Contrato de Mediação Comercial em Portugal
CONTRATO DE MEDIAÇÃO COMERCIAL
Nos termos do artigo 405.º do Código Civil
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
CLIENTE:
Denominação social: [Client Name]
NIF / NIPC: [Client NIPC]
Sede: [Client Address]
Representante legal: [Client Representative]
MEDIADOR:
Nome / Denominação social: [Mediator Name]
NIF / NIPC: [Mediator NIF]
Morada: [Mediator Address]
CAE: [Mediator CAE]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO
O Cliente contrata o Mediador para promover, com diligência e lealdade, a aproximação entre o Cliente e potenciais contrapartes para celebração da seguinte operação:
Tipo de operação: [Operation Type].
Descrição: [Operation Description].
CLÁUSULA TERCEIRA — EXCLUSIVIDADE
Regime de exclusividade: [Exclusivity].
CLÁUSULA QUARTA — REMUNERAÇÃO
Em caso de celebração da operação mediada com contraparte apresentada pelo Mediador, o Cliente pagará comissão de [Commission Rate], com honorário mínimo de [Minimum Fee].
À comissão acresce IVA à taxa legal em vigor (23%) nos termos do Código do IVA. Quando aplicável, o Cliente procede à retenção na fonte de IRS à taxa de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS.
CLÁUSULA QUINTA — TAIL PERIOD
O direito do Mediador à comissão mantém-se durante [Tail Period] após a cessação do presente contrato relativamente a operações celebradas com contrapartes previamente apresentadas pelo Mediador, identificadas em anexo actualizado por correspondência escrita.
CLÁUSULA SEXTA — DEVERES DO MEDIADOR
a) Atuar com diligência e lealdade nos termos do artigo 762.º nº 2 do Código Civil;
b) Prestar informação verdadeira sobre as contrapartes apresentadas;
c) Guardar sigilo sobre as informações comerciais do Cliente;
d) Declarar previamente qualquer relação com a contraparte que possa configurar conflito de interesses;
e) Cumprir as obrigações de prevenção do branqueamento de capitais nos termos da Lei nº 83/2017.
CLÁUSULA SÉTIMA — DURAÇÃO
O presente contrato vigora por [Duration] a contar da data de assinatura, sem prejuízo do tail period previsto na Cláusula Quinta.
CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I). Para os litígios é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City], salvo submissão a arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011.
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS
Celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte.
[City], [Date]
Cliente
________________
Signature
Mediador
________________
Signature
O que é Contrato de Mediação Comercial em Portugal
O Contrato de Mediação Comercial é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigo 405.º (liberdade contratual).
Não existe lei autónoma reguladora do Contrato de Mediação Comercial em Portugal — a figura é qualificada pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça como contrato atípico ancorado no princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966) e nos deveres de boa fé pré-contratual e contratual dos artigos 227.º e 762.º do mesmo diploma. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010 (processo 467/06.3TVPRT) consolidou a noção de que a obrigação remuneratória do mediador é condicional ao sucesso da operação aproximada (resultado), salvo convenção em contrário das partes.
Distingue-se também da mediação imobiliária regulada pela Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro (Regime Jurídico da Atividade de Mediação Imobiliária), que sujeita a atividade a licenciamento prévio do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) e impõe seguro de responsabilidade civil profissional. A mediação comercial pura — aproximação de partes para celebração de contratos comerciais que não envolvam compra e venda ou arrendamento de bens imóveis — não está sujeita a licenciamento administrativo.
A forma escrita não é exigida ad substantiam pelo Contrato de Mediação Comercial em Portugal. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. Não obstante, a celebração por escrito reforça a executoriedade da obrigação remuneratória, identifica com precisão a operação mediada e fixa as condições de cálculo da comissão. O reconhecimento presencial de assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 acrescenta força probatória plena à autoria.
A jurisprudência tem reiterado três condições cumulativas para o nascimento do direito à remuneração: (a) atuação efetiva do mediador na aproximação das partes; (b) celebração do negócio mediado entre as partes aproximadas; e (c) nexo de causalidade adequada entre a atuação do mediador e a celebração do negócio. A simples apresentação não basta — exige-se contributo determinante para o desfecho. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2017 (processo 5523/15.0T8LSB) sublinhou que o nexo de causalidade pode ser interrompido por intervenção autónoma de terceiro mediador ou por negociação directa subsequente totalmente independente da apresentação inicial.
A atividade de mediação comercial está sujeita ao regime fiscal geral. O mediador pessoa singular é tributado em sede de IRS como rendimento da categoria B (Código do IRS, Decreto-Lei nº 442-A/88), com obrigação de declaração de início de atividade no Portal das Finanças junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e emissão de fatura ou recibo verde com IVA à taxa normal de 23% (Código do IVA, Decreto-Lei nº 394-B/84). O mediador pessoa coletiva é tributado em sede de IRC à taxa de 21%, com taxa reduzida de 17% para PME nos primeiros €50 000 de lucro tributável. As contribuições para a Segurança Social do mediador independente seguem a taxa de 21,4% sobre o rendimento relevante recalculado trimestralmente nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
Quando você precisa de Contrato de Mediação Comercial em Portugal
O Contrato de Mediação Comercial em Portugal é necessário sempre que uma empresa ou profissional pretenda recorrer aos serviços de um terceiro especializado para a aproximação de potenciais parceiros, clientes, fornecedores ou investidores num determinado negócio comercial específico, sem assumir o vínculo de estabilidade próprio do contrato de agência regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho.
Operações de fusão e aquisição de empresas (M&A) recorrem ao Contrato de Mediação Comercial em Portugal para enquadrar a atuação de bancos de investimento, boutiques de M&A, sociedades de capital de risco registadas na CMVM e consultores independentes que aproximam vendedor e comprador. A remuneração toma habitualmente a forma de comissão de sucesso (success fee) calculada como percentagem do enterprise value da operação, frequentemente com escalões progressivos (Lehman scale) e mínimo garantido. A celebração escrita do Contrato de Mediação Comercial em Portugal previne litígios sobre o nexo causal entre a atuação do mediador e a concretização do negócio.
Projetos de internacionalização promovidos pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal (AICEP) ou pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação envolvem frequentemente mediadores comerciais que aproximam empresas portuguesas de distribuidores, importadores ou parceiros estrangeiros. O Contrato de Mediação Comercial em Portugal define o âmbito territorial, os produtos abrangidos, o prazo de exclusividade da apresentação e o regime de comissão proporcional ao volume de negócios concretizado.
Financiamento empresarial e angariação de capital — rondas de investimento de startups inscritas na Startup Portugal, captação de business angels filiados em redes como APBA — Associação Portuguesa de Business Angels, intermediação com sociedades de capital de risco supervisionadas pela CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (Lei nº 18/2015) — recorrem ao Contrato de Mediação Comercial em Portugal como instrumento contratual entre a empresa e o consultor financeiro responsável pela aproximação ao investidor.
Na contratação pública e em concursos para grandes obras ou fornecimentos sob o Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei nº 18/2008 com alterações pelo Decreto-Lei nº 78/2022), o Contrato de Mediação Comercial em Portugal pode regular a atuação de consórcios e parcerias preliminares, sempre dentro dos limites do regime de incompatibilidades e da Lei nº 83/2017 sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
No setor energético supervisionado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no setor das telecomunicações sob a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no setor segurador sob a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) e no setor bancário sob o Banco de Portugal, a aproximação de clientes corporativos por mediadores não licenciados como agentes especializados encontra restrições próprias: a intermediação de seguros, por exemplo, exige inscrição no registo da ASF nos termos do Decreto-Lei nº 144/2006.
Na cessão de posição contratual em contratos comerciais relevantes, na cessão de quotas ou ações em sociedades comerciais nos termos dos artigos 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro) e na transmissão de estabelecimentos comerciais (trespasse), o mediador pode ser remunerado por mediação que aproxime cedente e cessionário. A formalização escrita do Contrato de Mediação Comercial em Portugal previne os habituais litígios sobre quem apresentou o adquirente ou sobre a partilha de comissões entre vários intervenientes que reivindiquem a mesma operação.
A contratação de talento sénior, especialmente em executive search e headhunting de quadros C-suite, é frequentemente formalizada como Contrato de Mediação Comercial em Portugal entre a empresa contratante e a consultora de recrutamento. A remuneração toma a forma de retainer fixo combinado com sucesso, calculada sobre a remuneração anual bruta do candidato contratado. As cláusulas off-limits (proibição de contratação inversa de quadros do cliente) e replacement (substituição gratuita do candidato em caso de saída precoce) são típicas deste subsetor.
O que incluir no seu Contrato de Mediação Comercial em Portugal
O Contrato de Mediação Comercial em Portugal exige clausulado preciso que ancore a obrigação remuneratória no resultado efetivo da mediação e previna litígios sobre o nexo causal entre a atuação do mediador e a celebração do negócio aproximado. As cláusulas seguintes constituem o núcleo essencial deste contrato atípico moldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e pelos deveres de boa fé dos artigos 227.º e 762.º do Código Civil.
Identificação rigorosa das partes. Para o cliente, denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, sede estatutária, capital social e representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente obtida em www.empresaonline.pt. Para o mediador pessoa singular, nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do cartão de cidadão, morada fiscal e código CAE da atividade de prestação de serviços. Para mediadores pessoas coletivas, idêntica documentação acrescida do NIPC e da declaração de início de atividade. Quando o mediador atue em setor regulado (mediação de seguros, mediação de crédito, intermediação financeira), juntar prova do registo na entidade competente (ASF, Banco de Portugal, CMVM).
Objeto contratual e operação mediada. Descrição precisa do tipo de negócio a aproximar (compra e venda de quotas, contrato de fornecimento, ronda de investimento, acordo de distribuição), das características essenciais (objeto, valor mínimo, território, partes-alvo) e do prazo durante o qual a mediação está em curso. A jurisprudência exige individualização suficiente para qualificar o negócio efetivamente celebrado como aquele para o qual a mediação foi contratada.
Deveres do mediador. Atuação diligente e leal nos termos do artigo 762.º nº 2 do Código Civil, esforço razoável para apresentar contrapartes credíveis, prestação de informação verdadeira sobre as partes apresentadas, sigilo sobre as informações trocadas e proibição de favorecer indevidamente uma das partes em detrimento da outra. Sempre que o mediador tenha relação prévia com a contraparte apresentada, deve declará-la previamente para evitar conflito de interesses.
Regime de exclusividade. O contrato pode prever exclusividade na apresentação (o cliente compromete-se a não recorrer a outros mediadores no período acordado) ou ausência de exclusividade. Em regime de exclusividade, é frequente prever que o mediador tem direito a comissão sobre qualquer negócio celebrado pelo cliente com partes apresentadas durante a vigência do contrato e por um período de carência (tail period) tipicamente de 12 a 24 meses após o termo do contrato. A cláusula de tail é essencial para evitar que o cliente celebre o negócio fora do prazo contratual para escapar à comissão.
Regime de comissão. Indicação clara da base de cálculo (preço da operação, enterprise value, equity value, volume de negócios anual contratado), da percentagem aplicável (frequentemente progressiva em escalões), da existência de comissão mínima garantida (engagement fee ou retainer) e do momento do vencimento (assinatura, fecho condicional, recebimento efetivo do preço). Na prática portuguesa, as comissões variam entre 1% e 5% para operações de M&A com valor superior a €5 milhões, 5% a 10% para operações inferiores e até 30% da remuneração anual bruta para executive search.
Regime fiscal e faturação. O mediador deve emitir fatura certificada com ATCUD e QR code obrigatórios desde 2022 nos termos da Portaria nº 195/2020. O IVA aplica-se à taxa normal de 23% (Código do IVA, Decreto-Lei nº 394-B/84) salvo isenção subjetiva. Para serviços prestados a sujeitos passivos de IVA estabelecidos em outro Estado-Membro da União Europeia aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo (reverse charge) prevista no artigo 6.º nº 6 alínea a) do CIVA. A retenção na fonte de IRS sobre comissões pagas a mediadores singulares aplica-se à taxa de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS, salvo opção pelo regime simplificado.
Duração e cessação. Indicação da duração do contrato (frequentemente entre 6 e 24 meses), das causas de denúncia (pré-aviso de 30 a 60 dias) e das causas de resolução com efeitos imediatos (perda de licença regulatória, conduta dolosa, conflito de interesses não declarado).
Lei aplicável e foro. Designação da lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) nº 593/2008 (Roma I), competência do Tribunal Judicial da Comarca da sede do cliente nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Civil ou cláusula compromissória para arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial (CAC) da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011 de 14 de Dezembro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mediação Comercial em Portugal como ponto de partida operacional para a contratação de serviços de aproximação de partes em operações comerciais. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com regimes regulados (intermediação de seguros, mediação de crédito, distribuição financeira). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Agência Comercial e Contrato de Prestação de Serviços.
Como preencher seu Contrato de Mediação Comercial em Portugal
O preenchimento do Contrato de Mediação Comercial em Portugal segue uma sequência prática orientada por três objetivos: definir com precisão a operação mediada, fixar inequivocamente o regime de comissão e prevenir litígios sobre o nexo causal entre a atuação do mediador e a celebração do negócio aproximado.
Primeiro passo: identificação das partes. Confirme a denominação social, NIPC, sede e representante legal do cliente através da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial obtida em www.empresaonline.pt mediante código de acesso. Para o mediador pessoa singular, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Para mediador pessoa coletiva, idêntica documentação acrescida do NIPC e da declaração de início de atividade. Quando o mediador atue em setor regulado (intermediação de seguros, mediação de crédito ao consumidor sob a Lei nº 81/2017, intermediação de instrumentos financeiros sob o Código dos Valores Mobiliários), junte prova do registo na ASF, no Banco de Portugal ou na CMVM.
Segundo passo: definir a operação mediada. Descreva com precisão o tipo de negócio a aproximar — venda de quotas em sociedade-alvo identificada, ronda de investimento de série A com tickets entre €500 mil e €2 milhões, contrato de fornecimento plurianual com valor mínimo, recrutamento de Chief Operating Officer, intermediação para parceria de distribuição. Indique o sector, o âmbito geográfico, o valor mínimo da operação e os requisitos qualitativos da contraparte (investidor estratégico vs. financeiro, perfil de competências do candidato).
Terceiro passo: regime de exclusividade. Decida se o cliente reserva ao mediador exclusividade na apresentação durante a vigência do contrato. Em caso afirmativo, defina a sanção pela violação da exclusividade (devida da comissão integral mesmo em caso de aproximação por terceiro). Inclua sempre cláusula de tail period — período após o termo do contrato durante o qual o mediador mantém direito à comissão se a operação for celebrada com contraparte previamente apresentada (tipicamente 12 a 24 meses).
Quarto passo: comissão. Indique a base de cálculo (preço efetivo da operação, enterprise value, valor anual do contrato, remuneração bruta anual do candidato no caso de executive search), a percentagem aplicável (com indicação de escalões progressivos quando aplicável), a comissão mínima garantida ou retainer (frequente em mandatos exclusivos), e o momento de vencimento (assinatura do contrato definitivo, recebimento efetivo do preço, contratação efetiva do candidato com período de garantia de 90 ou 180 dias).
Quinto passo: regime fiscal. Confirme a aplicabilidade do IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84). Para serviços prestados a sujeitos passivos de IVA estabelecidos em outro Estado-Membro da União Europeia, aplique a regra de inversão do sujeito passivo do artigo 6.º nº 6 alínea a) do CIVA. Indique se a retenção na fonte de IRS sobre comissões pagas a mediadores singulares à taxa de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS deve ser efectuada pelo cliente.
Sexto passo: deveres do mediador. Liste os deveres essenciais — atuação diligente e leal, prestação de informação verdadeira sobre as partes, sigilo sobre informações comerciais sensíveis, declaração prévia de qualquer relação com a contraparte que possa configurar conflito de interesses. Inclua menção ao cumprimento da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, em particular quanto a obrigações de identificação do beneficiário efetivo da contraparte.
Sétimo passo: duração e denúncia. Indique a duração do contrato (frequentemente 6 a 24 meses), o regime de renovação (automática salvo denúncia com pré-aviso) e as causas de resolução com efeitos imediatos (perda de licença regulatória, violação grave do dever de lealdade, descoberta de conflito de interesses não declarado).
Oitavo passo: confidencialidade. Especifique o regime de sigilo sobre as informações trocadas durante a mediação, em particular quanto a dados estratégicos do cliente apresentados ao mediador. Considere a celebração de Acordo de Confidencialidade Empresarial autónomo nos termos do artigo 313.º do Código da Propriedade Industrial (Decreto-Lei nº 110/2018) sempre que estejam em causa segredos comerciais.
Nono passo: lei aplicável e foro. Designe a lei portuguesa ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008) e selecione o Tribunal Judicial da Comarca da sede do cliente nos termos do artigo 71.º do Código de Processo Civil, ou opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa e árbitro único para acelerar a decisão.
Décimo passo: assinatura. O contrato é válido por escrito particular sem necessidade de escritura pública. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas em cartório notarial, balcão da Conservatória ou perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópia datada com paginação rubricada em arquivo seguro durante toda a vigência do tail period e por mais 10 anos para efeitos de prescrição.
Requisitos legais para Contrato de Mediação Comercial em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Mediação Comercial em Portugal resultam da articulação entre o regime geral dos contratos do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966), os princípios do direito comercial codificados no Código Comercial de 1888 e — em setores regulados — a legislação especial aplicável a intermediários de seguros, de crédito e de instrumentos financeiros.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para sociedades por quotas, a vinculação faz-se pelos gerentes nos termos dos artigos 252.º a 261.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). Para sociedades anónimas, pelo conselho de administração nos termos dos artigos 405.º e seguintes. A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial datada dos últimos 90 dias confirma a legitimidade. A vinculação por procurador exige procuração com poderes específicos e reconhecimento presencial da assinatura.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade. O Contrato de Mediação Comercial em Portugal é plenamente válido por escrito particular sem necessidade de escritura pública. Para reforço da força probatória, o reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado (artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006) confere fé pública à autoria. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Objeto. O objeto do contrato — a operação a aproximar — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ("qualquer operação que possa interessar ao cliente") gera dificuldades probatórias quanto à imputação da operação efetivamente celebrada à atividade do mediador. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente do tipo de negócio para permitir o juízo sobre o nexo causal exigido para o nascimento do direito à remuneração.
Nexo causal e direito à remuneração. A jurisprudência consolidada exige a verificação cumulativa de três condições para o nascimento do direito à comissão: (a) atuação efetiva do mediador na aproximação das partes; (b) celebração do negócio mediado entre as partes aproximadas; e (c) nexo de causalidade adequada entre a atuação do mediador e a celebração do negócio. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2017 (processo 5523/15.0T8LSB) sublinhou que o nexo causal pode ser interrompido por intervenção autónoma de terceiro mediador ou por negociação independente subsequente. O ónus da prova do nexo causal recai sobre o mediador nos termos do artigo 342.º nº 1 do Código Civil.
Setores regulados. A intermediação de seguros está sujeita a registo prévio na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) nos termos do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho. A mediação de crédito ao consumidor está sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal ao abrigo da Lei nº 81/2017 de 18 de Agosto. A intermediação de instrumentos financeiros está sujeita a registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99). A atuação como mediador nestes setores sem o registo exigido constitui contraordenação punível com coima.
Branqueamento de capitais. Quando a operação mediada envolva valor superior a €15 000 ou opere em setor de risco acrescido nos termos da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto sobre prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o mediador deve cumprir obrigações de identificação do cliente e do beneficiário efetivo, monitorização da operação e comunicação de operações suspeitas à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária.
Regime fiscal. O mediador pessoa singular é tributado em sede de IRS como rendimento da categoria B nos termos do Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88), com retenção na fonte à taxa de 25% pelo cliente nos termos do artigo 101.º do CIRS. O mediador pessoa coletiva é tributado em sede de IRC à taxa de 21% (taxa reduzida de 17% para PME nos primeiros €50 000 de lucro tributável). A faturação está sujeita a IVA à taxa normal de 23% (Código do IVA, Decreto-Lei nº 394-B/84) com obrigação de faturação certificada, ATCUD e QR code desde 2022. O mediador independente paga contribuições para a Segurança Social à taxa de 21,4% sobre o rendimento relevante recalculado trimestralmente nos termos do Código Contributivo (Lei nº 110/2009).
Prescrição. As ações fundadas em incumprimento contratual prescrevem em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. As ações por responsabilidade pré-contratual fundadas no artigo 227.º do Código Civil prescrevem em 3 anos a contar do conhecimento do direito, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto danoso (artigo 498.º do Código Civil).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mediação Comercial em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Mediação Comercial em Portugal comprometem o direito do mediador à comissão e expõem o cliente a duplas remunerações por mediadores concorrentes que reivindicam a mesma operação.
Omissão da cláusula de tail period. Os clientes que pretendem evitar a comissão frequentemente protelam a assinatura do contrato definitivo para data posterior ao termo do contrato de mediação. A ausência de cláusula que estenda o direito do mediador a operações celebradas com contrapartes previamente apresentadas durante 12 a 24 meses após o termo permite esta evasão. A solução é fixar tail period explícito com lista das contrapartes apresentadas em anexo ao contrato, atualizada por correspondência escrita ao longo da vigência.
Definição vaga da operação mediada. A redação genérica ("aproximação de potenciais investidores" ou "recrutamento de quadros") gera dificuldades probatórias quanto à imputação da operação efetivamente celebrada à atividade do mediador. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente do negócio para permitir o juízo sobre o nexo de causalidade adequada exigido para o nascimento do direito à remuneração nos termos do artigo 342.º do Código Civil. A solução é descrever o tipo de operação, o sector, o âmbito territorial e o valor mínimo.
Ausência de regime para mediadores concorrentes. Em mercados onde múltiplos mediadores podem reivindicar a mesma operação, a ausência de regra clara sobre exclusividade ou sobre o critério de imputação (apresentação inicial vs. proximidade ao fecho) gera litígios prolongados. A solução é prever exclusividade expressa durante a vigência do contrato e listar nominalmente as contrapartes apresentadas em anexo atualizado.
Falta de retenção na fonte de IRS. Os clientes que pagam comissões a mediadores singulares sem efectuar a retenção na fonte de IRS à taxa de 25% nos termos do artigo 101.º do CIRS sujeitam-se a coima da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à responsabilidade subsidiária pelo imposto não retido nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A solução é confirmar previamente o enquadramento fiscal do mediador e proceder à retenção sempre que aplicável, salvo dispensa por opção pelo regime simplificado pelo mediador.
Desconhecimento das obrigações de licenciamento setorial. A atuação como mediador de seguros sem registo na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) nos termos do Decreto-Lei nº 144/2006, como mediador de crédito ao consumidor sem autorização do Banco de Portugal nos termos da Lei nº 81/2017 ou como intermediário financeiro sem registo na CMVM nos termos do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) constitui contraordenação punível com coima. A solução é confirmar previamente o registo do mediador na entidade reguladora competente e juntar o respetivo certificado ao contrato.
Omissão das obrigações antibranqueamento. Quando a operação mediada envolva valor superior a €15 000 ou opere em setor de risco acrescido nos termos da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, o mediador deve cumprir obrigações de identificação do cliente e do beneficiário efetivo. A omissão expõe o mediador a coimas elevadas e a responsabilidade penal nos termos da própria Lei 83/2017.
Confusão entre mediação e agência. A celebração de contrato de mediação que estabelece relação estável e dever de promoção continuada de negócios em nome do cliente gera o risco de requalificação como contrato de agência ao abrigo do Decreto-Lei nº 178/86, com aplicação automática do regime imperativo de pré-aviso de denúncia e indemnização de clientela. A solução é redigir o objeto contratual de forma a confinar a atividade do mediador a operações concretas e identificadas, sem dever de promoção continuada.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Mediação Comercial em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-mediacao-comercial-portugal
"Contrato de Mediação Comercial em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/contracts/contrato-mediacao-comercial-portugal.
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}Perguntas Frequentes
O direito à comissão no Contrato de Mediação Comercial em Portugal nasce com a verificação cumulativa de três condições consolidadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: atuação efetiva do mediador na aproximação das partes, celebração do negócio mediado entre as partes aproximadas, e nexo de causalidade adequada entre a atuação do mediador e a celebração do negócio. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2010 (processo 467/06.3TVPRT) consolidou a noção de que a obrigação remuneratória é condicional ao sucesso da operação aproximada, salvo convenção em contrário. A simples apresentação não basta — exige-se contributo determinante para o desfecho. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2017 (processo 5523/15.0T8LSB) sublinhou que o nexo causal pode ser interrompido por intervenção autónoma de terceiro mediador ou por negociação directa subsequente totalmente independente da apresentação inicial. O ónus da prova do nexo causal recai sobre o mediador nos termos do artigo 342.º nº 1 do Código Civil. A celebração escrita do contrato com identificação precisa das contrapartes apresentadas e cláusula de tail period com prazo de 12 a 24 meses após o termo previne litígios sobre a imputação da operação concretizada à atividade do mediador. As partes podem convencionar regime diferente, designadamente comissões devidas mesmo na ausência de fecho (engagement fee, retainer mensal), mas tal regime exige convenção expressa por escrito.
A diferença essencial entre o Contrato de Mediação Comercial em Portugal e o Contrato de Agência regulado pelo Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho reside na estabilidade da relação e no dever de promover negócios. O agente comercial assume o dever continuado de promover, em nome e por conta do principal, a celebração de contratos no território concedido, recebendo comissão sobre os negócios concretizados durante a vigência da relação. O mediador é convocado para uma operação concreta e cessa funções com o desfecho dessa operação. O agente está integrado na rede comercial do principal e respeita instruções gerais; o mediador atua com autonomia em mandato pontual. Esta diferença tem consequências substanciais: o regime do Decreto-Lei 178/86 contém normas imperativas de proteção do agente — pré-aviso mínimo de denúncia (artigo 28.º), indemnização de clientela após cessação do contrato (artigo 33.º limitada a uma anuidade de comissão média pelo artigo 34.º), regime de não concorrência pós-contratual com contrapartida obrigatória (artigo 9.º) — que não se aplicam à mediação pura. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem requalificado como agência contratos formalmente designados como mediação quando se verifique estabilidade da relação e dever continuado de promoção de negócios, com consequente aplicação do regime protetor. A redação do objeto contratual deve ser cuidadosa para confinar a atividade do mediador a operações pontuais e identificadas, sem dever de promoção continuada.
O cliente pode recorrer simultaneamente a vários mediadores em Portugal salvo cláusula de exclusividade em contrário. O princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil permite a contratação de mediação não exclusiva, com cada mediador a receber comissão apenas pela operação que efetivamente aproximou. Em situações de pluralidade de mediadores, o critério de imputação da comissão é o do nexo de causalidade adequada entre a atuação do mediador e a celebração do negócio: a comissão pertence ao mediador cuja apresentação foi determinante para o desfecho da operação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem rejeitado a divisão proporcional automática entre vários mediadores que reivindiquem a mesma operação, exigindo prova clara da contribuição efetiva de cada um. O ónus da prova recai sobre o mediador que reclama a comissão nos termos do artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Para evitar litígios, é frequente celebrar contrato com cláusula de exclusividade — o cliente compromete-se a não recorrer a outros mediadores no período acordado e o mediador exclusivo tem direito a comissão sobre qualquer operação celebrada com contrapartes apresentadas, ainda que a aproximação tenha sido simultaneamente promovida por terceiro. A cláusula de exclusividade é admitida pelo direito português, sendo as suas restrições (proibição temporária de contratação de outros mediadores) compatíveis com a liberdade de iniciativa económica do artigo 61.º da Constituição da República Portuguesa quando justificadas pelo investimento do mediador exclusivo.
A comissão de mediação comercial em Portugal está sujeita a IVA à taxa normal de 23% nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro), salvo aplicação de isenção subjetiva ou de regra de localização que afaste a tributação em Portugal. O mediador deve emitir fatura certificada com ATCUD e QR code obrigatórios desde 2022 nos termos da Portaria nº 195/2020, com indicação clara do valor da comissão e do IVA aplicável. Para serviços prestados a sujeitos passivos de IVA estabelecidos em outro Estado-Membro da União Europeia aplica-se a regra de inversão do sujeito passivo (reverse charge) prevista no artigo 6.º nº 6 alínea a) do CIVA — a fatura não inclui IVA português e o adquirente liquida o IVA no seu Estado-Membro. Para serviços prestados a entidades estabelecidas fora da União Europeia, aplica-se igualmente a regra de localização do destinatário sob o regime geral do artigo 6.º do CIVA. O mediador isento por enquadramento no regime especial de pequenos contribuintes (volume de negócios anual inferior a €15 000) não liquida IVA mas perde o direito à dedução do IVA suportado nos seus inputs. A faturação eletrónica é obrigatória para fornecedores do Estado e crescentemente recomendada para B2B nos termos do Decreto-Lei nº 28/2019. O incumprimento das obrigações de faturação está sujeito a coimas pelo Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).
A mediação em setores regulados em Portugal está sujeita a regimes especiais de licenciamento e supervisão que se sobrepõem ao regime geral do Contrato de Mediação Comercial. A intermediação de seguros está sujeita a registo prévio na Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) nos termos do Decreto-Lei nº 144/2006 de 31 de Julho, com obrigação de seguro de responsabilidade civil profissional, formação contínua e cumprimento de regras de conduta na relação com o tomador do seguro. A mediação de crédito ao consumidor está sujeita a autorização prévia do Banco de Portugal ao abrigo da Lei nº 81/2017 de 18 de Agosto, que transpõe a Diretiva 2014/17/UE sobre crédito hipotecário, com obrigações de informação pré-contratual e código de conduta. A intermediação de instrumentos financeiros está sujeita a registo prévio na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) nos termos do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) com aplicação dos princípios da MiFID II (Diretiva 2014/65/UE) sobre mercados de instrumentos financeiros. A mediação imobiliária está regulada pela Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro com licenciamento prévio do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). A atuação sem o registo exigido constitui contraordenação punível com coima e pode gerar nulidade do contrato de mediação por violação de norma imperativa nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
A prova do nexo de causalidade entre a atuação do mediador e a celebração do negócio aproximado em Portugal recai sobre o mediador nos termos do artigo 342.º nº 1 do Código Civil. Os meios de prova mais frequentemente admitidos pelos tribunais são: (a) correspondência escrita (cartas, mensagens eletrónicas, mensagens em plataformas profissionais como o LinkedIn) que documente a apresentação inicial do mediador entre cliente e contraparte; (b) atas de reunião assinadas pelas partes que registem a presença do mediador e o âmbito das discussões; (c) propostas comerciais ou cartas de intenção remetidas após a apresentação do mediador; (d) testemunhal, designadamente de funcionários do cliente ou da contraparte que confirmem a origem do contacto; (e) registos de pagamentos de despesas relacionadas com a apresentação (jantares, viagens, eventos profissionais). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sublinhado que o nexo de causalidade adequada exige demonstração de contributo determinante do mediador para o desfecho, não bastando a simples apresentação inicial seguida de longa pausa e renegociação independente. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Dezembro de 2017 (processo 5523/15.0T8LSB) reconheceu a interrupção do nexo causal por negociação directa subsequente totalmente independente da apresentação inicial. A boa prática contratual portuguesa inclui a manutenção pelo mediador de registo escrito atualizado das contrapartes apresentadas, comunicado periodicamente ao cliente por carta registada ou mensagem eletrónica com confirmação de receção, prática que reforça a posição probatória em caso de litígio.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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