Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE EMPRESARIAL
Nos termos do Código Civil (Art. 405.º e 483.º) e do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018, Arts. 313.º-320.º)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES
PARTE DIVULGADORA:
Nome / Denominação Social: [Disclosing Party Name]
NIF / NIPC: [Disclosing Party NIF]
Morada / Sede Social: [Disclosing Party Address]
Representante Legal: [Disclosing Representative]
PARTE RECEPTORA:
Nome / Denominação Social: [Receiving Party Name]
NIF / NIPC: [Receiving Party NIF]
Morada / Sede Social: [Receiving Party Address]
Representante Legal: [Receiving Representative]
Tipo de Acordo: [NDA Type]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E FINALIDADE
O presente acordo tem por objecto a protecção da informação confidencial trocada entre as partes no âmbito da seguinte finalidade: [Disclosure Purpose].
CLÁUSULA TERCEIRA — DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Para efeitos do presente acordo, considera-se "Informação Confidencial" toda e qualquer informação, técnica ou comercial, tangível ou intangível, divulgada por uma parte à outra, incluindo mas não se limitando a: segredos comerciais (nos termos do Artigo 313.º do CPI), planos de negócio, dados financeiros, listas de clientes, estratégias de mercado, informações técnicas, software, algoritmos, protótipos, especificações, e quaisquer dados marcados como confidenciais.
CLÁUSULA QUARTA — EXCLUSÕES
Não se consideram Informação Confidencial as informações que:
a) Fossem de domínio público à data da divulgação;
b) Se tornem públicas sem culpa da Parte Receptora;
c) Estivessem licitamente na posse da Parte Receptora antes da divulgação, comprovado documentalmente;
d) Sejam desenvolvidas independentemente pela Parte Receptora sem recurso à Informação Confidencial;
e) Devam ser divulgadas por força de lei, regulamento ou decisão judicial, devendo a Parte Receptora notificar a Parte Divulgadora com a maior brevidade possível.
CLÁUSULA QUINTA — OBRIGAÇÕES DA PARTE RECEPTORA
A Parte Receptora obriga-se a:
a) Utilizar a Informação Confidencial exclusivamente para a finalidade prevista na Cláusula Segunda;
b) Não divulgar, publicar, reproduzir ou transmitir a Informação Confidencial a terceiros sem consentimento prévio e escrito da Parte Divulgadora;
c) Restringir o acesso à Informação Confidencial aos seus colaboradores, consultores e assessores que necessitem de conhecê-la para a finalidade autorizada, assegurando que estes fiquem vinculados por obrigações de confidencialidade equivalentes;
d) Adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger a Informação Confidencial contra acessos não autorizados, em conformidade com o Artigo 32.º do RGPD quando aplicável;
e) Devolver ou destruir toda a Informação Confidencial, incluindo cópias, no prazo de 15 dias após solicitação da Parte Divulgadora ou cessação do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA
O presente acordo tem a duração de [NDA Duration] a contar da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade sobrevivem à cessação do acordo por um período adicional de [Survival Period].
CLÁUSULA SÉTIMA — CLÁUSULA PENAL
Em caso de violação das obrigações previstas no presente acordo, a Parte infractora obriga-se a pagar à Parte lesada, a título de cláusula penal nos termos dos Artigos 810.º a 812.º do Código Civil, o montante de [Penalty Amount], sem prejuízo do direito da Parte lesada a ser indemnizada por danos que excedam o valor da cláusula penal.
CLÁUSULA OITAVA — TUTELA JURISDICIONAL
Sem prejuízo da cláusula penal, a Parte lesada pode recorrer às providências cautelares previstas no Código de Processo Civil (Artigos 362.º e seguintes) e aos meios de tutela previstos nos Artigos 315.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial para protecção de segredos comerciais.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo é regulado pela lei portuguesa. Para questões relativas a segredos comerciais nos termos do CPI, é competente o Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei n.º 46/2011). Para as demais questões, é competente o Tribunal de Comarca de [Contract City].
CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
[Contract City], [Contract Date]
Parte Divulgadora
________________
Signature
Parte Receptora
________________
Signature
What Is a Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)?
O Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) artigos 313.º a 320.º. Restringe a divulgação e o uso de informações confidenciais designadas entre as partes divulgadora e receptora.
A base obrigacional do NDA assenta no princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, que permite às partes fixar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites da lei. Mesmo antes da celebração formal, o artigo 227.º do Código Civil impõe o dever de boa fé na fase pré-contratual (culpa in contrahendo), que abrange a obrigação implícita de não divulgar informação obtida durante as negociações ainda que estas não venham a culminar em contrato definitivo. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, que a violação desse dever gera responsabilidade civil indemnizatória nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, abrangendo danos emergentes, lucros cessantes e, em casos qualificados, danos não patrimoniais.
O Código da Propriedade Industrial transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2016/943 sobre proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas. Os artigos 313.º a 320.º do CPI definem segredo comercial como a informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); ter valor comercial precisamente por ser secreta; e ter sido objeto, por parte do titular, de diligências razoáveis para a manter secreta — sendo o próprio NDA uma dessas medidas razoáveis. O artigo 314.º do CPI proíbe a aquisição, utilização ou divulgação ilícitas de segredos comerciais, e o artigo 315.º consagra os meios de tutela civil disponíveis, incluindo providências cautelares, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, apreensão dos bens produzidos com recurso ao segredo violado, e publicação da decisão judicial a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância para estas matérias pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho.
No plano comercial, o artigo 17.º do Código Comercial consagra o dever de boa fé comercial e os artigos 230.º e seguintes impõem deveres de sigilo aos agentes comerciais; já o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Regime do Contrato de Agência) reforça a confidencialidade quanto à informação do principal. Sempre que o NDA implique tratamento de dados pessoais — listas de clientes, registos de colaboradores, dados de saúde — entram em jogo as obrigações do RGPD: licitude do tratamento sob o artigo 6.º, segurança das medidas técnicas e organizativas sob o artigo 32.º, notificação de violações ao titular dos dados em 72 horas sob o artigo 33.º, e celebração de contrato de subcontratação sob o artigo 28.º caso a parte recetora atue como subcontratante. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente e pode aplicar coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.
Os efeitos práticos do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal reforçam três planos de tutela: o contratual (responsabilidade civil sob os artigos 798.º a 812.º do Código Civil, incluindo a possibilidade de cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º), o industrial (regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do CPI, com competência do Tribunal da Propriedade Intelectual), e o protetivo de dados (aplicação direta do RGPD e da Lei nº 58/2019). Esta sobreposição confere ao titular da informação uma cadeia densa de meios de reação, desde a providência cautelar não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil até à ação principal de indemnização, passando por medidas urgentes de apreensão e selagem.
When Do You Need a Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)?
O Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal torna-se necessário sempre que duas ou mais partes pretendem trocar informação comercialmente sensível antes ou no decurso de uma relação contratual cuja revelação a terceiros causaria prejuízo concorrencial, reputacional ou patrimonial relevante. A prática negocial portuguesa, alicerçada nos deveres pré-contratuais do artigo 227.º do Código Civil e no regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI, Decreto-Lei nº 110/2018), recorre ao NDA como instrumento autónomo de definição precisa do âmbito da informação protegida, do prazo, das exceções, dos meios técnicos de proteção e da consequência indemnizatória da violação.
A celebração de um Acordo de Confidencialidade é exigida no início de operações de fusão e aquisição (M&A), quando o potencial adquirente acede à data room do alvo para conduzir due diligence financeira, fiscal, laboral e jurídica. Em sociedades cotadas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sujeita o acesso a informação privilegiada às regras do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado, sendo o NDA peça obrigatória da carta de processo (process letter) emitida pelos assessores financeiros. Em sociedades não cotadas, a celebração do NDA antecede a entrega de demonstrações financeiras detalhadas, contratos com clientes-chave, registos de propriedade intelectual e relatórios de contingências judiciais.
O NDA é igualmente indispensável em projetos de joint venture nos termos do artigo 405.º do Código Civil, em consórcios regulados pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho, em Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) sob a Lei nº 4/73 e em Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) ao abrigo do Regulamento (CEE) 2137/85. Nestes contextos as partes partilham planos de negócio, projeções financeiras, mapas de cliente, fórmulas técnicas, software proprietário, dados de cadeia de aprovisionamento e estratégias de pricing — todos passíveis de qualificação como segredo comercial sob o artigo 313.º do CPI desde que sejam tomadas as medidas razoáveis exigidas pela alínea c) desse preceito.
A contratação de prestadores de serviços externos — consultores de gestão registados na Ordem dos Economistas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados, revisores oficiais de contas registados na OROC, técnicos oficiais de contas e contabilistas certificados na OCC, fornecedores de software e empresas de cibersegurança — exige NDA sempre que estes prestadores acedam a sistemas internos, bases de dados de clientes ou propriedade intelectual da empresa contratante. O artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) impõe aos trabalhadores subordinados o dever de guardar lealdade ao empregador, abrangendo a confidencialidade; já os prestadores de serviços ao abrigo do contrato de prestação de serviço regulado pelo artigo 1154.º do Código Civil não beneficiam dessa cobertura legal automática, o que torna o NDA contratual elemento indispensável da relação.
Em transações transfronteiriças, o Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) permite às partes escolher a lei portuguesa como direito aplicável e o foro português como competente exclusivo. Para arbitragem comercial, as partes podem designar o Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP), o Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou o Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial. A arbitragem rege-se pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro), cujo artigo 4.º permite reservar a confidencialidade do procedimento arbitral, o que reforça a tutela do segredo comercial além do estrito perímetro contratual.
As startups e empresas de base tecnológica inscritas na Startup Portugal, incubadas em aceleradores como a Beta-i, a Fábrica de Startups, o Building Global Innovators, o UPTEC ou o IPN-Incubadora celebram regularmente NDA antes de apresentar pitch deck a investidores anjo, sociedades de capital de risco registadas na CMVM ou family offices. A divulgação prematura de uma invenção patenteável pode comprometer o requisito de novidade exigido pelo artigo 55.º do CPI, frustrando o pedido junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — risco prevenível com NDA bem desenhado que classifique expressamente a apresentação como divulgação confidencial não destrutiva da novidade.
What to Include in Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)
Um Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante os tribunais portugueses, em particular o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e o Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão, data de validade e domicílio fiscal. Para pessoas coletivas é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. O NDA deve declarar expressamente se é unilateral (uma parte divulga, a outra recebe) ou mútuo (divulgação recíproca), pois esta qualificação determina o âmbito subjetivo das obrigações e o respetivo regime probatório em caso de litígio.
Definição de informação confidencial pelo critério do artigo 313.º do CPI. A cláusula deve enumerar de forma não taxativa as categorias abrangidas: segredos comerciais (fórmulas, processos, métodos, algoritmos, código-fonte e know-how técnico); informação comercial (listas de clientes, condições com fornecedores, margens, planos de marketing, estratégias de pricing); informação financeira (orçamentos, projeções, demonstrações intercalares, modelos de avaliação); propriedade intelectual não registada (desenhos, protótipos, especificações técnicas, dossiers de patente em preparação); informação relativa a colaboradores e parceiros (organigramas, contratos, remunerações). A cláusula deve exigir que o material físico ou eletrónico seja marcado como "Confidencial" ou que a comunicação verbal seja confirmada por escrito em prazo curto (tipicamente 15 dias), regra que facilita a prova futura nos termos dos artigos 342.º a 358.º do Código Civil quanto ao ónus probatório.
Exceções à obrigação de confidencialidade — informação que (i) já era do conhecimento público à data da divulgação, (ii) entrou no domínio público sem culpa da parte recetora, (iii) já se encontrava legitimamente na posse da recetora antes da divulgação com prova documental, (iv) foi desenvolvida de forma autónoma sem recurso à informação confidencial recebida, ou (v) seja exigida por imposição legal, regulamentar ou ordem judicial. Quando se verifique uma exceção do tipo (v), a parte recetora deve notificar imediatamente a divulgante para que esta possa requerer providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou do Juízo de Comércio da Comarca competente.
Obrigações específicas da parte recetora: utilizar a informação exclusivamente para a finalidade autorizada (princípio da limitação da finalidade); restringir o acesso a colaboradores, advogados, auditores e prestadores que necessitem efetivamente de a conhecer (need-to-know basis) e que estejam vinculados por dever de sigilo equivalente; não copiar, reproduzir, fazer engenharia inversa nem decompilar elementos protegidos; aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas (encriptação em trânsito e em repouso, controlo de acessos, registo de auditoria), em paralelo com o artigo 32.º do RGPD quando estejam em causa dados pessoais; notificar imediatamente qualquer suspeita ou efetiva fuga de informação; e devolver ou destruir, com certificação por escrito, toda a informação confidencial no termo do contrato ou no termo da relação subjacente.
Duração e sobrevivência. A prática portuguesa fixa o prazo do NDA entre 2 e 5 anos, com obrigação de sigilo a sobreviver ao termo por mais 2 a 3 anos. Para segredo comercial qualificado nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo e valor comercial. A cláusula deve clarificar se o prazo conta da data de cada divulgação ou do termo geral do contrato, opção com impacto direto no momento de início da prescrição da ação indemnizatória nos termos do artigo 498.º do Código Civil (3 anos da data em que o lesado tomou conhecimento do direito).
Cláusula penal indemnizatória ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, fixando antecipadamente o valor da indemnização sem necessidade de prova do dano concreto. Em NDA empresariais portugueses, o intervalo habitual situa-se entre 10 000 e 500 000 euros por violação, podendo ainda prever-se montante adicional por dia de continuação. A redação deve ter presente que o artigo 812.º do Código Civil concede ao tribunal a faculdade de redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado, pelo que a fundamentação económica do montante (valor do investimento em I&D, perda de quota de mercado projetada, custos de mitigação) deve ficar documentada nos considerandos do contrato. A cláusula penal não exclui a possibilidade de pedido cumulativo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil se essa convenção constar expressamente do clausulado.
Lei aplicável e foro. O NDA deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I. Para litígios sobre segredo comercial, o foro é o Tribunal da Propriedade Intelectual com competência exclusiva nos termos da Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Para litígios contratuais gerais aplica-se o pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), designando como sede arbitral o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou o Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal como ponto de partida operacional para a proteção de informação sensível em negócios e parcerias. Ainda assim, a redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime de segredo comercial do CPI, as exigências do RGPD e a especificidade da operação concreta — fusão, joint venture, contratação de fornecedor crítico ou processo de investimento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (cláusulas de sigilo laboral) e Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (pactos parassociais com obrigações de confidencialidade entre sócios).
How to Fill Out Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)
O preenchimento do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — fusão e aquisição, joint venture, contratação de fornecedor, ronda de investimento ou recrutamento sénior — porque essa qualificação determina a natureza unilateral ou mútua do NDA e o conjunto de informação confidencial relevante.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago) e confirme a designação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: definir o objeto da informação confidencial. Liste por categorias o universo da informação a partilhar e os respetivos suportes (físico, eletrónico, verbal). Estabeleça a regra de marcação como "Confidencial" para documentos físicos e eletrónicos e o procedimento de confirmação por escrito de divulgações orais em prazo curto (recomendam-se 15 dias úteis). Esta cautela documental será determinante na fase de prova do dever violado nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil quanto ao ónus probatório.
Terceiro passo: fixar a finalidade autorizada. Descreva, com a maior concretização possível, a finalidade exclusiva para a qual a informação confidencial pode ser utilizada — por exemplo, "avaliar a viabilidade da aquisição da participação social na sociedade-alvo durante a fase de due diligence" ou "preparar proposta técnica e comercial para o concurso público X com referência Y". Quanto mais precisa for a finalidade, maior a facilidade de demonstrar uso desviado, condição essencial para acionar o artigo 314.º do Código da Propriedade Industrial relativo à utilização ilícita de segredo comercial.
Quarto passo: definir o prazo. Inscreva o termo inicial e final do contrato e separe esse prazo do período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o termo. A regra prática situa o prazo do NDA em 2 a 5 anos com sobrevivência de 2 a 3 anos. Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, sublinhe que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção, sem prazo limite legal.
Quinto passo: construir as exceções. Confirme que o clausulado contém as cinco exceções tradicionais — informação pública, informação que entra no domínio público sem culpa da recetora, informação anteriormente conhecida, desenvolvimento autónomo e divulgação obrigatória por lei ou ordem judicial. Acrescente o procedimento de notificação à divulgante quando a recetora seja obrigada a divulgar (mínimo de 10 dias úteis para permitir o pedido de providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil).
Sexto passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o investimento acumulado em I&D, o valor estimado da informação no mercado e a dimensão das partes. Documente a fundamentação económica nos considerandos do contrato, antecipando a regra de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil. Considere uma estrutura híbrida com montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação, e indique se o regime convencionado afasta ou não a indemnização suplementar admitida pelo artigo 811.º do Código Civil.
Sétimo passo: tratamento de dados pessoais. Sempre que a informação confidencial inclua dados pessoais, anexe ou referencie um contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD, com indicação clara de finalidades, durações, tipos de dados, categorias de titulares, medidas técnicas e organizativas e regras sobre transferências internacionais. Identifique o encarregado de proteção de dados (DPO) sempre que aplicável e o canal para notificação de violação de dados em 72 horas nos termos do artigo 33.º do RGPD à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Oitavo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008) e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.
Nono passo: assinatura. O NDA não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas, com paginação rubricada, em arquivo seguro durante o prazo do contrato e o período de sobrevivência das obrigações.
Legal Requirements for Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)
Os requisitos legais do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime do segredo comercial do Código da Propriedade Industrial e — sempre que estejam em causa dados pessoais — o regime do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei nº 262/86) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil ou determinar a responsabilidade pessoal do signatário pelo regime da gestão de negócios sem mandato dos artigos 464.º e seguintes do mesmo Código.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. O NDA não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006) confere fé pública à autoria. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do NDA — a informação confidencial — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou abrangente em excesso pode ser considerada nula por indeterminabilidade ou suscetível de redução pela aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro), em particular se o NDA for redigido e imposto por uma das partes em termos pré-formulados. Para informação que vise tutela como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a definição deve permitir individualizar o material protegido em função das três condições cumulativas de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção.
Boa fé e equilíbrio. A formação e execução do NDA estão sujeitas ao princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º (fase pré-contratual) e 762.º nº 2 (execução) do Código Civil. Cláusulas manifestamente desequilibradas — por exemplo, prazo de sigilo perpétuo para informação banal, cláusula penal desproporcionada, foro estrangeiro injustificado — podem ser objeto de redução ou desconsideração pelos tribunais. Quando o NDA assuma a natureza de contrato de adesão, aplicam-se as regras de proibição de cláusulas absolutamente proibidas (artigo 18.º) e relativamente proibidas (artigo 19.º) do Decreto-Lei nº 446/85.
Tratamento de dados pessoais. Sempre que a informação confidencial inclua dados pessoais, o tratamento exige base de licitude do artigo 6.º do RGPD (consentimento, execução de contrato, interesse legítimo, obrigação legal, etc.) e cumprimento dos princípios do artigo 5.º (licitude, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade). Quando a parte recetora trate dados em nome da divulgante, é exigido contrato de subcontratação nos termos do artigo 28.º do RGPD. As medidas técnicas e organizativas devem cumprir o artigo 32.º (encriptação, pseudonimização, controlo de acessos, registo de auditoria). A violação de dados pessoais é notificada à CNPD em 72 horas (artigo 33.º) e, em casos de risco elevado, comunicada aos titulares (artigo 34.º). As coimas administrativas previstas no artigo 83.º do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial, consoante o que for superior.
Tutela judicial. O artigo 315.º do CPI prevê os meios de reação aplicáveis: providências cautelares (incluindo a não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil), indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo, publicação da decisão judicial e injunções de cessação do comportamento ilícito. A competência exclusiva para as ações fundadas no CPI pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (Lei nº 46/2011 de 24 de Junho), com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando admissível.
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação fundada em responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto danoso (artigo 498.º do Código Civil). A ação por violação de segredo comercial nos termos do CPI segue o regime geral, salvo norma especial.
Common Mistakes to Avoid in Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Juízo de Comércio competentes, e podem expor o titular da informação a perdas relevantes não recuperáveis.
Definição vaga ou genérica de informação confidencial. A redação do tipo "toda a informação trocada entre as partes" não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para qualificar a informação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial. A solução é enumerar categorias específicas e estabelecer regras de marcação ("Confidencial") com confirmação por escrito de divulgações verbais em prazo de 15 dias úteis.
Ausência de medidas razoáveis de proteção. O artigo 313.º alínea c) do CPI exige que o titular tenha tomado medidas razoáveis para manter o secretismo. A simples celebração do NDA não basta — devem existir controlo de acessos, encriptação, registo de auditoria, formação de colaboradores e políticas internas de classificação documental. A falta destas medidas faz cair a tutela do segredo comercial e remete a parte lesada para o regime geral da responsabilidade contratual, mais oneroso quanto à prova do dano.
Cláusula penal desproporcionada. Fixar penas no valor de milhões de euros sem fundamentação económica conduz à redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, frustrando a função preventiva da pena. O caminho correto é documentar nos considerandos do contrato a base de cálculo (investimento em I&D, valor de mercado da informação, custos de mitigação) e estruturar a pena em duas parcelas: montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação. Considere ainda incluir, expressamente, a faculdade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil.
Omissão do regime de tratamento de dados pessoais. Quando o NDA implique partilha de listas de clientes, registos de colaboradores ou dados de saúde, a ausência de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD expõe ambas as partes a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas elevadas em casos de partilha não enquadrada de dados entre empresas do mesmo grupo ou com prestadores externos.
Foro inadequado ou cláusula compromissória mal redigida. A escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. A cláusula compromissória deve respeitar os requisitos da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária): forma escrita, designação clara de centro arbitral ou regras aplicáveis, sede arbitral, língua, número de árbitros e modo de designação. A cláusula compromissória patológica conduz a litígio prévio sobre a competência do tribunal arbitral, com aumento de custos e prazos.
Confusão entre prazo do contrato e prazo de sobrevivência das obrigações. Muitos NDA portugueses indicam um prazo único, ficando indefinido se a obrigação de sigilo cessa com o termo do contrato ou continua por período adicional. A prática profissional separa os dois planos: prazo do contrato (período de divulgação ativa, 2 a 5 anos) e prazo de sobrevivência (período de obrigação de sigilo após o termo, 2 a 3 anos), com indicação explícita de que para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo.
Falta de procedimento de devolução ou destruição. A omissão da regra sobre destino da informação confidencial no termo do contrato gera litígios sobre acervo retido por antigos parceiros e prestadores. A cláusula deve fixar prazo (tipicamente 30 dias do termo), modos admissíveis (devolução em suporte original ou destruição certificada por declaração escrita) e exceções (cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias ou conservação imposta por lei, com manutenção do dever de sigilo).
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
Cite this page
Reference this free template in an article, syllabus, or research note:
Forms Legal. (2026). Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/non-disclosure-agreement-portugal
"Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/non-disclosure-agreement-portugal.
@misc{formslegal-non-disclosure-agreement-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial) (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/non-disclosure-agreement-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Frequently Asked Questions
Os Acordos de Confidencialidade Empresarial são plenamente exequíveis em Portugal ao abrigo de várias bases legais que se reforçam mutuamente. Como contratos típicos da liberdade negocial, o NDA fica enquadrado pelo artigo 405.º do Código Civil que permite às partes fixar livremente o seu conteúdo dentro dos limites da lei. A violação de um NDA gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, conferindo à parte lesada o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Para informação que se qualifique como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), a divulgante pode ainda recorrer aos meios de tutela específicos do artigo 315.º do CPI junto do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011: providências cautelares, indemnização, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo e publicação da decisão judicial. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, a executoriedade das obrigações de sigilo, incluindo na fase pré-contratual ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil. As cláusulas penais nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil são também admitidas, embora o tribunal possa proceder à redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado.
O Código da Propriedade Industrial (CPI, Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro) transpôs para Portugal a Diretiva (UE) 2016/943 sobre proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas, através dos artigos 313.º a 320.º. O artigo 313.º do CPI define segredo comercial como informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); ter valor comercial precisamente por ser secreta; e ter sido objeto, por parte do titular, de medidas razoáveis para a manter secreta — categoria onde se incluem os próprios NDA, controlo de acessos, encriptação e formação de colaboradores. O artigo 314.º proíbe a aquisição, utilização e divulgação ilícitas de segredos comerciais. O artigo 315.º consagra os meios de tutela civil: providências cautelares ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil, indemnização calculada pelos critérios dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil (lucro cessante, dano emergente e, em alternativa, royalties hipotéticos), apreensão dos bens infratores e publicação da decisão judicial a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não regista segredos comerciais — a tutela arranca automaticamente das condições factuais de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis.
A lei portuguesa não fixa um prazo obrigatório para o Acordo de Confidencialidade Empresarial — as partes são livres de acordar qualquer duração razoável ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, o prazo do NDA situa-se entre 2 e 5 anos a contar da assinatura, com obrigação de sigilo a sobreviver por mais 2 a 3 anos após o termo do contrato. Para informação qualificada como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção. O NDA deve distinguir claramente o período ativo (durante o qual podem ocorrer divulgações) do período de sobrevivência (durante o qual as obrigações de sigilo continuam para a informação previamente divulgada). Os tribunais portugueses avaliam a razoabilidade do prazo em função da indústria e do tipo de informação: segredos tecnológicos justificam períodos mais longos pela vida comercial alargada do know-how técnico, ao passo que informação de marketing tem vida útil mais curta. Prazos manifestamente excessivos podem ser objeto de redução com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil ou na liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa, embora tais reduções sejam raras na prática comercial.
O NDA em Portugal pode prever cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. O artigo 810.º nº 1 permite às partes fixar antecipadamente o montante da indemnização devida em caso de incumprimento, dispensando a parte lesada da prova do dano concreto. A cláusula penal funciona como liquidação prévia da indemnização — a parte que invoca a violação só tem de demonstrar a violação em si, não o quantum específico do dano. Contudo, a lei portuguesa concede ao tribunal o poder de redução equitativa ao abrigo do artigo 812.º do Código Civil: se a pena fixada for manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado, o tribunal pode reduzi-la a um montante equitativo, ponderando a natureza e gravidade do incumprimento, o interesse legítimo da parte lesada e as circunstâncias do caso. O Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado o artigo 812.º em diversas ações de incumprimento contratual em que a pena se revelou desproporcionada. Para maximizar a executoriedade, o valor da pena deve manter relação razoável com o prejuízo comercial potencial decorrente da divulgação — em NDA empresariais portugueses são comuns penas entre 10 000 e 500 000 euros consoante o valor da informação e a dimensão das partes. A pena pode ser estipulada como montante fixo por violação, valor diário por incumprimento continuado ou percentagem do valor do contrato subjacente. Para preservar a faculdade de pedir indemnização suplementar pelo dano excedente, deve constar referência expressa ao artigo 811.º do Código Civil.
Quando o Acordo de Confidencialidade Empresarial implica divulgação ou tratamento de dados pessoais, o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a lei nacional de execução (Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto) impõem obrigações adicionais que se sobrepõem ao regime contratual geral. O artigo 4.º nº 1 do RGPD define dados pessoais como qualquer informação relativa a pessoa singular identificada ou identificável — nomes de clientes, endereços de email, históricos de compra, registos de colaboradores e dados de saúde encaixam todos nesta noção. Quando a parte recetora ao abrigo do NDA aceda a dados pessoais controlados pela divulgante, a relação pode configurar tratamento por subcontratante exigindo contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD em complemento do NDA. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), enquanto autoridade de supervisão portuguesa nos termos do artigo 51.º do RGPD, pode investigar queixas de divulgação não autorizada de dados pessoais e aplicar coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial ao abrigo do artigo 83.º do RGPD. O NDA deve estipular que a parte recetora trata os dados pessoais apenas para a finalidade acordada, aplica medidas técnicas e organizativas adequadas ao abrigo do artigo 32.º do RGPD, notifica a divulgante de qualquer violação de dados em 72 horas ao abrigo do artigo 33.º, e devolve ou destrói os dados pessoais no termo do contrato. As transferências internacionais de dados para fora do Espaço Económico Europeu requerem garantias adicionais, designadamente cláusulas contratuais-tipo aprovadas pela Comissão Europeia ao abrigo do artigo 46.º nº 2 alínea c) do RGPD.
A escolha do foro competente para litígios sobre o Acordo de Confidencialidade Empresarial depende da natureza da pretensão deduzida. Para ações fundadas na tutela do segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018), a competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Este tribunal especializado conhece de providências cautelares, ações principais de indemnização, pedidos de apreensão de bens e pedidos de publicação de decisão judicial. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação de Lisboa e, quando admissível, para o Supremo Tribunal de Justiça. Para ações fundadas exclusivamente em responsabilidade contratual ou pré-contratual nos termos dos artigos 227.º, 405.º e 798.º a 812.º do Código Civil, a competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, sendo admissível pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou ao Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial. A arbitragem oferece a vantagem da confidencialidade do procedimento, particularmente relevante quando o próprio litígio possa expor informação sensível adicional.
This template is provided for informational purposes only and does not constitute legal advice. Laws vary by jurisdiction and change over time. Consult a qualified attorney for advice specific to your situation.Full disclaimer
Found an error? Let us knowRelated Documents
You may also find these documents useful:
Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal
Contrato de Trabalho Sem Termo para Portugal — regulado pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigo 147.º, estabelecendo relação laboral por tempo indeterminado com inscrição na Segurança Social, atribuição de NISS, contribuições patronais de 23,75%, subsídio de férias e Natal, retenção de IRS Categoria A pelo Portal das Finanças e fiscalização pela ACT.
Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) para Portugal — regulado pelo Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) artigos 197.º a 270.º, abrangendo estrutura de capital, distribuição de quotas, gerência, registo na Conservatória do Registo Comercial e atribuição de NIPC pelo RNPC.