Retirada de Sócio Brasil
Instrumento de Retirada Voluntária
INSTRUMENTO PARTICULAR DE RETIRADA DE SÓCIO
Nos termos do Art. 1.029 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SOCIEDADE:
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
NIRE: [NIRE]
Sede: [Sede Social]
Prazo: [Prazo da Sociedade]
SÓCIO RETIRANTE:
Nome: [Nome Sócio Retirante]
CPF: [CPF Sócio Retirante]
Endereço: [Endereço Sócio Retirante]
Quotas: [Quotas] — representando [Percentual Capital]
CLÁUSULA 2ª — DA RETIRADA
O Sócio Retirante [Nome Sócio Retirante] manifesta sua vontade irrevogável de se retirar da sociedade [Razão Social], exercendo o direito potestativo previsto no Art. 1.029 do Código Civil, cedendo e transferindo a totalidade de suas [Quotas] — correspondentes a [Percentual Capital] do capital social — para [Destinação Quotas], a partir da data de assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA 3ª — APURAÇÃO DE HAVERES
Os haveres do Sócio Retirante serão apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data-base de [Data-Base Apuração], nos termos do Art. 1.031 do Código Civil, pelo critério de [Metodologia].
Valor apurado: [Valor Haveres].
O pagamento dos haveres será realizado [Forma de Pagamento], incidindo juros pela taxa SELIC sobre o saldo devedor, nos termos do Art. 1.031 §2º do Código Civil.
CLÁUSULA 4ª — QUITAÇÃO
Mediante o integral pagamento dos haveres apurados, as partes outorgam reciprocamente a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem em relação ao vínculo societário ora resolvido, ressalvadas as responsabilidades por obrigações sociais contraídas antes da averbação desta retirada na Junta Comercial, na forma do Art. 1.032 do Código Civil, pelo prazo de 2 (dois) anos.
CLÁUSULA 5ª — PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS
A sociedade compromete-se a arquivar a Alteração Contratual decorrente desta retirada na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias, e a atualizar o CNPJ junto à Receita Federal do Brasil via Portal Redesim, para que a retirada produza efeitos erga omnes nos termos do Art. 1.150 do Código Civil.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
SÓCIO RETIRANTE: [Nome Sócio Retirante]
CPF: [CPF Sócio Retirante]
Assinatura: _________________________
SOCIEDADE — [Razão Social]
Representante Legal: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Sócio Retirante
________________
Signature
Sociedade (Representante Legal)
________________
Signature
What Is a Retirada de Sócio Brasil?
A Retirada de Sócio no Brasil é o ato voluntário pelo qual o sócio de uma sociedade limitada (Ltda.) manifesta a sua vontade de se desligar da sociedade, exercendo o direito potestativo de retirada previsto no Art. 1.029 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que assegura ao sócio o direito de se retirar da sociedade, mediante notificação aos demais sócios, com direito ao recebimento dos seus haveres apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução.
O Art. 1.029 do Código Civil distingue dois regimes de retirada conforme o prazo contratual: para sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Art. 1.029, caput); para sociedades por prazo determinado, a retirada é possível apenas se houver justa causa, cabendo ao sócio retirante demonstrar fato grave que justifique a saída antecipada. O Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e pela LC 182/2021 (Marco Legal das Startups), ampliou a autonomia privada dos sócios para dispor sobre as condições de retirada no próprio Contrato Social, permitindo maior flexibilidade para startups e empresas inovadoras.
A retirada de sócio corresponde ao instituto da dissolução parcial da sociedade limitada — conceito desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de farta jurisprudência, especialmente nos Recursos Especiais que consolidaram o direito de retirada como mecanismo alternativo à dissolução total quando há quebra de affectio societatis (espírito de colaboração entre os sócios). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) incorporou a dissolução parcial nos Arts. 599 a 609, criando ação judicial própria para a hipótese em que os sócios não cheguem a acordo sobre a retirada extrajudicial.
A apuração dos haveres do sócio retirante é realizada com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução (Art. 1.031 do Código Civil), devendo refletir o valor real do patrimônio social — incluindo ativos intangíveis, como carteira de clientes, marca e goodwill — e não apenas o valor nominal das quotas. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamenta o procedimento de arquivamento das alterações contratuais decorrentes da retirada junto às Juntas Comerciais estaduais.
Ao contrário da exclusão de sócio (Art. 1.085 do Código Civil), que é ato involuntário deliberado pela maioria qualificada dos demais sócios por falta grave, a retirada é direito exclusivo do sócio que deseja sair. A JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), a JUCEMG (Minas Gerais), a JUCERJ (Rio de Janeiro) e as demais Juntas Comerciais estaduais vinculadas ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM — coordenado pelo DREI/MDIC) regulamentam o arquivamento digital das alterações contratuais de retirada de sócio por meio de suas plataformas online. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Instrumento de Retirada de Sócio como referência para negociação prévia entre as partes — o instrumento definitivo deve ser elaborado por advogado especializado em direito empresarial inscrito na OAB e registrado na Junta Comercial competente. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reafirmou a autonomia contratual e a prevalência da boa-fé objetiva (CC Art. 422) nas relações societárias — garantia fundamental para o sócio retirante que negocia os termos da saída com os remanescentes.
When Do You Need a Retirada de Sócio Brasil?
A Retirada de Sócio no Brasil é necessária em diversas situações que envolvem a saída voluntária de um sócio de uma sociedade limitada.
A situação mais frequente é a perda de affectio societatis — quando o relacionamento entre os sócios deteriora ao ponto em que a continuidade da parceria se torna inviável, seja por divergências estratégicas, desentendimentos pessoais ou mudança de objetivos. Nesses casos, o sócio que deseja sair pode exercer o direito de retirada nos termos do Art. 1.029 do Código Civil, sem precisar provar culpa ou má gestão dos sócios remanescentes.
Outros cenários que demandam a formalização da Retirada de Sócio no Brasil incluem: — Sucessão empresarial: quando um sócio falece e os herdeiros não desejam ingressar na sociedade, ou quando o sócio deseja liquidar sua participação para fins de planejamento patrimonial e sucessório; — Desinvestimento estratégico: quando um sócio investidor (fundo de private equity, investidor-anjo) deseja realizar o retorno do investimento após o período de lock-up, exercendo eventual cláusula de put option prevista no Contrato Social ou em acordo de sócios; — Aposentadoria ou incapacidade do sócio: quando o sócio se aposenta ou fica incapacitado de contribuir com seu labor ou know-how para a sociedade, e os demais sócios concordam com a retirada e a apuração dos haveres; — Exercício de direito de retirada após aprovação de matéria especialmente relevante: o Art. 1.077 do Código Civil assegura ao sócio que divergiu de deliberação sobre fusão, incorporação, mudança de objeto social ou cessação do estado de liquidação o direito de retirar-se da sociedade no prazo de 30 (trinta) dias, com reembolso do valor de suas quotas; — Acordo de retirada consensual negociado entre os sócios: quando todos os sócios concordam com a saída e com as condições de apuração e pagamento dos haveres, tornando desnecessária a via judicial.
A Retirada de Sócio também é necessária quando o Contrato Social ou a deliberação societária determina a liquidação automática das quotas do sócio que vier a ser declarado falido ou insolvávelmente endividado — hipótese prevista no Art. 1.030 do Código Civil, que autoriza os sócios remanescentes a excluir extrajudicialmente o sócio que incorreu em falta grave, incluindo a situação de insolvência comprovada. Nessas situações, a retirada (ou exclusão) é necessária para proteger a continuidade da sociedade e evitar que a massa falida do sócio insolvente exerça direitos sobre o patrimônio social. O STJ, no Recurso Especial 1.804.433, reconheceu que a dissolução parcial por saída de sócio insolvente protege os demais sócios e a função social da empresa (CF/1988, Art. 170, III).
What to Include in Your Retirada de Sócio Brasil
O Instrumento de Retirada de Sócio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e produzir os efeitos pretendidos.
Identificação das Partes: Qualificação completa do sócio retirante (nome, CPF, endereço, número de quotas e percentual do capital social) e da sociedade limitada (razão social, CNPJ, NIRE, endereço da sede). O Contrato Social vigente — já registrado na Junta Comercial — deve ser mencionado com número de registro e data de arquivamento.
Fundamento da Retirada: Indicação expressa do Art. 1.029 do Código Civil como fundamento jurídico da retirada, com menção ao prazo de notificação — 60 (sessenta) dias para sociedades por prazo indeterminado — ou, para sociedades por prazo determinado, a descrição da justa causa que justifica a retirada antecipada.
Data-Base da Apuração de Haveres: Indicação da data de referência para apuração dos haveres do sócio retirante, nos termos do Art. 1.031 do Código Civil — geralmente a data da notificação de retirada ou a data de assinatura do instrumento consensual. A escolha da data-base impacta diretamente o valor apurado, especialmente em sociedades com ativos sujeitos a variação de valor de mercado.
Metodologia de Apuração: Definição do método de apuração dos haveres: valor patrimonial (balanço patrimonial), valor econômico (fluxo de caixa descontado — DCF), múltiplos de EBITDA, ou critério híbrido. O STJ consolidou o entendimento (REsp 1.335.619) de que a apuração deve refletir o valor real da empresa (going concern value), incluindo intangíveis, e não apenas o valor contábil.
Valor e Condições de Pagamento: Valor total dos haveres apurados, forma de pagamento (à vista ou parcelado) e prazo. O Art. 1.031 §2º do Código Civil estabelece que, na ausência de acordo, o pagamento deve ocorrer em 90 (noventa) dias após a liquidação, com juros SELIC.
Cessão das Quotas: Indicação da destinação das quotas do sócio retirante — se serão cedidas aos sócios remanescentes (pro rata ou de forma diferente) ou se a sociedade as adquirirá como quotas em tesouraria, com posterior redução de capital ou redistribuição.
Quitação e Liberação: Cláusula de quitação recíproca entre o sócio retirante e a sociedade, com liberação do sócio retirante de responsabilidades por obrigações sociais posteriores à data da retirada. Ressalva as responsabilidades por fatos praticados durante o período de sócio, nos termos do Art. 1.032 do Código Civil.
Registro na Junta Comercial: Menção à obrigação de arquivamento da alteração contratual resultante da retirada na Junta Comercial competente, conforme IN DREI n. 81/2020, para produção de efeitos perante terceiros.
Tratamento Tributário dos Haveres: O pagamento dos haveres ao sócio retirante tem implicações tributárias específicas que devem ser avaliadas antes da assinatura do instrumento. Para o sócio retirante pessoa física: o ganho de capital apurado entre o custo de aquisição das quotas e o valor dos haveres recebidos está sujeito ao IRPF, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% conforme o Art. 21 da Lei nº 8.981/1995, recolhido pelo próprio sócio via GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital da Receita Federal). Para a sociedade: o pagamento dos haveres pode ser dedutível como despesa operacional ou deve ser tratado como redução de capital, com impactos no IRPJ e na CSLL que devem ser avaliados pelo contador da empresa. O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estabelecem as regras de tributação do ganho de capital na alienação de quotas para o sócio pessoa jurídica. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito empresarial e contabilista inscrito no CRC para adequação tributária.
How to Fill Out Your Retirada de Sócio Brasil
Para preencher o Instrumento de Retirada de Sócio no Brasil corretamente, siga os passos indicados abaixo.
Passo 1 — Identifique o sócio retirante: informe nome completo, CPF, endereço e número exato de quotas detidas, bem como o percentual que representam no capital social total. Verifique o Contrato Social vigente para confirmar os dados. Erros na identificação das quotas podem invalidar a cessão perante a Junta Comercial.
Passo 2 — Identifique a sociedade: informe razão social, CNPJ, NIRE e sede social, conforme constam no Contrato Social arquivado na Junta Comercial. O NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa) é o código de registro da empresa na Junta Comercial estadual e é obrigatório em todos os atos de alteração contratual arquivados perante o DREI e as Juntas.
Passo 3 — Indique o prazo da sociedade: verifique no Contrato Social se a sociedade foi constituída por prazo determinado ou indeterminado — isso define o regime jurídico da retirada, os prazos de notificação (60 dias para prazo indeterminado — Art. 1.029 CC) e a exigência de justa causa para retirada de prazo determinado.
Passo 4 — Defina a data-base de apuração: escolha a data-base para apuração dos haveres e a metodologia de avaliação. Para evitar controvérsias futuras, contrate um contador independente (CRC — Conselho Regional de Contabilidade) para elaborar o balanço de determinação na data-base. O balanço de determinação deve ser mais detalhado do que o balanço patrimonial padrão, incluindo reavaliação de ativos intangíveis, provisões para contingências trabalhistas e tributárias e projeção de EBITDA.
Passo 5 — Acorde o valor e as condições de pagamento: negocie com os sócios remanescentes o valor dos haveres e o prazo e forma de pagamento, documentando o resultado no instrumento de retirada. O Art. 1.031 §2º do CC estabelece 90 dias como prazo padrão de pagamento — mas as partes podem acordar prazo diferente.
Passo 6 — Defina a destinação das quotas: decida se as quotas serão cedidas aos sócios remanescentes ou à própria sociedade (quotas em tesouraria — Art. 1.055 CC), e documente a cessão na alteração do Contrato Social.
Passo 7 — Protocole na Junta Comercial: após a assinatura de todas as partes, protocole a alteração contratual na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias, conforme IN DREI n. 81/2020. No estado de São Paulo, o arquivamento é feito digitalmente pelo portal JUCESP Digital (jucesp.sp.gov.br). No Rio de Janeiro, pelo portal JUCERJ Digital (jucerj.rj.gov.br). Após o arquivamento, atualize o CNPJ junto à RFB via Portal Redesim (redesim.gov.br) para exclusão do sócio retirante do quadro societário do CNPJ.
Legal Requirements for Retirada de Sócio Brasil
A Retirada de Sócio no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais.
Notificação Prévia: Para sociedades por prazo indeterminado, o Art. 1.029 do Código Civil exige notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A notificação deve ser feita por escrito, com prova de recebimento (carta AR, cartório de títulos e documentos, ou notificação extrajudicial por oficial de registro).
Apuração dos Haveres: O Art. 1.031 do Código Civil estabelece que os haveres do sócio retirante devem ser apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a apuração deve refletir o valor real (going concern), incluindo ativos intangíveis e perspectivas de rentabilidade futura, não apenas o valor contábil do patrimônio líquido.
Alteração do Contrato Social: A retirada implica necessariamente a alteração do Contrato Social para refletir a saída do sócio e a redistribuição das quotas. A alteração deve ser arquivada na Junta Comercial estadual competente conforme a IN DREI n. 81/2020, para produzir efeitos erga omnes.
Responsabilidade Residual do Sócio Retirante: O Art. 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada do sócio não o exime de responsabilidade pelas obrigações contraídas pela sociedade antes da averbação do ato de retirada no registro competente, pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação. Por isso, é fundamental proceder ao arquivamento tempestivo e notificar os principais credores da sociedade.
Direito de Recesso por Deliberação Especialmente Relevante (Art. 1.077 CC): O Código Civil assegura ao sócio dissidente o direito de retirada em prazo de 30 dias após deliberação que aprovada por maioria tenha alterado o objeto social, realizado fusão ou incorporação, cessado o estado de liquidação ou deliberado a mudança de sede para o exterior. Esse prazo é preclusivo — o sócio dissidente que não exercer o direito de recesso nos 30 dias subsequentes à deliberação perde o direito de retirada com base nesse fundamento. A notificação formal de exercício do recesso deve ser enviada à sociedade por meio com prova de entrega, protocolando o exercício do direito dentro do prazo peremptório.
Common Mistakes to Avoid in Your Retirada de Sócio Brasil
Os erros mais frequentes no processo de Retirada de Sócio no Brasil são:
Não cumprir o prazo de notificação: A omissão ou o descumprimento do prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia (Art. 1.029 do CC) para sociedades por prazo indeterminado pode invalidar o pedido de retirada e sujeitar o sócio retirante a permanecer vinculado à sociedade até o cumprimento do prazo legal.
Adotar metodologia de avaliação inadequada: A apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas (valor subscrito) ou pelo valor patrimonial contábil simplificado — sem considerar goodwill, carteira de clientes, marcas e perspectivas de rentabilidade — é o erro mais litigioso na retirada de sócios no Brasil. O STJ, em múltiplos precedentes, determinou que a avaliação deve ser feita por perito judicial ou extrajudicial com metodologia de valor econômico, causando revisões substanciais dos valores inicialmente propostos.
Não formalizar a quitação recíproca: A ausência de cláusula de quitação e liberação no instrumento de retirada deixa margem para que o sócio retirante seja acionado no futuro por responsabilidades que surjam após sua saída, ou para que o sócio retirante alegue valores adicionais não considerados no momento da retirada.
Esquecer a atualização no CNPJ da RFB: Sem a atualização do quadro societário no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, o sócio retirante permanece constando como responsável tributário pelo CNPJ, podendo ser autuado por débitos gerados após sua saída formal da sociedade.
Não verificar contingências trabalhistas e tributárias: Antes de finalizar a retirada, é indispensável verificar se há reclamações trabalhistas, autuações fiscais ou dívidas previdenciárias que possam impactar o cálculo dos haveres ou gerar responsabilidade solidária do sócio retirante após sua saída.
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Forms Legal. (2026). Retirada de Sócio Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/corporate/withdrawal-partner-brazil
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O prazo para a Retirada de Sócio no Brasil depende do tipo de prazo da sociedade limitada, conforme o Art. 1.029 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Para sociedades por prazo indeterminado — a modalidade mais comum no Brasil — o sócio pode notificar os demais de sua intenção de retirada a qualquer tempo, devendo observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência entre a notificação e a data efetiva de saída. Esse prazo pode ser ampliado pelo Contrato Social, mas não pode ser eliminado. Para sociedades por prazo determinado, a retirada antecipada só é possível mediante demonstração de justa causa — situação em que o sócio deve comprovar que a permanência na sociedade lhe causaria prejuízo injustificado ou que os demais sócios violaram suas obrigações contratuais. Além do prazo de notificação, o Art. 1.077 do Código Civil assegura ao sócio dissidente o direito de retirada no prazo de 30 (trinta) dias após a deliberação que aprovou matéria especialmente relevante — como fusão, incorporação, mudança de objeto social ou cessação do estado de liquidação — independentemente do prazo de notificação do Art. 1.029. Esse direito de recesso especial existe mesmo em sociedades por prazo determinado.
A apuração dos haveres do sócio retirante no Brasil é regulada pelo Art. 1.031 do Código Civil, que determina que os haveres devem ser calculados com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução (data da notificação de retirada ou data do acordo). O Contrato Social pode prever metodologia específica de apuração — como múltiplos de faturamento, EBITDA ou fluxo de caixa descontado (DCF). Na ausência de previsão contratual, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apuração deve refletir o valor real da empresa em continuidade (going concern value), incluindo ativos intangíveis como goodwill, carteira de clientes, marcas registradas e relações comerciais — não apenas o valor patrimonial contábil do balanço. O Recurso Especial 1.335.619 do STJ é o leading case sobre o tema, determinando que o perito judicial deve utilizar metodologia que reflita o valor econômico do negócio. O pagamento dos haveres deve ocorrer em até 90 (noventa) dias após a liquidação, nos termos do Art. 1.031 §2º do Código Civil, com incidência de juros pela taxa SELIC até o efetivo pagamento. Se houver litígio, o CPC/2015 prevê ação de dissolução parcial (Arts. 599 a 609) com nomeação de perito para apuração dos haveres.
Sim. Quando os sócios não chegam a acordo sobre as condições da retirada — especialmente sobre o valor dos haveres ou sobre a data-base de apuração — o sócio retirante pode recorrer à via judicial mediante ação de dissolução parcial de sociedade, prevista nos Arts. 599 a 609 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015). A ação de dissolução parcial foi consolidada como instrumento processual próprio pelo CPC/2015, incorporando a jurisprudência do STJ sobre o tema. Na ação, o juiz nomeará um perito avaliador para apurar os haveres do sócio retirante, com base na metodologia estabelecida no Contrato Social ou, subsidiariamente, pelo valor real da empresa (going concern value). Os legitimados para propor a ação de dissolução parcial são o sócio retirante (para receber seus haveres), os sócios remanescentes (para forçar a saída do sócio que manifesta intenção de retirada e não formaliza) e a própria sociedade. A ação tramita pela Vara Empresarial (ou Vara Cível) da comarca da sede da sociedade. O prazo de prescrição para o sócio retirante cobrar seus haveres é de 10 (dez) anos, nos termos do Art. 205 do Código Civil. A via judicial deve ser considerada como último recurso, dado o custo e o tempo envolvidos — a mediação extrajudicial pelos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC) ou a arbitragem são alternativas mais eficientes.
Sim, mas com limitação temporal. O Art. 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada do sócio não o exime de responsabilidade pelas obrigações sociais contraídas antes da averbação do ato de retirada no registro competente (Junta Comercial), pelo prazo de 2 (dois) anos contados da averbação. Isso significa que, para obrigações sociais anteriores à averbação da retirada na Junta Comercial, o sócio retirante pode ser responsabilizado solidariamente pelos credores da sociedade pelo prazo de 2 anos. Para obrigações contraídas após a averbação tempestiva do ato de retirada, o ex-sócio não tem responsabilidade — desde que a retirada esteja devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial. Por isso, é fundamental: arquivar imediatamente o ato de retirada na Junta Comercial; notificar os principais credores da sociedade sobre a saída do sócio; e verificar se há obrigações em curso — como contratos de locação, contratos bancários com garantia pessoal do sócio retirante, e contratos com a administração pública que precisem ser revalidados sem a participação do ex-sócio. O Fisco (RFB) também deve ser informado por meio da atualização do CNPJ para que o ex-sócio não seja responsabilizado por débitos tributários posteriores à sua saída.
A retirada de sócio e a exclusão de sócio são dois institutos distintos no direito societário brasileiro, embora ambos resultem na saída de um sócio da sociedade limitada e na dissolução parcial. A retirada de sócio (Art. 1.029 do Código Civil) é voluntária: é o próprio sócio que manifesta a vontade de se desligar da sociedade, notificando os demais sócios e exigindo a apuração e o pagamento de seus haveres. A iniciativa parte do sócio retirante, e os demais sócios não podem impedi-la (trata-se de direito potestativo). A exclusão de sócio (Art. 1.085 do Código Civil), ao contrário, é involuntária: são os demais sócios que, em assembleia, deliberam excluir um sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações, por incapacidade superveniente ou por declaração de falência. A exclusão é iniciativa dos sócios remanescentes, e o sócio excluído pode contestar judicialmente o ato. Ambos os institutos geram o direito do sócio que sai ao recebimento de seus haveres apurados na forma do Art. 1.031 do Código Civil, mas diferem quanto à iniciativa, à motivação exigida e aos efeitos sobre a responsabilidade do sócio que deixa a sociedade. Na retirada voluntária, o sócio retirante pode negociar as condições de saída; na exclusão, a decisão é imposta pelos demais sócios em assembleia com quórum qualificado (mais da metade do capital social, nos termos do Art. 1.085).
O registro da retirada de sócio na Junta Comercial estadual competente é feito por meio do arquivamento da alteração contratual que formaliza a saída do sócio e a redistribuição de suas quotas, seguindo os procedimentos da IN DREI n. 81/2020 e das normas da Junta Comercial estadual. Os documentos necessários geralmente incluem: Instrumento Particular de Alteração Contratual (ou Escritura Pública de Alteração Contratual para empresas que optam por escritura pública) assinado por todos os sócios (remanescentes e retirante); Requerimento de Arquivamento (Capa de Processo); guia de pagamento das taxas de registro; e, em alguns estados, certidão de regularidade fiscal. Com o Redesim, muitas Juntas Comerciais permitem o protocolo digital. Após o arquivamento, a Junta Comercial emitirá o NIRE atualizado e a certidão de arquivamento, que devem ser utilizados para atualização do CNPJ junto à RFB. O prazo para arquivamento é de 30 (trinta) dias da assinatura do instrumento de alteração contratual — após esse prazo, o arquivamento ainda é possível, mas sem efeito retroativo à data da retirada. Para fins do Art. 1.032 do Código Civil, o prazo de 2 anos de responsabilidade residual começa a contar da data de averbação na Junta Comercial, não da data de assinatura do instrumento.
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