Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)
CONTRATO DE CESSÃO DE RECEBÍVEIS
Regido pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE:
Razão Social: [Cedente Nome]
CNPJ: [Cedente CNPJ]
Endereço: [Cedente Endereço]
Representante Legal: [Cedente Representante]
CESSIONÁRIO:
Razão Social: [Cessionário Nome]
CNPJ: [Cessionário CNPJ]
Endereço: [Cessionário Endereço]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Cessão de Recebíveis, nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DOS RECEBÍVEIS CEDIDOS
O Cedente cede e transfere ao Cessionário, em caráter definitivo e irrevogável, os seguintes direitos creditórios ([Tipo Recebíveis]):
[Descrição Recebíveis]
Valor de face total: [Valor Face]
A cessão abrange todos os acessórios dos créditos cedidos — juros vencidos e vincendos, cláusula penal e garantias vinculadas —, nos termos do Art. 287 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO E DO DESÁGIO
Pelo portfólio de recebíveis cedidos, o Cessionário pagará ao Cedente o valor de [Preço Cessão], correspondente ao valor de face de [Valor Face] com aplicação de taxa de deságio de [Taxa Deságio].
Responsabilidade do Cedente: [Responsabilidade Cedente].
CLÁUSULA 4ª — DA NOTIFICAÇÃO AOS DEVEDORES CEDIDOS
[Responsável Notificação], a fim de que a cessão produza efeitos perante os devedores cedidos, nos termos do Art. 290 do Código Civil. Até a efetiva notificação, o devedor cedido que pagar ao Cedente fica exonerado da obrigação perante o Cessionário.
A partir da notificação, os devedores cedidos deverão efetuar seus pagamentos diretamente ao Cessionário, não podendo o Cedente receber tais valores, sob pena de constituir enriquecimento sem causa (CC Art. 884).
CLÁUSULA 5ª — DAS DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO CEDENTE
O Cedente declara e garante que: (a) é o legítimo titular dos recebíveis cedidos e tem plenos poderes para efetuar a cessão; (b) os recebíveis cedidos são líquidos, certos e exigíveis, livres de ônus, cessão anterior ou litigiosidade; (c) não existem acordos de não cessão (Art. 286 do CC) que impeçam a transferência dos recebíveis ao Cessionário; e (d) os contratos originadores dos recebíveis são válidos e eficazes.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
CEDENTE: [Cedente Nome]
Representante Legal: [Cedente Representante]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO: [Cessionário Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
What Is a Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)?
O Contrato de Cessão de Recebíveis é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 286–298.
O Art. 286 do Código Civil estabelece o princípio geral da cedibilidade: o credor pode ceder seu crédito, salvo se a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor o proibir. O Art. 287 determina que a cessão abrange todos os acessórios do crédito cedido — juros vencidos e vincendos, cláusula penal, garantias fidejussórias (fiança — Arts. 818 a 839 do CC) e reais (alienação fiduciária — Decreto-Lei 911/1969; hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505 do CC; penhor — Arts. 1.431 a 1.472 do CC). O Art. 290 regula a eficácia perante o devedor cedido: a cessão não produz efeitos em relação ao devedor antes de sua notificação, e o devedor que paga ao cedente antes da notificação fica exonerado da obrigação.
A Cessão de Recebíveis tem aplicação central nas operações de factoring (fomento mercantil), reguladas pela Resolução CMN 2.144/1995, em que sociedades de fomento mercantil adquirem a prazo (com deságio) os recebíveis de empresas industriais, comerciais e de serviços, antecipando o caixa do cedente em troca do risco de crédito dos devedores cedidos. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Receita Federal do Brasil (RFB) regulam os aspectos tributários das operações de fomento mercantil — Convênio ICMS 130/1994 e Instrução Normativa RFB 1.911/2019.
No mercado de capitais, a Cessão de Recebíveis é o mecanismo central de constituição de lastro para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), regulados pela Resolução CVM 175/2022 (Módulo IV — Fundos de Recebíveis). Os FIDCs captam recursos de investidores qualificados e profissionais por meio de cotas lastreadas em carteiras de recebíveis cedidos por originadores. A Cessão de Recebíveis para FIDCs deve observar os requisitos de elegibilidade dos direitos creditórios, a taxa de cessão, as condições de substituição e recompra de recebíveis inadimplidos, e os critérios de concentração máxima por devedor cedido.
A Cessão de Recebíveis distingue-se da Cessão Fiduciária de Recebíveis — nesta, o cedente transfere os recebíveis ao cessionário apenas como garantia de uma dívida (alienação fiduciária de recebíveis — Art. 66-B da Lei 4.728/1965, com a redação da Lei 10.931/2004), mantendo o direito de resgatar os recebíveis ao quitar a dívida garantida. A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) publica melhores práticas para operações de cessão de recebíveis em mercado de capitais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cessão de Recebíveis para formalização das operações de antecipação de recebíveis no Brasil.
When Do You Need a Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)?
Contrato de Cessão de Recebíveis no Brasil é necessário sempre que empresa ou pessoa física com direitos creditórios futuros ou presentes deseja transferi-los a terceiro — por necessidade de caixa imediato, estruturação de garantia, securitização ou gestão de portfólio de crédito.
A Cessão de Recebíveis é necessária quando empresas com ciclo operacional longo (prazo entre a venda e o recebimento superior a 30–90 dias) precisam de capital de giro imediato — cedendo suas duplicatas mercantis (Lei 5.474/1968), notas promissórias (Decreto 2.044/1908 e Lei Uniforme de Genebra — Decreto 57.663/1966) ou contratos a prazo a uma factoring ou banco comercial (desconto de títulos). Nessa operação, o cedente recebe o valor dos recebíveis antecipadamente, com deságio que remunera o risco de crédito e o custo financeiro do período de antecipação.
A Cessão de Recebíveis é necessária em operações de estruturação de FIDCs — a empresa originadora cede sua carteira de recebíveis ao FIDC, que emite cotas a investidores (Resolução CVM 175/2022). Essa estrutura permite às empresas captar recursos no mercado de capitais utilizando seus recebíveis como lastro, sem comprometer o balanço patrimonial (off-balance sheet financing). As operações de FIDC requerem Contrato de Cessão de Recebíveis com cláusulas específicas sobre: taxa de cessão, critérios de elegibilidade, obrigações de substituição de recebíveis inadimplidos, e eventos de liquidação antecipada do fundo.
A Cessão de Recebíveis é necessária quando empresas utilizam seus recebíveis como garantia em contratos de financiamento bancário — a cessão fiduciária de recebíveis (Art. 66-B da Lei 4.728/1965) é a forma mais comum de garantia em financiamentos para capital de giro, projetos de investimento e emissões de debêntures com garantia real. Se o devedor (financiado) inadimplir, o banco credor pode se apropriar dos recebíveis cedidos fiduciariamente para quitação do financiamento, sem concorrer com outros credores na falência ou recuperação judicial (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências).
A Cessão de Recebíveis é ainda necessária em processos de recuperação judicial — o plano de recuperação pode prever a cessão de recebíveis futuros da empresa devedora a um fundo ou credor específico como forma de garantia do cumprimento do plano. A Cessão de Recebíveis de imóveis na planta (contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais) é necessária para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), nos termos da Lei 9.514/1997.
What to Include in Your Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)
Contrato de Cessão de Recebíveis válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 286 a 298 do Código Civil e nas regulamentações do BACEN e da CVM aplicáveis à operação.
Identificação das Partes: Qualificação completa do cedente (credor original dos recebíveis) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal com poderes específicos para ceder recebíveis (procuração ou contrato social com cláusula habilitante). Qualificação completa do cessionário (adquirente dos recebíveis) — para factorings, verificar a regularidade perante a Receita Federal; para FIDCs, verificar o registro na CVM (Resolução CVM 175/2022); para bancos, verificar a autorização do BACEN.
Identificação dos Recebíveis Cedidos: Descrição precisa dos recebíveis — natureza (duplicatas, notas promissórias, créditos contratuais, aluguéis), número, data de emissão, data de vencimento, valor de face, identificação dos devedores cedidos (nome, CPF/CNPJ). Para cessões em bloco (portfólios), anexar planilha com a relação de todos os recebíveis e seus dados individuais, com hash de integridade (checksum) para evitar adulteração posterior.
Preço e Deságio: Valor total pago pelo cessionário pelo portfólio de recebíveis cedidos, com discriminação do deságio aplicado — taxa de deságio anual ou mensal, período de antecipação, e fórmula de cálculo. O deságio deve ser registrado para fins tributários: o cedente pessoa jurídica deduz o deságio como despesa financeira; o cessionário reconhece o deságio como receita financeira à medida que os recebíveis são liquidados (IN RFB 1.911/2019).
Critérios de Elegibilidade: Para operações com FIDCs e securitizadoras, definir os critérios de elegibilidade dos recebíveis cedidos — prazo máximo de vencimento, valor mínimo e máximo por recebível, concentração máxima por devedor cedido, rating mínimo dos devedores, ausência de litígios pendentes, e conformidade com as normas da Resolução CVM 175/2022.
Obrigações de Substituição e Recompra: Cláusula que obrigue o cedente a substituir ou recomprar recebíveis que: (a) resultem inadimplidos acima do prazo de carência pactuado; (b) apresentem vícios ocultos (falsidade do título, duplicata simulada — crime tipificado no Art. 172 do Código Penal); (c) sejam objeto de ação de nulidade movida pelo devedor cedido. A obrigação de recompra é elemento essencial para manutenção do risco de crédito no balanço do cedente para fins de consolidação contábil.
Notificação ao Devedor Cedido: Mecanismo expresso de notificação dos devedores cedidos — forma (Cartório de Títulos e Documentos, AR/carta registrada, notificação eletrônica por plataforma certificada), prazo (recomendado: 5 dias úteis após cada lote de cessão), e prova de recebimento. A forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Cessão de Recebíveis com cláusulas estruturadas para operações de factoring e FIDC no Brasil.
Responsabilidade do Cedente pela Solvência: Cláusula expressa definindo se a cessão é pro soluto (cedente não garante o pagamento pelos devedores cedidos — Art. 296 do CC) ou pro solvendo (cedente garante o pagamento até o limite do valor recebido). Em operações de factoring, a cessão costuma ser pro soluto para recebíveis performados (já entregue o produto/serviço) e pro solvendo para recebíveis não performados (entrega futura). Em operações de FIDC, a cessão é pro soluto com possibilidade de recompra por vício ou inelegibilidade.
Vencimento Antecipado: Eventos que autorizam o cessionário a declarar o vencimento antecipado de todos os recebíveis cedidos: pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do cedente (Lei 11.101/2005), decretação de falência, protesto de títulos do cedente, alienação irregular dos recebíveis cedidos a terceiro, e inadimplemento das obrigações de substituição e recompra.
How to Fill Out Your Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)
Para preencher corretamente o Contrato de Cessão de Recebíveis no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Identificação da Operação: Defina o tipo de operação: cessão simples de duplicatas a factoring, cessão para constituição de lastro de FIDC, cessão fiduciária como garantia de financiamento bancário, ou cessão para emissão de CRI/CRA. Cada modalidade tem requisitos documentais e cláusulas específicas — identifique a operação correta antes de preencher o formulário.
Cedente: Informe razão social completa, CNPJ, endereço da sede, e nome do representante legal com cargo e CPF. Verifique se o contrato social ou estatuto do cedente autoriza a cessão de recebíveis — algumas sociedades de propósito específico (SPEs) têm limitações em seu objeto social. Se o cedente estiver em recuperação judicial, a cessão pode precisar de autorização do administrador judicial e aprovação do Juízo da Recuperação.
Cessionário: Para factorings (CNPJs com CNAE 6499-3/01 — Administração de Cartões de Crédito), confirme regularidade fiscal no CNPJ da RFB. Para FIDCs, informe o CNPJ do fundo e o número do registro na CVM (Resolução CVM 175/2022). Para bancos e financeiras, confirme o código de autorização do BACEN (disponível no site do Banco Central do Brasil).
Recebíveis: Para duplicatas mercantis (Lei 5.474/1968), informe: número, data de emissão, data de vencimento, valor de face, nome e CNPJ do sacado (devedor cedido), e se há aceite do sacado. Duplicatas sem aceite têm maior risco de impugnação pelo devedor. Para contratos de prestação de serviços, informe: número do contrato, objeto, valor de cada parcela, e data de vencimento de cada parcela. Para recebíveis imobiliários (contratos de compra e venda de imóveis), informe: número do contrato, número da matrícula do imóvel no CRI (Cartório de Registro de Imóveis), nome e CPF do promitente-comprador, e valor das parcelas.
Deságio e Taxa: O deságio deve ser pactuado com base na taxa de juros de mercado para o prazo e o risco do devedor cedido. Para duplicatas de devedores de primeira linha (grandes varejistas, entes públicos), o deságio costuma ser próximo à taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) divulgada diariamente pela B3 (Brasil, Bolsa, Balcão — antiga CETIP). Para recebíveis de devedores de menor porte ou com histórico de inadimplência, o deságio pode ser de 2x a 4x o CDI. Deságios abusivos em operações com partes relacionadas podem ser questionados pela Receita Federal como planejamento tributário abusivo (Art. 149 do Código Tributário Nacional — Decreto 5.172/1966).
Legal Requirements for Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)
A Cessão de Recebíveis no Brasil está sujeita a requisitos legais do Código Civil, das normas do BACEN e da CVM, e da legislação tributária federal.
Forma do Instrumento: A Cessão de Recebíveis pode ser formalizada por instrumento particular para a maioria das operações privadas. O registro em Cartório de Títulos e Documentos é recomendado para conferir data certa (Art. 784, III, do CPC — Lei 13.105/2015) e evitar alegação de fraude contra credores em caso de insolvência do cedente. Para cessões de créditos imobiliários lastreando CRIs, a cessão deve ser registrada na matrícula do imóvel (Lei 9.514/1997, Art. 18).
Notificação ao Devedor Cedido — Art. 290 do CC: Sem notificação, o devedor que paga ao cedente fica exonerado. A notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (Art. 726 do CPC/2015) ou por correspondência registrada com AR é a prova mais segura da data de ciência do devedor. Para portfólios com muitos devedores, a notificação pode ser feita por correspondência eletrônica com confirmação de leitura, desde que as partes tenham aderido previamente à comunicação eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020).
Regulação BACEN — Cessão entre Instituições Financeiras: A cessão de créditos entre instituições financeiras autorizadas pelo BACEN é regulada pela Resolução CMN 2.836/2001. Cessões de créditos de difícil recuperação (créditos inadimplidos há mais de 180 dias) por instituições financeiras devem observar os requisitos de provisionamento estabelecidos pela Resolução CMN 2.682/1999 e pelo Pronunciamento Técnico CPC 48 (IFRS 9). A cessão de créditos financeiros para FIDCs deve ser precedida de análise de elegibilidade dos recebíveis nos termos do regulamento do fundo (Resolução CVM 175/2022).
Tributação: O cedente pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real reconhece o deságio como despesa financeira dedutível. O cessionário reconhece o spread (diferença entre o custo de aquisição e o valor de face dos recebíveis recuperados) como receita financeira tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A cessão de recebíveis pode ser sujeita ao IOF (Art. 63 do CTN — Código Tributário Nacional) quando realizada por instituição financeira. Cessões de recebíveis inadimplidos a FIDCs têm regime fiscal específico — IN RFB 1.911/2019 disciplina o reconhecimento do deságio e os critérios de baixa de créditos podres (write-off) pela instituição cedente.
Common Mistakes to Avoid in Your Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis)
Na celebração de Contratos de Cessão de Recebíveis no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da transferência ou expõem as partes a riscos jurídicos, regulatórios e tributários.
Ceder recebíveis não performados como se fossem performados: Recebíveis não performados (oriundos de contratos em que o cedente ainda não entregou o produto ou serviço ao devedor cedido) têm tratamento jurídico diferente dos recebíveis performados — o devedor cedido pode opor ao cessionário a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus — Art. 476 do CC) e recusar o pagamento. O cedente deve sempre informar ao cessionário se os recebíveis são performados ou não performados, e o contrato deve prever mecanismo de recompra dos não performados.
Não registrar a cessão e permitir a dupla cessão: A falta de registro público da cessão (no Cartório de Títulos e Documentos ou no sistema de registro de recebíveis — plataformas credenciadas pelo BACEN: TAG, CIP/SITRAF, B3 Registradora) permite que o cedente ceda os mesmos recebíveis a dois cessionários diferentes. A dupla cessão expõe o cessionário prejudicado a perdas sem recurso eficaz contra o devedor cedido. Desde a Resolução BACEN 4.734/2019 e a Circular BACEN 3.952/2019, as duplicatas escriturais (sem papel físico) devem ser registradas em sistemas de registro credenciados pelo BACEN, o que reduz o risco de dupla cessão.
Ignorar restrições contratuais de cedibilidade: Contratos entre cedente e devedor cedido podem proibir a cessão dos créditos sem consentimento do devedor (cláusula de não cessão — Art. 286 do CC, parte final). Ceder créditos com cláusula de não cessão sem o consentimento do devedor torna a cessão ineficaz perante o devedor — que pode recusar o pagamento ao cessionário. Verifique sempre o contrato original antes de ceder os recebíveis.
Não observar os critérios de elegibilidade para FIDCs: Recebíveis cedidos a FIDCs que não atendam os critérios de elegibilidade definidos no regulamento do fundo (prazo máximo, concentração por devedor, ausência de litígios) devem ser substituídos ou recomprados pelo cedente no prazo previsto. A inobservância dos critérios de elegibilidade pode caracterizar infração regulatória perante a CVM e gerar liquidação antecipada do fundo.
Não contabilizar corretamente o deságio: O cedente que não registra corretamente o deságio como despesa financeira no período da cessão pode ter o lançamento questionado pela Receita Federal em processo de fiscalização. O cessionário que não reconhece o spread como receita financeira à medida que os recebíveis são liquidados pode ter o resultado tributável distorcido, com risco de autuação fiscal.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 296 do CCBR official
- Art. 290 do CCBR official
- Art. 476 do CCBR official
- Art. 286 do CCBR official
- Art. 726 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Receivables Assignment Agreement Brazil (Cessão de Recebíveis) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/financial/agreements/receivables-assignment-agreement-brazil
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Frequently Asked Questions
A Cessão de Recebíveis é o negócio jurídico pelo qual o cedente transfere seus créditos ao cessionário, regido pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil. O Factoring (fomento mercantil) é uma das formas de utilização da Cessão de Recebíveis — as sociedades de fomento mercantil (factorings) adquirem recebíveis das empresas cedentes com deságio, prestando o serviço de antecipação de caixa e gestão de cobrança. As factorings são reguladas pela Resolução CMN 2.144/1995 e não são instituições financeiras (não captam depósitos do público), atuando apenas com recursos próprios. A diferença prática: a Cessão de Recebíveis é o instrumento jurídico (o contrato), enquanto o Factoring é o modelo de negócio (a atividade empresarial) que utiliza a Cessão de Recebíveis como mecanismo principal. Outros utilizadores da Cessão de Recebíveis — FIDCs, bancos comerciais (desconto de duplicatas), securitizadoras — não são factorings. O Factoring no Brasil é uma atividade empresarial de fomento mercantil, não uma atividade financeira regulada pelo BACEN, mas está sujeita à fiscalização do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) quanto à prevenção de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
Desde a Resolução BACEN 4.734/2019 e a Circular BACEN 3.952/2019, as duplicatas escriturais (emitidas eletronicamente, sem papel físico) devem ser registradas em sistemas de registro de duplicatas credenciados pelo Banco Central do Brasil — atualmente: TAG Tecnologia para o Agronegócio (para recebíveis do agronegócio), CIP (Câmara Interbancária de Pagamentos), e B3 Registradora. O registro garante unicidade do recebível — um recebível registrado não pode ser cedido duas vezes a cessionários diferentes. O cedente indica no sistema de registro o cessionário a quem o recebível foi cedido, e o sistema notifica o devedor cedido eletronicamente. O devedor pode consultar o sistema e saber a quem deve pagar. Para recebíveis de arranjos de pagamento (cartões de crédito e débito), a Resolução BCB 150/2021 e a Resolução BCB 151/2021 regulam o registro das agendas de recebíveis dos credenciadores (Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro) nas registradoras: CIP/CERC, B3 Registradora, e TAG. A cessão de recebíveis de cartão de crédito é negócio financeiro relevante para o setor de PDV (Point of Sale) e e-commerce.
A cessão de recebíveis de cartão de crédito é a transferência, pelo estabelecimento comercial credenciado (cedente), dos valores a receber de suas vendas no crédito à vista ou parcelado a um terceiro (banco, fintech ou FIDC — cessionário). O credenciador (Cielo, Rede, GetNet, Stone, PagSeguro etc.) concentra as liquidações de vendas no cartão e repassa ao cessionário os valores correspondentes aos recebíveis cedidos, nas datas de vencimento de cada parcela. Esse mecanismo é conhecido como 'trava de agenda de recebíveis', pois o cessionário (geralmente o banco financiador do estabelecimento) instrui o credenciador a direcionar os pagamentos diretamente a ele, como forma de garantia ou pagamento do financiamento concedido ao estabelecimento cedente. A Resolução BCB 150/2021 e 151/2021 estabelecem as regras de funcionamento das registradoras de recebíveis de cartões (CIP/CERC, B3, TAG) e os procedimentos para cessão e constituição de ônus sobre as agendas de recebíveis. A cessão de recebíveis de cartão tem sido instrumento fundamental para a expansão do crédito às micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) no Brasil, permitindo que estabelecimentos sem garantias tradicionais (imóveis, equipamentos) obtenham financiamento utilizando seus recebíveis de vendas como garantia.
A cessão de créditos inadimplidos (Non-Performing Loans — NPLs) por instituições financeiras a FIDCs tem regime fiscal específico estabelecido pela Instrução Normativa RFB 1.911/2019 e pelo Ato Declaratório Executivo COSAR 11/2019. A instituição cedente (banco, financeira) pode deduzir o deságio sofrido na cessão como perda de crédito dedutível do IRPJ e da CSLL, desde que os créditos cedidos atendam aos critérios de dedutibilidade fiscal (créditos vencidos há mais de 180 dias e objeto de cobrança extrajudicial ou judicial — Art. 9º da Lei 9.430/1996). O FIDC cessionário registra os créditos adquiridos pelo custo de aquisição e reconhece o spread (diferença entre o custo de aquisição e os valores efetivamente recuperados dos devedores) como receita de suas operações, sujeita ao IR na fonte nas alíquotas aplicáveis aos cotistas. A cessão de créditos inadimplidos por empresas não financeiras a FIDCs de recebíveis de varejo segue regras diferentes — o cedente reconhece a perda como despesa financeira no período da cessão, e o FIDC tributa os rendimentos conforme o perfil do cotista (pessoa física — alíquota regressiva de 22,5% a 15% conforme o prazo; pessoa jurídica — alíquota de 15% IR na fonte). O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 48 — IFRS 9) estabelece os critérios de reconhecimento de perdas esperadas em carteiras de crédito que determinam quando a baixa contábil (write-off) do crédito é permitida antes da cessão.
A cessão de recebíveis imobiliários para emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) é uma das operações de securitização mais relevantes do mercado de capitais brasileiro, regulada pela Lei 9.514/1997 e pela Resolução CVM 60/2022. O processo tem as seguintes etapas: (1) a empresa originadora (incorporadora, construtora, banco com carteira imobiliária, arrendador comercial) cede seus créditos imobiliários (contratos de compra e venda de imóveis, contratos de locação atípica, debêntures com garantia real imobiliária) à companhia securitizadora imobiliária, que deve ser constituída sob a forma de S.A. com objeto social exclusivo de securitização imobiliária; (2) a companhia securitizadora institui o patrimônio separado vinculado aos créditos cedidos (Art. 9º da Lei 9.514/1997), segregando os ativos do patrimônio geral da securitizadora — o patrimônio separado não responde por obrigações da securitizadora não vinculadas ao CRI; (3) a securitizadora emite os CRIs lastreados nos créditos imobiliários do patrimônio separado, com prazo e condições aprovados pela CVM (Resolução CVM 60/2022); (4) os CRIs são registrados na B3 ou na CETIP e distribuídos a investidores qualificados ou ao público em geral (CRIs de varejo). A cessão de créditos imobiliários para CRI deve ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 18 da Lei 9.514/1997) para produzir efeitos perante terceiros. Os CRIs são isentos de IR para pessoas físicas (Art. 3º, II, da Lei 12.431/2011) — o que torna esses títulos muito atrativos para investidores de varejo.
O cedente em operação de FIDC assume obrigações que persistem após a data da cessão, previstas no Contrato de Cessão de Recebíveis e no regulamento do FIDC (Resolução CVM 175/2022). As principais obrigações pós-cessão do cedente são: (1) substituição ou recompra de recebíveis inelegíveis — recebíveis que não atendam os critérios de elegibilidade do regulamento do FIDC (prazo, concentração por devedor, ausência de litígios) devem ser substituídos pelo cedente no prazo pactuado (geralmente 5 a 10 dias úteis após a identificação da inelegibilidade); (2) recompra de recebíveis inadimplidos — se o contrato de cessão previr a recompra de inadimplidos (cláusula de recompra com recourse), o cedente deve readquirir os recebíveis inadimplidos acima do prazo de carência pactuado (geralmente 30 a 90 dias de atraso), pelo valor de face acrescido de encargos contratuais; (3) fornecimento de informações — o cedente deve fornecer ao administrador do FIDC informações periódicas sobre a carteira cedida: taxa de inadimplência, concentração por devedor, performance dos recebíveis, e eventos de default; (4) manutenção da cobrança — se contratado como prestador de serviços de cobrança dos recebíveis cedidos (servicer), o cedente deve manter procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial eficazes, repassando ao FIDC os valores cobrados no prazo pactuado. O descumprimento das obrigações pós-cessão pelo cedente pode caracterizar evento de liquidação antecipada do FIDC, com risco de perda para os cotistas e responsabilidade do cedente.
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Cessão de Créditos Brasil
Cessão de Créditos para o Brasil — regida pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil, transferindo créditos ou direitos creditórios do cedente ao cessionário, com requisitos de notificação ao devedor cedido e preservação de garantidores.
Cessão de Direitos Brasil
Cessão de Direitos para o Brasil — regida pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil, transferindo direitos contratuais ou posições jurídicas do cedente ao cessionário, com ou sem notificação ao devedor cedido.
Nota Promissória Brasil — Título de Crédito Executivo
Nota Promissória para o Brasil — título de crédito negociável regido pelo Decreto nº 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), pelo qual o emitente (subscritor) promete incondicional e irrevogavelmente pagar quantia determinada em reais ao beneficiário (tomador) em data fixada ou à vista.