Contrato de Agência Comercial em Portugal
CONTRATO DE AGÊNCIA COMERCIAL
Nos termos do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (transposição da Directiva 86/653/CEE)
PRIMEIRO OUTORGANTE — PRINCIPAL:
[Principal], NIPC [Principal NIPC], com sede em [Principal Address], representado por [Principal Rep].
SEGUNDO OUTORGANTE — AGENTE:
[Agent], NIF/NIPC [Agent NIF], com sede/morada em [Agent Address].
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJECTO
O Agente obriga-se a promover, por conta do Principal, de modo autónomo e estável, a celebração de contratos relativos aos seguintes produtos/serviços: [Products]. Poderes para celebrar contratos em nome do Principal: [Representation Power].
CLÁUSULA SEGUNDA — ZONA E EXCLUSIVIDADE
Zona/círculo de clientes reservada ao Agente: [Territory]. Regime de exclusividade: [Exclusivity]. O Agente terá direito a comissão sobre todos os contratos celebrados na zona reservada nos termos do artigo 17.º do DL 178/86.
CLÁUSULA TERCEIRA — COMISSÃO
Taxa de comissão: [Commission Rate]. Base de cálculo: [Commission Base]. Cláusula del credere: [Del Credere]. A comissão torna-se devida nos termos do artigo 18.º do DL 178/86 (no momento em que o Principal cumpre ou deveria cumprir a sua prestação ao cliente). O Principal pagará a comissão no prazo de 1 mês após o último dia do trimestre em que se torna devida e fornecerá ao Agente, no prazo máximo de 30 dias após o termo de cada trimestre, extracto contendo os elementos essenciais para o cálculo (artigo 14.º do DL 178/86).
CLÁUSULA QUARTA — DURAÇÃO E CESSAÇÃO
O presente contrato é de duração [Term Type], com início em [Start] e termo em [End] (quando aplicável). Para denúncia de contratos de duração indeterminada, é fixado pré-aviso mínimo nos termos do artigo 28.º do DL 178/86: 1 mês no primeiro ano, 2 meses do segundo, 3 meses do terceiro em diante. A resolução por incumprimento grave e culposo segue o regime do artigo 30.º do DL 178/86.
CLÁUSULA QUINTA — INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
À cessação do contrato, e quando se verifiquem cumulativamente as condições do artigo 33.º do DL 178/86 (angariação de novos clientes ou aumento substancial do volume com clientela existente; benefício substancial do Principal após a cessação; equidade), o Agente terá direito a indemnização de clientela calculada nos termos do artigo 34.º — limite máximo equivalente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos.
CLÁUSULA SEXTA — NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-CONTRATUAL
Não concorrência pós-contratual: [Post Non-Compete]. Em caso afirmativo, ao abrigo do artigo 9.º do DL 178/86, o Agente compromete-se, por prazo máximo de 2 anos a contar da cessação, a não promover negócios concorrentes na zona contratual. Compensação adequada: [Non-Compete Comp].
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, com aplicação imperativa do regime do DL 178/86 nos termos do seu artigo 38.º. Para resolução de litígios é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
Celebrado em duplicado em [City], a [Date].
Principal
________________
Signature
Agente
________________
Signature
O que é Contrato de Agência Comercial em Portugal
O Contrato de Agência Comercial é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (Regime Jurídico do Contrato de Agência).
O Contrato de Agência Comercial distingue-se das figuras próximas pela combinação de cinco elementos cumulativos: (i) promoção de contratos por conta do principal, sem que o agente compre ou venda em nome próprio (diferentemente do distribuidor); (ii) autonomia do agente, que organiza livremente o seu trabalho sem subordinação jurídica (diferentemente do trabalhador subordinado regulado pelo Código do Trabalho — Lei nº 7/2009); (iii) estabilidade da relação, que se prolonga no tempo (diferentemente do mandato pontual regulado pelos artigos 1157.º e seguintes do Código Civil); (iv) retribuição (comissão sobre os negócios celebrados ou angariados, diferentemente do mediador imobiliário regulado pela Lei nº 15/2013); (v) carácter mercantil da atividade.
O regime do DL 178/86 contém normas imperativas de proteção do agente que não podem ser afastadas por convenção em prejuízo do agente. Entre essas normas destacam-se: o direito a comissão sobre os contratos celebrados pela atividade do agente (Artigo 16.º) e sobre os contratos celebrados por outros agentes em zona ou círculo de clientes que lhe estejam reservados (Artigo 17.º); o direito a indemnização de clientela à cessação do contrato quando se verifiquem as condições do Artigo 33.º; o pré-aviso mínimo de cessação do Artigo 28.º; o regime das prestações periódicas de contas e da comunicação de informações (Artigo 14.º); a forma escrita exigível por simples solicitação de qualquer das partes (Artigo 1.º nº 2).
O regime de exclusividade pode ser convencionado em três modalidades: exclusividade do agente para o principal (o agente não pode promover negócios para outras empresas concorrentes — pacto de não concorrência horizontal); exclusividade do principal para o agente em determinada zona ou círculo de clientes (o principal compromete-se a não nomear outros agentes nem a celebrar diretamente contratos nessa zona); exclusividade recíproca. A exclusividade pode ser admitida durante a vigência do contrato e por período pós-contratual nos termos do Artigo 9.º do DL 178/86, com requisitos cumulativos: forma escrita, atividades concorrentes claramente delimitadas, prazo máximo de 2 anos a contar da cessação, compensação adequada do agente.
O regime de cessação do Contrato de Agência segue normas detalhadas. O Artigo 28.º estabelece o pré-aviso mínimo para denúncia de contratos de duração indeterminada: 1 mês para o primeiro ano, 2 meses do segundo, 3 meses do terceiro em diante. A resolução por incumprimento ao abrigo do Artigo 30.º exige incumprimento grave e culposo da contraparte. O Artigo 33.º consagra a indemnização de clientela quando se verifiquem cumulativamente: o agente angariou novos clientes ou aumentou substancialmente o volume com clientela existente; o principal continua a beneficiar substancialmente após a cessação; a indemnização é equitativa atendendo às circunstâncias. O cálculo segue o Artigo 34.º, com limite máximo equivalente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos.
Os efeitos práticos do Contrato de Agência Comercial em Portugal incluem: a expansão comercial sem investimento em estrutura própria de vendas; a flexibilidade do canal de comercialização; a transferência do risco operacional para o agente independente; a proteção do agente como parte tipicamente mais fraca pelo regime imperativo do DL 178/86; a fiscalização da Autoridade da Concorrência (AdC) e da Comissão Europeia em matéria de cláusulas restritivas da concorrência ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais e do Artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Quando você precisa de Contrato de Agência Comercial em Portugal
O Contrato de Agência Comercial em Portugal é necessário sempre que uma empresa pretende expandir a comercialização dos seus produtos ou serviços através de profissionais independentes que promovam negócios em nome do principal, sem necessidade de investimento direto em estrutura própria de vendas.
Empresas industriais portuguesas que pretendam expandir comercialização a regiões onde não dispõem de estrutura comercial própria — Norte, Centro, Sul, Algarve, Alentejo, Açores, Madeira — recorrem tradicionalmente a agentes comerciais regionais. O agente conhece o mercado local, dispõe de carteira de clientes pré-existente e suporta os custos da sua atividade. O principal beneficia da expansão sem investimento direto em assalariados, instalações ou armazéns regionais.
Exportação para mercados estrangeiros é o cenário paradigmático. Empresas portuguesas que pretendam expandir para mercados europeus, africanos lusófonos (PALOP), brasileiro ou de língua inglesa nomeiam frequentemente agentes comerciais residentes nesses mercados. A nomeação permite presença comercial local sem necessidade de constituição de filial ou subsidiária, evitando os custos e a complexidade fiscal e laboral da implantação direta. A escolha do regime aplicável segue o Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I); para agentes que atuem em outros Estados-Membros da União Europeia, aplica-se o regime imperativo da Diretiva 86/653/CEE transposta nos vários ordenamentos.
Importação para o mercado português através de agentes nomeados por fabricantes estrangeiros é frequente nos sectores de equipamentos industriais, equipamentos médicos, software empresarial, máquinas-ferramenta, produtos químicos especializados, componentes eletrónicos. O agente português representa a marca estrangeira no mercado nacional, contacta potenciais clientes, demonstra produtos, negocia condições e remete os pedidos para o fabricante estrangeiro que os processa diretamente.
Serviços B2B como software, plataformas tecnológicas, serviços de cloud, serviços profissionais e serviços financeiros (sob regulação do Banco de Portugal, da CMVM e da ASF para os respectivos sectores) são frequentemente comercializados através de agentes comerciais. O agente identifica oportunidades, qualifica leads, apresenta o serviço, negocia e fecha o contrato em nome do principal.
Produtos de consumo — alimentação especializada, bebidas premium, cosmética, suplementos alimentares, equipamentos desportivos — são comercializados através de agentes em determinados canais (HORECA, retalho especializado, redes profissionais). A combinação entre agentes e distribuidores permite cobrir múltiplos canais simultaneamente.
O Contrato de Agência Comercial é também adequado para empresas em fase de internacionalização inicial, quando o investimento em estrutura comercial própria no estrangeiro não se justifica pela escala. A flexibilidade do regime — possibilidade de contratos com termo certo, exclusividade convencional, comissão variável — permite adaptar o contrato à fase de desenvolvimento do mercado.
Nos sectores regulados, o Contrato de Agência exige licenciamento adicional. Para agentes de seguros, aplica-se o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (Lei nº 7/2019 de 16 de Janeiro) sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Para agentes de instituições financeiras, aplica-se o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL 298/92) sob supervisão do Banco de Portugal. Para agentes de medicamentos, aplica-se o Estatuto do Medicamento (DL 176/2006) sob supervisão do Infarmed.
A articulação com o regime fiscal é importante. O agente pessoa singular é tributado em IRS Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) ao abrigo do Código do IRS (DL 442-A/88), com retenção na fonte de 25% nos termos do Artigo 101.º quando aplicável. O agente pessoa coletiva é tributado em IRC à taxa standard de 21% ao abrigo do Código do IRC (DL 442-B/88). Em ambos os casos, aplica-se IVA à taxa normal de 23% no Continente nos termos do Código do IVA (DL 394-B/84) sobre as comissões.
A escolha entre Agência e Distribuição ou Franquia depende de fatores estratégicos: controlo da relação com o cliente final (mais elevado na Agência, onde o contrato é celebrado em nome do principal), risco operacional (suportado pelo distribuidor; partilhado na franquia; quase nulo para o principal na Agência), capilaridade da rede (geralmente superior na Distribuição e na Franquia), uniformidade da imagem (máxima na Franquia).
O que incluir no seu Contrato de Agência Comercial em Portugal
Um Contrato de Agência Comercial em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à executoriedade perante os Juízos de Comércio dos Tribunais Judiciais de Comarca e à conformidade com o regime imperativo do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho.
Identificação rigorosa das partes — principal e agente. Para o principal pessoa coletiva, indique a denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede estatutária, capital social, código CAE da atividade principal e identificação do representante legal. Para o agente pessoa singular, indique nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e CAE da atividade. Para o agente pessoa coletiva, indique denominação social, NIPC, sede e CAE.
Objeto. O objeto do contrato — a promoção de negócios por conta do principal — deve ser descrito com precisão. Identifique os produtos ou serviços abrangidos, eventualmente por categorias ou referências, e o tipo de negócios a promover (compra e venda, prestação de serviços, contratos de fornecimento). Estabeleça expressamente se o agente tem poderes para celebrar contratos em nome do principal (agência com representação) ou se apenas promove a celebração que será formalizada diretamente pelo principal (agência sem representação).
Zona ou círculo de clientes. Indique a zona territorial de atuação (Portugal continental, regiões específicas) ou o círculo de clientes (clientes em determinado sector, clientes-chave nominalmente identificados). A reserva de zona ou círculo ao agente confere-lhe direito a comissão pelos contratos celebrados nessa zona ou círculo, ainda que sem a sua intervenção direta, ao abrigo do Artigo 17.º do DL 178/86.
Exclusividade. Indique o regime de exclusividade convencionado: (i) exclusividade do agente para o principal (o agente não pode promover negócios para empresas concorrentes — pacto de não concorrência horizontal); (ii) exclusividade do principal para o agente na zona ou círculo (o principal compromete-se a não nomear outros agentes nem a celebrar diretamente contratos nessa zona); (iii) exclusividade recíproca; (iv) ausência de exclusividade. A redação deve ser clara para evitar litígios.
Comissão. Estabeleça a estrutura da comissão: percentagem fixa sobre o valor dos contratos angariados; percentagem variável por escalões; comissão por sector ou tipo de cliente; comissão pela cobrança das prestações; comissão del credere (Artigo 13.º do DL 178/86) quando o agente garanta o cumprimento pelos clientes. Indique a base de cálculo (valor bruto, valor líquido de descontos, valor líquido de IVA), as condições de exigibilidade (à celebração do contrato, à entrega dos produtos, à cobrança das prestações), o método de pagamento e a periodicidade. O Artigo 18.º do DL 178/86 estabelece que a comissão se torna devida no momento em que o principal cumpre a sua prestação ao cliente, ou deveria tê-la cumprido por força do contrato celebrado.
Obrigações do agente. O agente obriga-se a desenvolver atividade adequada à promoção e celebração dos contratos, observando as instruções do principal e cumprindo o dever de lealdade (artigos 6.º e 7.º do DL 178/86). Inclua expressamente: prestar regularmente informação ao principal sobre a evolução do mercado, da concorrência e da clientela; visitar regularmente os clientes; participar em feiras e eventos quando solicitado; manter sigilo sobre informação confidencial do principal; respeitar a imagem da marca e as regras comerciais.
Obrigações do principal. O principal obriga-se a fornecer ao agente os elementos necessários ao exercício da atividade — amostras, catálogos, listas de preços, informação técnica e comercial. Deve também avisar o agente da redução do volume previsível de negócios, comunicar prontamente a aceitação ou recusa das propostas angariadas pelo agente, pagar pontualmente as comissões devidas e prestar contas regularmente nos termos do Artigo 14.º do DL 178/86.
Duração e cessação. Indique se o contrato é de duração determinada (termo certo, com possibilidade de prorrogação) ou indeterminada. Para contratos indeterminados, fixe o pré-aviso de denúncia respeitando o mínimo legal do Artigo 28.º (1 mês no primeiro ano, 2 meses do segundo, 3 meses do terceiro em diante). Indique as causas de resolução por incumprimento grave e culposo nos termos do Artigo 30.º do DL 178/86, e a possibilidade de resolução com justa causa por alteração das circunstâncias.
Indemnização de clientela. Confirme expressamente a aplicação do regime do Artigo 33.º do DL 178/86 — direito do agente a indemnização de clientela quando se verifiquem cumulativamente: angariação de novos clientes ou aumento substancial com clientela existente; benefício substancial do principal após a cessação; equidade. O cálculo segue o Artigo 34.º, com limite máximo equivalente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos.
Não concorrência pós-contratual. A obrigação de não concorrência após a cessação é admissível ao abrigo do Artigo 9.º do DL 178/86, com requisitos cumulativos: forma escrita, atividades concorrentes claramente delimitadas, prazo máximo de 2 anos a contar da cessação, compensação adequada do agente. A omissão de qualquer requisito determina a nulidade do pacto.
Lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa ao abrigo do Artigo 3.º do Regulamento Roma I. O Artigo 38.º do DL 178/86 estabelece a aplicação imperativa do regime imperativo português aos agentes que exerçam a sua atividade em Portugal, mesmo que as partes tenham escolhido lei estrangeira. Para litígios contratuais é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (CAC-CCIP).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Agência Comercial em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados: Contrato de Distribuição Comercial e Contrato de Mediação Imobiliária.
Como preencher seu Contrato de Agência Comercial em Portugal
O preenchimento do Contrato de Agência Comercial em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade e a conformidade com o regime imperativo do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho.
Primeiro passo: identificar as partes. Para o principal pessoa coletiva, obtenha a certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt. Para o agente pessoa singular, recolha cópia do Cartão de Cidadão, NIF do Portal das Finanças e CAE da atividade económica (CAE 461 ou 462 para agentes do comércio por grosso, conforme tipologia). Para agentes de sectores regulados (seguros sob ASF, instituições financeiras sob Banco de Portugal, medicamentos sob Infarmed), confirme o licenciamento ou a inscrição no registo aplicável.
Segundo passo: definir o objeto. Descreva os produtos ou serviços a promover, anexando catálogo se necessário. Indique se o agente atua com poderes de representação (pode celebrar contratos em nome do principal) ou apenas promovendo (caso em que os contratos são formalizados diretamente pelo principal após aceitação das propostas angariadas pelo agente). A maioria dos contratos de agência em Portugal não confere poderes de representação ao agente.
Terceiro passo: delimitar a zona ou círculo de clientes. Identifique o território de atuação (Portugal continental e ilhas, regiões específicas) ou o círculo de clientes (sectores, clientes nominalmente identificados em anexo). A reserva da zona ao agente confere-lhe direito a comissão sobre os contratos celebrados nessa zona ainda que sem a sua intervenção direta, ao abrigo do Artigo 17.º do DL 178/86.
Quarto passo: regular a exclusividade. Escolha entre as quatro modalidades: exclusividade do agente para o principal (o agente não pode promover negócios para concorrentes); exclusividade do principal para o agente na zona; exclusividade recíproca; ausência de exclusividade. Atente aos limites do Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais quando as quotas de mercado das partes excedam 30%.
Quinto passo: estruturar a comissão. Indique a percentagem aplicável (típicamente 3% a 15% conforme sector e nível de envolvimento do agente), a base de cálculo (valor bruto dos contratos, valor líquido de descontos, valor líquido de IVA), as condições de exigibilidade (à celebração do contrato, à entrega ao cliente, à cobrança das prestações). O Artigo 18.º do DL 178/86 estabelece que a comissão se torna devida no momento em que o principal cumpre ou deveria ter cumprido a sua prestação. Indique a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral) e o método (transferência bancária para IBAN PT50). Considere a comissão del credere (Artigo 13.º) quando o agente garanta o cumprimento pelos clientes — sujeita a forma escrita e a comissão adicional adequada.
Sexto passo: detalhar as obrigações do agente. Liste as obrigações de promoção, visita regular aos clientes, participação em feiras, reporting periódico, sigilo sobre informação confidencial, respeito pela imagem da marca, cumprimento das instruções do principal nos limites compatíveis com a autonomia.
Sétimo passo: detalhar as obrigações do principal. Liste as obrigações de fornecimento de amostras e catálogos, fornecimento de informação técnica e comercial, comunicação prompt da aceitação ou recusa das propostas angariadas pelo agente, pagamento pontual das comissões, prestação de contas regular nos termos do Artigo 14.º do DL 178/86.
Oitavo passo: regular a duração e cessação. Indique se é de duração determinada ou indeterminada. Para contratos indeterminados, fixe o pré-aviso de denúncia respeitando o mínimo legal do Artigo 28.º (1 mês no primeiro ano, 2 meses do segundo, 3 meses do terceiro em diante). Pode fixar prazos superiores. Indique as causas de resolução por incumprimento grave e culposo ao abrigo do Artigo 30.º.
Nono passo: regular a indemnização de clientela. Confirme expressamente a aplicação do regime do Artigo 33.º do DL 178/86 e o método de cálculo do Artigo 34.º. As partes podem regular contratualmente os critérios de mensuração mas não podem afastar antecipadamente o direito por convenção (regime imperativo).
Décimo passo: regular a não concorrência pós-contratual e a lei aplicável. Para não concorrência pós-contratual, observe os requisitos do Artigo 9.º do DL 178/86 — forma escrita, atividades concorrentes claramente delimitadas, prazo máximo de 2 anos, compensação adequada. Indique a lei portuguesa como aplicável e o foro do Juízo de Comércio competente, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (CAC-CCIP). Assine em duplicado, com reconhecimento presencial das assinaturas para reforço probatório.
Requisitos legais para Contrato de Agência Comercial em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Agência Comercial em Portugal resultam do regime do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho (com as alterações do Decreto-Lei nº 118/93 de 13 de Abril), que transpôs a Diretiva 86/653/CEE do Conselho. O regime contém normas imperativas de proteção do agente, considerado parte tipicamente mais fraca da relação.
Forma. O Artigo 1.º nº 2 do DL 178/86 estabelece que o contrato pode ser celebrado verbalmente, mas qualquer das partes tem direito de exigir, em qualquer momento, a redução a escrito do contrato e das suas alterações. A simples solicitação por uma parte determina o dever de a outra reduzir a escrito. A forma escrita é fortemente recomendada por questões probatórias e para o pacto de não concorrência pós-contratual (Artigo 9.º) e para a cláusula del credere (Artigo 13.º), que exigem expressamente forma escrita sob pena de nulidade.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para sociedades comerciais, a vinculação faz-se por gerente (Sociedade por Quotas) ou administrador (Sociedade Anónima) com poderes para o efeito ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86).
Objeto. O objeto do contrato — a promoção de contratos por conta do principal — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Para sectores regulados, o agente deve dispor do licenciamento ou inscrição aplicável: agentes de seguros sob ASF (Lei nº 7/2019 — Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros); agentes de instituições financeiras sob Banco de Portugal (RGICSF — DL 298/92); agentes de medicamentos sob Infarmed (Estatuto do Medicamento — DL 176/2006).
Direito a comissão. O agente tem direito a comissão sobre os contratos celebrados pela sua atividade, ainda que não tenha intervindo na fase final da celebração (Artigo 16.º do DL 178/86). Tem também direito a comissão sobre os contratos celebrados na zona ou círculo de clientes que lhe estejam reservados, ainda que sem a sua intervenção (Artigo 17.º). A comissão torna-se devida no momento em que o principal cumpre ou deveria ter cumprido a sua prestação ao cliente (Artigo 18.º). O agente conserva o direito a comissão sobre os contratos celebrados após cessação se forem principalmente devidos à sua atividade durante a vigência (Artigo 16.º nº 2).
Prestação de contas. O Artigo 14.º do DL 178/86 estabelece que o principal deve fornecer ao agente extracto que contenha os elementos essenciais para o cálculo da comissão, no prazo máximo de 30 dias após o termo do trimestre em que se vencer. O agente pode exigir que o principal lhe comunique todas as informações necessárias para verificar o montante das comissões, em especial extractos dos livros do principal.
Pré-aviso de cessação. Para contratos de duração indeterminada, o Artigo 28.º do DL 178/86 estabelece o pré-aviso mínimo: 1 mês durante o primeiro ano da relação, 2 meses se a relação tiver durado mais de um ano e até dois anos, 3 meses se a relação tiver durado mais de dois anos. As partes podem fixar prazos superiores. A cessação sem pré-aviso adequado expõe o denunciante à obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos causados pela cessação intempestiva (Artigo 29.º).
Resolução por incumprimento. O Artigo 30.º admite a resolução do contrato por qualquer das partes em caso de incumprimento grave e culposo da contraparte ou por circunstâncias que tornem impossível ou prejudique gravemente a continuação. A resolução deve ser comunicada por escrito com indicação dos motivos.
Indemnização de clientela. O Artigo 33.º consagra o direito do agente a indemnização de clientela à cessação, quando se verifiquem cumulativamente: (i) angariou novos clientes para o principal ou aumentou substancialmente o volume com clientela existente; (ii) o principal continua a beneficiar substancialmente da actividade do agente; (iii) a indemnização é equitativa atendendo às circunstâncias, designadamente perdas de comissões. O cálculo segue o Artigo 34.º: limite máximo equivalente à média anual das remunerações dos últimos 5 anos da relação ou da duração total se inferior. O direito perde-se nos termos do Artigo 33.º nº 3 quando a cessação seja imputável ao agente (resolução por incumprimento, denúncia sem justa causa) ou quando o agente tenha cedido a sua posição contratual.
Não concorrência pós-contratual. O Artigo 9.º do DL 178/86 admite a obrigação de não concorrência após a cessação com requisitos cumulativos: forma escrita; atividades concorrentes claramente delimitadas; prazo máximo de 2 anos a contar da cessação; compensação adequada do agente. A omissão de qualquer requisito determina a nulidade do pacto. A compensação adequada deve ser proporcional à restrição imposta.
Lei aplicável imperativa. O Artigo 38.º do DL 178/86 estabelece a aplicação imperativa do regime português aos agentes que exerçam a sua actividade em Portugal, mesmo que as partes tenham escolhido lei estrangeira. Esta norma transpõe a jurisprudência Ingmar do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão C-381/98 de 9 de Novembro de 2000) sobre o carácter imperativo das normas de proteção do agente.
Direito da concorrência. O Contrato de Agência está sujeito ao Artigo 101.º do TFUE e ao Artigo 9.º da Lei nº 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência), com isenção por categoria do Regulamento (UE) 2022/720 quando as quotas de mercado das partes não excedam 30%. Restrições graves (preços fixos de revenda, proibição de vendas passivas) são, em regra, inadmissíveis.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Agência Comercial em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Agência Comercial em Portugal comprometem a sua executoriedade e expõem o principal a indemnizações significativas a favor do agente.
Falta de redução a escrito do pacto de não concorrência pós-contratual ou da cláusula del credere. O Artigo 9.º do DL 178/86 exige expressamente forma escrita para o pacto de não concorrência pós-contratual; o Artigo 13.º exige forma escrita para a cláusula del credere. A omissão da forma determina a nulidade da cláusula. A solução é incluir as cláusulas no próprio contrato escrito ou em adenda escrita.
Falta de compensação adequada no pacto de não concorrência pós-contratual. A omissão da compensação ou a fixação de compensação manifestamente desadequada determina a nulidade do pacto ao abrigo do Artigo 9.º do DL 178/86. A solução é fixar compensação proporcional à restrição imposta — tipicamente entre 30% e 50% da remuneração média anual durante o período de não concorrência.
Pré-aviso de cessação inadequado. O Artigo 28.º do DL 178/86 estabelece pré-avisos mínimos imperativos. A cessação sem pré-aviso ou com pré-aviso insuficiente expõe o denunciante à obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados (Artigo 29.º). A solução é respeitar sempre os mínimos legais e considerar prazos mais longos para relações de longa duração.
Tentativa de afastar a indemnização de clientela. O regime do Artigo 33.º do DL 178/86 é imperativo: as cláusulas que excluam ou limitem antecipadamente o direito do agente à indemnização de clientela são nulas. A solução é regular contratualmente o método de cálculo (sem afastar o direito) e os critérios de avaliação das três condições cumulativas.
Confusão entre Contrato de Agência e Contrato de Distribuição. A qualificação errada do contrato gera litígios sobre o regime aplicável. A solução é confirmar a natureza efetiva da relação: o agente promove negócios em nome do principal e recebe comissão; o distribuidor compra para revender em nome próprio e aufere margem comercial.
Escolha de lei estrangeira para fugir ao regime português. O Artigo 38.º do DL 178/86 e a jurisprudência Ingmar do TJUE (acórdão C-381/98) consagram a aplicação imperativa do regime português aos agentes que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente da lei escolhida. A solução é aceitar a lei portuguesa quando o agente atue em Portugal e procurar otimizar o regime contratual nos limites das normas imperativas.
Descrição vaga do objeto e da zona. A redação genérica gera litígios sobre o âmbito da exclusividade, sobre o direito a comissão por contratos celebrados na zona reservada e sobre a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações. A solução é delimitar com precisão os produtos abrangidos, a zona territorial ou o círculo de clientes e o regime de exclusividade.
Omissão da regulação da prestação periódica de contas. O Artigo 14.º do DL 178/86 estabelece o dever de prestação de contas pelo principal trimestralmente. A omissão deste regime gera litígios sobre o cálculo das comissões. A solução é regular contratualmente o método de comunicação dos extractos, os elementos a incluir, o prazo de envio e o procedimento de reclamação.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Agência Comercial em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-agencia-comercial-portugal
"Contrato de Agência Comercial em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-agencia-comercial-portugal.
@misc{formslegal-contrato-agencia-comercial-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Agência Comercial em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-agencia-comercial-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Também disponível para estas jurisdições:
Perguntas Frequentes
O Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho aplica-se a todos os contratos pelos quais uma das partes (o agente) se obriga a promover por conta da outra (o principal) a celebração de contratos, de modo autónomo e estável, mediante retribuição, conforme definição do Artigo 1.º nº 1. O regime abrange a generalidade da agência comercial em Portugal, com algumas particularidades para sectores regulados. Para agentes de seguros, aplica-se em paralelo o Regime Jurídico da Distribuição de Seguros e Resseguros (Lei nº 7/2019 de 16 de Janeiro) sob supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Para agentes de instituições financeiras, aplica-se em paralelo o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei nº 298/92) sob supervisão do Banco de Portugal. Para agentes de medicamentos, aplica-se em paralelo o Estatuto do Medicamento (Decreto-Lei nº 176/2006) sob supervisão do Infarmed. O regime do DL 178/86 contém normas imperativas que não podem ser afastadas em prejuízo do agente — em particular o pré-aviso de cessação do Artigo 28.º, a indemnização de clientela do Artigo 33.º, os requisitos do pacto de não concorrência do Artigo 9.º. O Artigo 38.º consagra a aplicação imperativa do regime português aos agentes que exerçam a sua actividade em Portugal, mesmo que as partes tenham escolhido lei estrangeira — em consonância com a jurisprudência Ingmar do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdão C-381/98 de 9 de Novembro de 2000).
A indemnização de clientela do agente comercial em Portugal está regulada nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho. O Artigo 33.º estabelece três condições cumulativas para o direito: (i) o agente angariou novos clientes para o principal ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela existente; (ii) o principal continua a beneficiar substancialmente da actividade do agente após a cessação; (iii) a indemnização é equitativa atendendo às circunstâncias, designadamente as perdas de comissões pelo agente. O cálculo segue o Artigo 34.º: a indemnização não pode exceder a média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos 5 anos da relação contratual, ou durante o período total da relação se inferior a 5 anos. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (entre outros, acórdãos de 24 de Setembro de 2009 e de 12 de Outubro de 2017) tem aplicado este regime considerando vários fatores: o número de novos clientes angariados, o volume de negócios anterior e posterior à cessação, a margem do principal sobre os clientes angariados pelo agente, a natureza dos produtos (de consumo recorrente vs. produtos de aquisição pontual), a fidelidade da clientela ao principal vs. ao agente. O direito perde-se nos termos do Artigo 33.º nº 3 quando a cessação seja imputável ao agente (resolução por incumprimento culposo, denúncia sem justa causa) ou quando o agente tenha cedido a sua posição contratual a terceiro. A indemnização é cumulável com a indemnização por cessação intempestiva nos termos do Artigo 29.º. O regime é imperativo: as cláusulas que excluam ou limitem antecipadamente o direito são nulas.
O principal pode terminar o Contrato de Agência sem obrigação de indemnização do agente apenas em circunstâncias específicas. Em primeiro lugar, no termo do prazo certo de contratos de duração determinada, sem prejuízo da indemnização de clientela quando se verifiquem as condições do Artigo 33.º do Decreto-Lei nº 178/86. Em segundo lugar, por resolução com fundamento em incumprimento grave e culposo do agente ao abrigo do Artigo 30.º do DL 178/86, ou por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis que tornem impossível a continuação do contrato — caso em que a indemnização de clientela também não é devida nos termos do Artigo 33.º nº 3 alínea b). A resolução por incumprimento exige comunicação escrita com indicação dos motivos no prazo de 1 mês após o conhecimento dos factos (Artigo 31.º). Em terceiro lugar, por revogação por mútuo acordo, com regulação convencional dos efeitos. Em qualquer outro caso de cessação iniciada pelo principal — denúncia de contratos de duração indeterminada, resolução sem justa causa, alteração das circunstâncias imputável ao principal — é devida indemnização ao agente: por cessação intempestiva quando o pré-aviso seja insuficiente (Artigo 29.º), e indemnização de clientela quando se verifiquem as condições do Artigo 33.º. Para contratos de duração indeterminada, o pré-aviso mínimo do Artigo 28.º é de 1 mês no primeiro ano, 2 meses do segundo, 3 meses do terceiro em diante. A jurisprudência tem aplicado prazos mais longos para relações de longa duração — 6 meses ou mais. A omissão de pré-aviso ou pré-aviso insuficiente expõe o principal à obrigação de indemnizar os lucros que o agente poderia ter obtido durante o período de pré-aviso em falta.
As comissões do agente comercial em Portugal são pagas pelo principal nos termos do Artigo 18.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho. A norma estabelece que a comissão se torna devida no momento em que o principal cumpre ou deveria ter cumprido a sua prestação ao cliente em virtude do contrato celebrado, ou — na falta desta — no momento em que o cliente realiza a contraprestação ou deveria tê-la realizado se o principal tivesse cumprido. A comissão deve ser paga pelo principal no prazo de 1 mês após o último dia do trimestre em que se torna devida, salvo convenção em contrário (Artigo 18.º nº 4). O Artigo 14.º do DL 178/86 obriga o principal a fornecer ao agente, no prazo máximo de 30 dias após o termo do trimestre, extracto que contenha os elementos essenciais para o cálculo da comissão. O agente pode exigir que o principal lhe comunique todas as informações necessárias para verificar o montante das comissões, em especial extractos dos livros contabilísticos. A base de cálculo da comissão é fixada no contrato — geralmente sobre o valor bruto dos contratos celebrados (líquido de IVA), podendo as partes acordar variações (líquido de descontos comerciais, líquido de devoluções). Em caso de inadimplemento do cliente sem culpa do principal, o agente perde a comissão na parte correspondente, com obrigação de devolver as comissões já recebidas (Artigo 19.º). A cláusula del credere do Artigo 13.º do DL 178/86 — pela qual o agente garante o cumprimento pelo cliente — exige forma escrita e comissão adicional adequada (a chamada "sobre-comissão del credere").
A exclusividade no Contrato de Agência em Portugal pode ser convencionada em quatro modalidades distintas. Em primeiro lugar, exclusividade do agente para o principal (o agente compromete-se a não promover negócios para empresas concorrentes — pacto de não concorrência horizontal) — durante a vigência do contrato, é admissível dentro dos limites do Regulamento (UE) 2022/720 sobre acordos verticais quando as quotas de mercado das partes não excedam 30% nos respetivos mercados. Em segundo lugar, exclusividade do principal para o agente em determinada zona territorial ou círculo de clientes (o principal compromete-se a não nomear outros agentes na zona nem a celebrar diretamente contratos nessa zona) — confere ao agente direito a comissão sobre todos os contratos celebrados na zona, ainda que sem a sua intervenção, ao abrigo do Artigo 17.º do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho. Em terceiro lugar, exclusividade recíproca, combinando as duas modalidades anteriores. Em quarto lugar, ausência de exclusividade. A escolha deve ser expressa no contrato para evitar litígios — a presunção legal supletiva é a ausência de exclusividade. Para a não concorrência pós-contratual aplica-se o regime do Artigo 9.º do DL 178/86, com requisitos cumulativos: forma escrita, atividades concorrentes claramente delimitadas, prazo máximo de 2 anos a contar da cessação, compensação adequada do agente. A omissão de qualquer requisito determina a nulidade do pacto. A compensação deve ser proporcional à restrição imposta — tipicamente entre 30% e 50% da remuneração média anual durante o período de não concorrência. Restrições territoriais absolutas (proibição de vendas passivas para outros territórios) podem configurar restrições por objeto incompatíveis com o Artigo 101.º do TFUE.
A distinção entre agente comercial e trabalhador subordinado em Portugal é fundamental para o regime aplicável. O agente comercial regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho atua com autonomia, organizando livremente o seu trabalho, sem sujeição a horário fixado pelo principal, sem integração na estrutura organizativa do principal e sem dever de obediência hierárquica — características essenciais que o distinguem do trabalhador subordinado regulado pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro). O trabalhador subordinado tem direito a férias e subsídios de férias e Natal (14 meses de remuneração), proteção em caso de cessação (despedimento com indemnização ou justa causa), contribuições para a Segurança Social pelo regime geral (11% pelo trabalhador + 23,75% pelo empregador). O agente comercial é tributado em IRS Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), emite fatura-recibo ou recibo verde certificado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022, é sujeito passivo de IVA à taxa normal de 23% e contribui para a Segurança Social como trabalhador independente a 21,4% sobre o rendimento relevante nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). O Artigo 12.º do Código do Trabalho consagra a presunção de laboralidade quando se verifiquem três ou mais dos cinco indícios cumulativos: actividade prestada em local pertencente ao beneficiário, equipamentos do beneficiário, horário fixado pelo beneficiário, retribuição com periodicidade certa, exercício de funções de chefia. A configuração efetiva da relação como agência exige autonomia genuína do agente, sob pena de recondução ao regime laboral pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou pelos Tribunais do Trabalho.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Distribuição Comercial em Portugal
Contrato de Distribuição Comercial para Portugal — contrato atípico regulado por analogia ao DL 178/86 (Lei da Agência) e ao artigo 405.º do Código Civil.
Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) em Portugal
Contrato-Promessa de Compra e Venda de Imóvel (CPCV) em Portugal — regulado pelos artigos 410.º a 413.º e 442.º do Código Civil, com regime do sinal, execução específica (artigo 830.º) e opção de registo predial (artigo 413.º).
Acordo de Confidencialidade Empresarial em Portugal (NDA)
Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) para Portugal — regulado pelo Código Civil (DL 47 344/66) artigo 227.º e 405.º, pelo Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018) artigos 313.º a 320.º para tutela do segredo comercial, e pelo RGPD com a Lei nº 58/2019 quando esteja em causa o tratamento de dados pessoais.