Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
ACTA DE ASSEMBLEIA GERAL
Sociedade Anónima — Nos termos dos artigos 373.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais
IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE:
Denominação: [Company Name]
NIPC: [Company NIPC]
Sede: [Company Address]
Capital social: [Share Capital]
ACTA Nº [Minutes No]
Aos [Meeting Date], pelas [Meeting Hour], reuniu-se em [Meeting Place] a [Meeting Type] da sociedade, regularmente convocada nos termos do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais.
MESA DA ASSEMBLEIA:
Presidente: [Chairman]
Secretário: [Secretary]
QUÓRUM CONSTITUTIVO:
Verificou-se a presença de accionistas representando [Attendance] do capital social, conforme lista de presenças anexa, tendo o Presidente da Mesa declarado a assembleia regularmente constituída nos termos do artigo 383.º do CSC.
ORDEM DE TRABALHOS:
[Agenda]
DELIBERAÇÕES:
[Resolutions]
Esgotada a ordem de trabalhos e nada mais havendo a tratar, foi pelo Presidente declarada encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos membros da mesa.
Presidente da Mesa da Assembleia Geral
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Signature
Secretário da Mesa da Assembleia Geral
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Signature
O que é Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
A Acta de Assembleia Geral é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) artigos 63.º, 373.º a 389.º.
O artigo 63.º do CSC estabelece que as deliberações dos órgãos sociais — incluindo a assembleia geral — devem constar de acta, sob pena de invalidade. A acta deve mencionar: a identificação completa da sociedade, o dia, hora e local da reunião, os presentes e suas qualidades (accionistas, representantes, membros dos órgãos sociais, convidados), a ordem de trabalhos, os documentos apresentados, o resultado das votações com a respectiva maioria, o teor das deliberações aprovadas, e a assinatura pelo presidente e pelo secretário da mesa. A omissão de qualquer destas menções pode gerar ineficácia da deliberação e acção de anulação por qualquer accionista ou pelo ministério público no prazo de 30 dias nos termos do artigo 59.º do CSC.
A assembleia geral da Sociedade Anónima reúne-se em três modalidades principais reguladas pelos artigos 375.º e seguintes do CSC. A Assembleia Geral Anual, obrigatória nos termos do artigo 376.º, realiza-se nos primeiros três meses seguintes ao encerramento de cada exercício social (até 31 de março quando o exercício coincide com o ano civil), tendo como ordem do dia mínima a apreciação do relatório de gestão, a aprovação das contas do exercício, a aplicação de resultados, a apreciação geral da administração e fiscalização, e eventuais eleições ou destituições de órgãos sociais. A Assembleia Geral Extraordinária é convocada quando necessário — por iniciativa da administração, do conselho fiscal/ROC, da comissão de auditoria (modelo anglo-saxónico), do conselho geral e de supervisão (modelo dualista), ou a requerimento de accionistas representando pelo menos 5% do capital nos termos do artigo 375.º nº 2. A Assembleia Geral Universal é a reunião em que estão presentes ou representados todos os accionistas e em que estes aceitam, sem prévia convocatória formal, deliberar sobre qualquer matéria — modalidade prevista no artigo 54.º nº 1 do CSC, particularmente útil em sociedades de capital concentrado.
A convocação da assembleia está sujeita ao regime do artigo 377.º do CSC — antecedência mínima de 1 mês relativamente à data da reunião, por aviso publicado no Portal da Justiça (publicações.mj.pt) para sociedades com acções ao portador (hoje abolidas) ou nominativas, por carta registada para sociedades fechadas com poucos accionistas identificados, ou por aviso no site da sociedade para sociedades com capital aberto ao investimento público nos termos do Código dos Valores Mobiliários (CVM). A convocatória deve conter todos os elementos necessários ao exercício informado do direito de voto: identificação da sociedade, indicação do dia, hora e local, ordem do dia detalhada, quóruns aplicáveis, e quaisquer documentos a consultar na sede.
Os quóruns constitutivos e deliberativos variam consoante a natureza da deliberação. Para deliberações ordinárias (aprovação de contas, aplicação de resultados, apreciação da administração, designação de administradores), o artigo 383.º exige em primeira convocação presença de accionistas titulares de mais de 50% do capital; em segunda convocação, a assembleia pode deliberar com qualquer quórum. Para deliberações qualificadas (alteração dos estatutos, aumento ou redução de capital, fusão, cisão, transformação, dissolução), o artigo 383.º nº 2 exige maioria de 2/3 dos votos emitidos, com quórum constitutivo mínimo de 1/3 do capital em primeira convocação. Categorias especiais de acções podem exigir deliberação autónoma da respectiva categoria nos termos do artigo 389.º quando a deliberação afecte os seus direitos.
A acta é assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo Secretário da Mesa — órgãos previstos no artigo 374.º do CSC, ambos eleitos pela assembleia (ou previamente designados nos estatutos). Em sociedades cotadas ou de interesse público, a presença de um notário para acta extraordinária pode ser exigida em casos específicos, conferindo à acta a força probatória plena do documento autêntico. A acta é arquivada no livro de actas da assembleia geral, que deve estar legalizado pela Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Comercial, ou em suporte electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 64/2006 sobre livros sociais electrónicos. Extractos certificados da acta são emitidos pelo Secretário ou pelos administradores para efeitos de registo comercial, operações bancárias, contratação com terceiros e procedimentos perante a Autoridade Tributária.
Quando você precisa de Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
A Acta de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal é necessária sempre que a assembleia de accionistas seja convocada e realizada, em qualquer das modalidades previstas pelo Código das Sociedades Comerciais, uma vez que a formalização por acta é condição de validade da deliberação nos termos do artigo 63.º do CSC. A inexistência ou irregularidade da acta pode gerar ineficácia da deliberação, invalidade por acção de anulação do artigo 59.º do CSC, ou mesmo nulidade nos casos em que a deliberação viole normas imperativas (artigo 56.º).
A Assembleia Geral Anual é o cenário mais frequente e obrigatório. O artigo 376.º do CSC exige que esta assembleia se reúna nos três primeiros meses seguintes ao encerramento do exercício social. Para sociedades com exercício coincidente com o ano civil, o prazo-limite é 31 de março do ano seguinte. A ordem do dia mínima abrange: (i) apreciação do relatório de gestão e aprovação das contas do exercício (balanço, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, anexo às contas); (ii) deliberação sobre a aplicação dos resultados (distribuição de dividendos, reforço de reservas, transporte para o exercício seguinte); (iii) apreciação geral da administração e fiscalização, com eventual voto de confiança ou censura; (iv) eleição ou reeleição de membros dos órgãos sociais quando o mandato cesse; (v) quaisquer outros pontos incluídos na ordem do dia pela administração ou a requerimento de accionistas nos termos do artigo 378.º.
A Assembleia Geral Extraordinária realiza-se sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem. Os casos típicos incluem: alteração dos estatutos sociais (mudança de firma, sede, objecto, modelo de governação, estrutura accionista); operações sobre o capital social (aumento por novas entradas ou por incorporação de reservas, redução por amortização de prejuízos ou por devolução aos accionistas nos termos dos artigos 94.º a 96.º CSC); emissão de obrigações ou outros valores mobiliários (artigos 348.º e seguintes CSC); aprovação de operações estruturais (fusão nos termos dos artigos 97.º e seguintes, cisão nos artigos 118.º e seguintes, transformação nos artigos 130.º e seguintes); designação ou destituição intercalar de membros dos órgãos sociais; autorização para aquisição, alienação ou oneração de activos relevantes nos termos das cláusulas estatutárias limitativas de poderes da administração; deliberação sobre conflitos de interesses de administradores ou accionistas dominantes; apreciação de situações extraordinárias (perdas graves de capital nos termos do artigo 35.º, processos judiciais de especial relevância, operações com partes relacionadas).
A Assembleia Geral Universal é modalidade prevista no artigo 54.º nº 1 do CSC para situações em que todos os accionistas estejam presentes ou representados e aceitem deliberar sem convocatória formal sobre qualquer matéria. Esta modalidade é particularmente útil em sociedades de capital concentrado (sociedades familiares, holdings, joint ventures com poucos parceiros) em que a convocação formal com antecedência de 1 mês seria ineficiente e desnecessária. A acta de Assembleia Universal deve expressamente mencionar a presença de todos os accionistas (nominalmente identificados, com indicação das participações) e a sua concordância em deliberar sem convocatória formal.
Em sociedades cotadas na Euronext Lisbon ou com capital aberto ao investimento público, as assembleias gerais estão sujeitas a regime reforçado do Código dos Valores Mobiliários (CVM, Decreto-Lei nº 486/99). O artigo 23.º-A do CVM impõe publicação da convocatória no site da sociedade com antecedência mínima de 21 dias para AGM ordinária e 15 dias para assembleia extraordinária, com disponibilização electrónica de toda a documentação (relatório de gestão, contas, propostas de deliberação, relatórios do ROC). Os accionistas beneficiam de direitos reforçados: direito a inclusão de pontos na ordem do dia (accionistas com pelo menos 2% do capital), direito à apresentação de propostas alternativas de deliberação, direito ao voto electrónico ou por correspondência nos termos do artigo 384.º-A do CSC quando os estatutos o permitam.
As actas das assembleias gerais de sociedades cotadas são ainda relevantes para o cumprimento do Relatório sobre Governo da Sociedade previsto no Regulamento CMVM nº 4/2013 e no Código de Governo das Sociedades da CMVM (revisão de 2018). O Relatório, publicado anualmente como anexo ao Relatório de Gestão, descreve a estrutura e funcionamento dos órgãos sociais, a aderência às recomendações de governo da sociedade ("comply or explain"), e os principais temas abordados nas assembleias do exercício.
Finalmente, a Acta é peça essencial em processos de due diligence financeira ou jurídica (operações de M&A, rondas de investimento de capital de risco, IPO na Euronext Lisbon), em inspecções tributárias pela Autoridade Tributária, em processos judiciais ou arbitrais, em candidaturas a programas de incentivo do IAPMEI ou do Banco Português de Fomento, e em auditorias de conformidade para obtenção de certificações (ISO 9001, ISO 27001, ESG).
O que incluir no seu Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
A Acta de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal deve incluir um conjunto de elementos obrigatórios fixados pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais e por princípios gerais de prova documental, cuja omissão pode comprometer a validade das deliberações e a oponibilidade das mesmas a terceiros.
Identificação completa da sociedade. Denominação social conforme registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), sede estatutária com freguesia e concelho, capital social actualizado, identificação do Conservatória do Registo Comercial competente e número de matrícula. Estes elementos asseguram a individualização inequívoca da sociedade e constituem o cabeçalho formal da acta.
Numeração sequencial. As actas devem ser numeradas sequencialmente no livro de actas da assembleia geral. A numeração sequencial facilita a consulta histórica, o controlo da completude dos registos e a oponibilidade a terceiros em caso de discussão sobre a realização de determinada assembleia. O livro de actas deve estar legalizado pela Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Comercial, ou em suporte electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 64/2006 com assinatura electrónica qualificada.
Data, hora e local da reunião. Indicação precisa do dia, mês e ano da reunião (formato DD/MM/AAAA), da hora de início e de encerramento (formato 24h), e do local exacto (habitualmente a sede social ou outro local indicado na convocatória, admitindo-se reuniões por meios telemáticos nos termos do artigo 377.º-A do CSC quando previsto nos estatutos). Para assembleias por meios telemáticos, a acta deve mencionar a plataforma utilizada (Microsoft Teams, Zoom, Webex), os mecanismos de identificação dos participantes e a verificação das assinaturas.
Identificação da mesa da assembleia geral. Presidente da Mesa (eleito pela assembleia ou designado nos estatutos nos termos do artigo 374.º CSC), Secretário da Mesa, e eventualmente Secretário Adjunto, escrutinadores. Os membros da mesa são responsáveis pela condução dos trabalhos, pela verificação dos poderes de representação dos accionistas, pela presidência da votação e pela redacção final da acta. A competência para a sua designação varia conforme os estatutos — em muitas sociedades a mesa é eleita por mandato plurianual coincidente com o dos administradores.
Lista de presenças. Elenco dos accionistas presentes ou representados, com identificação (nome/firma, NIF), número de acções detidas e votos correspondentes, identificação dos representantes quando por procuração (procurações admissíveis nos termos do artigo 380.º CSC, com reconhecimento presencial de assinaturas quando outorgadas por pessoa singular). A lista de presenças é habitualmente elaborada em documento próprio anexo à acta, e constitui o suporte da verificação de quórum constitutivo. Para sociedades cotadas, aplicam-se regras especiais de identificação de accionistas através dos intermediários financeiros nos termos do artigo 23.º-C do CVM.
Verificação dos quóruns. Menção expressa ao quórum constitutivo verificado (percentagem do capital social presente ou representado) e comparação com os quóruns exigidos pela lei ou pelos estatutos para a matéria em deliberação (50% em primeira convocação para deliberações ordinárias; 1/3 em primeira convocação para deliberações qualificadas; qualquer quórum em segunda convocação para deliberações ordinárias, nos termos dos artigos 383.º e seguintes CSC). A declaração pelo Presidente da Mesa de que a assembleia está regularmente constituída é momento formal decisivo.
Ordem de trabalhos. Reprodução fiel da ordem do dia constante da convocatória, seguida do tratamento sequencial de cada ponto com indicação da deliberação tomada e da respectiva votação. O artigo 377.º nº 8 do CSC proíbe a inclusão em acta de deliberações sobre matérias não constantes da ordem do dia, salvo tratando-se de Assembleia Universal ou de propostas que se tornem necessárias para a plena execução de pontos constantes da ordem (por exemplo, designação imediata de novo administrador na sequência da destituição).
Resultado das votações. Para cada deliberação, indicação da proposta submetida a votação (transcrita ou com referência ao documento anexo), do número de votos a favor, contra e abstenções (em valor absoluto ou em percentagem do capital votante), e da maioria aplicável (maioria simples dos votos emitidos para deliberações ordinárias; 2/3 dos votos emitidos para qualificadas). As abstenções não se consideram votos emitidos. Os votos registados em contrário podem fundamentar posterior acção de anulação pelo accionista dissidente nos termos do artigo 59.º do CSC.
Deliberações aprovadas. Transcrição integral do teor das deliberações aprovadas, com a precisão exigida para suportar os respectivos efeitos jurídicos e registrais. Para alterações estatutárias, a nova redacção dos artigos deve ser transcrita integralmente. Para operações sobre o capital, devem constar o montante, o modo de realização, a afectação. Para nomeações, deve constar a identificação completa dos designados, o órgão de destino e a duração do mandato. Esta precisão é determinante para o registo comercial subsequente.
Assinaturas. A acta é assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa nos termos do artigo 63.º nº 2 do CSC. A falta de alguma das assinaturas pode ser suprida por meio de declaração subsequente ou por nova reunião da mesa que ratifique o conteúdo. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acta de Assembleia Geral de S.A. em Portugal como apoio inicial à formalização das deliberações societárias; a redação final deve ser revista em casos complexos por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito societário, em particular quando estejam em causa alterações estatutárias, operações estruturais ou deliberações susceptíveis de impugnação por accionistas minoritários. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Estatutos de Sociedade Anónima (documento constitutivo referenciado pelas deliberações de alteração) e Acta de Reunião do Conselho de Administração (documento análogo para as deliberações do órgão de administração).
Como preencher seu Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
O preenchimento da Acta de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal segue uma sequência prática que reflecte a própria ordem natural da reunião e assegura a integralidade das menções exigidas pelo artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais.
Primeiro passo: preparação pré-assembleia. Elabore a convocatória nos termos do artigo 377.º do CSC, com antecedência mínima de 1 mês relativamente à data da assembleia, indicando identificação da sociedade, dia, hora e local, ordem do dia detalhada, e documentos disponíveis para consulta na sede. Publique a convocatória no Portal da Justiça (publicações.mj.pt) para sociedades abertas, ou envie por carta registada aos accionistas nominativamente identificados. Prepare a lista de presenças e a documentação de suporte às deliberações propostas.
Segundo passo: cabeçalho da acta. Inicie a acta com o número sequencial ("Acta nº X"), seguido da identificação da sociedade (denominação, NIPC, sede, capital social, matrícula na Conservatória do Registo Comercial), e da declaração de reunião: "Aos [data] do mês de [mês] de [ano], pelas [hora], reuniu-se na [local] a Assembleia Geral [Anual/Extraordinária/Universal] da sociedade, regularmente convocada nos termos do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais".
Terceiro passo: mesa da assembleia. Indique o Presidente da Mesa, o Secretário da Mesa e eventuais membros adicionais (Secretário Adjunto, escrutinadores). Se a eleição ocorreu na própria reunião, registe esse facto como primeiro ponto da acta; se a mesa estava previamente eleita ou designada nos estatutos, basta a menção da sua composição.
Quarto passo: verificação de presenças e quórum. Elabore ou incorpore a lista de presenças com identificação de cada accionista (nome/firma, NIF, número de acções, percentagem do capital). Para accionistas representados por procuração, indique o mandante e o mandatário, com referência à procuração anexa (verificada pelo Secretário quanto aos poderes de representação). Calcule e registe a percentagem total do capital presente ou representado (quórum constitutivo) e compare com o quórum exigido pela lei/estatutos. Registe a declaração do Presidente de que a assembleia está regularmente constituída.
Quinto passo: ordem de trabalhos. Transcreva integralmente a ordem do dia da convocatória. Em assembleia universal (sem convocatória formal), registe a presença de todos os accionistas e a sua concordância em deliberar sobre todos os pontos apresentados nos termos do artigo 54.º nº 1 do CSC.
Sexto passo: tratamento sequencial dos pontos. Para cada ponto, registe: (i) apresentação da proposta pelo Presidente da Mesa, por um administrador ou pelo accionista proponente; (ii) discussão resumida dos argumentos principais apresentados, respeitando o artigo 377.º nº 6 CSC sobre direito de informação dos accionistas; (iii) votação nominal ou por contagem, com registo de votos a favor, contra e abstenções (em valor absoluto ou percentagem); (iv) declaração do resultado ("deliberação aprovada por X% dos votos emitidos"); (v) transcrição integral do teor da deliberação aprovada.
Sétimo passo: deliberações especiais. Para alteração de estatutos, transcreva a nova redacção dos artigos alterados e indique expressamente a maioria de 2/3 dos votos emitidos nos termos do artigo 383.º nº 2. Para designação ou destituição de administradores, identifique completamente (nome, NIF, residência, qualidade), o órgão de destino (Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comissão de Auditoria) e a duração do mandato (máximo 4 anos renovável). Para operações de capital, indique montante, modo de realização, calendário, e sujeição a registo na Conservatória.
Oitavo passo: encerramento. Registe o horário de encerramento da sessão e a declaração do Presidente: "Esgotada a ordem de trabalhos e nada mais havendo a tratar, foi pelo Presidente declarada encerrada a sessão, da qual se lavrou a presente acta que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelos membros da mesa". Em assembleias telemáticas, mencione o encerramento da sessão electrónica.
Nono passo: assinaturas e arquivo. A acta é assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Secretário da Mesa. Para actas em livro físico, as assinaturas são apostas no final da acta. Para actas em suporte electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 64/2006, aplica-se assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). A acta é arquivada no livro de actas da assembleia geral, legalizado pela Conservatória do Registo Comercial.
Décimo passo: actos subsequentes. Envie certidão da acta para registo na Conservatória do Registo Comercial quando a deliberação seja registável (alteração de estatutos, nomeação de administradores, operações sobre o capital), no prazo de 2 meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial. Publique a deliberação no Portal da Justiça quando aplicável. Notifique os órgãos sociais, auditores externos e entidades reguladoras conforme o objecto da deliberação.
Requisitos legais para Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
Os requisitos legais da Acta de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal resultam do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) para sociedades abertas ou cotadas, e do Decreto-Lei nº 64/2006 sobre livros sociais electrónicos.
Menções obrigatórias. O artigo 63.º nº 2 do CSC enumera as menções mínimas da acta: identificação da sociedade, dia, hora e local, membros dos órgãos presentes, ordem do dia, documentos apresentados, resultado das votações com indicação da respectiva maioria, teor das deliberações aprovadas, assinaturas dos membros da mesa. A omissão de qualquer menção pode gerar invalidade da acta e das deliberações.
Convocatória. O artigo 377.º do CSC fixa o regime da convocatória: antecedência mínima de 1 mês (prolongável a 30 dias para sociedades cotadas pelo artigo 23.º-A do CVM), meios de publicitação (Portal da Justiça para sociedades com acções nominativas publicadas, carta registada para accionistas identificados, site da sociedade para sociedades com capital aberto), conteúdo mínimo (identificação, data, hora, local, ordem do dia, quóruns aplicáveis). A falta de convocatória regular gera anulabilidade das deliberações nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC, salvo Assembleia Universal em que todos os accionistas aceitem deliberar.
Quóruns. Para deliberações ordinárias (contas, aplicação de resultados, apreciação da administração, designação), o artigo 383.º CSC exige em primeira convocação presença de accionistas titulares de mais de 50% do capital; em segunda convocação, qualquer quórum. Para deliberações qualificadas (alteração de estatutos, operações estruturais), exige-se quórum constitutivo mínimo de 1/3 do capital em primeira convocação e maioria deliberativa de 2/3 dos votos emitidos nos termos do artigo 383.º nº 2. Os estatutos podem agravar mas não reduzir estes quóruns.
Representação dos accionistas. O artigo 380.º CSC admite a representação de accionistas por procuração, com restrições: a procuração deve ser concedida por pessoa singular através de documento escrito com reconhecimento presencial de assinatura; a procuração é individual, não podendo conferir poderes permanentes ou a favor de administradores da sociedade salvo com todas as cautelas do artigo 397.º. Para sociedades cotadas, admite-se a representação através de intermediários financeiros com comunicação ao emitente pelo menos 5 dias úteis antes da assembleia nos termos do artigo 23.º-C do CVM.
Direito de informação. O artigo 289.º do CSC consagra o direito de informação dos accionistas sobre a vida da sociedade, com manifestação particular no artigo 377.º nº 6 e nos artigos 214.º e 288.º. Os accionistas têm direito a consultar os documentos de suporte (relatório de gestão, contas, propostas de deliberação, relatório do ROC) na sede social pelo menos 15 dias antes da assembleia, e a obter cópias mediante o pagamento dos custos. Para sociedades cotadas, a documentação deve ser disponibilizada electronicamente no site da sociedade.
Direito de voto. Cada acção ordinária confere 1 voto nos termos do artigo 384.º nº 1 do CSC, salvo categorias especiais com voto plural admitidas desde 2010 (acções preferenciais sem voto do artigo 341.º CSC têm o seu próprio regime). O voto pode ser exercido presencialmente, por procuração, por correspondência ou electronicamente quando os estatutos o permitam nos termos do artigo 384.º-A. O accionista em situação de conflito de interesses com a deliberação está impedido de votar nos termos do artigo 384.º nº 6.
Registo das deliberações. O livro de actas da assembleia geral deve estar legalizado pela Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 31.º do CRC. Alternativamente, nos termos do Decreto-Lei nº 64/2006, a sociedade pode optar por livros sociais electrónicos com assinatura electrónica qualificada — modalidade crescentemente adoptada por grandes sociedades por razões de eficiência e segurança.
Registo comercial. Quando a deliberação esteja sujeita a registo (alteração de estatutos, alteração de sede, alteração do objecto, alteração de capital, designação de administradores, fusão, cisão, transformação, dissolução), o artigo 15.º do CRC impõe o registo no prazo de 2 meses. A responsabilidade pelo pedido de registo cabe à administração. A falta de registo gera inoponibilidade a terceiros nos termos do artigo 14.º do CRC.
Impugnação das deliberações. As deliberações contrárias à lei ou aos estatutos são anuláveis nos termos do artigo 58.º CSC, impugnáveis por qualquer accionista que tenha votado contra ou não tenha sido convocado (prazo: 30 dias da tomada de conhecimento, máximo 1 ano). As deliberações que violem normas imperativas são nulas nos termos do artigo 56.º e impugnáveis sem prazo. A competência é do Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente.
Sociedades cotadas e de interesse público. Aplicam-se regimes agravados do CVM, do Regulamento CMVM nº 4/2013 sobre governo das sociedades, do Regulamento Europeu sobre Abuso de Mercado (Regulamento (UE) 596/2014), e dos Regulamentos Europeus sobre Transparência e Prospecto. As actas devem incorporar informação adicional relevante para a CMVM, incluindo divulgação de operações com partes relacionadas e conflitos de interesses.
Erros comuns a evitar no seu Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração da Acta de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal podem comprometer a validade das deliberações, gerar acções de anulação por accionistas minoritários, dificultar o registo comercial de actos societários e expor a sociedade a sanções da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) — para sociedades cotadas — ou a correcções da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Enquadramento institucional. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem jurisprudência relevante sobre direitos de accionistas e transparência societária ao abrigo da Directiva 2007/36/CE (Directiva Direitos dos Accionistas) e da Directiva (UE) 2017/828 (Shareholders Rights Directive II). A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) supervisiona as sociedades cotadas no Euronext Lisbon ao abrigo do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei nº 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation). A Conservatória do Registo Comercial, integrada no Instituto dos Registos e do Notariado, regista as deliberações sujeitas ao Artigo 15.º do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86). O Banco de Portugal supervisa as assembleias gerais de instituições de crédito ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro). A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) fiscaliza as assembleias gerais de seguradoras e fundos de pensões ao abrigo do Código dos Seguros (Decreto-Lei nº 72/2016 de 4 de Novembro). O Instituto Português de Auditoria (IPAI) e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) regulam os Revisores Oficiais de Contas presentes nas assembleias gerais de grandes sociedades. A Interbolsa — Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S.A., supervisiona os sistemas de voto electrónico em assembleias gerais de sociedades cotadas ao abrigo dos regulamentos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Convocatória com antecedência insuficiente. O Artigo 377.º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais exige antecedência mínima de 1 mês relativamente à data da assembleia. Convocatórias com prazo inferior geram anulabilidade das deliberações nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC, impugnáveis por qualquer accionista que não tenha estado presente ou tenha votado contra. A solução é planear com antecedência a realização das assembleias, respeitando rigorosamente os prazos legais. Em caso de urgência, considere a modalidade de Assembleia Universal do artigo 54.º nº 1 CSC, válida sem convocatória formal desde que presentes ou representados todos os accionistas.
Ordem do dia incompleta ou ambígua. A omissão de pontos importantes da ordem do dia ou a formulação ambígua ("outros assuntos", "diversos") não permite deliberações válidas sobre matérias não expressamente identificadas nos termos do artigo 377.º nº 8 do CSC. A solução é redigir a ordem do dia com precisão ("1. Apreciação do relatório de gestão e aprovação das contas do exercício de 2025; 2. Deliberação sobre aplicação do resultado líquido...") e, sempre que possível, anexar propostas de deliberação concretas.
Erro na verificação do quórum. A indicação incorrecta do quórum constitutivo presente — por soma errada das acções, contagem de accionistas em conflito de interesses, ou consideração indevida de procurações viciadas — pode comprometer a validade das deliberações aprovadas. A solução é elaborar cuidadosamente a lista de presenças, verificar as procurações quanto à forma e aos poderes, e apurar o quórum à data e hora exactas de cada deliberação.
Indicação imprecisa do resultado da votação. A omissão do número exacto de votos a favor, contra e abstenções, ou a indicação apenas do resultado final ("aprovada") sem os detalhes, compromete a rastreabilidade e facilita a contestação da deliberação. A solução é registar "A deliberação foi aprovada por X votos a favor (Y% dos votos emitidos), Z votos contra e W abstenções".
Transcrição incompleta da deliberação. A referência genérica à deliberação ("foi aprovada a proposta da administração") sem transcrição integral do teor compromete a oponibilidade e o registo comercial. A solução é transcrever integralmente o texto da deliberação, especialmente em alterações estatutárias, operações de capital e designação de órgãos sociais.
Assinatura em falta. A falta de assinatura do Presidente da Mesa ou do Secretário — exigidas pelo artigo 63.º nº 2 do CSC — gera invalidade formal da acta. A solução é assegurar que a acta é assinada imediatamente após a sua aprovação ou, se não for possível, por ratificação expressa em reunião subsequente.
Arquivo em livro não legalizado. A inclusão da acta em livro físico não previamente legalizado pela Conservatória do Registo Comercial nos termos do artigo 31.º do Código do Registo Comercial ou em suporte electrónico sem as garantias do Decreto-Lei nº 64/2006 pode comprometer a autenticidade e a aceitação da acta perante a Conservatória, a Autoridade Tributária e os tribunais. A solução é legalizar previamente o livro de actas e, para suportes electrónicos, usar software certificado com assinatura electrónica qualificada.
Omissão do registo comercial. Deliberações registáveis (alteração de estatutos, alteração de sede, alteração de capital, designação de administradores, fusão, cisão, transformação, dissolução) devem ser registadas na Conservatória do Registo Comercial no prazo de 2 meses nos termos do artigo 15.º do Código do Registo Comercial. A omissão gera inoponibilidade a terceiros (artigo 14.º do CRC) e expõe os administradores a responsabilidade pelos danos causados. A solução é solicitar imediatamente o registo após a aprovação da acta.
Violação do direito de informação dos accionistas. A não disponibilização dos documentos de suporte (relatório de gestão, contas, relatório do ROC, propostas de deliberação) com a antecedência exigida pelo artigo 289.º e pelo artigo 377.º nº 6 do CSC gera anulabilidade das deliberações. A solução é preparar atempadamente toda a documentação e disponibilizá-la na sede social (ou electronicamente para sociedades cotadas) com antecedência suficiente.
Confusão entre Assembleia Universal e assembleia regularmente convocada. A qualificação como Assembleia Universal exige presença ou representação de todos os accionistas e aceitação expressa por todos da realização da assembleia sem convocatória formal nos termos do artigo 54.º nº 1 CSC. A mera presença de todos os accionistas numa assembleia convocada com prazo insuficiente não salva a irregularidade, salvo se todos aceitem expressamente deliberar. A solução é documentar expressamente na acta a natureza universal da assembleia e o consentimento de todos os presentes.
Fontes e Citações
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Forms Legal. (2026). Acta de Assembleia Geral — Sociedade Anónima (S.A.) em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/corporate/acta-assembleia-geral-sa-portugal
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A Assembleia Geral Anual (AGM) é obrigatória em todas as Sociedades Anónimas portuguesas e deve reunir-se nos três meses seguintes ao encerramento de cada exercício social, nos termos do artigo 376.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de setembro). Para sociedades com exercício económico coincidente com o ano civil (a grande maioria), o prazo-limite é 31 de março do ano seguinte. Para sociedades com exercício não coincidente (por exemplo, sociedades do sector agrícola com exercício de 1 de julho a 30 de junho), o prazo conta-se a partir da data de encerramento do respectivo exercício. A ordem do dia mínima da AGM, fixada pelo artigo 376.º nº 1 do CSC, abrange: (i) apreciação do relatório de gestão elaborado pelo Conselho de Administração nos termos dos artigos 65.º e 66.º do CSC; (ii) aprovação das contas do exercício (balanço, demonstração de resultados, demonstração dos fluxos de caixa, demonstração das alterações no capital próprio, anexo) nos termos do artigo 65.º-A; (iii) deliberação sobre a aplicação dos resultados (distribuição de dividendos aos accionistas, reforço de reservas legais e livres, transporte para exercícios seguintes) nos termos do artigo 33.º; (iv) apreciação geral da administração e fiscalização, com possibilidade de voto de confiança ou censura; (v) quaisquer outros pontos incluídos pela administração ou a requerimento de accionistas representando pelo menos 5% do capital nos termos do artigo 378.º. O incumprimento do prazo de 3 meses pode gerar responsabilidade dos administradores e do órgão de fiscalização, e pode justificar a convocação por iniciativa de accionistas minoritários ou pela Conservatória do Registo Comercial a requerimento de interessado nos termos do artigo 375.º nº 3 CSC. A acta da AGM deve ser registada na Conservatória do Registo Comercial e a prestação de contas comunicada à Autoridade Tributária através da IES (Informação Empresarial Simplificada) até 15 de julho do ano seguinte.
A antecedência mínima para convocação de Assembleia Geral de Sociedade Anónima em Portugal é de 1 mês nos termos do artigo 377.º nº 4 do Código das Sociedades Comerciais. Este prazo conta-se entre a data de publicação ou envio da convocatória e a data marcada para a realização da assembleia. O prazo aplica-se quer à primeira convocação quer à segunda convocação, podendo a convocatória conter a indicação das datas de ambas (formato "reúne em primeira convocatória no dia X ou, não se obtendo quórum, em segunda convocatória no dia Y"). Para sociedades com capital aberto ao investimento público ou admitidas à negociação em mercado regulamentado (Euronext Lisbon), aplicam-se regras adicionais do Código dos Valores Mobiliários (artigo 23.º-A CVM): publicação da convocatória no site da sociedade, comunicação ao sistema CMVM de difusão de informação relevante, disponibilização electrónica de toda a documentação de suporte (relatório de gestão, contas, relatório do ROC, propostas de deliberação). O prazo pode ser estendido estatutariamente — os estatutos podem exigir antecedência superior a 1 mês, agravando o padrão legal. O prazo não pode ser reduzido estatutariamente. A excepção ao requisito de convocatória formal é a Assembleia Universal prevista no artigo 54.º nº 1 do CSC, válida sem convocatória desde que presentes ou representados todos os accionistas e todos aceitem expressamente deliberar sobre todos os pontos submetidos. A falta de convocatória regular gera anulabilidade das deliberações nos termos do artigo 58.º nº 1 alínea a) do CSC, impugnável por qualquer accionista ausente ou dissidente no prazo de 30 dias da tomada de conhecimento, máximo 1 ano.
Os quóruns constitutivos e deliberativos da Assembleia Geral de Sociedade Anónima portuguesa variam conforme a natureza da deliberação e a convocação (primeira ou segunda). Para deliberações ordinárias — aprovação de contas, aplicação de resultados, apreciação da administração, designação de administradores por eleição simples, autorização de operações correntes — o artigo 383.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais exige em primeira convocação quórum constitutivo de accionistas titulares de mais de 50% do capital social; em segunda convocação, a assembleia pode deliberar com qualquer quórum, nos termos do artigo 383.º nº 3. A maioria deliberativa é de maioria simples dos votos emitidos (mais votos a favor do que contra, não contando as abstenções). Para deliberações qualificadas — alteração dos estatutos sociais, aumento ou redução de capital, emissão de obrigações, fusão, cisão, transformação, dissolução, eleição de membros com maioria reforçada prevista nos estatutos — o artigo 383.º nº 2 exige quórum constitutivo em primeira convocação de accionistas titulares de, pelo menos, 1/3 do capital social; em segunda convocação, qualquer quórum. A maioria deliberativa é de 2/3 (dois terços) dos votos emitidos, dos presentes ou representados. Para deliberações específicas envolvendo categorias de acções (por exemplo, supressão ou modificação de direitos de acções preferenciais sem voto), exige-se deliberação autónoma da categoria afectada com quórum próprio nos termos do artigo 389.º do CSC. Os estatutos podem agravar estes quóruns (exigir, por exemplo, maioria de 3/4 para alterações estatutárias) mas não podem reduzi-los abaixo dos mínimos legais. Em sociedades cotadas de grande dimensão, é frequente a previsão estatutária de quóruns reforçados para matérias sensíveis (alterações de controlo, operações com partes relacionadas, aumentos de capital com exclusão do direito de preferência).
Sim, a representação por procuração e o voto por correspondência são admitidos em Assembleia Geral de Sociedade Anónima portuguesa, com requisitos específicos para cada modalidade. A representação por procuração está regulada no artigo 380.º do Código das Sociedades Comerciais: qualquer accionista pode fazer-se representar por procurador, devendo a procuração constar de documento escrito dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Para procurações outorgadas por pessoa singular, exige-se reconhecimento presencial de assinatura nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital. A procuração pode ser conferida a outro accionista, a cônjuge, ascendente ou descendente, ou a membro do Conselho de Administração (este último com cautelas adicionais do artigo 397.º do CSC sobre conflitos de interesses). As procurações em branco (sem indicação precisa do sentido de voto) são admitidas mas sujeitas a escrutínio jurisprudencial quanto à fidelidade do exercício. O voto por correspondência está regulado no artigo 384.º-A do CSC, aplicável quando os estatutos o permitam: o accionista envia o seu sentido de voto por carta fechada (ou por via electrónica) dirigida ao Presidente da Mesa, que a abre no decurso da assembleia e contabiliza os votos. A carta deve especificar o sentido de voto para cada ponto da ordem do dia. O voto por correspondência obriga a envio pelo menos 5 dias úteis antes da assembleia. Para sociedades cotadas, o artigo 23.º-E do CVM admite ainda o voto electrónico através de plataformas de intermediação, particularmente relevante para accionistas estrangeiros e para fundos de investimento com grande dispersão de detentores. A aceitação destas modalidades pelos estatutos é cada vez mais frequente em sociedades de dimensão média ou grande por razões de facilitação da participação dos minoritários.
Os accionistas de Sociedade Anónima portuguesa podem impugnar deliberações ilegais ou contrárias aos estatutos através das acções previstas nos artigos 56.º a 62.º do Código das Sociedades Comerciais, com regimes diferenciados consoante a gravidade do vício. Deliberações nulas (artigo 56.º CSC): verificam-se quando a deliberação viola normas imperativas que protegem interesses gerais ou de terceiros — por exemplo, deliberação sobre matéria não submetida a assembleia, deliberação sem convocatória em casos em que esta seja obrigatória, deliberação com participação de pessoas não legitimadas, deliberação cujo conteúdo viole preceitos imperativos do CSC ou de outros diplomas. A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, por qualquer interessado (accionista, administrador, credor, terceiro com interesse legítimo), e é de conhecimento oficioso pelo tribunal. Deliberações anuláveis (artigo 58.º CSC): verificam-se quando a deliberação viola os estatutos, normas de procedimento que não integrem o núcleo de nulidade (convocatória irregular, violação do direito de informação, quebra do sigilo do voto quando obrigatório), ou normas dispositivas em matéria procedimental. A anulabilidade é invocável apenas por accionista que tenha votado contra, não tenha sido regularmente convocado, ou não tenha estado presente nem representado. O prazo é de 30 dias a contar da tomada de conhecimento da deliberação, com limite máximo de 1 ano a contar da data da assembleia, nos termos do artigo 59.º CSC. Competência territorial: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede da sociedade. Legitimidade passiva: a sociedade. A acção não suspende automaticamente a execução da deliberação — esta suspensão pode ser requerida por meio de providência cautelar nos termos do artigo 380.º-A do CSC e dos artigos 381.º e seguintes do Código de Processo Civil, mediante demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem sido exigente na ponderação destes requisitos, sobretudo quando a suspensão possa paralisar a actividade da sociedade.
Sim, a Assembleia Geral de Sociedade Anónima portuguesa pode ser realizada por meios telemáticos (videoconferência, plataformas digitais) nos termos do artigo 377.º-A do Código das Sociedades Comerciais, introduzido para responder às necessidades de modernização e adaptado durante a pandemia de COVID-19 através da Lei nº 1-A/2020 e diplomas subsequentes. Esta modalidade exige previsão expressa nos estatutos da sociedade ou deliberação da assembleia geral que a autorize em termos gerais, e deve respeitar as seguintes condições: (i) identificação segura dos participantes através de mecanismos técnicos fiáveis (autenticação por Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital, tokens bancários ou outras soluções de autenticação multifactor); (ii) possibilidade de os participantes intervirem em tempo real nas discussões e nas votações; (iii) gravação integral da sessão para efeitos de prova e de elaboração da acta; (iv) garantia do sigilo do voto quando este seja obrigatório; (v) disponibilização prévia de toda a documentação relevante em suporte electrónico acessível aos participantes. As plataformas tipicamente utilizadas incluem Microsoft Teams, Zoom, Webex, e soluções especializadas em assembleias societárias como Lumi AGM (adoptada por diversas sociedades cotadas europeias). A acta da assembleia telemática deve mencionar expressamente esta natureza, identificar a plataforma utilizada, os mecanismos de verificação de presença e voto, e conter a lista de presenças com indicação do meio de participação de cada accionista. Para sociedades cotadas, o Código de Governo das Sociedades da CMVM recomenda a possibilidade de participação telemática como boa prática de governança, facilitando a participação de accionistas minoritários e de investidores institucionais estrangeiros. A modalidade "híbrida" (parte dos accionistas presencialmente, parte por meios telemáticos) é amplamente praticada e admitida desde que sejam asseguradas a identificação, a participação equitativa e a contagem fiel dos votos.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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