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Requerimento de Falência

Requerimento de Falência

Pedido de decretação de falência — Lei 11.101/2005 Arts. 94-105

REQUERIMENTO DE FALÊNCIA

Nos termos dos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da [Juízo e Comarca]

[Nome do Requerente], [Tipo de Requerimento], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Requerente], com endereço em [Endereço do Requerente], por seus advogados, vem, respeitosamente, com fundamento nos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF), requerer a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA de [Razão Social do Devedor], CNPJ [CNPJ do Devedor], com principal estabelecimento em [Endereço do Devedor], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I — DOS FATOS E DO FUNDAMENTO LEGAL

O presente requerimento tem como fundamento legal: [Fundamento Legal].

O crédito que embasa o pedido é: [Título/Crédito], no valor de [Valor da Dívida].

Número do processo de execução (se aplicável): [Processo de Execução]

O devedor [Razão Social do Devedor] não pagou a obrigação no vencimento, não depositou o valor em juízo e não nomeou bens suficientes à penhora, caracterizando a hipótese legal que autoriza a decretação da falência nos termos do Art. 94 da LREF.

II — DO DIREITO

O devedor [Razão Social do Devedor] é empresário sujeito à Lei 11.101/2005, não se enquadrando nas exceções do Art. 2º da LREF (instituição financeira, seguradora, entidade de previdência complementar, empresa pública ou sociedade de economia mista). O requerente tem legitimidade para este pedido nos termos do Art. 97, IV da LREF (credor) ou Art. 105 da LREF (autofalência). Os documentos que instruem este requerimento demonstram o preenchimento dos requisitos legais do Art. 94 da LREF para a decretação da falência.

III — DO PEDIDO

Diante do exposto, o requerente [Nome do Requerente] requer a Vossa Excelência: (a) o recebimento e processamento do presente requerimento; (b) a citação do devedor [Razão Social do Devedor] para, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 98 da LREF), pagar a dívida, depositar em juízo o valor cobrado, nomear bens à penhora ou apresentar contestação; (c) na hipótese de não cumprimento pelo devedor, a decretação da falência de [Razão Social do Devedor], com a nomeação de Administrador Judicial nos termos do Art. 21 da LREF, o afastamento dos administradores e o início da arrecadação dos bens da massa falida; (d) a fixação da caução a ser depositada pelo requerente, nos termos do Art. 101 da LREF.

Dá-se à causa o valor de [Valor da Dívida].

Termos em que, pede deferimento.

[Cidade], [Data].

Requerente: [Nome do Requerente]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente]

Advogado(a): _________________________

OAB nº: _________________________

Requerente

________________

Signature

Advogado(a) (OAB)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Requerimento de Falência

O Requerimento de Falência é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.101/2005 Arts. 94-105 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).

A falência no Brasil é um procedimento de execução coletiva — os credores concorrem ao ativo arrecadado segundo a ordem de preferência dos Arts. 83 e 84 da LREF, que estabelece a seguinte hierarquia: (1) créditos extraconcursais do Art. 84 (despesas do processo, honorários do Administrador Judicial, remuneração de empregados após a decretação da falência); (2) créditos trabalhistas e acidentários (Classe I — até 150 salários mínimos por credor, nos termos do Art. 83, I); (3) créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária — Classe II); (4) créditos tributários federais, estaduais e municipais, excluídas as multas tributárias (Classe III); (5) créditos com privilégio especial (Classe IV); (6) créditos com privilégio geral (Classe V); (7) créditos quirografários — sem garantia ou privilégio (Classe VI); (8) multas contratuais e administrativas (Classe VII); e (9) créditos subordinados (debenturistas subordinados, sócios e administradores — Classe VIII).

Os fundamentos legais para o pedido de falência pelo credor estão elencados no Art. 94 da LREF: (I) impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o inciso I do Art. 94; (II) execução frustrada — quando o executado não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II); e (III) atos de falência listados nos incisos do Art. 94, III — como liquidação precipitada de bens, ausência do estabelecimento, transferência de bens a terceiros em detrimento dos credores, deixar de pagar dívidas previstas em lei falimentar, etc.

A Lei 14.112/2020 reformou importantes dispositivos da LREF, incluindo alterações no processo de autofalência (Art. 105), na ordem de preferência dos créditos trabalhistas na falência, e nas regras de habilitação de crédito. O Administrador Judicial, nomeado pelo Juízo nos termos do Art. 21 da LREF, assume a gestão da massa falida e é responsável pela arrecadação dos bens, pela elaboração do quadro-geral de credores, pela realização do ativo (leilão dos bens) e pelo pagamento dos credores habilitados na ordem legal.

Quando você precisa de Requerimento de Falência

O Requerimento de Falência no Brasil é necessário nas seguintes situações.

Requerimento pelo Credor: O credor pode requerer a falência do devedor empresário quando este não paga, no vencimento, obrigação líquida (dívida certa e determinada) superior a 40 salários mínimos (Art. 94, I da LREF — o salário mínimo nacional em 2025 é R$ 1.518,00, portanto o limite é de aproximadamente R$ 60.720,00). O pedido é adequado quando o credor já esgotou as tentativas de cobrança extrajudicial e judicial ordinária (execução frustrada) e entende que a decretação da falência e a execução coletiva sob supervisão do Juízo Falimentar são o meio mais eficaz de recuperar seu crédito, especialmente quando há múltiplos credores que se beneficiariam do processo coletivo.

O requerimento pelo credor também é adequado nos casos do Art. 94, II (execução frustrada — o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora suficientes nos autos de execução) e nos casos do Art. 94, III (atos de falência — o devedor praticou atos que revelam insolvência: liquidou precipitadamente bens, transferiu patrimônio a terceiros em fraude contra credores, deixou o estabelecimento sem comunicar aos credores, entre outros).

Autofalência (Art. 105 da LREF): O próprio devedor empresário pode requerer sua autofalência quando reconhece a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações e não preenche os requisitos do Art. 48 para requerer recuperação judicial (por exemplo, não exerce atividade há mais de 2 anos, ou já teve concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos). A autofalência é também indicada quando o devedor tem passivo muito superior ao ativo e não vê viabilidade na continuação da empresa.

Requerimento por Sócio ou Acionista (Art. 97, IV da LREF): Sócio ou acionista da empresa insolvente pode requerer a falência da sociedade quando esta não tem condições de honrar suas obrigações — relevante especialmente em impasses societários ou quando os administradores se recusam a requerer a autofalência.

O que incluir no seu Requerimento de Falência

O Requerimento de Falência no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pelos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101/2005 e pelo Art. 319 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015).

Identificação do Requerente: Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para PJ), e qualificação como credor (com identificação do crédito que lastreia o pedido), como o próprio devedor (autofalência — Art. 105 da LREF) ou como sócio/acionista (Art. 97, IV da LREF).

Identificação do Devedor: Razão social, CNPJ, endereço do principal estabelecimento, ramo de atividade, e fundamento para identificação como empresário individual ou sociedade empresária sujeita à LREF (a LREF não se aplica a empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência complementar).

Fundamento Legal do Pedido (Art. 94 da LREF): O requerimento deve indicar expressamente qual dos fundamentos legais do Art. 94 embasa o pedido: (I) impontualidade — identificar a obrigação não paga (título, data de vencimento, valor atualizado, que deve ser superior a 40 salários mínimos); (II) execução frustrada — indicar o número do processo de execução, o Juízo, e o auto de constatação da frustração da penhora; (III) atos de falência — descrever o ato praticado pelo devedor que se enquadra nos incisos do Art. 94, III.

Documentos que Instruem o Pedido: (a) Para o fundamento do Art. 94, I: títulos de crédito protestados ou outros documentos que comprovem a dívida líquida superior a 40 salários mínimos — certidão de protesto é a forma mais comum (Art. 94 §3º da LREF); (b) Para o Art. 94, II: certidão de inteiro teor dos autos da execução frustrada; (c) Para o Art. 94, III: documentos que comprovem os atos de falência; (d) Para autofalência (Art. 105): demonstrações contábeis, relação de credores e ativo, e exposição das causas da insolvência.

Deposito Prévio em Caução: Para o pedido de falência com base no Art. 94, I, o credor requerente deve depositar em juízo caução para responder pelos custos do processo e por eventual responsabilidade por dano causado ao devedor se o pedido for julgado improcedente (Art. 101 da LREF). O valor da caução é fixado pelo Juízo.

Advogado Especializado: O Requerimento de Falência é peça processual complexa que exige assistência de advogado especializado em direito falimentar, membro da OAB. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial para compreensão do procedimento.

Como preencher seu Requerimento de Falência

Para elaborar o Requerimento de Falência no Brasil com a assistência de advogado, siga os passos abaixo.

Identifique o fundamento legal: determine qual dos três fundamentos do Art. 94 da LREF embasa o pedido. O mais comum para credores é o Art. 94, I (impontualidade — dívida líquida acima de 40 salários mínimos não paga no vencimento). Para créditos menores, o Art. 94, III pode ser mais adequado se houver atos de falência.

Reúna a documentação: para o Art. 94, I, obtenha certidão de protesto do título ou outro documento comprobatório da dívida líquida (contrato, nota fiscal, boleto). Para o Art. 94, II, obtenha certidão de inteiro teor dos autos da execução com o auto de constatação da frustração.

Verifique a competência do Juízo: a falência deve ser requerida na comarca do principal estabelecimento do devedor — verifique se há Vara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais no TJ do estado ou se o pedido deve ser distribuído a uma Vara Cível com competência para falências.

Calcule e deposite a caução: para pedido com base no Art. 94, I, o Juízo fixará o valor da caução que o credor requerente deve depositar antes da citação do devedor. O não depósito da caução pode resultar no indeferimento do pedido.

Aguarde a citação do devedor e o prazo de defesa: após o despacho inicial do Juízo, o devedor é citado e tem 10 dias para apresentar contestação, depositar o valor da dívida (elisão da falência) ou indicar bens à penhora. Se o devedor eliminar a causa da falência no prazo, o pedido será extinto.

Autofalência: para o pedido de autofalência (Art. 105 da LREF), o devedor deve apresentar exposição das razões da insolvência, demonstrações contábeis, relação de credores com valores atualizados, relação de todos os ativos, e os documentos exigidos pelo Art. 105, I a VIII da LREF.

Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Falência

Os erros mais frequentes no Requerimento de Falência no Brasil são:

Requerer falência com dívida inferior a 40 salários mínimos pelo Art. 94, I: O Art. 94, I da LREF exige dívida superior a 40 salários mínimos para o pedido de falência por impontualidade. Credores com dívidas menores que esse limite que tentam usar o pedido de falência como instrumento de cobrança têm seus pedidos extintos sem resolução do mérito. Nesses casos, o fundamento adequado pode ser o Art. 94, III (atos de falência), se configurado.

Não protestar os títulos antes do pedido: O Art. 94 §3º da LREF exige o protesto dos títulos de crédito como condição para o pedido de falência por impontualidade (Art. 94, I), salvo reconhecimento expresso da dívida pelo devedor. Protocolar o pedido com títulos não protestados resulta na determinação de emenda da petição inicial pelo Juízo.

Ignorar a possibilidade de recuperação judicial: O pedido de falência não é adequado quando o devedor ainda tem empresa viável e condições de reestruturar suas dívidas. O Art. 96 da LREF permite que o devedor, no prazo de 10 dias após a citação no pedido de falência, requeira sua recuperação judicial como defesa, suspendendo o pedido de falência. O credor deve avaliar se o pedido de falência ou a negociação de recuperação extrajudicial é o caminho mais eficiente para receber seu crédito.

Requerer falência de entidade não sujeita à LREF: A LREF não se aplica a instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (sujeitas à intervenção e liquidação extrajudicial pela Lei 6.024/1974), seguradoras e entidades de previdência complementar, empresas públicas e sociedades de economia mista. Requerer a falência de uma dessas entidades resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.

Não depositar a caução no prazo fixado pelo Juízo: O Art. 101 da LREF autoriza o Juízo a exigir do credor requerente a prestação de caução (depósito em dinheiro ou garantia real) para responder pelos danos ao devedor em caso de pedido infundado. O não depósito no prazo fixado pelo Juízo resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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