Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
ACORDO DE AUMENTO DE CAPITAL COM INVESTIDOR
Nos termos dos artigos 87.º, 201.º e 272.º do Código das Sociedades Comerciais
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
SOCIEDADE:
Denominação Social: [Sociedade Nome]
NIPC: [Sociedade N I P C]
Sede Social: [Sociedade Morada]
Tipo Societário: [Sociedade Tipo]
Representante Legal: [Sociedade Representante]
INVESTIDOR:
Nome / Denominação: [Investidor Aumento Nome]
NIF/NIPC: [Investidor Aumento N I F]
Morada: [Investidor Aumento Morada]
CLÁUSULA SEGUNDA — AUMENTO DE CAPITAL
Capital social anterior: [Capital Antes]
Montante do aumento: [Montante Aumento]
Capital social após o aumento: [Capital Depois]
Valor nominal de cada participação: [Valor Nominal Participacao]
Número de novas participações emitidas: [Numero Participacoes]
Prémio de emissão: [Premio Emissao]
Preço de subscrição total: [Preco Subscricao Total]
Participação resultante do investidor: [Percentagem Resultante]
CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO
A deliberação de aumento de capital foi tomada em assembleia geral de [Data Assembleia], com quórum e maioria legais. O Investidor deverá depositar o montante subscrito de [Preco Subscricao Total] no IBAN [Iban Sociedade] no prazo de [Prazo Pagamento] dias após a deliberação.
Renúncia ao direito de preferência pelos sócios actuais: [Renuncia Preferencia]
Entrada em espécie (com relatório ROC): [Entrada Especie]
[Local Aumento], [Data Aumento]
Sociedade
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Signature
Investidor
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Signature
O que é Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
O Acordo de Aumento de Capital com Investidor é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) — Artigo 87.º, 201.º, 266.º e 272.º.
O acordo complementa a deliberação societária: enquanto a deliberação é um acto interno da sociedade, o acordo de aumento de capital formaliza a relação bilateral entre a Sociedade e o Investidor, fixando o montante subscrito, o preço por participação, o prazo de realização da entrada e as condições específicas negociadas. O aumento pode revestir a forma de entrada em dinheiro (numerário) ou em espécie (bens, patentes, activos tecnológicos). Nas entradas em espécie, o Artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais exige relatório de avaliação emitido por Revisor Oficial de Contas registado na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC).
O registo definitivo do aumento no Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) — Registo Comercial Nacional (RCN) — deve ser realizado no prazo de 30 dias após a deliberação, nos termos do Artigo 113.º do Código das Sociedades Comerciais e do Artigo 13.º do Código do Registo Comercial (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86 de 3 de Dezembro), sendo indispensável para a oponibilidade a terceiros.
O prémio de emissão — diferença entre o preço de subscrição e o valor nominal das novas participações — é contabilizado em reservas livres na conta SNC 532, conforme o Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de Julho. A sua determinação reflecte a valorização pré-money negociada pelas partes. O Artigo 296.º do Código das Sociedades Comerciais regula os prémios de emissão nas Sociedades Anónimas, com regras análogas aplicáveis às Sociedades por Quotas por remissão do Artigo 201.º do mesmo diploma.
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários supervisiona a conformidade quando o aumento de capital envolva oferta pública de subscrição de acções ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99 de 13 de Novembro. Para aumentos de capital de empresas tecnológicas que beneficiam de incentivos do programa Portugal 2030, o Banco Português de Fomento actua como intermediário financeiro e exige documentação completa da estrutura de capital resultante.
Quando você precisa de Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
O Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal é necessário sempre que uma sociedade portuguesa pretenda captar capital externo mediante a emissão de nova participação social — quota ou acção — para um investidor não fundador.
A captação de fundos em rondas de investimento seed, Série A ou Série B por startups portuguesas constitui o caso paradigmático. A conversão de um instrumento SAFE (Simple Agreement for Future Equity) ou de mútuo convertível em participação social — frequente em investimentos do Portugal Ventures (PME Equity, gerido pelo Banco Português de Fomento) e do Fundo de Capital de Risco Compete 2030 — exige a formalização do aumento de capital como condição suspensiva do instrumento convertível. O Artigo 364.º do Código das Sociedades Comerciais regula as obrigações convertíveis em acções nas Sociedades Anónimas, com mecanismo análogo nas Sociedades por Quotas por via do Artigo 201.º do mesmo diploma.
Quando a startup recebe financiamento conjunto do EIC Accelerator do Conselho Europeu de Inovação conjugado com investimento privado, o aumento de capital documenta a estrutura de co-investimento perante a Comissão Europeia e perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI), entidade que gere programas nacionais de apoio ao empreendedorismo como o Startup Voucher.
A entrada de investidor anjo (business angel) numa Sociedade Unipessoal por Quotas regulada pelos Artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais obriga à transformação em sociedade pluripessoal, implicando aumento de capital e alteração dos Estatutos conforme o Artigo 199.º do mesmo diploma. Em reorganizações do grupo onde uma sociedade dominante pretende admitir um investidor financeiro como sócio sem ceder participações existentes, o aumento de capital é o instrumento juridicamente adequado.
Nos sectores regulados — instituições de crédito sujeitas ao Banco de Portugal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 298/92 (RGICSF), seguradoras supervisionadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), gestoras de fundos supervisionadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários — o aumento de capital pode exigir comunicação prévia ou autorização da entidade supervisora antes da deliberação societária.
A entrada de investidor estrangeiro numa empresa portuguesa está sujeita a comunicação ao Banco de Portugal para efeitos de estatísticas de balança de pagamentos quando o investimento directo superar determinados limiares, e pode estar sujeita a análise do regime de rastreio de investimento directo estrangeiro (IDE) regulado pelo Decreto-Lei n.º 138/2014 alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017 quando envolver sectores estratégicos.
O que incluir no seu Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
O Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal deve incluir os elementos seguintes para ter eficácia jurídica plena e ser admitido a registo no Instituto dos Registos e do Notariado.
Identificação das partes. A denominação social exacta da Sociedade conforme a certidão permanente do Registo Comercial, o NIPC, a sede estatutária e o representante legal com poderes de vinculação — gerente na Lda. ao abrigo do Artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais ou administrador na S.A. ao abrigo do Artigo 390.º do mesmo diploma. O Investidor deve ser identificado com NIF (pessoa singular) ou NIPC (pessoa colectiva), morada e, quando aplicável, o número de identificação no registo da entidade supervisora — CMVM para fundos de capital de risco, Banco de Portugal para instituições financeiras.
Deliberação de aumento de capital. A Acta da Assembleia Geral deve registar o quórum e a maioria qualificada exigidos: para a Lda., maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ao abrigo do Artigo 265.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais; para a S.A., dois terços dos votos emitidos ao abrigo do Artigo 386.º n.º 3 do mesmo diploma. A convocatória da Assembleia Geral deve respeitar o prazo de 15 dias do Artigo 248.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais para Lda. e do Artigo 377.º n.º 4 para S.A.
Estrutural de capital. O capital social anterior e posterior ao aumento, o valor nominal de cada nova quota ou acção emitida, o prémio de emissão (que não entra no capital social mas é contabilizado em reservas livres nos termos do Artigo 296.º do Código das Sociedades Comerciais), e a percentagem de participação do Investidor após o aumento. A fórmula: participação (%) = novas quotas / total de quotas pós-aumento × 100.
Renúncia ao direito de preferência. O Artigo 266.º do Código das Sociedades Comerciais confere aos sócios de Lda. direito de preferência na subscrição de novas quotas. Para que o Investidor externo possa subscrever, todos os sócios existentes devem renunciar expressamente a este direito em Assembleia Geral ou por declaração escrita autenticada. Nas S.A., a exclusão do direito de preferência é aprovada pela Assembleia Geral com maioria qualificada nos termos do Artigo 460.º do Código das Sociedades Comerciais.
Realização da entrada. O prazo de depósito do capital subscrito em conta bancária em nome da Sociedade (IBAN PT50, instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal), o comprovativo bancário a juntar ao processo de registo no IRN e as consequências do incumprimento do prazo de depósito reguladas pelo Artigo 817.º do Código Civil.
Declarações e garantias. A Sociedade declara ausência de litígios pendentes nos Tribunais Judiciais de Comarca ou no Tribunal Arbitral, ausência de dívidas fiscais não regularizadas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, ausência de passivos contingentes relevantes e conformidade dos Estatutos com o Código das Sociedades Comerciais.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Investimento em Startup (instrumento de pré-aumento) e Contrato de Mútuo Comercial (para financiamento convertível préio ao aumento).
Como preencher seu Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
O preenchimento do Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal segue uma sequência prática que assegura a conformidade com o Código das Sociedades Comerciais e a admissão ao registo no Instituto dos Registos e do Notariado.
Primeiro passo: verificar o tipo societário. Identifique se a Sociedade é Lda. (Artigo 197.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais) ou S.A. (Artigo 271.º e seguintes), pois os requisitos de deliberação e os artigos aplicáveis diferem significativamente. Obtenha a certidão permanente actualizada do Registo Comercial em ePortugal (empresaonline.pt) e confirme o capital social registado, a composição dos sócios e os poderes de gerência.
Segundo passo: identificar as partes. Recolha NIF e morada do Investidor pessoa singular, ou NIPC e sede da entidade investidora pessoa colectiva, com certidão de registo actualizada do país de constituição para investidores estrangeiros. Para fundos de capital de risco, verifique o registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Terceiro passo: estruturar o capital. Defina o montante do aumento (valor das novas participações a emitir), o valor nominal de cada nova quota (mínimo de 1 € por sócio nos termos do Artigo 219.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais) ou acção (mínimo de 0,01 € por acção nos termos do Artigo 276.º n.º 3) e o prémio de emissão resultante da valorização pré-money negociada. Calcule a percentagem de participação resultante e confirme se está alinhada com o acordado no term sheet de investimento.
Quarto passo: convocar e realizar a Assembleia Geral. Envie convocatória com antecedência mínima de 15 dias nos termos do Artigo 248.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, identificando na ordem do dia o aumento de capital e a renúncia ao direito de preferência. A Acta da Assembleia Geral deve registar o quórum presente (ou representado por procuração autenticada), a maioria alcançada e os termos exactos da deliberação de aumento e da renúncia ao direito de preferência ao abrigo do Artigo 266.º do mesmo diploma.
Quinto passo: depositar o capital subscrito. O Investidor deposita o montante total subscrito (valor nominal + prémio de emissão) em conta bancária em nome da Sociedade, em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal. O comprovativo bancário (extracto ou declaração da instituição de crédito) é documento obrigatório no processo de registo no Instituto dos Registos e do Notariado.
Sexto passo: registar o aumento no IRN. Submeta o pedido de registo na plataforma ePortugal ou presencialmente nos Serviços de Registo Comercial do Instituto dos Registos e do Notariado, com a Acta autenticada da Assembleia Geral, o comprovativo de depósito do capital subscrito, as declarações de renúncia ao direito de preferência e, para entradas em espécie, o relatório do Revisor Oficial de Contas. O prazo legal é de 30 dias a contar da deliberação, nos termos do Artigo 113.º do Código das Sociedades Comerciais.
Requisitos legais para Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal resultam do Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro, do Código do Registo Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86 de 3 de Dezembro, do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344/66 de 25 de Novembro e da legislação fiscal aplicável.
Deliberação societária. O Artigo 265.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais exige maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social para deliberação de aumento de capital nas Sociedades por Quotas, maioria que os Estatutos podem agravar mas não reduzir. Para as Sociedades Anónimas, o Artigo 386.º n.º 3 do mesmo diploma exige dois terços dos votos emitidos. A convocatória da Assembleia Geral deve identificar o aumento na ordem do dia e ser enviada com antecedência mínima de 15 dias nos termos do Artigo 248.º n.º 3.
Registo. O Artigo 113.º do Código das Sociedades Comerciais e o Artigo 13.º do Código do Registo Comercial determinam que o aumento de capital deve ser registado no Instituto dos Registos e do Notariado no prazo de 30 dias após a deliberação, sob pena de ineficácia perante terceiros. O registo é efectuado online em ePortugal ou presencialmente nos Serviços de Registo Comercial.
Entradas em espécie. O Artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais exige relatório de avaliação emitido por Revisor Oficial de Contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), descrevendo os bens e fundamentando a avaliação. O Artigo 202.º do mesmo diploma aplica regras equivalentes para as Sociedades por Quotas. A avaliação é dispensada quando os activos tenham sido avaliados por Revisor Oficial de Contas nos seis meses anteriores, nos termos do Artigo 28.º n.º 4.
Capital mínimo. O Artigo 219.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais fixa o capital mínimo em 1 € por sócio para Lda., enquanto o Artigo 276.º n.º 5 exige 50 000 € para S.A. Após o aumento, o capital registado deve reflectir apenas o valor nominal das participações, com o prémio de emissão alocado a reservas livres nos termos do Artigo 296.º.
Direito de preferência. O Artigo 266.º do Código das Sociedades Comerciais reconhece aos sócios de Lda. direito de preferência proporcional à sua participação na subscrição de novas quotas. A exclusão deste direito exige deliberação e declaração expressa de renúncia de cada sócio. Para S.A., o Artigo 460.º do Código das Sociedades Comerciais regula a exclusão do direito de preferência na subscrição de novas acções, com maioria qualificada de dois terços.
Imposto do Selo. A verba 26.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo isenta de Imposto do Selo as entradas de capital em sociedades, em conformidade com a Directiva 2008/7/CE do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008. Esta isenção abrange o valor nominal e o prémio de emissão depositados pelo Investidor.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Aumento de Capital com Investidor em Portugal
Os erros mais frequentes no processo de aumento de capital com investidor em Portugal expõem a Sociedade a nulidade do registo, litígios societários e bloqueio de financiamentos subsequentes.
Omissão da renúncia formal ao direito de preferência. O Artigo 266.º do Código das Sociedades Comerciais confere aos sócios de Lda. direito de preferência proporcional na subscrição de novas quotas. A falta de renúncia expressa permite que os sócios existentes adquiram as novas participações em detrimento do Investidor externo, gerando acção de anulação nos termos do Artigo 58.º do mesmo diploma. A solução é incluir na Acta da Assembleia Geral a declaração de renúncia expressa de cada sócio ou recolher declarações escritas autenticadas separadas.
Realização da entrada em dinheiro após o registo. Para Sociedades Anónimas, o Artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais exige que a entrada em dinheiro seja depositada antes do pedido de registo definitivo no Instituto dos Registos e do Notariado. A ausência de comprovativo de depósito conduz à recusa do registo. Para Sociedades por Quotas, o Artigo 201.º n.º 2 do mesmo diploma permite diferimento parcial por prazo não superior a cinco anos, mas o montante realizado na data do registo deve constar do pedido.
Ausência de relatório de Revisor Oficial de Contas em entradas em espécie. O Artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais exige relatório fundamentado do Revisor Oficial de Contas para qualquer entrada não monetária. A omissão conduz à nulidade do aumento nos termos do Artigo 28.º n.º 4 do mesmo diploma, com consequente responsabilidade solidária dos gerentes ou administradores perante o Artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
Atraso no registo além dos 30 dias legais. O prazo do Artigo 113.º do Código das Sociedades Comerciais conta da deliberação, não do depósito do capital. O atraso não invalida o aumento perante as partes, mas expõe a Sociedade a coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho e impede a oponibilidade a terceiros, bloqueando financiamentos bancários que exijam certidão permanente actualizada do Registo Comercial.
Proémio de emissão alocado incorrectamente. O prémio não integra o capital social nominal — deve ser contabilizado em reservas livres (SNC conta 532) nos termos do Artigo 296.º do Código das Sociedades Comerciais. A confusão entre capital nominal e prémio de emissão gera erros no registo e divergências com o balanço da Sociedade, com possível sanção pela Autoridade Tributária e Aduaneira em inspecção fiscal.
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São duas operações jurídicas distintas com efeitos económicos opostos. Na cessão de quotas (artigo 228.º do CSC), um sócio existente vende a sua participação ao investidor — o dinheiro entra no bolso do vendedor, não na empresa. No aumento de capital (artigos 201.º e 272.º do CSC), a empresa emite novas quotas ou acções que são subscritas pelo investidor — o dinheiro entra directamente no caixa da empresa, reforçando os seus activos e capital próprio. Para uma startup que precisa de financiamento operacional, o aumento de capital é a operação correcta. A cessão de quotas é utilizada quando um sócio fundador pretende vender a sua participação mas a empresa não necessita de capital adicional. As implicações fiscais também diferem: na cessão de quotas, o cedente pode estar sujeito a IRS sobre mais-valias (taxa de 28 % — CIRS art. 72.º); no aumento de capital, não há tributação imediata para a empresa nem para o investidor na subscrição.
Sim, o registo no Registo Comercial Nacional (IRN — Instituto dos Registos e do Notariado) é obrigatório e deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a deliberação de aumento de capital, nos termos do artigo 113.º do CSC e do artigo 13.º do Código do Registo Comercial (DL 403/86). O registo pode ser feito online através da plataforma da Empresa Online (ePortugal) ou presencialmente nos Serviços de Registo Comercial. A documentação necessária inclui a acta autenticada da assembleia geral, comprovativo de depósito do capital subscrito e, para entradas em espécie, o relatório do ROC. O registo definitivo substitui o registo provisório por depósito e torna o aumento oponível a terceiros, incluindo credores e bancos. Após o registo, a certidão permanente actualizada reflete a nova estrutura de capital.
Sim. Nas Sociedades por Quotas (Lda.), o Artigo 266.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) reconhece aos sócios direito de preferência proporcional na subscrição de novas quotas emitidas em aumento de capital. Para que o Investidor externo possa subscrever, todos os sócios existentes devem renunciar a este direito por deliberação em Assembleia Geral ou por declaração escrita autenticada de cada sócio. Nas Sociedades Anónimas (S.A.), o Artigo 458.º do mesmo diploma confere o mesmo direito de preferência aos accionistas existentes, podendo ser excluído por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada. O Artigo 460.º do Código das Sociedades Comerciais regula os termos da exclusão deste direito, exigindo fundamentação com referência ao interesse social. A renúncia é um passo processual crítico: a omissão pode tornar o aumento anulável a pedido dos sócios prejudicados nos termos do Artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais, com prazo de impugnação de 30 dias. O Instituto dos Registos e do Notariado exige prova documental da renúncia para admissão do registo definitivo.
O prémio de emissão (ou ágio) é a diferença entre o preço de subscrição pago pelo investidor e o valor nominal das novas participações emitidas. Por exemplo, se a empresa emite novas quotas com valor nominal de 1 € cada e o investidor paga 10 € por quota, o prémio de emissão é de 9 € por quota. Em Portugal, o prémio de emissão não integra o capital social nominal mas é obrigatoriamente contabilizado em reservas livres (conta SNC 532 — Prémios de emissão de partes de capital), nos termos do artigo 296.º do CSC para S.A. A sua fixação reflecte a valorização da empresa acordada entre a sociedade e o investidor. Em fundos de capital de risco, o prémio de emissão é determinado pela valorização pré-money negociada: se a valorização pré-money é 1 M€ e o capital social é 10 000 €, o prémio por quota de 1 € de valor nominal será de aproximadamente 99 €.
O processo de registo do aumento de capital no IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) exige os seguintes documentos: (a) requerimento de registo (formulário disponível em ePortugal); (b) acta da assembleia geral que deliberou o aumento, com assinaturas autenticadas dos presentes e identificação do quórum e maioria alcançados; (c) comprovativo de depósito do capital subscrito em conta bancária em nome da sociedade (para entradas em dinheiro); (d) relatório de avaliação de Revisor Oficial de Contas (ROC) para entradas em espécie; (e) declaração de renúncia ao direito de preferência pelos sócios que não participam no aumento; (f) certidão permanente actualizada da sociedade; (g) identificação do investidor (BI/Cartão de Cidadão para pessoa singular ou certidão de registo para pessoa colectiva). O prazo de registo é de 30 dias (CSC art. 113.º). O registo pode ser efectuado online em ePortugal ou nos Balcões do IRN em Lisboa, Porto, Coimbra e outras cidades.
A entrada de capital numa sociedade portuguesa está isenta de Imposto do Selo ao abrigo da verba 26.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), em conformidade com a Directiva europeia 2008/7/CE que proíbe a tributação dos aportes de capital. O investidor pessoa singular não paga qualquer imposto no momento da subscrição. No momento da saída (venda da participação), as mais-valias são tributadas em IRS: residentes em Portugal pagam taxa de 28 % (CIRS art. 72.º n.º 1); não residentes de países com convenção de dupla tributação com Portugal podem beneficiar de redução. Empresas investidoras (IRC) podem beneficiar do regime de participation exemption (CIRC art. 51.º) se detiverem ≥ 10 % do capital por ≥ 12 meses. O prémio de emissão não é tributado na empresa quando recebido, mas integra o resultado de liquidação para efeitos de IRC.
Sim. Portugal não impõe restrições gerais ao investimento estrangeiro em sociedades portuguesas. Investidores de países da União Europeia beneficiam das liberdades de circulação de capitais e estabelecimento garantidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE arts. 49.º e 63.º). Investidores de países terceiros estão sujeitos ao regime de rastreio de investimento directo estrangeiro (IDE) estabelecido pelo DL 138/2014 (alterado pelo DL 14/2017) quando o montante supera 1 M€ ou quando envolve sectores estratégicos (energia, telecomunicações, defesa, saúde, transportes). Acima de determinados limiares, a operação deve ser comunicada ao Banco de Portugal para efeitos de estatísticas de balança de pagamentos. O investidor não residente necessita de NIF português (obtido em qualquer Serviço de Finanças ou na rede de Agentes de Registo de NIF para não residentes) para figurar no registo como sócio.
Se o investidor não depositar o montante subscrito no prazo fixado no acordo de subscrição, a sociedade pode resolver o contrato e emitir as participações a outro subscritor, nos termos gerais do artigo 808.º do Código Civil (mora e resolução). O prazo de registo de 30 dias (CSC art. 113.º) começa a contar da deliberação, não do depósito — pelo que é conveniente subordinar o registo à condição do depósito integral. Se a sociedade registar o aumento antes do depósito, o registo é provisório até à comprovação da realização da entrada (CSC art. 119.º). A subscrição incompleta num aumento de capital com oferta pública requer a devolução dos montantes recebidos (CSC art. 289.º para S.A.). Em caso de incumprimento do investidor, a sociedade pode exigir o cumprimento coercivo nos termos do artigo 817.º do Código Civil ou a resolução com indemnização por danos. O contrato deve incluir cláusula penal (CC art. 810.º) para facilitar a determinação dos danos em caso de inadimplemento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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