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Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)

Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)

ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE (NDA)

Nos termos do Código Civil (Arts. 421–422) e da Lei 9.279/1996 (Art. 195)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

PARTE REVELADORA:

[Disclosing Party Name], CNPJ/CPF [Disclosing CNPJ], com sede/domicílio em [Disclosing Address], representada por [Disclosing Representative].

PARTE RECEPTORA:

[Receiving Party Name], CNPJ/CPF [Receiving CNPJ], com sede/domicílio em [Receiving Address], representada por [Receiving Representative].

Tipo de Acordo: [NDA Type].

CLÁUSULA 2ª — DA FINALIDADE

O presente Acordo tem por finalidade estabelecer as condições de confidencialidade aplicáveis às informações compartilhadas entre as partes no contexto de: [Purpose].

CLÁUSULA 3ª — DA INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

Para fins deste Acordo, "Informação Confidencial" significa toda e qualquer informação, divulgada por qualquer meio (oral, escrito, eletrônico ou visual), relacionada a: [Confidential Scope].

Não serão consideradas Informações Confidenciais aquelas que: (a) já eram de domínio público na data da divulgação; (b) tornarem-se públicas sem culpa da Parte Receptora; (c) já eram conhecidas pela Parte Receptora antes da divulgação, conforme registros preexistentes; (d) foram independentemente desenvolvidas pela Parte Receptora; (e) foram recebidas licitamente de terceiros sem obrigação de confidencialidade; ou (f) devam ser divulgadas por força de lei, decisão judicial ou determinação administrativa.

CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES

A Parte Receptora obriga-se a: (a) manter a Informação Confidencial em sigilo, aplicando o mesmo grau de proteção que aplica às suas próprias informações confidenciais, nunca inferior ao cuidado razoável; (b) utilizar a Informação Confidencial exclusivamente para a finalidade descrita na Cláusula 2ª; (c) restringir o acesso à Informação Confidencial aos seus empregados, prepostos e consultores que necessitem conhecê-la para a finalidade acordada, assegurando que tais pessoas estejam vinculadas por obrigações de confidencialidade equivalentes; (d) não copiar, reproduzir, fazer engenharia reversa ou descompilar qualquer material confidencial sem prévia autorização por escrito; (e) notificar imediatamente a Parte Reveladora sobre qualquer uso não autorizado ou divulgação de Informação Confidencial.

CLÁUSULA 5ª — DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD)

Na hipótese de a Informação Confidencial incluir dados pessoais conforme definidos pela Lei 13.709/2018 (LGPD), as partes obrigam-se a cumprir os princípios e requisitos da LGPD, incluindo finalidade (Art. 6, I), necessidade (Art. 6, III) e segurança (Art. 6, VII). A Parte Receptora atuará como operadora de dados nos termos do Art. 5, VII da LGPD, devendo implementar medidas técnicas e administrativas adequadas para proteger os dados pessoais.

CLÁUSULA 6ª — DO PRAZO

O presente Acordo vigorará pelo prazo de [Agreement Term] a partir da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade sobreviverão ao término deste Acordo pelo período de [Survival Period], sendo que a proteção de segredos industriais e comerciais nos termos do Art. 195 da Lei 9.279/1996 perdurará enquanto as informações mantiverem caráter sigiloso.

CLÁUSULA 7ª — DA DEVOLUÇÃO DE MATERIAIS

Ao término deste Acordo ou a qualquer tempo mediante solicitação da Parte Reveladora, a Parte Receptora deverá devolver ou destruir toda a Informação Confidencial recebida, incluindo cópias físicas e digitais, certificando por escrito a destruição quando solicitada.

CLÁUSULA 8ª — DA PENALIDADE

O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Acordo sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa no valor de [Penalty Amount], a título de cláusula penal nos termos dos Arts. 408 a 416 do Código Civil, sem prejuízo da obrigação de indenizar a parte prejudicada por perdas e danos efetivamente comprovados (Art. 402 CC) e do direito de obter tutela de urgência (Art. 300 CPC) para cessação imediata da violação.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca da sede da Parte Reveladora para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Contract City], [Contract Date].

PARTE REVELADORA:

[Disclosing Party Name] — CNPJ/CPF: [Disclosing CNPJ]

Por: [Disclosing Representative]

Assinatura: _________________________

PARTE RECEPTORA:

[Receiving Party Name] — CNPJ/CPF: [Receiving CNPJ]

Por: [Receiving Representative]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHAS:

1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________

Disclosing Party (Parte Reveladora)

________________

Signature

Receiving Party (Parte Receptora)

________________

Signature

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What Is a Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)?

O Acordo de Confidencialidade (NDA) é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 422.

No marco do Código Civil, o Acordo de Confidencialidade funciona como contrato atípico, regido pelos princípios gerais de direito contratual dos Arts. 421 a 480. O Art. 421 garante a liberdade de contratar dentro dos limites da função social do contrato, e o Art. 422 impõe o dever de boa-fé e probidade a todas as partes contratantes ao longo de todo o ciclo contratual — desde as tratativas pré-contratuais até a execução e o período pós-término. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido que o dever de boa-fé do Art. 422 cria obrigações implícitas de confidencialidade mesmo na ausência de NDA expresso, embora o instrumento escrito ofereça muito maior certeza e exequibilidade.

A Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) oferece proteção criminal aos segredos de negócio pelo Art. 195 XI (divulgação de informação confidencial obtida por relação de emprego ou empresarial) e Art. 195 XII (divulgação de informação obtida em relação contratual), com penas de 3 meses a 1 ano de detenção. O Art. 195 XIV criminaliza a espionagem industrial. Os remédios civis para apropriação indevida de segredos comerciais incluem tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015), perdas e danos (Art. 402 do Código Civil) e ressarcimento dos lucros cessantes. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) supervisionado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) trata do registro de patentes e marcas, mas não registra NDAs — os segredos comerciais são protegidos por sua própria natureza sigilosa, não por registro formal.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode exigir NDAs no contexto de análise de atos de concentração (fusões e aquisições) nos termos da Lei 12.529/2011, quando as partes trocam informações comercialmente sensíveis durante o processo de due diligence. Em transações de tecnologia e software, os NDAs interagem com a Lei 9.609/1998 (Lei do Software) e a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), que protegem código-fonte e algoritmos proprietários como propriedade intelectual. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabelece obrigações adicionais de confidencialidade para provedores de serviços de internet no tratamento de dados e comunicações dos usuários.

Quando o NDA abrange dados pessoais (dados pessoais conforme o Art. 5 I da LGPD), as partes devem cumprir os princípios da LGPD, incluindo finalidade (Art. 6 I), necessidade (Art. 6 III) e segurança (Art. 6 VII). A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplica a LGPD e pode impor sanções administrativas com multas de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração (Art. 52 da LGPD).

When Do You Need a Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)?

Acordo de Confidencialidade no Brasil é necessário sempre que as partes pretendem compartilhar informações confidenciais no contexto de uma relação comercial, negociação ou transação. NDAs são essenciais nas tratativas pré-contratuais (Art. 422 do Código Civil), quando as partes trocam informações sensíveis antes de decidir se prosseguem com um acordo definitivo — a ausência de proteção das informações trocadas nessa fase pode configurar responsabilidade pré-contratual (Art. 187 e Art. 927 do Código Civil).

O Acordo de Confidencialidade é necessário quando empresas realizam due diligence em processos de fusões e aquisições (M&A), em que o potencial adquirente examina as demonstrações financeiras, as listas de clientes, os contratos com fornecedores, o portfólio de propriedade intelectual e os dados de empregados da empresa-alvo. Nos termos das regulamentações do CADE (Lei 12.529/2011), as informações comercialmente sensíveis trocadas entre concorrentes durante a análise de fusão devem ser protegidas por arranjos de clean team e NDAs para evitar a violação da gun-jumping rule.

O acordo é necessário quando empresas compartilham tecnologia proprietária, código-fonte de software, processos de fabricação, fórmulas químicas, algoritmos ou outros segredos industriais e comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996. Contratos de transferência de tecnologia registrados no INPI nos termos da LPI exigem cláusulas de confidencialidade para manter o status de segredo comercial do know-how transferido.

O NDA é necessário quando empresas terceirizam serviços a fornecedores externos — prestadores de serviços de TI, escritórios de contabilidade (CRC — Conselho Regional de Contabilidade), escritórios de advocacia (OAB — Ordem dos Advogados do Brasil), e consultorias — que terão acesso a dados empresariais confidenciais. Nos termos da LGPD, quando prestadores de serviços terceirizados processam dados pessoais em nome da parte reveladora, o NDA deve ser complementado por um Contrato de Processamento de Dados (DPA — Data Processing Agreement, conforme o Art. 39 da LGPD) que estabelece as obrigações de proteção de dados do operador.

NDAs são também essenciais em joint ventures (Art. 981 do Código Civil), contratos de franquia (Lei 13.966/2019) e contratos de distribuição (Arts. 710 a 721 do Código Civil), que rotineiramente envolvem o compartilhamento de informações comerciais estratégicas entre as partes.

What to Include in Your Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)

Acordo de Confidencialidade válido no Brasil, nos termos do Código Civil e da legislação de propriedade industrial, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser exequível perante os tribunais brasileiros.

Qualificação das Partes: Nome legal completo, CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas, emitido pela Receita Federal do Brasil) e endereço de cada parte. Para pessoas jurídicas, incluir a razão social, o CNPJ, o endereço da sede e o nome e CPF do representante legal (sócio-administrador ou procurador) que assina com poderes. O NDA deve especificar se é unilateral (uma parte divulga e a outra recebe — comum em due diligence) ou bilateral/mútuo (ambas as partes divulgam e recebem — comum em joint ventures e parcerias estratégicas).

Definição de Informação Confidencial: Definição precisa do que constitui Informação Confidencial nos termos do acordo. Os tribunais brasileiros, incluindo o STJ e os Tribunais de Justiça estaduais, exigem que o escopo da confidencialidade seja claramente delimitado — definições excessivamente amplas que na prática impeçam a parte receptora de exercer suas atividades normais podem ser consideradas abusivas (Art. 424 do Código Civil) ou, nas relações de consumo, pelo Art. 51 IV do CDC. A definição deve enumerar categorias específicas: segredos comerciais e industriais; dados financeiros; listas de clientes e fornecedores; estratégias e planos de negócios; desenhos técnicos, especificações e protótipos; código-fonte de software; informações de preços; e qualquer outra informação expressamente marcada ou designada como confidencial.

Exclusões da Confidencialidade: Exclusões padrão reconhecidas pelos tribunais brasileiros incluem: informações já em domínio público na data da divulgação ou que entrem em domínio público por ato não imputável à parte receptora; informações já conhecidas pela parte receptora antes da divulgação, comprovadas por registros preexistentes; informações desenvolvidas independentemente pela parte receptora sem referência às informações confidenciais; informações recebidas legitimamente de terceiros com direito de divulgá-las; e informações cuja divulgação seja exigida por lei, decisão judicial ou determinação administrativa (incluindo divulgações à Receita Federal, ao CADE, ao BACEN e à ANPD).

Obrigações de Confidencialidade: Obrigações específicas da parte receptora, incluindo: manter as informações com o mesmo grau de proteção aplicado às suas próprias informações confidenciais; restringir o acesso ao pessoal autorizado com necessidade de conhecê-las; não copiar, reproduzir ou fazer engenharia reversa sem autorização prévia por escrito; garantir que empregados, terceirizados e assessores com acesso às informações estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade equivalentes; e notificar imediatamente a parte reveladora sobre qualquer divulgação não autorizada ou suspeita de violação.

Prazo e Sobrevivência: A duração do período de compartilhamento ativo das informações e o período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o término. O direito brasileiro não impõe prazo máximo para obrigações de confidencialidade — os tribunais geralmente executam obrigações de 2 a 5 anos pós-término para NDAs comerciais, embora a proteção de segredos comerciais pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996 perdure indefinidamente enquanto a informação permanecer secreta.

Remédios e Penalidades: Especificação dos remédios por violação, incluindo: cláusula penal (Arts. 408 a 416 do Código Civil) — penalidade pré-acordada que dispensa a prova do dano efetivo; tutela de urgência (Art. 300 do CPC) para prevenir divulgação em curso ou iminente; e o direito de recuperar perdas e danos reais (Art. 402 do Código Civil), incluindo dano emergente e lucros cessantes. O Art. 412 limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, mas o Art. 413 permite redução judicial da penalidade manifestamente excessiva.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade como ponto de partida prático para a proteção de informações empresariais. Todo NDA deve ser revisado por advogado especialista em direito empresarial inscrito na OAB para garantir sua exequibilidade no contexto do CADE, das obrigações da LGPD e da jurisprudência atual sobre segredos comerciais.

How to Fill Out Your Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)

Para preencher corretamente o Acordo de Confidencialidade no Brasil, siga as instruções abaixo para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.

Dados das Partes: Informe a razão social e o CNPJ completo (no formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX) para pessoas jurídicas, ou o nome completo e CPF para pessoas físicas. O endereço da sede deve ser o endereço oficial registrado na Junta Comercial ou na Receita Federal do Brasil. O nome do representante legal deve constar do Contrato Social, da Ata de Assembleia ou de Procuração com poderes para assinar acordos de confidencialidade em nome da empresa. Para contratos firmados com empresas estrangeiras que operam no Brasil, os documentos societários devem ser apostilados (Convenção de Apostila de Haia — Decreto 8.660/2016) e traduzidos por tradutor juramentado.

Tipo de Acordo: Escolha entre unilateral (apenas uma parte divulga informações confidenciais à outra — típico em due diligence e outsourcing) e mútuo/bilateral (ambas as partes trocam informações confidenciais — típico em joint ventures e parcerias estratégicas). No NDA mútuo, certifique-se de que as obrigações são genuinamente recíprocas e que a definição de Informação Confidencial abrange adequadamente as divulgações de ambas as partes.

Finalidade da Divulgação: Descreva com precisão o objetivo comercial para o qual as informações confidenciais serão compartilhadas. Uma finalidade vaga ou excessivamente ampla pode comprometer a exequibilidade do NDA — os tribunais brasileiros exigem que o escopo da confidencialidade seja determinável. Exemplo: 'Avaliação de potencial parceria estratégica para desenvolvimento de software de gestão empresarial' é mais adequado do que simplesmente 'negócios em geral'.

Cláusula Penal: Defina um valor razoável para a cláusula penal (Arts. 408 a 416 do Código Civil). O valor não pode exceder o da obrigação principal (Art. 412), e o juiz pode reduzi-lo se manifesta sua excessividade (Art. 413). Um valor entre R$ 50.000,00 e R$ 500.000,00 é comum em NDAs comerciais entre empresas de médio porte no Brasil. Para grandes corporações e transações estratégicas, o valor pode ser significativamente maior, desde que proporcional ao valor das informações protegidas.

Prazo e Sobrevivência: Defina separadamente o prazo de vigência do acordo (período em que as informações podem ser trocadas) e o período de sobrevivência das obrigações de confidencialidade após o término. Para segredos comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996, inclua cláusula de sobrevivência indeterminada específica para essa categoria.

Common Mistakes to Avoid in Your Non-Disclosure Agreement Brazil (Acordo de Confidencialidade)

Ao celebrar um Acordo de Confidencialidade no Brasil, empresas e pessoas físicas frequentemente cometem erros que comprometem a efetividade da proteção. Conheça os principais equívocos.

Definição vaga de Informação Confidencial: Cláusulas que definem como confidencial 'toda e qualquer informação trocada entre as partes' sem especificar categorias ou critérios de identificação podem ser consideradas abusivas (Art. 424 do Código Civil) e de difícil execução judicial. Os tribunais brasileiros exigem definição razoavelmente específica do escopo da confidencialidade para executar a cláusula penal e conceder tutela de urgência.

Não incluir obrigações LGPD: NDAs que envolvem compartilhamento de dados pessoais sem cláusulas específicas de conformidade com a LGPD expõem as partes a sanções administrativas pela ANPD. A omissão das obrigações do operador de dados (Art. 39 da LGPD) e dos procedimentos para atendimento de direitos dos titulares (Art. 18 da LGPD) é um dos erros mais comuns em NDAs celebrados por empresas brasileiras que operam com bases de dados de clientes ou funcionários.

Não especificar prazo de sobrevivência: A ausência de cláusula de sobrevivência pode levar à interpretação de que as obrigações de confidencialidade se encerram ao término do prazo do acordo, deixando as informações desprotegidas após o término. Para segredos comerciais protegidos pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996, a ausência de prazo de sobrevivência específico é particularmente prejudicial.

Usar cláusula penal exorbitante: O Art. 412 do Código Civil limita a cláusula penal ao valor da obrigação principal, e o Art. 413 permite ao juiz reduzi-la se manifestamente excessiva. NDAs com cláusula penal desproporcional ao valor econômico das informações protegidas podem ter a penalidade judicialmente reduzida, enfraquecendo o efeito dissuasório do contrato.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. Art. 300 do CPCBR official

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