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Debt Restructuring Agreement (Portugal)

Debt Restructuring Agreement (Portugal)

ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA

Nos termos do artigo 405.º do Código Civil

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

CREDOR:

Denominação: [Creditor Name]

NIF / NIPC: [Creditor N I F]

Morada: [Creditor Address]

DEVEDOR:

Denominação: [Debtor Name]

NIF / NIPC: [Debtor N I F]

Morada: [Debtor Address]

CLÁUSULA SEGUNDA — DÍVIDA ORIGINÁRIA

Contrato originário: [Original Contract]

Capital originário: [Original Capital]

Capital em dívida: [Outstanding Capital]

Juros vencidos: [Accrued Interest]

CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES RENEGOCIADAS

Novo prazo: [New Term]

Nova taxa de juros: [New Rate]

Período de carência: [Carencia Type]

Nova prestação mensal: [New Instalment]

Data da primeira prestação: [First New Due Date]

Capitalização de juros vencidos no capital remanescente: [Capitalization Of Interest]

CLÁUSULA QUARTA — NÃO NOVAÇÃO

As Partes declaram expressamente que o presente Acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil. A obrigação primitiva mantém a sua identidade, alteradas apenas as condições contratuais nos termos da Cláusula Terceira. As garantias acessórias da obrigação primitiva — fianças, avais, hipotecas, penhores e privilégios creditórios — mantêm-se em pleno vigor.

CLÁUSULA QUINTA — REGIME APLICÁVEL

O presente Acordo é celebrado ao abrigo do seguinte regime: [Regime Type].

CLÁUSULA SEXTA — DEVER DE INFORMAÇÃO

O Devedor obriga-se a comunicar ao Credor, no prazo de 10 dias, qualquer alteração substancial na sua situação financeira, designadamente a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER) ou a adesão ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), bem como a constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais à sua atividade.

CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente Acordo é regulado pela lei portuguesa. Para todos os litígios emergentes, é competente o Juízo Local Cível ou o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City].

[Contract City], [Contract Date]

Credor

________________

Signature

Devedor

________________

Signature

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What Is a Debt Restructuring Agreement (Portugal)?

O Acordo de Renegociação de Dívida é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 405.º (liberdade contratual).

O regime jurídico assenta numa pluralidade de fontes consoante a natureza do crédito e a qualidade das partes. Para crédito bancário concedido por instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal a clientes bancários particulares ou microempresas, aplicam-se os regimes obrigatórios do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. Para empresas em dificuldade financeira, aplicam-se os regimes pré-insolvenciais do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) instituído pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, que permite negociações confidenciais entre a empresa devedora e os seus credores com mediação opcional de mediador de recuperação de empresas registado.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido a renegociação da novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil. A renegociação altera as condições da obrigação primitiva mantendo a sua identidade, com preservação das garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A novação substitui a obrigação primitiva por nova obrigação distinta, com extinção das garantias salvo reserva expressa com consentimento do garante. A qualificação correta é essencial para a manutenção da posição creditícia: a redação prudencial inclui sempre cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias se mantêm em vigor.

No plano funcional, as modificações típicas da renegociação incluem: alargamento do prazo de pagamento (de 12 para 24 ou 36 meses, por exemplo); concessão de período de carência de capital, com pagamento apenas de juros durante o período de carência; redução da taxa de juros remuneratórios; capitalização de juros vencidos no capital remanescente; alteração da modalidade de pagamento (de mensal para trimestral, por exemplo); e reforço de garantias acessórias com livrança caucionante, fiança ou penhor mercantil. A combinação destas modificações é livre, dentro dos limites da lei e da boa fé contratual nos termos do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

Quando o devedor seja consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), aplicam-se as garantias adicionais do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), do regime do crédito ao consumo (Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho) e do regime do crédito hipotecário (Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho). A renegociação no âmbito do PARI/PERSI deve respeitar os princípios da adequação, proporcionalidade, proibição de cláusulas abusivas e dever de informação reforçado. A supervisão do cumprimento destas obrigações pertence ao Banco de Portugal nos termos do Aviso n.º 17/2012 do Banco de Portugal.

Para empresas em dificuldade financeira, o RERE da Lei n.º 8/2018 permite a negociação confidencial e extrajudicial entre a empresa devedora e os seus credores, com possibilidade de homologação subsequente do acordo pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. Esta homologação confere ao acordo eficácia perante credores não aderentes nas condições previstas nos artigos 22.º e seguintes do RERE. Em alternativa, o Processo Especial de Revitalização (PER) inserido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março), permite a negociação supervisionada pelo tribunal com efeito stand-still durante a negociação.

When Do You Need a Debt Restructuring Agreement (Portugal)?

Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal mostra-se necessário sempre que o devedor enfrenta dificuldades temporárias ou estruturais no cumprimento de obrigação pecuniária preexistente e o credor pretende preservar o crédito mediante alteração das condições contratuais, evitando o recurso à execução judicial e a depreciação típica da venda judicial de bens penhorados. A prática negocial portuguesa, alicerçada no artigo 405.º do Código Civil, recorre a este instrumento em diversos contextos típicos.

Renegociação obrigatória de crédito bancário no PARI/PERSI — o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, instituiu o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), de aplicação obrigatória às instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal sempre que o cliente bancário entre em incumprimento de contrato de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo. O PERSI inicia-se automaticamente entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, com obrigação da instituição de propor solução adequada à capacidade financeira do cliente. As soluções típicas incluem alargamento do prazo, redução da taxa, carência de capital ou de juros, e capitalização de juros vencidos.

Reestruturação de crédito empresarial em dificuldade financeira — o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) instituído pela Lei n.º 8/2018, de 2 de Março, permite às empresas em dificuldade financeira negociar confidencialmente com os seus credores um acordo de reestruturação. O processo inicia-se com declaração do devedor de início de negociações, comunicada à Conservatória do Registo Comercial, e prevê a designação opcional de mediador de recuperação de empresas registado. O acordo pode ser homologado pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente, conferindo-lhe eficácia perante credores não aderentes nas condições legais.

Acordo extrajudicial em complemento de Processo Especial de Revitalização (PER) — para empresas que pretendam beneficiar do efeito stand-still e da supervisão judicial, o PER inserido no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março) permite a negociação com a maioria dos credores, com homologação judicial do plano de recuperação aprovado. Os acordos individuais com credores específicos podem ser celebrados em paralelo ou em complemento do PER.

Reorganização de fornecedores em cadeia de produção — empresas industriais e comerciais com dificuldades pontuais de tesouraria podem celebrar acordos de renegociação com os seus principais fornecedores, alargando prazos de pagamento, oferecendo garantias adicionais (livrança caucionante, fiança de sócio) e mantendo a continuidade do fornecimento. Esta solução é particularmente comum em sectores de margens reduzidas como retalho, restauração e construção.

Reorganização de dívida condominial — em situações de mora prolongada de condómino no pagamento de despesas comuns ou de fundo comum de reserva regulada pelos artigos 1424.º e seguintes do Código Civil e pelo Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, o administrador do condomínio pode propor acordo de renegociação com alargamento do prazo, plano de pagamento e eventual redução de juros moratórios.

Reestruturação de dívida de arrendamento urbano — em arrendamentos urbanos regulados pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU), o senhorio pode celebrar acordo de renegociação com o arrendatário em mora, alargando o prazo de regularização das rendas em atraso, oferecendo redução temporária da renda em troca de garantias adicionais, ou capitalizando rendas em atraso no novo plano de pagamento. Esta solução evita o recurso ao Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo da Lei n.º 31/2012.

Reorganização de prestações de pensão de divórcio — após divórcio com fixação de pensão de alimentos pelo Tribunal de Família e Menores nos termos dos artigos 2003.º a 2020.º do Código Civil, alterações substanciais nas circunstâncias económicas das partes podem justificar acordo de renegociação da pensão, com redução temporária ou alargamento do prazo de pagamento, sujeito a homologação judicial nos termos do artigo 2012.º.

Reestruturação de dívida tributária junto da Autoridade Tributária e Aduaneira — embora as dívidas fiscais sigam regime especial regulado pela Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98) e pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário (Decreto-Lei n.º 433/99), os planos prestacionais regulados pelo artigo 196.º do CPPT permitem ao devedor solicitar pagamento em prestações até 36 prestações mensais, com possibilidade de alargamento até 60 ou 120 prestações em casos excecionais.

What to Include in Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)

Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade da garantia perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Identificação rigorosa das partes — credor e devedor devem ser identificados com precisão. Para sociedades comerciais, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para pessoas singulares, nome completo, NIF, número do cartão de cidadão e morada fiscal. Quando intervenham fiadores ou avalistas, deve a sua qualidade ficar expressamente declarada com remissão para o regime aplicável (artigos 627.º e seguintes do Código Civil para a fiança).

Reconhecimento e quantificação rigorosa da dívida originária — o acordo deve identificar o crédito objeto de renegociação: contrato originário (mútuo bancário, abertura de crédito, financiamento de tesouraria, contrato de fornecimento, contrato de arrendamento), data de constituição, montante de capital em dívida, juros vencidos discriminados por período e taxa, juros moratórios em curso, comissões e despesas. A discriminação rigorosa converte o acordo em reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil e facilita a executoriedade subsequente.

Descrição das modificações convencionadas — o acordo deve descrever com precisão as alterações às condições contratuais originárias: novo prazo de vencimento (com indicação da data final e do calendário intermédio), nova taxa de juros remuneratórios e moratórios (com identificação da taxa de referência aplicável — Euribor 3M, 6M, 12M — e do spread), novo plano de pagamento (número de prestações, valor unitário em euros formato 1.234,56 €, datas de vencimento formato DD/MM/AAAA), eventual período de carência de capital ou de juros, capitalização de juros vencidos no capital remanescente.

Cláusula de não novação e manutenção das garantias — declaração expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo a obrigação primitiva e as garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). Esta cláusula é essencial para preservar a posição do credor face às garantias preexistentes — sem ela, a alteração substancial das condições pode ser interpretada como novação tácita pelos tribunais, com extinção das garantias.

Reforço de garantias adicionais — o acordo pode prever garantias suplementares para reforço da posição do credor: livrança caucionante subscrita pelo devedor e eventualmente avalizada por terceiro, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934); fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil; hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho); penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil.

Cláusula de vencimento antecipado — modulação expressa do regime supletivo do artigo 781.º do Código Civil. As partes podem prever vencimento antecipado de todas as prestações futuras a partir da mora em uma única prestação, em duas prestações consecutivas, ou após interpelação escrita prévia com prazo de cura razoável (tipicamente 8 a 15 dias úteis). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor.

Cláusula de dever de informação — obrigação do devedor de comunicar ao credor alterações substanciais na sua situação financeira, designadamente decisão de instaurar Processo Especial de Revitalização (PER) ou de aderir ao Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais, ou degradação significativa de indicadores económico-financeiros. O incumprimento deste dever pode constituir fundamento de vencimento antecipado convencionado.

Observância do PARI/PERSI quando aplicável — para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, observância das regras do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, designadamente proposta de solução adequada à capacidade financeira, dever de informação reforçado e proibição de aplicação de comissões adicionais durante o procedimento.

Forma e força executiva — para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, deve ser formalizado por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou por escritura pública. A forma de escrito particular simples vale como reconhecimento de dívida nos termos do artigo 458.º do Código Civil. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

Lei aplicável e foro — declaração da lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e atribuição de competência ao Juízo Local Cível ou Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou do domicílio do devedor.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal como ponto de partida operacional para reorganização extrajudicial de créditos. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com PARI/PERSI, RERE ou PER quando aplicáveis. Documentos relacionados: Acordo de Pagamento em Prestações (plano de regularização) e Livrança Comercial (título executivo cambiário).

How to Fill Out Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)

Preenchimento do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de qualificação indesejada como novação com extinção de garantias. A ordem recomendada começa pela qualificação da relação subjacente — crédito bancário, crédito comercial, crédito de arrendamento, crédito condominial — porque essa qualificação determina o regime aplicável (PARI/PERSI, RERE, PER, regime geral) e o conjunto de obrigações de informação.

Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.

Segundo passo: discriminar a dívida originária objeto de renegociação. Inscreva no acordo a relação jurídica originária: tipo de contrato, data de constituição, montante originário, juros vencidos discriminados, juros moratórios em curso, comissões, despesas. Anexe ao acordo cópia dos documentos comprovativos (contrato originário, faturas, livrança, declaração de dívida prévia).

Terceiro passo: descrever as modificações convencionadas. Inscreva o novo prazo de vencimento (data final e calendário intermédio), a nova taxa de juros (taxa de referência e spread), o novo plano de pagamento (número de prestações, valor unitário, datas de vencimento), eventual período de carência de capital ou de juros, capitalização de juros vencidos no capital remanescente. Considere a inclusão de tabela-calendário com discriminação de cada prestação por capital, juros e total.

Quarto passo: declarar manutenção da identidade da obrigação. Inscreva cláusula expressa de que o acordo não constitui novação nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, mantendo a obrigação primitiva quanto à sua identidade e as garantias acessórias (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). Esta declaração é essencial para preservar a posição do credor — sem ela, a alteração substancial pode ser qualificada como novação tácita.

Quinto passo: reforçar com garantias adicionais. Considere a inclusão de garantias suplementares: livrança caucionante em branco com pacto de preenchimento, fiança nos termos dos artigos 627.º e seguintes do Código Civil, hipoteca sobre imóvel registada na Conservatória do Registo Predial, ou penhor mercantil sobre coisas móveis ou créditos nos termos dos artigos 666.º e seguintes do Código Civil. Para cada garantia adicional, prepare o documento autónomo e referencie-o expressamente no acordo principal.

Sexto passo: modular o vencimento antecipado. O artigo 781.º do Código Civil é supletivo. Defina expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado, existência ou não de prazo de cura, forma da interpelação (carta registada com aviso de receção, notificação judicial avulsa, comunicação eletrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99). A modulação adequada equilibra a tutela do credor e a proteção do devedor.

Sétimo passo: incluir o dever de informação do devedor. Inscreva cláusula que obrigue o devedor a comunicar ao credor alterações substanciais na sua situação financeira, designadamente decisão de instaurar PER ou de aderir ao RERE, constituição de novas garantias a favor de terceiros sobre bens essenciais, ou degradação significativa de indicadores económico-financeiros. Especifique os prazos de comunicação (tipicamente 5 a 15 dias) e as consequências do incumprimento.

Oitavo passo: observar o regime PARI/PERSI quando aplicável. Para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, prepare a documentação do PARI/PERSI nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro: avaliação da capacidade financeira do cliente, proposta de solução adequada, dever de informação reforçado, registo das comunicações. Para acordo no âmbito do RERE, prepare a documentação adicional nos termos da Lei n.º 8/2018, de 2 de Março: declaração de início de negociações, designação eventual de mediador de recuperação de empresas registado, comunicação à Conservatória do Registo Comercial.

Nono passo: escolher a forma. Para que o acordo constitua título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, formalize-o por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 ou por escritura pública. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do acordo e até à prescrição.

Common Mistakes to Avoid in Your Debt Restructuring Agreement (Portugal)

Erros mais frequentes na celebração do Acordo de Renegociação de Dívida em Portugal comprometem a executoriedade do crédito perante o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, e podem expor o credor a perdas relevantes (extinção involuntária de garantias por qualificação como novação) ou o devedor a vinculações desequilibradas (cláusulas abusivas em situação de pressão financeira).

Falta de cláusula expressa de não novação — sem declaração expressa, a alteração substancial das condições contratuais pode ser interpretada como novação tácita nos termos dos artigos 857.º a 862.º do Código Civil, com extinção das garantias acessórias da obrigação primitiva (fiança, aval, hipoteca, penhor, privilégios creditórios). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem qualificado restritivamente a novação, mas a presença de cláusula expressa elimina o risco. A solução é incluir cláusula expressa de que o acordo não constitui novação e que as garantias acessórias se mantêm em vigor.

Omissão da observância do PARI/PERSI — para acordos celebrados entre instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal e cliente bancário em incumprimento de crédito hipotecário ou de crédito ao consumo, a falta de observância do procedimento do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pode gerar coima do Banco de Portugal nos termos do Aviso n.º 17/2012, com responsabilidade institucional adicional. A solução é seguir rigorosamente o procedimento PARI/PERSI: avaliação da capacidade financeira, proposta de solução adequada, dever de informação reforçado, registo das comunicações.

Omissão da observância do RERE para empresas em dificuldade — para empresas em dificuldade financeira que negoceiam com múltiplos credores, a opção pelo regime extrajudicial sem observância do RERE pode comprometer a eficácia do acordo perante credores não aderentes, e pode ser interpretada como tentativa de fraude pauliana nos termos dos artigos 610.º a 618.º do Código Civil em sede de insolvência subsequente. A solução é optar formalmente pelo RERE com declaração de início de negociações comunicada à Conservatória do Registo Comercial, e considerar a designação de mediador de recuperação de empresas registado.

Fixação de condições manifestamente desequilibradas — cláusulas que imponham ao devedor condições manifestamente desequilibradas (taxa de juros desproporcionada, capitalizações sucessivas, garantias excessivas) podem ser objeto de redução pelo tribunal nos termos do princípio da boa fé contratual do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil ou da proibição da usura nos termos dos artigos 1146.º e 559.º-A. A solução é convencionar condições proporcionadas, próximas das condições de mercado e justificadas pela situação financeira do devedor.

Falta de modulação do vencimento antecipado — o artigo 781.º do Código Civil é supletivo, mas a falta de cláusula expressa pode gerar litígios sobre se a regra geral é aplicável ao novo plano de pagamento. A solução é definir expressamente: número de prestações em mora que desencadeia o vencimento antecipado, existência ou não de prazo de cura, forma da interpelação.

Uso da forma de escrito particular sem autenticação — o acordo formalizado por escrito particular simples não constitui título executivo nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, exigindo ação declarativa prévia para obtenção de título executivo em caso de incumprimento. A solução é optar pelo documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, ou pela escritura pública.

Falta de previsão sobre dever de informação do devedor — sem cláusula expressa, o devedor não está obrigado a comunicar alterações substanciais na sua situação financeira (instauração de PER, adesão ao RERE, constituição de novas garantias a favor de terceiros). A omissão pode comprometer gravemente a posição do credor. A solução é incluir cláusula expressa de dever de informação com prazos de comunicação e consequências do incumprimento.

Omissão da capitalização de juros vencidos — sem cláusula expressa sobre o destino dos juros vencidos antes da renegociação, gera-se incerteza sobre o seu pagamento. A solução é decidir expressamente: pagamento imediato pelo devedor, capitalização no capital remanescente (com observância do regime do anatocismo nos termos do artigo 560.º do Código Civil), ou diferimento para pagamento no termo do plano.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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