (Art. 53 da Lei 11.101/2005), o conjunto de medidas que pretende adotar para superar sua crise econômico-financeira e honrar as obrigações perante seus credores.
O plano é necessário nas seguintes situações: quando a empresa acumulou dívidas que não consegue honrar no prazo original, mas possui atividade operacional viável e fontes de receita suficientes para, com reestruturação adequada, retomar o equilíbrio financeiro ao longo do tempo; quando a empresa precisa negociar com múltiplos credores simultaneamente sob a supervisão do Juízo da Recuperação, beneficiando-se do stay period (suspensão automática de execuções por 180 dias, prorrogável por mais 180 dias — Art. 6º §4º da Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020) para organizar a reestruturação sem pressão de penhoras e leilões; e quando a empresa pretende utilizar os meios de recuperação previstos no Art. 50 da LREF (renegociação de dívidas, alienação de unidades produtivas isoladas — UPI, constituição de subsidiária, aumento de capital com ingresso de novo investidor).
O plano não é necessário — ou é substituído pelo plano especial — quando a devedora é Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos termos da Lei Complementar 123/2006, que podem optar pelo plano especial do Art. 70 da Lei 11.101/2005, com prazo de pagamento de até 36 meses e regras simplificadas. A LREF não se aplica às instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, às sociedades seguradoras e de capitalização supervisionadas pela SUSEP, e às entidades de previdência complementar supervisionadas pela PREVIC, que têm regimes especiais de liquidação (Lei 6.024/1974 e Lei Complementar 109/2001). Para empresas rurais e cooperativas agropecuárias, o STJ reconhece a aplicabilidade da LREF em casos específicos.
No Brasil, os setores com maior número de recuperações judiciais — segundo dados trimestrais do SERASA Experian — incluem o comércio varejista, a construção civil e a indústria de transformação, com concentração dos processos nas Varas de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP (Foro João Mendes) e do TJRJ.
O que incluir no seu Plano de Recuperação Judicial
O Plano de Recuperação Judicial no Brasil, para ser homologado pelo Juízo e aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (AGC), deve conter obrigatoriamente os elementos exigidos pelo Art. 53 da Lei 11.101/2005 e os requisitos complementares da jurisprudência do STJ e dos TJs estaduais.
Identificação do Devedor: Razão social, CNPJ, endereço da sede, ramo de atividade, número do processo de recuperação judicial, nome do Juízo e Vara competentes (ex.: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP — Foro João Mendes), data do deferimento do processamento da recuperação e data de publicação no Diário Oficial do Estado.
Situação Econômico-Financeira: Diagnóstico detalhado das causas da crise — apresentação do passivo total (dívidas por classe de credor: trabalhista, com garantia real, quirografário, microempresários — Art. 41 da LREF), ativo total avaliado por laudo de profissional habilitado, fluxo de caixa projetado para o período do plano, e demonstrações financeiras auditadas (balanço patrimonial, DRE — Demonstração do Resultado do Exercício, DLPA) dos últimos 3 exercícios sociais.
Meios de Recuperação (Art. 50): Discriminação pormenorizada de cada medida de reestruturação a ser adotada, com referência expressa ao inciso do Art. 50 que a autoriza. Os meios mais comuns incluem: renegociação de dívidas com prazo de carência (período de graça sem pagamento), parcelamento com redução de juros e encargos; alienação de Unidades Produtivas Isoladas (UPIs) conforme o Art. 60 da LREF; e aumento de capital com ingresso de novo sócio investidor.
Condições de Pagamento por Classe de Credor: Para cada classe de credores sujeita ao plano, definir: (a) valor total da dívida; (b) percentual de deságio ou haircut proposto (redução do valor nominal da dívida); (c) período de carência; (d) prazo total de pagamento; (e) taxa de juros remuneratórios e de correção monetária; (f) garantias oferecidas. Para créditos trabalhistas (Classe I), o Art. 54 da LREF exige pagamento integral no prazo máximo de 1 ano, salvo negociação com sindicato.
Viabilidade Econômica: Demonstração fundamentada, com projeções financeiras por cenário (conservador, base e otimista), de que a empresa tem capacidade de gerar caixa suficiente para honrar as condições propostas no plano dentro do prazo estabelecido. O laudo de viabilidade econômica subscrito por economista ou administrador de empresas habilitado pelo CRA/CORECON é elemento essencial do plano.
Laudo de Avaliação de Bens e Ativos: Laudo de avaliação de todos os bens e ativos da empresa devedora (imóveis, equipamentos, participações societárias, marcas, patentes, carteira de clientes), elaborado por profissional habilitado pelo CREA, CAU, CRA ou CRC, conforme a natureza do ativo. O laudo é exigido pelo Art. 53, III da LREF e é fundamental para as deliberações da AGC.
Administrador Judicial: Identificação do Administrador Judicial nomeado pelo Juízo (nome, CPF ou CNPJ, número de registro profissional) e das funções que exerce no processo. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — o Plano de Recuperação Judicial é peça processual complexa que exige elaboração por advogado especializado em direito empresarial e recuperação de empresas, membro da OAB, em conjunto com consultores financeiros e contábeis.
Como preencher seu Plano de Recuperação Judicial
Para elaborar o Plano de Recuperação Judicial no Brasil, siga os passos abaixo — lembrando que este documento é peça processual e deve ser elaborado com a assistência obrigatória de advogado (Art. 1º do Estatuto da OAB — Lei 8.906/1994).
Identifique o processo: informe razão social, CNPJ, número do processo de recuperação judicial, Juízo e Vara (ex.: 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP), data do deferimento do processamento e prazo para apresentação do plano (60 dias da publicação do deferimento no Diário Oficial do Estado — Art. 53 da Lei 11.101/2005).
Levante o passivo por classe: relacione todos os credores sujeitos à recuperação judicial (exceto os créditos extraconcursais do Art. 84 da LREF), classificando-os nas classes do Art. 41: Classe I (trabalhistas e acidentários), Classe II (com garantia real), Classe III (quirografários e com privilégio especial ou geral), Classe IV (microempresas e EPPs). Os créditos fiscais da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN não se sujeitam ao plano — devem ser objeto de parcelamento fiscal (Lei 13.043/2014 e Portaria PGFN nº 9.917/2020 — PERT-RJ).
Defina os meios de recuperação: selecione e descreva com precisão cada medida do Art. 50 da LREF a ser adotada. Para cada meio, detalhe o cronograma de implementação, os responsáveis e os critérios de monitoramento pelo Administrador Judicial nomeado pelo Juízo (Art. 21 da LREF).
Proponha condições para cada classe: para cada classe de credores, defina o haircut (deságio), a carência, o prazo total, a taxa de juros e as garantias. Lembre-se da regra do Art. 54 da LREF (créditos trabalhistas — pagamento integral em até 1 ano, salvo acordo com sindicato da categoria).
Elabore o fluxo de caixa projetado: demonstre mês a mês a capacidade de pagamento da empresa ao longo do plano, identificando as premissas e os riscos das projeções por cenário (conservador, base e otimista). O laudo de viabilidade econômica deve ser subscrito por economista habilitado no CORECON ou administrador de empresas registrado no CRA. O plano com projeções financeiras robustas tem maior probabilidade de aprovação pela Assembleia-Geral de Credores (AGC).
Requisitos legais para Plano de Recuperação Judicial
O Plano de Recuperação Judicial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais da Lei 11.101/2005.
Prazo de Apresentação: O Art. 53 da LREF exige apresentação no prazo improrrogável de 60 dias a contar da publicação da decisão que deferiu o processamento da recuperação no Diário Oficial do Estado. O descumprimento do prazo leva à convolação da recuperação em falência (Art. 73, II da LREF) — decisão de convolação do Juízo que pode ser impugnada por agravo de instrumento nos termos do Art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015.
Conteúdo Mínimo Obrigatório: O Art. 53 exige: (I) discriminação dos meios de recuperação do Art. 50 da LREF; (II) demonstração de viabilidade econômica com projeções financeiras; (III) laudo econômico-financeiro e de avaliação de ativos subscrito por profissional habilitado no CREA, CRC ou CRA. A ausência de qualquer um desses elementos pode ensejar a rejeição liminar do plano pelo Juízo ou pelo Administrador Judicial.
Aprovação pela AGC: O plano deve ser aprovado pela Assembleia-Geral de Credores (AGC) convocada pelo Administrador Judicial, por classes de credores (Art. 45 da LREF). A aprovação exige maioria simples de valor e de número de credores em cada classe votante. O Juízo pode homologar o plano aprovado pela maioria por meio do cramdown (Art. 58 §1º da LREF, reformado pela Lei 14.112/2020) mesmo sem aprovação de todas as classes, desde que atendidos os requisitos do Art. 58 §1º, I, II e III.
Vedação de Tratamento Diferenciado: O Art. 58 §2º da LREF veda que o plano aprovado pelo Juízo (cramdown) preveja pagamento de créditos quirografários antes de créditos com garantia real. O plano não pode discriminar credores da mesma classe sem justificativa objetiva e transparente.
Supervisão do Administrador Judicial e do MP: O Administrador Judicial e o Ministério Público Estadual (MP) têm legitimidade para impugnar o plano que contenha ilegalidades, nos termos dos Arts. 22 e 52 da LREF. O MP atua como fiscal da lei (custos legis) em todo o processo de recuperação judicial, com atuação especial nas recuperações que envolvam interesse de trabalhadores (Classe I) ou de credores em número elevado.
Erros comuns a evitar no seu Plano de Recuperação Judicial
Os erros mais frequentes na elaboração do Plano de Recuperação Judicial no Brasil são:
Apresentar o plano fora do prazo de 60 dias: O prazo do Art. 53 da Lei 11.101/2005 é improrrogável — o descumprimento gera a convolação da recuperação em falência (Art. 73, II da LREF). A empresa devedora e seus advogados devem monitorar rigorosamente a data de publicação do deferimento no Diário Oficial do Estado e calcular o prazo exato.
Não incluir laudo de avaliação de ativos: O Art. 53, III da LREF exige expressamente o laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens assinado por profissional habilitado. Planos sem laudo ou com laudo assinado por profissional sem habilitação no CREA, CRC ou CRA serão rejeitados pelo Juízo.
Ignorar os créditos trabalhistas: O Art. 54 da LREF determina que os créditos trabalhistas e acidentários (Classe I) devem ser pagos integralmente no prazo máximo de 1 ano após a homologação do plano, salvo acordo com o sindicato representativo da categoria. Propor prazo maior para créditos trabalhistas sem negociação sindical resulta em rejeição do plano pela Classe I na AGC.
Projeções financeiras irrealistas: Planos com projeções financeiras excessivamente otimistas e sem lastro em dados históricos e de mercado são rejeitados pelos credores e pelo Administrador Judicial. As projeções devem incluir análise de sensibilidade e cenários alternativos.
Não excluir créditos extraconcursais e fiscais: Os créditos fiscais (União, Estados, Municípios) não se sujeitam ao plano de recuperação judicial (Art. 6º §7º da LREF) — devem ser objeto de parcelamento fiscal específico. Incluir créditos fiscais nas condições do plano como se fossem quirografários é erro técnico grave que expõe o devedor a execuções fiscais durante o processo.
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O Plano de Recuperação Judicial é o documento central do processo de recuperação judicial no Brasil, no qual a empresa devedora propõe aos seus credores as condições de reestruturação de suas dívidas e de suas operações para superar a crise econômico-financeira. Regulado pelos Arts. 53 a 72 da Lei 11.101/2005 (LREF), o plano deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados da publicação do deferimento do processamento da recuperação judicial. Podem requerer recuperação judicial os empresários individuais e sociedades empresárias que exerçam regularmente atividade econômica há mais de 2 anos, nos termos do Art. 48 da LREF. Estão excluídos: instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (sujeitas à intervenção e liquidação extrajudicial pela Lei 6.024/1974); seguradoras, entidades de previdência complementar e sociedades de capitalização (sujeitas à liquidação especial da SUSEP e PREVIC); e empresas públicas e sociedades de economia mista (sujeiras a regime de liquidação próprio). Microempresas e EPPs podem optar pelo plano especial simplificado do Art. 70 da LREF.
A Lei 11.101/2005 organiza os credores sujeitos à recuperação judicial em quatro classes, conforme o Art. 41: Classe I — Créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho (empregados, ex-empregados, terceirizados em alguns casos — têm preferência de pagamento e prazo máximo de 1 ano nos termos do Art. 54 da LREF). Classe II — Créditos com garantia real (credores hipotecários, com alienação fiduciária de imóveis — garantias reais sobre bens do devedor). Classe III — Créditos quirografários (sem garantia real) e com privilégio especial ou geral (fornecedores, bancos sem garantia, debenturistas etc.). Classe IV — Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (criada pela reforma da Lei 14.112/2020, com votação em bloco por número de credores). Os créditos fiscais da União, estados e municípios NÃO se sujeitam ao plano (Art. 6º §7º da LREF) — são cobrados em execução fiscal autônoma. Créditos extraconcursais (Art. 84 da LREF) — honorários do Administrador Judicial, despesas do processo, remuneração de empregados após o deferimento — também são excluídos do plano e pagos com prioridade sobre os credores concursais.
O stay period é o período de suspensão automática de ações e execuções movidas contra o devedor após o deferimento do processamento da recuperação judicial, previsto no Art. 6º da Lei 11.101/2005. Com a reforma introduzida pela Lei 14.112/2020, o stay period passou a ter duração de 180 dias (cento e oitenta dias), prorrogáveis por mais 180 dias a critério do Juízo, totalizando potencialmente 360 dias de proteção. Durante o stay period, ficam suspensas: ações e execuções judiciais contra o devedor por créditos sujeitos à recuperação; atos de constrição de bens (penhoras, bloqueios via SISBAJUD — sistema eletrônico de bloqueio de contas bancárias gerido pelo CNJ); e processos de busca e apreensão de bens essenciais ao negócio. Exceções ao stay period: execuções fiscais da Fazenda Pública (União, estados, municípios); créditos extraconcursais; créditos de proprietários fiduciários de bens imóveis (alienação fiduciária de imóveis — Art. 49 §3º da LREF); e arrendadores mercantis (leasing). O stay period é fundamental para dar ao devedor o tempo necessário para elaborar e apresentar o plano de recuperação judicial sem a pressão de execuções e penhoras simultâneas.
Cramdown é o mecanismo pelo qual o Juízo da Recuperação homologa o plano de recuperação judicial mesmo sem a aprovação unânime de todas as classes de credores, desde que atendidas as condições legais do Art. 58 §1º da Lei 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei 14.112/2020). Para o cramdown ser aplicado pelo Juízo, o plano deve ter sido aprovado por: ao menos 3 das 4 classes de credores (quando o devedor tem todas as quatro classes) ou por 2 das 3 classes se não houver Classe IV; e, nas classes dissidentes, por mais da metade do valor dos créditos presentes na assembleia, desde que 1/3 (um terço) dos credores da classe tenham votado a favor. Além disso, o plano não pode prever na classe dissidente tratamento menos favorável que aquele aplicado às classes de mesma ou inferior hierarquia que aprovaram o plano (regra da equivalência de tratamento). O cramdown foi reformulado pela Lei 14.112/2020 para ampliar as possibilidades de homologação judicial, reduzindo o poder de veto de credores minoritários que sistematicamente se opunham a planos viáveis. O STJ tem consolidado jurisprudência sobre os limites do cramdown no REsp 2.069.029/SP e em outros precedentes recentes.
O Art. 50 da Lei 11.101/2005 lista, de forma exemplificativa (não taxativa), os meios pelos quais o devedor pode propor a recuperação de sua empresa no plano de recuperação judicial. Os principais meios são: (I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas — parcelamento, carência, redução de juros, haircut (deságio) da dívida; (II) cisão, incorporação, fusão ou transformação societária, transferência de controle ou substituição total ou parcial de administradores; (III) alteração do objeto social; (IV) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada mediante acordo coletivo com sindicato; (V) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; (VI) constituição de subsidiária integral; (VII) emissão de valores mobiliários (debêntures, commercial papers, ações); (VIII) constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para adjudicação de bens com autorização judicial; (IX) alienação de filial, unidade produtiva isolada (UPI), ou ativo relevante — a UPI pode ser vendida por leilão judicial com sucessão de obrigações trabalhistas e fiscais limitada (Art. 60 da LREF, conforme reformado pela Lei 14.112/2020); (X) abandono ou rejeição de contratos antieconômicos. A enumeração é exemplificativa — o devedor pode propor qualquer meio de recuperação lícito não expressamente vedado pela LREF.
Não. O Art. 6º §7º da Lei 11.101/2005 (LREF) determina expressamente que a recuperação judicial não suspende as execuções fiscais da Fazenda Pública (União, estados, municípios, autarquias) e que os créditos tributários não se sujeitam ao plano de recuperação judicial. As dívidas fiscais devem ser tratadas separadamente por meio de parcelamento fiscal específico. Para débitos federais com a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), existe o Programa de Parcelamento para Empresas em Recuperação Judicial (PERT — RJ), disciplinado pela Lei 13.043/2014 e Portaria PGFN nº 9.917/2020, que oferece condições especiais de parcelamento em até 84 meses. Para débitos estaduais e municipais, os programas de parcelamento variam conforme cada ente federativo. A nova regra da LREF (Art. 57, com a redação da Lei 14.112/2020) condiciona a homologação judicial do plano aprovado pela AGC à apresentação pelo devedor de certidão de parcelamento dos débitos fiscais — ou seja, a empresa deve formalizar o parcelamento fiscal antes de obter a homologação definitiva do plano.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Instrumento do Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil, regulado pelos Arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que disciplina a homologação judicial de plano de reestruturação de dívidas negociado diretamente entre devedor e credores, sem os custos e a morosidade do processo de recuperação judicial pleno.
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Acordo de Parcelamento de Dívida Brasil
Acordo de Parcelamento de Dívida para o Brasil, regido pelo Art. 352 do Código Civil (imputação do pagamento) e pelos Arts. 840 a 850 do CC (transação), pelo qual credor e devedor renegociam dívida vencida, estabelecendo plano de pagamento parcelado com desconto opcional de multas e juros.