Contrato de Investimento em Startup
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM STARTUP
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e do Código das Sociedades Comerciais
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
STARTUP:
Denominação Social: [Startup Nome]
NIPC: [Startup N I P C]
Sede Social: [Startup Morada]
Tipo Societário: [Startup Tipo Societario]
Representante Legal: [Startup Representante]
INVESTIDOR:
Nome / Denominação: [Investidor Nome]
NIF/NIPC: [Investidor N I F]
Morada: [Investidor Morada]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E INSTRUMENTO
O Investidor compromete-se a aportar à Startup o montante de [Montante Investimento], mediante o instrumento de [Tipo Instrumento], com base numa valorização pré-money de [Valorizacao Pre Money], conferindo ao Investidor uma participação de [Percentagem Participacao].
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES DE CONVERSÃO (SAFE)
Valuation cap: [Valuation Cap]
Desconto de conversão: [Desconto Conversao]%
Montante mínimo da ronda qualificada: [Ronda Qualificada Minimo]
CLÁUSULA QUARTA — DIREITOS DO INVESTIDOR
Liquidation preference: [Liquidation Preference]
Anti-diluição: [Anti Diluicao]
Tag-along (art. 456.º CSC): [Tag Along]
Drag-along: [Drag Along]
[Local Investimento], [Data Investimento]
Startup
________________
Signature
Investidor
________________
Signature
O que é Contrato de Investimento em Startup
O Contrato de Investimento em Startup é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC) — em especial os artigos 87.º, 201.º, 272.º e 456.º — conjugado com o princípio da liberdade contratual do art. 405.º do Código Civil. Por meio dele, um investidor (business angel, syndicate, micro-VC ou fundo de capital de risco) e uma startup formalizam a entrada de capital externo na empresa, com expectativa de retorno associado ao crescimento do negócio. O contrato fixa a valorização pré-money, o montante investido, a percentagem de participação, os direitos do investidor (governação, informação, anti-diluição, liquidação preferente) e os mecanismos de conversão quando o investimento assume a forma de instrumento conversível. Aplicável a rondas pré-seed, seed e séries seguintes, o documento deve respeitar as regras societárias do CSC quanto a quórum, maioria qualificada e registo na Conservatória do Registo Comercial, articulando-se com o pacto parassocial para garantir a oponibilidade dos direitos acordados e a segurança jurídica de ambas as partes.
Quando você precisa de Contrato de Investimento em Startup
O Contrato de Investimento em Startup em Portugal é necessário em qualquer situação em que capital externo entre na empresa com expectativa de retorno variável associado ao crescimento da startup. A ronda de investimento pré-seed (primeiros 50 000 € a 200 000 € de business angels individuais) é o momento típico em que a startup necessita do contrato para formalizar os termos acordados verbalmente ou em term sheet não vinculativo. A ronda seed (200 000 € a 2 M€, com participação de syndicates de business angels ou micro-VCs) exige já um shareholders' agreement (pacto parassocial) complementar ao contrato de investimento. A ronda Series A (acima de 2 M€, com participação de fundos de capital de risco autorizados pela CMVM) impõe modelos contratuais mais complexos com cláusulas de liquidation preference, ratchet anti-diluição e direitos de drag-along nos termos dos artigos 456.º e 457.º do CSC. Programas de aceleração como a Beta-i, Faber Ventures ou Bright Pixel frequentemente exigem a assinatura de um contrato de investimento como condição de entrada no programa. O Portugal Fintech Hub e o Hub de Inovação Digital (HIPT) promovem modelos padronizados de SAFE para evitar negociações excessivas nas fases mais embrionárias. Startups que recebam financiamento de programas europeus como o EIC Accelerator (European Innovation Council) devem articular o contrato de investimento privado com as condições de subvenção do horizonte Horizon Europe, evitando conflitos de cláusulas de exclusividade ou de cessão de propriedade intelectual. A entrada de um fundo de capital de risco autorizado pela Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios (CMVM) ao abrigo do Regime Juridico do Capital de Risco (RJCR, Decreto-Lei 144/2019 de 23 de Setembro) exige contrato de investimento formalizado em documento escrito com todas as clausulas essenciais de governacao e protecao. O Art. 87. do Codigo das Sociedades Comerciais (CSC) regula as entradas dos socios em especie, enquanto o Art. 201. e o Art. 272. do CSC regulam, respectivamente, a cessao de quotas em sociedades por quotas (Lda.) e a emissao de accoes em sociedades anonimas (S.A.) — as duas formas juridicas mais comuns de startups portuguesas. A Autoridade de Supervisao de Seguros e Fundos de Pensoes (ASF) e o Banco de Portugal (BdP) podem ser entidades supervisoras quando o investimento envolva instrumentos financeiros regulados pelo Codigo dos Valores Mobiliarios.
O que incluir no seu Contrato de Investimento em Startup
O Contrato de Investimento em Startup em Portugal deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos para ter eficácia jurídica e proteger ambas as partes. A identificação completa das partes requer a denominação social exacta da startup (sociedade por quotas — Lda. ou sociedade anónima — S.A.), o NIPC, a sede social e o representante legal com poderes de vinculação nos termos do CSC Artigo 252.º (gerente na Lda.) ou Artigo 405.º (administrador na S.A.). A valorização pré-money acordada (pre-money valuation) fixa o valor da empresa imediatamente antes do investimento e determina a percentagem de participação que o investidor receberá: participação (%) = investimento / (valorização pré-money + investimento). O montante de investimento e a forma de pagamento (transferência bancária, prestações, contribuição em espécie) devem ser discriminados com datas e contas IBAN. Na estrutura SAFE, o cap de valorização (valuation cap) e o desconto de conversão (discount rate, tipicamente 10-20 %) são os parâmetros económicos fundamentais: a conversão realiza-se pelo menor dos dois valores em caso de ronda qualificada. Os direitos de preferência na liquidação (liquidation preference) garantem ao investidor recuperar o capital investido antes de qualquer distribuição aos fundadores, sendo comum o modelo 1× não participativo. Os direitos de veto (protective provisions) cobrem decisões como emissão de nova participação, venda da empresa, alteração dos estatutos e distribuição de dividendos, devendo ser listados exaustivamente. As cláusulas anti-diluição (anti-dilution provisions) protegem o investidor em caso de ronda down: o mecanismo weighted average broad-based é o mais equilibrado e aceite pelo mercado português. O direito de preferência em transmissão de participações (right of first refusal — ROFR) é exigido pelo Artigo 228.º do CSC para sociedades por quotas, mas pode ser reforçado contratualmente em S.A. O direito de co-venda (tag-along right) nos termos do Artigo 456.º do CSC assegura que o investidor pode acompanhar qualquer venda dos fundadores nas mesmas condições. O direito de arrasto (drag-along right) permite ao investidor forçar a venda total da empresa se uma maioria qualificada de participantes aprovar. As disposições sobre propriedade intelectual (PI) devem confirmar que todos os activos de PI (código-fonte, marcas, patentes) são detidos pela startup e não pelos fundadores a título pessoal, conforme o Código da Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo DL 110/2018. O modelo disponível em forms-legal.com cobre todos estes elementos com campos configuráveis adaptados à realidade do ecossistema de startups português, incluindo referências ao registo de quotas no Registo Comercial e à notificação da CMVM quando aplicável. Documentos complementares essenciais incluem o pt-acordo-aumento-capital-investidor para formalizar o aumento de capital decorrente e o pt-pacto-parassocial-socios para os direitos de governação. O contrato deve ainda incluir disposicoes sobre o regime de exclusividade dos fundadores durante o periodo de vesting (tipicamente 4 anos com cliff de 1 ano), clausulas de non-compete e non-solicitation nos termos do Artigo 136. do Codigo do Trabalho (Lei 7/2009) aplicaveis aos fundadores-trabalhadores, e disposicoes sobre a politica de remuneracao dos fundadores durante o periodo de crescimento pre-rendibilidade da startup. O Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) e competente para litigios sobre os activos de propriedade intelectual da startup.
Como preencher seu Contrato de Investimento em Startup
Para preencher o Contrato de Investimento em Startup em Portugal, comece por confirmar o tipo societário da startup: se for Lda. (sociedade por quotas), o regime do CSC para cessão de quotas é o Artigo 228.º e seguintes; se for S.A. (sociedade anónima), aplicam-se os artigos 272.º e seguintes sobre emissão de acções. Insira a denominação social exacta da startup conforme a certidão permanente do Registo Comercial Nacional — o RNPC (Registo Nacional de Pessoas Colectivas) atribui o NIPC que deve constar do contrato. Indique o NIF do investidor pessoa singular ou o NIPC da entidade investidora e confirme o poder de representação do signatário (gerente, procurador ou administrador). Na secção de condições económicas, indique a valorização pré-money em euros com dois decimais — por exemplo, 800 000,00 €. Calcule e confirme a percentagem de participação resultante usando a fórmula: montante investido / (valorização pré-money + montante investido) × 100. Se o contrato for um SAFE, preencha o valuation cap (tecto de valorização) e o desconto de conversão percentual. Especifique os eventos-gatilho de conversão: ronda qualificada (montante mínimo de nova captação, por exemplo ≥ 500 000 €), evento de liquidez ou prazo máximo. Seleccione o tipo de liquidation preference (1× não participativo é o padrão do mercado) e liste as protective provisions aplicáveis. Indique as cláusulas anti-diluição, o mecanismo de ROFR e os direitos de tag-along e drag-along. Confirme que o campo de representação de propriedade intelectual reflecte a realidade actual da startup — qualquer omissão neste campo pode comprometer a validade da garantia perante futuros investidores. Para startups registadas como Sociedade Anonima (S.A.), o aumento de capital decorrente da conversao do SAFE deve ser deliberado pela Assembleia Geral com maioria de dois tercos nos termos do Art. 272. do CSC e registado na Conservatoria do Registo Comercial no prazo de 30 dias nos termos do Art. 113. do CSC, sob pena de coima. O emitente deve verificar que a certidao permanente da startup (disponivel em www.empresaonline.pt) esta actualizada com a composicao actual do capital social antes da assinatura do contrato de investimento, evitando discrepancias com o Artigo 1. dos estatutos sociais registados.
Requisitos legais para Contrato de Investimento em Startup
Em Portugal, o Contrato de Investimento em Startup está sujeito a requisitos legais específicos que variam conforme o tipo societário e o montante investido. Nas sociedades por quotas (Lda.), toda cessão de quotas requer escritura pública ou documento particular autenticado por notário, nos termos do Artigo 228.º n.º 1 do CSC — contudo, na fase SAFE o contrato não implica ainda cessão de quota, pelo que a forma simples (documento particular assinado) é suficiente até ao momento da conversão. Nas sociedades anónimas (S.A.), a emissão de novas acções em aumento de capital exige deliberação da assembleia geral com maioria qualificada de dois terços (art. 272.º CSC) e registo no Registo Comercial. Quando o investidor é um Fundo de Capital de Risco (FCR), a operação está sujeita ao RJCR (DL 144/2019) e à supervisão da CMVM — o fundo deve estar registado e autorizado antes de concluir o investimento. O investimento estrangeiro em startups portuguesas está sujeito ao Decreto-Lei n.º 14/2017 (regime de investimento estrangeiro) quando o investidor é de país terceiro e o montante supera os limiares de notificação obrigatória. O pacto parassocial que acompanha o contrato de investimento não está sujeito a registo público, mas deve ser depositado na empresa para ser oponível aos sócios nos termos do Artigo 17.º do CSC. O Código do IRS e o Código do IRC regulam a tributação das mais-valias decorrentes da transmissão de participações: startups certificadas pelo IAPMEI ao abrigo do Estatuto de PME Inovadora ou do regime de incentivo fiscal ao investimento (RFAI) podem beneficiar de isenções parciais. O Código do Imposto do Selo (CIS) pode ser aplicável a operações de financiamento se o instrumento for qualificado como mútuo em vez de entrada de capital. O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e o Centro de Arbitragem Comercial Internacional (CACI) sao frequentemente escolhidos como foros de resolucao alternativa de litigios em contratos de investimento com partes internacionais. O Art. 1. do Codigo Comercial (Decreto de 23/8/1888) e o Artigo 2. do Codigo das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei 262/86) sao as bases legais do direito societario portugues aplicavel aos contratos de investimento.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Investimento em Startup
O erro mais frequente nos contratos de investimento em startups portuguesas é a omissão da valorização pré-money acordada ou a sua definição imprecisa, o que gera litígios sobre a percentagem de participação efectiva do investidor em caso de conversão do SAFE. A ausência de cláusulas anti-diluição detalhadas expõe o investidor a perda económica em rondas down, situação frequente em startups em fase inicial que revêem a valorização em baixa. A não formalização do contrato de PI (propriedade intelectual) associado — confirmando que os activos tecnológicos pertencem à startup e não aos fundadores a título pessoal — pode inviabilizar rondas futuras com fundos de capital de risco exigentes. A definição vaga de 'ronda qualificada' (sem montante mínimo definido) permite à startup emitir participações adicionais sem accionar a conversão automática do SAFE, prejudicando o investidor. O uso de modelos anglófonos sem adaptação às especificidades do CSC e do direito societário português (em especial as regras de quórum, maioria qualificada e registo no Registo Comercial) invalida cláusulas chave. A ausência de cláusula de lei aplicável e foro de resolução de litígios deixa o contrato sujeito a incerteza jurisdicional quando o investidor é estrangeiro. Outro erro frequente e a falta de copia do contrato de investimento registada na Conservatoria do Registo Comercial ou depositada na sede da startup, o que dificulta a oponibilidade do pacto parassocial a terceiros nos termos do Artigo 17. do CSC. A ausencia de clausulas de resolucao de litigios — com designacao de foro arbitral ou de Tribunal competente, lei aplicavel e lingua do procedimento — deixa o contrato sujeito a incerteza jurisdicional quando o investidor e estrangeiro. O Conselho de Estado da Startup Portugal e a Associacao Portuguesa de Capital de Risco (APCRI) publicam boas praticas que devem ser consultadas antes da assinatura. A falta de due diligence juridica e financeira previa — com revisao dos estatutos da startup, certidao da Conservatoria do Registo Comercial, declaracao de nao divida ao fisco e a Seguranca Social, e certidao predial dos activos imobiliarios quando aplicavel — e outro erro com consequencias patrimoniais significativas para o investidor. O Servico de Financas competente pode ser consultado para confirmar a situacao fiscal da startup antes do investimento.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Investimento em Startup (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-investimento-startup-portugal
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O SAFE (Simple Agreement for Future Equity) não é juridicamente um empréstimo: não tem prazo de reembolso fixo, não vence juros e não cria obrigação de devolução do capital. O empréstimo convertível (mútuo convertível) nos termos dos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil é uma dívida com prazo e juro definidos, convertível em participação social na data de vencimento ou em caso de ronda qualificada. Em Portugal, o SAFE é mais favorável para a startup porque não cria passivo no balanço, enquanto o mútuo convertível aparece como dívida até conversão. Para o investidor, o mútuo convertível oferece maior protecção em caso de liquidação antes da conversão, pois é credor privilegiado. A escolha depende da fase, do montante e da relação de negociação entre as partes. A Comissao do Mercado de Valores Mobiliarios (CMVM) e o Banco de Portugal sao as entidades de supervisao competentes quando o instrumento financeiro SAFE for qualificado como valor mobiliario sujeito ao Codigo dos Valores Mobiliarios (CVM, Decreto-Lei 486/99 de 13 de Novembro). Consulte sempre um advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito societario antes de celebrar o contrato de investimento.
Depende da fase e do tipo societário. Na fase SAFE — antes da conversão em participação — o contrato é um simples documento particular, sem necessidade de notário, pois não transfere ainda qualquer quota ou acção. No momento da conversão numa sociedade por quotas (Lda.), a cessão ou emissão de novas quotas requer documento particular autenticado por advogado ou solicitador, ou escritura pública notarial, nos termos do artigo 228.º n.º 1 do CSC. Numa sociedade anónima (S.A.), o aumento de capital é deliberado em assembleia geral e registado no Registo Comercial, sem exigência de notário para o documento societário, mas com necessidade de registo no prazo de 30 dias (art. 113.º CSC). A escritura publica e celebrada em cartorio notarial ao abrigo do Art. 80. do Codigo do Notariado (Decreto-Lei 207/95) e o Documento Particular Autenticado e celebrado por advogado, solicitador ou notario credenciado nos termos do Decreto-Lei 116/2008. O Registo Comercial Nacional (RCN) e o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) devem ser consultados para confirmar os dados de registo da startup.
A participação pós-conversão calcula-se pela fórmula: participação (%) = montante SAFE convertido / (valorização pré-money da ronda qualificada + total da ronda qualificada) × 100. Com desconto de conversão de 20 % e valuation cap de 1 M€, se a ronda A fixar a valorização pré-money em 2 M€, o investidor converte pelo menor dos dois valores: cap de 1 M€. Um SAFE de 100 000 € com cap de 1 M€ converte em 100 000 / (1 000 000 + total da ronda) — o que dá uma participação aproximada de 9,1 % se a ronda for de 1 M€. É fundamental fixar no contrato se o cap é aplicado sobre a valorização pré-money ou pós-money, pois a diferença é substancial em rondas grandes. A percentagem de participacao resultante da conversao do SAFE deve ser registada na acta da Assembleia Geral e comunicada ao Registo Comercial no prazo de 30 dias ao abrigo do Art. 113. do CSC, sob pena de coima nos termos do Art. 529. do CSC. O Artigo 201. do CSC regula a cessao de quotas em sociedades por quotas, exigindo forma especifica.
O investimento inicial (entrada de capital) não está sujeito a IMT nem a Imposto do Selo quando qualificado como entrada de capital social (art. 269.º do Código do Imposto do Selo — verba isenta). As mais-valias realizadas pelo investidor na venda da participação são tributadas em IRS à taxa de 28 % (residentes) ou 35 % (não residentes de paraísos fiscais) — artigo 72.º do CIRS — ou em IRC à taxa de 21 % se o investidor for pessoa colectiva. O regime de Incentivo Fiscal ao Investimento (SIFIDE II — Lei n.º 40/2005) permite deduzir à colecta de IRC até 32,5 % do investimento em empresas qualificadas pela ANI (Agência Nacional de Inovação). Startups certificadas como PME Inovadora pelo IAPMEI beneficiam de redução da taxa de IRC para 17 % nos primeiros 50 000 € de matéria colectável. O Regime de Incentivo Fiscal ao Investimento (SIFIDE II, Lei 40/2005) e o Estatuto de PME Inovadora do IAPMEI sao regimes de beneficio fiscal que as startups devem verificar junto da Autoridade Tributaria e Aduaneira (AT) antes da ronda de investimento, pois podem condicionar a estrutura optimal do contrato de investimento para maximizar os beneficios fiscais disponiveis para o investidor pessoa colectiva.
A liquidation preference é a cláusula que garante ao investidor recuperar o capital investido (e eventualmente um múltiplo) antes de qualquer distribuição aos fundadores em caso de liquidação, venda ou fusão da startup. O modelo mais comum no mercado português é o 1× não participativo: o investidor recebe de volta 1× o capital investido e, se o remanescente for insuficiente para valorizar mais, não participa na distribuição adicional. A liquidation preference não está expressamente regulada no CSC, sendo inserida através do pacto social ou do pacto parassocial nos termos do artigo 17.º do CSC e do artigo 405.º do Código Civil. Um investidor que tenha um SAFE sem cláusula de liquidation preference fica em posição equiparável aos fundadores, recebendo apenas pro rata no momento de liquidação.
Não é possível investir com aquisição de participação social numa empresa inexistente. A startup deve estar previamente constituída no Registo Comercial — uma sociedade por quotas (Lda.) pode ser constituída online em menos de 24 horas através do serviço 'Empresa na Hora' do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) com capital mínimo de 1 €. Só após constituição e obtenção do NIPC é possível formalizar o contrato de investimento. O SAFE pode ser assinado antes do aumento de capital formal, mas a startup como entidade jurídica deve já existir. Em fase pré-incorporação, os fundadores podem celebrar um acordo de co-fundação e um pré-acordo de investimento sujeito à condição suspensiva de constituição da sociedade. O Conselho de Estado da Startup Portugal e a Associacao Portuguesa de Capital de Risco (APCRI) publicam modelos de contrato de investimento de referencia que podem servir de base para negociacao com investidores nacionais. O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) e o Centro de Arbitragem Comercial Internacional (CACI) sao foros de resolucao de litigios frequentemente designados nos contratos de investimento em Portugal.
Os direitos de veto habituais num contrato de investimento em startup portuguesa cobrem as seguintes decisões da empresa: (a) emissão de novas participações ou títulos convertíveis que diluam o investidor acima de limiar acordado; (b) venda, fusão, cisão ou liquidação da empresa; (c) alteração dos estatutos sociais que afecte os direitos económicos ou de governação do investidor; (d) contratação de dívida bancária acima de montante fixado (tipicamente 10-20 % do valor do investimento); (e) distribuição de dividendos fora de política aprovada; (f) aprovação do orçamento anual acima de determinado desvio percentual; (g) nomeação ou destituição de membros do órgão de administração; (h) transacções com partes relacionadas (founders, familiares) acima de limiar de minimis. Estes direitos de veto são inseridos no pacto parassocial e/ou nos estatutos da sociedade, sendo executáveis nos termos do artigo 17.º do CSC.
O SAFE não implica registo imediato no Registo Comercial porque não altera ainda a estrutura de capital da sociedade — é um direito de conversão futura. O registo ocorre quando o SAFE converte em participação (quota ou acção): nesse momento, a assembleia geral delibera o aumento de capital, aprova a subscrição pelo investidor e o gerente ou administrador deve depositar o acto no Registo Comercial no prazo de 30 dias (artigo 113.º do CSC). A falta de registo não invalida o acto perante as partes, mas não é oponível a terceiros. Os sócios existentes têm direito de preferência na subscrição do aumento (artigo 266.º CSC para S.A.), que deve ser expressamente renunciado em assembleia, ou excluído pelo pacto social, para que o investidor possa subscrever sem oposição formal. A escritura de aumento de capital numa Lda. exige documento particular autenticado por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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