Requerimento de Falência
Pedido de decretação de falência — Lei 11.101/2005 Arts. 94-105
REQUERIMENTO DE FALÊNCIA
Nos termos dos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da [Juízo e Comarca]
[Nome do Requerente], [Tipo de Requerimento], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Requerente], com endereço em [Endereço do Requerente], por seus advogados, vem, respeitosamente, com fundamento nos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF), requerer a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA de [Razão Social do Devedor], CNPJ [CNPJ do Devedor], com principal estabelecimento em [Endereço do Devedor], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I — DOS FATOS E DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente requerimento tem como fundamento legal: [Fundamento Legal].
O crédito que embasa o pedido é: [Título/Crédito], no valor de [Valor da Dívida].
Número do processo de execução (se aplicável): [Processo de Execução]
O devedor [Razão Social do Devedor] não pagou a obrigação no vencimento, não depositou o valor em juízo e não nomeou bens suficientes à penhora, caracterizando a hipótese legal que autoriza a decretação da falência nos termos do Art. 94 da LREF.
II — DO DIREITO
O devedor [Razão Social do Devedor] é empresário sujeito à Lei 11.101/2005, não se enquadrando nas exceções do Art. 2º da LREF (instituição financeira, seguradora, entidade de previdência complementar, empresa pública ou sociedade de economia mista). O requerente tem legitimidade para este pedido nos termos do Art. 97, IV da LREF (credor) ou Art. 105 da LREF (autofalência). Os documentos que instruem este requerimento demonstram o preenchimento dos requisitos legais do Art. 94 da LREF para a decretação da falência.
III — DO PEDIDO
Diante do exposto, o requerente [Nome do Requerente] requer a Vossa Excelência: (a) o recebimento e processamento do presente requerimento; (b) a citação do devedor [Razão Social do Devedor] para, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 98 da LREF), pagar a dívida, depositar em juízo o valor cobrado, nomear bens à penhora ou apresentar contestação; (c) na hipótese de não cumprimento pelo devedor, a decretação da falência de [Razão Social do Devedor], com a nomeação de Administrador Judicial nos termos do Art. 21 da LREF, o afastamento dos administradores e o início da arrecadação dos bens da massa falida; (d) a fixação da caução a ser depositada pelo requerente, nos termos do Art. 101 da LREF.
Dá-se à causa o valor de [Valor da Dívida].
Termos em que, pede deferimento.
[Cidade], [Data].
Requerente: [Nome do Requerente]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Requerente]
Advogado(a): _________________________
OAB nº: _________________________
Requerente
________________
Signature
Advogado(a) (OAB)
________________
Signature
O que é Requerimento de Falência
O Requerimento de Falência é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.101/2005 Arts. 94-105 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
A falência no Brasil é um procedimento de execução coletiva — os credores concorrem ao ativo arrecadado segundo a ordem de preferência dos Arts. 83 e 84 da LREF, que estabelece a seguinte hierarquia: (1) créditos extraconcursais do Art. 84 (despesas do processo, honorários do Administrador Judicial, remuneração de empregados após a decretação da falência); (2) créditos trabalhistas e acidentários (Classe I — até 150 salários mínimos por credor, nos termos do Art. 83, I); (3) créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária — Classe II); (4) créditos tributários federais, estaduais e municipais, excluídas as multas tributárias (Classe III); (5) créditos com privilégio especial (Classe IV); (6) créditos com privilégio geral (Classe V); (7) créditos quirografários — sem garantia ou privilégio (Classe VI); (8) multas contratuais e administrativas (Classe VII); e (9) créditos subordinados (debenturistas subordinados, sócios e administradores — Classe VIII).
Os fundamentos legais para o pedido de falência pelo credor estão elencados no Art. 94 da LREF: (I) impontualidade injustificada no pagamento de obrigação líquida superior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o inciso I do Art. 94; (II) execução frustrada — quando o executado não paga, não deposita e não nomeia bens à penhora suficientes dentro do prazo legal (Art. 94, II); e (III) atos de falência listados nos incisos do Art. 94, III — como liquidação precipitada de bens, ausência do estabelecimento, transferência de bens a terceiros em detrimento dos credores, deixar de pagar dívidas previstas em lei falimentar, etc.
A Lei 14.112/2020 reformou importantes dispositivos da LREF, incluindo alterações no processo de autofalência (Art. 105), na ordem de preferência dos créditos trabalhistas na falência, e nas regras de habilitação de crédito. O Administrador Judicial, nomeado pelo Juízo nos termos do Art. 21 da LREF, assume a gestão da massa falida e é responsável pela arrecadação dos bens, pela elaboração do quadro-geral de credores, pela realização do ativo (leilão dos bens) e pelo pagamento dos credores habilitados na ordem legal.
Quando você precisa de Requerimento de Falência
O Requerimento de Falência no Brasil é necessário nas seguintes situações.
Requerimento pelo Credor: O credor pode requerer a falência do devedor empresário quando este não paga, no vencimento, obrigação líquida (dívida certa e determinada) superior a 40 salários mínimos (Art. 94, I da LREF — o salário mínimo nacional em 2025 é R$ 1.518,00, portanto o limite é de aproximadamente R$ 60.720,00). O pedido é adequado quando o credor já esgotou as tentativas de cobrança extrajudicial e judicial ordinária (execução frustrada) e entende que a decretação da falência e a execução coletiva sob supervisão do Juízo Falimentar são o meio mais eficaz de recuperar seu crédito, especialmente quando há múltiplos credores que se beneficiariam do processo coletivo.
O requerimento pelo credor também é adequado nos casos do Art. 94, II (execução frustrada — o devedor não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora suficientes nos autos de execução) e nos casos do Art. 94, III (atos de falência — o devedor praticou atos que revelam insolvência: liquidou precipitadamente bens, transferiu patrimônio a terceiros em fraude contra credores, deixou o estabelecimento sem comunicar aos credores, entre outros).
Autofalência (Art. 105 da LREF): O próprio devedor empresário pode requerer sua autofalência quando reconhece a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações e não preenche os requisitos do Art. 48 para requerer recuperação judicial (por exemplo, não exerce atividade há mais de 2 anos, ou já teve concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos). A autofalência é também indicada quando o devedor tem passivo muito superior ao ativo e não vê viabilidade na continuação da empresa.
Requerimento por Sócio ou Acionista (Art. 97, IV da LREF): Sócio ou acionista da empresa insolvente pode requerer a falência da sociedade quando esta não tem condições de honrar suas obrigações — relevante especialmente em impasses societários ou quando os administradores se recusam a requerer a autofalência.
O que incluir no seu Requerimento de Falência
O Requerimento de Falência no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pelos Arts. 94 a 105 da Lei 11.101/2005 e pelo Art. 319 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015).
Identificação do Requerente: Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para PJ), e qualificação como credor (com identificação do crédito que lastreia o pedido), como o próprio devedor (autofalência — Art. 105 da LREF) ou como sócio/acionista (Art. 97, IV da LREF).
Identificação do Devedor: Razão social, CNPJ, endereço do principal estabelecimento, ramo de atividade, e fundamento para identificação como empresário individual ou sociedade empresária sujeita à LREF (a LREF não se aplica a empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras, seguradoras e entidades de previdência complementar).
Fundamento Legal do Pedido (Art. 94 da LREF): O requerimento deve indicar expressamente qual dos fundamentos legais do Art. 94 embasa o pedido: (I) impontualidade — identificar a obrigação não paga (título, data de vencimento, valor atualizado, que deve ser superior a 40 salários mínimos); (II) execução frustrada — indicar o número do processo de execução, o Juízo, e o auto de constatação da frustração da penhora; (III) atos de falência — descrever o ato praticado pelo devedor que se enquadra nos incisos do Art. 94, III.
Documentos que Instruem o Pedido: (a) Para o fundamento do Art. 94, I: títulos de crédito protestados ou outros documentos que comprovem a dívida líquida superior a 40 salários mínimos — certidão de protesto é a forma mais comum (Art. 94 §3º da LREF); (b) Para o Art. 94, II: certidão de inteiro teor dos autos da execução frustrada; (c) Para o Art. 94, III: documentos que comprovem os atos de falência; (d) Para autofalência (Art. 105): demonstrações contábeis, relação de credores e ativo, e exposição das causas da insolvência.
Deposito Prévio em Caução: Para o pedido de falência com base no Art. 94, I, o credor requerente deve depositar em juízo caução para responder pelos custos do processo e por eventual responsabilidade por dano causado ao devedor se o pedido for julgado improcedente (Art. 101 da LREF). O valor da caução é fixado pelo Juízo.
Advogado Especializado: O Requerimento de Falência é peça processual complexa que exige assistência de advogado especializado em direito falimentar, membro da OAB. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial para compreensão do procedimento.
Como preencher seu Requerimento de Falência
Para elaborar o Requerimento de Falência no Brasil com a assistência de advogado, siga os passos abaixo.
Identifique o fundamento legal: determine qual dos três fundamentos do Art. 94 da LREF embasa o pedido. O mais comum para credores é o Art. 94, I (impontualidade — dívida líquida acima de 40 salários mínimos não paga no vencimento). Para créditos menores, o Art. 94, III pode ser mais adequado se houver atos de falência.
Reúna a documentação: para o Art. 94, I, obtenha certidão de protesto do título ou outro documento comprobatório da dívida líquida (contrato, nota fiscal, boleto). Para o Art. 94, II, obtenha certidão de inteiro teor dos autos da execução com o auto de constatação da frustração.
Verifique a competência do Juízo: a falência deve ser requerida na comarca do principal estabelecimento do devedor — verifique se há Vara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais no TJ do estado ou se o pedido deve ser distribuído a uma Vara Cível com competência para falências.
Calcule e deposite a caução: para pedido com base no Art. 94, I, o Juízo fixará o valor da caução que o credor requerente deve depositar antes da citação do devedor. O não depósito da caução pode resultar no indeferimento do pedido.
Aguarde a citação do devedor e o prazo de defesa: após o despacho inicial do Juízo, o devedor é citado e tem 10 dias para apresentar contestação, depositar o valor da dívida (elisão da falência) ou indicar bens à penhora. Se o devedor eliminar a causa da falência no prazo, o pedido será extinto.
Autofalência: para o pedido de autofalência (Art. 105 da LREF), o devedor deve apresentar exposição das razões da insolvência, demonstrações contábeis, relação de credores com valores atualizados, relação de todos os ativos, e os documentos exigidos pelo Art. 105, I a VIII da LREF.
Requisitos legais para Requerimento de Falência
O Requerimento de Falência no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais da Lei 11.101/2005 e do CPC/2015.
Legitimidade para Requerer (Art. 97 da LREF): Podem requerer a falência do devedor: (I) o próprio devedor (autofalência — Art. 105); (II) o cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor ou inventariante; (III) o cotista ou acionista; (IV) qualquer credor. O credor requerente deve ter crédito legítimo e líquido — créditos ilíquidos (em discussão judicial ou arbitral) não embasam pedido de falência pelo Art. 94, I.
Limite Mínimo de 40 Salários Mínimos: O Art. 94, I da LREF exige que a dívida impontual seja superior a 40 salários mínimos. Com o salário mínimo de R$ 1.518,00 (2025), o limite é de aproximadamente R$ 60.720,00. Dívidas menores podem embasar o pedido apenas pelos fundamentos dos Arts. 94, II e 94, III.
Protesto como Condição para Art. 94, I: O Art. 94 §3º da LREF exige que os títulos de crédito que embasam o pedido pelo fundamento do Art. 94, I estejam protestados (protesto de títulos perante o Tabelionato de Protesto — Lei 9.492/1997), salvo se o devedor tiver reconhecido a dívida expressamente. O protesto deve ter ocorrido antes do pedido de falência.
Efeitos da Decretação da Falência: A sentença declaratória de falência produz os seguintes efeitos imediatos: (a) afastamento do devedor da administração da empresa (substituição pelo Administrador Judicial); (b) suspensão de todas as ações e execuções individuais (salvo execuções fiscais); (c) vencimento antecipado de todas as dívidas do falido; (d) arrecadação dos bens pelo Administrador Judicial sob supervisão do Juízo; (e) início do prazo para habilitação de créditos pelos credores no processo.
Responsabilidade do Requerente por Pedido Abusivo: O Art. 101 da LREF estabelece que o credor que requereu a falência sem justa causa e de má-fé responde pelo dano causado ao devedor, com indenização apurada na própria sentença que julgar improcedente o pedido. A caução exigida pelo Juízo serve para garantir essa eventual indenização.
Erros comuns a evitar no seu Requerimento de Falência
Os erros mais frequentes no Requerimento de Falência no Brasil são:
Requerer falência com dívida inferior a 40 salários mínimos pelo Art. 94, I: O Art. 94, I da LREF exige dívida superior a 40 salários mínimos para o pedido de falência por impontualidade. Credores com dívidas menores que esse limite que tentam usar o pedido de falência como instrumento de cobrança têm seus pedidos extintos sem resolução do mérito. Nesses casos, o fundamento adequado pode ser o Art. 94, III (atos de falência), se configurado.
Não protestar os títulos antes do pedido: O Art. 94 §3º da LREF exige o protesto dos títulos de crédito como condição para o pedido de falência por impontualidade (Art. 94, I), salvo reconhecimento expresso da dívida pelo devedor. Protocolar o pedido com títulos não protestados resulta na determinação de emenda da petição inicial pelo Juízo.
Ignorar a possibilidade de recuperação judicial: O pedido de falência não é adequado quando o devedor ainda tem empresa viável e condições de reestruturar suas dívidas. O Art. 96 da LREF permite que o devedor, no prazo de 10 dias após a citação no pedido de falência, requeira sua recuperação judicial como defesa, suspendendo o pedido de falência. O credor deve avaliar se o pedido de falência ou a negociação de recuperação extrajudicial é o caminho mais eficiente para receber seu crédito.
Requerer falência de entidade não sujeita à LREF: A LREF não se aplica a instituições financeiras autorizadas pelo BACEN (sujeitas à intervenção e liquidação extrajudicial pela Lei 6.024/1974), seguradoras e entidades de previdência complementar, empresas públicas e sociedades de economia mista. Requerer a falência de uma dessas entidades resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva.
Não depositar a caução no prazo fixado pelo Juízo: O Art. 101 da LREF autoriza o Juízo a exigir do credor requerente a prestação de caução (depósito em dinheiro ou garantia real) para responder pelos danos ao devedor em caso de pedido infundado. O não depósito no prazo fixado pelo Juízo resulta na extinção do processo sem resolução do mérito.
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Nos termos do Art. 97 da Lei 11.101/2005 (LREF), podem requerer a falência do devedor empresário: (I) o próprio devedor, por meio do pedido de autofalência (Art. 105 da LREF) — quando reconhece a impossibilidade de cumprir suas obrigações e não tem condições de requerer recuperação judicial; (II) o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor empresário individual falecido, ou o inventariante da herança; (III) o cotista (na Ltda) ou o acionista (na S.A.) da empresa devedora; (IV) qualquer credor — pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira — que tenha crédito líquido e certo contra o devedor. Para o credor, o pedido mais comum é fundamentado no Art. 94, I (impontualidade no pagamento de dívida superior a 40 salários mínimos). O credor com crédito menor que 40 salários mínimos pode se unir a outros credores para atingir o limite mínimo (Art. 94 §1º da LREF).
Após ser citado no processo de falência requerida por credor, o devedor tem 10 (dez) dias para: (a) depositar em juízo o valor integral da dívida que embasou o pedido, com juros e correção monetária até a data do depósito — o que elimina a causa do pedido e extingue o processo; (b) contestar o pedido, arguindo: ausência dos requisitos legais (dívida inferior a 40 salários mínimos, ausência de protesto, credor sem legitimidade), pagamento anterior, novação, compensação, prescrição, ou inaplicabilidade da LREF ao devedor; ou (c) requerer sua recuperação judicial (Art. 96, VII da LREF) — o que suspende o pedido de falência até a deliberação sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial. Se o devedor não paga, não contesta e não requer recuperação judicial no prazo de 10 dias, o Juízo decreta a falência após ouvir o Ministério Público. O prazo de 10 dias é improrrogável nos termos da LREF.
A decretação da falência de uma empresa no Brasil gera os seguintes efeitos para os empregados: (1) Extinção automática dos contratos de trabalho — a decretação da falência pelo Juízo configura dispensa coletiva dos empregados, com direito a todas as verbas rescisórias (aviso prévio — Art. 477 da CLT, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário, FGTS + 40% de multa). (2) Privilégio dos créditos trabalhistas na falência — os créditos trabalhistas têm preferência de pagamento em relação à maioria dos demais credores (Classe I — Art. 83, I da LREF), mas limitados a 150 salários mínimos por credor, conforme o Art. 83, I da LREF. Créditos trabalhistas que excedam 150 salários mínimos por credor são rebaixados para a Classe VI (quirografários). (3) Habilitação de crédito — os empregados devem habilitar seus créditos no processo de falência perante o Administrador Judicial no prazo do edital de habilitação publicado pelo Juízo. (4) Acesso ao FGTS — os saldos do FGTS dos empregados podem ser sacados imediatamente após a decretação da falência (Art. 20, II da Lei 8.036/1990). (5) Seguro-desemprego — os empregados dispensados por motivo de falência têm direito ao seguro-desemprego, conforme a Lei 7.998/1990.
A autofalência (Art. 105 da LREF) é o pedido formulado pelo próprio devedor empresário ao Juízo Falimentar quando reconhece que está em estado de insolvência e não tem condições de cumprir suas obrigações. O devedor que requer sua autofalência deve apresentar: exposição das causas concretas da insolvência; demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios; relação nominal de todos os credores com valores e natureza dos créditos; relação de todos os bens integrantes do ativo; relação das ações judiciais em andamento contra a empresa; e outros documentos exigidos pelo Art. 105 da LREF. O pedido de falência pelo credor (Art. 94 da LREF) é formulado por um credor que tem crédito líquido contra o devedor, fundamentado em um dos três incisos do Art. 94. A principal diferença prática é: na autofalência, o devedor não é citado (é o próprio requerente) e a decretação tende a ser mais rápida; no pedido pelo credor, o devedor é citado e tem 10 dias para se defender, depositar a dívida ou requerer recuperação judicial. Para o devedor que reconhece a insolvência irrecuperável, a autofalência pode ser preferível à recuperação judicial fracassada — reduz custos do processo e pode concluir-se mais rapidamente, liberando o empresário de responsabilidades residuais.
A ordem de pagamento dos credores na falência brasileira é determinada pelos Arts. 83 e 84 da Lei 11.101/2005 (LREF), que estabelecem a seguinte hierarquia: (1) Créditos extraconcursais (Art. 84) — pagos com prioridade absoluta: honorários do Administrador Judicial, despesas do processo de falência, remuneração de empregados após a decretação da falência, obrigações resultantes de atos praticados durante a recuperação judicial, créditos decorrentes de atos praticados pelos administradores durante a falência. (2) Créditos trabalhistas — até 150 salários mínimos por credor — e créditos acidentários (Art. 83, I). (3) Créditos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) — até o limite do bem onerado (Art. 83, II). (4) Créditos tributários federais, estaduais e municipais, excluídas as multas (Art. 83, III). (5) Créditos com privilégio especial (Art. 83, IV). (6) Créditos com privilégio geral (Art. 83, V). (7) Créditos quirografários — sem garantia (Art. 83, VI). (8) Multas contratuais, penas pecuniárias por infrações penais e administrativas (Art. 83, VII). (9) Créditos subordinados — debenturistas subordinados, sócios e administradores (Art. 83, VIII). Na prática brasileira, credores quirografários (Classe VI) raramente recebem algo na falência, pois o ativo normalmente é insuficiente para cobrir os créditos de classes superiores.
O período suspeito na falência brasileira é o prazo retroativo à data da decretação (ou da primeira distribuição do pedido de falência ou recuperação judicial, conforme o Art. 99, II da LREF) durante o qual os atos praticados pelo devedor que prejudicaram os credores podem ser anulados por meio de ação revocatória (Art. 130 da LREF) ou declaração de ineficácia objetiva (Art. 129 da LREF). Os atos ineficazes de pleno direito (Art. 129 da LREF) — independentemente de ação judicial ou prova de fraude — incluem: pagamentos de dívidas não vencidas realizados dentro de 90 dias antes da falência; pagamentos de dívidas vencidas por meios que não os normalmente usados no comércio (ex.: dação em pagamento); hipoteca ou penhor constituídos 90 dias antes do pedido de falência para garantir dívida anterior; e venda ou transferência de estabelecimento sem cumprimento das formalidades legais. Os atos anuláveis por ação revocatória (Art. 130 da LREF) são aqueles praticados com intenção de prejudicar credores, dentro dos 2 anos anteriores à falência, desde que o outro contratante conhecesse a situação de insolvência do devedor. O Administrador Judicial tem legitimidade para propor a ação revocatória, assim como qualquer credor ou o Ministério Público.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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