Pedido de Recuperação Extrajudicial
Homologação judicial de plano negociado com credores — Lei 11.101/2005 Arts. 161-167
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Nos termos dos Arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da [Juízo e Comarca]
[Razão Social do Devedor], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ do Devedor], com sede em [Endereço do Devedor], neste ato representada por seu representante legal [Representante Legal], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos Arts. 161 a 167 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF), requerer a HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I — DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE (ART. 48 DA LREF)
A requerente [Razão Social do Devedor], constituída em [Data de Constituição], exerce regularmente atividade econômica há mais de 2 (dois) anos, cumprindo o requisito do Art. 48, caput, da LREF. A requerente não se encontra em nenhuma das situações vedadas pelo Art. 48, incisos I a IV da LREF: não obteve concessão de recuperação extrajudicial nos últimos 2 anos; não obteve concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos; e seus administradores não foram condenados por crime falimentar.
II — DOS CREDORES ABRANGIDOS E DO QUÓRUM DE APROVAÇÃO (ART. 163 DA LREF)
O presente plano abrange os [Espécie de Crédito], cujo valor total é de [Valor Total Credores]. O plano foi negociado e assinado por credores representando [Percentual Signatários] do valor total dos créditos da espécie abrangida, superando o quórum mínimo de 50% (maioria simples) exigido pelo Art. 163 da LREF, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, para fins de homologação judicial com efeito vinculante sobre todos os credores da espécie, inclusive os não signatários.
III — DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Condições de Pagamento:
[Condições do Plano]
Meios de Recuperação Adotados (Art. 50 da LREF):
[Meios de Recuperação]
O plano não estabelece condições diferenciadas para os credores da espécie não signatários em relação aos signatários, respeitando o princípio da isonomia entre credores da mesma espécie exigido pelo Art. 163 §2º da LREF.
IV — DO PEDIDO
Diante do exposto, a requerente [Razão Social do Devedor] requer a Vossa Excelência: (a) o recebimento e processamento do presente pedido; (b) a determinação de publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, nos termos do Art. 164 da LREF, para que os credores da espécie abrangida possam apresentar impugnações no prazo legal de 30 (trinta) dias; (c) após o prazo de impugnação, a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial por sentença, com efeito vinculante sobre todos os credores da espécie abrangida, nos termos dos Arts. 163 e 165 da LREF.
Dá-se à causa o valor de [Valor Total Credores].
Termos em que, pede deferimento.
[Cidade], [Data].
[Razão Social do Devedor]
Por seu representante legal: [Representante Legal]
Advogado(a): _________________________
OAB nº: _________________________
Devedor Requerente
________________
Signature
Advogado(a) (OAB)
________________
Signature
O que é Pedido de Recuperação Extrajudicial
O Pedido de Recuperação Extrajudicial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 11.101/2005 Arts. 161-167 (Lei de Recuperação Judicial e Falência).
O Art. 161 da LREF permite que o devedor que preencha os requisitos do Art. 48 (exercício regular de atividade econômica há mais de 2 anos) proponha e negocie com credores plano de recuperação que, após colher as assinaturas de percentual mínimo exigido de credores, pode ser homologado pelo Juízo Falimentar competente — tornando-se obrigatório inclusive para os credores que não assinaram o plano (efeito vinculante erga omnes), desde que a espécie de crédito esteja sujeita à recuperação extrajudicial.
A Lei 14.112/2020 (nova lei de recuperação judicial) reformou significativamente o regime da recuperação extrajudicial, reduzindo os quóruns de aprovação e ampliando as classes de crédito sujeitas ao instituto. Antes da reforma, o percentual mínimo exigido para homologação do plano era de 3/5 (sessenta por cento) dos credores da espécie de crédito sujeita ao plano. Com a Lei 14.112/2020, o Art. 163 da LREF passou a prever que o plano pode ser homologado com a assinatura de credores representando mais da metade do valor total dos créditos de cada espécie por ele abrangida (maioria simples de valor).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem papel relevante na definição dos contornos da recuperação extrajudicial, especialmente quanto ao alcance do efeito vinculante do plano homologado sobre credores não signatários — tema disciplinado pelo Art. 163 §2º da LREF. O STJ, em precedentes como o REsp 1.924.462/SP, reconhece a legalidade da extensão do plano extrajudicial homologado a credores dissidentes, desde que respeitadas as condições legais de quórum e de não discriminação de credores da mesma espécie. O Administrador Judicial, embora tenha papel menor na recuperação extrajudicial do que na judicial, pode ser nomeado pelo Juízo quando houver necessidade de fiscalização específica do plano, conforme o Art. 165 da LREF com a nova redação da Lei 14.112/2020.
A recuperação extrajudicial no Brasil ganhou destaque após a crise econômica de 2015-2016 e voltou a ser intensamente utilizada durante e após a pandemia de Covid-19, período em que a Lei 14.112/2020 foi sancionada justamente para modernizar os mecanismos de recuperação. No âmbito dos Tribunais de Justiça estaduais — especialmente o TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e o TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) —, que concentram a maior parte dos processos falimentares brasileiros, a recuperação extrajudicial homologada serve como precedente para reestruturações de passivos bancários de médio e grande porte.
Quando você precisa de Pedido de Recuperação Extrajudicial
O Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil é necessário nas seguintes situações.
O instrumento é necessário quando o devedor empresário ou sociedade empresária está em situação de dificuldade financeira mas não quer ou não precisa do processo de recuperação judicial pleno — que é mais demorado, mais custoso (os honorários do Administrador Judicial são de 5% sobre o ativo avaliado, nos termos do Art. 24 da LREF), e de maior impacto na imagem perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais. A recuperação extrajudicial é adequada quando: o devedor conseguiu negociar informalmente com a maioria dos credores de determinada espécie (bancos, fornecedores, debenturistas) as condições de reestruturação da dívida, e precisa da homologação judicial para estendê-las aos credores minoritários que se recusam a assinar voluntariamente; a empresa tem dívida concentrada em poucos credores (bancários, debenturistas) e deseja renegociar apenas esse passivo, sem a complexidade da recuperação judicial que abrange todas as classes; e o devedor está em processo de reestruturação voluntária e precisa de segurança jurídica adicional para as condições negociadas, tornando-as vinculantes e imunes a questionamentos futuros.
A recuperação extrajudicial NÃO é adequada quando: há créditos trabalhistas ou acidentários inadimplidos (excluídos da recuperação extrajudicial pelo Art. 161 §1º da LREF); a empresa necessita do stay period (suspensão de execuções) que apenas a recuperação judicial plena oferece; ou o nível de endividamento exige reestruturação abrangente de todas as classes de credores sob supervisão judicial intensa.
No Brasil, o instrumento é frequentemente utilizado por empresas dos setores de varejo, indústria e construção civil com passivo bancário concentrado junto a grandes bancos — Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Bradesco, Itaú Unibanco, Santander Brasil — onde a negociação bilateral prévia é viável pela existência de gestores corporativos especializados em reestruturação. A Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-B3) e a CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial) também são utilizadas como fóruns de mediação pré-extrajudicial para facilitar o acordo entre devedor e credores antes do protocolo do pedido de homologação.
O que incluir no seu Pedido de Recuperação Extrajudicial
O Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pelos Arts. 161 a 167 da Lei 11.101/2005 e pelas normas processuais do CPC/2015.
Petição Inicial ao Juízo Falimentar: O pedido deve ser formulado por meio de petição inicial dirigida ao Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais (ou Vara Cível, nos estados sem vara especializada) da comarca da sede do principal estabelecimento do devedor. A petição deve ser subscrita por advogado habilitado (OAB) e conter os requisitos do Art. 319 do CPC/2015.
Identificação do Devedor: Razão social, CNPJ, endereço da sede, ramo de atividade e demonstração do requisito de exercício regular de atividade econômica há mais de 2 anos (Art. 48 da LREF), comprovado por certidão da Junta Comercial (JUCESP no Estado de São Paulo; JUCERJA no Rio de Janeiro; JUCEMG em Minas Gerais) com data de registro da empresa.
Plano de Recuperação Extrajudicial: O instrumento central do pedido é o plano já negociado e assinado pelos credores — deve discriminar os credores abrangidos (por espécie de crédito), as condições propostas (prazo, deságio, taxa de juros, garantias), os meios de recuperação adotados (dentre os do Art. 50 da LREF, exceto os exclusivos da recuperação judicial), e conter as assinaturas de credores representando mais da metade do valor total dos créditos de cada espécie abrangida (quórum do Art. 163 da LREF após a Lei 14.112/2020).
Documentos Obrigatórios (Art. 162 da LREF): (i) Exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e razões da crise econômica; (ii) Demonstrações contábeis dos últimos 3 exercícios, auditadas ou revisadas por contador registrado no CRC, ou desde o início das atividades (se há menos de 3 anos); (iii) Relação nominal completa dos credores, com valor atualizado, natureza e classificação dos créditos; (iv) Relação dos bens integrantes do ativo com laudo de avaliação; (v) Extratos bancários e relação dos débitos fiscais junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Efeito Vinculante e Publicação: Após o pedido, o Juízo determinará a publicação de edital no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local. Credores da espécie abrangida pelo plano terão 30 dias para apresentar impugnações (Art. 164 §1º da LREF). Não havendo impugnações fundadas ou sendo elas rejeitadas, o Juízo homologa o plano, que passa a vincular todos os credores da espécie abrangida, inclusive os não signatários.
Advogado Especializado: O Pedido de Recuperação Extrajudicial é peça processual que exige assistência de advogado especializado em recuperação de empresas inscrito na OAB. Escritórios especializados em direito empresarial e insolvência — como os cadastrados no Instituto Brasileiro de Estudos de Recuperação de Empresas (IBRE) e na Turnaround Management Association (TMA Brasil) — possuem experiência nos Juízos Falimentares dos estados. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial para compreensão do instituto.
Como preencher seu Pedido de Recuperação Extrajudicial
Para elaborar o Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil, siga os passos abaixo com assistência obrigatória de advogado.
Verifique os requisitos de elegibilidade: confirme que a empresa exerce atividade econômica regularmente há mais de 2 anos (certidão da Junta Comercial emitida pela JUCESP, JUCERJA ou congênere estadual), que não está em situação de falência declarada, e que os créditos a serem reestruturados não incluem créditos trabalhistas ou acidentários (vedados pelo Art. 161 §1º da LREF). Confirme ainda que não houve obtenção de recuperação extrajudicial nos últimos 2 anos (Art. 48, IV, da LREF).
Negocie o plano com os credores: antes de protocolar o pedido, negocie as condições de reestruturação com os principais credores da espécie alvo (bancos credenciados ao Banco Central do Brasil — BACEN, debenturistas, fornecedores). O plano deve ser assinado por credores representando mais da metade do valor total dos créditos da espécie — esse é o quórum mínimo para viabilizar a homologação judicial com efeito vinculante sobre os não signatários.
Elabore a documentação exigida: reúna as demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios, a relação completa de credores com valores atualizados, extratos bancários, relação de ativos com laudo de avaliação, e a exposição das causas da crise financeira. Esses documentos são obrigatórios pelo Art. 162 da LREF. O laudo de avaliação de ativos deve ser subscrito por profissional habilitado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), CRA (Conselho Regional de Administração) ou CRC (Conselho Regional de Contabilidade).
Protocole o pedido no Juízo Falimentar competente: a petição inicial deve ser protocolada na Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca da sede do principal estabelecimento da empresa. Após o protocolo, o Juízo determinará a publicação do edital e o prazo de impugnação de 30 dias.
Acompanhe as impugnações: monitore o prazo de 30 dias para impugnações dos credores não signatários. Responda tempestivamente às impugnações apresentadas. Após a análise das impugnações pelo Juízo, aguarde a decisão de homologação que conferirá ao plano força de título executivo judicial.
Requisitos legais para Pedido de Recuperação Extrajudicial
O Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais da Lei 11.101/2005.
Requisitos de Elegibilidade (Art. 48 e 161 da LREF): O devedor deve exercer regularmente atividade econômica há mais de 2 anos (comprovado por certidão da Junta Comercial); não pode ter obtido concessão de recuperação extrajudicial nos últimos 2 anos; não pode ter obtido recuperação judicial nos últimos 5 anos; e não pode ter sido condenado por crime falimentar (Arts. 168 a 178 da LREF). O sócio ou administrador condenado por crime falimentar pelo Poder Judiciário também está impedido de requerer recuperação em empresa da qual participe.
Créditos Excluídos: Não se sujeitam à recuperação extrajudicial os créditos trabalhistas e acidentários (Art. 161 §1º da LREF) — sua inclusão no plano vicia o pedido e pode ensejar a conversão para recuperação judicial. Créditos tributários da Receita Federal do Brasil (RFB), das Fazendas Estaduais e Municipais também são excluídos, devendo ser tratados mediante parcelamento fiscal específico.
Quórum de Aprovação (Art. 163 da LREF após Lei 14.112/2020): Para que o plano extrajudicial possa ser homologado com efeito vinculante sobre credores não signatários, deve estar assinado por credores representando mais de 50% do valor total dos créditos de cada espécie abrangida. Se 100% dos credores da espécie assinaram, não é necessário requerer a homologação — o plano já é vinculante contratualmente; a homologação judicial é necessária apenas para vincular os credores não signatários.
Prazo de Impugnação (Art. 164 da LREF): Após a publicação do edital determinada pelo Juízo, os credores têm 30 dias para impugnar o plano. O Juízo aprecia as impugnações e, não havendo motivo legal para rejeição, homologa o plano por sentença com força de coisa julgada material.
Vedação de Discriminação: O plano extrajudicial não pode estabelecer condições diferenciadas para credores da mesma espécie que não assinaram o plano em relação aos que assinaram — o efeito vinculante sobre os não signatários deve ser nas mesmas condições propostas aos signatários (Art. 163 §2º da LREF). O Ministério Público estadual, como custos legis, pode impugnar o plano que viole o princípio da isonomia entre credores da mesma classe.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Recuperação Extrajudicial
Os erros mais frequentes no Pedido de Recuperação Extrajudicial no Brasil são:
Incluir créditos trabalhistas ou fiscais no plano: O Art. 161 §1º da LREF veda expressamente a inclusão de créditos de natureza trabalhista e acidentária na recuperação extrajudicial. A inclusão de tais créditos vicia o pedido inteiro e pode resultar em sua rejeição pelo Juízo. Créditos fiscais também são excluídos. O advogado deve identificar e segregar esses créditos antes de apresentar o pedido.
Não atingir o quórum mínimo de 50% antes de protocolar: Protocolar o pedido sem ter atingido a assinatura de credores representando mais da metade do valor dos créditos da espécie abrangida resulta em pedido sem condições de homologação com efeito vinculante. Nesse caso, o plano terá validade contratual apenas entre os signatários — sem força vinculante sobre os não signatários — frustrando o objetivo principal da recuperação extrajudicial.
Não reunir a documentação obrigatória do Art. 162: O Juízo rejeita pedidos que não apresentem a documentação completa exigida pelo Art. 162 da LREF: demonstrações financeiras dos últimos 3 exercícios, relação completa de credores, extratos bancários e exposição das causas da crise. A documentação incompleta resulta em emenda da petição inicial com prazo determinado pelo Juízo, atrasando o processo.
Ignorar o prazo de 30 dias para impugnações: O devedor deve monitorar ativamente o prazo de impugnação de 30 dias após a publicação do edital. Credores não signatários costumam apresentar impugnações alegando: discriminação em relação aos demais credores da mesma espécie; inobservância do quórum legal; ou vício na negociação do plano (coação, dolo, simulação). Não responder tempestivamente às impugnações pode resultar no acolhimento de impugnações procedentes pelo Juízo e na rejeição do plano.
Não suspender o prazo prescricional dos créditos durante a negociação: Diferentemente da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial não prevê stay period automático. Credores não signatários podem continuar executando seus créditos durante a negociação e o processo de homologação. O devedor deve negociar individualmente acordos de standstill (pausa nas execuções) com os credores não participantes do plano durante o período de homologação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 319 do CPCBR official
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A recuperação judicial (Arts. 47 a 72 da Lei 11.101/2005) é o processo mais abrangente e formal, com supervisão intensa do Juízo e do Administrador Judicial, Assembleia-Geral de Credores (AGC), stay period automático de 180 dias (suspensão de execuções), e sujeição obrigatória de todos os credores quirografários, com garantia real e trabalhistas ao plano aprovado. É o processo adequado para reestruturações complexas com múltiplos credores e dívidas de grande porte. A recuperação extrajudicial (Arts. 161 a 167 da LREF) é um processo mais simples e privado: o devedor negocia diretamente com os credores, obtém as assinaturas da maioria (mais de 50% do valor de cada espécie) e pede a homologação judicial apenas para vincular os credores não signatários. Não há AGC obrigatória, não há stay period automático (o devedor continua sujeito a execuções dos credores não abrangidos), e os créditos trabalhistas são excluídos. É o processo adequado para reestruturações mais concentradas em determinada espécie de crédito (ex.: dívida bancária) com o apoio da maioria dos credores dessa espécie.
Sim, desde que atendidos os requisitos legais do Art. 163 da Lei 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei 14.112/2020). Após a homologação judicial do plano extrajudicial, o plano passa a vincular todos os credores da espécie abrangida, inclusive os que não assinaram — desde que o plano tenha sido assinado por credores representando mais da metade (maioria simples) do valor total dos créditos de cada espécie abrangida antes do pedido de homologação. Para vincular os não signatários, o plano homologado não pode estabelecer condições menos favoráveis para os não signatários do que aquelas negociadas com os signatários — o princípio da isonomia entre credores da mesma espécie é inviolável. O STJ, em precedentes como o REsp 1.924.462/SP, confirma a constitucionalidade do efeito vinculante sobre não signatários, entendendo que não viola o Art. 5º da CF/88 (liberdade contratual) quando respeitados os critérios legais de quórum e isonomia.
A recuperação extrajudicial pode abranger, nos termos do Art. 163 da Lei 11.101/2005, os créditos quirografários (sem garantia real), os créditos com garantia real e os créditos com privilégio geral ou especial — denominados por espécie no Art. 163. Estão expressamente excluídos da recuperação extrajudicial pelo Art. 161 §1º da LREF: (1) créditos de natureza trabalhista e decorrentes de acidente de trabalho; (2) créditos tributários (fiscais — União, estados, municípios). Na prática, a recuperação extrajudicial é mais utilizada para reestruturar dívidas bancárias (empréstimos, cédulas de crédito bancário — CCBs, debêntures), dívidas com fornecedores quirografários, e obrigações decorrentes de emissão de valores mobiliários. Créditos com garantia real (hipotecas, alienação fiduciária, penhor) podem ser incluídos no plano, mas o titular da garantia real deve consentir expressamente com qualquer modificação das condições da garantia — sem consentimento, a garantia real permanece intacta mesmo com a homologação do plano.
O processo de recuperação extrajudicial no Brasil é, em geral, mais célere do que o processo de recuperação judicial pleno. Os prazos legais são: após o protocolo do pedido com a documentação completa, o Juízo determina a publicação de edital (prazo de publicação varia conforme o estado e o veículo — Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação); após a publicação do edital, os credores têm 30 dias para apresentar impugnações (Art. 164 §1º da LREF); após o prazo de impugnação, o Juízo aprecia as impugnações e profere sentença de homologação ou rejeição. O prazo total do processo judicial varia de 3 a 12 meses dependendo do Juízo, da complexidade das impugnações e do volume de credores. O período de negociação prévia com os credores (antes do protocolo do pedido judicial) não tem prazo legalmente definido — o devedor pode negociar por meses até atingir o quórum de assinaturas necessário. Na prática, o processo total (negociação + homologação) leva de 6 a 24 meses.
Sim. A recuperação extrajudicial homologada não impede que a empresa devedora, caso descumpra o plano homologado ou enfrente nova crise financeira, venha a requerer recuperação judicial (Arts. 47 a 72 da LREF) ou falência (Arts. 75 a 160 da LREF) posteriormente. Contudo, existe uma restrição temporal relevante: o Art. 48, IV, da LREF veda que o devedor obtenha nova concessão de recuperação extrajudicial no prazo de 2 anos contados da homologação da anterior. Para a recuperação judicial, a restrição é maior: o Art. 48, III, veda ao devedor que obteve concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos requerer nova recuperação judicial — mas o prazo começa a contar da concessão da recuperação judicial, não da recuperação extrajudicial anterior. O descumprimento do plano de recuperação extrajudicial homologado dá aos credores o direito de executar o plano homologado (que tem força de título executivo judicial — sentença) ou de requerer a falência da devedora por inadimplemento das obrigações assumidas no plano, nos termos do Art. 94, III, da LREF.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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