Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)
Contrato Atípico — Art. 425 do Código Civil; Arts. 627 a 652 do CC (Depósito)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DEPOSITANTE:
Nome / Razão Social: [Depositante Nome]
CPF / CNPJ: [Depositante CPF/CNPJ]
Endereço: [Depositante Endereço]
Representante Legal: [Depositante Representante]
BENEFICIÁRIO:
Nome / Razão Social: [Beneficiário Nome]
CPF / CNPJ: [Beneficiário CPF/CNPJ]
Endereço: [Beneficiário Endereço]
Representante Legal: [Beneficiário Representante]
Dados bancários para recebimento: [Dados Bancários Recebimento]
AGENTE ESCROW (CUSTODIANTE):
Nome / Razão Social: [Agente Escrow Nome]
CNPJ: [Agente Escrow CNPJ]
Representante: [Agente Escrow Representante]
Conta Escrow: [Conta Escrow Dados]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Conta Escrow, contrato atípico nos termos do Art. 425 do Código Civil (Lei 10.406/2002), combinado com as normas do contrato de depósito (Arts. 627 a 652 do CC), do mandato (Arts. 653 a 692 do CC) e da legislação bancária e financeira aplicável.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO DEPÓSITO
2.1. Finalidade: O presente contrato tem por objeto o depósito de recursos em conta escrow para [Finalidade Escrow].
2.2. Transação Principal: [Descrição Transação Principal]
2.3. Valor do Depósito: O Depositante obriga-se a depositar na conta escrow indicada o valor de [Valor Depositado], [Prazo Depósito].
2.4. Natureza do Depósito: Os recursos depositados na conta escrow não integram o patrimônio do Agente Escrow — são recursos dos contratantes mantidos em custódia, nos termos dos Arts. 627 e 628 do CC e da Resolução CMN 4.595/2017 (para escrow bancário).
CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO
3.1. Condições de Liberação ao Beneficiário:
O Agente Escrow liberará os recursos ao Beneficiário, na conta indicada neste contrato, quando verificado o cumprimento das seguintes condições:
[Condições Liberação]
3.2. Condições de Devolução ao Depositante:
O Agente Escrow devolverá os recursos ao Depositante nas seguintes hipóteses:
[Condições Devolução]
3.3. Prazo Máximo: O prazo máximo de vigência do escrow é de [Prazo Escrow], a contar da data de confirmação do depósito pelo Agente Escrow. Não cumpridas as condições de liberação até o término deste prazo, os recursos serão devolvidos ao Depositante, salvo acordo escrito em contrário.
CLÁUSULA 4ª — DA REMUNERAÇÃO DO AGENTE ESCROW E DOS RENDIMENTOS
4.1. Honorários: [Honorários Agente Escrow]. Os honorários serão pagos [Responsabilidade Honorários].
4.2. Rendimentos: Os rendimentos financeiros gerados pelos recursos depositados (juros, CDB, fundos de renda fixa ou equivalente) [Destinação Rendimentos], nos termos das alíquotas de IRRF aplicáveis às aplicações financeiras de renda fixa (Art. 65 da Lei 8.981/1995 e Instrução Normativa RFB 1.585/2015).
CLÁUSULA 5ª — RESOLUÇÃO DE DISPUTAS E DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Disputas Sobre Condições de Liberação: Em caso de divergência entre o Depositante e o Beneficiário sobre o cumprimento das condições de liberação, o seguinte procedimento será adotado: [Resolução Disputas Escrow].
5.2. Responsabilidade do Agente Escrow: O Agente Escrow responde apenas pelo dano direto causado por ato ou omissão dolosa ou culposa na custódia dos recursos ou na verificação das condições de liberação. O Agente Escrow não responde por disputas sobre a validade da transação principal nem por perdas e danos decorrentes do atraso no cumprimento das condições pelas partes.
5.3. COAF: O Agente Escrow cumprirá as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro previstas na Lei 9.613/1998 e na Resolução BACEN 44/2021, podendo solicitar documentação adicional de KYC (Know Your Customer) às partes.
5.4. Foro: Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Escrow] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato não resolvidas pelo mecanismo de disputas previsto na Cláusula 5.1.
E, por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, em [Cidade Escrow], em [Data Escrow].
_______________________________________________
[Depositante Nome]
CPF/CNPJ: [Depositante CPF/CNPJ]
Depositante
_______________________________________________
[Beneficiário Nome]
CPF/CNPJ: [Beneficiário CPF/CNPJ]
Beneficiário
_______________________________________________
[Agente Escrow Nome]
CNPJ: [Agente Escrow CNPJ]
Agente Escrow — Custodiante
Testemunhas:
1. _______________________________________________ CPF: ____________________
2. _______________________________________________ CPF: ____________________
Depositante
________________
Signature
Beneficiário
________________
Signature
Agente Escrow — Custodiante
________________
Signature
What Is a Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)?
O Contrato de Conta Escrow é o documento financeiro usado no Brasil nos termos da Código Civil Arts. 627–652 (depósito).
No direito brasileiro, o Contrato de Conta Escrow não tem regulação específica em lei própria — é um contrato atípico (Art. 425 do Código Civil) que combina elementos do contrato de depósito (Arts. 627 a 652 do CC), do mandato (Arts. 653 a 692 do CC), e do contrato de prestação de serviços (Arts. 593 a 609 do CC). A validade do escrow é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ — REsp 1.163.114/RS) e pela doutrina comercialista brasileira. O Banco Central do Brasil (BACEN) regulou o escrow bancário — operado por bancos comerciais autorizados — por meio da Resolução CMN 4.595/2017, que disciplina as contas de pagamento e os serviços financeiros relacionados. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulou o escrow em operações de mercado de capitais (debêntures, emissões públicas) pela Resolução CVM 17/2021.
Os participantes do Contrato de Conta Escrow são: (1) o depositante (ou depositor) — a parte que deposita os recursos na conta escrow (geralmente o comprador em operações de M&A e imobiliárias, ou a parte que deve realizar um pagamento condicionado); (2) o beneficiário (ou payee) — a parte que receberá os recursos quando as condições forem cumpridas (geralmente o vendedor); e (3) o agente escrow (ou escrow agent) — o terceiro neutro que custodia os recursos e gerencia sua liberação conforme as condições contratuais. O agente escrow pode ser um banco comercial (escrow bancário — mais seguro e regulado), uma sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, um advogado (escrow advogado — menos comum no Brasil), ou uma fintech especializada em serviços de escrow (regulada pelo BACEN como Instituição de Pagamento).
O escrow bancário no Brasil é operado pelas principais instituições financeiras — Banco Bradesco S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal — além de bancos especializados em custody e serviços fiduciários como o Banco BNY Mellon S.A. e o Banco Citibank S.A. As tarifas do serviço de escrow bancário variam conforme o montante depositado, o prazo, e a complexidade das condições de liberação — geralmente entre 0,1% e 0,5% ao ano sobre o saldo depositado, mais tarifas fixas de abertura e manutenção. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Conta Escrow para formalização das transações que requerem mecanismo de garantia e custódia condicional no Brasil.
When Do You Need a Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)?
Contrato de Conta Escrow no Brasil é necessário em transações de alto valor em que as partes desejam garantia recíproca do cumprimento das obrigações antes da transferência definitiva dos recursos ou ativos.
O Escrow é necessário em operações de M&A (compra e venda de participações societárias — quotas de LTDA ou ações de S.A.): o comprador deposita o preço de aquisição na conta escrow; o vendedor transfere as ações ou quotas; o escrow libera o preço ao vendedor após a verificação das representações e garantias (reps and warranties) do contrato de compra e venda por período de 12 a 36 meses, retendo parte do preço (holdback amount) para cobrir eventuais indenizações por violações das reps and warranties descobertas no período pós-fechamento. Essa estrutura é padrão em operações de M&A assessoradas por escritórios de advocacia especializados em direito societário como Machado Meyer, TozziniFreire, Pinheiro Neto, e Demarest Advogados.
O Escrow é necessário em transações imobiliárias de grande porte (compra e venda de imóveis comerciais, terrenos, empreendimentos hoteleiros, shoppings) em que o comprador não quer pagar antes de verificar a regularidade do imóvel (matrícula no Cartório de Registro de Imóveis — CRI, certidões negativas do vendedor, licenças ambientais, aprovação do projeto) e o vendedor não quer transferir antes de receber o pagamento. O escrow imobiliário garante a simultaneidade das obrigações — o imóvel é transferido e o preço é liberado ao mesmo tempo.
O Escrow é necessário em disputas judiciais e arbitrais em que as partes chegam a acordo sobre o valor, mas dependem de homologação judicial ou de cumprimento de condições suspensivas — o valor acordado é depositado em escrow e liberado após a assinatura do acordo homologado pelo juízo ou pelo tribunal arbitral.
O Escrow é necessário em contratos de distribuição e franchising internacional — o franqueador estrangeiro exige que as royalties sejam depositadas em conta escrow até a satisfação de condições de desempenho do franqueado, ou em contratos de licença de tecnologia em que o pagamento do preço da licença é condicionado ao aceite e validação da tecnologia entregue.
O Escrow é necessário em licitações e contratos públicos: fornecedores de obras e serviços ao governo federal, estadual ou municipal podem exigir que o pagamento das parcelas contratuais seja garantido por depósito em escrow, especialmente em contratos de longo prazo com entes públicos com histórico de inadimplência (parcelamentos atrasados, contingenciamentos orçamentários).
What to Include in Your Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)
Contrato de Conta Escrow válido no Brasil deve conter os elementos essenciais para garantir a segurança do depósito, a neutralidade do agente, e a clareza das condições de liberação dos recursos.
Identificação das Partes: Qualificação completa do depositante (quem deposita os recursos — nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço, dados bancários), do beneficiário (quem receberá os recursos — nome/razão social, CPF/CNPJ, endereço, dados bancários para recebimento), e do agente escrow (banco custodiante ou depositário fiduciário — razão social, CNPJ, endereço, nome do representante responsável pela conta escrow). Se o agente escrow for banco, identificar a agência e a conta específica que será utilizada como conta escrow.
Valor Depositado e Moeda: Valor total a ser depositado na conta escrow, moeda (reais — BRL, ou moeda estrangeira com cláusula de câmbio se autorizado pelo BACEN), e prazo para o depósito após a assinatura do contrato. Para depósitos em parcelas, definir o cronograma de aportes.
Condições de Liberação: Descrição precisa e objetiva das condições que devem ser cumpridas para que o agente escrow libere os recursos ao beneficiário — esta é a cláusula mais importante do contrato. As condições devem ser verificáveis de forma objetiva, com documentos ou declarações específicas que demonstrem seu cumprimento. Exemplos: 'registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis'; 'entrega de certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais do vendedor datada de até 30 dias antes da data de liberação'; 'aprovação da rodada de investimento Série A com captação mínima de R$ 5.000.000,00'.
Condições de Devolução ao Depositante: Hipóteses em que os recursos são devolvidos ao depositante sem serem liberados ao beneficiário — geralmente o não cumprimento das condições de liberação dentro do prazo definido, a rescisão do contrato principal por qualquer das partes, ou a ocorrência de evento resolutivo (condição resolutiva — Art. 127 do CC). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Conta Escrow para garantia de transações comerciais e financeiras no Brasil.
Prazo do Escrow: Data limite para o cumprimento das condições de liberação. Se as condições não forem cumpridas até essa data, os recursos são devolvidos ao depositante ou o prazo é prorrogado por aditivo contratual. Para escrows de M&A com holdback, o prazo típico é de 12 a 36 meses após o fechamento da transação.
Remuneração do Agente Escrow: Honorários do agente escrow (banco ou depositário fiduciário) pela prestação do serviço de custódia — geralmente definidos em tabela de tarifas do banco ou em proposta comercial específica. Definir quem paga os honorários (depositante, beneficiário, ou metade para cada), a periodicidade do pagamento, e as condições de reajuste.
Conflitos e Dispute Resolution: Procedimento para resolução de conflitos sobre as condições de liberação — quando as partes discordam se as condições foram cumpridas, o agente escrow deve ser instruído sobre como proceder: aguardar decisão judicial ou arbitral; liberar conforme instrução conjunta das partes; ou consignar o valor em juízo (Art. 539 do CPC/2015 — consignação em pagamento).
How to Fill Out Your Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)
Para preencher corretamente o Contrato de Conta Escrow no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Identificação do Agente Escrow: Se o agente escrow for um banco comercial, informe a razão social completa do banco (ex.: Banco Bradesco S.A.), o CNPJ (ex.: 60.746.948/0001-12), e o número da agência e conta corrente específica que será designada como conta escrow. O banco pode exigir a abertura de uma conta corrente específica em nome de um dos contratantes (ou em nome do próprio escrow como conta vinculada), com instruções de bloqueio e liberação. Se o agente escrow for um advogado ou terceiro depositário, inclua sua OAB/CPF e a conta bancária de sua titularidade para custódia.
Condições de Liberação — Redação Precisa: Esta seção exige máximo cuidado. Condições vagas como 'quando o vendedor cumprir suas obrigações' são fonte de conflito. Prefira condições documentais e objetivas: 'mediante apresentação pelo Beneficiário ao Agente Escrow de (i) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, com o registro da escritura de compra e venda em nome do Depositante; (ii) certidões negativas de débitos fiscais federais (CND da Receita Federal), estaduais (SEFAZ) e municipais (SMFP) do Beneficiário, com validade mínima de 30 dias; e (iii) declaração conjunta do Depositante e do Beneficiário confirmando o fechamento da transação'. Para escrows de M&A com holdback, as condições de liberação devem referenciar o contrato de compra e venda (Share Purchase Agreement ou SPA) e o período de sobrevivência das reps and warranties.
Instruções ao Agente Escrow: Inclua procedimento detalhado para o agente escrow verificar o cumprimento das condições — documentos a serem apresentados, prazo para verificação, e procedimento em caso de documentação incompleta ou contestada. Para bancos que operam escrow, o próprio banco fornece minuta de contrato com as instruções operacionais específicas — este modelo da forms-legal.com deve ser adaptado às exigências operacionais do banco escolhido.
Prazo e Prorrogação: Defina um prazo razoável para o cumprimento das condições, considerando as etapas necessárias — verificação de documentação, obtenção de certidões, registro em cartório. Para transações imobiliárias, reserve pelo menos 45 a 90 dias para o registro da escritura no CRI. Para M&A, o prazo de holdback deve corresponder ao período de representação e garantia definido no SPA (geralmente 12 a 24 meses para reps gerais e 36 a 60 meses para reps tributárias e ambientais).
Legal Requirements for Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)
O Contrato de Conta Escrow no Brasil está sujeito a requisitos legais derivados do Código Civil, da regulamentação bancária do BACEN, e das normas tributárias aplicáveis ao depósito e à liberação dos recursos.
Natureza Jurídica e Validade: O Contrato de Conta Escrow é contrato atípico (Art. 425 do CC), válido desde que observados os princípios gerais dos contratos — função social (Art. 421 do CC), boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), e ausência de causa ilícita (Art. 166, II, do CC). O STJ reconheceu a validade e exequibilidade do contrato de escrow no julgamento do REsp 1.163.114/RS. A ausência de regulação específica em lei própria não afeta a validade — o escrow é regido pelas regras do depósito (Arts. 627 a 652 do CC) e do mandato (Arts. 653 a 692 do CC) por analogia.
Escrow Bancário — Regulação do BACEN: Os bancos que operam contas escrow são instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). A Resolução CMN 4.595/2017 (contas de pagamento) e a Resolução BCB 1/2020 (Manual de Supervisão) estabelecem os requisitos operacionais para serviços de custódia e escrow bancário. Os recursos depositados em conta escrow bancária não integram o patrimônio do banco custodiante — são recursos dos contratantes mantidos em custódia. Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco custodiante (pelo BACEN — Art. 6º da Lei 6.024/1974), os recursos em escrow são excluídos da massa liquidanda e devolvidos aos depositantes.
Prevention of Money Laundering — COAF: O agente escrow (banco ou terceiro) tem obrigação de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) operações suspeitas de lavagem de dinheiro, nos termos da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e da Resolução BACEN 44/2021. Depósitos em escrow de valores elevados devem ser documentados com justificativa econômica clara (KYC — Know Your Customer) para evitar comunicação ao COAF.
Tributação dos Rendimentos do Escrow: Os rendimentos financeiros gerados pelos recursos depositados em escrow (juros de CDB, rendimentos de fundo de renda fixa, etc.) são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme as alíquotas das aplicações financeiras — 22,5% (até 180 dias), 20% (181 a 360 dias), 17,5% (361 a 720 dias), 15% (acima de 720 dias). Os rendimentos pertencem ao depositante ou ao beneficiário conforme definido no contrato escrow. O agente escrow (banco) é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre os rendimentos.
Common Mistakes to Avoid in Your Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow)
Na estruturação e formalização de Contratos de Conta Escrow no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia do mecanismo de garantia ou geram conflitos entre as partes na liberação dos recursos.
Condições de liberação vagas ou subjetivas: O erro mais comum em contratos de escrow é definir condições de liberação vagas — 'quando o vendedor cumprir suas obrigações' ou 'quando as partes estiverem satisfeitas com o resultado da auditoria'. Condições vagas transferem para o agente escrow o papel de árbitro das disputas entre as partes, gerando conflitos e demoras. Defina sempre condições documentais e objetivas: entrega de documentos específicos, registros em cartório com número de matrícula, certidões com data de validade definida.
Não prever procedimento de resolução de disputas sobre as condições: Se as partes discordarem sobre o cumprimento das condições de liberação, o agente escrow fica em posição delicada — não pode liberar sem instrução clara das partes (ou de decisão judicial/arbitral). Sem procedimento definido no contrato, o agente escrow pode reter os recursos por tempo indefinido enquanto aguarda resolução do conflito. Inclua cláusula específica: 'em caso de divergência sobre o cumprimento das condições, o Agente Escrow reterá os recursos e solicitará instrução conjunta das partes no prazo de 15 dias; na ausência de instrução, o Agente Escrow consignará os recursos em juízo (Art. 539 do CPC/2015) ou os depositará em arbitragem conforme câmara definida neste contrato'.
Escolher agente escrow sem qualificação adequada: A escolha de um agente escrow não qualificado (pessoa física sem expertise fiduciária, empresa sem regulação pelo BACEN) pode resultar em perdas para as partes em caso de insolvência do agente, apropriação indébita dos recursos (crime — Art. 168 do Código Penal), ou incapacidade operacional para verificar o cumprimento das condições. Prefira bancos autorizados pelo BACEN ou fintechs reguladas como Instituição de Pagamento (Resolução BCB 80/2021) para custodiar recursos de escrow relevantes.
Não prever a destinação dos rendimentos financeiros: Recursos depositados em conta escrow por meses ou anos geram rendimentos financeiros significativos. Sem cláusula sobre a destinação dos rendimentos, pode surgir conflito sobre quem tem direito a eles — o depositante (que fez o depósito) ou o beneficiário (que tem expectativa de receber os recursos). Defina claramente: 'os rendimentos financeiros gerados pelos recursos depositados em escrow pertencem ao Depositante e serão devolvidos juntamente com o principal na hipótese de devolução, ou liberados ao Beneficiário juntamente com o principal na hipótese de liberação, após dedução do IRRF pelo banco custodiante'.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 127 do CCBR official
- Art. 425 do CCBR official
- Art. 421 do CCBR official
- Art. 422 do CCBR official
- Art. 539 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/financial/agreements/escrow-account-agreement-brazil
"Escrow Account Agreement Brazil (Contrato de Conta Escrow) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/financial/agreements/escrow-account-agreement-brazil.
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Frequently Asked Questions
A conta escrow e o depósito judicial são mecanismos de custódia de recursos com características e finalidades diferentes no direito brasileiro. O depósito judicial é realizado perante o Poder Judiciário — geralmente na Caixa Econômica Federal (CEF), que atua como depositária judicial por força do Decreto-Lei 1.737/1979 — e está sujeito à supervisão do juízo da causa. É utilizado obrigatoriamente em ações de consignação em pagamento (Art. 539 do CPC/2015), execuções fiscais (Art. 9º da Lei 6.830/1980 — LEF), e liminares que exigem garantia judicial. O depósito judicial rende juros da poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/1997). A conta escrow é um mecanismo privado e contratual — os recursos são depositados com um agente escrow escolhido pelas partes (banco, terceiro fiduciário), sem supervisão judicial, com condições de liberação definidas pelas próprias partes no contrato. A conta escrow oferece maior flexibilidade nas condições de liberação e pode render taxa de mercado (CDI, fundo de renda fixa) sobre os recursos depositados. O depósito judicial é mais adequado para garantir o cumprimento de obrigações em litígio judicial, enquanto o escrow é mais adequado para garantir transações comerciais privadas (M&A, imóveis) onde as partes querem controle sobre as condições de liberação sem envolvimento do Judiciário.
O escrow em operações de M&A (compra e venda de empresas) no Brasil é um mecanismo de proteção pós-fechamento utilizado para garantir o cumprimento das representações e garantias (reps and warranties) do vendedor ao comprador. Funciona da seguinte forma: no fechamento da transação (closing), o comprador deposita parte do preço de aquisição (geralmente 5% a 15% do valor total, chamado de holdback amount) em conta escrow, em vez de pagar integralmente ao vendedor. O vendedor recebe a parcela restante do preço no fechamento. O holdback permanece na conta escrow pelo período de sobrevivência das reps and warranties definido no contrato de compra e venda (Share Purchase Agreement — SPA) — geralmente 12 a 36 meses para representações gerais, e até 5 a 10 anos para representações tributárias, ambientais e de propriedade intelectual. Durante o período de escrow, se o comprador descobrir violações das reps do vendedor (passivos ocultos, litígios não declarados, dívidas fiscais), pode fazer claims (reivindicações de indenização) contra o holdback. Ao final do período de sobrevivência, o valor não reclamado é liberado ao vendedor. O mecanismo de escrow de M&A é estruturado e operado por bancos de investimento (BTG Pactual, XP Investimentos, Banco Itaú BBA) ou bancos custodiantes especializados (BNY Mellon, Citibank), com contrato de escrow específico negociado pelos advogados das partes.
Os honorários do agente escrow são livremente negociados entre as partes e o agente — não há tabela legal obrigatória. A prática de mercado no Brasil varia conforme o tipo de escrow: Para escrow bancário (banco comercial como custodiante), os bancos cobram tarifas que geralmente incluem: (a) tarifa de abertura (setup fee) — valor fixo de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 dependendo da complexidade; (b) tarifa anual de manutenção (management fee) — percentual sobre o saldo depositado, geralmente 0,1% a 0,5% ao ano, com mínimo anual; e (c) tarifa de liberação (release fee) — valor fixo ou percentual cobrado a cada liberação de recursos. Para escrow com terceiro depositário (advogado, empresa fiduciária), os honorários são negociados livremente. Quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários, existem três práticas comuns: (1) o depositante paga todos os honorários — comum em transações em que o comprador (depositante) é o maior beneficiário da segurança do escrow; (2) os honorários são divididos igualmente entre depositante e beneficiário — comum em M&A em que ambas as partes têm interesse similar na segurança do escrow; e (3) o beneficiário paga os honorários — menos comum, geralmente em transações em que o beneficiário exige o escrow como condição para aceitar o pagamento parcelado. A definição de quem paga os honorários deve constar expressamente no contrato escrow.
Depende do tipo de agente custodiante escolhido e de como o escrow é estruturado. Para escrow bancário (banco comercial autorizado pelo BACEN como custodiante): os recursos depositados em escrow não integram o patrimônio do banco — são recursos de terceiros mantidos em custódia. Em caso de liquidação extrajudicial ou falência do banco custodiante, o interventor nomeado pelo BACEN (Art. 6º da Lei 6.024/1974 — Lei de Intervenção e Liquidação Extrajudicial de Instituições Financeiras) deve separar os recursos de terceiros (incluindo os recursos de escrow) da massa liquidanda e devolvê-los aos titulares. Na prática, a recuperação de recursos em escrow bancário em caso de intervenção bancária pode ser demorada (meses ou anos) — para minimizar esse risco, as partes devem escolher bancos de primeira linha com ratings de crédito elevados e sólida situação financeira. Para escrow com terceiro depositário não regulado (advogado, empresa sem regulação pelo BACEN): em caso de falência ou insolvência do depositário, os recursos de escrow integram a massa falida — o depositante e o beneficiário concorrem como credores quirografários. Para evitar esse risco, exija que o depositário mantenha os recursos em conta corrente bancária segregada (conta vinculada), com extrato mensal de comprovação da existência dos recursos. Para escrow com fintech regulada como Instituição de Pagamento (Resolução BCB 80/2021): os recursos dos clientes devem ser mantidos em recursos de alta liquidez separados do patrimônio da fintech, com proteção similar ao escrow bancário.
Sim, o escrow imobiliário é uma prática crescente no Brasil para transações imobiliárias de grande porte — compra e venda de imóveis comerciais, terrenos, empreendimentos hoteleiros, galpões logísticos, e shoppings. Funciona da seguinte forma: o comprador deposita o preço de compra (ou parte dele) em conta escrow junto a um banco custodiante na data da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV). O vendedor providencia a regularização do imóvel — obtenção de certidões negativas de débitos (municipais, estaduais, federais), verificação da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), habite-se para imóveis construídos, e aprovação de financiamento pelo comprador se aplicável. Após a verificação de todas as condições, a escritura pública de compra e venda é lavrada pelo Tabelionato de Notas (obrigatória para imóveis acima de 30 salários mínimos — Art. 108 do CC) e registrada no CRI. O escrow libera o preço ao vendedor após a confirmação do registro da escritura pelo CRI. O escrow imobiliário é especialmente valioso quando o vendedor tem passivos fiscais significativos (débitos de IPTU, ITBI não pago de transações anteriores) que poderiam criar ônus sobre o imóvel após a transferência — o escrow retém parte do preço para quitação dessas pendências antes da liberação definitiva ao vendedor. Cartórios de Notas especializados em imóveis de alto padrão no Brasil já oferecem estruturas híbridas de escrow-notarial para facilitar essas transações.
Os rendimentos financeiros gerados pelos recursos depositados em conta escrow (juros de CDB, rendimentos de fundo de investimento de renda fixa, juros de conta corrente remunerada) são tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) conforme as alíquotas das aplicações financeiras de renda fixa, independentemente de quem receberá os recursos ao final do escrow. A instituição financeira custodiante (banco) é responsável pela retenção e recolhimento do IRRF sobre os rendimentos, com as alíquotas regressivas: 22,5% (aplicação de até 180 dias), 20% (181 a 360 dias), 17,5% (361 a 720 dias), e 15% (acima de 720 dias). O contrato de escrow deve definir a quem pertencem os rendimentos — geralmente ao depositante (que fez o aporte) ou ao beneficiário (conforme negociado). Na declaração de IRPF ou IRPJ do titular dos rendimentos, os valores devem ser informados como rendimentos de aplicações financeiras com IR retido na fonte. Se o contrato de escrow não definir a titularidade dos rendimentos, pode surgir conflito tributário — a Receita Federal pode questionar quem deve declarar os rendimentos e recolher o DARF complementar. Para escrows de longo prazo (M&A holdback de 2 a 3 anos), os rendimentos acumulados podem ser significativos — planeje o tratamento tributário desde a estruturação do escrow.
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