Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS
Nos termos do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, Artigos 197.º a 270.º)
ARTIGO PRIMEIRO — SÓCIOS FUNDADORES
São sócios fundadores da presente sociedade:
1. [Member 1 Name], NIF [Member 1 NIF], residente em [Member 1 Address].
2. [Member 2 Name], NIF [Member 2 NIF], residente em [Member 2 Address].
ARTIGO SEGUNDO — DENOMINAÇÃO E SEDE
A sociedade adopta a firma [Company Name], com sede em [Registered Office].
A sede pode ser transferida para qualquer outro local do território nacional por deliberação dos sócios, nos termos do Artigo 12.º do CSC.
ARTIGO TERCEIRO — OBJECTO SOCIAL
A sociedade tem por objecto: [Corporate Object].
ARTIGO QUARTO — CAPITAL SOCIAL
O capital social é de [Share Capital], realizado [Capital Payment], dividido nas seguintes quotas:
a) Uma quota no valor nominal de [Member 1 Quota], pertencente ao sócio [Member 1 Name];
b) Uma quota no valor nominal de [Member 2 Quota], pertencente ao sócio [Member 2 Name].
ARTIGO QUINTO — DURAÇÃO
A sociedade é constituída por [Company Duration].
ARTIGO SEXTO — GERÊNCIA
A administração e representação da sociedade compete ao(s) gerente(s), designados pelos sócios nos termos do Artigo 252.º do CSC.
É nomeado gerente inicial: [Gerente Name].
A sociedade obriga-se com [Binding Rules].
ARTIGO SÉTIMO — CESSÃO DE QUOTAS
A cessão de quotas a terceiros não sócios fica sujeita ao consentimento dos sócios representando pelo menos 75% do capital social, nos termos do Artigo 228.º n.º 2 do CSC. A cessão entre sócios, cônjuges, ascendentes ou descendentes é livre.
ARTIGO OITAVO — ASSEMBLEIA GERAL
A assembleia geral de sócios reúne ordinariamente nos três primeiros meses de cada exercício para aprovação das contas do exercício anterior, deliberação sobre a aplicação dos resultados e apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, nos termos dos Artigos 246.º e 248.º do CSC.
As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples dos votos emitidos, salvo quando a lei ou o presente contrato exija maioria qualificada.
ARTIGO NONO — DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Os lucros distribuíveis de cada exercício são repartidos proporcionalmente à participação de cada sócio no capital social, nos termos do Artigo 217.º do CSC. Pelo menos metade dos lucros distribuíveis de cada exercício será distribuída aos sócios, salvo deliberação unânime em contrário.
ARTIGO DÉCIMO — DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
A sociedade dissolve-se nos casos previstos no Artigo 141.º do CSC, designadamente por deliberação dos sócios, decurso do prazo fixado no contrato, impossibilidade do objecto social, ou declaração de insolvência pelo Tribunal de Comércio nos termos do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004).
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO — DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS
Em tudo o que não estiver previsto no presente contrato, aplicam-se as disposições do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86) e demais legislação aplicável.
[Contract City], [Contract Date]
Primeiro Sócio Fundador
________________
Signature
Segundo Sócio Fundador
________________
Signature
O que é Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
O Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) artigos 197.º a 270.º.
O artigo 197.º nº 1 do CSC define a Sociedade por Quotas como aquela em que o capital social está dividido em quotas e em que cada sócio responde apenas pelo montante da sua entrada, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios pela liberação integral do capital social. Após a reforma operada pelo Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março, deixou de existir capital social mínimo legalmente imposto: o capital pode ser de €1 por sócio, com a única regra de que cada quota tem valor nominal mínimo de €1 nos termos do artigo 219.º nº 3 do CSC. Esta liberalização aproximou Portugal de outros ordenamentos europeus e simplificou a constituição de microempresas, startups e veículos de investimento de pequena dimensão.
A constituição da sociedade pode percorrer dois caminhos principais. O primeiro é o regime Empresa na Hora, criado pelo Decreto-Lei nº 111/2005 de 8 de Julho, que permite a constituição imediata em balcão único da Conservatória do Registo Comercial ou em Espaço Empresa, com recurso a pactos sociais pré-aprovados e firmas reservadas em bolsa do RNPC (Registo Nacional de Pessoas Coletivas), por um custo aproximado de €360 e em prazo médio de 60 minutos. O segundo é o regime Empresa Online, criado pelo Decreto-Lei nº 125/2006 de 29 de Junho, que permite a constituição totalmente desmaterializada através do Portal da Empresa em www.empresaonline.pt, com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital) ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro. Para situações em que se pretenda pacto social personalizado fora dos modelos pré-aprovados, mantém-se a via tradicional do documento particular autenticado nos termos do artigo 7.º do CSC e do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, ou ainda da escritura pública perante notário ao abrigo do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto).
No ato da constituição, a sociedade obtém o NIPC (Número de Identificação de Pessoa Coletiva) atribuído pelo RNPC, que funciona simultaneamente como NIF para efeitos da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). É também emitida a certidão permanente de registo comercial, acessível em portal próprio do IRN, que substitui a tradicional certidão em papel para todos os efeitos legais. Após a constituição, a sociedade fica obrigada a comunicar o início de atividade no Portal das Finanças, a registar-se como entidade empregadora junto do Instituto da Segurança Social (ISS) caso pretenda contratar trabalhadores, e a inscrever os beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, no prazo máximo de 30 dias.
A governação da Sociedade por Quotas em Portugal estrutura-se em torno de dois órgãos: a assembleia geral de sócios, com competências definidas no artigo 246.º do CSC (aprovação de contas, aplicação de resultados, alteração do pacto social, aumentos e reduções de capital, designação e destituição da gerência), e a gerência, regulada nos artigos 252.º a 261.º do CSC, à qual compete a administração e a representação da sociedade perante terceiros. Os gerentes podem ser sócios ou não sócios e respondem pelos danos causados à sociedade, aos sócios e a terceiros pela violação dos deveres legais ou estatutários nos termos dos artigos 72.º a 79.º do CSC, com a diligência de um gestor criterioso e ordenado exigida pelo artigo 64.º do mesmo Código. A vinculação da sociedade efetua-se nos termos do artigo 260.º do CSC e da regra concreta inscrita no pacto social — gerência isolada, conjunta ou com regime misto consoante o tipo de ato. A constituição da Lda implica ainda incidência de Imposto do Selo na verba aplicável da Tabela Geral, sendo a entrega da declaração e o pagamento canalizados pelo Portal das Finanças.
Quando você precisa de Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
O Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal é necessário sempre que dois ou mais empreendedores, ou um único promotor no caso da modalidade unipessoal, pretendam dar personalidade jurídica autónoma a uma atividade económica, separando o património pessoal do património afeto à empresa e limitando a respetiva responsabilidade ao valor da entrada efetuada. O artigo 7.º do CSC exige que toda a sociedade comercial seja constituída por contrato escrito que contenha as menções obrigatórias dos artigos 9.º e 199.º, e a sua falta determina a nulidade nos termos dos artigos 41.º a 53.º do CSC.
A criação de uma Lda é o veículo de eleição para pequenas e médias empresas (PME), microempresas, empresas familiares, sociedades de profissionais (sociedades de advogados RL inscritas na Ordem dos Advogados, sociedades de revisores oficiais de contas registadas na OROC, sociedades de contabilistas certificados inscritas na OCC, gabinetes de arquitetura ou engenharia), startups inscritas na Startup Portugal e empresas de capital de risco em fase inicial. A sua flexibilidade — capital social mínimo de €1, gerência com regime configurável, pactos parassociais admitidos, possibilidade de cláusulas de transmissão restritiva de quotas — torna-a preferível à Sociedade Anónima sempre que o número de sócios seja reduzido e a captação de investimento não exija dispersão de capital ou cotação em mercado regulamentado.
O contrato é também necessário quando um empresário em nome individual (ENI) pretende migrar para forma societária para limitar a responsabilidade pessoal e profissionalizar a estrutura. A operação faz-se por nova constituição com transmissão do estabelecimento ao abrigo dos artigos 285.º a 287.º do Código do Trabalho (transmissão de estabelecimento, com sub-rogação automática nos contratos de trabalho), seguida do encerramento da atividade individual no Portal das Finanças. Para investidores estrangeiros, a constituição de uma Sociedade por Quotas é o meio habitual de criar subsidiária portuguesa, beneficiando do regime fiscal nacional e dos acordos para evitar a dupla tributação celebrados por Portugal.
A Lda é exigida quando se pretenda candidatura a fundos europeus geridos pelo IAPMEI (Agência para a Competitividade e Inovação), pelo Compete 2030, pelo Portugal 2030 ou pelo PRR (Plano de Recuperação e Resiliência), uma vez que a generalidade dos avisos exige personalidade jurídica do beneficiário e a apresentação de certidão permanente de registo comercial atualizada. O mesmo se aplica a candidaturas a apoios da Turismo de Portugal, do Banco Português de Fomento ou de programas de internacionalização da AICEP (Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal).
A constituição é igualmente necessária quando dois ou mais profissionais decidem associar-se em projeto comum partilhando lucros, perdas e governação. Nestes casos, o pacto social pode ser complementado por acordo parassocial ao abrigo do artigo 17.º do CSC que regule matérias como a política de distribuição de dividendos, o tratamento de impasses (deadlock), as cláusulas de saída (drag-along, tag-along, opções de compra recíprocas), o regime de não concorrência pós-saída e a confidencialidade — sendo nesta última matéria recomendável a celebração paralela de Acordo de Confidencialidade Empresarial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial.
A forma societária é exigida ainda em operações de aquisição estruturada quando se pretende criar veículo de propósito específico (Special Purpose Vehicle — SPV) para isolamento de risco, em projetos imobiliários nos quais cada empreendimento é alocado a sociedade autónoma para proteção patrimonial e otimização fiscal, e em estruturas de holding nos termos do regime de transparência fiscal do artigo 6.º do Código do IRC ou do regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS) dos artigos 69.º a 71.º do mesmo Código. Para sociedades cujo objeto envolva atividades reguladas — intermediação financeira (sob supervisão da CMVM), instituição de crédito ou sociedade financeira (sob supervisão do Banco de Portugal), seguradora (sob supervisão da ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) — o contrato de sociedade tem de respeitar os requisitos setoriais específicos para além do regime geral do CSC, designadamente capital social mínimo agravado e idoneidade dos titulares de participações qualificadas.
O que incluir no seu Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Um Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal juridicamente válido tem de conter as menções obrigatórias previstas no artigo 9.º (regime geral de todas as sociedades comerciais) e nos artigos 199.º e 226.º (regime específico das Sociedades por Quotas) do Código das Sociedades Comerciais, bem como satisfazer os requisitos da Conservatória do Registo Comercial e do RNPC para registo definitivo.
Firma da sociedade. A denominação social tem de incluir o aditamento "Limitada" ou a abreviatura "Lda" nos termos do artigo 200.º do CSC, ou "Sociedade Unipessoal, Lda" / "Unipessoal, Lda" no caso de sociedade de sócio único nos termos do artigo 270.º-B do CSC. A firma deve ser previamente aprovada pelo RNPC, administrado pelo IRN, mediante pedido de certificado de admissibilidade nos termos do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio). A firma pode ser composta pelo nome de um ou mais sócios, por denominação particular alusiva ao objeto social, ou por combinação de ambos, sendo proibidas expressões enganosas, contrárias à ordem pública ou suscetíveis de confusão com firmas, marcas registadas no INPI ou denominações já existentes. No regime Empresa na Hora, a firma é selecionada de uma bolsa de firmas pré-aprovadas, o que acelera a constituição mas reduz a personalização da identidade da empresa.
Sede social e domicílio fiscal. A indicação do concelho onde fica situada a sede social é exigida pelo artigo 9.º nº 1 alínea c) do CSC, bem como o endereço completo no respetivo concelho, freguesia e código postal. A sede determina o domicílio fiscal nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro) e a competência territorial do Serviço de Finanças, da Conservatória do Registo Comercial e dos tribunais judiciais. A alteração de sede para concelho diferente exige deliberação dos sócios com maioria qualificada de 75% do capital social nos termos do artigo 265.º do CSC, salvo regra estatutária mais permissiva.
Objeto social. A descrição precisa das atividades económicas que a sociedade se propõe exercer é exigida pelo artigo 9.º nº 1 alínea d) do CSC. O objeto delimita a capacidade de gozo da sociedade nos termos do artigo 6.º do CSC e determina a atribuição do CAE (Código de Atividade Económica) pela AT. Atividades reguladas — intermediação financeira, atividade seguradora, atividade bancária, advocacia, contabilidade certificada, exercício da medicina ou enfermagem em sociedade — exigem objeto compatível com o regime setorial e habilitação adicional perante a entidade reguladora competente.
Capital social e quotas. O montante total do capital social, a sua divisão em quotas e a identificação do titular, valor nominal e modo de realização de cada uma constituem menções essenciais nos termos dos artigos 9.º nº 1 alínea f), 199.º e 219.º do CSC. Não existe capital mínimo legal, mas cada quota tem valor nominal mínimo de €1. As entradas podem ser realizadas em dinheiro (entradas em numerário) ou em espécie (entradas em espécie — bens móveis, imóveis, direitos de propriedade intelectual, créditos), exigindo as últimas avaliação por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC. As entradas em numerário podem ser diferidas até 50% do capital subscrito, com pagamento integral no prazo máximo de cinco anos, nos termos do artigo 203.º do CSC. O depósito do capital realizado em numerário pode ser efetuado em conta da sociedade durante a constituição ou diferido nos termos do artigo 202.º nº 4 do CSC, com declaração dos sócios sob responsabilidade da gerência.
Identificação dos sócios. Para pessoas singulares constam o nome completo, NIF, número e validade do Cartão de Cidadão (ou passaporte e número de identificação fiscal estrangeiro NIF para não residentes), estado civil, regime de bens em caso de matrimónio (com particular relevância para a comunhão de adquiridos) e domicílio. Para pessoas coletivas constam a firma, NIPC, sede, capital social, objeto e identificação do representante legal com poderes documentados pela certidão permanente. Os menores carecem de autorização judicial nos termos do artigo 1889.º do Código Civil para outorgarem o contrato de sociedade.
Gerência e vinculação. O pacto social tem de designar a primeira gerência ou estabelecer a regra para a sua designação pela assembleia geral, nos termos do artigo 252.º do CSC. Devem constar o nome dos gerentes, os respetivos poderes de representação, a regra de vinculação da sociedade (assinatura isolada, conjunta de dois ou mais gerentes, ou regimes mistos por categoria de ato nos termos do artigo 261.º do CSC), o eventual regime de remuneração e a duração do mandato (a gerência pode ser por prazo indeterminado salvo cláusula em contrário). A inscrição da gerência na Conservatória do Registo Comercial é obrigatória e oponível a terceiros nos termos do artigo 70.º do Código do Registo Comercial.
Cessão de quotas. As regras sobre transmissão de quotas constam dos artigos 228.º a 235.º do CSC. Por defeito, a transmissão entre vivos a não sócios fica sujeita ao consentimento da sociedade nos termos do artigo 228.º nº 2 do CSC, com direito de preferência dos restantes sócios e da própria sociedade. O pacto social pode dispensar este consentimento, restringi-lo de forma adicional, criar cláusulas de pré-emissão (drag-along, tag-along), prever opções de compra ou venda recíprocas em caso de impasse, ou condicionar a transmissão à manutenção de determinados critérios subjetivos. A transmissão tem de ser formalizada por documento escrito (escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do artigo 228.º do CSC alterado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006) e registada na Conservatória do Registo Comercial.
Distribuição de lucros e reserva legal. O artigo 217.º nº 1 do CSC obriga à distribuição de pelo menos 50% dos lucros distribuíveis salvo deliberação contrária por maioria de 75% do capital social. A reserva legal forma-se com afetação anual de pelo menos 5% dos lucros até atingir 20% do capital social ou superior se assim resultar do pacto, nos termos do artigo 218.º do CSC. O pacto pode prever reservas estatutárias adicionais e regras específicas de distribuição que respeitem o limite mínimo legal.
Dissolução e liquidação. As causas de dissolução constam do artigo 141.º do CSC: termo do prazo, deliberação dos sócios, realização completa do objeto, ilicitude superveniente do objeto, declaração de insolvência ao abrigo do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março), e demais causas estatutárias. Após a dissolução, a sociedade entra em fase de liquidação nos termos dos artigos 146.º a 165.º do CSC.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal como ponto de partida operacional para a constituição de pequenas e médias empresas. A redação final, particularmente em pactos personalizados com cláusulas restritivas de transmissão ou com pacto parassocial associado, deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, sendo recomendável complementar o pacto social com Acordo de Confidencialidade Empresarial entre sócios e com Contrato de Trabalho Sem Termo para os trabalhadores admitidos após a constituição.
Como preencher seu Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
O preenchimento do Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal exige uma sequência ordenada de decisões prévias e atos formais que asseguram a admissibilidade do pacto perante o RNPC e o registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. A ordem recomendada começa pela escolha da modalidade de constituição — Empresa na Hora, Empresa Online ou via documento particular autenticado tradicional — porque essa escolha condiciona o nível de personalização do pacto social, o prazo e o custo total da operação.
Primeiro passo: definir a firma e obter o certificado de admissibilidade. Aceda ao Portal da Empresa em www.empresaonline.pt e consulte a bolsa de firmas pré-aprovadas (gratuita) ou solicite certificado de admissibilidade para firma personalizada (taxa do RNPC aplicável). Verifique se a firma proposta não colide com firmas já registadas, marcas registadas no INPI nem denominações de instituições reguladas. A firma deve incluir obrigatoriamente o aditamento "Limitada" ou "Lda". Para sociedades unipessoais, inclua "Sociedade Unipessoal, Lda" ou "Unipessoal, Lda" nos termos do artigo 270.º-B do CSC.
Segundo passo: identificar com precisão os sócios. Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão ou passaporte e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Para sócios casados sob regime de comunhão de adquiridos, considere o consentimento do cônjuge nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil quando a entrada implique alienação de bens comuns. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial e confirme firma, NIPC, sede, capital, objeto e poderes de representação. Para sócios não residentes, é exigida nomeação prévia de representante fiscal em Portugal nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária quando aplicável.
Terceiro passo: definir o objeto social com precisão técnica. Descreva as atividades económicas que a sociedade se propõe exercer com referência aos códigos CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas — revisão 3) publicados pelo INE. Distinga atividade principal e atividades secundárias. Para atividades reguladas (intermediação financeira CMVM, atividade bancária BdP, atividade seguradora ASF, advocacia OA, contabilidade OCC, exercício da medicina OM), confirme a compatibilidade do objeto com o regime setorial aplicável e os requisitos adicionais de idoneidade dos titulares.
Quarto passo: estabelecer o capital social e a divisão em quotas. Defina o montante total do capital — que pode ser tão baixo quanto €1 por sócio após o Decreto-Lei nº 33/2011 — e a divisão em quotas. Cada quota tem valor nominal mínimo de €1. Indique se a entrada é em numerário (com depósito em conta bancária da sociedade durante a constituição ou declaração sob responsabilidade da gerência diferindo o depósito ao primeiro exercício económico nos termos do artigo 202.º nº 4 CSC) ou em espécie. Para entradas em espécie, prepare a avaliação por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC, sob pena de invalidade do pacto.
Quinto passo: configurar a gerência. Designe os primeiros gerentes (sócios ou não sócios) e estabeleça a regra de vinculação: gerência singular com gerente único, gerência colegial com vinculação por assinatura isolada, vinculação obrigatória conjunta de dois ou mais gerentes, ou regime misto que atribua vinculação isolada a determinados atos correntes (até certo valor) e vinculação conjunta a atos de maior relevância patrimonial. Especifique se a gerência é remunerada ou gratuita, o respetivo prazo e a possibilidade de destituição com ou sem justa causa nos termos do artigo 257.º do CSC.
Sexto passo: cláusulas estatutárias adicionais. Considere incluir cláusulas sobre transmissão restritiva de quotas (artigos 228.º a 235.º do CSC), direito de preferência dos restantes sócios e da sociedade, opções de compra recíprocas em caso de morte, divórcio, incapacidade ou impasse de sócio, regimes de saída forçada (drag-along) e de adesão obrigatória (tag-along), reservas estatutárias adicionais para além da reserva legal, regras específicas de distribuição de dividendos, regras de funcionamento da assembleia geral (quórum constitutivo e deliberativo qualificado, voto por procuração, voto eletrónico) e regras de resolução de litígios entre sócios através de arbitragem nos termos da Lei nº 63/2011.
Sétimo passo: complementar com pacto parassocial se necessário. Para regular matérias que não devam constar do pacto social registado (informação sensível sobre valor de quotas, política de remuneração da gerência, política de distribuição efetiva de dividendos, regimes de não concorrência pós-saída, cláusulas de confidencialidade), celebre acordo parassocial entre os sócios ao abrigo do artigo 17.º do CSC. O acordo parassocial não é registado na Conservatória do Registo Comercial e vincula apenas os sócios subscritores.
Oitavo passo: optar pela modalidade de constituição. Para pacto pré-aprovado, dirija-se a Conservatória do Registo Comercial ou Espaço Empresa que disponibilize Empresa na Hora, leve consigo a documentação dos sócios, o comprovativo de admissibilidade da firma e o pagamento do emolumento (cerca de €360). Para pacto online com modelos pré-definidos, utilize o Portal da Empresa em www.empresaonline.pt com assinatura digital qualificada por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. Para pacto personalizado, agende perante notário ou advogado a outorga de documento particular autenticado nos termos do artigo 7.º do CSC.
Nono passo: obrigações pós-constituição. No prazo de 30 dias após a constituição, comunique o início de atividade no Portal das Finanças (declaração de início de atividade Modelo P/Ad), inscreva os beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto sob pena de coima até €50 000 e suspensão dos direitos sociais, registe a sociedade como entidade empregadora junto do Instituto da Segurança Social caso pretenda contratar trabalhadores, abra conta bancária em nome da sociedade junto de instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, e considere o registo de marca nominativa ou figurativa no INPI para proteção da identidade comercial.
Décimo passo: arquivo e governação corrente. Conserve o pacto social registado, os comprovativos de pagamento de Imposto do Selo, a certidão permanente atualizada (renovação anual), os livros de atas das assembleias gerais, as deliberações sociais, os contratos celebrados pela gerência e a documentação fiscal e laboral. A IES (Informação Empresarial Simplificada) deve ser submetida anualmente até 15 de Julho do ano seguinte ao exercício, contendo as demonstrações financeiras, o registo na Central de Balanços do Banco de Portugal e a comunicação à AT, ISS e INE de forma integrada num único ato declarativo.
Requisitos legais para Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal resultam da aplicação combinada do Código das Sociedades Comerciais, do Código do Registo Comercial, do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas e dos diplomas que regulam os procedimentos simplificados Empresa na Hora e Empresa Online.
Capacidade e legitimidade dos sócios. As pessoas singulares têm de ter capacidade jurídica nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Os menores podem ser sócios mediante representação legal e autorização do Ministério Público quando exigida pelo artigo 1889.º do Código Civil. Os maiores acompanhados (regime introduzido pela Lei nº 49/2018 de 14 de Agosto, que substituiu a interdição e inabilitação) participam na constituição segundo a sentença que defina o âmbito do acompanhamento. As pessoas coletivas participam através dos seus representantes legais com poderes documentados em certidão permanente atualizada. Para sócios estrangeiros, é exigida atribuição prévia de NIF pela AT e, em caso de não residência fiscal, nomeação de representante fiscal em Portugal quando aplicável.
Forma. O artigo 7.º nº 1 do CSC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, dispensa a escritura pública e admite a celebração do contrato de sociedade por documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador, desde que assinado pelos sócios. A escritura pública continua admissível e é obrigatória quando o capital social compreenda entradas em espécie de bens imóveis (artigo 80.º do Código do Notariado). No regime Empresa na Hora (Decreto-Lei nº 111/2005), o pacto é o modelo pré-aprovado e a celebração ocorre em balcão único da Conservatória ou Espaço Empresa. No regime Empresa Online (Decreto-Lei nº 125/2006), a celebração faz-se com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital) ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Menções obrigatórias. O contrato tem de conter as menções dos artigos 9.º (regime geral) e 199.º (regime específico das Sociedades por Quotas) do CSC: firma, sede, objeto, capital social, identificação dos sócios e respetivas quotas, gerência e regra de vinculação, distribuição de lucros e reserva legal, dissolução e liquidação. A omissão de menção essencial pode determinar a invalidade nos termos do artigo 42.º do CSC, com regime particular de invalidação após o registo definitivo (artigos 41.º a 53.º).
Capital social e entradas. Não existe capital mínimo legal após o Decreto-Lei nº 33/2011, mas cada quota tem valor nominal mínimo de €1. As entradas em numerário podem ser diferidas até 50% do capital subscrito, com depósito a efetuar até ao final do primeiro exercício económico ou em prazo máximo de cinco anos (artigos 202.º e 203.º do CSC). As entradas em espécie exigem avaliação prévia por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC, salvo dispensa expressa para entradas em dinheiro depositado em conta bancária. A falta de avaliação implica nulidade da entrada nos termos do artigo 89.º do CSC.
Registo comercial. O contrato de sociedade está sujeito a registo obrigatório na Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 3.º do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro). O registo é constitutivo: a sociedade adquire personalidade jurídica apenas com o registo definitivo nos termos do artigo 5.º do CSC. Atos posteriores sujeitos a registo incluem alterações ao pacto social, aumentos e reduções de capital, transmissões de quotas, designação e cessação de funções da gerência, alteração de sede, dissolução e nomeação de liquidatários (artigos 3.º e seguintes do CRC).
Obrigações fiscais e administrativas. A constituição da sociedade implica entrega de declaração de início de atividade na AT no prazo de 15 dias após o registo (artigo 31.º do Código do IRC) e atribuição de CAE. Aplicam-se Imposto do Selo na constituição nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro), IRC à taxa de 21% sobre o lucro tributável (artigo 87.º do Código do IRC) com taxa reduzida de 17% sobre os primeiros €50 000 para PME, derrama municipal até 1,5% e derrama estadual progressiva. A IVA (taxa normal de 23%, intermédia de 13%, reduzida de 6%) aplica-se nos termos do Código do IVA (Decreto-Lei nº 394-B/84 de 26 de Dezembro) salvo regime de isenção do artigo 53.º para volumes de negócios inferiores a €15 000 anuais (limite de 2025).
Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). A Lei nº 89/2017 de 21 de Agosto, que transpôs a Diretiva (UE) 2015/849, obriga a comunicar os beneficiários efetivos da sociedade ao RCBE no prazo de 30 dias após a constituição e a manter a comunicação atualizada. O incumprimento gera coimas até €50 000 e a suspensão dos direitos sociais até regularização.
Governação corporativa. A sociedade fica obrigada à realização de assembleia geral ordinária anual nos termos do artigo 376.º do CSC para aprovação das contas, deliberação sobre aplicação de resultados, apreciação geral do desempenho da gerência e demais matérias do artigo 376.º. A IES deve ser submetida anualmente até 15 de Julho do ano seguinte. Sociedades de maior dimensão (acima dos limites do artigo 262.º do CSC: total de balanço €1,5M, volume de negócios €3M, número médio de trabalhadores 50) ficam obrigadas a revisão legal de contas por revisor oficial de contas inscrito na OROC.
Responsabilidade dos gerentes. Os gerentes respondem perante a sociedade pelos danos causados por violação dos deveres legais ou estatutários nos termos do artigo 72.º do CSC, perante os credores sociais nos termos do artigo 78.º quando a inobservância de disposições destinadas à sua proteção tornar o património insuficiente, e perante os sócios e terceiros nos termos do artigo 79.º. A responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes é regulada pelo artigo 24.º da Lei Geral Tributária. Os gerentes respondem ainda pelas dívidas à Segurança Social nos termos do regime contributivo aplicável.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os erros mais frequentes no Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal comprometem o registo na Conservatória do Registo Comercial, geram litígios entre sócios anos após a constituição e expõem os gerentes a responsabilidade pessoal por dívidas sociais.
Firma escolhida sem verificação prévia de admissibilidade. A apresentação de firma colidente com firmas já registadas, com marcas inscritas no INPI ou com denominações de instituições reguladas conduz à recusa do certificado de admissibilidade pelo RNPC e atrasa a constituição. A solução é consultar previamente a base de dados de firmas no Portal da Empresa, consultar o Boletim da Propriedade Industrial publicado pelo INPI quanto a marcas conflituantes, e considerar a inclusão de elemento de fantasia distintivo que reduza o risco de confundibilidade.
Objeto social genérico ou contraditório com atividades reguladas. A formulação do tipo "prestação de serviços em geral" não permite atribuição clara de CAE pela AT, impede candidaturas a fundos europeus que exigem objeto compatível e gera dificuldades de licenciamento setorial. Para atividades reguladas, a inclusão sem prévia confirmação dos requisitos da entidade reguladora (Banco de Portugal para atividade bancária, CMVM para intermediação financeira, ASF para atividade seguradora, Ordem dos Advogados para advocacia em sociedade) impede o início efetivo da atividade. A solução é descrever as atividades com precisão técnica usando referências a códigos CAE e confirmar previamente a habilitação setorial.
Capital social desadequado à dimensão real da operação. Após o Decreto-Lei nº 33/2011, o capital pode ser de €1 — mas a fixação do capital social no mínimo legal pode prejudicar a credibilidade comercial perante fornecedores, instituições de crédito e clientes corporativos, e dificulta a obtenção de financiamento bancário. A solução é fixar o capital em montante coerente com o investimento inicial efetivamente necessário (capital de giro, equipamentos, depósitos de caução) e considerar a constituição de prestações suplementares ou suprimentos para reforço da estrutura financeira.
Designação de gerência sem clareza sobre regime de vinculação. Pactos que se limitam a indicar "gerência composta por dois gerentes" sem precisar a regra de vinculação geram dúvidas sobre a validade dos atos celebrados isoladamente por um gerente perante terceiros. A solução é estabelecer regra clara: vinculação por assinatura isolada de qualquer gerente para atos correntes até determinado valor e vinculação obrigatoriamente conjunta para atos de maior relevância patrimonial (alienação de imóveis, constituição de hipotecas, contratação de financiamentos acima de determinado montante).
Omissão de cláusulas sobre transmissão de quotas e cláusulas de saída. A aplicação supletiva do artigo 228.º nº 2 do CSC sobre consentimento da sociedade para transmissão a não sócios pode ser insuficiente em sociedades familiares, em parcerias entre profissionais ou em sociedades com investidor minoritário. A omissão de regimes de drag-along, tag-along, opções de compra recíprocas em caso de morte, divórcio ou incapacidade gera bloqueios prolongados perante eventos previsíveis. A solução é prever expressamente estes regimes no pacto social, complementados por pacto parassocial entre os sócios para matérias mais sensíveis.
Falta de inscrição no Registo Central do Beneficiário Efetivo. A Lei nº 89/2017 obriga à inscrição no RCBE no prazo de 30 dias após a constituição. O incumprimento gera coimas até €50 000 aplicáveis pela Autoridade Tributária e Aduaneira e suspende os direitos sociais (designadamente a distribuição de dividendos), bloqueando ainda operações junto de instituições de crédito e cartórios notariais que verificam o RCBE como condição da prestação de serviços.
Entradas em espécie sem avaliação por revisor oficial de contas. A admissão de bens (equipamento, imóveis, propriedade intelectual, créditos) como entrada sem avaliação prévia por ROC nos termos do artigo 28.º do CSC implica nulidade da entrada nos termos do artigo 89.º do CSC e responsabilidade pessoal dos sócios pelo valor declarado. A solução é contratar atempadamente revisor oficial de contas inscrito na OROC, obter relatório fundamentado e juntá-lo ao processo de registo na Conservatória.
Confusão entre prazo de constituição e prazo de início de atividade. Sociedades constituídas mas com declaração de início de atividade omitida na AT permanecem inativas para efeitos fiscais, podem perder benefícios fiscais aplicáveis ao primeiro exercício e geram coimas por omissão de declarações periódicas. A entrega da declaração de início de atividade no Portal das Finanças no prazo de 15 dias após o registo é obrigatória mesmo que a atividade efetiva só comece meses depois.
Ausência de pacto parassocial em sociedades com sócios não-paritários. Quando a estrutura societária inclui sócio maioritário e sócios minoritários, ou sócio investidor financeiro com sócio gestor, a ausência de pacto parassocial que regule matérias de governação reforçada (veto sobre matérias estratégicas, nomeação de gerentes pelo investidor, política de distribuição efetiva de dividendos, regimes de não concorrência) torna o sócio minoritário vulnerável a deliberações maioritárias contrárias aos seus interesses, sem mecanismos eficazes de proteção.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Após a reforma operada pelo Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de Março, deixou de existir capital social mínimo legalmente imposto para a Sociedade por Quotas em Portugal. A regra anterior de €5 000 foi eliminada para incentivar o empreendedorismo e alinhar Portugal com outros ordenamentos da União Europeia. Nos termos do artigo 219.º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais, cada quota tem valor nominal mínimo de €1, pelo que uma Sociedade por Quotas com dois ou mais sócios pode constituir-se com capital total de apenas €2. Para a Sociedade Unipessoal por Quotas regulada nos artigos 270.º-A a 270.º-G do CSC, o capital mínimo é de €1, uma vez que existe uma única quota. As entradas podem ser realizadas em numerário (depositadas em conta bancária aberta em nome da sociedade) ou em espécie (bens imóveis, equipamentos, propriedade intelectual, créditos), sendo as entradas em espécie sujeitas a avaliação prévia por revisor oficial de contas independente nos termos do artigo 28.º do CSC. As entradas em numerário podem ser diferidas até 50% do capital subscrito, com pagamento integral no prazo máximo de cinco anos nos termos do artigo 203.º do CSC. O regime Empresa na Hora ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/2005 permite a constituição em balcão único da Conservatória do Registo Comercial pelo emolumento aproximado de €360, independentemente do capital social fixado pelos sócios.
O registo da Sociedade por Quotas em Portugal pode percorrer três vias principais. A via mais célere é o regime Empresa na Hora ao abrigo do Decreto-Lei nº 111/2005 de 8 de Julho, disponível em Conservatórias do Registo Comercial designadas e em Espaços Empresa, que conclui a constituição em cerca de 60 minutos com recurso a pactos sociais pré-aprovados. Os sócios apresentam o documento de identificação (Cartão de Cidadão ou passaporte com NIF para não residentes), selecionam firma de uma bolsa pré-aprovada ou já reservada, declaram capital e divisão de quotas, designam gerência e pagam o emolumento aproximado de €360. A Conservatória emite imediatamente a certidão permanente de registo comercial, atribui o NIPC pelo RNPC e procede à matriculação. A segunda via é o regime Empresa Online ao abrigo do Decreto-Lei nº 125/2006 de 29 de Junho, que permite constituição totalmente desmaterializada através do Portal da Empresa em www.empresaonline.pt com assinatura eletrónica qualificada por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). A terceira via, para pacto personalizado fora dos modelos pré-aprovados, é a celebração por documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do artigo 7.º do CSC alterado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, com posterior depósito na Conservatória no prazo de dois meses. Após o registo, a sociedade tem de comunicar o início de atividade na AT pelo Portal das Finanças no prazo de 15 dias, inscrever os beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017 no prazo de 30 dias, registar-se como entidade empregadora junto do Instituto da Segurança Social caso pretenda contratar trabalhadores e abrir conta bancária em instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal.
A transmissão de quotas (cessão de quotas) na Sociedade por Quotas é regulada pelos artigos 228.º a 235.º do Código das Sociedades Comerciais. Por defeito, a transmissão de quota a não sócio fica sujeita ao consentimento da sociedade nos termos do artigo 228.º nº 2 do CSC, com possibilidade de exercício do direito de preferência pelos demais sócios e pela própria sociedade. As transmissões entre sócios existentes, ou ao cônjuge, descendente ou ascendente do cedente, são livres salvo restrição estatutária prevista no artigo 229.º do CSC. O pacto social pode modificar este regime supletivo — impondo requisitos mais exigentes (consentimento unânime, aprovação por maioria qualificada), criando direitos de preferência adicionais nos termos do artigo 230.º do CSC, prevendo cláusulas drag-along (saída forçada) ou tag-along (adesão obrigatória), ou liberalizando totalmente as transmissões. A transmissão tem de ser formalizada por documento escrito — escritura pública perante notário ou documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do artigo 228.º nº 1 do CSC alterado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. A transmissão deve ser registada na Conservatória do Registo Comercial através de pedido online ou presencial para se tornar oponível a terceiros nos termos do artigo 3.º do Código do Registo Comercial. Aplicam-se Imposto do Selo nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99) e tributação em IRS Categoria G (mais-valias) ou IRC consoante a natureza do cedente, com a obrigação de declaração no Modelo 3 do IRS ou na declaração periódica do IRC.
A Sociedade por Quotas em Portugal está sujeita a múltiplas obrigações fiscais administradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. O IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) aplica-se à taxa standard de 21% sobre o lucro tributável nos termos do artigo 87.º do Código do IRC (Decreto-Lei nº 442-B/88). As PME (Pequenas e Médias Empresas) que satisfaçam os critérios da Recomendação da Comissão 2003/361/CE beneficiam de taxa reduzida de 17% sobre os primeiros €50 000 de lucro tributável. A derrama municipal — sobretaxa municipal até 1,5% do lucro tributável — é cobrada por cada município em função da deliberação da assembleia municipal. A derrama estadual aplica-se progressivamente: 3% sobre lucros entre €1,5M e €7,5M, 5% sobre lucros entre €7,5M e €35M, e 9% sobre lucros acima de €35M. O IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) ao abrigo do Código do IVA tem de ser declarado mensalmente (volume de negócios acima de €650 000) ou trimestralmente, à taxa normal de 23%, intermédia de 13% (continente) ou reduzida de 6%. A sociedade tem de submeter anualmente a Informação Empresarial Simplificada (IES) até 15 de Julho do ano seguinte, num único ato declarativo que cumpre obrigações perante AT, Conservatória do Registo Comercial, Banco de Portugal (Central de Balanços) e INE. As contribuições patronais para a Segurança Social ascendem a 23,75% sobre as remunerações brutas pagas, acrescidas de 11% retidos ao trabalhador, totalizando 34,75% nos termos do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
O gerente é o titular do órgão executivo de administração e representação da Sociedade por Quotas, regulado pelos artigos 252.º a 261.º do Código das Sociedades Comerciais. A gerência pode ser composta por um ou mais gerentes, que podem ser sócios ou não sócios salvo restrição estatutária nos termos do artigo 252.º nº 1 do CSC. Os gerentes são designados por deliberação da assembleia geral de sócios nos termos do artigo 252.º nº 2 do CSC, ou diretamente designados no pacto social no momento da constituição. Nos termos do artigo 64.º do CSC, cada gerente está obrigado a atuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, e responde pessoalmente pelos danos causados à sociedade, aos sócios ou a terceiros pelos atos ou omissões que violem deveres legais ou estatutários nos termos dos artigos 72.º a 79.º do CSC. A gerência tem todos os poderes de administração e representação que não sejam reservados pela lei ou pelo pacto à competência da assembleia geral, incluindo a celebração de contratos, a contratação de trabalhadores, a movimentação de contas bancárias e a representação da sociedade perante tribunais e autoridades administrativas. Nos termos do artigo 260.º do CSC, a sociedade fica vinculada pelos atos praticados pelos gerentes dentro do objeto social, ainda que tais atos exijam autorização interna não obtida, salvo se o terceiro conhecia ou não podia ignorar essa exigência. O pacto social estabelece a regra de vinculação da sociedade — assinatura isolada de qualquer gerente, assinatura conjunta obrigatória de dois ou mais gerentes, ou regime misto consoante o tipo de ato — devendo ser registada na Conservatória do Registo Comercial. Os gerentes respondem ainda subsidiariamente pelas dívidas tributárias da sociedade nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária e pelas dívidas à Segurança Social nos termos do regime contributivo aplicável.
Uma única pessoa singular ou coletiva pode constituir uma Sociedade Unipessoal por Quotas ao abrigo dos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais. A Sociedade Unipessoal por Quotas foi introduzida no ordenamento português para permitir aos empreendedores individuais beneficiar de responsabilidade limitada sem necessidade de cofundador. A firma da sociedade tem de incluir obrigatoriamente a expressão "Sociedade Unipessoal, Lda" ou "Unipessoal, Lda" nos termos do artigo 270.º-B do CSC. O sócio único é titular de uma única quota representativa de 100% do capital social. Existe uma limitação importante: uma pessoa singular só pode ser sócio único de uma única Sociedade Unipessoal por Quotas em cada momento, restrição prevista no artigo 270.º-C nº 2 do CSC, que não se aplica a pessoas coletivas como sócios únicos. O processo de constituição segue as mesmas vias da Sociedade por Quotas pluripessoal — Empresa na Hora, Empresa Online ou documento particular autenticado — com registo definitivo na Conservatória do Registo Comercial. Se uma Sociedade por Quotas pluripessoal vier a concentrar todas as quotas num único titular (por exemplo, por aquisição sucessiva pelas vias de cessão), converte-se automaticamente em Sociedade Unipessoal por Quotas, devendo a alteração ser registada na Conservatória no prazo de 15 dias nos termos do artigo 270.º-A nº 3 do CSC. O Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada (EIRL) ao abrigo do Decreto-Lei nº 248/86 de 25 de Agosto continua a existir como alternativa de afetação patrimonial limitada, mas foi largamente superado pela Sociedade Unipessoal por Quotas devido à estrutura de governação mais simples e à maior aceitação comercial.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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