Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
Nos termos do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, e do Código Civil, artigos 1022.º e seguintes
CLÁUSULA PRIMEIRA — IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
LOCADORA:
Denominação Social: [Locadora Nome]
NIPC: [Locadora N I P C]
Sede Social: [Locadora Morada]
TOMADOR:
Nome / Denominação Social: [Tomador Nome]
NIF / NIPC: [Tomador N I F]
Morada Fiscal: [Tomador Morada]
Representante Legal: [Tomador Representante]
CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Marca: [Veiculo Marca]
Modelo/Versão: [Veiculo Modelo]
Número de Chassis (VIN): [Veiculo Chassis]
Matrícula: [Veiculo Matricula]
Combustível: [Veiculo Combustivel]
Emissões CO₂: [Veiculo C O2] g/km
CLÁUSULA TERCEIRA — PRAZO E CONDIÇÕES FINANCEIRAS
O presente contrato tem a duração de [Prazo Meses] meses, a contar da data de entrega do veículo.
Quilometragem anual contratual: [Quilometragem Anual] km.
Renda mensal total (IVA incluído): [Renda Mensal].
Preço por km excedente (sem IVA): [Preco Over Km].
CLÁUSULA QUARTA — SERVIÇOS INCLUÍDOS
A renda mensal inclui os seguintes serviços: [Servicos Incluidos].
CLÁUSULA QUINTA — OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
O Tomador obriga-se a: (a) utilizar o veículo para fins lícitos e nos termos do Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94); (b) comunicar qualquer acidente, furto ou apreensão no prazo de 48 horas; (c) manter o veículo em bom estado de conservação; (d) não efectuar modificações não autorizadas; (e) devolver o veículo nas condições previstas na Cláusula Oitava no final do prazo.
CLÁUSULA SEXTA — RESOLUÇÃO ANTECIPADA
Em caso de resolução antecipada por iniciativa do Tomador, este obriga-se a pagar à Locadora o valor de resolução calculado com base nas rendas vincendas descontadas à taxa contratual aplicável, nos termos definidos em Anexo ao presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA — DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO
No final do prazo contratual, o Tomador devolverá o veículo à Locadora em bom estado de conservação, com desgaste normal de utilização conforme os critérios EULEX (European Lease Vehicle Standard). Os danos não enquadrados como desgaste normal serão avaliados por perito credenciado e debitados ao Tomador. O excesso de quilometragem será calculado ao preço de [Preco Over Km] por km excedente.
CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, designadamente o Decreto-Lei n.º 354/86, o Código Civil e o RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92). Para litígios emergentes, é competente o Tribunal da Comarca de [Local Assinatura], sem prejuízo de recurso ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
[Local Assinatura], [Data Contrato]
Locadora
________________
Signature
Tomador
________________
Signature
O que é Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
O Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro.
O ALD distingue-se da locação financeira clássica (leasing) regulada pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, em dois aspectos estruturais: primeiro, o ALD não confere, em regra, opção de compra ao tomador no final do período — o bem é devolvido à locadora no termo do contrato; segundo, o ALD integra normalmente um pacote alargado de serviços associados, designadamente manutenção programada, revisões, seguro de veículo, gestão de Inspecções Periódicas Obrigatórias (IPO) nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho, substituição de pneus, viaturas de substituição e assistência em viagem. Esta integração de serviços transforma o ALD de simples instrumento de financiamento em solução de mobilidade gerida, explicando a sua adopção em programas de gestão de frotas por empresas e organismos públicos portugueses.
Do ponto de vista fiscal em Portugal, as rendas de ALD pagas por pessoas colectivas são integralmente dedutíveis como gastos operacionais ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC, Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), sem as limitações de depreciação previstas no artigo 34.º do CIRC para viaturas ligeiras de passageiros adquiridas directamente. Todavia, a AT distingue os contratos de ALD verdadeiramente operacionais dos contratos com opção de compra, os quais, para efeitos fiscais, são tratados como locação financeira: neste caso, aplica-se a limitação do custo de aquisição do bem ao tecto estabelecido pelo artigo 34.º n.º 1 alínea e) do CIRC para veículos de passageiros — actualmente 25 000 €, com taxas de depreciação máximas fixadas pela Portaria n.º 467/2010, de 7 de Julho.
No plano do IVA, as rendas de ALD de viaturas ligeiras de passageiros ficam sujeitas à regra de exclusão do direito à dedução prevista no artigo 21.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro), salvo as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo para viaturas afectas exclusivamente ao transporte de clientes, escolas de condução ou viaturas de demonstração de concessionários. Já para viaturas comerciais ligeiras (pickups, furgões, carrinhas de caixa aberta) o IVA das rendas é dedutível na totalidade.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) qualificou o ALD, em vários acórdãos, como contrato misto com elementos de locação e prestação de serviços, sujeito ao regime geral da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. A Associação Portuguesa de Leasing, Factoring e Renting (ALF) estima que o stock de contratos ALD em Portugal supera os 200 000 veículos, com penetração crescente nos programas de mobilidade sustentável e electroveículos incentivados pelo programa POSEUR e pelas medidas do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). As principais locadoras activas no mercado português incluem a Arval Portugal, a Alphabet Portugal, a Athlon Car Lease Portugal, a Leaseplan Portugal e as captives dos grupos bancários nacionais (Millennium BCP Leasing, Caixa Leasing e Factoring).
Quando você precisa de Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
O Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal é necessário sempre que uma empresa ou profissional liberal pretenda dispor de um veículo ou outro bem móvel sem adquirir a sua propriedade, optimizando o cash-flow e simplificando a gestão administrativa associada ao parque de veículos. A celebração formal do contrato é exigida pelas locadoras e, para efeitos fiscais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) como documento comprovativo da natureza da despesa elegível ao abrigo do artigo 23.º do CIRC.
Na gestão de frotas empresariais, o ALD é o instrumento preferido pelas empresas portuguesas com mais de dez veículos por permitir externalizar a gestão operacional — IPO, manutenção, seguros, relatórios de quilometragem e política de combustíveis — e converter um custo de capital em custo operacional regular com impacto directo na demonstração de resultados. Organizações como a ANA Aeroportos, as distribuidoras da grande distribuição alimentar e os operadores logísticos recorrem sistematicamente ao ALD com gestão de frota integrada.
Para sociedades por quotas (Lda.) e sociedades anónimas (S.A.) constituídas ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro) que necessitem de veículos para a sua actividade operacional — vendedores, técnicos de campo, distribuidores — o ALD oferece a vantagem da dedução integral da renda mensal como gasto ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, enquanto a alternativa de compra directa fica sujeita às limitações dos artigos 34.º e 88.º do CIRC quanto a depreciações e tributações autónomas sobre viaturas ligeiras de passageiros com custo de aquisição superior a 25 000 €.
Os empresários em nome individual (ENI) registados com actividade na Autoridade Tributária e que declarem rendimentos da categoria B do IRS nos termos do Código do IRS (CIRS, Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) podem igualmente deduzir as rendas de ALD de viaturas afectas à actividade profissional, mediante prova de afectação exclusiva ou parcial, nos termos do artigo 34.º do CIRS.
O Contrato de ALD torna-se especialmente útil em contextos de electrificação de frotas, onde os modelos de aquisição directa implicam elevados custos de capital inicial para viaturas cujo valor residual é ainda incerto. O ALD permite à locadora absorver o risco de valor residual enquanto o tomador beneficia de rendas mensais fixas, previsibilidade orçamental e acesso aos programas de incentivos à mobilidade eléctrica geridos pelo Fundo Ambiental e pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. A elegibilidade ao apoio "Rota para a Descarbonização" exige frequentemente a identificação do tomador do ALD como utilizador final do veículo.
Organismos e serviços públicos sujeitos ao Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro) podem adjudicar contratos de ALD por ajuste directo até ao limiar de 135 000 € ou por concurso público acima desse valor, recorrendo às plataformas electrónicas aprovadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). O ALD é frequentemente utilizado em acordos-quadro para gestão centralizada de frotas nos ministérios e organismos da Administração Pública central.
O que incluir no seu Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
Um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) juridicamente sólido em Portugal deve incorporar um conjunto de cláusulas essenciais que garantam a clareza de direitos e obrigações das partes durante todo o período de locação e assegurem conformidade com as regras do Banco de Portugal, da AT e do Código do IVA.
Identificação rigorosa das partes e do bem locado. A locadora deve constar com designação social completa, NIPC, sede registada na Conservatória do Registo Comercial e número de autorização do Banco de Portugal como instituição financeira de crédito. O tomador — pessoa colectiva ou pessoa singular — é identificado com denominação social ou nome completo, NIF, morada fiscal e, no caso de sociedades, identidade do representante com poderes de gerência confirmados pela certidão permanente do Registo Comercial (www.empresaonline.pt). O bem locado deve ser descrito com precisão: marca, modelo, versão, número de chassis (VIN), matrícula, cor, combustível, potência (kW e cv), emissões de CO₂ (g/km), valor venal, e data de primeira matrícula.
Preço e estrutura de renda. O contrato deve discriminar claramente a renda mensal total e os seus componentes: quota de amortização do custo do veículo, margem de serviço financeiro, seguro multi-riscos (se incluído), manutenção e pneus (se incluídos), custo de assistência em viagem, e IVA aplicável. A renda de aluguer puro (sem serviços) é a base relevante para a dedução ao IRC ao abrigo do artigo 23.º do CIRC; os serviços associados podem ter tratamento fiscal distinto consoante a sua natureza. A renda deve indicar o indexante variável, se aplicável, ou confirmar a taxa fixa durante todo o período.
Quota de quilometragem contratual e gestão de desvios. O ALD fixa tipicamente uma quilometragem anual contratual (20 000, 30 000 ou 40 000 km). O desvio por excesso (overkilometragem) gera débito adicional por km excedente, calculado a um preço por km fixado no contrato; o desvio por defeito (underkilometragem) pode gerar crédito ou simplesmente não ser compensado, conforme cláusula específica. O tomador deve registar quilometragem no início e no final de cada ano e comunicar qualquer desvio relevante à locadora com antecedência suficiente para ajustamento do contrato.
Manutenção, reparação e devoluções. O contrato deve estabelecer a obrigação de manutenção segundo o plano do fabricante na rede de concessionários autorizada, indicar quem suporta os custos de reparação de danos de utilização normal versus danos por culpa do tomador ou terceiros, e fixar as regras de devolução no final do contrato. A avaliação de danos de devolução faz-se por perito credenciado segundo critérios do EULEX (European Lease Vehicle Standard), com lista de danos aceitáveis de desgaste normal (fair wear and tear) publicada pela European Car and Truck Rental Association (ECATRA). Danos fora desse standard são debitados ao tomador nos termos da tabela de danos anexa ao contrato.
Seguro e responsabilidade civil. O contrato deve especificar o regime de seguros: seguro de responsabilidade civil obrigatório (Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, regulado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto) e seguro de danos próprios (multi-riscos, franchias aplicáveis, exclusões de cobertura, procedimento de participação de sinistros à companhia de seguros parceira). O tomador responde pelos danos não cobertos pelo seguro, pelas franquias aplicadas e por qualquer acto doloso ou negligência grave. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) supervisiona as companhias seguradoras parceiras das locadoras.
Direitos e obrigações do tomador durante o período de locação. O tomador tem o direito de utilizar o veículo para os fins previstos no contrato, com proibição típica de utilização em provas desportivas, aluguer a terceiros, circulação fora da União Europeia sem autorização prévia, e modificações não autorizadas. O tomador está obrigado a cumprir o Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio), a manter o veículo em bom estado de conservação, a comunicar qualquer acidente, furto ou apreensão à locadora no prazo de 48 horas, e a garantir que apenas condutores habilitados e autorizados pela apólice de seguro conduzam o veículo.
Cessação antecipada. O contrato deve regular as consequências da resolução antecipada, nomeadamente o valor de resolução (indemnização por rendas vincendas descontadas à taxa contratual), o direito da locadora à reintegração imediata do bem, e os casos de incumprimento grave pelo tomador (mora superior a 30 dias, insolvência, penhora do veículo). O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março) estabelece regras específicas sobre contratos de locação em vigor na data da declaração de insolvência.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de ALD em Portugal como ponto de partida para a formalização de relações de aluguer operacional de veículos. A redacção final, em particular as cláusulas fiscais e de seguro, deve ser validada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados com experiência em financiamento de equipamentos ou por contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados: Contrato de Renting e Acordo de Pagamento em Prestações.
Como preencher seu Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
O preenchimento correcto do Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal exige atenção a dados técnicos do veículo, dados fiscais das partes e condições financeiras negociadas com a locadora. A ordem recomendada segue a estrutura do contrato e previne omissões que possam afectar a dedutibilidade fiscal ao IRC.
Primeiro passo: identificação da locadora. Recolha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial da locadora (disponível em www.empresaonline.pt com código de acesso). Confirme a designação social, NIPC, sede, actividade declarada (locação financeira ou aluguer de longa duração) e a autorização do Banco de Portugal. Para locadoras de grupos bancários, verifique o registo na lista pública de entidades supervisionadas do Banco de Portugal disponível em www.bportugal.pt.
Segundo passo: identificação do tomador. Para pessoa colectiva, insira a denominação social exacta constante da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, o NIPC emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), a sede estatutária e o nome do gerente ou administrador com poderes de vinculação. Para pessoa singular empresária em nome individual (ENI), insira o nome completo tal como consta do Cartão de Cidadão, o NIF a 9 dígitos emitido pela AT, e a morada fiscal. A morada deve corresponder à registada no Portal das Finanças para evitar divergências em possíveis processos de verificação.
Terceiro passo: descrição do bem locado. Preencha todos os campos do veículo sem omissões: marca (ex. Volkswagen), modelo (ex. Passat 2.0 TDI DSG Business), número de chassis (VIN de 17 caracteres gravado no parabrisas e no registo de matrícula), matrícula no formato AA-00-AA ou 00-AA-00, data de primeira matrícula (DD/MM/AAAA), cor, tipo de combustível, cilindrada (cm³), potência (kW e cv), e emissões de CO₂ (g/km) conforme o certificado de conformidade. As emissões de CO₂ são relevantes para a aplicação da taxa de tributação autónoma ao IRC nos termos do artigo 88.º n.º 3 do CIRC (35% para veículos com emissões superiores a 50 g/km a partir de 1 de Janeiro de 2025, escala progressiva).
Quarto passo: condições financeiras. Insira a renda mensal bruta discriminada por componente (amortização financeira, serviços incluídos, IVA à taxa normal de 23% ao abrigo do artigo 18.º do CIVA). Indique o valor total do contrato (renda × número de meses). Especifique o prazo em meses e a quilometragem anual contratual (ex. 25 000 km/ano). Se existir depósito de caução ou valor residual garantido, indique o montante e as condições de aplicação.
Quinto passo: serviços incluídos. Marque com precisão os serviços integrados na renda: manutenção e revisões (sim/não, rede autorizada ou livre), substituição de pneus (todos ou dianteiros e traseiros separados), seguro (tipo: terceiros ou multi-riscos, franquia, capital seguro, companhia parceira), IPO (incluída ou não), assistência em viagem 24h (cobertura geográfica: Portugal continental, ilhas, Europa), viatura de substituição (número de dias por ano, categoria equivalente). A discriminação clara dos serviços incluídos é fundamental para a correcta contabilização e para afastar questionamentos da AT sobre a natureza da despesa.
Sexto passo: devoluções e condições de rescisão. Leia com atenção a tabela de danos de devolução e os critérios EULEX referenciados no contrato. Verifique o prazo de pré-aviso para comunicação de intenção de devolução antecipada (tipicamente 30 a 90 dias) e o método de cálculo da indemnização por resolução antecipada (rendas vincendas com desconto financeiro ou tabela simplificada). Confirme quem suporta os custos de peritagem no final do contrato.
Sétimo passo: lei aplicável e foro. Verifique que o contrato designa a lei portuguesa como lei aplicável e o Tribunal da Comarca competente para litígios, com alternativa de arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP). Contratos de ALD com locadoras estrangeiras podem incluir cláusulas de lei estrangeira; nesse caso, o Regulamento Roma I (CE 593/2008) garante a protecção das normas imperativas portuguesas.
Oitavo passo: assinatura e arquivamento. O Contrato de ALD não exige forma solene — é válido por escrito particular nos termos do artigo 219.º do Código Civil. Recomenda-se a assinatura por todas as partes no mesmo exemplar, com rubrica em cada página e arquivo seguro durante o prazo do contrato e cinco anos adicionais para efeitos de obrigação de conservação de documentos fiscais da AT.
Requisitos legais para Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal resultam de um conjunto articulado de normas do direito financeiro, fiscal, do consumidor e do tráfego rodoviário que as partes devem observar para validade e eficácia plena do contrato.
Autorização da locadora. Toda a entidade que desenvolva profissionalmente actividade de aluguer de longa duração com carácter de financiamento em Portugal deve estar registada junto do Banco de Portugal ao abrigo do RGICSF (Decreto-Lei n.º 298/92) como sociedade de locação financeira ou como instituição de crédito com o referido serviço incluído na sua licença. O Banco de Portugal publica e actualiza a lista de entidades autorizadas em www.bportugal.pt; a celebração de contrato de ALD com entidade não autorizada acarreta nulidade nos termos do artigo 8.º do RGICSF.
Capacidade e representação. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas colectivas, a vinculação deve ser feita por quem tenha poderes de gerência ou administração, confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Actos praticados sem poderes podem ser ratificados nos termos do artigo 268.º do Código Civil ou determinar a responsabilidade pessoal do signatário.
Registo do veículo e licenciamento. O veículo objecto do ALD deve estar matriculado em Portugal nos termos do Código da Estrada e do Regulamento de Matrícula de Veículos (Decreto-Lei n.º 54/75), ter seguro de responsabilidade civil automóvel em vigor nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e IPO válida nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de manutenção do veículo e de cumprimento das normas do Código da Estrada compete ao tomador durante o período de utilização, independentemente da titularidade da locadora.
Regime fiscal da renda de ALD. A AT enquadra as rendas de ALD como gasto dedutível ao abrigo do artigo 23.º do CIRC para contratos sem opção de compra. Nos contratos com opção de compra, aplica-se a limitação do artigo 34.º n.º 1 alínea e) do CIRC e o artigo 88.º n.º 3 do CIRC quanto a tributações autónomas. A distinção entre ALD operacional e leasing financeiro tem sido objecto de posições específicas da AT publicadas no Portal das Finanças, devendo as empresas consultar o seu contabilista certificado inscrito na OCC para confirmação do enquadramento.
Cláusulas Contratuais Gerais. Os contratos de ALD são, na sua esmagadora maioria, contratos de adesão com cláusulas pré-formadas pela locadora. Aplicam-se as proibições do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro (LCCG), em particular as cláusulas absolutamente proibidas do artigo 18.º (exclusão de responsabilidade por danos na pessoa, exclusão de direito de resolução em caso de incumprimento grave da contraparte) e as relativamente proibidas do artigo 19.º (desequilíbrio significativo de direitos e obrigações). O tomador que seja consumidor goza ainda da protecção da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho) e do Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, sobre direitos do consumidor.
Manutenção de registos e obrigações contabilísticas. A empresa tomadora de ALD deve registar contabilisticamente as rendas como gastos do período em que respeitam, emitindo documentos de suporte que evidenciem a natureza do gasto (extractos de renda, facturas da locadora emitidas com ATCUD e QR-code conforme obrigações da AT em vigor desde 2022). A locadora deve emitir factura certificada por software AT-homologado, com identificação do NIF do tomador, descrição dos serviços, discriminação de IVA por taxa e ATCUD obrigatório.
Protecção de dados pessoais. O ALD implica tratamento de dados pessoais do tomador (NIF, dados de identificação, informações de condução, geolocalização para efeitos de gestão de frota). Esse tratamento deve respeitar o RGPD (Regulamento UE 2016/679) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto; o contrato deve identificar a finalidade, a base de licitude e o período de conservação dos dados, bem como os direitos do tomador perante a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração e execução do Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal comprometem a dedutibilidade fiscal das rendas, geram litígios sobre danos de devolução e podem expor as empresas a responsabilidades junto da AT e do Banco de Portugal.
Confundir ALD com leasing financeiro para efeitos fiscais. A distinção é determinante ao abrigo do artigo 34.º n.º 1 alínea e) do CIRC: contratos de ALD sem opção de compra têm renda integralmente dedutível nos termos do artigo 23.º do CIRC; contratos com opção de compra são tratados como leasing e ficam sujeitos às limitações de depreciação para viaturas ligeiras de passageiros (actualmente 25 000 € de custo de aquisição). A má qualificação pode levar a correcções fiscais com juros compensatórios. A solução é confirmar com o contabilista certificado inscrito na OCC a natureza do contrato antes de o assinar.
Não ler a tabela de danos de devolução. A maioria dos contratos de ALD incorpora ou referencia critérios de avaliação de danos baseados no standard EULEX. Danos considerados desgaste normal (arranhões superficiais com menos de 30 mm, pequenas amolgadelas, desgaste de tapetes) não são debitados; danos estruturais, acidentes não reportados, desgaste irregular de pneus e interior danificado por fumo ou animais geram débitos significativos. O tomador deve solicitar uma inspecção de estado antes da devolução e documentar fotograficamente o veículo no início e no final do contrato.
Ignorar a cláusula de overkilometragem. O preço por km excedente em contratos de ALD portugueses situa-se tipicamente entre 0,04 € e 0,12 € por km adicional. Em frotas com utilização variável, a soma de overkilometragem pode ascender a vários milhares de euros no final do contrato. A solução é monitorizar mensalmente a quilometragem real vs contratual e, se necessário, solicitar ao abrigo do contrato o ajustamento do plano de quilometragem com eventuais revisões de renda.
Omitir a cobertura de seguro adequada. O seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007 cobre danos a terceiros mas não cobre os danos no próprio veículo. Se o contrato de ALD não incluir seguro de danos próprios (multi-riscos), o tomador suporta integralmente os custos de reparação em caso de acidente, furto ou actos de vandalismo. A franquia incluída no seguro de frota da locadora pode ser substancial; o tomador deve avaliar a conveniência de contratar cobertura de franquia adicional.
Não comunicar incidentes no prazo previsto. A generalidade dos contratos de ALD impõe ao tomador a obrigação de comunicar qualquer acidente, furto, apreensão ou avaria com imobilização em prazo máximo de 24 a 48 horas. O incumprimento deste prazo pode justificar a recusa de cobertura pelo seguro e responsabilizar o tomador pelos danos causados por utilização continuada de veículo avariado, com consequências ao abrigo do artigo 483.º do Código Civil em matéria de responsabilidade extracontratual.
Não arquivar as facturas de renda para efeitos de IRS e IRC. A AT pode solicitar, em acção de inspecção tributária, os comprovativos das rendas deduzidas como gasto nos termos do artigo 23.º do CIRC. As facturas da locadora devem ser conservadas em arquivo durante 10 anos ao abrigo do artigo 52.º do Código do IRC e do artigo 40.º da Lei Geral Tributária (LGT, Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) para efeitos do prazo de prescrição das obrigações tributárias.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-aluguer-longa-duracao-ald-portugal
"Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-aluguer-longa-duracao-ald-portugal.
@misc{formslegal-contrato-aluguer-longa-duracao-ald-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-aluguer-longa-duracao-ald-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O Aluguer de Longa Duração (ALD) e o leasing financeiro são dois contratos distintos em Portugal, com enquadramentos legais e fiscais diferentes. O leasing financeiro é regulado pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, e caracteriza-se por conferir ao tomador uma opção de compra no final do período a um valor residual predefinido; fiscalmente, o bem é considerado do tomador para efeitos de depreciação nos termos do artigo 34.º do CIRC, estando sujeito às limitações de custo de aquisição para viaturas ligeiras de passageiros (actualmente 25 000 €). O ALD, regulado pelo Decreto-Lei n.º 354/86 e pelo Código Civil arts. 1022.º e seguintes, não confere opção de compra — o tomador devolve o veículo no final — e as rendas são dedutíveis integralmente como gasto operacional ao abrigo do artigo 23.º do CIRC, sem as restrições de depreciação. Adicionalmente, o ALD integra frequentemente serviços de manutenção, seguro e IPO numa renda mensal global, transformando-o em produto de mobilidade gerida em vez de simples financiamento. O ALD é por isso preferido por empresas que privilegiam a gestão off-balance e a previsibilidade orçamental, enquanto o leasing é escolhido quando se pretende adquirir o bem no final do período.
Sim, as rendas de Aluguer de Longa Duração (ALD) são dedutíveis como gastos do exercício ao abrigo do artigo 23.º do Código do IRC (CIRC, Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) quando o contrato não confere opção de compra ao tomador. Esta dedutibilidade é integral — não existem limitações de montante de renda para efeitos do CIRC, ao contrário das depreciações de viaturas adquiridas directamente que ficam sujeitas ao tecto de 25 000 € de custo de aquisição previsto no artigo 34.º n.º 1 alínea e) do CIRC. Contudo, a tributação autónoma prevista no artigo 88.º n.º 3 do CIRC aplica-se a encargos com viaturas ligeiras de passageiros, incluindo rendas de aluguer operacional: a taxa varia entre 10% e 35% consoante o nível de emissões de CO₂ do veículo (a partir de 1 de Janeiro de 2025, veículos com emissões superiores a 50 g/km e inferiores a 120 g/km pagam tributação autónoma de 10%; acima de 120 g/km pagam 35%). Para viaturas 100% eléctricas, a tributação autónoma é zero. A empresa tomadora de ALD deve assim ponderar o perfil de emissões do veículo ao celebrar o contrato, e confirmar o enquadramento com o seu contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).
No final do Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal, o tomador está obrigado a devolver o veículo à locadora nas condições previstas contratualmente. A locadora procede então a uma peritagem de devolução feita por perito credenciado, avaliando o estado do veículo de acordo com os critérios EULEX (European Lease Vehicle Standard) que distinguem o desgaste normal aceitável (fair wear and tear) dos danos imputáveis ao tomador. O tomador suporta os custos de reparação dos danos considerados não aceitáveis, bem como os encargos por excesso de quilometragem (overkilometragem) calculados ao preço por km contratual. A locadora pode também oferecer ao tomador a opção de aquisição do veículo pelo valor de mercado nessa data (não confundindo com a opção de compra do leasing), mas tal é uma proposta comercial e não uma obrigação contratual do ALD. A devolução deve ser feita no prazo e no local previstos no contrato; atrasos na devolução geram geralmente encargos diários de utilização adicional. O tomador deve solicitar certidão de quitação das obrigações contratuais após a devolução, com referência expressa à regularização de todas as obrigações (rendas em atraso, danos, overkilometragem).
O Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal pode ser resolvido antecipadamente pelo tomador, mas esta faculdade tem um custo indemnizatório significativo que deve ser ponderado antes de exercida. A generalidade dos contratos de ALD estabelece um valor de resolução antecipada calculado com base nas rendas vincendas (rendas que ainda não venceram até ao final do prazo) descontadas à taxa de juro contratual ou a uma taxa flat fixada no contrato. Algumas locadoras aplicam ainda penalizações adicionais por resolução antes de determinado marco temporal (ex. resolução no primeiro ano). O direito à resolução antecipada pode ainda ser exercido pela locadora nos casos de incumprimento grave pelo tomador, designadamente mora no pagamento de rendas superior a 30 dias, insolvência declarada ao abrigo do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004), penhora ou arresto do veículo, ou destruição total do bem sem activação do seguro. Em caso de insolvência da empresa tomadora, o administrador de insolvência pode decidir, ao abrigo do artigo 108.º do CIRE, manter o contrato de ALD em vigor com pagamento das rendas correntes como dívida da massa insolvente, ou resolver o contrato com pagamento da indemnização prevista contratualmente. O tomador deve ler com atenção a cláusula de resolução antecipada antes de assinar o contrato de ALD.
O direito à dedução do IVA das rendas de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal depende do tipo de veículo e da actividade da empresa tomadora, nos termos do artigo 21.º do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro). Para viaturas ligeiras de passageiros (definidas no Código da Estrada como veículos com lotação máxima de 9 lugares incluindo o condutor), o IVA suportado nas rendas de ALD é excluído do direito à dedução ao abrigo do artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CIVA, salvo as excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo: (i) viaturas afectas exclusivamente ao transporte remunerado de pessoas (táxis, TVDE); (ii) escolas de condução; (iii) viaturas de demonstração de concessionários e revendedores de veículos; (iv) viaturas afectas exclusivamente ao transporte de mercadorias. Para viaturas comerciais ligeiras (pick-ups, furgões, carrinhas de carga), o IVA das rendas de ALD é dedutível na totalidade. A distinção entre veículo de passageiros e veículo comercial para efeitos de IVA é feita com base na ficha técnica do veículo e no registo no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT). A empresa deve confirmar a classificação do veículo antes de celebrar o contrato para planear correctamente o seu custo real após recuperação de IVA.
Num Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) em Portugal, os custos de seguro podem ser suportados pela locadora (incluídos na renda mensal como serviço integrado) ou pelo tomador (seguro contratado directamente), consoante o modelo de ALD escolhido. No ALD full-service, a locadora incluiu na renda mensal o seguro multi-riscos com capital seguro correspondente ao valor venal do veículo, a franquia aplicável (geralmente entre 500 € e 1 500 €), e a assistência em viagem. A apólice é subscrita com a companhia de seguros parceira da locadora, supervisionada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). No ALD financeiro (sem serviços integrados), o tomador é responsável pela contratação do seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e pode opcionalmente contratar seguro de danos próprios para protecção do veículo cujo valor de mercado pertence à locadora. Em qualquer dos casos, o tomador responde pelos danos causados por negligência grave ou dolo que não sejam cobertos pela apólice, bem como pelas franquias aplicadas. A escolha entre ALD full-service e ALD financeiro deve ser feita considerando o perfil de utilização do veículo, a política de sinistralidade da empresa e o custo efectivo da cobertura de seguro quando contratada directamente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Renting em Portugal
Contrato de Renting (locação operacional) para Portugal — regulado pelo Código Civil arts. 1022.º e seguintes e artigo 405.º (liberdade contratual). Inclui cláusulas de manutenção, seguro e devolução sem transferência de propriedade.
Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal
Contrato de Mútuo Mercantil em Portugal, regulado pelos artigos 394.º a 396.º do Código Comercial de 28 de Junho de 1888 (Código de Veiga Beirão) e supletivamente pelos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil. Exige finalidade mercantil para uma das partes, forma escrita para fins probatórios, e está sujeito a Imposto do Selo nos termos da verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS).
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal
Acordo de Pagamento em Prestações em Portugal regulado pelos artigos 405.º e 781.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66), permitindo ao credor e ao devedor reorganizar uma dívida vencida em prestações sucessivas.