Contrato de Factoring em Portugal
CONTRATO DE FACTORING
Regulado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, e pelo Código Civil, artigos 577.º a 588.º
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES
FACTOR:
Denominação Social: [Factor Nome]
NIPC: [Factor N I P C]
Sede Social: [Factor Morada]
ADERENTE:
Denominação Social: [Aderente Nome]
NIPC: [Aderente N I P C]
Sede Social: [Aderente Morada]
Representante Legal: [Aderente Representante]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E MODALIDADE
O presente contrato tem por objecto a cessão ao Factor dos créditos comerciais do Aderente sobre os seus clientes (devedores cedidos), nos termos dos artigos 577.º e seguintes do Código Civil.
Modalidade: [Modalidade Factoring]
Regime de notificação: [Notificacao Devedores]
CLÁUSULA TERCEIRA — LIMITES E PREÇOS
Limite global de créditos cedíveis: [Limite Global]
Comissão de factoring: [Comissao Factoring] sobre o valor nominal dos créditos cedidos (isenta de IVA nos termos do artigo 9.º n.º 27 do CIVA).
Taxa de juro de adiantamento: [Taxa Juro Adiantamento]
Prazo de carência antes de regresso (factoring com recurso): [Prazo Carencia]
CLÁUSULA QUARTA — REGIME DE CESSÃO
As cessões de crédito são operadas mediante borderô de factoring, identificando as facturas cedidas com número, data, valor, devedor e prazo de vencimento. O Aderente garante que os créditos cedidos são reais, existentes, não litigiosos, livres de ónus e não previamente cedidos a terceiros, nos termos do artigo 587.º do Código Civil.
CLÁUSULA QUINTA — VIGÊNCIA
O presente contrato tem a vigência de [Vigencia Factoring] meses, com renovação automática por períodos iguais salvo pré-aviso escrito de não renovação com 60 dias de antecedência.
[Local Factoring], [Data Factoring]
Factor
________________
Signature
Aderente
________________
Signature
O que é Contrato de Factoring em Portugal
O Contrato de Factoring é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho.
Do ponto de vista civil, o Contrato de Factoring tem como mecanismo central a cessão de créditos regulada pelos artigos 577.º a 588.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966). Nos termos do artigo 577.º, o crédito é transmissível para terceiros sem necessidade de consentimento do devedor, salvo se a transmissão for impedida por convenção das partes, pela natureza da prestação ou por disposição legal. A cessão deve ser notificada ao devedor cedido para produzir efeitos perante ele (artigo 583.º do Código Civil), embora a notificação possa ser feita pelo próprio aderente, pelo factor, ou substituída pela aceitação escrita do devedor.
O Contrato de Factoring pode revestir três modalidades principais em Portugal: (1) Factoring com recurso — o factor antecipa o valor dos créditos mas mantém o direito de regresso contra o aderente em caso de insolvência ou incumprimento do devedor; (2) Factoring sem recurso — o factor assume integralmente o risco de crédito do devedor, sem direito de regresso contra o aderente; (3) Factoring de maturidade (maturity factoring) — o factor gere e cobra os créditos mas o pagamento ao aderente só ocorre na data de vencimento dos créditos, sem adiantamento. A modalidade sem recurso é particularmente valiosa para as empresas aderentes pois transforma activos de risco (contas a receber) em liquidez imediata e liberta capital de giro, funcionando como mecanismo de seguro de crédito comercial.
Do ponto de vista fiscal em Portugal, os custos de factoring — comissão de factoring (sobre o valor nominal dos créditos cedidos) e encargos financeiros de adiantamento (juros sobre o período de antecipação) — são gastos dedutíveis ao IRC nos termos do artigo 23.º do CIRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), como gastos financeiros associados à actividade empresarial. Para efeitos de IVA, as comissões de factoring são isentas de IVA nos termos do artigo 9.º n.º 27 alínea a) do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), que isenta as operações financeiras de crédito; os serviços de gestão de crédito e cobranças, pelo contrário, podem ser sujeitos a IVA à taxa normal de 23%.
A Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) reporta que o mercado português de factoring mobilizou mais de 25 mil milhões de euros anuais em créditos cedidos, com participação maioritária das divisões de factoring dos principais grupos bancários: Millennium BCP Factoring, Banco Santander Totta (Santander Factoring), Caixa Geral de Depósitos (Caixa Leasing e Factoring), BNP Paribas Factor Portugal e Finicrédito. O Banco de Portugal publica regularmente dados sobre o sector em www.bportugal.pt, incluindo a lista actualizada de sociedades de factoring autorizadas. As empresas aderentes devem verificar a autorização da entidade factor junto do Banco de Portugal antes de celebrar o contrato.
Quando você precisa de Contrato de Factoring em Portugal
O Contrato de Factoring em Portugal é necessário sempre que uma empresa precise de transformar os seus créditos comerciais a prazo em liquidez imediata, sem recorrer ao crédito bancário tradicional, ou quando pretenda externalizar a gestão de contas a receber e a cobertura do risco de insolvência dos seus clientes. A celebração do contrato é exigida pelas sociedades de factoring supervisionadas pelo Banco de Portugal como documento constitutivo da relação jurídica e base das cessões individuais de crédito subsequentes.
Para empresas com ciclos de cobrança longos — empreiteiros, fornecedores da grande distribuição, exportadores, prestadores de serviços a organismos públicos com prazos de pagamento de 30 a 90 dias — o factoring converte créditos a prazo em caixa disponível imediata, permitindo financiar capital circulante sem aumentar o endividamento bancário do balanço. Esta característica é especialmente relevante para PME portuguesas que enfrentem restrições de crédito bancário, podendo o factoring constituir alternativa ao desconto de letras ou ao crédito de conta corrente.
Em contextos de exportação, o factoring internacional (export factoring) permite às empresas portuguesas ceder créditos sobre compradores estrangeiros a um factor que dispõe de rede de correspondentes nos países dos devedores (ex. membros da Factors Chain International — FCI ou da International Factors Group — IFG), com cobertura do risco de crédito do importador estrangeiro. O factoring sem recurso de exportação funciona simultaneamente como instrumento de financiamento e de seguro de crédito, alternativa ao seguro de crédito à exportação gerido pela COSEC — Companhia de Seguro de Créditos, S.A.
Para empresas fornecedoras da Administração Pública central, regional ou local, o factoring de créditos sobre entidades públicas é uma solução frequente dado o alargamento habitual dos prazos de pagamento, não obstante a obrigação legal de pagamento a 30 dias estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, e fiscalizada pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP). A cessão de créditos sobre entidades públicas está sujeita a requisitos adicionais de notificação e aceitação, dada a natureza jurídica especial do devedor cedido.
O factoring é igualmente adequado para empresas em rápido crescimento (scale-ups) que precisem de financiamento flexível e escalonável: à medida que a facturação cresce, o volume de créditos cedíveis aumenta proporcionalmente, sem necessidade de renegociar linhas de crédito. Para startups sem histórico de crédito bancário, o factoring baseado na qualidade dos devedores (e não da aderente) pode ser a única fonte de financiamento acessível. As entidades incubadas na Startup Portugal, na Fábrica de Startups, no UPTEC ou no IPN-Incubadora têm recorrido crescentemente ao factoring como complemento ao financiamento por capital de risco.
A celebração do Contrato de Factoring é formalizada tipicamente com um contrato-quadro de factoring (que estabelece as condições gerais da relação — limites de crédito, taxas, prazos, modalidade com ou sem recurso) e subsequentes notificações ou ordens de cessão para cada lote de facturas cedidas. O contrato-quadro pode ter vigência de um ano com renovação automática e deve ser complementado pela notificação de cessão aos devedores cedidos nos termos do artigo 583.º do Código Civil.
O que incluir no seu Contrato de Factoring em Portugal
Um Contrato de Factoring juridicamente sólido em Portugal deve contemplar as seguintes cláusulas e elementos essenciais para garantir a validade das cessões de crédito, a protecção do factor e do aderente, e a exequibilidade perante os tribunais portugueses ou em arbitragem comercial.
Identificação das partes e autorização do factor. O factor deve constar com denominação social, NIPC, sede e número de autorização do Banco de Portugal ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92). A sociedade de factoring deve estar registada na lista de entidades supervisionadas do Banco de Portugal disponível em www.bportugal.pt. O aderente é identificado com denominação social, NIPC, sede, representante com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial.
Modalidade de factoring. O contrato deve especificar se é factoring com recurso (responsabilidade residual do aderente pelo risco de crédito do devedor cedido) ou sem recurso (risco de crédito totalmente assumido pelo factor). No factoring com recurso, a cláusula de retorno deve fixar o prazo de carência após o vencimento a partir do qual o factor pode exercer o regresso contra o aderente (geralmente 90 a 180 dias após o vencimento do crédito). No factoring sem recurso, o contrato deve definir os limites de crédito por devedor (plafonds), os procedimentos de aprovação de novos devedores pelo factor e as exclusões de cobertura (ex. litigiosidade prévia com o devedor, créditos com prazo superior a 180 dias).
Regime de cessão de créditos. O contrato deve estabelecer o procedimento de cessão: identificação dos créditos cedíveis (facturas comerciais, notas de débito), forma de transmissão (borderô de cessão, plataforma electrónica do factor), condições de elegibilidade dos créditos (prazo máximo de vencimento, ausência de litígio, conformidade com as condições gerais acordadas com o devedor), e o momento a partir do qual a cessão produz efeitos em relação ao devedor cedido. A notificação ao devedor nos termos do artigo 583.º do Código Civil pode ser feita directamente pelo factor (factoring com notificação) ou omitida por acordo entre aderente e factor (factoring sem notificação ou factoring confidencial), com consequências diferentes quanto à oponibilidade da cessão ao devedor.
Taxas e remuneração do factor. O contrato deve discriminar: (a) comissão de factoring (percentagem sobre o valor nominal dos créditos cedidos, ex. 0,5% a 2%), que remunera os serviços de gestão, cobrança e garantia de crédito; (b) juro de adiantamento (taxa de juro sobre o montante antecipado pelo factor durante o período entre a cessão e o vencimento do crédito, baseada na Euribor a 3 meses acrescida de spread); (c) comissão de estudo e montagem (uma só vez, na abertura da linha); (d) outros custos de gestão documental. A estrutura de preços deve ser precisa para permitir ao aderente calcular o custo efectivo do factoring e compará-lo com alternativas de financiamento.
Limite global e limites por devedor. O contrato deve fixar o limite global de créditos cedíveis em simultâneo (plafond global) e os limites individuais por devedor (plafond por devedor), que o factor pode rever periodicamente em função da situação financeira dos devedores monitorizada através da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (Mapa de Responsabilidades de Crédito). A ultrapassagem dos limites por devedor no factoring sem recurso não é coberta pelo factor.
Representações e garantias do aderente. O aderente declara e garante que os créditos cedidos são reais, existentes, não litigiosos, livres de ónus ou encargos e não previamente cedidos a terceiros. A violação destas garantias confere ao factor o direito de regresso imediato contra o aderente pelos montantes adiantados, com juros moratórios nos termos do artigo 806.º do Código Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Factoring em Portugal como ponto de partida para a formalização da relação de factoring. Dado o enquadramento financeiro regulatório do factoring, a redacção final deve ser validada por advogado especializado em direito bancário e financeiro inscrito na Ordem dos Advogados. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Cessão de Créditos e Contrato de Confirming (reverse factoring).
Como preencher seu Contrato de Factoring em Portugal
O preenchimento do Contrato de Factoring em Portugal exige precisão nos dados das partes, na especificação da modalidade de factoring e na estrutura de preços. O contrato-quadro de factoring é um documento complexo que estabelece a relação duradoura entre o aderente e o factor; a sua correcta elaboração é determinante para a validade das cessões subsequentes.
Primeiro passo: verificar a autorização do factor. Antes de qualquer outra acção, verifique que a entidade factor está incluída na lista de sociedades de factoring autorizadas pelo Banco de Portugal em www.bportugal.pt. A celebração de contrato de factoring com entidade não autorizada é ilegal e pode implicar a nulidade das cessões de crédito efectuadas.
Segundo passo: identificar as partes. Preencha a denominação social exacta do factor (conforme certidão permanente do Registo Comercial), o NIPC, a sede e o nome do gerente ou director com poderes de representação. Para o aderente (cedente), use a denominação social exacta, NIPC, sede estatutária e representante com poderes de gerência confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt.
Terceiro passo: definir a modalidade. Escolha entre factoring com recurso ou sem recurso e documente a opção expressamente no contrato. Para factoring sem recurso, indique o processo de submissão de novos devedores para aprovação de plafond (prazo de resposta do factor, critérios de análise, sistema de comunicação — plataforma digital do factor ou envio por correio electrónico seguro). Para factoring com recurso, fixe o prazo de carência após vencimento antes do regresso (ex. 120 dias).
Quarto passo: fixar os limites de crédito. Indique o limite global de créditos cedíveis em simultâneo e os limites individuais por devedor acordados na fase de negociação. Os limites por devedor no factoring sem recurso correspondem à cobertura máxima do risco de crédito pelo factor; créditos que excedam esses limites ficam a risco do aderente mesmo em contratos nominalmente sem recurso.
Quinto passo: discriminar a estrutura de preços. Insira a comissão de factoring (ex. 1,2% sobre o valor nominal dos créditos), a taxa de juro de adiantamento (ex. Euribor 3M + 2,5% a.a.), a comissão de abertura (ex. 2 000 €) e quaisquer outros encargos. Calcule o custo efectivo anual (CEA) para comparação com outras fontes de financiamento.
Sexto passo: definir o regime de notificação. Decida e documente se o factoring é com notificação (o factor notifica directamente os devedores da cessão) ou confidencial (a cessão não é notificada; os devedores continuam a pagar ao aderente que repassa ao factor). O factoring confidencial requer maior confiança do factor no aderente e habitualmente implica condições de preço mais onerosas.
Sétimo passo: clausular o regime de devolução. Estabeleça o procedimento para créditos cedidos que não sejam pagos no vencimento: prazo de espera, notificação ao aderente, processo de regresso (no factoring com recurso), comunicação ao seguro de crédito (no factoring sem recurso com seguro associado). Fixe o prazo de prescrição das acções de regresso do factor contra o aderente.
Oitavo passo: vigência e renovação. Indique o prazo inicial do contrato-quadro (tipicamente 12 meses) e o regime de renovação automática (com pré-aviso de não renovação de 30 a 60 dias antes do vencimento). Descreva o procedimento de rescisão por justa causa — incumprimento grave do aderente, deterioração significativa da sua situação financeira, violação das garantias prestadas — que permita ao factor resolver o contrato imediatamente.
Requisitos legais para Contrato de Factoring em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Factoring em Portugal resultam do Decreto-Lei n.º 171/95, do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92), do Código Civil e das normas fiscais do CIRC e do CIVA, num quadro regulatório que reflecte a natureza financeira e o impacto sistémico do sector do factoring.
Autorização e supervisão do factor. As sociedades de factoring devem ser autorizadas pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 8.º do RGICSF e do Decreto-Lei n.º 171/95. A sua actividade é supervisionada pelo Banco de Portugal quanto à adequação de capital, gestão de riscos, procedimentos AML/CFT ao abrigo da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto (branqueamento de capitais), e qualidade dos créditos geridos. O incumprimento das obrigações de supervisão pode determinar a revogação da autorização pelo Banco de Portugal.
Cessão de créditos: validade e oponibilidade. A cessão de créditos ao abrigo dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil não requer consentimento do devedor, mas a sua oponibilidade ao devedor cedido depende da notificação (artigo 583.º n.º 1) ou da aceitação do devedor (artigo 583.º n.º 2). Até à notificação ou aceitação, o devedor pode validamente pagar ao cedente/aderente com efeito liberatório. A notificação ao devedor cedido deve ser feita por carta registada com aviso de recepção ou, em factoring confidencial, por acordo contratual que obrigue o aderente a canalizar os pagamentos recebidos para o factor.
Garantia e regresso. No factoring com recurso, o factor tem acção de regresso contra o aderente pelos créditos não cobrados no prazo contratual, com fundamento nos artigos 798.º e seguintes do Código Civil (incumprimento contratual) e nos artigos 574.º e seguintes (garantia do cedente). O cedente/aderente garante a existência e validade do crédito cedido mas não, em regra, a solvência do devedor (salvo estipulação expressa no contrato — artigo 587.º n.º 2 do Código Civil).
Obrigações AML/KYC. O factor, como instituição financeira sujeita ao regime AML, tem obrigações de identificação e verificação do aderente (KYC — Know Your Customer) e dos principais devedores cedidos, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 89/2017 sobre o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE). O contrato de factoring deve incluir cláusula de cooperação do aderente com os procedimentos KYC e AML do factor, incluindo a identificação dos beneficiários efectivos do aderente nos termos da Lei n.º 89/2017.
Tratamento fiscal das comissões de factoring. As comissões de factoring são isentas de IVA nos termos do artigo 9.º n.º 27 alínea a) do CIVA, que isenta as operações de crédito. Os serviços de gestão e cobrança incluídos no contrato de factoring, quando autonomizados da operação de crédito, podem ser sujeitos a IVA à taxa normal de 23%. A requalificação de uma operação de factoring como mera cessão de créditos com prestação de serviços de cobrança pode alterar o tratamento de IVA. A AT tem publicado informações vinculativas sobre este tema que devem ser consultadas pelo aderente e pelo seu contabilista certificado da OCC.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Factoring em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Factoring em Portugal podem comprometer a validade das cessões de crédito, gerar litígios com devedores e expor o aderente a responsabilidades financeiras não antecipadas.
Ceder créditos inelegíveis sem verificação prévia. A cessão ao factor de créditos litigiosos, créditos objecto de compensação pelo devedor, créditos vencidos ou créditos superiores ao prazo máximo contratual origina direito de regresso imediato do factor contra o aderente pelos montantes adiantados. A solução passa por implementar um processo interno de validação de créditos antes de cada borderô de cessão, verificando que os créditos cedidos são elegíveis nos termos do contrato de factoring.
Não notificar os devedores em factoring com notificação. A cessão sem notificação prévia do devedor cedido permite que este pague validamente ao aderente com efeito liberatório (artigo 583.º n.º 1 do Código Civil), criando para o aderente a obrigação de repasse ao factor dos montantes recebidos. A falta de repasse constitui incumprimento grave com direito de resolução pelo factor e eventual responsabilidade criminal por apropriação ilegítima.
Confundir factoring com desconto de letras ou desconto bancário. O factoring envolve cessão plena de créditos com transferência dos riscos e benefícios; o desconto de letras envolve o endosso de um título de crédito cambial com recurso ao sacador. As consequências jurídicas em caso de incumprimento do devedor são distintas: no factoring sem recurso, o factor absorve a perda; no desconto de letras, o banco tem sempre regresso contra o sacador. A confusão entre os dois instrumentos pode levar à escolha do produto errado face ao perfil de risco do aderente.
Não incluir cláusula de exclusividade ou de concentração de factoring. Alguns contratos de factoring impõem ao aderente a obrigação de ceder ao factor a totalidade ou uma percentagem mínima dos créditos elegíveis, proibindo a cessão a terceiros ou o desconto dos mesmos créditos. O incumprimento desta cláusula pode gerar penalizações contratuais ou resolver o contrato. O aderente deve ler com atenção as cláusulas de exclusividade antes de assinar.
Ignorar as obrigações AML/KYC do factor. O aderente que não coopere com os procedimentos de identificação e verificação exigidos pelo factor ao abrigo da Lei n.º 83/2017 pode ver o seu contrato de factoring suspenso ou resolvido pelo factor, que fica impedido de prosseguir a relação sem cumprimento das obrigações legais AML. A solução é preparar previamente os documentos de identificação da empresa (certidão permanente, RCBE, documentos de identificação dos sócios e beneficiários efectivos com participação superior a 25%).
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"Contrato de Factoring em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-factoring-portugal.
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O factoring com recurso e sem recurso são as duas modalidades fundamentais do Contrato de Factoring em Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, e pelo regime de cessão de créditos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil. No factoring com recurso, o factor antecipa ao aderente uma percentagem (geralmente 80% a 90%) do valor nominal dos créditos cedidos, mas mantém o direito de regresso contra o aderente se o devedor cedido não pagar no prazo contratual (geralmente 90 a 180 dias após o vencimento). Neste caso, o aderente suporta o risco de crédito do devedor, e o factoring funciona essencialmente como antecipação de liquidez. No factoring sem recurso, o factor assume integralmente o risco de crédito do devedor cedido: se o devedor entrar em insolvência declarada pelo tribunal ao abrigo do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004) ou simplesmente não pagar, o factor suporta a perda sem direito de regresso contra o aderente (salvo em caso de fraude ou violação das garantias prestadas pelo aderente sobre a validade dos créditos cedidos). A modalidade sem recurso tem custo mais elevado (maior comissão de factoring) pois inclui a componente de seguro de crédito. A escolha entre as duas modalidades depende do perfil de risco dos devedores do aderente, da capacidade do aderente de absorver perdas de crédito e do custo efectivo de cada modalidade.
A cessão de créditos é o mecanismo jurídico central do Contrato de Factoring em Portugal, regulada pelos artigos 577.º a 588.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966). Nos termos do artigo 577.º, o crédito transmite-se ao factor sem necessidade de consentimento do devedor cedido, desde que a cessão não seja impedida pela natureza da prestação, por convenção das partes ou por disposição legal. A cessão é normalmente operada por um documento de cessão (borderô de factoring ou ordem de cessão) que identifica as facturas cedidas com número, data, valor, devedor e prazo de vencimento. Para que a cessão produza efeitos contra o devedor cedido, o artigo 583.º n.º 1 do Código Civil exige que o devedor seja notificado da cessão ou que a tenha aceite. A notificação pode ser feita pelo cedente/aderente ou pelo factor, por carta registada com aviso de recepção, indicando o novo credor (factor) e o NIF/NIPC do factor para efeitos de pagamento. Após a notificação, o devedor cedido só fica liberto da obrigação pagando directamente ao factor; pagamentos ao aderente não produzem efeito liberatório. O devedor cedido pode opor ao factor as excepções que poderia opor ao aderente originário, incluindo a exceptio non adimpleti contractus — se o aderente não cumpriu as suas obrigações perante o devedor, este pode recusar o pagamento ao factor (artigo 584.º do Código Civil).
Os custos do Contrato de Factoring em Portugal compreendem duas componentes principais: a comissão de factoring e os encargos financeiros de adiantamento. A comissão de factoring é uma percentagem sobre o valor nominal dos créditos cedidos que remunera os serviços do factor: gestão administrativa das facturas, cobrança dos devedores, e, no factoring sem recurso, a cobertura do risco de crédito. Em Portugal, a comissão de factoring situa-se tipicamente entre 0,5% e 2,5% do valor nominal dos créditos cedidos, variando em função da dimensão da carteira cedida, da qualidade dos devedores, da modalidade (com ou sem recurso) e do volume de sinistralidade histórica da carteira. Os encargos financeiros de adiantamento correspondem à taxa de juro aplicável ao montante antecipado pelo factor durante o período entre a cessão e o vencimento do crédito; calculam-se geralmente com base na Euribor a 3 meses (ou a 1 mês) acrescida de um spread, actualmente situado entre 1,5% e 4,0% a.a. dependendo do perfil de risco do aderente. Adicionalmente, podem existir comissão de abertura de linha (montante fixo, pago uma única vez), comissão de disponibilidade (sobre o limite não utilizado) e encargos de gestão documental. A isenção de IVA das comissões de factoring ao abrigo do artigo 9.º n.º 27 alínea a) do CIVA é uma característica favorável para os aderentes que não podem deduzir IVA.
Sim, as sociedades de factoring em Portugal estão sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho. Para exercerem actividade em Portugal, as sociedades de factoring devem obter autorização prévia do Banco de Portugal, que verifica os requisitos de adequação do capital mínimo, idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, robustez do governo societário, e adequação dos sistemas de controlo interno. O Banco de Portugal fiscaliza o cumprimento das normas prudenciais — adequação de capital (Regulamento CRR — UE 575/2013), gestão do risco de crédito da carteira de factoring — bem como das obrigações de combate ao branqueamento de capitais (AML) nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 89/2017 sobre o Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE). Em caso de violação das normas prudenciais, o Banco de Portugal pode aplicar medidas correctivas, coimas (artigos 210.º e seguintes do RGICSF) e, em casos graves, revogar a autorização de actividade. A lista actualizada de sociedades de factoring autorizadas está disponível em www.bportugal.pt, devendo qualquer empresa verificar esta lista antes de celebrar um Contrato de Factoring para garantir que o factor é entidade legalmente autorizada.
O factoring e o confirming são dois instrumentos financeiros distintos em Portugal, embora ambos envolvam créditos comerciais e a intervenção de uma entidade financeira. No factoring, a iniciativa parte do fornecedor/aderente que cede ao factor os seus créditos sobre os clientes: o fornecedor recebe liquidez antecipada e transfere (no factoring sem recurso) o risco de crédito dos seus clientes. No confirming (também designado reverse factoring ou supply chain finance), a iniciativa parte do cliente/pagador (geralmente uma grande empresa ou organismo público) que contrata com o factor a gestão dos seus pagamentos a fornecedores: o factor confirma ao fornecedor que a factura foi aprovada pelo cliente/pagador e oferece ao fornecedor a possibilidade de receber antecipadamente o valor da factura, com desconto, antes da data de vencimento contratual. O confirming é regulado, em Portugal, pelo princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, sem legislação específica (ao contrário do factoring que tem o Decreto-Lei n.º 171/95). As sociedades de confirming em Portugal são frequentemente as mesmas que operam factoring (divisões dos principais grupos bancários), mas o produto é distinto: no confirming, a relação contratual principal é entre o factor e o cliente/pagador (não o fornecedor), e o fornecedor pode livremente optar por aguardar o vencimento normal ou antecipar com desconto.
As comissões de factoring estão isentas de IVA em Portugal ao abrigo do artigo 9.º n.º 27 alínea a) do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), que isenta as operações de crédito e, em geral, as operações de financiamento realizadas por instituições de crédito e demais entidades financeiras. Esta isenção abrange a comissão de factoring calculada sobre o valor nominal dos créditos cedidos e os encargos financeiros de adiantamento (juros). Contudo, a isenção pode não se aplicar integralmente quando o factor presta serviços adicionais de gestão de crédito, cobrança e análise de risco autonomizados da operação de financiamento propriamente dita: nesse caso, esses serviços autónomos de gestão podem estar sujeitos a IVA à taxa normal de 23%. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em jurisprudência relevante sobre a Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE), tem clarificado que a isenção da operação de concessão de crédito e a sujeição dos serviços de recuperação de crédito são princípios aplicáveis ao factoring, cabendo a cada Estado-Membro a delimitação da fronteira entre os elementos isentos e os sujeitos. A AT tem publicado informações vinculativas específicas sobre o tratamento de IVA de contratos de factoring que devem ser consultadas antes de celebrar o contrato, para evitar erros na dedução do IVA suportado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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