Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)
Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) — Circular BACEN 3.432/2009
Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio) — Circular BACEN 3.432/2009
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
COMPRADOR (CONSORCIADO CONTEMPLADO):
Nome: [Nome do Comprador]
CPF: [CPF do Comprador]
RG: [RG do Comprador]
Estado Civil: [Estado Civil do Comprador]
Endereço: [Endereço do Comprador]
VENDEDOR:
Nome/Razão Social: [Nome do Vendedor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Vendedor]
Endereço: [Endereço do Vendedor]
INTERVENIENTE — ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO:
Administradora: [Administradora de Consórcio]
Grupo: [Número do Grupo] — Cota: [Número da Cota]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA
O VENDEDOR vende ao COMPRADOR o imóvel descrito a seguir, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, hipotecas, penhoras, ações reais ou pessoais reipersecutórias, e demais gravames, salvo os expressamente indicados neste instrumento:
Endereço: [Endereço do Imóvel]
Matrícula: [Matrícula do Imóvel no CRI]
Inscrição IPTU: [Inscrição IPTU]
Área: [Área do Imóvel]
Descrição: [Descrição do Imóvel]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O preço total de venda do imóvel é de [Preço Total de Venda], pago da seguinte forma:
a) Carta de crédito de consórcio imobiliário: [Valor Pago pela Carta de Crédito], a ser liberada pela ADMINISTRADORA diretamente ao VENDEDOR após a aprovação da operação e a constituição da alienação fiduciária, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008;
b) Pagamento complementar com recursos próprios do COMPRADOR: [Pagamento Complementar], a ser pago diretamente ao VENDEDOR no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda.
A contemplação do COMPRADOR ocorreu em [Data da Contemplação], por meio de [Forma de Contemplação], na assembleia do [Número do Grupo] da ADMINISTRADORA, tendo sido emitida carta de crédito no valor de [Valor da Carta de Crédito].
CLÁUSULA QUARTA — DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
Em garantia do cumprimento das obrigações do COMPRADOR junto ao grupo de consórcio, o imóvel ora adquirido ficará alienado fiduciariamente à ADMINISTRADORA (ou ao agente fiduciário por ela indicado), nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997 (alienação fiduciária de coisa imóvel).
A alienação fiduciária: [Alienação Fiduciária].
O COMPRADOR será o possuidor direto do imóvel (fiduciante), e a ADMINISTRADORA será a proprietária fiduciária até a quitação integral das parcelas do contrato de participação em consórcio. Com a quitação integral, a propriedade plena consolida-se no COMPRADOR e a alienação fiduciária é cancelada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O VENDEDOR se obriga a:
Outorgar a escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação da operação pela ADMINISTRADORA;
Apresentar todas as certidões negativas de débitos e os documentos do imóvel exigidos pela ADMINISTRADORA para aprovação da operação;
Entregar o imóvel ao COMPRADOR no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do valor da carta de crédito da ADMINISTRADORA;
Garantir a evicção (Arts. 447 a 457 do Código Civil) pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O COMPRADOR se obriga a:
Continuar pagando pontualmente as parcelas do consórcio à ADMINISTRADORA até a quitação integral do grupo;
Não alienar, hipotecar ou onerar o imóvel sem a anuência prévia e por escrito da ADMINISTRADORA enquanto a alienação fiduciária estiver vigente;
Pagar o ITBI e os emolumentos do Cartório de Notas e do CRI para lavratura e registro da escritura.
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Comprador (Consorciado)
________________
Signature
Vendedor
________________
Signature
Interveniente — Administradora
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
What Is a Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)?
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a aquisição de bem imóvel utilizando a carta de crédito obtida em grupo de consórcio imobiliário, regido pela Lei 11.795/2008 (Lei do Consórcio), pela Circular BACEN 3.432/2009 e pela Resolução CMN 4.786/2020, sob fiscalização do Banco Central do Brasil e com administração supervisionada pela Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios (ABAC).
O consórcio imobiliário é uma modalidade de autofinanciamento coletivo em que um grupo de pessoas físicas ou jurídicas se reúne para a aquisição de bens imóveis, contribuindo com parcelas mensais ao fundo comum administrado por administradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). O Art. 2º da Lei 11.795/2008 define o consórcio como a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
A carta de crédito de consórcio imobiliário é o documento emitido pela administradora de consórcio que habilita o consorciado contemplado (por sorteio ou lance) a adquirir o imóvel de sua escolha. Ao contrário do financiamento imobiliário bancário (Sistema Financeiro de Habitação — SFH, regulado pela Lei 4.380/1964, e Sistema Financeiro Imobiliário — SFI, regulado pela Lei 9.514/1997), o consórcio não cobra juros — o custo do consorciado é a taxa de administração (cobrada pela administradora), o fundo de reserva (percentual destinado a cobrir inadimplência e despesas extraordinárias do grupo) e o seguro obrigatório. O Banco Central do Brasil estabelece os limites máximos da taxa de administração e do fundo de reserva para grupos de consórcio autorizados.
Após a contemplação por sorteio (realizado mensalmente nas assembleias do grupo) ou por lance (oferta de antecipação de parcelas futuras ou lance embutido — crédito da própria carta para lances, conforme regulamento da administradora), o consorciado contemplado tem direito à utilização da carta de crédito no valor correspondente ao saldo de crédito do grupo, para aquisição do imóvel de sua escolha. O imóvel adquirido com a carta de crédito de consórcio fica alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997, permanecendo o imóvel gravado com alienação fiduciária até a quitação integral do saldo devedor ao grupo.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) fiscaliza os seguros obrigatórios vinculados ao consórcio imobiliário (seguro de vida/morte e invalidez permanente — MIP — e seguro de danos físicos ao imóvel — DFI), conforme determina a Circular SUSEP 499/2014. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio para formalizar, entre o vendedor do imóvel e o consorciado contemplado, os termos da transferência, com indicação do pagamento via carta de crédito e das condições de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente.
When Do You Need a Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)?
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil é necessário sempre que o comprador utiliza carta de crédito de consórcio imobiliário para aquisição do bem, sendo instrumento fundamental para formalizar os termos da transação entre vendedor e comprador contemplado.
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio é necessário quando o consorciado imobiliário é contemplado por sorteio na assembleia mensal do grupo e deseja adquirir imóvel residencial ou comercial com a carta de crédito disponibilizada pela administradora de consórcio. Sem o contrato de compra e venda formalizado, a administradora não liberará o crédito ao vendedor do imóvel — a carta de crédito é liberada diretamente ao vendedor (nunca em dinheiro vivo ao consorciado), somente após a apresentação do contrato de compra e venda e dos documentos do imóvel e do vendedor aprovados pela administradora.
O contrato é necessário quando o consorciado utiliza lance para antecipar sua contemplação — o lance vencedor garante a contemplação antes da data natural por sorteio, e a formalização da compra do imóvel deve ocorrer no prazo estabelecido pelo regulamento da administradora (geralmente 30 a 90 dias após a assembleia de contemplação), sob pena de cancelamento da contemplação e retorno do crédito ao grupo.
O Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio é necessário em operações de compra de imóvel na planta ou em construção com consórcio imobiliário — situação regulamentada pelo Art. 30 da Lei 11.795/2008 e pela Circular BACEN 3.432/2009, que permitem a utilização da carta de crédito para pagamento de parcelas de imóvel em construção, com acompanhamento da evolução da obra pela administradora e liberação parcial do crédito conforme o andamento físico-financeiro do empreendimento, verificado junto à incorporadora e ao SECOVI (Sindicato da Habitação) regional.
O contrato é necessário quando o comprador deseja fazer portabilidade de consórcio — transferência do saldo de crédito de uma administradora para outra ou de um grupo para outro, conforme os limites da Resolução CMN 4.786/2020. Nessa situação, o novo instrumento de compra e venda deverá indicar a nova administradora e os novos dados da carta de crédito portada.
What to Include in Your Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)
Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio válido no Brasil deve conter os elementos essenciais que identificam as partes, o imóvel, a carta de crédito e as condições da transferência de propriedade conforme a Lei 11.795/2008.
Identificação das Partes — Comprador (Consorciado Contemplado): Qualificação completa do comprador — nome completo, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão, endereço. Se casado, indicar o nome do cônjuge e o regime de bens — o cônjuge deve consentir com a aquisição do imóvel em alguns regimes (comunhão universal ou parcial — Art. 1.647, I, do CC). Indicar o número do contrato de participação no grupo de consórcio, o nome da administradora de consórcio (autorizada pelo BACEN), o número do grupo e da cota, e o número da carta de crédito emitida na contemplação.
Identificação do Vendedor: Qualificação completa do vendedor do imóvel — se pessoa física: nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço; se pessoa jurídica (incorporadora, construtora, fundo imobiliário): razão social, CNPJ, endereço da sede, representantes legais. Verificar se o vendedor é o proprietário registrado no CRI — a matrícula do imóvel deve confirmar a titularidade do vendedor.
Identificação do Imóvel: Descrição completa do imóvel — endereço, número da matrícula no CRI, inscrição cadastral do IPTU, área total do terreno, área construída, confrontações, vagas de garagem (se houver), e eventuais benfeitorias incluídas na venda. Indicar a situação registral do imóvel — se livre de ônus (hipotecas, penhoras, alienações fiduciárias anteriores) ou com ônus a serem cancelados antes ou no ato do pagamento com a carta de crédito.
Valor da Carta de Crédito e Condições de Pagamento: Indicar o valor da carta de crédito disponível na contemplação, o valor do imóvel, e eventual diferença (complementação de preço que o consorciado pagará ao vendedor com recursos próprios — caso o imóvel seja mais caro que a carta de crédito, ou o eventual saldo positivo devolvido ao consorciado — caso a carta de crédito seja maior que o preço do imóvel). A administradora pagará o valor da carta de crédito diretamente ao vendedor (CNPJ do vendedor ou CPF do vendedor pessoa física), nunca em dinheiro ao comprador consorciado.
Alienação Fiduciária ao Grupo de Consórcio: O imóvel adquirido com carta de crédito ficará alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes do contrato de participação, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008 e da Lei 9.514/1997. A alienação fiduciária será averbada na matrícula do imóvel no CRI. O consorciado será o possuidor direto do imóvel (fiduciante), e a administradora será a proprietária fiduciária até a quitação integral das parcelas. Com a quitação, a propriedade plena é consolidada no consorciado e a alienação fiduciária é baixada no CRI.
ITBI — Imposto de Transmissão de Bens Imóveis: O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI — Art. 156, II, da CF/88) é de competência municipal, incide sobre a transferência da propriedade do imóvel por ato oneroso (venda), e deve ser pago pelo comprador (consorciado) antes do registro da escritura ou do contrato no CRI. As alíquotas variam por município — geralmente 2% a 3% do valor do imóvel ou do valor venal, o que for maior. A forms-legal.com disponibiliza este modelo para instrumentalizar a compra com carta de crédito de consórcio, com indicação dos campos de alienação fiduciária exigidos pela administradora de consórcio e pelo BACEN.
How to Fill Out Your Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)
Para preencher corretamente o Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Consórcio no Brasil, siga as etapas abaixo, utilizando os documentos da administradora de consórcio e os documentos do imóvel e do vendedor.
Dados da Carta de Crédito: Localize no termo de contemplação ou no extrato do grupo de consórcio (disponível no portal da administradora ou na assembleia de contemplação) o número do grupo, o número da cota, o número da carta de crédito, e o valor do crédito disponível. Confirme com a administradora (ABAC credenciada) o prazo de validade da carta de crédito contemplada — geralmente 90 a 180 dias para apresentação do imóvel — e as exigências documentais específicas da administradora para aprovação do imóvel (avaliação do imóvel pela administradora, certidões do vendedor, matrícula atualizada do CRI, certidão de ônus reais).
Avaliação do Imóvel pela Administradora: A administradora de consórcio realizará vistoria e avaliação do imóvel escolhido pelo consorciado contemplado — o laudo de avaliação será comparado ao valor da carta de crédito. Se o imóvel valer menos que a carta de crédito, o saldo pode ser utilizado para quitar parcelas restantes ou para reformas (conforme regulamento da administradora e Art. 29 da Lei 11.795/2008). Se o imóvel valer mais, o consorciado deverá comprovar capacidade de pagamento da diferença com recursos próprios. Informe no contrato o valor de avaliação e o valor acordado de venda.
Documentos do Imóvel e do Vendedor: Reúna para apresentação à administradora: matrícula atualizada do CRI (máximo 30 dias); certidão de ônus reais e ações (vintenária para imóvel urbano, trintenária para imóvel rural); certidões negativas de débitos do vendedor (receita federal, estadual, municipal, trabalhista, FGTS); e, se o imóvel for de pessoa jurídica, certidão negativa de débitos do INSS e certidões de regularidade fiscal do CNPJ. Para imóvel em inventário ou com partilha, providenciar documentação completa do espólio.
ITBI e Registro: Após aprovação do imóvel pela administradora, calcule e recolha o ITBI municipal antes do registro. Apresente ao Cartório de Notas (se escritura pública) ou ao CRI (se contrato particular com força de escritura pública — casos de SFH/SFI) os documentos para lavratura da escritura de compra e venda com alienação fiduciária em favor da administradora de consórcio. O registro no CRI será feito com a alienação fiduciária já constituída, conforme exige o Art. 40 da Lei 11.795/2008.
Legal Requirements for Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)
A aquisição de imóvel por consórcio no Brasil está sujeita a requisitos legais da Lei 11.795/2008, da regulamentação do Banco Central do Brasil, e da legislação imobiliária, que devem ser observados para a validade da operação.
Autorização do BACEN para a Administradora: O Art. 7º da Lei 11.795/2008 exige que a administradora de consórcio seja autorizada pelo Banco Central do Brasil para funcionar. O BACEN mantém lista pública das administradoras autorizadas. Participar de grupo administrado por empresa não autorizada pelo BACEN é ilegal — a empresa pode ser enquadrada como pirâmide financeira ou captação irregular de recursos, sujeita às penalidades da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro). Antes de assinar qualquer contrato de participação em consórcio, verifique a autorização da administradora no site do BACEN.
Contrato de Participação Obrigatório: O Art. 20 da Lei 11.795/2008 exige que o relacionamento entre administradora e consorciado seja formalizado em contrato de participação que contenha, obrigatoriamente: prazo do grupo, valor do crédito, taxa de administração, fundo de reserva, e condições de contemplação. A Circular BACEN 3.432/2009 regulamenta o conteúdo mínimo do contrato de participação e das assembleias de contemplação.
Alienação Fiduciária Obrigatória: O Art. 40 da Lei 11.795/2008 determina que o bem imóvel adquirido com carta de crédito de consórcio seja dado em garantia fiduciária à administradora (ou ao agente fiduciário) pelo consorciado até a quitação integral das parcelas. Essa alienação fiduciária deve ser registrada no CRI (nos termos da Lei 9.514/1997) e impede a venda do imóvel pelo consorciado sem quitação prévia ou anuência da administradora.
ITBI na Aquisição com Consórcio: O STJ (REsp 1.937.321) e diversas decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais confirmaram que a aquisição de imóvel com carta de crédito de consórcio é operação onerosa sujeita ao ITBI — não há isenção ou imunidade em razão do uso do consórcio. O ITBI incide sobre o valor da transação ou sobre o valor venal do imóvel, conforme o Art. 156, II, da CF/88 e a legislação tributária municipal. O STJ firmou tese (Tema 1.113) de que o ITBI não incide sobre o valor que excede ao valor venal quando se tratar de arrematação — mas a compra com consórcio é ato oneroso comum, não arrematação.
Prazo de Utilização da Carta de Crédito: A Resolução CMN 4.786/2020 e os regulamentos das administradoras fixam o prazo máximo para utilização da carta de crédito após a contemplação — geralmente 180 dias a 1 ano. Não utilizada no prazo, a carta pode ser suspensa ou o consorciado voltará ao grupo aguardando nova contemplação. O consorciado contemplado que não apresentar imóvel no prazo responderá pelas parcelas normalmente, sem utilização do crédito.
Common Mistakes to Avoid in Your Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio)
Na compra de imóvel por consórcio no Brasil, erros comuns comprometem a aprovação da operação pela administradora ou geram problemas registrários e tributários.
Comprar imóvel com ônus registrais não quitados: Se o imóvel do vendedor estiver gravado com hipoteca, alienação fiduciária, usufruto ou penhora, a administradora de consórcio não aprovará a operação sem a quitação prévia do ônus. Verifique a certidão de ônus reais do CRI antes de assinar qualquer contrato de compra e venda — ônus ocultos podem inviabilizar a operação ou exigir que parte da carta de crédito seja destinada ao cancelamento do gravame anterior, reduzindo o valor disponível para o vendedor.
Não verificar a avaliação do imóvel com antecedência: A administradora realizará avaliação do imóvel e poderá rejeitá-lo se o valor de mercado for inferior ao mínimo exigido pelo regulamento do grupo, se o imóvel tiver irregularidades construtivas não averbadas no CRI, ou se o imóvel estiver em área de risco ou sem habite-se. Evite assinar contrato de arras ou sinal com o vendedor antes de obter a pré-aprovação da administradora — se o imóvel for rejeitado, você pode perder o sinal ou ter dificuldade de recuperá-lo.
Não respeitar o prazo de utilização da carta de crédito: Após a contemplação, o consorciado tem prazo determinado (conforme regulamento da administradora, geralmente 90 a 180 dias) para apresentar o imóvel e a documentação completa. O descumprimento do prazo pode resultar na suspensão da carta de crédito e na volta do consorciado ao grupo — perdendo a contemplação. Organize os documentos com antecedência e notifique a administradora por escrito sobre o andamento da negociação.
Ignorar a incidência do ITBI e dos emolumentos do CRI: A compra com carta de crédito de consórcio não isenta o comprador do ITBI municipal nem dos emolumentos do Cartório de Notas e do CRI para lavratura e registro da escritura de compra e venda com alienação fiduciária. Esses custos devem ser pagos pelo comprador (salvo negociação diversa com o vendedor) e podem representar 3% a 5% do valor do imóvel. Planeje esses custos no orçamento da compra antes de selecionar o imóvel.
Não incluir a alienação fiduciária na escritura: O Art. 40 da Lei 11.795/2008 exige que a alienação fiduciária da administradora de consórcio seja constituída no mesmo ato da compra e venda — a escritura pública ou o contrato de compra e venda deve conter expressamente a cláusula de alienação fiduciária em favor da administradora ou do agente fiduciário. Escrituras que omitam a alienação fiduciária serão rejeitadas pela administradora, que não liberará o crédito ao vendedor sem a garantia adequada.
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Forms Legal. (2026). Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/real-estate/purchase-sale/real-estate-consortium-purchase-contract-brazil
"Real Estate Consortium Purchase Contract Brazil (Compra de Imóvel por Consórcio) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/real-estate/purchase-sale/real-estate-consortium-purchase-contract-brazil.
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A contemplação por lance em consórcio imobiliário ocorre quando o consorciado oferta, na assembleia mensal do grupo, um valor (lance) correspondente a um percentual do crédito ou a um número de parcelas futuras, para antecipar sua contemplação. O consorciado que oferecer o maior lance na assembleia é contemplado, podendo utilizar imediatamente a carta de crédito. Existem três modalidades de lance: (1) Lance livre: o consorciado oferece recursos financeiros próprios — dinheiro em conta — como lance. O valor do lance reduz o saldo devedor do contrato de participação. (2) Lance embutido (ou lance com o próprio crédito): o consorciado utiliza parte do próprio crédito do grupo como lance — por exemplo, em um grupo de R$ 500.000,00, o consorciado oferta R$ 100.000,00 embutidos, recebendo uma carta de crédito de R$ 400.000,00 para aquisição do imóvel. Essa modalidade não exige dinheiro do consorciado para o lance, mas reduz o valor da carta de crédito disponível para compra. (3) Lance fixo: a administradora determina um percentual fixo de lance para determinadas assembleias; entre os ofertantes do lance fixo, a contemplação é decidida por sorteio. A Circular BACEN 3.432/2009 e o regulamento do grupo definem as modalidades de lance admitidas em cada consórcio — verifique no contrato de participação antes de planejar a estratégia de lance.
Quando o imóvel desejado pelo consorciado contemplado tem valor superior ao da carta de crédito disponível, o consorciado pode complementar a diferença com recursos próprios — a administradora pagará ao vendedor apenas o valor da carta de crédito, e o comprador pagará diretamente ao vendedor a diferença do preço. Essa complementação deve estar prevista expressamente no contrato de compra e venda e ser informada à administradora para que a operação seja aprovada. A administradora avaliará a capacidade de pagamento do consorciado para a complementação e poderá exigir comprovação de renda ou de disponibilidade financeira. Na escritura de compra e venda com alienação fiduciária, devem constar o valor total do imóvel, o valor pago pela carta de crédito, e o valor complementado pelo consorciado com recursos próprios. O ITBI municipal incidirá sobre o valor total da transação (carta de crédito mais complementação), não apenas sobre a parcela paga pelo consórcio. Alternativamente, o consorciado pode procurar imóvel cujo valor não exceda o da carta de crédito, para evitar a necessidade de complementação. A Circular BACEN 3.432/2009 não veda a complementação, sendo prática comum e aceita pelo mercado de consórcios imobiliários regulados pelo Banco Central do Brasil.
O imóvel adquirido com carta de crédito de consórcio imobiliário fica alienado fiduciariamente à administradora de consórcio (ou ao agente fiduciário) como garantia das parcelas restantes do contrato de participação, nos termos do Art. 40 da Lei 11.795/2008. Enquanto a alienação fiduciária estiver vigente (até a quitação integral das parcelas), o consorciado (fiduciante) não pode vender o imóvel sem a autorização expressa da administradora. A venda é possível de duas formas: (1) Quitação antecipada e liberação da alienação fiduciária: o consorciado quita integralmente o saldo devedor das parcelas com a administradora, que emite o termo de quitação; o CRI baixa a alienação fiduciária da matrícula; o imóvel passa a ter propriedade plena e pode ser vendido livremente. (2) Transferência do contrato de consórcio: o consorciado transfere, com autorização da administradora, a titularidade do contrato de participação para o comprador do imóvel — o comprador assume as parcelas restantes do consórcio e a alienação fiduciária. A Resolução CMN 4.786/2020 regula os critérios para transferência de cota de consórcio, exigindo aprovação da nova parte pela administradora e eventuais cobranças de taxa de transferência previstas no contrato de participação.
Consórcio imobiliário e financiamento imobiliário bancário são as duas principais formas de adquirir imóvel com crédito no Brasil, com diferenças relevantes em custo, prazo e funcionamento. O financiamento imobiliário bancário (SFH — Sistema Financeiro de Habitação, Lei 4.380/1964; SFI — Sistema Financeiro Imobiliário, Lei 9.514/1997) permite acesso imediato ao imóvel — o banco paga o vendedor e o comprador paga ao banco em parcelas mensais com juros, geralmente entre 8% a.a. e 12% a.a. (mais IPCA ou TR, dependendo do banco e do indexador contratado). O consórcio imobiliário não tem juros — o custo do consorciado é a taxa de administração (geralmente 15% a 20% do valor do crédito dividida pelo prazo do grupo) e o fundo de reserva. O consórcio é mais barato no total, mas não garante acesso imediato ao crédito — o consorciado pode ser contemplado somente no último mês do grupo se não der lances. O BACEN regula ambos: o financiamento é ofertado por bancos e financeiras autorizados; o consórcio é administrado por administradoras autorizadas pelo BACEN. Para imóveis de até R$ 1.500.000,00, o SFH permite uso do FGTS para amortização, o que o consórcio também permite desde 2013 (conforme Resolução CCFGTS 896/2019). A escolha entre consórcio e financiamento depende do perfil do comprador: quem tem prazo de espera e quer economizar nos juros prefere o consórcio; quem precisa do imóvel imediatamente prefere o financiamento.
Sim, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado em consórcio imobiliário para três finalidades, conforme a Resolução CCFGTS 896/2019 e as normas da Caixa Econômica Federal: (1) Lance com FGTS: o consorciado pode utilizar o saldo do FGTS como lance livre na assembleia mensal, antecipando a contemplação. O FGTS é sacado da conta vinculada e transferido à administradora como lance, reduzindo o saldo devedor do contrato de participação. (2) Complementação da carta de crédito: quando o imóvel escolhido é mais caro do que o valor da carta de crédito, o consorciado pode utilizar o FGTS para complementar a diferença de preço, pagando diretamente ao vendedor a diferença com o saldo do FGTS. (3) Amortização de parcelas: após a contemplação e aquisição do imóvel, o consorciado pode utilizar periodicamente o FGTS para amortizar o saldo devedor das parcelas restantes do consórcio. Para usar o FGTS no consórcio, o consorciado deve cumprir as condições gerais de uso do FGTS para habitação: ter pelo menos 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS (cumulativo ou não), não ser proprietário de imóvel residencial na cidade onde reside ou trabalha, e o imóvel adquirido deve ser residencial urbano no Brasil com valor de avaliação ou venda até R$ 1.500.000,00 (imóveis acima desse valor somente permitem FGTS fora do SFH, com restrições). O saldo do FGTS deve ser solicitado diretamente à Caixa Econômica Federal, que emitirá a autorização de saque vinculada ao contrato de participação no consórcio.
Participar de consórcio imobiliário operado por empresa não autorizada pelo Banco Central do Brasil representa risco elevado de perda financeira e não oferece as proteções legais da Lei 11.795/2008. Os principais riscos são: (1) Risco de fraude e pirâmide financeira: grupos de consórcio não autorizados não são fiscalizados pelo BACEN — a empresa pode arrecadar as contribuições mensais e não realizar contemplações, desaparecer com os recursos ou estruturar o grupo como esquema de pirâmide financeira (crime previsto na Lei 7.492/1986 — crimes contra o sistema financeiro nacional, e no Art. 65 da LCP). (2) Sem fundo de reserva regulado: os grupos autorizados pelo BACEN constituem fundo de reserva regulado para cobrir inadimplência e garantir contemplações; grupos não autorizados não têm essa obrigação, e a inadimplência de outros participantes pode inviabilizar as contemplações. (3) Sem seguro obrigatório: os contratos de consórcio autorizados incluem seguro de vida (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI) fiscalizados pela SUSEP; grupos não autorizados não oferecem essa proteção. (4) Sem tutela judicial eficiente: a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais reconhece que contratos de consórcio com empresas não autorizadas pelo BACEN são inválidos — o consorciado pode ter dificuldade de recuperar os valores pagos mesmo na via judicial. Antes de assinar qualquer contrato de consórcio imobiliário, verifique a autorização da administradora no portal do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) e na lista da ABAC (Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios).
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