Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE UNILATERAL
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil e dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PARTE DIVULGADORA:
Nome / Denominação Social: [Disclosing Party Name]
NIF / NIPC: [Disclosing Party NIF]
Morada / Sede Social: [Disclosing Party Address]
Representante Legal: [Disclosing Representative]
PARTE RECEPTORA:
Nome / Denominação Social: [Receiving Party Name]
NIF / NIPC: [Receiving Party NIF]
Morada / Sede Social: [Receiving Party Address]
Representante Legal: [Receiving Representative]
Natureza do acordo: UNILATERAL — apenas a Parte Divulgadora partilha informação confidencial.
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO E FINALIDADE
O presente acordo tem por objecto a protecção da informação confidencial divulgada pela Parte Divulgadora à Parte Receptora no âmbito da seguinte finalidade exclusiva: [Disclosure Purpose].
CLÁUSULA TERCEIRA — INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL
Considera-se Informação Confidencial toda a informação técnica, comercial, financeira ou organizativa, tangível ou intangível, divulgada pela Parte Divulgadora, incluindo segredos comerciais nos termos do artigo 313.º do CPI, planos de negócio, dados financeiros, listas de clientes, estratégias de mercado, software, algoritmos, protótipos e quaisquer dados marcados como confidenciais ou cuja natureza confidencial seja razoavelmente identificável.
CLÁUSULA QUARTA — EXCLUSÕES
Não se considera Informação Confidencial a informação que: a) era do domínio público à data da divulgação; b) se torne pública sem culpa da Parte Receptora; c) estivesse licitamente na posse da Parte Receptora antes da divulgação, com prova documental; d) seja desenvolvida autonomamente sem recurso à Informação Confidencial; e) deva ser divulgada por imposição legal, regulamentar ou ordem judicial, devendo a Parte Receptora notificar a Parte Divulgadora com a maior brevidade possível.
CLÁUSULA QUINTA — OBRIGAÇÕES DA PARTE RECEPTORA
A Parte Receptora obriga-se a: a) utilizar a Informação Confidencial exclusivamente para a finalidade prevista na Cláusula Segunda; b) não divulgar, publicar, reproduzir ou transmitir a Informação Confidencial a terceiros sem consentimento prévio e escrito da Parte Divulgadora; c) restringir o acesso à Informação Confidencial a colaboradores, advogados e auditores que necessitem efectivamente de a conhecer e que estejam vinculados por dever equivalente; d) adoptar medidas técnicas e organizativas adequadas, em conformidade com o artigo 32.º do RGPD quando aplicável; e) devolver ou destruir toda a Informação Confidencial no prazo de 15 dias após solicitação da Parte Divulgadora ou cessação do presente acordo.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA
O presente acordo tem a duração de [NDA Duration] a contar da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade sobrevivem à cessação do acordo por um período adicional de [Survival Period].
CLÁUSULA SÉTIMA — CLÁUSULA PENAL
Em caso de violação das obrigações previstas no presente acordo, a Parte Receptora obriga-se a pagar à Parte Divulgadora, a título de cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, o montante de [Penalty Amount], sem prejuízo do direito da Parte Divulgadora a indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do mesmo Código.
CLÁUSULA OITAVA — TUTELA JURISDICIONAL
A Parte Divulgadora pode recorrer às providências cautelares previstas nos artigos 362.º e seguintes do Código de Processo Civil e aos meios de tutela do artigo 315.º do CPI para protecção do segredo comercial.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo é regulado pela lei portuguesa. Para questões relativas a segredos comerciais nos termos do CPI é competente o Tribunal da Propriedade Intelectual de Lisboa (Lei nº 46/2011). Para as demais questões é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City].
CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
[Contract City], [Contract Date]
Parte Divulgadora
________________
Signature
Parte Receptora
________________
Signature
O que é Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
O Acordo de Confidencialidade Unilateral é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil (DL 47 344/66) artigo 405.º.
A base legal do Acordo de Confidencialidade Unilateral assenta no princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), que permite às partes fixar livremente o conteúdo do contrato dentro dos limites da lei. O artigo 227.º do mesmo Código impõe o dever de boa fé na fase pré-contratual (culpa in contrahendo), cuja violação — incluindo a divulgação de informação obtida no decurso de negociações — gera responsabilidade civil nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada desde o acórdão de 11 de Janeiro de 2007, a executoriedade das obrigações de sigilo ainda antes da celebração do contrato definitivo.
O Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro transpôs a Diretiva (UE) 2016/943 sobre proteção de know-how e informações comerciais não divulgadas. Os artigos 313.º a 320.º do CPI definem segredo comercial como a informação que reúne três condições cumulativas: ser secreta (não geralmente conhecida nem facilmente acessível por pessoas dos círculos que normalmente lidam com o tipo de informação); ter valor comercial precisamente por ser secreta; e ter sido objeto, por parte do titular, de diligências razoáveis para a manter secreta — sendo o próprio Acordo de Confidencialidade Unilateral uma dessas medidas razoáveis. O artigo 314.º do CPI proíbe a aquisição, utilização ou divulgação ilícitas de segredos comerciais; o artigo 315.º consagra os meios de tutela civil, que incluem providências cautelares, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, apreensão dos bens produzidos com recurso ao segredo violado e publicação da decisão judicial a expensas do infrator.
O Acordo de Confidencialidade Unilateral é particularmente adequado sempre que apenas uma das partes dispõe de informação sensível a revelar: o candidato a investidor que entrega plano de negócios a um potencial parceiro, o fornecedor de tecnologia que expõe o seu know-how a um possível cliente, o empresário que apresenta processo de fabrico a um prestador de serviços técnicos, o autor de uma invenção ainda não patenteada que a mostra a um fabricante. Em cada um destes contextos, o recurso ao NDA bilateral seria excessivo e pouco ajustado, pois a contraparte não tem informação sensível a partilhar em retorno. A escolha pelo formato unilateral simplifica a negociação, reduz o âmbito das obrigações recíprocas e concentra as sanções contratuais na parte que efetivamente detém o dever de sigilo.
Os efeitos práticos do Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal reforçam três planos de tutela: o contratual (responsabilidade civil sob os artigos 798.º a 812.º do Código Civil, incluindo a possibilidade de cláusula penal ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º), o industrial (regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do CPI, com competência exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho) e o protetivo de dados (aplicação direta do Regulamento (UE) 2016/679 — RGPD — e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto sempre que a informação trocada inclua dados pessoais, sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados — CNPD). O conjunto destes planos confere ao titular da informação uma cadeia densa de meios de reação, da providência cautelar não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil à ação principal de indemnização, passando por medidas urgentes de apreensão e selagem.
Quando você precisa de Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
O Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal é exigido sempre que uma parte pretende partilhar informação comercialmente sensível sem receber em contrapartida informação confidencial da outra parte. A prática negocial portuguesa, alicerçada nos deveres pré-contratuais do artigo 227.º do Código Civil e no regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), recorre a este formato unilateral como instrumento leve mas juridicamente eficaz de proteção.
Apresentação a investidores é o cenário mais frequente. Fundadores de startups inscritas na Startup Portugal, incubadas em aceleradores como a Beta-i, a Fábrica de Startups, o Building Global Innovators, o UPTEC no Porto ou o IPN-Incubadora em Coimbra, celebram Acordos de Confidencialidade Unilateral antes de apresentar pitch deck a investidores anjo, sociedades de capital de risco registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), fundos de venture capital ou family offices. A divulgação prematura de uma invenção patenteável pode comprometer o requisito de novidade exigido pelo artigo 55.º do CPI, frustrando o pedido junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — risco prevenível com NDA unilateral que classifique expressamente a apresentação como divulgação confidencial não destrutiva da novidade.
Selecção de fornecedores técnicos em concursos privados ou em procedimento de contratação pública ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008) também justifica o recurso ao formato unilateral. A entidade contratante divulga especificações técnicas, planos de obra, cadernos de encargos detalhados e informação sobre infraestruturas a candidatos que ainda não adjudicados — sem receber, nessa fase, informação sensível da contraparte. O NDA unilateral protege essa divulgação preliminar sem impor obrigações recíprocas desnecessárias ao proponente.
Processos de recrutamento de quadros superiores envolvem frequentemente divulgação de informação sobre estratégia empresarial, organigrama, remunerações praticadas e planos de expansão ao candidato antes de este assinar contrato de trabalho. Embora o artigo 128.º alínea f) do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) imponha deveres de lealdade ao trabalhador já contratado, o candidato em fase de entrevista não está ainda abrangido por esse regime — razão pela qual o Acordo de Confidencialidade Unilateral preenche a lacuna até à efetiva celebração do contrato laboral.
Apresentação de produtos em feiras internacionais, ativações B2B, demonstrações de software proprietário e exibições de protótipos em ambiente de I&D configuram contextos onde a empresa portuguesa divulga know-how a potenciais clientes ou distribuidores antes da formalização da relação comercial. O formato unilateral assegura que a informação técnica apresentada permanece protegida mesmo quando não se concretize o negócio subsequente.
Due diligence inversa — quando a empresa-alvo divulga, previamente à aproximação do investidor, informação patrimonial, fiscal e contratual relevante para teste de viabilidade — exige Acordo de Confidencialidade Unilateral para proteger a divulgação preliminar. Este passo é frequente em operações de M&A estruturadas sob a Lei nº 6/2018 que aprovou o Regime Jurídico Aplicável à Proteção de Investimento Estrangeiro, e em transações acompanhadas pela CMVM quando envolvam sociedades cotadas sujeitas ao Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) e ao Regulamento (UE) 596/2014 sobre abuso de mercado.
A contratação de prestadores de serviços externos — consultores de gestão registados na Ordem dos Economistas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados, revisores oficiais de contas registados na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), contabilistas certificados na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), empresas de cibersegurança — justifica NDA unilateral sempre que o prestador aceda a sistemas internos, bases de dados de clientes ou propriedade intelectual da empresa contratante. Os prestadores de serviços ao abrigo do contrato previsto no artigo 1154.º do Código Civil não estão abrangidos pelo dever de lealdade laboral, razão pela qual o Acordo de Confidencialidade Unilateral assume papel decisivo na cadeia contratual.
Em transações transfronteiriças sujeitas ao Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I), a lei portuguesa é frequentemente escolhida como direito aplicável, e o foro português como competente exclusivo — seja o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, seja os Juízos de Comércio da Comarca competente. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem junto do Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP), do Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados (CAOA), do Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial ou de centros internacionais ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária). O artigo 4.º dessa lei permite reservar a confidencialidade do procedimento arbitral, o que reforça a tutela do segredo comercial além do estrito perímetro contratual.
O que incluir no seu Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
Um Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade do contrato perante os tribunais portugueses, designadamente o Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa e o Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil.
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para a parte divulgadora, pessoa coletiva, é exigida a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para a parte receptora, pessoa singular, devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão, data de validade e morada. O Acordo de Confidencialidade Unilateral deve declarar expressamente que apenas a parte divulgadora partilha informação confidencial, qualificação essencial para efeitos de delimitação subjetiva das obrigações.
Definição de informação confidencial pelo critério do artigo 313.º do CPI. A cláusula deve enumerar de forma não taxativa as categorias abrangidas: segredos comerciais (fórmulas, processos, métodos, algoritmos, código-fonte e know-how técnico); informação comercial (listas de clientes, condições com fornecedores, margens, planos de marketing, estratégias de pricing); informação financeira (orçamentos, projeções, demonstrações intercalares, modelos de avaliação); propriedade intelectual não registada (desenhos, protótipos, especificações técnicas, dossiers de patente em preparação); planos de negócio e roadmap de produto. A cláusula deve exigir que o material físico ou eletrónico seja marcado como "Confidencial" ou que a comunicação verbal seja confirmada por escrito em prazo curto (tipicamente 15 dias úteis), regra que facilita a prova futura do dever violado à luz dos artigos 342.º a 358.º do Código Civil quanto ao ónus probatório.
Finalidade autorizada. A descrição da finalidade exclusiva para a qual a informação pode ser utilizada deve ser o mais concreta possível — por exemplo, "avaliar a viabilidade de investimento na ronda Series A da divulgadora" ou "preparar proposta técnica para o projeto X com referência Y". Quanto mais precisa a finalidade, maior a facilidade de demonstrar uso desviado, condição para acionar o artigo 314.º do CPI relativo à utilização ilícita de segredo comercial.
Exceções à obrigação de confidencialidade — informação que (i) já era do conhecimento público à data da divulgação, (ii) entrou no domínio público sem culpa da parte receptora, (iii) já se encontrava licitamente na posse da receptora antes da divulgação com prova documental, (iv) foi desenvolvida de forma autónoma sem recurso à informação confidencial recebida, ou (v) deva ser divulgada por imposição legal, regulamentar ou ordem judicial. Quando se verifique a exceção (v), a parte receptora deve notificar imediatamente a divulgadora para que esta possa requerer providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou do Juízo de Comércio da Comarca competente.
Obrigações específicas da parte receptora: utilizar a informação confidencial exclusivamente para a finalidade autorizada; restringir o acesso a colaboradores, advogados e auditores que necessitem efetivamente de a conhecer (need-to-know basis) e que estejam vinculados por dever de sigilo equivalente; não copiar, reproduzir, fazer engenharia inversa nem decompilar elementos protegidos; aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas (encriptação em trânsito e em repouso, controlo de acessos, registo de auditoria), em paralelo com o artigo 32.º do RGPD quando estejam em causa dados pessoais; notificar imediatamente qualquer suspeita ou efetiva fuga de informação; devolver ou destruir, com certificação por escrito, toda a informação confidencial no termo do contrato ou no termo da relação subjacente.
Duração e sobrevivência. A prática portuguesa fixa o prazo do Acordo de Confidencialidade Unilateral entre 2 e 5 anos, com obrigação de sigilo a sobreviver ao termo por mais 2 a 3 anos. Para segredo comercial qualificado nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo e valor comercial. A cláusula deve clarificar se o prazo conta da data de cada divulgação ou do termo geral do contrato, opção com impacto direto no momento de início da prescrição da ação indemnizatória nos termos do artigo 498.º do Código Civil (3 anos da data em que o lesado tomou conhecimento do direito).
Cláusula penal indemnizatória ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, fixando antecipadamente o valor da indemnização sem necessidade de prova do dano concreto. Em NDA empresariais portugueses, o intervalo habitual situa-se entre 10.000 e 500.000 euros por violação, podendo ainda prever-se montante adicional por dia de continuação. A redação deve ter presente que o artigo 812.º do Código Civil concede ao tribunal a faculdade de redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado. A cláusula penal não exclui a possibilidade de pedido cumulativo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil se essa convenção constar expressamente do clausulado.
Lei aplicável e foro. O Acordo deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I. Para litígios sobre segredo comercial, o foro é o Tribunal da Propriedade Intelectual nos termos da Lei nº 46/2011. Para litígios contratuais gerais aplica-se o pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem designando como sede o Centro de Arbitragem Comercial da CCIP ou o Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados ao abrigo da Lei nº 63/2011.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal como ponto de partida operacional para a proteção de informação sensível em contextos de apresentação a investidores, fornecedores e candidatos. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime do segredo comercial do CPI e as exigências do RGPD. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo de Confidencialidade Empresarial (versão bilateral / mútua), Acordo de Confidencialidade com Trabalhador (vertente laboral) e Contrato de Prestação de Serviços.
Como preencher seu Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
O preenchimento do Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — apresentação a investidor, seleção de fornecedor, avaliação de candidato a quadro superior, demonstração técnica — porque essa qualificação determina o universo da informação confidencial relevante.
Primeiro passo: identificar com precisão a parte divulgadora. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso pago em www.empresaonline.pt mediante código) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Se a parte divulgadora for pessoa singular, recolha cópia do Cartão de Cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: identificar a parte receptora. Para pessoas coletivas, repita o procedimento da certidão permanente. Para pessoas singulares, confirme o Cartão de Cidadão, o NIF e a morada, incluindo o código postal no formato NNNN-NNN. Confirme que o signatário tem mais de 18 anos (maioridade civil nos termos do artigo 130.º do Código Civil) e plena capacidade jurídica.
Terceiro passo: definir o objeto da informação confidencial. Liste por categorias o universo da informação a partilhar e os respetivos suportes (físico, eletrónico, verbal). Estabeleça a regra de marcação como "Confidencial" para documentos físicos e eletrónicos e o procedimento de confirmação por escrito de divulgações orais em prazo de 15 dias úteis. Esta cautela documental será determinante na fase de prova do dever violado nos termos dos artigos 342.º e seguintes do Código Civil quanto ao ónus probatório.
Quarto passo: fixar a finalidade autorizada. Descreva, com a maior concretização possível, a finalidade exclusiva para a qual a informação confidencial pode ser utilizada — por exemplo, "avaliar a viabilidade de investimento na ronda Series A da empresa divulgadora durante o prazo de até 90 dias" ou "preparar proposta técnica e comercial para a instalação do sistema X nas instalações da divulgadora". Quanto mais precisa for a finalidade, maior a facilidade de demonstrar uso desviado.
Quinto passo: definir o prazo. Inscreva o termo inicial e final do contrato e separe esse prazo do período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o termo. A regra prática situa o prazo do Acordo de Confidencialidade Unilateral em 2 a 5 anos com sobrevivência de 2 a 3 anos. Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, sublinhe que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção, sem prazo limite legal.
Sexto passo: construir as exceções. Confirme que o clausulado contém as cinco exceções tradicionais — informação pública, informação que entra no domínio público sem culpa da receptora, informação anteriormente conhecida com prova documental, desenvolvimento autónomo e divulgação obrigatória por lei ou ordem judicial. Acrescente o procedimento de notificação à divulgadora quando a receptora seja obrigada a divulgar (mínimo de 10 dias úteis para permitir o pedido de providência cautelar ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil).
Sétimo passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o investimento acumulado em I&D, o valor estimado da informação no mercado e a dimensão das partes. Documente a fundamentação económica nos considerandos do contrato, antecipando a regra de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil. Considere uma estrutura híbrida com montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação, e indique expressamente se o regime convencionado afasta ou não a indemnização suplementar admitida pelo artigo 811.º do Código Civil.
Oitavo passo: tratamento de dados pessoais. Sempre que a informação confidencial inclua dados pessoais, anexe ou referencie um contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD, com indicação clara de finalidades, durações, tipos de dados, categorias de titulares, medidas técnicas e organizativas e regras sobre transferências internacionais. Identifique o encarregado de proteção de dados (DPO) sempre que aplicável e o canal para notificação de violação de dados em 72 horas nos termos do artigo 33.º do RGPD à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Nono passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008) e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual ou o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, árbitro único ou três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.
Décimo passo: assinatura. O Acordo de Confidencialidade Unilateral não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do DL nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do contrato e o período de sobrevivência das obrigações.
Requisitos legais para Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime do segredo comercial do Código da Propriedade Industrial e, sempre que estejam em causa dados pessoais, o regime do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei nº 262/86) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil ou determinar a responsabilidade pessoal do signatário pelo regime da gestão de negócios sem mandato dos artigos 464.º e seguintes do mesmo Código.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade: a regra geral é a liberdade de forma. O Acordo de Confidencialidade Unilateral não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março) confere fé pública à autoria. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do contrato — a informação confidencial — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou abrangente em excesso pode ser considerada nula por indeterminabilidade ou suscetível de redução pela aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro), em particular se o Acordo for redigido e imposto por uma das partes em termos pré-formulados. Para informação que vise tutela como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a definição deve permitir individualizar o material protegido em função das três condições cumulativas de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção.
Boa fé e equilíbrio. A formação e execução do Acordo estão sujeitas ao princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º (fase pré-contratual) e 762.º nº 2 (execução) do Código Civil. Cláusulas manifestamente desequilibradas — prazo de sigilo perpétuo para informação banal, cláusula penal desproporcionada, foro estrangeiro injustificado — podem ser objeto de redução ou desconsideração pelos tribunais. Quando o Acordo assuma a natureza de contrato de adesão, aplicam-se as regras de proibição de cláusulas absolutamente proibidas (artigo 18.º) e relativamente proibidas (artigo 19.º) do DL nº 446/85.
Tratamento de dados pessoais. Sempre que a informação confidencial inclua dados pessoais, o tratamento exige base de licitude do artigo 6.º do RGPD (consentimento, execução de contrato, interesse legítimo, obrigação legal) e cumprimento dos princípios do artigo 5.º (licitude, lealdade, transparência, limitação da finalidade, minimização, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade). Quando a parte receptora trate dados em nome da divulgadora, é exigido contrato de subcontratação nos termos do artigo 28.º do RGPD. As medidas técnicas e organizativas devem cumprir o artigo 32.º (encriptação, pseudonimização, controlo de acessos, registo de auditoria). A violação de dados pessoais é notificada à CNPD em 72 horas (artigo 33.º) e, em casos de risco elevado, comunicada aos titulares (artigo 34.º). As coimas administrativas previstas no artigo 83.º do RGPD podem atingir 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial.
Tutela judicial. O artigo 315.º do CPI prevê os meios de reação aplicáveis: providências cautelares (incluindo a não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil), indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo, publicação da decisão judicial e injunções de cessação do comportamento ilícito. A competência exclusiva para as ações fundadas no CPI pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (Lei nº 46/2011 de 24 de Junho), com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando admissível.
Prazo de prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação fundada em responsabilidade extracontratual prescreve em 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto danoso (artigo 498.º do Código Civil).
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e o Juízo de Comércio competentes, e podem expor o titular da informação a perdas relevantes não recuperáveis.
Definição vaga ou genérica de informação confidencial. A redação do tipo "toda a informação trocada entre as partes" não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para qualificar a informação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial. A solução é enumerar categorias específicas e estabelecer regras de marcação ("Confidencial") com confirmação por escrito de divulgações verbais em prazo de 15 dias úteis.
Confusão entre NDA unilateral e bilateral. Muitos acordos portugueses iniciam-se com clausulado simétrico ("cada parte obriga-se a...") quando na prática apenas uma parte divulga informação. Essa redação abre espaço a pedidos reconvencionais de violação por parte da receptora, dificultando a posição processual da divulgadora. A cláusula de qualificação deve expressamente declarar que o Acordo tem natureza unilateral e que a parte receptora não está a divulgar informação confidencial em retorno.
Ausência de medidas razoáveis de proteção. O artigo 313.º alínea c) do CPI exige que o titular tenha tomado medidas razoáveis para manter o secretismo. A simples celebração do Acordo de Confidencialidade Unilateral não basta — devem existir controlo de acessos, encriptação, registo de auditoria, formação de colaboradores e políticas internas de classificação documental. A falta destas medidas faz cair a tutela do segredo comercial e remete a parte lesada para o regime geral da responsabilidade contratual, mais oneroso quanto à prova do dano.
Cláusula penal desproporcionada. Fixar penas no valor de milhões de euros sem fundamentação económica conduz à redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, frustrando a função preventiva da pena. O caminho correto é documentar nos considerandos do contrato a base de cálculo (investimento em I&D, valor de mercado da informação, custos de mitigação) e estruturar a pena em duas parcelas: montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação. Considere ainda incluir, expressamente, a faculdade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil.
Omissão do regime de tratamento de dados pessoais. Quando o Acordo implique partilha de listas de clientes, registos de colaboradores ou dados de saúde, a ausência de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD expõe ambas as partes a coimas administrativas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados tem aplicado coimas elevadas em casos de partilha não enquadrada entre empresas do mesmo grupo ou com prestadores externos.
Foro inadequado ou cláusula compromissória mal redigida. A escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. A cláusula compromissória deve respeitar os requisitos da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária): forma escrita, designação clara de centro arbitral ou regras aplicáveis, sede arbitral, língua, número de árbitros e modo de designação. A cláusula compromissória patológica conduz a litígio prévio sobre a competência do tribunal arbitral, com aumento de custos e prazos.
Falta de procedimento de devolução ou destruição. A omissão da regra sobre destino da informação confidencial no termo do contrato gera litígios sobre acervo retido por antigos candidatos, prestadores e investidores. A cláusula deve fixar prazo (tipicamente 30 dias do termo), modos admissíveis (devolução em suporte original ou destruição certificada por declaração escrita) e exceções (cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias ou conservação imposta por lei, com manutenção do dever de sigilo).
Fontes e Citações
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O NDA unilateral em Portugal distingue-se do NDA bilateral pelo universo das partes vinculadas ao dever de sigilo. No Acordo de Confidencialidade Unilateral apenas uma parte — a divulgadora — partilha informação confidencial, e a outra parte — a receptora — assume a obrigação de não divulgar, reproduzir ou utilizar essa informação fora da finalidade acordada. No NDA bilateral ou mútuo, ambas as partes divulgam informação confidencial uma à outra, assumindo obrigações simétricas de sigilo. A escolha do formato decorre da natureza da operação: apresentação a investidores, demonstrações técnicas, processos de recrutamento e selecção de fornecedores configuram tipicamente cenários unilaterais, onde apenas a empresa-alvo partilha informação sensível. Operações de fusão e aquisição, joint ventures e consórcios configuram cenários bilaterais, onde ambas as partes partilham dados. Em qualquer dos formatos, a base legal é o artigo 405.º do Código Civil (liberdade contratual), complementado pelos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) para tutela do segredo comercial. A qualificação clara do tipo de Acordo no próprio clausulado é recomendada para evitar pedidos reconvencionais e delimitar a responsabilidade contratual de cada parte. A competência exclusiva em matéria de segredo comercial pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011 de 24 de Junho.
O Acordo de Confidencialidade Unilateral é plenamente exequível em Portugal ao abrigo de várias bases legais que se reforçam mutuamente. Como contrato atípico coberto pela liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, o Acordo vincula a parte receptora a todas as obrigações de sigilo aceites no clausulado. A violação gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, conferindo à parte divulgadora o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, calculados pelos critérios dos artigos 562.º a 566.º. Quando a informação se qualifique como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro), a divulgadora pode ainda recorrer aos meios de tutela específicos do artigo 315.º do CPI junto do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa: providências cautelares, indemnização, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo e publicação da decisão judicial. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado, em jurisprudência consolidada, a executoriedade das obrigações de sigilo mesmo em fase pré-contratual ao abrigo do artigo 227.º do Código Civil. As cláusulas penais nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil são também admitidas, embora o tribunal possa proceder à redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano verificado.
A lei portuguesa não fixa prazo obrigatório para o Acordo de Confidencialidade Unilateral — as partes são livres de acordar qualquer duração razoável ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. Na prática negocial portuguesa, o prazo do Acordo situa-se entre 2 e 5 anos a contar da assinatura, com obrigação de sigilo a sobreviver por mais 2 a 3 anos após o termo. Para informação qualificada como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a tutela legal não tem prazo: subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção. O Acordo deve distinguir claramente o período ativo (durante o qual podem ocorrer divulgações) do período de sobrevivência (durante o qual as obrigações de sigilo continuam para a informação previamente divulgada). Os tribunais portugueses avaliam a razoabilidade do prazo em função da indústria e do tipo de informação: segredos tecnológicos justificam períodos mais longos pela vida comercial alargada do know-how, ao passo que informação de marketing tem vida útil mais curta. Prazos manifestamente excessivos podem ser objeto de redução com fundamento no princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil ou na liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa.
O Acordo de Confidencialidade Unilateral em Portugal pode prever cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. O artigo 810.º nº 1 permite às partes fixar antecipadamente o montante da indemnização devida em caso de incumprimento, dispensando a parte divulgadora da prova do dano concreto. A cláusula penal funciona como liquidação prévia da indemnização: a parte que invoca a violação só tem de demonstrar a violação em si, não o quantum específico do dano. Contudo, o artigo 812.º do Código Civil concede ao tribunal o poder de redução equitativa: se a pena fixada for manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado, o tribunal pode reduzi-la a um montante equitativo, ponderando a natureza e gravidade do incumprimento, o interesse legítimo da parte lesada e as circunstâncias do caso. Para maximizar a executoriedade, o valor da pena deve manter relação razoável com o prejuízo comercial potencial decorrente da divulgação — em Acordos unilaterais portugueses são comuns penas entre 10.000 e 500.000 euros consoante o valor da informação e a dimensão das partes. A pena pode ser estipulada como montante fixo por violação, valor diário por incumprimento continuado ou percentagem do valor do contrato subjacente. Para preservar a faculdade de pedir indemnização suplementar pelo dano excedente, deve constar referência expressa ao artigo 811.º do Código Civil.
O Acordo de Confidencialidade Unilateral é preferível ao bilateral sempre que apenas uma das partes dispõe de informação sensível a revelar. Os cenários mais frequentes em Portugal incluem: apresentação a investidores (o fundador da startup revela plano de negócios e tecnologia ao investidor anjo ou fundo de capital de risco, sem receber informação confidencial em troca); seleção de fornecedores técnicos (a empresa contratante partilha especificações técnicas, cadernos de encargos e plantas de instalação com candidatos antes da adjudicação); processos de recrutamento de quadros superiores (a empresa revela estratégia, organigrama e remunerações ao candidato antes da celebração do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho — Lei nº 7/2009); demonstrações de produto em feiras e eventos B2B (o fabricante exibe protótipos e software proprietário a potenciais clientes sem receber dados sensíveis); due diligence preliminar em operações de M&A (a empresa-alvo partilha informação patrimonial e contratual com o candidato adquirente). Nestes contextos, o NDA bilateral seria excessivo e poderia criar obrigações artificiais para a contraparte. A base legal é idêntica — artigo 405.º do Código Civil e artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial — mas a clara qualificação unilateral no clausulado evita pedidos reconvencionais e delimita as responsabilidades. Para casos de troca mútua efetiva de informação, recorra ao Acordo de Confidencialidade Empresarial (versão bilateral/mútua).
A escolha do foro competente para litígios sobre o Acordo de Confidencialidade Unilateral depende da natureza da pretensão deduzida. Para ações fundadas na tutela do segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018 de 10 de Dezembro), a competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Este tribunal especializado conhece de providências cautelares, ações principais de indemnização, pedidos de apreensão de bens e pedidos de publicação de decisão judicial. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação de Lisboa e, quando admissível, para o Supremo Tribunal de Justiça. Para ações fundadas exclusivamente em responsabilidade contratual ou pré-contratual nos termos dos artigos 227.º, 405.º e 798.º a 812.º do Código Civil, a competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, sendo admissível pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), ao Centro de Arbitragem da Ordem dos Advogados ou ao Centro de Arbitragem Concursal e Empresarial. A arbitragem oferece a vantagem da confidencialidade do procedimento.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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