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Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

Distribution Agreement Portugal (Contrato de Distribuição Comercial)

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL

Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho

PRIMEIRO OUTORGANTE — CONCEDENTE:

[Grantor], NIPC [Grantor NIPC], com sede em [Grantor Address], representado por [Grantor Rep].

SEGUNDO OUTORGANTE — DISTRIBUIDOR:

[Distributor], NIPC [Distributor NIPC], com sede em [Distributor Address], representado por [Distributor Rep].

CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO

O Concedente fornecerá ao Distribuidor, e este adquirirá ao Concedente em nome próprio e por sua conta para revenda no mercado, os seguintes produtos: [Products].

CLÁUSULA SEGUNDA — TERRITÓRIO E EXCLUSIVIDADE

O território contratual é: [Territory]. Regime de exclusividade: [Exclusivity]. As vendas passivas do Distribuidor para outros territórios não podem ser proibidas, em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/720 e o artigo 101.º do TFUE.

CLÁUSULA TERCEIRA — CONDIÇÕES COMERCIAIS

Target anual de compras: [Annual Target]. Condições de pagamento: [Payment Terms] a contar da data de emissão da fatura. As facturas serão emitidas com IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA. O Distribuidor é livre de fixar os preços de revenda; o Concedente pode indicar preços máximos ou recomendados, sem mecanismos de imposição.

CLÁUSULA QUARTA — OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR

O Distribuidor obriga-se a: comprar regularmente os produtos para revenda; cumprir os targets acordados; promover ativamente a venda no território; manter stock mínimo adequado; respeitar a imagem da marca; reportar regularmente sobre o mercado; cumprir as regras técnicas e de embalagem aplicáveis; respeitar o regime de defesa do consumidor da Lei nº 24/96 e do Decreto-Lei nº 84/2021 face aos consumidores finais.

CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO E CESSAÇÃO

O presente contrato é de duração [Term Type], com início em [Start] e termo em [End] (quando aplicável). Para denúncia de contratos de duração indeterminada, é fixado pré-aviso mínimo de [Notice], em consonância com o regime do artigo 28.º do DL 178/86 aplicado por analogia.

CLÁUSULA SEXTA — INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA

À cessação do contrato, e quando se verifiquem as condições do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 aplicado por analogia (acórdão uniformizador STJ nº 6/2019), o Distribuidor terá direito a indemnização de clientela, calculada nos termos do artigo 34.º do mesmo Decreto-Lei, com limite máximo equivalente à média anual da margem comercial dos últimos 5 anos.

CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para resolução de litígios é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].

Celebrado em duplicado em [City], a [Date].

Concedente

________________

Signature

Distribuidor

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

O Contrato de Distribuição Comercial é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 405.º.

O Contrato de Distribuição Comercial não dispõe de regime legal autónomo no ordenamento jurídico português. A sua disciplina assenta no princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966, complementado pela aplicação analógica do regime do contrato de agência comercial regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (transposição da Diretiva 86/653/CEE). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em particular nos acórdãos de 13 de Setembro de 2007 e de 24 de Maio de 2011, tem aplicado por analogia normas do regime da agência ao contrato de distribuição quando se verifique paralelismo de função económica — designadamente em matéria de cessação, pré-aviso e indemnização de clientela.

O Contrato de Distribuição Comercial pode assumir várias modalidades: distribuição exclusiva (o concedente obriga-se a não nomear outros distribuidores no território contratual e a não vender diretamente nesse território), distribuição seletiva (o concedente nomeia distribuidores que cumpram critérios qualitativos pré-definidos e estes obrigam-se a não revender a distribuidores não autorizados), distribuição não exclusiva (sem limitações territoriais entre distribuidores). A escolha da modalidade tem implicações de direito da concorrência por aplicação do Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão sobre acordos verticais e do Regulamento (UE) 1/2003 sobre execução das regras de concorrência, sob fiscalização da Autoridade da Concorrência (AdC) e da Comissão Europeia.

A jurisprudência portuguesa tem reconhecido ao distribuidor o direito a indemnização de clientela em moldes análogos aos do artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86 quando, à data da cessação, se verifiquem cumulativamente: (i) o distribuidor angariou novos clientes para o concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela existente; (ii) o concedente continua a beneficiar substancialmente dessa atividade após a cessação; (iii) a indemnização é equitativa atendendo às circunstâncias do caso. O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2019 confirmou a aplicação analógica deste regime ao contrato de distribuição.

Os efeitos práticos do Contrato de Distribuição Comercial em Portugal incluem: a delimitação da territorialidade e do regime de exclusividade ou seletividade; a fixação de objetivos comerciais quantificados (targets de compras anuais ou trimestrais); o regime de pricing e de descontos; as obrigações de promoção e marketing pelo distribuidor; a cláusula de não concorrência durante e após a vigência (sujeita aos limites do Regulamento (UE) 2022/720 — máximo 5 anos durante a vigência, 1 ano após cessação); a regulação da política de garantias, devoluções e assistência pós-venda; a cláusula de resolução do contrato por incumprimento ao abrigo dos artigos 432.º e 808.º do Código Civil; o regime de cessação com pré-aviso razoável e indemnização de clientela aplicável por analogia.

Quando você precisa de Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

O Contrato de Distribuição Comercial em Portugal é necessário sempre que uma empresa pretende escoar a sua produção através de uma rede de empresas independentes que adquirem os produtos em nome próprio para revenda. A escolha por este modelo de canal — em alternativa à venda direta, à agência comercial regulada pelo DL 178/86 ou à franquia — depende de fatores de estratégia comercial, capilaridade do canal e gestão do risco.

Indústria de bens de consumo — alimentação, bebidas (vinhos do Douro, vinhos do Alentejo, cervejas portuguesas, águas), produtos de higiene, cosmética, eletrodomésticos, eletrónica de consumo — recorre tradicionalmente a redes de distribuição comercial em Portugal, com distribuidores que cobrem regiões geográficas (Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo, Algarve, Açores, Madeira) ou canais (retalho moderno, retalho tradicional, HORECA — hotelaria, restauração e cafetaria). A celebração do Contrato de Distribuição Comercial é decisiva para fixar regras claras entre o produtor e os distribuidores regionais.

Indústria farmacêutica regulada pelo Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei nº 176/2006 de 30 de Agosto) e supervisionada pelo Infarmed — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP. Os medicamentos de uso humano são distribuídos por armazenistas licenciados pelo Infarmed que mantêm relação contratual com a indústria farmacêutica. O Contrato de Distribuição Comercial deve articular-se com o regime de boas práticas de distribuição (BPD) e com as obrigações de rastreabilidade e farmacovigilância.

Indústria automóvel rege-se por regime específico ao abrigo do Regulamento (UE) 461/2010 sobre acordos verticais no setor automóvel — embora este Regulamento tenha caducado em 31 de Maio de 2023, sendo substituído pelo Regulamento (UE) 2022/720 (regime geral) e por orientações específicas. Os concessionários automóveis em Portugal celebram Contratos de Distribuição Comercial com os fabricantes ou importadores nacionais, com regulação específica de venda de veículos novos, peças, serviços pós-venda e garantia.

Indústria de equipamentos B2B — máquinas industriais, equipamentos médicos, equipamentos informáticos, software empresarial, equipamentos de construção — utiliza distribuidores especializados que combinam venda com instalação, formação e assistência técnica. O Contrato de Distribuição Comercial deve regular cuidadosamente as obrigações pós-venda, os requisitos técnicos do distribuidor (certificações, formação técnica), o stock mínimo de peças e os tempos de resposta.

Distribuição de produtos importados de fabricantes estrangeiros para o mercado português é frequente. O distribuidor português atua como importador exclusivo ou não-exclusivo, assumindo o risco da operação cambial, do desalfandegamento, da conformidade técnica com a regulamentação portuguesa e europeia e da gestão da rede de revenda. A celebração do Contrato de Distribuição Comercial deve respeitar o Regulamento Roma I sobre lei aplicável às obrigações contratuais quando o concedente seja estrangeiro.

Distribuição de bens duradouros para consumidores finais — eletrodomésticos, mobiliário, equipamentos desportivos — exige articulação com o regime de defesa do consumidor da Lei nº 24/96 de 31 de Julho e do Decreto-Lei nº 84/2021 de 18 de Outubro (direitos do consumidor na compra e venda). O distribuidor é frequentemente o vendedor face ao consumidor final e responde nessa qualidade pela conformidade dos bens, sem prejuízo do direito de regresso contra o produtor.

Distribuição em mercados regulados — energia (sob ERSE), telecomunicações (sob ANACOM), serviços financeiros (sob Banco de Portugal, CMVM ou ASF) — está sujeita a requisitos adicionais de licenciamento e supervisão. O Contrato de Distribuição Comercial deve identificar expressamente os regimes regulatórios aplicáveis e as obrigações de licenciamento do distribuidor.

Distribuição transfronteiriça intracomunitária beneficia da liberdade de circulação de mercadorias do artigo 28.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e está sujeita ao Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais. As cláusulas de exclusividade territorial absoluta (proibição de vendas passivas para outros territórios) são, em regra, restrições por objeto incompatíveis com o artigo 101.º do TFUE, sob fiscalização da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia.

O que incluir no seu Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

Um Contrato de Distribuição Comercial em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade perante os Juízos de Comércio dos Tribunais Judiciais de Comarca e à conformidade com o direito da concorrência da União Europeia.

Identificação rigorosa das partes — concedente (produtor ou importador) e distribuidor. Para ambas, indique a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária, capital social, código CAE da atividade principal e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente.

Produtos abrangidos. Identifique com precisão os produtos objeto do contrato — referência, gama, marca, especificações técnicas. Estabeleça o regime de novos produtos (extensão automática ou necessidade de acordo expresso) e o regime de descontinuação de produtos.

Território. Delimite o território de atuação do distribuidor — Portugal continental e ilhas, regiões específicas, freguesias específicas. Para acordos europeus, atente ao Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais: a proibição de vendas ativas no território exclusivo de outros distribuidores é admissível; a proibição de vendas passivas (resposta a pedidos não solicitados de clientes situados noutros territórios) é em regra proibida como restrição por objeto incompatível com o artigo 101.º do TFUE.

Regime de exclusividade. Indique se o contrato é de distribuição exclusiva (com proibição de o concedente nomear outros distribuidores no território e de vender diretamente), distribuição seletiva (com critérios qualitativos pré-definidos) ou distribuição não exclusiva. Para distribuição seletiva quantitativa com partes de mercado superiores a 30%, atente aos limites do Regulamento (UE) 2022/720 e à fiscalização da Autoridade da Concorrência (AdC) e da Comissão Europeia.

Objetivos comerciais (targets). Estabeleça volumes mínimos de compras anuais ou trimestrais com mecanismos de revisão periódica. A não verificação dos targets pode constituir causa de resolução do contrato — deve ser expressamente regulada para evitar litígios.

Preços e condições comerciais. Distinga preços de transferência (pelos quais o distribuidor adquire ao concedente) de preços de revenda. A imposição de preços fixos de revenda (RPM — Resale Price Maintenance) é em regra proibida como restrição por objeto incompatível com o artigo 101.º do TFUE; preços máximos e preços recomendados são em geral admissíveis. Estabeleça regimes de descontos por volume, condições de pagamento (à vista, a 30 dias, a 60 dias, com SEPA Direct Debit), garantias bancárias e seguros de crédito comercial.

Obrigações do distribuidor: comprar regularmente os produtos para revenda; cumprir os targets acordados; promover ativamente a venda no território; cumprir as orientações comerciais do concedente; manter stock mínimo adequado; prestar assistência pós-venda quando aplicável; respeitar a imagem da marca; reportar regularmente sobre o mercado; cumprir as regras técnicas e de embalagem; respeitar o regime de não concorrência durante e após a vigência nos limites do Regulamento (UE) 2022/720.

Obrigações do concedente: fornecer regularmente os produtos nas condições acordadas; fornecer informação técnica e comercial necessária à atividade do distribuidor; fornecer formação aos colaboradores do distribuidor quando aplicável; respeitar a exclusividade territorial quando convencionada; apoiar campanhas de marketing; gerir a garantia dos produtos perante o consumidor final.

Garantias e responsabilidade pelo produto. Articule o regime contratual com o regime imperativo de defesa do consumidor da Lei nº 24/96 e do Decreto-Lei nº 84/2021. O distribuidor responde face ao consumidor final como vendedor; o concedente responde pela conformidade dos produtos perante o distribuidor e, em regra, é o produtor para efeitos do regime de responsabilidade do produtor por produtos defeituosos do Decreto-Lei nº 383/89 de 6 de Novembro (transposição da Diretiva 85/374/CEE).

Propriedade industrial. Regule a utilização das marcas registadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — licença não exclusiva de uso da marca para identificar os produtos, sem direito a registo de marca semelhante e sem registo de domínios contendo a marca sem autorização escrita.

Duração e cessação. Indique se o contrato é de duração determinada (termo certo) ou indeterminada. Para contratos de duração indeterminada, fixe pré-aviso de cessação razoável atendendo à duração da relação — a jurisprudência tem aplicado por analogia o artigo 28.º do DL 178/86 (1 mês por cada ano de relação, com mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses). Distinga as causas de resolução por incumprimento dos artigos 432.º e 808.º do Código Civil das causas convencionais.

Indemnização de clientela. Considere a aplicação por analogia do artigo 33.º do DL 178/86 — direito do distribuidor a indemnização de clientela quando, à cessação, se verifiquem cumulativamente: (i) angariação de novos clientes ou aumento substancial do volume com clientela existente; (ii) benefício substancial do concedente após a cessação; (iii) equidade atendendo às circunstâncias.

Confidencialidade e não concorrência. Inclua cláusula de sigilo articulada com o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018). A não concorrência durante a vigência é admissível dentro dos limites do Regulamento (UE) 2022/720 (máximo 5 anos para acordos exclusivos com quotas de mercado inferiores a 30%); a não concorrência pós-contratual é admissível por máximo de 1 ano e limitada aos bens objeto do contrato.

Lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I. Para litígios contratuais é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (CAC-CCIP).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Distribuição Comercial em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados: Contrato de Agência Comercial (DL 178/86) e Contrato de Franquia.

Como preencher seu Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

O preenchimento do Contrato de Distribuição Comercial em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade contratual e a conformidade com o direito da concorrência da União Europeia.

Primeiro passo: identificar as partes e confirmar a sua legitimidade. Para concedente e distribuidor, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme denominação social, NIPC, sede, capital social e poderes do signatário. Verifique o código CAE da atividade do distribuidor (CAE 463 ou 464 para comércio por grosso, conforme tipologia). Para distribuição em sectores regulados (medicamentos, equipamentos médicos, energia, telecomunicações), confirme o licenciamento ou autorização junto da entidade reguladora competente (Infarmed, ERSE, ANACOM, Banco de Portugal).

Segundo passo: identificar os produtos objeto do contrato. Liste com precisão as referências, gamas, marcas e especificações técnicas. Anexe catálogo ou tabela de produtos como anexo do contrato. Estabeleça o regime de extensão a novos produtos (automática ou por acordo expresso) e o regime de descontinuação.

Terceiro passo: delimitar o território. Identifique o território de atuação do distribuidor — Portugal continental e ilhas, regiões específicas, ou outras delimitações. Estabeleça expressamente se o distribuidor pode atender clientes fora do território (vendas passivas) — em regra deve poder fazê-lo nos termos do Regulamento (UE) 2022/720, sob pena de o contrato configurar restrição por objeto incompatível com o artigo 101.º do TFUE.

Quarto passo: definir o regime de exclusividade. Escolha entre distribuição exclusiva (o concedente compromete-se a não nomear outros distribuidores no território), distribuição seletiva (com critérios qualitativos para distribuidores autorizados) ou distribuição não exclusiva. Para distribuição seletiva quantitativa, atente aos limites do Regulamento (UE) 2022/720 e à fiscalização pela Autoridade da Concorrência (AdC).

Quinto passo: estabelecer os objetivos comerciais (targets). Indique o volume mínimo de compras anuais ou trimestrais, com mecanismos de revisão periódica. Estabeleça as consequências da não verificação dos targets — preliminarmente, mecanismos de remediação; em caso de incumprimento persistente, possibilidade de redução do território ou de cessação do regime de exclusividade.

Sexto passo: regular os preços e condições comerciais. Estabeleça os preços de transferência (pelos quais o distribuidor adquire) através de tabela anexa, com mecanismos de revisão. Indique condições de pagamento (à vista, a 30 dias, a 60 dias), método de pagamento (transferência bancária para IBAN PT50, SEPA Direct Debit), garantias bancárias e seguros de crédito comercial. NÃO IMPONHA preços fixos de revenda — em regra é restrição por objeto proibida pelo artigo 101.º do TFUE. Pode indicar preços máximos ou recomendados.

Sétimo passo: detalhar as obrigações do distribuidor. Liste as obrigações de promoção, manutenção de stock mínimo, assistência pós-venda, formação de colaboradores, reporting periódico ao concedente, respeito pela imagem da marca, cumprimento das regras técnicas e de embalagem, regime de não concorrência durante e após a vigência (nos limites do Regulamento (UE) 2022/720).

Oitavo passo: detalhar as obrigações do concedente. Indique a obrigação de fornecimento regular dos produtos, fornecimento de informação técnica e comercial, formação dos colaboradores do distribuidor, respeito pela exclusividade territorial quando convencionada, apoio a campanhas de marketing, gestão de garantia perante o consumidor final.

Nono passo: regular as garantias e responsabilidade. Articule o regime contratual com o regime imperativo de defesa do consumidor da Lei nº 24/96 e do Decreto-Lei nº 84/2021. Indique a responsabilidade do distribuidor face ao consumidor final como vendedor; a responsabilidade do concedente perante o distribuidor pela conformidade dos produtos; a responsabilidade do produtor por produtos defeituosos ao abrigo do Decreto-Lei nº 383/89.

Décimo passo: regular a duração e cessação. Indique se o contrato é de duração determinada (termo certo) ou indeterminada. Para contratos indeterminados, fixe pré-aviso de cessação razoável (recomenda-se 1 mês por cada ano de relação, com mínimo de 3 meses e máximo de 6 meses, por aplicação analógica do artigo 28.º do DL 178/86). Indique as causas de resolução por incumprimento ao abrigo dos artigos 432.º e 808.º do Código Civil. Considere expressamente a indemnização de clientela por aplicação analógica do artigo 33.º do DL 178/86. Inclua cláusula de confidencialidade articulada com o regime do segredo comercial dos artigos 313.º-320.º do CPI (DL 110/2018) e indique a lei portuguesa como aplicável e o foro do Juízo de Comércio competente. Assine em duplicado, com reconhecimento presencial das assinaturas para reforço probatório.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Distribuição Comercial em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Distribuição Comercial em Portugal comprometem a sua executoriedade perante os Juízos de Comércio dos Tribunais Judiciais de Comarca e podem expor as partes a sanções da Autoridade da Concorrência (AdC) e da Comissão Europeia.

Imposição de preços fixos de revenda (RPM). A imposição pelo concedente de preços mínimos ou fixos de revenda ao distribuidor é, em regra, restrição por objeto incompatível com o artigo 101.º do TFUE e com o artigo 9.º da Lei nº 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência). Beneficia da Comunicação da Comissão sobre Acordos Verticais apenas em situações excecionais (lançamento de novo produto, campanhas promocionais coordenadas de curta duração). A solução é indicar preços máximos ou preços recomendados, deixando ao distribuidor liberdade para fixar preços de revenda inferiores.

Proibição de vendas passivas para outros territórios. A proibição de o distribuidor responder a pedidos não solicitados de clientes situados em territórios reservados a outros distribuidores configura restrição por objeto incompatível com o artigo 101.º do TFUE. A solução é admitir as vendas passivas, podendo apenas restringir as vendas ativas (proativas, com publicidade direcionada) para territórios exclusivos de outros distribuidores.

Falta de regulação da indemnização de clientela. A omissão da matéria gera litígios na cessação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão uniformizador nº 6/2019) aplica por analogia o artigo 33.º do DL 178/86. A solução é regular expressamente — confirmar a aplicabilidade, definir o método de cálculo, fixar limite máximo equivalente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos.

Pré-aviso de cessação inadequado. A cessação sem pré-aviso ou com pré-aviso insuficiente expõe o concedente a indemnização pelos prejuízos causados pela cessação intempestiva. A solução é aplicar por analogia o artigo 28.º do DL 178/86 (1 mês por cada ano de relação, com mínimo de 3 meses) ou fixar prazos contratuais mais longos para relações estruturantes.

Descrição vaga dos produtos. A redação genérica do tipo "todos os produtos do concedente" gera litígios na introdução de novos produtos ou na descontinuação. A solução é anexar catálogo detalhado e regular expressamente o regime de novos produtos (extensão automática ou acordo expresso) e descontinuação.

Falta de articulação com o regime do consumidor. A omissão da regulação do regime imperativo de defesa do consumidor (Lei nº 24/96, DL 84/2021, DL 383/89) gera litígios sobre garantias e devoluções. A solução é regular expressamente a responsabilidade do distribuidor como vendedor face ao consumidor final, a responsabilidade do produtor por produtos defeituosos e o regime de regresso entre concedente e distribuidor.

Não concorrência pós-contratual excessiva. Cláusulas de não concorrência pós-contratual com prazo superior a 1 ano ou âmbito superior aos bens objeto do contrato são inválidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720. A solução é limitar a 1 ano e ao território contratual, com objeto restrito aos bens objeto do contrato.

Omissão da regulação da utilização da marca. A falta de regulação da licença de uso da marca registada no INPI gera litígios sobre o direito do distribuidor a continuar a utilizar a marca após a cessação. A solução é incluir cláusula expressa de licença não exclusiva, limitada à vigência do contrato, com obrigação de cessação imediata da utilização e de devolução ou destruição de materiais com a marca após a cessação.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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