Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)
CONTRATO DE DOAÇÃO COM ENCARGO
Nos termos do Art. 553 e Arts. 538–564 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
I — DAS PARTES
DOADOR:
[Nome do Doador], [Nacionalidade do Doador], [Estado Civil do Doador] (regime: [Regime de Bens do Doador]), [Profissão do Doador], portador(a) do CPF [CPF do Doador], RG [RG do Doador], residente em [Endereço do Doador].
DONATÁRIO:
[Nome do Donatário], CPF/CNPJ [CPF/CNPJ do Donatário], residente/sediado(a) em [Endereço do Donatário]. Relação com o doador: [Relação Doador-Donatário].
II — DO BEM DOADO
Tipo do bem: [Tipo do Bem].
Descrição: [Descrição do Bem]
Valor venal declarado para fins de ITCMD: [Valor Venal do Bem].
Dispensa de colação: [Dispensa de Colação].
III — DO ENCARGO (MODUS)
O DOADOR transfere ao DONATÁRIO o bem descrito na Cláusula II, com a imposição do seguinte encargo, nos termos do Art. 553 do Código Civil:
[Descrição do Encargo]
Beneficiário do encargo: [Beneficiário do Encargo].
[Beneficiário do Encargo — Detalhes]
Consequências do inadimplemento:
[Consequências do Inadimplemento]
IV — CLÁUSULAS ADICIONAIS
4.1 — Revogação por Inadimplemento:
[Cláusula Revogação]. Nos termos do Art. 562 do Código Civil, o inadimplemento do encargo autoriza o doador — e, após seu falecimento, seus herdeiros — a pleitear judicialmente a revogação desta doação.
4.2 — Reserva de Usufruto:
[Reserva de Usufruto].
4.3 — Aceitação do Donatário:
O(A) DONATÁRIO(A) declara aceitar a presente doação com plena ciência do encargo imposto e concorda expressamente com as obrigações dela decorrentes.
4.4 — Foro:
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
DOADOR:
[Nome do Doador] — CPF: [CPF do Doador]
Assinatura: _________________________
DONATÁRIO:
[Nome do Donatário] — CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Donatário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
NOTA: Para doação de imóvel, este instrumento deve ser lavrado em escritura pública no Cartório de Notas (Art. 108 CC) para ter eficácia real.
Doador
________________
Signature
Donatário
________________
Signature
What Is a Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)?
A Doação com Encargo é o documento de planejamento sucessório usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 553.
O Art. 553 do Código Civil é o dispositivo central da doação com encargo: 'O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.' O Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento do encargo quando este beneficia o interesse geral — como construção de hospital, criação de escola, manutenção de parque público, ou apoio a comunidade carente — mesmo após a morte do doador, nos termos do Art. 553 parte final.
A doação com encargo distingue-se da doação pura (Art. 538 CC) pela presença da obrigação imposta ao donatário; da doação com condição suspensiva (Art. 125 CC) pela natureza do elemento acidental — o encargo não suspende a eficácia da doação (o donatário adquire imediatamente o bem), enquanto a condição suspensiva mantém o negócio ineficaz até seu implemento; e da doação onerosa (comutativa) pelo desequilíbrio intrínseco entre o bem doado e o encargo — o encargo nunca equivale ao valor do bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado entendimento de que o encargo pode assumir diversas formas — prestações periódicas ao doador, manutenção de bem doado, pagamento de dívida específica do doador, assistência ao doador na velhice, conservação de patrimônio histórico, ou destinação do bem a uso específico — e que o inadimplemento do encargo pelo donatário autoriza a revogação da doação pelo doador ou seus herdeiros nos termos do Art. 562 do Código Civil.
A Lei 10.406/2002 regula ainda, nos Arts. 555 a 564, situações especiais da doação: a doação inoficiosa (Art. 549) — que viola a legítima dos herdeiros necessários e é nula na parte que excede a metade disponível do patrimônio do doador; a doação a nascituro (Art. 542); e a doação do cônjuge adúltero ao cúmplice (Art. 550), anulável pelo outro cônjuge no prazo de 2 anos. O TJSP tem decidido em Câmaras de Direito Privado que o encargo imposto ao donatário deve ser descrito com suficiente precisão para ser exigível judicialmente — encargos vagos não sustentam ação judicial de revogação por inadimplemento.
A escritura publica de doacao com encargo deve ser lavrada no Tabelionato de Notas competente, com o recolhimento do ITCMD calculado sobre o valor venal do bem doado, conforme a legislacao tributaria estadual vigente no estado da situacao do bem.
When Do You Need a Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)?
Doação com Encargo no Brasil é necessária em diversas situações do planejamento patrimonial e sucessório onde o doador deseja transferir bens mas impor obrigações vinculadas à transferência.
O instrumento é amplamente utilizado para: doação de imóvel aos filhos com encargo de fornecer alimentos vitalícios ao doador — garantindo ao doador renda e suporte sem abrir mão formalmente do bem antes da transferência formal; doação de empresa familiar a herdeiro específico com encargo de manter determinado número de empregos por prazo determinado ou de pagar parte do valor da empresa ao doador mensalmente (gerando efeito econômico similar à venda a prazo, mas com tratamento jurídico e tributário de doação); doação de imóvel a instituição filantrópica (OSCIP, fundação, associação sem fins lucrativos) com encargo de construir hospital, creche ou escola e mantê-los em funcionamento por prazo determinado; doação de terreno a Município com encargo de construir praça, equipamento de saúde ou escola pública — negócio jurídico comum no planejamento de empreendimentos imobiliários (loteamentos e condomínios) que necessitam de infraestrutura pública.
A doação com encargo é também o instrumento adequado no planejamento sucessório quando o doador deseja fazer adiantamento de legítima (Art. 544 CC) com condições específicas vinculadas ao herdeiro beneficiário — por exemplo, concluir formação superior, manter o bem da família, não aliená-lo por determinado período, ou cuidar de outro familiar do doador. A imposição do encargo na doação inter vivos evita disputas futuras entre herdeiros sobre a distribuição do patrimônio e permite ao doador estruturar a transferência de bens de forma juridicamente vinculante.
A Doação com Encargo é igualmente adequada para doações a entidades religiosas e filantrópicas com o encargo de aplicar os recursos exclusivamente em finalidade específica definida pelo doador — como construção de ala hospitalar, manutenção de creche ou pagamento de bolsas de estudo por período determinado. O Ministério Público estadual tem legitimidade para fiscalizar o cumprimento desses encargos de interesse geral, nos termos do Art. 553 parte final do Código Civil e das Leis 9.637/1998 e 9.790/1999.
Alem disso, o instrumento e utilizado quando o doador deseja vincular transferencia patrimonial a obrigacao de conservacao de bem historico ou cultural, sujeita a fiscalizacao pelo IPHAN ou orgao equivalente estadual competente.
What to Include in Your Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)
Doação com Encargo válida no Brasil, nos termos do Código Civil Arts. 538–564, deve conter os seguintes elementos essenciais para ter eficácia jurídica e ser aceita para registro pelo Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis) ou pela Junta Comercial (para quotas de LTDA).
Identificação das Partes: Qualificação completa do doador — nome, CPF, RG, estado civil, regime de bens, profissão, endereço — e do donatário com os mesmos dados. Para doações de bens imóveis por cônjuges casados em regime de comunhão de bens, ambos os cônjuges devem figurar como doadores (Art. 1.647 I CC — outorga conjugal obrigatória para alienação de bens imóveis). Para donatário pessoa jurídica (empresa, fundação, associação), identificar CNPJ, sede e representantes legais com poderes de aceitação.
Descrição do Bem Doado: Descrição detalhada e precisa do bem objeto da doação — para imóveis: endereço completo, número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, área total e confrontações; para veículos: marca, modelo, ano, placa, RENAVAM e número de chassi; para quotas societárias: nome e CNPJ da empresa, número e valor nominal das quotas; para dinheiro: valor em reais por extenso. O valor venal ou de mercado do bem deve ser declarado para fins de cálculo do ITCMD.
Declaração e Aceitação da Doação: Declaração expressa do doador de que transfere o bem ao donatário a título gratuito, e declaração de aceitação do donatário com plena ciência do encargo imposto. A aceitação do encargo é elemento essencial — a doação com encargo não pode ser imposta unilateralmente; o donatário deve aceitar expressamente tanto a doação quanto as obrigações do encargo.
Especificação do Encargo (Modus): Descrição detalhada e específica do encargo imposto ao donatário, incluindo: a obrigação em si (o que deve ser feito, não feito ou dado); o beneficiário do encargo (o próprio doador, terceiro determinado ou a coletividade); o prazo para cumprimento; os critérios de aferição do cumprimento; e as consequências do inadimplemento. O encargo deve ser lícito, possível e determinado ou determinável — encargos impossíveis ou ilícitos são nulos nos termos do Art. 553 c/c Art. 104 CC.
Cláusula de Revogação por Inadimplemento: Previsão expressa de que o doador — e após sua morte, seus herdeiros — pode revogar a doação por inadimplemento do encargo, nos termos do Art. 562 do Código Civil. O Art. 557 estabelece que a revogação por ingratidão e inadimplemento de encargo deve ser pleiteada judicialmente, não ocorre automaticamente.
Tratamento Tributário (ITCMD): Declaração do valor venal do bem para fins de ITCMD — imposto estadual incidente sobre a doação, com alíquota variável por estado (2% a 8%). O ITCMD é obrigação do donatário (Art. 155 I CF/88), salvo estipulação em contrário no instrumento de doação. Para imóveis, a escritura pública de doação é obrigatória (Art. 108 CC) e o Cartório de Registro de Imóveis exige comprovante de pagamento do ITCMD para registrar a transferência.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Doação com Encargo como ponto de partida para o planejamento patrimonial. Para doações de bens imóveis, a escritura pública em Cartório de Notas é obrigatória por força do Art. 108 do Código Civil. Consulte advogado especializado em direito civil e tributário e contador para avaliar os impactos do ITCMD e a estrutura mais eficiente do encargo.
Identificação de eventuais procuradores: se o doador ou donatário for representado por procurador, a procuração deve ter poderes especiais para doação (Art. 661 par. 1 CC) e ser apresentada ao tabelião para lavratura da escritura pública no Cartório de Notas.
How to Fill Out Your Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)
Para preencher corretamente a Doação com Encargo no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, observe as orientações para cada seção do documento.
Dados do Doador: Informe todos os dados pessoais completos. Se o bem doado for imóvel e o doador for casado, ambos os cônjuges devem figurar como doadores e assinar o instrumento (Art. 1.647 I CC). Verifique qual o regime de bens do casamento para determinar se o imóvel é de titularidade do casal ou apenas do cônjuge-doador.
Descrição do Bem: Seja preciso na descrição do bem doado. Para imóveis, transcreva exatamente os dados da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis — qualquer imprecisão pode impedir o registro da transferência. Declare o valor venal do bem (não o valor de custo) para o cálculo correto do ITCMD pela Secretaria Estadual da Fazenda.
Especificação do Encargo: Esta é a seção mais importante e delicada. Descreva o encargo com máxima precisão: o que o donatário deve fazer, em qual prazo, como o cumprimento será comprovado, e o que acontece em caso de descumprimento. Encargos vagos — como 'cuidar do doador' ou 'usar o imóvel para fins educacionais' — geram disputas judiciais sobre o que efetivamente constitui cumprimento satisfatório. Especifique valores, prazos, frequências e padrões objetivos de cumprimento.
ITCMD: Pesquise a alíquota de ITCMD aplicável no estado onde o bem está localizado. O recolhimento do ITCMD é condição para o registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Em São Paulo, o ITCMD sobre doações é de 4% sobre o valor venal do bem (Lei Estadual 10.705/2000). Em outros estados, as alíquotas variam de 2% a 8%.
Documentação necessária: Reúna certidão de matrícula atualizada do imóvel (CRI), certidões pessoais negativas dos cônjuges (certidão de casamento atualizada), comprovante do recolhimento do ITCMD emitido pela Secretaria Estadual da Fazenda, e documentos de identidade e CPF de doador e donatário. Para doações de quotas societárias, apresente ao tabelião cópia autenticada do Contrato Social atualizado. O tabelião do Cartório de Notas verificará todos os documentos antes de lavrar a escritura pública de Doação com Encargo.
Confira a certidao de onus reais do bem doado emitida pelo Cartorio de Registro de Imoveis antes de assinar a escritura definitiva de doacao com encargo.
Legal Requirements for Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)
A doação com encargo no Brasil está sujeita a requisitos formais e materiais estabelecidos pelo Código Civil Arts. 538 a 564 e pelas regras tributárias estaduais do ITCMD.
Escritura Pública para Imóveis: O Art. 108 do Código Civil exige escritura pública para a doação de bens imóveis quando o valor supera 30 vezes o maior salário mínimo vigente. Na prática, toda doação de imóvel residencial ou comercial exige escritura pública em Cartório de Notas — instrumento particular não é aceito pelo Cartório de Registro de Imóveis. Para bens móveis (veículos, dinheiro, joias), instrumento particular com firma reconhecida pode ser suficiente.
ITCMD — Imposto Estadual: O ITCMD incide sobre toda doação no Brasil (Art. 155 I CF/88), com alíquota variável por estado: São Paulo 4%, Rio de Janeiro até 8% progressivo, Minas Gerais 5%, demais estados entre 2% e 8%. A base de cálculo é o valor venal do bem doado. O Cartório de Registro de Imóveis e a Junta Comercial exigem comprovante de pagamento do ITCMD para registrar a transferência. Em alguns estados, doações entre pais e filhos têm redução de base de cálculo ou isenção para valores baixos.
Adiantamento de Legítima e Colação: Doações do ascendente ao descendente (pais aos filhos) são presumidas como adiantamento de legítima pelo Art. 544 do Código Civil, devendo ser colacionadas (somadas de volta ao espólio) no inventário para igualação das legítimas dos demais herdeiros necessários, salvo dispensa expressa de colação na escritura de doação. O doador pode dispensar a colação expressamente no instrumento de doação, carregando o valor da doação sobre a metade disponível.
Revogação por Inadimplemento: O Art. 562 do Código Civil faculta ao doador — e após sua morte, a seus herdeiros — revogar a doação por inadimplemento do encargo pelo donatário. A revogação não é automática: exige ação judicial de revogação de doação perante o juízo cível competente. O prazo para a ação de revogação por inadimplemento é de 1 ano a contar da ciência do inadimplemento (Art. 559 CC), aplicando-se subsidiariamente o prazo geral de prescrição de 3 anos (Art. 206 §3 V CC) para demais hipóteses.
Common Mistakes to Avoid in Your Donation with Charge Brazil (Doação com Encargo)
Na elaboração de Doação com Encargo no Brasil, erros frequentes podem comprometer a validade do instrumento ou a exigibilidade do encargo.
Encargo excessivamente vago: O principal erro é especificar o encargo de forma genérica — 'cuidar do doador', 'usar o imóvel para fins educacionais' ou 'manter a propriedade em bom estado'. Encargos vagos tornam impossível a aferição objetiva do cumprimento e geram disputas judiciais sobre o que efetivamente constitui inadimplemento. O encargo deve ser descrito com precisão: valor da prestação mensal, frequência de manutenção, padrão de atendimento, documentação de comprovação.
Omitir a cláusula de revogação: Sem cláusula expressa de revogação por inadimplemento, o doador depende exclusivamente do remédio geral do Art. 562 do Código Civil, que já prevê a revogação judicial. Contudo, a cláusula expressa reforça a intenção das partes e facilita a ação judicial de revogação ao demonstrar que o inadimplemento estava previsto como causa resolutiva.
Não verificar a necessidade de escritura pública: Tentar formalizar doação de imóvel por instrumento particular é inválido pelo Art. 108 do Código Civil. O instrumento particular não será aceito para registro no Cartório de Registro de Imóveis e a doação não produzirá efeitos reais (transferência efetiva da propriedade).
Esquecer o ITCMD: Não recolher o ITCMD antes de registrar a transferência do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis resulta em recusa do registro. Além disso, o ITCMD pode ser acrescido de multa de mora e juros se não recolhido no prazo estabelecido pela legislação estadual — em São Paulo, o ITCMD deve ser recolhido em até 30 dias da lavratura da escritura.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 538 CCBR official
- Art. 125 CCBR official
- Art. 544 CCBR official
- Art. 104 CCBR official
- Art. 108 CCBR official
- Art. 559 CCBR official
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O encargo (modus) e a condição são elementos acidentais do negócio jurídico, mas produzem efeitos radicalmente distintos. O encargo é uma obrigação imposta ao donatário — o donatário adquire imediatamente o bem doado, mas fica obrigado a cumprir a prestação estabelecida pelo doador. O descumprimento do encargo não desfaz automaticamente a doação — apenas autoriza a revogação judicial pelo doador ou seus herdeiros (Art. 562 CC). A condição suspensiva, por sua vez, mantém a eficácia do negócio jurídico em suspenso até o implemento do evento futuro e incerto (Art. 125 CC) — enquanto a condição não se cumpre, o donatário não adquire o bem. A condição resolutiva (Art. 127 CC) transfere o bem imediatamente, mas prevê que a doação se desfaz automaticamente se determinado evento ocorrer. O encargo não resolve automaticamente a doação — exige ação judicial. Exemplo prático: 'Doo o apartamento com encargo de pagar R$ 2.000,00 mensais ao doador pelo prazo de 10 anos' — o donatário adquire o apartamento imediatamente, mas deve cumprir o encargo mensal.
Sim. O Art. 562 do Código Civil faculta ao doador revogar a doação por inadimplemento do encargo, quando ele for em benefício do próprio doador ou de terceiro, e o donatário não o cumprir. A revogação não é automática — exige ação judicial de revogação de doação perante a Vara Cível competente. Após a morte do doador, seus herdeiros podem propor a ação de revogação em seu lugar (Art. 560 CC). Quando o encargo for de interesse geral (benefício da coletividade), o Ministério Público tem legitimidade para exigir o cumprimento ou pedir a revogação (Art. 553 CC). O prazo para a ação de revogação por inadimplemento é de 1 ano a contar da ciência do inadimplemento (Art. 559 CC). Na ação, o donatário pode se defender demonstrando o efetivo cumprimento do encargo, a impossibilidade superveniente de cumprimento por caso fortuito ou força maior, ou o cumprimento parcial que justifique a manutenção proporcional da doação.
As modalidades de encargo mais comuns nas doações com encargo no Brasil incluem: encargo de alimentação e cuidado ao doador — o donatário obriga-se a fornecer alimentos, moradia ou assistência pessoal ao doador pelo resto da vida, frequentemente combinado com doação de imóvel; encargo de pagamento periódico — o donatário paga ao doador ou a terceiro uma quantia mensal ou anual pelo prazo determinado; encargo de uso específico — o donatário se obriga a utilizar o bem exclusivamente para finalidade determinada (sede de associação beneficente, museu familiar, escola comunitária); encargo de construção ou reforma — o donatário se obriga a construir equipamento público ou reformar imóvel histórico dentro de prazo determinado; encargo de manutenção de emprego — em doação de empresa, o donatário obriga-se a manter determinado número de empregados pelo prazo acordado; encargo de adimplemento de dívida — o donatário quita determinada dívida do doador com terceiro como condição da doação. O Ministério Público pode intervir apenas nos encargos de interesse geral — os demais são exigíveis apenas pelo doador ou seus herdeiros.
A doação com encargo é tributada como doação para fins do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — CF Art. 155 I), independentemente do valor do encargo imposto. O ITCMD incide sobre o valor total do bem doado, não sobre a diferença entre o valor do bem e o valor econômico do encargo. Contudo, quando o encargo tem valor econômico equivalente ao bem (tornando a transferência onerosa equivalente a uma compra e venda), a Fazenda Estadual pode requalificar o negócio jurídico como contrato oneroso e exigir o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — para imóveis) ou tributar como operação comercial. Para a Receita Federal, a doação com encargo oneroso pode ser tratada como alienação para fins do IRPF sobre ganho de capital do doador se o encargo representar contraprestação equivalente ao valor do bem. Por segurança, mantenha o encargo em valor claramente inferior ao bem doado para preservar a natureza jurídica da doação e o enquadramento tributário no ITCMD.
Sim. O Art. 544 do Código Civil estabelece que a doação do ascendente ao descendente (de pai para filho, por exemplo) importa adiantamento de legítima, salvo se o doador expressamente declarar o contrário no instrumento de doação. O adiantamento de legítima significa que, no inventário do doador, o valor doado em vida deve ser 'colacionado' (somado de volta ao espólio ficticiamente) para garantir a igualdade das legítimas entre todos os herdeiros necessários — o filho que recebeu a doação em vida recebe menos no inventário para compensar. O doador pode expressamente dispensar a colação no instrumento de doação (Art. 2.005 CC), declarando que a doação é feita com dispensa de colação — nesse caso, a doação é imputada na metade disponível (porção disponível) do doador, não na legítima. Para doações com encargo de valores expressivos, a dispensa de colação deve ser expressamente declarada na escritura pública para evitar disputas no inventário.
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