Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COBERTURA RESIDENCIAL
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A):
Nome: [Nome do Locador]
CPF: [CPF do Locador] — RG: [RG do Locador]
Endereço: [Endereço do Locador]
LOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
Profissão: [Profissão do Locatário]
Endereço Atual: [Endereço Atual do Locatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL LOCADO (COBERTURA)
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, para fins exclusivamente residenciais, a cobertura residencial situada em:
Endereço: [Endereço da Cobertura]
Matrícula no CRI: [Matrícula no CRI]
Inscrição IPTU: [IPTU da Cobertura]
Área privativa interna: [Área Interna]
Área de terraço de uso exclusivo: [Área do Terraço]
Descrição: [Descrição da Cobertura]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO USO DO TERRAÇO E DA IMPERMEABILIZAÇÃO
O LOCATÁRIO tem direito ao uso exclusivo do terraço durante o prazo da locação, podendo utilizá-lo para fins de lazer, refeições ao ar livre e recepção de visitantes, observadas as normas do regulamento do condomínio e os horários de silêncio.
São vedados ao LOCATÁRIO, sem autorização prévia e por escrito do LOCADOR e do condomínio: (a) instalação de piscina permanente; (b) construção de pergolado estrutural ou cobertura; (c) instalação de equipamentos que comprometam a laje ou o impermeabilizante; (d) plantio de espécies com raízes profundas diretamente sobre a laje.
A responsabilidade pela impermeabilização estrutural da laje da cobertura é do LOCADOR, nos termos do Art. 22, II da Lei 8.245/1991. O LOCATÁRIO é responsável pela manutenção preventiva dos drenos e ralos do terraço e deve comunicar ao LOCADOR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer sinal de infiltração ou dano ao impermeabilizante.
CLÁUSULA QUARTA — DO ALUGUEL, ENCARGOS E PRAZO
A locação tem prazo de [Prazo da Locação], com início em [Data de Início] e término em [Data de Término].
O aluguel mensal é de [Aluguel Mensal], com vencimento todo [Vencimento] de cada mês.
O aluguel será reajustado anualmente pelo [Índice de Reajuste], nos termos do Art. 18 da Lei 8.245/1991.
IPTU da cobertura: responsabilidade do [Responsável pelo IPTU]. As despesas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade exclusiva do LOCADOR (Art. 22, X da Lei 8.245/1991).
CLÁUSULA QUINTA — DA GARANTIA LOCATÍCIA
Fica estipulada, nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/1991, a seguinte modalidade de garantia: [Garantia Locatícia].
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel, nos termos do Art. 58, II da Lei 8.245/1991.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
What Is a Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)?
Contrato de Locação de Cobertura no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a cessão onerosa do uso de unidade de cobertura — apartamento localizado no último andar de edifício residencial, com terraço, área de lazer privativa e vista panorâmica — ao locatário, mediante pagamento de aluguel, regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e subsidiariamente pelo Código Civil, com práticas de mercado orientadas pelo SECOVI (Sindicato da Habitação).
A unidade de cobertura é tipologia de apartamento com características únicas no mercado imobiliário residencial urbano brasileiro: além da área privativa interna (salas, quartos, cozinha, banheiros), a cobertura possui área de terraço — espaço ao ar livre em área privativa ou exclusiva do condômino, que pode conter jardim, piscina, churrasqueira, área de lazer e solarium. A área de terraço integra a unidade de cobertura como área privativa (averbada na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis — CRI), conferindo ao locatário o direito de uso exclusivo da área durante a locação.
A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu Art. 1º, regula as locações de imóveis urbanos, incluindo as unidades de cobertura residencial. A cobertura é tratada como unidade residencial comum para fins da Lei do Inquilinato — os direitos e obrigações do locador e locatário são os mesmos previstos nos Arts. 22 a 26 da lei, com a especificidade de que as condições da área de terraço (manutenção, uso permitido, reformas) devem ser disciplinadas expressamente no contrato.
O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais orientam que o contrato de locação de cobertura deve especificar, além das cláusulas padrão do inquilinato, as condições de uso do terraço — especialmente: permissão ou vedação de reformas (instalação de piscinas, pergolados, equipamentos de ar condicionado); responsabilidade pela manutenção do impermeabilizante da laje (que protege a unidade abaixo contra infiltrações); regras de convivência em relação aos barulhos e uso noturno do terraço, conforme convenção do condomínio e o Art. 1.336, IV do Código Civil.
O valor do aluguel de coberturas é significativamente superior ao de apartamentos comuns do mesmo edifício — o terraço e a vista panorâmica justificam um sobrepreço de mercado de 20% a 50% em relação ao andar imediatamente abaixo, dependendo da localização, metragem do terraço e qualidade das instalações. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Cobertura para formalizar a locação residencial de coberturas no Brasil, com cláusulas específicas para o uso do terraço, responsabilidade pela impermeabilização e regras condominiais.
When Do You Need a Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)?
Contrato de Locação de Cobertura no Brasil é necessário sempre que o proprietário de unidade de cobertura residencial deseja locar o imóvel, e a specificidade do bem — terraço, área privativa ao ar livre, obrigações de impermeabilização — justifica a formalização em contrato específico com cláusulas adequadas.
O Contrato de Locação de Cobertura é necessário quando o locador é proprietário de cobertura duplex ou simplex com terraço em edifício residencial de médio ou alto padrão nos grandes centros urbanos (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre) e deseja locar o imóvel por prazo determinado ou indeterminado, com aluguel que reflita o valor diferenciado da tipologia. A cobertura em bairros nobres como Jardins e Itaim Bibi (São Paulo), Leblon e Ipanema (Rio de Janeiro), Lourdes e Funcionários (Belo Horizonte) tem valor locativo substancialmente superior ao estúdio ou apartamento padrão.
O contrato é necessário quando o proprietário de cobertura deseja locar o imóvel como short stay (locação por temporada — Art. 48 da Lei 8.245/1991) — modalidade crescente em plataformas como Airbnb e Booking, especialmente para coberturas localizadas em áreas turísticas, com vista para praia, parques ou centros históricos. A locação por temporada tem prazo máximo de 90 dias e não confere ao locatário os direitos de renovação compulsória da locação comum.
O Contrato de Locação de Cobertura é necessário quando há necessidade de disciplinar expressamente a responsabilidade pela manutenção e reparo da impermeabilização da laje da cobertura — questão frequente em disputas entre condôminos, pois a laje da cobertura é estrutura que separa a unidade de cobertura das unidades abaixo, e infiltrações decorrentes da falha da impermeabilização do terraço geram danos às unidades inferiores. O Art. 22, II da Lei 8.245/1991 atribui ao locador a responsabilidade por reparos estruturais — a impermeabilização da laje é geralmente considerada reparo estrutural de responsabilidade do locador, mas a manutenção preventiva (limpeza, ronchas, drenos entupidos) pode ser atribuída ao locatário por cláusula expressa.
What to Include in Your Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)
Contrato de Locação de Cobertura válido no Brasil deve conter os elementos da Lei 8.245/1991 e cláusulas específicas para a tipologia da cobertura, incluindo o uso do terraço e a responsabilidade pela impermeabilização.
Identificação das Partes e do Imóvel: Qualificação completa do locador e locatário (nome, CPF/CNPJ, RG, estado civil, profissão, endereço). Descrição detalhada da cobertura — endereço completo com andar e identificação da cobertura (cobertura A, B, duplex, simplex), número da matrícula no CRI, inscrição do IPTU, área privativa interna em m², área de terraço em m², número de vagas de garagem vinculadas à unidade, e demais dependências (closet, sala de estar, sala de jantar, quartos, suítes, home office, lavabo, banheiros, cozinha, copa-cozinha, área de serviço).
Uso do Terraço — Cláusulas Específicas: O contrato deve disciplinar expressamente: (a) Uso permitido do terraço — lazer, refeições ao ar livre, pequenas plantas ornamentais; (b) Obras e instalações no terraço — permissão ou vedação de instalação de piscina, banheira de hidromassagem, pergolado estrutural, toldos, antenas; (c) Uso do churrasco e churrasqueira — limitações de horário conforme convenção do condomínio; (d) Eventos e festas no terraço — necessidade de comunicação ao condomínio e observância dos horários de silêncio; (e) Acesso de terceiros ao terraço — visitantes, funcionários de limpeza, técnicos de manutenção.
Impermeabilização da Laje: Cláusula específica deve definir: (a) A responsabilidade do locador pela impermeabilização estrutural da laje (reparo de vazamentos e infiltrações decorrentes da degradação natural do impermeabilizante); (b) A responsabilidade do locatário pela manutenção preventiva da área de terraço (limpeza de drenos e ralos, controle de entulho, uso de vasos com proteção do piso); (c) O procedimento para comunicação e reparo em caso de infiltração — prazo de comunicação pelo locatário (geralmente 48 a 72 horas após a constatação), prazo de reparo pelo locador (geralmente 15 a 30 dias); (d) A responsabilidade pelos danos causados a terceiros (condôminos das unidades abaixo) em caso de infiltração por falha do locatário.
Aluguel e Encargos da Cobertura: Indicar o valor mensal do aluguel (compatível com o mercado de coberturas da região — consulte o índice FipeZap ou o SECOVI regional), o vencimento, a forma de pagamento (PIX, TED, boleto bancário), e o índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV). Indicar quem paga o IPTU (o IPTU de coberturas em São Paulo é calculado com base na área total incluindo o terraço — geralmente superior ao de apartamentos padrão), a taxa condominial ordinária, e os consumos (água, energia elétrica, gás).
Garantia Locatícia: Indicar a modalidade de garantia nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/1991 — caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel — Art. 38), fiança (fiador pessoa física com imóvel na mesma cidade), seguro de fiança locatícia (SUSEP), ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Cobertura com as cláusulas de terraço e impermeabilização, para formalizar locações residenciais de coberturas no Brasil conforme as melhores práticas do SECOVI.
How to Fill Out Your Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)
Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Cobertura no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com, consultando os documentos do imóvel e as regras do condomínio.
Descição do Terraço e Áreas Privativas: Obtenha junto ao CRI a matrícula atualizada da cobertura — o documento deve indicar a área privativa interna e a área de terraço de uso exclusivo da unidade. Verifique na planta aprovada e averbada da cobertura quais instalações já existem no terraço (piscina, churrasqueira, jardim, pergolado) e se estão regularizadas — instalações não averbadas podem gerar problemas com o condomínio ou com a prefeitura. Descreva no contrato com precisão as instalações existentes no terraço, com fotos documentadas no laudo de vistoria inicial.
Convenção e Regimento Interno do Condomínio: Consulte a convenção do condomínio e o regimento interno para verificar as regras específicas para coberturas — horários de uso do terraço, restrições de barulho, proibição de festas, uso de churrasqueira, instalação de antenas, política de pets (se o locatário tem animais). Algumas convenções condominiais exigem autorização da assembleia ou da administradora para realização de obras no terraço — informe isso ao locatário no contrato.
Laudo de Vistoria Inicial Detalhado: O laudo de vistoria de cobertura deve ser mais detalhado que o de apartamento comum — além dos cômodos internos, deve documentar o estado de conservação do piso do terraço, do impermeabilizante (verificando bolhas, rachaduras e pontos de infiltração), da churrasqueira, da piscina (se houver), do jardim (plantas e irrigação), das luminárias externas, das tomadas do terraço, e do estado dos drenos e ralos. Fotografe e descreva tudo, pois divergências sobre o estado do terraço na devolução são frequentes em coberturas.
Valor do Aluguel Compatível com o Mercado: Para calcular o aluguel justo da cobertura, consulte o índice FipeZap ou o SECOVI regional para a tipologia específica na localização do imóvel. O aluguel de coberturas normalmente representa 0,4% a 0,6% do valor de mercado do imóvel por mês — em São Paulo, coberturas em bairros premium como Jardim América ou Itaim Bibi podem ter aluguéis de R$ 15.000,00 a R$ 60.000,00 mensais. Certifique-se de que o valor do aluguel está compatível com o mercado local para evitar dificuldades de locação e eventual revisional (Art. 19 da Lei 8.245/1991).
Legal Requirements for Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)
A locação de cobertura no Brasil está sujeita às regras da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com requisitos específicos para a tipologia de cobertura que envolvem obrigações condominiais e de manutenção.
Aplicação Integral da Lei 8.245/1991: A cobertura residencial é imóvel urbano submetido integralmente à Lei do Inquilinato — Art. 1º. Todos os direitos e deveres do locador (Art. 22) e do locatário (Art. 23) se aplicam à locação de cobertura. O locador tem obrigação de entregar a cobertura em condições de habitabilidade e de conservar o terraço em condições de uso, incluindo a impermeabilização da laje. O locatário tem obrigação de usar o terraço de forma regular, comunicar danos e defeitos ao locador, e restituir a cobertura no estado em que a recebeu (Art. 23, III).
Direto de Preferência do Locatário: O Art. 27 da Lei 8.245/1991 garante ao locatário o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, caso o locador decida vender a cobertura durante a locação. O locador deve notificar o locatário com antecedência mínima de 30 dias, indicando o preço e as condições da venda. O descumprimento do direito de preferência confere ao locatário o direito de adjudicar compulsoriamente o imóvel ou de exigir perdas e danos (Art. 33 da Lei 8.245/1991).
Responsabilidade pela Impermeabilização — Jurisprudência do STJ: O STJ (AREsp 1.787.461) consolidou o entendimento de que a impermeabilização da laje da cobertura é reparo estrutural de responsabilidade do locador, nos termos do Art. 22, II da Lei 8.245/1991 — o locatário não pode ser obrigado a realizar ou custear a impermeabilização da laje, mesmo que o contrato preveja tal obrigação, pois cláusula que transfere ao locatário obrigação legalmente atribuída ao locador é nula de pleno direito (Art. 45 da Lei 8.245/1991). A manutenção preventiva de drenos e ralos do terraço pode, contudo, ser atribuída ao locatário por cláusula expressa, pois não se trata de reparo estrutural.
Reajuste e Revisional: O aluguel de coberturas é reajustado anualmente pelo índice contratado (IPCA ou IGP-M), conforme o Art. 18 da Lei 8.245/1991. Após 3 anos de vigência da locação, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do aluguel (Art. 19 da Lei 8.245/1991) para adequá-lo ao valor de mercado — o que é especialmente relevante para coberturas em regiões valorizadas, onde o valor de mercado pode superar significativamente o aluguel reajustado por índice inflacionário.
Common Mistakes to Avoid in Your Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura)
Na locação de coberturas no Brasil, erros contratuais frequentes geram disputas sobre a manutenção do terraço, infiltrações e uso das áreas privativas.
Não fazer laudo de vistoria detalhado do terraço: O principal erro em locações de cobertura é a falta de documentação fotográfica e descritiva detalhada do estado do terraço, da impermeabilização, da piscina (se houver), da churrasqueira e do jardim no início da locação. Sem laudo de vistoria detalhado, fica impossível provar o estado original do terraço ao final da locação, e o locador pode ter dificuldade de cobrar do locatário pelos danos causados no terraço durante a ocupação.
Não disciplinar a responsabilidade pela impermeabilização da laje: Contratos que omitem a questão da impermeabilização geram litígios frequentes. O locador deve assumir expressamente a responsabilidade pela impermeabilização estrutural da laje (falhas no impermeabilizante que gerem infiltrações nas unidades abaixo) — conforme Art. 22, II da Lei 8.245/1991 e jurisprudência do STJ —, enquanto o locatário deve assumir a manutenção preventiva dos drenos. Contratos que invertem essas responsabilidades são ineficazes e podem ser declarados nulos.
Ignorar as regras condominiais sobre o terraço: O locatário que realiza festas, obras não autorizadas ou instalações proibidas no terraço pode infringir a convenção do condomínio — o que sujeita o condômino (locador, proprietário) a multas condominiais, embora causadas pelo locatário. O contrato deve estabelecer que o locatário é responsável pelo pagamento de multas condominiais causadas por sua conduta no terraço, bem como pelo ressarcimento dos danos causados ao condomínio ou a terceiros.
Não incluir cláusula de proibição de obras no terraço sem autorização: Locatários que instalam piscinas infláveis permanentes, pergolados estruturais, antenas ou equipamentos pesados no terraço podem causar danos estruturais à laje ou infringir as normas técnicas (ABNT NBR 6118 — estruturas de concreto; ABNT NBR 9575 — impermeabilização). O contrato deve proibir expressamente obras e instalações estruturais no terraço sem autorização prévia e por escrito do locador e do condomínio.
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Forms Legal. (2026). Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/real-estate/leases/penthouse-lease-contract-brazil
"Penthouse Lease Contract Brazil (Contrato de Locação de Cobertura) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/real-estate/leases/penthouse-lease-contract-brazil.
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A responsabilidade pela impermeabilização da laje da cobertura é do locador (proprietário), conforme o Art. 22, II da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ — AREsp 1.787.461 e REsp 1.819.023). O Art. 22, II da Lei do Inquilinato atribui ao locador a obrigação de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel pelo tempo acordado, incluindo a realização dos reparos urgentes decorrentes de desgaste natural da estrutura do imóvel. A impermeabilização da laje é estrutura essencial da cobertura — sua falha gera danos às unidades abaixo (infiltrações, umidade, danos ao acabamento) e compromete o uso do terraço pelo locatário. Por isso, o locador não pode contratualmente transferir ao locatário a obrigação de impermeabilizar a laje estrutural — cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (Art. 45 da Lei 8.245/1991). O locatário tem, por sua vez, a obrigação de: (1) Comunicar ao locador, no prazo de 48 a 72 horas, qualquer sinal de infiltração ou dano ao impermeabilizante que perceba no terraço; (2) Manter a manutenção preventiva dos drenos e ralos do terraço (limpeza regular para evitar entupimento e acúmulo de água); (3) Evitar o plantio de espécies com raízes profundas diretamente na laje, que podem perfurar o impermeabilizante; e (4) Não realizar obras ou instalações no terraço que danifiquem o impermeabilizante sem autorização prévia do locador. O descumprimento dessas obrigações preventivas pelo locatário pode gerar responsabilidade do locatário pelos danos causados, mesmo que a impermeabilização estrutural seja responsabilidade do locador.
O direito do locatário de realizar festas e eventos no terraço da cobertura locada depende da convenção do condomínio e do regimento interno do edifício, bem como das cláusulas do contrato de locação. Em regra, o locatário tem direito de uso do terraço como parte da unidade locada — incluindo a realização de eventos sociais — desde que respeite as normas condominiais. A convenção do condomínio e o regimento interno geralmente estabelecem: (1) Horário permitido para música ao vivo e uso de som amplificado — em São Paulo, a Lei Municipal 15.827/2013 (Lei do Silêncio) limita barulho a partir das 22h em dias úteis e às 23h nos fins de semana; (2) Número máximo de convidados em áreas privativas; (3) Necessidade de comunicação prévia à administradora do condomínio para eventos com mais de determinado número de pessoas; (4) Restrições ao uso de churrasqueira em dias específicos ou horários. O locatário que desrespeitar essas regras fica sujeito a multas condominiais (cobradas do condômino/locador, que tem direito de regresso contra o locatário), reclamações formais ao síndico, e em casos extremos, ação de despejo por infração contratual (Art. 9º, II da Lei 8.245/1991). O contrato de locação de cobertura deve estipular que o locatário é responsável pelo cumprimento das normas condominiais relativas ao uso do terraço e que responde pelas multas condominiais decorrentes de sua conduta.
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano — Art. 156, I, da CF/88) de uma cobertura é calculado pela prefeitura municipal com base no valor venal do imóvel, que considera: área privativa interna, área de terraço de uso exclusivo (que integra a área tributável da unidade), localização, padrão de acabamento, e índice de uso do solo. Como a cobertura tem área de terraço somada à área interna, o valor venal e, consequentemente, o IPTU da cobertura são significativamente superiores ao de apartamentos com a mesma metragem interna, mas sem terraço. Em São Paulo, o IPTU de coberturas de médio e alto padrão pode variar de R$ 10.000,00 a mais de R$ 50.000,00 anuais, dependendo da área total e da localização. Em relação à responsabilidade pelo pagamento do IPTU no contrato de locação: a Lei 8.245/1991 não define a priori quem paga o IPTU — a responsabilidade é determinada por cláusula contratual. Se o contrato for omisso, prevalece que o IPTU é de responsabilidade do locador (proprietário), pois é tributo sobre a propriedade do imóvel. Na prática do mercado de coberturas de médio e alto padrão, o IPTU é frequentemente transferido ao locatário por cláusula expressa — especialmente quando o aluguel é calculado com desconto em razão do locatário assumir o IPTU. A transferência do IPTU ao locatário é válida entre as partes, mas o locador permanece como contribuinte perante a prefeitura — se o locatário deixar de pagar, a prefeitura cobra do locador (com direito de regresso contra o locatário).
Se a cobertura locada possui piscina no terraço, o contrato de locação deve conter cláusulas específicas que disciplinem a responsabilidade pela manutenção, os riscos de segurança e os custos operacionais da piscina. As principais cláusulas são: (1) Manutenção da piscina: definir se a manutenção (limpeza, tratamento químico da água, manutenção das bombas e equipamentos de filtragem, impermeabilização da piscina) é de responsabilidade do locador ou do locatário. Na prática, a manutenção ordinária da piscina (limpeza e tratamento da água) fica com o locatário, enquanto os reparos estruturais da piscina (trincas, impermeabilização) ficam com o locador. (2) Consumo de água e energia: a piscina consome volume significativo de água (enchimento e evaporação) e energia (bombas de filtragem, aquecedor solar ou a gás). O contrato deve definir que esses consumos são de responsabilidade do locatário, bem como o custo do produto químico (cloro, hipoclorito, algicida) para tratamento da água. (3) Segurança da piscina: a NBR 10339 (ABNT) e a Lei 13.696/2018 (que trata de afogamentos em piscinas) determinam requisitos de segurança para piscinas residenciais — borda de segurança, cobertura de proteção para crianças, equipamentos de salvatagem. O locatário deve ser responsabilizado contratualmente pelo cumprimento das normas de segurança enquanto usuário da piscina. (4) Estado de entrega e devolução: o laudo de vistoria deve documentar o estado da piscina no início e no final da locação — volume de água, funcionamento dos equipamentos, estado do revestimento, e nível de limpeza. Danos à piscina causados pelo locatário serão descontados da caução ou cobrados em ação regressiva.
A sublocação do terraço da cobertura para eventos comerciais de terceiros (casamentos, festas corporativas, ensaios fotográficos, eventos gastronômicos) sem autorização do locador é vedada pelo Art. 13 da Lei 8.245/1991, que proíbe ao locatário sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito do locador. O terraço é parte integrante da unidade de cobertura locada — sua sublocação para uso comercial por terceiros sem autorização configura infração contratual grave, passível de rescisão do contrato de locação por justa causa (Art. 9º, II da Lei 8.245/1991) e despejo sumário. Além disso, o uso comercial do terraço pode infringir a convenção do condomínio (que geralmente restringe as unidades residenciais a uso exclusivamente residencial — Art. 1.336, IV do CC) e as normas de zoneamento municipal (Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal), que podem não autorizar eventos comerciais em unidades residenciais. O locatário que eventualmente deseje usar o terraço para eventos privados ocasionais (aniversário, confraternização familiar) não precisa de autorização adicional — esse uso se enquadra no uso normal do imóvel. O que é vedado sem autorização é o uso comercial sistemático do terraço como espaço de eventos, especialmente quando houver cobrança de ingresso ou prestação de serviços a terceiros. O locador pode, contudo, autorizar expressamente no contrato o uso comercial ocasional do terraço, mediante comunicação prévia e desde que observadas as normas condominiais e municipais.
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