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Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)

Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE EMPRESARIAL

Nos termos do Código Civil (Art. 405.º e 483.º) e do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018, Arts. 313.º-320.º)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES

PARTE DIVULGADORA:

Nome / Denominação Social: [Disclosing Party Name]

NIF / NIPC: [Disclosing Party NIF]

Morada / Sede Social: [Disclosing Party Address]

Representante Legal: [Disclosing Representative]

PARTE RECEPTORA:

Nome / Denominação Social: [Receiving Party Name]

NIF / NIPC: [Receiving Party NIF]

Morada / Sede Social: [Receiving Party Address]

Representante Legal: [Receiving Representative]

Tipo de Acordo: [NDA Type]

CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E FINALIDADE

O presente acordo tem por objecto a protecção da informação confidencial trocada entre as partes no âmbito da seguinte finalidade: [Disclosure Purpose].

CLÁUSULA TERCEIRA — DEFINIÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

Para efeitos do presente acordo, considera-se "Informação Confidencial" toda e qualquer informação, técnica ou comercial, tangível ou intangível, divulgada por uma parte à outra, incluindo mas não se limitando a: segredos comerciais (nos termos do Artigo 313.º do CPI), planos de negócio, dados financeiros, listas de clientes, estratégias de mercado, informações técnicas, software, algoritmos, protótipos, especificações, e quaisquer dados marcados como confidenciais.

CLÁUSULA QUARTA — EXCLUSÕES

Não se consideram Informação Confidencial as informações que:

a) Fossem de domínio público à data da divulgação;

b) Se tornem públicas sem culpa da Parte Receptora;

c) Estivessem licitamente na posse da Parte Receptora antes da divulgação, comprovado documentalmente;

d) Sejam desenvolvidas independentemente pela Parte Receptora sem recurso à Informação Confidencial;

e) Devam ser divulgadas por força de lei, regulamento ou decisão judicial, devendo a Parte Receptora notificar a Parte Divulgadora com a maior brevidade possível.

CLÁUSULA QUINTA — OBRIGAÇÕES DA PARTE RECEPTORA

A Parte Receptora obriga-se a:

a) Utilizar a Informação Confidencial exclusivamente para a finalidade prevista na Cláusula Segunda;

b) Não divulgar, publicar, reproduzir ou transmitir a Informação Confidencial a terceiros sem consentimento prévio e escrito da Parte Divulgadora;

c) Restringir o acesso à Informação Confidencial aos seus colaboradores, consultores e assessores que necessitem de conhecê-la para a finalidade autorizada, assegurando que estes fiquem vinculados por obrigações de confidencialidade equivalentes;

d) Adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger a Informação Confidencial contra acessos não autorizados, em conformidade com o Artigo 32.º do RGPD quando aplicável;

e) Devolver ou destruir toda a Informação Confidencial, incluindo cópias, no prazo de 15 dias após solicitação da Parte Divulgadora ou cessação do presente acordo.

CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA

O presente acordo tem a duração de [NDA Duration] a contar da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade sobrevivem à cessação do acordo por um período adicional de [Survival Period].

CLÁUSULA SÉTIMA — CLÁUSULA PENAL

Em caso de violação das obrigações previstas no presente acordo, a Parte infractora obriga-se a pagar à Parte lesada, a título de cláusula penal nos termos dos Artigos 810.º a 812.º do Código Civil, o montante de [Penalty Amount], sem prejuízo do direito da Parte lesada a ser indemnizada por danos que excedam o valor da cláusula penal.

CLÁUSULA OITAVA — TUTELA JURISDICIONAL

Sem prejuízo da cláusula penal, a Parte lesada pode recorrer às providências cautelares previstas no Código de Processo Civil (Artigos 362.º e seguintes) e aos meios de tutela previstos nos Artigos 315.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial para protecção de segredos comerciais.

CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente acordo é regulado pela lei portuguesa. Para questões relativas a segredos comerciais nos termos do CPI, é competente o Tribunal de Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei n.º 46/2011). Para as demais questões, é competente o Tribunal de Comarca de [Contract City].

CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.

[Contract City], [Contract Date]

Parte Divulgadora

________________

Signature

Parte Receptora

________________

Signature

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What Is a Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)?

O Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) artigos 313.º a 320.º. Restringe a divulgação e o uso de informações confidenciais designadas entre as partes divulgadora e receptora.

A base obrigacional do NDA assenta no princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil, que permite às partes fixar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites da lei. Mesmo antes da celebração formal, o artigo 227.º do Código Civil impõe o dever de boa fé na fase pré-contratual (culpa in contrahendo), que abrange a obrigação implícita de não divulgar informação obtida durante as negociações ainda que estas não venham a culminar em contrato definitivo. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, que a violação desse dever gera responsabilidade civil indemnizatória nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, abrangendo danos emergentes, lucros cessantes e, em casos qualificados, danos não patrimoniais.

O Código da Propriedade Industrial transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva (UE) 2016/943 sobre proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas. Os artigos 313.º a 320.º do CPI definem segredo comercial como a informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação em causa); ter valor comercial precisamente por ser secreta; e ter sido objeto, por parte do titular, de diligências razoáveis para a manter secreta — sendo o próprio NDA uma dessas medidas razoáveis. O artigo 314.º do CPI proíbe a aquisição, utilização ou divulgação ilícitas de segredos comerciais, e o artigo 315.º consagra os meios de tutela civil disponíveis, incluindo providências cautelares, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, apreensão dos bens produzidos com recurso ao segredo violado, e publicação da decisão judicial a expensas do infrator. A competência exclusiva em primeira instância para estas matérias pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho.

No plano comercial, o artigo 17.º do Código Comercial consagra o dever de boa fé comercial e os artigos 230.º e seguintes impõem deveres de sigilo aos agentes comerciais; já o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Regime do Contrato de Agência) reforça a confidencialidade quanto à informação do principal. Sempre que o NDA implique tratamento de dados pessoais — listas de clientes, registos de colaboradores, dados de saúde — entram em jogo as obrigações do RGPD: licitude do tratamento sob o artigo 6.º, segurança das medidas técnicas e organizativas sob o artigo 32.º, notificação de violações ao titular dos dados em 72 horas sob o artigo 33.º, e celebração de contrato de subcontratação sob o artigo 28.º caso a parte recetora atue como subcontratante. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente e pode aplicar coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.

Os efeitos práticos do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal reforçam três planos de tutela: o contratual (responsabilidade civil sob os artigos 798.º a 812.º do Código Civil, incluindo a possibilidade de cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º), o industrial (regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do CPI, com competência do Tribunal da Propriedade Intelectual), e o protetivo de dados (aplicação direta do RGPD e da Lei nº 58/2019). Esta sobreposição confere ao titular da informação uma cadeia densa de meios de reação, desde a providência cautelar não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil até à ação principal de indemnização, passando por medidas urgentes de apreensão e selagem.

When Do You Need a Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)?

O Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal torna-se necessário sempre que duas ou mais partes pretendem trocar informação comercialmente sensível antes ou no decurso de uma relação contratual cuja revelação a terceiros causaria prejuízo concorrencial, reputacional ou patrimonial relevante. A prática negocial portuguesa, alicerçada nos deveres pré-contratuais do artigo 227.º do Código Civil e no regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (CPI, Decreto-Lei nº 110/2018), recorre ao NDA como instrumento autónomo de definição precisa do âmbito da informação protegida, do prazo, das exceções, dos meios técnicos de proteção e da consequência indemnizatória da violação.

A celebração de um Acordo de Confidencialidade é exigida no início de operações de fusão e aquisição (M&A), quando o potencial adquirente acede à data room do alvo para conduzir due diligence financeira, fiscal, laboral e jurídica. Em sociedades cotadas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sujeita o acesso a informação privilegiada às regras do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado, sendo o NDA peça obrigatória da carta de processo (process letter) emitida pelos assessores financeiros. Em sociedades não cotadas, a celebração do NDA antecede a entrega de demonstrações financeiras detalhadas, contratos com clientes-chave, registos de propriedade intelectual e relatórios de contingências judiciais.

O NDA é igualmente indispensável em projetos de joint venture nos termos do artigo 405.º do Código Civil, em consórcios regulados pelo Decreto-Lei nº 231/81 de 28 de Julho, em Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) sob a Lei nº 4/73 e em Agrupamentos Europeus de Interesse Económico (AEIE) ao abrigo do Regulamento (CEE) 2137/85. Nestes contextos as partes partilham planos de negócio, projeções financeiras, mapas de cliente, fórmulas técnicas, software proprietário, dados de cadeia de aprovisionamento e estratégias de pricing — todos passíveis de qualificação como segredo comercial sob o artigo 313.º do CPI desde que sejam tomadas as medidas razoáveis exigidas pela alínea c) desse preceito.

A contratação de prestadores de serviços externos — consultores de gestão registados na Ordem dos Economistas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados, revisores oficiais de contas registados na OROC, técnicos oficiais de contas e contabilistas certificados na OCC, fornecedores de software e empresas de cibersegurança — exige NDA sempre que estes prestadores acedam a sistemas internos, bases de dados de clientes ou propriedade intelectual da empresa contratante. O artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) impõe aos trabalhadores subordinados o dever de guardar lealdade ao empregador, abrangendo a confidencialidade; já os prestadores de serviços ao abrigo do contrato de prestação de serviço regulado pelo artigo 1154.º do Código Civil não beneficiam dessa cobertura legal automática, o que torna o NDA contratual elemento indispensável da relação.

Em transações transfronteiriças, o Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) permite às partes escolher a lei portuguesa como direito aplicável e o foro português como competente exclusivo. Para arbitragem comercial, as partes podem designar o Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP), o Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA) ou o Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial. A arbitragem rege-se pela Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro), cujo artigo 4.º permite reservar a confidencialidade do procedimento arbitral, o que reforça a tutela do segredo comercial além do estrito perímetro contratual.

As startups e empresas de base tecnológica inscritas na Startup Portugal, incubadas em aceleradores como a Beta-i, a Fábrica de Startups, o Building Global Innovators, o UPTEC ou o IPN-Incubadora celebram regularmente NDA antes de apresentar pitch deck a investidores anjo, sociedades de capital de risco registadas na CMVM ou family offices. A divulgação prematura de uma invenção patenteável pode comprometer o requisito de novidade exigido pelo artigo 55.º do CPI, frustrando o pedido junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — risco prevenível com NDA bem desenhado que classifique expressamente a apresentação como divulgação confidencial não destrutiva da novidade.

What to Include in Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)

Um Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante os tribunais portugueses, em particular o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e o Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil.

Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão, data de validade e domicílio fiscal. Para pessoas coletivas é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. O NDA deve declarar expressamente se é unilateral (uma parte divulga, a outra recebe) ou mútuo (divulgação recíproca), pois esta qualificação determina o âmbito subjetivo das obrigações e o respetivo regime probatório em caso de litígio.

Definição de informação confidencial pelo critério do artigo 313.º do CPI. A cláusula deve enumerar de forma não taxativa as categorias abrangidas: segredos comerciais (fórmulas, processos, métodos, algoritmos, código-fonte e know-how técnico); informação comercial (listas de clientes, condições com fornecedores, margens, planos de marketing, estratégias de pricing); informação financeira (orçamentos, projeções, demonstrações intercalares, modelos de avaliação); propriedade intelectual não registada (desenhos, protótipos, especificações técnicas, dossiers de patente em preparação); informação relativa a colaboradores e parceiros (organigramas, contratos, remunerações). A cláusula deve exigir que o material físico ou eletrónico seja marcado como "Confidencial" ou que a comunicação verbal seja confirmada por escrito em prazo curto (tipicamente 15 dias), regra que facilita a prova futura nos termos dos artigos 342.º a 358.º do Código Civil quanto ao ónus probatório.

Exceções à obrigação de confidencialidade — informação que (i) já era do conhecimento público à data da divulgação, (ii) entrou no domínio público sem culpa da parte recetora, (iii) já se encontrava legitimamente na posse da recetora antes da divulgação com prova documental, (iv) foi desenvolvida de forma autónoma sem recurso à informação confidencial recebida, ou (v) seja exigida por imposição legal, regulamentar ou ordem judicial. Quando se verifique uma exceção do tipo (v), a parte recetora deve notificar imediatamente a divulgante para que esta possa requerer providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou do Juízo de Comércio da Comarca competente.

Obrigações específicas da parte recetora: utilizar a informação exclusivamente para a finalidade autorizada (princípio da limitação da finalidade); restringir o acesso a colaboradores, advogados, auditores e prestadores que necessitem efetivamente de a conhecer (need-to-know basis) e que estejam vinculados por dever de sigilo equivalente; não copiar, reproduzir, fazer engenharia inversa nem decompilar elementos protegidos; aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas (encriptação em trânsito e em repouso, controlo de acessos, registo de auditoria), em paralelo com o artigo 32.º do RGPD quando estejam em causa dados pessoais; notificar imediatamente qualquer suspeita ou efetiva fuga de informação; e devolver ou destruir, com certificação por escrito, toda a informação confidencial no termo do contrato ou no termo da relação subjacente.

Duração e sobrevivência. A prática portuguesa fixa o prazo do NDA entre 2 e 5 anos, com obrigação de sigilo a sobreviver ao termo por mais 2 a 3 anos. Para segredo comercial qualificado nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo e valor comercial. A cláusula deve clarificar se o prazo conta da data de cada divulgação ou do termo geral do contrato, opção com impacto direto no momento de início da prescrição da ação indemnizatória nos termos do artigo 498.º do Código Civil (3 anos da data em que o lesado tomou conhecimento do direito).

Cláusula penal indemnizatória ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, fixando antecipadamente o valor da indemnização sem necessidade de prova do dano concreto. Em NDA empresariais portugueses, o intervalo habitual situa-se entre 10 000 e 500 000 euros por violação, podendo ainda prever-se montante adicional por dia de continuação. A redação deve ter presente que o artigo 812.º do Código Civil concede ao tribunal a faculdade de redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado, pelo que a fundamentação económica do montante (valor do investimento em I&D, perda de quota de mercado projetada, custos de mitigação) deve ficar documentada nos considerandos do contrato. A cláusula penal não exclui a possibilidade de pedido cumulativo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil se essa convenção constar expressamente do clausulado.

Lei aplicável e foro. O NDA deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I. Para litígios sobre segredo comercial, o foro é o Tribunal da Propriedade Intelectual com competência exclusiva nos termos da Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Para litígios contratuais gerais aplica-se o pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), designando como sede arbitral o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ou o Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal como ponto de partida operacional para a proteção de informação sensível em negócios e parcerias. Ainda assim, a redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime de segredo comercial do CPI, as exigências do RGPD e a especificidade da operação concreta — fusão, joint venture, contratação de fornecedor crítico ou processo de investimento. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (cláusulas de sigilo laboral) e Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (pactos parassociais com obrigações de confidencialidade entre sócios).

How to Fill Out Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)

O preenchimento do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — fusão e aquisição, joint venture, contratação de fornecedor, ronda de investimento ou recrutamento sénior — porque essa qualificação determina a natureza unilateral ou mútua do NDA e o conjunto de informação confidencial relevante.

Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago) e confirme a designação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para pessoas singulares, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.

Segundo passo: definir o objeto da informação confidencial. Liste por categorias o universo da informação a partilhar e os respetivos suportes (físico, eletrónico, verbal). Estabeleça a regra de marcação como "Confidencial" para documentos físicos e eletrónicos e o procedimento de confirmação por escrito de divulgações orais em prazo curto (recomendam-se 15 dias úteis). Esta cautela documental será determinante na fase de prova do dever violado nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil quanto ao ónus probatório.

Terceiro passo: fixar a finalidade autorizada. Descreva, com a maior concretização possível, a finalidade exclusiva para a qual a informação confidencial pode ser utilizada — por exemplo, "avaliar a viabilidade da aquisição da participação social na sociedade-alvo durante a fase de due diligence" ou "preparar proposta técnica e comercial para o concurso público X com referência Y". Quanto mais precisa for a finalidade, maior a facilidade de demonstrar uso desviado, condição essencial para acionar o artigo 314.º do Código da Propriedade Industrial relativo à utilização ilícita de segredo comercial.

Quarto passo: definir o prazo. Inscreva o termo inicial e final do contrato e separe esse prazo do período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o termo. A regra prática situa o prazo do NDA em 2 a 5 anos com sobrevivência de 2 a 3 anos. Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, sublinhe que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção, sem prazo limite legal.

Quinto passo: construir as exceções. Confirme que o clausulado contém as cinco exceções tradicionais — informação pública, informação que entra no domínio público sem culpa da recetora, informação anteriormente conhecida, desenvolvimento autónomo e divulgação obrigatória por lei ou ordem judicial. Acrescente o procedimento de notificação à divulgante quando a recetora seja obrigada a divulgar (mínimo de 10 dias úteis para permitir o pedido de providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil).

Sexto passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o investimento acumulado em I&D, o valor estimado da informação no mercado e a dimensão das partes. Documente a fundamentação económica nos considerandos do contrato, antecipando a regra de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil. Considere uma estrutura híbrida com montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação, e indique se o regime convencionado afasta ou não a indemnização suplementar admitida pelo artigo 811.º do Código Civil.

Sétimo passo: tratamento de dados pessoais. Sempre que a informação confidencial inclua dados pessoais, anexe ou referencie um contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD, com indicação clara de finalidades, durações, tipos de dados, categorias de titulares, medidas técnicas e organizativas e regras sobre transferências internacionais. Identifique o encarregado de proteção de dados (DPO) sempre que aplicável e o canal para notificação de violação de dados em 72 horas nos termos do artigo 33.º do RGPD à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Oitavo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008) e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.

Nono passo: assinatura. O NDA não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas, com paginação rubricada, em arquivo seguro durante o prazo do contrato e o período de sobrevivência das obrigações.

Common Mistakes to Avoid in Your Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial)

Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Juízo de Comércio competentes, e podem expor o titular da informação a perdas relevantes não recuperáveis.

Definição vaga ou genérica de informação confidencial. A redação do tipo "toda a informação trocada entre as partes" não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para qualificar a informação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial. A solução é enumerar categorias específicas e estabelecer regras de marcação ("Confidencial") com confirmação por escrito de divulgações verbais em prazo de 15 dias úteis.

Ausência de medidas razoáveis de proteção. O artigo 313.º alínea c) do CPI exige que o titular tenha tomado medidas razoáveis para manter o secretismo. A simples celebração do NDA não basta — devem existir controlo de acessos, encriptação, registo de auditoria, formação de colaboradores e políticas internas de classificação documental. A falta destas medidas faz cair a tutela do segredo comercial e remete a parte lesada para o regime geral da responsabilidade contratual, mais oneroso quanto à prova do dano.

Cláusula penal desproporcionada. Fixar penas no valor de milhões de euros sem fundamentação económica conduz à redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, frustrando a função preventiva da pena. O caminho correto é documentar nos considerandos do contrato a base de cálculo (investimento em I&D, valor de mercado da informação, custos de mitigação) e estruturar a pena em duas parcelas: montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação. Considere ainda incluir, expressamente, a faculdade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil.

Omissão do regime de tratamento de dados pessoais. Quando o NDA implique partilha de listas de clientes, registos de colaboradores ou dados de saúde, a ausência de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD expõe ambas as partes a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas elevadas em casos de partilha não enquadrada de dados entre empresas do mesmo grupo ou com prestadores externos.

Foro inadequado ou cláusula compromissória mal redigida. A escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. A cláusula compromissória deve respeitar os requisitos da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária): forma escrita, designação clara de centro arbitral ou regras aplicáveis, sede arbitral, língua, número de árbitros e modo de designação. A cláusula compromissória patológica conduz a litígio prévio sobre a competência do tribunal arbitral, com aumento de custos e prazos.

Confusão entre prazo do contrato e prazo de sobrevivência das obrigações. Muitos NDA portugueses indicam um prazo único, ficando indefinido se a obrigação de sigilo cessa com o termo do contrato ou continua por período adicional. A prática profissional separa os dois planos: prazo do contrato (período de divulgação ativa, 2 a 5 anos) e prazo de sobrevivência (período de obrigação de sigilo após o termo, 2 a 3 anos), com indicação explícita de que para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo.

Falta de procedimento de devolução ou destruição. A omissão da regra sobre destino da informação confidencial no termo do contrato gera litígios sobre acervo retido por antigos parceiros e prestadores. A cláusula deve fixar prazo (tipicamente 30 dias do termo), modos admissíveis (devolução em suporte original ou destruição certificada por declaração escrita) e exceções (cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias ou conservação imposta por lei, com manutenção do dever de sigilo).

Sources & Citations

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  1. eIDASEU official

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Forms Legal. (2026). Non-Disclosure Agreement (NDA) Portugal (Acordo de Confidencialidade Empresarial) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/non-disclosure-agreement-portugal

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