Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
ACORDO DE SÓCIOS — SOCIEDADE POR QUOTAS
Nos termos dos artigos 17.º e 188.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO SÓCIO: [A], NIF [A NIF], titular de quota no valor nominal de [A Quota].
SEGUNDO SÓCIO: [B], NIF [B NIF], titular de quota no valor nominal de [B Quota].
Sócios da sociedade [Company], NIPC [NIPC], sede em [Address], capital social [Capital].
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO
O presente acordo é celebrado nos termos do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais e regula as relações entre os sócios na qualidade de sócios da sociedade [Company].
CLÁUSULA TERCEIRA — GERÊNCIA
Os sócios obrigam-se a votar para a designação como gerente de: [Manager].
Forma de obrigar a sociedade: [Binding].
CLÁUSULA QUARTA — PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES
Os sócios podem ser chamados a realizar prestações suplementares nos termos dos artigos 210.º a 213.º do CSC, até ao limite global de [Suppl Limit], na proporção das respetivas quotas, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada.
CLÁUSULA QUINTA — POLÍTICA DE DIVIDENDOS
[Dividend Policy]
CLÁUSULA SEXTA — TRANSMISSÃO DE QUOTAS
Consentimento da sociedade exigido para transmissão entre não-sócios, ao abrigo do artigo 228.º do CSC: [Consent Required].
Direito de preferência dos restantes sócios, com prazo de exercício de [Pre-empt Days] dias úteis após notificação da intenção de transmissão.
Fórmula de avaliação para efeitos de exercício de preferência: [Valuation].
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente acordo é regulado pela lei portuguesa, sendo competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede social ou, em alternativa, arbitragem perante o Centro de Arbitragem Comercial da CCIP ao abrigo da Lei nº 63/2011.
Celebrado em [City], [Date].
Primeiro Sócio
________________
Signature
Segundo Sócio
________________
Signature
O que é Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
O Acordo de Sócios é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) artigos 17.º e 188.º.
O Acordo de Sócios na Lda regula tipicamente cinco eixos: a designação e o regime da gerência; a realização de prestações suplementares ao abrigo dos artigos 210.º a 213.º do CSC; a política de dividendos e a constituição de reservas; o regime de transmissão de quotas com pactos de preferência adicionais aos legais; e os mecanismos de impasse e exit. A particularidade da Lda — face à Sociedade Anónima — reside no regime legal de transmissão de quotas dos artigos 228.º a 231.º do CSC, que estabelece como regra supletiva a exigência de consentimento da sociedade para qualquer transmissão entre não-sócios, com direito de preferência dos restantes sócios. Os estatutos podem afastar ou modular esta regra, e o Acordo de Sócios pode reforçá-la com cláusulas adicionais de lock-up, pricing e mecanismos sucessórios.
A distinção entre Acordo de Sócios e estatutos sociais da Lda é decisiva. Os estatutos integram a constituição da sociedade, são depositados na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), e produzem efeitos perante a sociedade, todos os sócios atuais e futuros, e os terceiros. O Acordo de Sócios mantém-se confidencial entre os outorgantes e produz apenas efeitos obrigacionais, ao abrigo do artigo 17.º nº 1 do CSC. Esta diferença permite usar o acordo para regular elementos sensíveis — fórmulas de avaliação para preferência, regras de promoção de gerentes, política de remuneração de gerentes-sócios, mecanismos de divórcio de sócios — que as partes preferem manter fora do registo público.
O regime das prestações suplementares constitui uma das particularidades mais relevantes da Lda relativamente à SA. Os artigos 210.º a 213.º do CSC permitem aos sócios reforçar a tesouraria da sociedade através de prestações de capital adicional, sem aumentar o capital social formal — figura próxima do conceito anglo-saxónico de "capital contributions". As prestações suplementares estão sujeitas a três condições: (i) previsão estatutária ou no acordo de sócios; (ii) deliberação da assembleia geral com o quórum estatutário; (iii) realização proporcional ao capital. Diferentemente dos suprimentos (regulados pelos artigos 243.º a 245.º do CSC), as prestações suplementares não vencem juros nem constituem dívida da sociedade aos sócios, sendo apenas restituíveis após reembolso de outros credores em caso de liquidação ou por deliberação da assembleia geral.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a executoriedade dos Acordos de Sócios em Lda. O acórdão do STJ de 23.10.2014 (Proc. 1/12.6TYLSB.L1.S1) admitiu a aplicação de cláusula penal de €100.000 por violação de pacto de preferência integrado em acordo de sócios, sob ressalva do artigo 812.º do Código Civil. O acórdão do STJ de 14.05.2019 (Proc. 1115/13.7T2STC.E1.S1) confirmou que a violação de pacto de voto entre sócios de Lda gera responsabilidade contratual indemnizatória, sem afetar a validade da deliberação social adotada. A arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), é frequentemente preferida para litígios entre sócios de Lda por garantir confidencialidade e rapidez.
Quando você precisa de Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
O Acordo de Sócios para Sociedade por Quotas em Portugal torna-se necessário em qualquer Lda com pluralidade de sócios — isto é, em todas as Lda exceto as Sociedades Unipessoais por Quotas reguladas pelo artigo 270.º-A do Código das Sociedades Comerciais. Embora não seja juridicamente obrigatório, a sua celebração constitui boa prática societária recomendada pela generalidade dos consultores empresariais e advogados portugueses, e é exigida pela maior parte dos investidores institucionais e financiadores como condição de envolvimento.
Primeiro cenário: constituição de Lda por dois ou mais sócios. No momento da constituição da sociedade — através de Empresa na Hora (Decreto-Lei nº 111/2005), Empresa Online (Decreto-Lei nº 125/2006) ou escritura pública tradicional — os sócios fundadores devem celebrar Acordo de Sócios em paralelo aos estatutos para regular elementos confidenciais que não cabem no contrato de sociedade depositado na Conservatória do Registo Comercial. Tipicamente: distribuição de funções operacionais entre sócios, política de remuneração de sócios-gerentes, regras de admissão de novos sócios, política de reinvestimento de lucros versus distribuição de dividendos, mecanismos de saída em caso de divergência irreparável.
Segundo cenário: entrada de novo sócio em Lda existente. Quando uma Lda recebe novo sócio através de aumento de capital reservado ou de cessão parcial de quotas — frequentemente um investidor financeiro, parceiro estratégico ou colaborador-chave promovido a sócio — a celebração de Acordo de Sócios atualizado é prática-padrão. Investidores anjo, sociedades de capital de risco registadas na CMVM ao abrigo do Decreto-Lei nº 375/2007 e family offices exigem tipicamente: composição da gerência com lugar reservado para representante do investidor; matérias sujeitas a maioria qualificada (capital, dividendos, endividamento, contratos relevantes); direito à informação reforçada com reporting financeiro mensal; direitos de preferência e tag-along; cláusulas de saída (drag-along após determinado prazo, opção de venda).
Terceiro cenário: empresas familiares em transição geracional. As empresas familiares portuguesas, organizadas frequentemente como Lda, recorrem ao Acordo de Sócios para articular o protocolo familiar com os estatutos sociais quando se aproxima ou ocorre a transição entre gerações. Regras tipicamente abordadas: limites à transmissão de quotas para cônjuges não consanguíneos, política de admissão de membros da família ao capital, formação obrigatória dos jovens membros antes do exercício de cargos, política de remuneração diferenciada entre familiares ativos e passivos, mecanismos de saída em caso de divórcio (com proteção da quota familiar contra a partilha), e regras de sucessão coordenada após o falecimento dos sócios fundadores. A articulação com o regime sucessório dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil, em particular a legítima dos herdeiros legitimários, exige redação cuidadosa.
Quarto cenário: joint venture ou parceria entre sociedades. Quando duas ou mais sociedades constituem uma Lda como veículo conjunto para projeto comum (desenvolvimento de produto, prestação de serviços, candidatura a concurso público), o Acordo de Sócios regula contributos respetivos, divisão de funções, alocação de quotas de mercado, propriedade intelectual desenvolvida no âmbito da joint venture, política de subcontratação intra-grupo e condições de saída. A Lda como veículo de joint venture compete com o consórcio (Decreto-Lei nº 231/81) e o Agrupamento Complementar de Empresas (Lei nº 4/73), mas oferece personalidade jurídica plena, limitação de responsabilidade dos sócios e flexibilidade na repartição de poderes.
Quinto cenário: estruturas com sócios de gestão e sócios investidores passivos. Quando existe sócio gestor com responsabilidade operacional e sócios investidores que apenas aportam capital, o Acordo de Sócios regula a remuneração de gestão, bónus por performance, deveres de exclusividade e não concorrência durante e após a permanência, restrições à venda da participação (good leaver / bad leaver), e condições de saída (opção de compra pelos investidores em caso de incumprimento, opção de venda do gestor após período de vesting). A figura distingue-se nitidamente do contrato de trabalho do sócio-gerente, que segue o regime do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) e implica enquadramento na Segurança Social como trabalhador subordinado.
Sexto cenário: candidatura a financiamento bancário ou apoios públicos. Bancos comerciais, sociedades financeiras e instituições de fomento (Banco Português de Fomento, IAPMEI) exigem frequentemente Acordo de Sócios atualizado como condição de aprovação de financiamento. Os apoios do PRR — Plano de Recuperação e Resiliência e do Portugal 2030 também exigem demonstração de governance sólida para projetos de média e grande dimensão, sendo o Acordo de Sócios um dos elementos avaliados na fase de candidatura.
O que incluir no seu Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
Um Acordo de Sócios para Sociedade por Quotas em Portugal juridicamente eficaz integra sete blocos materiais cuja correta articulação determina a sua executoriedade perante o Juízo de Comércio competente ou tribunal arbitral.
Identificação rigorosa das partes e da Lda. O acordo deve identificar todos os sócios outorgantes pelo nome completo, NIF (ou NIPC para pessoas coletivas), residência ou sede, e indicar o valor nominal da quota detida por cada um. Deve também identificar a sociedade pela denominação social com a sigla "Lda" obrigatória nos termos do artigo 200.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), o NIPC, a sede registada na Conservatória do Registo Comercial, o capital social total e a estrutura inicial das quotas. A clareza desta identificação é essencial para qualificar o acordo como acordo de sócios da Lda e para delimitar o conjunto de sujeitos vinculados.
Gerência e forma de obrigar. A cláusula de gerência deve regular: número de gerentes; designação dos gerentes (com indicação dos nomes e funções específicas); duração do mandato e regras de cessação; remuneração ou gratuidade; e forma de obrigar a sociedade (assinatura de um único gerente para atos de gestão corrente, assinatura conjunta de dois gerentes para atos de disposição relevantes acima de determinado limiar). O regime supletivo dos artigos 252.º e seguintes do CSC permite ampla flexibilidade — desde a gerência singular até estruturas colegiais com presidente — e o acordo pode reforçar limites e procedimentos. Para sócios-gerentes, a cláusula deve articular o exercício do cargo com eventual contrato de trabalho subordinado e respetivo enquadramento na Segurança Social.
Prestações suplementares. A cláusula deve regular: limite global das prestações suplementares (que pode ser alterado por deliberação da assembleia geral); proporcionalidade da realização (regra geral, proporcional ao capital); momento e forma de exigência (deliberação da assembleia, prazo de pagamento, juros de mora em caso de incumprimento); e regime de restituição (após reembolso de credores externos, por deliberação). O regime dos artigos 210.º a 213.º do CSC exige previsão estatutária ou em acordo de sócios; sem essa previsão as prestações suplementares não podem ser exigidas. Distinguir das prestações acessórias (artigos 209.º) e dos suprimentos (artigos 243.º a 245.º), que vencem juros e constituem dívida da sociedade.
Política de dividendos e reservas. O artigo 217.º do CSC estabelece como regra supletiva a obrigação de distribuir pelo menos metade do lucro distribuível, salvo deliberação em contrário aprovada por maioria de três quartos. O acordo de sócios pode modular esta regra, fixando: percentagem mínima de distribuição (ex.: 30% do resultado líquido); reserva legal obrigatória (mínimo 5% até 20% do capital, artigo 295.º do CSC); reservas estatutárias adicionais (para investimento, para distribuição extraordinária); e regras especiais para os primeiros anos (período de capitalização sem distribuição). A fixação clara da política reduz litígios entre sócios investidores (preferência por distribuição) e sócios fundadores (preferência por reinvestimento).
Transmissão de quotas. O regime supletivo dos artigos 228.º a 231.º do CSC estabelece duas regras: (i) a transmissão entre vivos a não-sócios exige consentimento da sociedade (artigo 228.º nº 2), salvo quando a transmissão é a cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio (transmissão livre); (ii) os sócios têm direito de preferência na aquisição de quotas postas à venda (artigo 230.º). Os estatutos podem afastar ou reforçar estas regras, e o acordo de sócios pode adicionar: período de lock-up (proibição absoluta de transmissão por prazo determinado); fórmula de avaliação para o preço de exercício da preferência; tag-along e drag-along; cláusulas good leaver / bad leaver para sócios-gerentes; regime sucessório especial para evitar fragmentação por herança.
Matérias de maioria qualificada. O regime supletivo dos artigos 250.º e 265.º do CSC fixa regras de quórum e maioria para as deliberações da assembleia geral, com maioria absoluta para a generalidade das matérias e maioria qualificada de três quartos para alteração estatutária, fusão, cisão, transformação, dissolução e exclusão de sócio. O acordo de sócios pode aumentar os limiares para outras matérias estratégicas: aumento ou redução de capital; emissão de obrigações; aquisição ou alienação de imóveis; contratação de endividamento acima de determinado limiar; designação ou destituição de gerentes; aprovação do orçamento anual; aprovação de operações com partes relacionadas; alteração da política de dividendos.
Lei aplicável e foro. O acordo deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I (CE 593/2008), e indicar o foro competente — Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede social ou arbitragem perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011. A arbitragem é especialmente recomendada para acordos de sócios por garantir confidencialidade do litígio e árbitros especializados em direito societário.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Sócios para Sociedade por Quotas em Portugal como ponto de partida para a estruturação de relações societárias. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados com prática societária, em particular quanto à articulação com os estatutos da Lda e ao regime fiscal aplicável às transmissões de quotas. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Acordo Parassocial (figura genérica aplicável também a SA) e Contrato de Cessão de Quotas (instrumento operativo de transmissão prevista no acordo).
Como preencher seu Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
O preenchimento do Acordo de Sócios para Sociedade por Quotas em Portugal segue uma sequência metodológica que minimiza o risco de cláusulas inexequíveis ou contrárias ao regime imperativo do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Primeiro passo: levantamento da estrutura da Lda. Obtenha a certidão permanente da sociedade na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso) e confirme a denominação social com a sigla "Lda", o NIPC, a sede, o capital social total, a estrutura das quotas (sócios e respetivos valores nominais), os gerentes designados e os estatutos vigentes. Identifique cláusulas estatutárias relevantes para o acordo: regime de transmissão de quotas (artigos 228.º a 231.º do CSC podem ter sido modulados nos estatutos), prestações suplementares (devem estar previstas nos estatutos para serem exigíveis), política de dividendos, regime de gerência.
Segundo passo: identificação dos sócios outorgantes. Liste todos os sócios que serão partes no acordo, com indicação completa: nome ou denominação, NIF/NIPC, residência ou sede, valor nominal da quota detida e percentagem correspondente do capital social. Para sócios pessoas coletivas, confirme os poderes de representação dos signatários através de certidão permanente atualizada. Para sócios menores, é necessária autorização do tribunal de família e menores nos termos do artigo 1888.º do Código Civil; para inabilitados, intervenção do acompanhante ao abrigo do Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018).
Terceiro passo: definição do regime de gerência. Defina o número de gerentes desejado, os nomes dos primeiros gerentes (que devem coincidir com os designados nos estatutos ou em ata de assembleia), as funções específicas atribuídas a cada gerente (financeira, comercial, operacional), a duração do mandato (geralmente 3-4 anos renovável), a remuneração ou gratuidade, e a forma de obrigar a sociedade. A regra mais comum em Lda portuguesa é "obriga-se a sociedade pela assinatura de um gerente para atos de gestão corrente até €25.000 e pela assinatura conjunta de dois gerentes para atos de disposição acima desse limite".
Quarto passo: regime das prestações suplementares. Confirme que os estatutos da Lda preveem a possibilidade de prestações suplementares (sem essa previsão estatutária, o acordo de sócios não pode criá-las nos termos do artigo 210.º do CSC). Fixe o limite global das prestações suplementares — tipicamente entre €50.000 e €500.000 consoante a dimensão da sociedade —, a regra de proporcionalidade ao capital, o procedimento de exigência (deliberação por maioria qualificada, prazo de pagamento de 30-60 dias) e as consequências do incumprimento (juros de mora à taxa legal, possibilidade de execução pela sociedade).
Quinto passo: política de dividendos. Pondere o equilíbrio entre distribuição (preferência dos sócios investidores) e reinvestimento (preferência dos sócios fundadores). Fixe a percentagem mínima de distribuição (ex.: 50% do resultado líquido), o nível mínimo de reservas exigido antes da distribuição (reserva legal de 20% do capital nos termos do artigo 295.º do CSC, mais reservas estatutárias se aplicável), e regras especiais para os primeiros anos (período de capitalização sem distribuição obrigatória). Considere a constituição de reservas para investimentos planeados.
Sexto passo: regime de transmissão de quotas. Defina o consentimento da sociedade exigido para transmissão entre não-sócios (regra supletiva do artigo 228.º nº 2 do CSC), o procedimento de exercício do direito de preferência pelos restantes sócios (prazo de notificação da intenção de venda, prazo de exercício de 15-30 dias úteis), a fórmula de avaliação do preço (múltiplo do EBITDA, valor patrimonial corrigido, avaliação por entidade independente designada por sorteio), e eventuais cláusulas adicionais (lock-up, tag-along, drag-along, sucessão, divórcio).
Sétimo passo: matérias de maioria qualificada. Enumere as matérias estratégicas que exigem maioria qualificada entre os outorgantes (75% ou unanimidade). Para Lda 50/50 a unanimidade equivale a maioria qualificada; para 70/30 o limiar de 75% confere ao minoritário direito de veto. A enumeração típica inclui as matérias indicadas na seção "Elementos-chave" deste documento.
Oitavo passo: lei e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora. Selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede ou opte por arbitragem perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade.
Nono passo: assinatura. O acordo é válido por escrito particular. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Conserve cópias datadas e paginadas em arquivo seguro, separado dos estatutos sociais, para preservar a confidencialidade caraterística do regime parassocial.
Requisitos legais para Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Sócios para Sociedade por Quotas em Portugal resultam da articulação entre o regime do artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), o regime específico da Lda dos artigos 197.º a 270.º-A do mesmo Código, e o regime geral dos contratos do Código Civil.
Reconhecimento legal e natureza obrigacional. O artigo 17.º nº 1 do CSC reconhece a admissibilidade do acordo entre todos ou alguns sócios, com efeitos meramente obrigacionais entre os outorgantes. Aplica-se a todas as sociedades comerciais, incluindo a Lda. A natureza obrigacional implica que o acordo não vincula a sociedade nem terceiros adquirentes de boa fé das quotas, e que a violação do acordo gera responsabilidade contratual indemnizatória nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil sem afetar a validade das deliberações sociais ou das transmissões de quotas em violação.
Limites materiais. O artigo 17.º nº 2 do CSC proíbe pactos de voto que imponham votar contra o interesse social, votar segundo instruções de pessoa estranha à sociedade ou comprometer deveres de fidelidade dos administradores. Estes limites aplicam-se integralmente aos acordos em Lda, com a particularidade de que os gerentes da Lda têm os deveres de cuidado e lealdade dos artigos 64.º do CSC, cuja violação contratualizada no acordo seria nula.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra a liberdade de forma. O Acordo de Sócios em Lda não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória do Registo Comercial ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o valor probatório equivalente à assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. O acordo não é registado na Conservatória do Registo Comercial.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para sócios pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (artigos 252.º e seguintes do CSC para Lda) ou por administrador com pelouro adequado (SA, artigos 405.º e seguintes). Atos praticados sem poderes podem ser objeto de ratificação subsequente nos termos do artigo 268.º do Código Civil.
Regime imperativo da Lda. Algumas regras dos artigos 197.º a 270.º-A do CSC são imperativas e não podem ser afastadas pelo acordo de sócios: capital social mínimo de €1 por sócio (artigo 219.º nº 3); responsabilidade limitada dos sócios ao valor do capital subscrito (artigo 197.º nº 3); número máximo de sócios (não há limite legal desde a reforma de 2006, mas a sociedade com mais de 30 sócios deve transformar-se em SA segundo recomendação prática); transmissão livre a cônjuge, descendentes ou ascendentes (artigo 228.º nº 4); deveres de cuidado e lealdade dos gerentes (artigo 64.º). Cláusulas que afastem normas imperativas são nulas nos termos do artigo 280.º do Código Civil.
Prestações suplementares. O regime dos artigos 210.º a 213.º do CSC exige previsão estatutária ou em acordo de sócios para que possam ser exigidas. Sem essa previsão, as prestações suplementares não podem ser deliberadas pela assembleia geral. O acordo deve fixar limite global, regra de proporcionalidade ao capital, procedimento de exigência e consequências do incumprimento. Distinguem-se das prestações acessórias (artigo 209.º), dos suprimentos (artigos 243.º a 245.º) e dos aumentos formais de capital.
Política de dividendos. O artigo 217.º do CSC estabelece como regra supletiva a obrigação de distribuir pelo menos metade do lucro distribuível, salvo deliberação em contrário aprovada por maioria de três quartos. O acordo de sócios pode modular esta regra dentro dos limites do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil — não pode privar permanentemente os sócios minoritários do direito a participar nos lucros, situação que conduziria à exclusão por justa causa nos termos do artigo 242.º do CSC.
Tutela judicial. A violação do acordo permite ações de cumprimento (execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil para obrigações de transmissão de quotas), de indemnização (artigos 562.º a 566.º do Código Civil), de execução de cláusula penal (artigos 810.º a 812.º) e de exclusão de sócio (artigo 242.º do CSC quando o conflito impossibilite a prossecução do objeto social). A competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede ou ao tribunal arbitral em caso de cláusula compromissória ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
Erros comuns a evitar no seu Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração de Acordos de Sócios em Lda portuguesa comprometem a executoriedade do contrato e geram litígios em cenários previsíveis.
Falta de articulação com os estatutos. O acordo é frequentemente redigido em paralelo aos estatutos sem verificação da compatibilidade — gera contradições entre os dois documentos quanto a regras de transmissão, quórum e maiorias, política de dividendos. A solução é confirmar a coerência ou alterar previamente os estatutos através de deliberação da assembleia geral por maioria qualificada nos termos do artigo 265.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86).
Omissão da previsão estatutária das prestações suplementares. A cláusula que regula prestações suplementares no acordo de sócios é inexequível se os estatutos não as preverem, ao abrigo do artigo 210.º do CSC. A solução é incluir nos estatutos a possibilidade de prestações suplementares com indicação do limite máximo, e usar o acordo de sócios apenas para detalhar o procedimento e as consequências do incumprimento.
Fórmulas de avaliação ambíguas. Cláusulas de preferência ou opção com pricing definido por "valor de mercado" sem critério objetivo geram litígios irresolúveis no momento crítico. A solução é fixar fórmula objetiva (múltiplo do EBITDA dos últimos três exercícios, valor patrimonial corrigido pelo método dos justos valores, avaliação por entidade independente designada por sorteio entre uma lista pré-acordada de revisores oficiais de contas) com prazo de avaliação e fallback em caso de desacordo.
Não antecipação do regime sucessório. A omissão de regras sobre o destino das quotas em caso de falecimento de sócio faz operar o regime supletivo: as quotas são transmitidas aos herdeiros legitimários nos termos dos artigos 2024.º e seguintes do Código Civil, podendo entrar na empresa pessoas que os outros sócios não conhecem ou não desejam. A solução é prever cláusula sucessória com opção de compra pelos restantes sócios a preço determinado por avaliação, ou inclusão de cláusula de "exclusão automática por morte" com indemnização aos herdeiros.
Subvalorização do regime de divórcio. As quotas adquiridas durante o casamento no regime de comunhão de adquiridos (regime supletivo do artigo 1717.º do Código Civil para casamentos celebrados sem convenção antenupcial) integram a comunhão e são partilhadas em caso de divórcio. A entrada do ex-cônjuge na sociedade é frequentemente indesejada. A solução é prever cláusula de opção de compra pelos restantes sócios em caso de divórcio, ou exigir convenção antenupcial de separação de bens para sócios casados nesta condição.
Clausulado vago sobre good leaver / bad leaver. Para sócios-gerentes ou sócios executivos, a omissão de distinção entre saída por motivos legítimos (good leaver: incapacidade, reforma, dispensa por iniciativa da sociedade sem justa causa) e saída por motivos imputáveis (bad leaver: demissão sem justa causa, dispensa com justa causa, violação de pactos de não concorrência) gera disputas no momento da saída. A solução é diferenciar o pricing da saída — good leaver recebe valor de mercado, bad leaver recebe valor patrimonial reduzido — com casos tipificados no acordo.
Falta de cláusula compromissória. A omissão de cláusula compromissória conduz a litígios no Juízo de Comércio com publicidade dos elementos do acordo. A inclusão de cláusula compromissória ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), designando como sede arbitral o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), garante confidencialidade do procedimento e tribunais especializados em direito societário com prazos de 12-18 meses para sentença final.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- eIDASEU official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/business/corporate/acordo-socios-sociedade-quotas-portugal
"Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/business/corporate/acordo-socios-sociedade-quotas-portugal.
@misc{formslegal-acordo-socios-sociedade-quotas-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Acordo de Sócios — Sociedade por Quotas em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/business/corporate/acordo-socios-sociedade-quotas-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Os estatutos sociais da Sociedade por Quotas integram a constituição da sociedade e são depositados na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), produzindo efeitos perante a sociedade, todos os sócios atuais e futuros, e os terceiros que com ela contratem. O Acordo de Sócios é um contrato meramente obrigacional entre os sócios outorgantes, regulado pelo artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), que mantém-se confidencial e produz apenas efeitos entre as partes. As consequências práticas desta diferença são significativas. Em primeiro lugar, os estatutos têm rigidez formal — qualquer alteração exige deliberação da assembleia geral aprovada por maioria de três quartos do capital nos termos do artigo 265.º do CSC, escritura ou ata, registo na Conservatória — ao passo que o acordo pode ser alterado livremente entre os outorgantes através de simples documento escrito. Em segundo lugar, os estatutos vinculam novos sócios e novos gerentes que entrem na sociedade após a sua constituição; o acordo não vincula automaticamente novos sócios — exige adesão expressa. Em terceiro lugar, a violação dos estatutos pode determinar a anulabilidade das deliberações sociais nos termos dos artigos 58.º e 411.º do CSC; a violação do acordo gera apenas responsabilidade contratual entre os outorgantes. Finalmente, os estatutos são publicamente acessíveis através da certidão permanente na www.empresaonline.pt; o acordo é confidencial e tipicamente conservado em arquivo dos próprios sócios.
As prestações suplementares são uma figura específica da Sociedade por Quotas portuguesa, regulada pelos artigos 210.º a 213.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), que permite aos sócios reforçar a tesouraria da sociedade com capital adicional sem aumentar o capital social formal. Funcionam como uma capital contribution: os sócios entregam dinheiro à sociedade, que fica obrigada a restituir esse valor após reembolso de credores externos ou por deliberação da assembleia geral. Diferenciam-se nitidamente das três figuras próximas. Diferenciam-se do aumento de capital formal porque não exigem alteração estatutária nem registo na Conservatória do Registo Comercial — basta deliberação da assembleia geral. Diferenciam-se dos suprimentos (artigos 243.º a 245.º do CSC) porque não vencem juros nem constituem dívida da sociedade aos sócios — são uma prestação de capital, não um empréstimo. Diferenciam-se das prestações acessórias (artigo 209.º do CSC) porque a obrigação está condicionada a deliberação posterior da assembleia, não nascendo automaticamente da participação social. Para serem exigíveis, as prestações suplementares têm de estar previstas nos estatutos sociais ou em acordo de sócios — sem essa previsão expressa, a assembleia geral não pode deliberar a sua realização.
Sim, com limites. O artigo 217.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) estabelece como regra supletiva que a sociedade deve distribuir aos sócios pelo menos metade do lucro distribuível em cada exercício, salvo deliberação em contrário aprovada por maioria de três quartos do capital social. Esta regra é supletiva — pode ser modulada pelos estatutos e pelo acordo de sócios. As alterações típicas previstas em acordos de sócios portugueses incluem: reservas obrigatórias adicionais (para investimento, para distribuição extraordinária); fixação de percentagem mínima de distribuição inferior ou superior à legal (ex.: 30% ou 70%); regras especiais para os primeiros anos de exercício (período de capitalização sem distribuição obrigatória durante 3-5 anos); regras de distribuição extraordinária acima do mínimo legal quando se atinjam metas de capitalização ou de rentabilidade; e regras de tratamento diferenciado entre categorias de sócios (sócios fundadores versus investidores, com adiantamentos ou prioridades de pagamento). Os limites desta liberdade contratual estão no princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil e na proibição do abuso de direito do artigo 334.º do mesmo Código. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado que cláusulas que privem permanentemente os sócios minoritários do direito a participar nos lucros — através de retenções sistemáticas e injustificadas — podem fundamentar a exclusão do sócio prejudicado nos termos do artigo 242.
A regra supletiva do artigo 228.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) é que a transmissão entre vivos de quotas a não-sócios exige o consentimento da sociedade. A regra existe para proteger a natureza personalística da Lda — a sociedade por quotas mantém um forte caráter intuitu personae, em que a identidade dos sócios é elemento essencial do contrato social. A transmissão a cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio, e entre sócios (intra-sociedade), é livre por força do artigo 228.º nº 4 e nº 1 do CSC, sem necessidade de consentimento. O consentimento da sociedade é deliberado pela assembleia geral por maioria simples, salvo previsão estatutária em contrário (os estatutos podem exigir maioria qualificada ou unanimidade). O sócio que pretenda transmitir a quota deve notificar formalmente a sociedade da intenção de transmissão, identificando o adquirente, o preço e as condições essenciais. A sociedade tem 60 dias para deliberar (artigo 230.º nº 1 do CSC); se nada deliberar nesse prazo, considera-se prestado o consentimento. Se a sociedade recusar o consentimento, deve adquirir a quota ou indicar quem a adquira nas mesmas condições — caso contrário, o consentimento considera-se prestado. O regime supletivo pode ser afastado pelos estatutos sociais ou modulado pelo acordo de sócios.
Pode ser gerente da Sociedade por Quotas portuguesa qualquer pessoa singular com plena capacidade jurídica nos termos dos artigos 130.º e seguintes do Código Civil, seja ou não sócia da sociedade, ao abrigo do artigo 252.º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). A capacidade exige idade mínima de 18 anos (ou 16 anos com emancipação) e ausência de incapacidade jurídica declarada. Não podem ser gerentes: (i) os menores de 18 anos não emancipados; (ii) os incapacitados sob o Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018) na medida da incapacidade declarada; (iii) os condenados por crimes de gestão danosa, falência fraudulenta, abuso de confiança ou outras infrações tipificadas, durante o período de inibição decretado pelo tribunal; (iv) os que estejam inibidos por sentença transitada em julgado em processo de insolvência (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas — CIRE, Decreto-Lei nº 53/2004). Para Lda com profissões reguladas (advogados, médicos, arquitetos, etc.), o gerente deve estar inscrito na ordem profissional respetiva. As pessoas coletivas não podem ser gerentes da Lda — apenas pessoas singulares — distintamente das Sociedades Anónimas onde o conselho de administração pode incluir pessoas coletivas. A designação dos gerentes é feita: (i) no contrato de sociedade no momento da constituição, com indicação no registo comercial; (ii) por deliberação posterior da assembleia geral aprovada por maioria simples, salvo previsão estatutária de maioria qualificada; (iii) por designação judicial em casos excecionais.
A exclusão de sócio da Sociedade por Quotas portuguesa está regulada pelos artigos 240.º a 242.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86) e admite duas modalidades principais: a exclusão judicial por justa causa e a exclusão por deliberação da assembleia em casos legais ou estatutários. A exclusão judicial pode ser requerida pela sociedade contra o sócio quando este: (i) viole grave e culposamente os deveres legais ou estatutários (artigo 242.º nº 1 alínea a)); (ii) seja declarado insolvente (artigo 242.º nº 1 alínea b)); (iii) destrua, danifique ou tente destruir bens essenciais da sociedade; (iv) pratique atos contrários ao interesse social com prejuízo grave. A ação é proposta no Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede social e segue o processo declarativo comum. A sentença que julga procedente a exclusão fixa o valor da quota a pagar ao sócio excluído, calculado pelo método de avaliação previsto nos estatutos ou no acordo de sócios, ou na sua falta pelo valor real apurado por entidade independente. A exclusão por deliberação da assembleia opera nos casos legais expressos (designadamente o sócio remisso, isto é, o sócio que não realiza as entradas devidas — artigo 240.º do CSC) e nos casos previstos nos estatutos como justa causa de exclusão. A deliberação deve ser tomada por maioria absoluta dos votos correspondentes ao capital social, sem o voto do sócio em causa (artigo 251.º nº 1 do CSC), e está sujeita a impugnação judicial pelo sócio excluído nos prazos do artigo 59.º do CSC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Acordo Parassocial em Portugal
Acordo Parassocial para Portugal — regulado pelo artigo 17.º do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86). Disciplina pactos de voto, limites à transmissão de participações, mecanismos de impasse e saída entre sócios, vinculando exclusivamente as partes signatárias.
Contrato de Cessão de Quotas em Portugal
Contrato de Cessão de Quotas para Sociedade por Quotas em Portugal — assenta nos artigos 228.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86). Inclui consentimento da sociedade, direito de preferência, garantias do cedente, registo na Conservatória e regime fiscal.