Debt Restructuring Agreement (Portugal)
ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
CREDOR:
Denominação: [Creditor Name]
NIF / NIPC: [Creditor N I F]
Morada: [Creditor Address]
DEVEDOR:
Denominação: [Debtor Name]
NIF / NIPC: [Debtor N I F]
Morada: [Debtor Address]
CLÁUSULA SEGUNDA — DÍVIDA ORIGINÁRIA
Contrato originário: [Original Contract]
Capital originário: [Original Capital]
Capital em dívida: [Outstanding Capital]
Juros vencidos: [Accrued Interest]
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES RENEGOCIADAS
Novo prazo: [New Term]
Nova taxa de juros: [New Rate]
Período de carência: [Carencia Type]
Nova prestação mensal: [New Instalment]
Data da primeira prestação: [First New Due Date]
Capitalização de juros vencidos no capital remanescente: [Capitalization Of Interest]
CLÁUSULA QUARTA — NÃO NOVAÇÃO
As Partes declaram expressamente que o presente Acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil. A obrigação primitiva mantém a sua identidade, alteradas apenas as condições contratuais nos termos da Cláusula Terceira. As garantias acessórias da obrigação primitiva — fianças, avais, hipotecas, penhores e privilégios creditórios — mantêm-se em pleno vigor.
CLÁUSULA QUINTA — REGIME APLICÁVEL
O presente Acordo é celebrado ao abrigo do seguinte regime: [Regime Type].
CLÁUSULA SEXTA — DEVER DE INFORMAÇÃO
O Devedor obriga-se a comunicar ao Credor, no prazo de 10 dias, qualquer alteração substancial na sua situação financeira, designadamente a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER) ou a adesão ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), bem como a constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais à sua atividade.
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente Acordo é regulado pela lei portuguesa. Para todos os litígios emergentes, é competente o Juízo Local Cível ou o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City].
[Contract City], [Contract Date]
Credor
________________
Signature
Devedor
________________
Signature
What Is a Debt Restructuring Agreement (Portugal)?
O Acordo de Renegociação de Dívida é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 405.º (liberdade contratual).
O regime jurídico assenta numa pluralidade de fontes consoante a natureza do crédito e a qualidade das partes. Para crédito bancário concedido por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal a clientes bancários particulares ou microempresas, aplicam-se os regimes obrigatórios do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Para empresas em dificuldade financeira, aplicam-se os regimes pré-insolvenciais do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) instituído pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, que permite negociações confidenciais entre a empresa devedora e os seus credores com mediação opcional de mediador de recuperação de empresas registado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido a renegociação da novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil. A renegociação altera as condições da obrigação primitiva mantendo a sua identidade, com preservação das garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A novação substitui a obrigação primitiva por nova obrigação distinta, com extinção das garantias salvo reserva expressa com consentimento do garante. A qualificação correta é essencial para a manutenção da posição creditícia: a redação prudencial inclui sempre cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias se mantêm em vigor.
No plano funcional, as modificações típicas da renegociação incluem: alargamento do prazo de pagamento (de 12 para 24 ou 36 meses, por exemplo); concessão de período de carência de capital, com pagamento apenas de juros durante o período de carência; redução da taxa de juros remuneratórios; capitalização de juros vencidos no capital remanescente; alteração da modalidade de pagamento (de mensal para trimestral, por exemplo); e reforço de garantias acessórias com livrança caucionante, fiança ou penhor mercantil. A combinação destas modificações é livre, dentro dos limites da lei e da boa fé contratual nos termos do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.
Quando o devedor seja consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), aplicam-se as garantias adicionais do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), do regime do crédito ao consumo (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho) e do regime do crédito hipotecário (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho). A renegociação no âmbito do PARI/PERSI deve respeitar os princípios da adequação, proporcionalidade, proibição de cláusulas abusivas e dever de informação reforçado. A supervisão do cumprimento destas obrigações pertence ao Banco de Portugal nos termos do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal.
Para empresas em dificuldade financeira, o RERE da Lei n.º 8/2018 permite a negociação confidencial e extrajudicial entre a empresa devedora e os seus credores, com possibilidade de homologação subsequente do acordo pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. Esta homologação confere ao acordo eficácia perante credores não aderentes nas condições previstas nos artigos 22.º e seguintes do RERE. Em alternativa, o Processo Especial de Revitalização (PER) inserido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), permite a negociação supervisionada pelo tribunal com efeito stand-still durante a negociação.
When Do You Need a Debt Restructuring Agreement (Portugal)?
Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal mostra-se necessário sempre que o devedor enfrenta dificuldades temporárias ou estruturais no cumprimento de obrigação pecuniária preexistente e o credor pretende preservar o crédito mediante alteração das condições contratuais, evitando o recurso à execução judicial e a depreciação típica da venda judicial de bens penhorados. A prática negocial portuguesa, alicerçada no artigo 405.º do Código Civil, recorre a este instrumento em diversos contextos típicos.
Renegociação obrigatória de crédito bancário no PARI/PERSI — o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, instituiu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória às instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal sempre que o cliente bancário entre em incumprimento de contrato de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo. O PERSI inicia-se automaticamente entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, com obrigação da instituição de propor solução adequada à capacidade financeira do cliente. As soluções típicas incluem alargamento do prazo, redução da taxa, carência de capital ou de juros, e capitalização de juros vencidos.
Reestruturação de crédito empresarial em dificuldade financeira — o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) instituído pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, permite às empresas em dificuldade financeira negociar confidencialmente com os seus credores um acordo de reestruturação. O processo inicia-se com declaração do devedor de início de negociações, comunicada à Conservatória do Registo Comercial, e prevê a designação opcional de mediador de recuperação de empresas registado. O acordo pode ser homologado pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente, conferindo-lhe eficácia perante credores não aderentes nas condições legais.
Acordo extrajudicial em complemento de Processo Especial de Revitalização (PER) — para empresas que pretendam beneficiar do efeito stand-still e da supervisão judicial, o PER inserido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março) permite a negociação com a maioria dos credores, com homologação judicial do plano de recuperação aprovado. Os acordos individuais com credores específicos podem ser celebrados em paralelo ou em complemento do PER.
Reorganização de fornecedores em cadeia de produção — empresas industriais e comerciais com dificuldades pontuais de tesouraria podem celebrar acordos de renegociação com os seus principais fornecedores, alargando prazos de pagamento, oferecendo garantias adicionais (livrança caucionante, fiança de sócio) e mantendo a continuidade do fornecimento. Esta solução é particularmente comum em sectores de margens reduzidas como retalho, restauração e construção.
Reorganização de dívida condominial — em situações de mora prolongada de condómino no pagamento de despesas comuns ou de fundo comum de reserva regulada pelos artigos 1424.º e seguintes do Código Civil e pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, o administrador do condomínio pode propor acordo de renegociação com alargamento do prazo, plano de pagamento e eventual redução de juros moratórios.
Reestruturação de dívida de arrendamento urbano — em arrendamentos urbanos regulados pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o senhorio pode celebrar acordo de renegociação com o arrendatário em mora, alargando o prazo de regularização das rendas em atraso, oferecendo redução temporária da renda em troca de garantias adicionais, ou capitalizando rendas em atraso no novo plano de pagamento. Esta solução evita o recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012.
Reorganização de prestações de pensão de divórcio — após divórcio com fixação de pensão de alimentos pelo Tribunal de Família e Menores nos termos dos artigos 2003.º a 2020.º do Código Civil, alterações substanciais nas circunstâncias económicas das partes podem justificar acordo de renegociação da pensão, com redução temporária ou alargamento do prazo de pagamento, sujeito a homologação judicial nos termos do artigo 2012.º.
Reestruturação de dívida tributária junto da Autoridade Tributária e Aduaneira — embora as dívidas fiscais sigam regime especial regulado pela Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98) e pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99), os planos prestacionais regulados pelo artigo 196.º do CPPT permitem ao devedor solicitar pagamento em prestações até 36 prestações mensais, com possibilidade de alargamento até 60 ou 120 prestações em casos excecionais.
What to Include in Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)
Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade da garantia perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Identificação rigorosa das partes — credor e devedor devem ser identificados com precisão. Para sociedades comerciais, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para pessoas singulares, nome completo, NIF, número do cartão de cidadão e morada fiscal. Quando intervenham fiadores ou avalistas, deve a sua qualidade ficar expressamente declarada com remissão para o regime aplicável (artigos 627.º e seguintes do Código Civil para a fiança).
Reconhecimento e quantificação rigorosa da dívida originária — o acordo deve identificar o crédito objeto de renegociação: contrato originário (mútuo bancário, abertura de crédito, financiamento de tesouraria, contrato de fornecimento, contrato de arrendamento), data de constituição, montante de capital em dívida, juros vencidos discriminados por período e taxa, juros moratórios em curso, comissões e despesas. A discriminação rigorosa converte o acordo em reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil e facilita a executoriedade subsequente.
Descrição das modificações convencionadas — o acordo deve descrever com precisão as alterações às condições contratuais originárias: novo prazo de vencimento (com indicação da data final e do calendário intermédio), nova taxa de juros remuneratórios e moratórios (com identificação da taxa de referência aplicável — Euribor 3M, 6M, 12M — e do spread), novo plano de pagamento (número de prestações, valor unitário em euros formato 1.234,56 €, datas de vencimento formato DD/MM/AAAA), eventual período de carência de capital ou de juros, capitalização de juros vencidos no capital remanescente.
Cláusula de não novação e manutenção das garantias — declaração expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo a obrigação primitiva e as garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). Esta cláusula é essencial para preservar a posição do credor face às garantias preexistentes — sem ela, a alteração substancial das condições pode ser interpretada como novação tácita pelos tribunais, com extinção das garantias.
Reforço de garantias adicionais — o acordo pode prever garantias suplementares para reforço da posição do credor: livrança caucionante subscrita pelo devedor e eventualmente avalizada por terceiro, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934); fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil; hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho); penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil.
Cláusula de vencimento antecipado — modulação expressa do regime supletivo do artigo 781.º do Código Civil. As partes podem prever vencimento antecipado de todas as prestações futuras a partir da mora em uma única prestação, em duas prestações consecutivas, ou após interpelação escrita prévia com prazo de cura razoável (tipicamente 8 a 15 dias úteis). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor.
Cláusula de dever de informação — obrigação do devedor de comunicar ao credor alterações substanciais na sua situação financeira, designadamente decisão de instaurar Processo Especial de Revitalização (PER) ou de aderir ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais, ou degradação significativa de indicadores económico-financeiros. O incumprimento deste dever pode constituir fundamento de vencimento antecipado convencionado.
Observância do PARI/PERSI quando aplicável — para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, observância das regras do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, designadamente proposta de solução adequada à capacidade financeira, dever de informação reforçado e proibição de aplicação de comissões adicionais durante o procedimento.
Forma e força executiva — para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser formalizado por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou por escritura pública. A forma de escrito particular simples vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Lei aplicável e foro — declaração da lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e atribuição de competência ao Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou do domicílio do devedor.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal como ponto de partida operacional para reorganização extrajudicial de créditos. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com PARI/PERSI, RERE ou PER quando aplicáveis. Documentos relacionados: Acordo de Pagamento em Prestações (plano de regularização) e Livrança Comercial (título executivo cambiário).
How to Fill Out Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)
Preenchimento do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de qualificação indesejada como novação com extinção de garantias. A ordem recomendada começa pela qualificação da relação subjacente — crédito bancário, crédito comercial, crédito de arrendamento, crédito condominial — porque essa qualificação determina o regime aplicável (PARI/PERSI, RERE, PER, regime geral) e o conjunto de obrigações de informação.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: discriminar a dívida originária objeto de renegociação. Inscreva no acordo a relação jurídica originária: tipo de contrato, data de constituição, montante originário, juros vencidos discriminados, juros moratórios em curso, comissões, despesas. Anexe ao acordo cópia dos documentos comprovativos (contrato originário, faturas, livrança, declaração de dívida prévia).
Terceiro passo: descrever as modificações convencionadas. Inscreva o novo prazo de vencimento (data final e calendário intermédio), a nova taxa de juros (taxa de referência e spread), o novo plano de pagamento (número de prestações, valor unitário, datas de vencimento), eventual período de carência de capital ou de juros, capitalização de juros vencidos no capital remanescente. Considere a inclusão de tabela-calendário com discriminação de cada prestação por capital, juros e total.
Quarto passo: declarar manutenção da identidade da obrigação. Inscreva cláusula expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo a obrigação primitiva quanto à sua identidade e as garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). Esta declaração é essencial para preservar a posição do credor — sem ela, a alteração substancial pode ser qualificada como novação tácita.
Quinto passo: reforçar com garantias adicionais. Considere a inclusão de garantias suplementares: livrança caucionante em branco com pacto de preenchimento, fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial, ou penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil. Para cada garantia adicional, prepare o documento autónomo e referencie-o expressamente no acordo principal.
Sexto passo: modular o vencimento antecipado. O artigo 781.º do Código Civil é supletivo. Defina expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado, existência ou não de prazo de cura, forma da interpelação (carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa, comunicação eletrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor.
Sétimo passo: incluir o dever de informação do devedor. Inscreva cláusula que obrigue o devedor a comunicar ao credor alterações substanciais na sua situação financeira, designadamente decisão de instaurar PER ou de aderir ao RERE, constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais, ou degradação significativa de indicadores económico-financeiros. Especifique os prazos de comunicação (tipicamente 5 a 15 dias) e as consequências do incumprimento.
Oitavo passo: observar o regime PARI/PERSI quando aplicável. Para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, prepare a documentação do PARI/PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro: avaliação da capacidade financeira do cliente, proposta de solução adequada, dever de informação reforçado, registo das comunicações. Para acordo no âmbito do RERE, prepare a documentação adicional nos termos da Lei n.º 8/2018, de 2 de Março: declaração de início de negociações, designação eventual de mediador de recuperação de empresas registado, comunicação à Conservatória do Registo Comercial.
Nono passo: escolher a forma. Para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, formalize-o por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ou por escritura pública. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do acordo e até à prescrição.
Legal Requirements for Debt Restructuring Agreement (Portugal)
Requisitos legais do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, os regimes especiais do PARI/PERSI para crédito bancário, do RERE para empresas em dificuldade financeira, do PER inserido no CIRE para reorganização supervisionada judicialmente, e — sempre que uma das partes seja consumidor — o regime de defesa do consumidor.
Capacidade e legitimidade — as partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade.
Forma — o artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade, sendo o acordo plenamente válido por escrito particular. Para que constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, é necessária a forma de documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou de escritura pública. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro.
Objeto — o objeto do acordo deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. As condições renegociadas (prazo, taxa, plano de pagamento, garantias) devem ser concretamente identificadas e quantificáveis. A renegociação de obrigação inexistente ou nula não produz efeitos.
Distinção da novação — o artigo 859.º do Código Civil exige que a novação resulte de declaração expressa ou de incompatibilidade da obrigação primitiva com a nova obrigação. A renegociação que altera condições não essenciais (prazo, taxa, plano de pagamento) não constitui novação se não houver animus novandi expresso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado restritivamente a qualificação como novação, exigindo manifestação inequívoca da vontade de substituição. A redação prudencial inclui sempre cláusula expressa de não novação.
Limites da liberdade contratual — a renegociação está sujeita aos limites gerais da boa fé contratual nos termos do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. Cláusulas que imponham ao devedor condições manifestamente desequilibradas, ou ao credor renúncias desproporcionadas, podem ser objeto de redução pelo tribunal. Para acordos sob coação económica ou em situação de dependência económica, aplicam-se as regras gerais sobre vícios da vontade dos artigos 246.º a 257.º do Código Civil.
Regime do PARI/PERSI — para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, aplica-se o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e o Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal. O PARI exige à instituição a deteção precoce de sinais de risco e a proposta atempada de soluções preventivas. O PERSI inicia-se automaticamente entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, com obrigação de proposta de solução adequada à capacidade financeira do cliente e de dever de informação reforçado. Durante o PERSI, a instituição está impedida de propor ação executiva, de ceder o crédito a terceiros e de aplicar comissões adicionais.
Regime do RERE — para empresas em dificuldade financeira, a Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, instituiu o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas. O processo inicia-se com declaração do devedor de início de negociações, comunicada à Conservatória do Registo Comercial, e prevê a designação opcional de mediador de recuperação de empresas registado. O acordo pode ser homologado pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente, conferindo-lhe eficácia perante credores não aderentes nas condições previstas nos artigos 22.º e seguintes.
Regime do PER — para empresas que pretendam beneficiar do efeito stand-still e da supervisão judicial, o Processo Especial de Revitalização inserido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), permite a negociação supervisionada pelo Juízo de Comércio com efeito stand-still durante a negociação. O plano de recuperação aprovado pela maioria legal dos credores e homologado pelo tribunal vincula todos os credores incluindo os não aderentes.
Força executiva — o acordo formalizado por documento particular autenticado ou por escritura pública constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Em caso de incumprimento, o credor pode promover diretamente a execução no Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca, sem necessidade de ação declarativa prévia.
Prescrição — a obrigação de pagamento das prestações está sujeita aos prazos gerais de prescrição: 20 anos para o capital nos termos do artigo 309.º do Código Civil; 5 anos para juros e prestações periódicas nos termos do artigo 310.º. O reconhecimento de dívida no acordo interrompe a prescrição nos termos do artigo 325.º do Código Civil.
Common Mistakes to Avoid in Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)
Erros mais frequentes na celebração do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal comprometem a executoriedade do crédito perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, e podem expor o credor a perdas relevantes (extinção involuntária de garantias por qualificação como novação) ou o devedor a vinculações desequilibradas (cláusulas abusivas em situação de pressão financeira).
Falta de cláusula expressa de não novação — sem declaração expressa, a alteração substancial das condições contratuais pode ser interpretada como novação tácita nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, com extinção das garantias acessórias da obrigação primitiva (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado restritivamente a novação, mas a presença de cláusula expressa elimina o risco. A solução é incluir cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias acessórias se mantêm em vigor.
Omissão da observância do PARI/PERSI — para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, a falta de observância do procedimento do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pode gerar coima do Banco de Portugal nos termos do Aviso n.º 17/2012, com responsabilidade institucional adicional. A solução é seguir rigorosamente o procedimento PARI/PERSI: avaliação da capacidade financeira, proposta de solução adequada, dever de informação reforçado, registo das comunicações.
Omissão da observância do RERE para empresas em dificuldade — para empresas em dificuldade financeira que negoceiam com múltiplos credores, a opção pelo regime extrajudicial sem observância do RERE pode comprometer a eficácia do acordo perante credores não aderentes, e pode ser interpretada como tentativa de fraude pauliana nos termos dos artigos 610.º a 618.º do Código Civil em sede de insolvência subsequente. A solução é optar formalmente pelo RERE com declaração de início de negociações comunicada à Conservatória do Registo Comercial, e considerar a designação de mediador de recuperação de empresas registado.
Fixação de condições manifestamente desequilibradas — cláusulas que imponham ao devedor condições manifestamente desequilibradas (taxa de juros desproporcionada, capitalizações sucessivas, garantias excessivas) podem ser objeto de redução pelo tribunal nos termos do princípio da boa fé contratual do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil ou da proibição da usura nos termos dos artigos 1146.º e 559.º-A. A solução é convencionar condições proporcionadas, próximas das condições de mercado e justificadas pela situação financeira do devedor.
Falta de modulação do vencimento antecipado — o artigo 781.º do Código Civil é supletivo, mas a falta de cláusula expressa pode gerar litígios sobre se a regra geral é aplicável ao novo plano de pagamento. A solução é definir expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado, existência ou não de prazo de cura, forma da interpelação.
Uso da forma de escrito particular sem autenticação — o acordo formalizado por escrito particular simples não constitui título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, exigindo ação declarativa prévia para obtenção de título executivo em caso de incumprimento. A solução é optar pelo documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou pela escritura pública.
Falta de previsão sobre dever de informação do devedor — sem cláusula expressa, o devedor não está obrigado a comunicar alterações substanciais na sua situação financeira (instauração de PER, adesão ao RERE, constituição de novas garantias a favor de terceiros). A omissão pode comprometer gravemente a posição do credor. A solução é incluir cláusula expressa de dever de informação com prazos de comunicação e consequências do incumprimento.
Omissão da capitalização de juros vencidos — sem cláusula expressa sobre o destino dos juros vencidos antes da renegociação, gera-se incerteza sobre o seu pagamento. A solução é decidir expressamente: pagamento imediato pelo devedor, capitalização no capital remanescente (com observância do regime do anatocismo nos termos do artigo 560.º do Código Civil), ou diferimento para pagamento no termo do plano.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Debt Restructuring Agreement (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/financial/agreements/debt-restructuring-agreement-portugal
"Debt Restructuring Agreement (Portugal) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/financial/agreements/debt-restructuring-agreement-portugal.
@misc{formslegal-debt-restructuring-agreement-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Debt Restructuring Agreement (Portugal) (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/portugal/financial/agreements/debt-restructuring-agreement-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
Renegociação e novação são figuras distintas no direito português, com consequências jurídicas substancialmente diferentes para a posição do credor e do devedor. A renegociação, ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, altera as condições da obrigação primitiva (prazo, taxa de juros, plano de pagamento, garantias) mantendo a sua identidade. As garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios) mantêm-se em vigor. A novação, regulada pelos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, substitui a obrigação primitiva por nova obrigação distinta. Os artigos 861.º e 862.º estabelecem que a novação extingue as garantias e os privilégios da obrigação primitiva, salvo reserva expressa em contrário com consentimento do garante ou do titular do privilégio. O artigo 859.º exige que a novação resulte de declaração expressa ou de incompatibilidade da obrigação primitiva com a nova obrigação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado restritivamente a novação, exigindo manifestação inequívoca da vontade de substituição. A prática prudencial inclui sempre cláusula expressa de que o acordo não constitui novação, mantendo a obrigação primitiva e as garantias acessórias. Esta cláusula elimina o risco de qualificação tácita como novação pelos tribunais.
O Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e pelo Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal, com aplicação obrigatória às instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal sempre que o cliente bancário entre em incumprimento de contrato de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo. O PARI exige à instituição a deteção precoce de sinais de risco (atrasos pontuais, comunicações do cliente sobre dificuldades financeiras) e a proposta atempada de soluções preventivas (alargamento do prazo, redução da taxa, carência). O PERSI inicia-se automaticamente entre o 31.º e o 60.º dia de atraso no pagamento, com obrigação da instituição de avaliar a capacidade financeira do cliente, propor solução adequada e cumprir o dever de informação reforçado. Durante o PERSI, a instituição está impedida de propor ação executiva contra o cliente, de ceder o crédito a terceiros e de aplicar comissões adicionais. O procedimento extingue-se com a celebração do acordo, com o pagamento integral, com a ineficácia das negociações ou com a recusa expressa do cliente. As soluções típicas incluem renegociação das condições do crédito (alargamento do prazo, redução da taxa, carência de capital ou de juros), capitalização de juros vencidos, e celebração de acordo de pagamento em prestações para regularização do montante em atraso. A supervisão do cumprimento pertence ao Banco de Portugal.
O Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) está instituído pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, e permite às empresas em dificuldade financeira negociar confidencialmente com os seus credores um acordo de reestruturação fora do quadro judicial do Processo Especial de Revitalização (PER). O processo inicia-se com declaração do devedor de início de negociações, comunicada à Conservatória do Registo Comercial e publicada no portal Citius. A declaração suspende as ações executivas pendentes e impede a instauração de novas ações executivas durante o período de negociações (efeito stand-still de 3 meses prorrogável por mais 1 mês). O RERE prevê a designação opcional de mediador de recuperação de empresas registado no Instituto dos Registos e do Notariado, que facilita a negociação entre o devedor e os credores. O acordo de reestruturação pode envolver perdão parcial, alargamento de prazos, redução de taxas, conversão de créditos em capital, ou outras modificações livremente convencionadas. O acordo pode ser homologado pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente, conferindo-lhe eficácia perante credores não aderentes nas condições previstas nos artigos 22.º e seguintes do RERE, designadamente quando obtido o consentimento de credores que representem pelo menos 75% dos créditos. A homologação confere ao acordo força executiva e oponibilidade plena.
A capitalização de juros vencidos no acordo de renegociação de dívida é admitida em Portugal com observância dos limites do regime do anatocismo regulado pelo artigo 560.º do Código Civil. O artigo 560.º estabelece que os juros não podem ser objeto de capitalização salvo: (a) por convenção das partes celebrada após o seu vencimento, na qual os juros sejam fixados em montante determinado; (b) por decisão judicial com homologação. Para o acordo de renegociação, a capitalização exige convenção expressa após o vencimento dos juros, com indicação do montante exato capitalizado e do regime de cálculo de juros sobre o novo capital. Esta exigência protege o devedor contra o efeito multiplicador desproporcionado da capitalização sucessiva. Para crédito bancário, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, que estabelece o regime aplicável aos juros bancários, admite a capitalização nas condições gerais do contrato com observância do dever de informação reforçado. Para acordos no âmbito de PERSI ou RERE, a capitalização deve ser justificada pela necessidade de viabilização da reestruturação e adequada à capacidade financeira do devedor. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado restritivamente o artigo 560.º, anulando capitalizações que excedam os limites legais ou que sejam impostas em situação de pressão financeira. A solução prudencial é convencionar a capitalização com clareza, justificação e proporcionalidade.
O acordo de renegociação de dívida em Portugal pode prever período de carência de capital, de juros ou misto, ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. A carência de capital significa que durante o período convencionado o devedor paga apenas juros sobre o capital em dívida, sem amortização do capital — solução típica para empresas em fase de reorganização operacional ou para particulares em fase de regularização orçamental. A carência de juros significa que durante o período convencionado o devedor não paga nem capital nem juros, sendo os juros vencidos durante o período capitalizados no capital remanescente — solução excecional adequada a situações de grave dificuldade financeira temporária. A carência mista combina elementos das duas modalidades. O período de carência típico situa-se entre 6 e 24 meses, com possibilidade de extensão até 60 meses em casos excecionais (por exemplo, empresas com ciclos de produção longos ou particulares em situação de desemprego prolongado). O acordo deve definir com precisão: a duração do período de carência, a modalidade aplicável (capital, juros ou mista), o regime de cálculo de juros sobre o capital em dívida durante o período, e o regime de retoma do plano de pagamento normal após o termo do período. Para crédito bancário sob PERSI, a concessão de carência exige avaliação da capacidade financeira do cliente e justificação da adequação à sua situação específica nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012.
Os prazos de prescrição aplicáveis ao Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal resultam dos prazos gerais do Código Civil. O artigo 309.º consagra o prazo geral de prescrição de 20 anos, aplicável às obrigações de capital e às dívidas comerciais não submetidas a prazo especial. O artigo 310.º estabelece o prazo curto de 5 anos para juros (legais e convencionais), prestações periódicas, rendas, alimentos, salários e demais prestações de natureza periódica. As prestações renegociadas seguem este regime: 20 anos para o capital remanescente; 5 anos para os juros e prestações periódicas. O reconhecimento de dívida constante do acordo de renegociação interrompe a prescrição da obrigação primitiva nos termos do artigo 325.º do Código Civil, reiniciando-se o prazo a partir da data da assinatura. A interpelação extrajudicial e a citação para ação executiva ou declarativa também interrompem o prazo nos termos do artigo 323.º. Para o credor prudente, a recomendação é não deixar passar mais de 5 anos sem novo reconhecimento expresso ou sem ato interruptivo formal. As empresas obrigadas a SAF-T (PT) e a faturação certificada pela Autoridade Tributária e Aduaneira devem conservar os documentos contabilísticos durante 10 anos nos termos do Código do IRC e do Código do IVA. O acordo formalizado por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ou por escritura pública constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
A interação do acordo de renegociação de dívida com fiadores e avalistas em Portugal exige cuidados especiais para preservar a posição creditícia. A regra geral é que a alteração substancial das condições da obrigação principal sem consentimento do fiador pode liberar este último, ao abrigo do artigo 633.º do Código Civil que estabelece a extinção da fiança por modificação não consentida da obrigação principal que agrave a posição do fiador. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado este princípio com flexibilidade, distinguindo modificações que agravam (aumento da taxa, aumento do prazo de exposição) das que aliviam (redução da taxa, alargamento do prazo de pagamento sem agravamento da posição do fiador). Para evitar litígios, a prática prudencial portuguesa exige a intervenção dos fiadores no acordo de renegociação como partes contratuais distintas, com declaração expressa de manutenção da fiança e de aceitação das novas condições. Para avalistas de livrança regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934), a alteração das condições do crédito subjacente não afeta diretamente a obrigação cambiária autónoma do aval, mas a renegociação pode incluir a substituição da livrança originária por nova livrança com novas condições, com extinção da livrança originária por reembolso ou por acordo. Para hipotecas registadas na Conservatória do Registo Predial constituídas por terceiro dador de hipoteca, aplicam-se princípios análogos aos da fiança.
Os custos fiscais do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal dependem da natureza da operação e do tipo de instrumentação. O Imposto do Selo nas operações financeiras conexas regulado pelo Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) pode incidir quando o acordo configura prorrogação de operação financeira ou nova abertura de crédito nos termos da Verba 17 da Tabela Geral, com taxas variáveis consoante o prazo. A capitalização de juros pode estar sujeita a Imposto do Selo nas mesmas condições. Para garantias adicionais aplicam-se os impostos próprios: Imposto do Selo de 0,8% na constituição de hipoteca (Verba 10); Imposto do Selo nas livranças (Verba 23); Imposto do Selo na fiança (Verba 10). Para empresas sujeitas a IRC, os juros pagos são, em regra, dedutíveis nos termos do Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), com observância das regras de subcapitalização do artigo 67.º do CIRC. Para particulares sujeitos a IRS, os juros pagos podem ser considerados conforme a categoria de rendimento. O contrato deve incluir cláusula expressa sobre quem suporta o imposto, sob pena de aplicação das regras supletivas do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo. A liquidação faz-se com comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal regulado pelos artigos 405.º e 781.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66), permitindo ao credor e ao devedor reorganizar uma dívida vencida em prestações sucessivas.
Declaração de Dívida (IOU) em Portugal
Declaração de Dívida em Portugal ao abrigo do artigo 458.º do Código Civil. Reconhecimento unilateral de dívida com data de vencimento.
Livrança em Portugal
Livrança em Portugal ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930 e incorporada no direito português pelo Decreto n.º 23 721 de 29 de março de 1934.