Exclusão de Sócio Brasil
Ata de Reunião de Sócios
ATA DE REUNIÃO DE SÓCIOS
EXCLUSÃO DE SÓCIO POR FALTA GRAVE
Nos termos do Art. 1.085 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE
Razão Social: [Razão Social]
CNPJ: [CNPJ]
NIRE: [NIRE]
Sede: [Sede Social]
2. ABERTURA E QUÓRUM
Aos [Data Reunião], reuniram-se os sócios desta sociedade, com exclusão do sócio excluendo [Nome Sócio Excluendo] do cômputo do quórum, representando [Quórum Favorável] do capital social dos demais sócios, verificando-se quórum superior à metade do capital social exigido pelo Art. 1.085 do Código Civil.
3. FUNDAMENTO LEGAL E CONTRATUAL
A presente exclusão tem fundamento no Art. 1.085 do Código Civil e na [Cláusula Permissiva] do Contrato Social desta sociedade, que expressamente autoriza a exclusão extrajudicial de sócio por falta grave.
4. IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO A SER EXCLUÍDO
Nome: [Nome Sócio Excluendo]
CPF: [CPF Sócio Excluendo]
Quotas: [Quotas Excluendo] — [Percentual Excluendo] do capital social
5. FALTA GRAVE
Tipo de falta grave: [Tipo de Falta Grave]
Descrição dos fatos: [Descrição da Falta Grave]
Documentos probatórios anexados: [Documentos Probatórios]
6. DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO
Os sócios presentes deliberaram, com aprovação de [Quórum Favorável] do capital social (excluída a participação do sócio excluendo), a exclusão de [Nome Sócio Excluendo] do quadro societário da [Razão Social], por falta grave devidamente comprovada, nos termos do Art. 1.085 do Código Civil e da [Cláusula Permissiva] do Contrato Social.
7. APURAÇÃO DE HAVERES
Os haveres do sócio excluído serão apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data-base de [Data-Base Haveres], nos termos do Art. 1.031 do Código Civil, pelo critério de [Metodologia Haveres], deduzidos os eventuais danos comprovadamente causados à sociedade pela falta grave ora apurada, nos termos do Art. 1.085 parágrafo único do Código Civil.
8. PROVIDÊNCIAS
Ficam os sócios remanescentes autorizados a: (a) notificar formalmente o sócio excluído sobre esta deliberação; (b) arquivar esta ata e a Alteração Contratual decorrente na Junta Comercial no prazo de 30 dias; (c) atualizar o CNPJ junto à Receita Federal do Brasil; e (d) adotar as demais medidas necessárias.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
Presidente da Mesa: _________________________
Secretário: _________________________
Sócios Presentes (exceto o excluendo):
Assinatura: _________________________
Nome: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Presidente da Mesa
________________
Signature
Secretário
________________
Signature
Sócios Remanescentes
________________
Signature
O que é Exclusão de Sócio Brasil
A Exclusão de Sócio no Brasil é o ato involuntário pelo qual os sócios majoritários de uma sociedade limitada deliberam, em reunião ou assembleia de sócios, a expulsão de um sócio que praticou falta grave no cumprimento de suas obrigações sociais, nos termos do Art. 1.085 do Código Civil (Lei 10.406/2002), sendo obrigatório o posterior arquivamento do ato na Junta Comercial estadual competente conforme regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI).
O Art. 1.085 do Código Civil estabelece três requisitos cumulativos para a exclusão extrajudicial: (i) que a maioria dos demais sócios — representando mais da metade do capital social, excluída a participação do sócio a ser excluído do cômputo — delibere a exclusão; (ii) que o sócio a ser excluído tenha praticado falta grave no cumprimento de suas obrigações; e (iii) que o Contrato Social expressamente permita a exclusão extrajudicial por falta grave. Na ausência de cláusula permissiva, a exclusão só pode ser feita pela via judicial, mediante ação de dissolução parcial com pedido de exclusão, nos termos do Art. 1.030 do Código Civil e dos Arts. 599 a 609 do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
O conceito de falta grave que justifica a exclusão não está definido taxativamente no Código Civil, tendo sido desenvolvido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais de Justiça estaduais — TJSP, TJRJ, TJMG. O STJ reconheceu como faltas graves: a concorrência desleal (desvio de clientela para empresa concorrente do próprio sócio); o desvio de verbas sociais; a violação sistemática de obrigações contratuais; a recusa injustificada em realizar aportes de capital deliberados pela assembleia; a prática de crimes em prejuízo da sociedade nos termos do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940); e a total omissão do sócio nas atividades sociais em sociedade de pessoas.
Além do Art. 1.085, o Art. 1.030 do Código Civil prevê a exclusão judicial de sócio por falta grave ou incapacidade superveniente. A Receita Federal do Brasil (RFB) deve ser notificada por meio de atualização cadastral do CNPJ via Portal Redesim após o arquivamento do ato de exclusão na Junta Comercial. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) podem ser informados de mudanças societárias relevantes em empresas reguladas ou com notificações de atos de concentração em curso, nos termos da Lei 12.529/2011.
A exclusao de socio no Brasil e disciplinada pelos arts. 1.004, paragrafo unico, 1.030 e 1.085 do Codigo Civil (Lei 10.406/2002), sendo aplicavel as sociedades simples e limitadas. O art. 1.085 exige que o contrato social contemple expressamente a clausula de exclusao por justa causa. A apuracao de haveres do socio excluido segue os arts. 1.031 e 1.032 do Codigo Civil, com apuracao em balanco de determinacao elaborado na data da deliberacao de exclusao. O prazo para pagamento dos haveres e de noventa dias, salvo ajuste diverso entre os socios. O STJ consolidou entendimento de que a exclusao extrajudicial requer deliberacao unanime dos demais socios quando o contrato nao estabelece quorum especifico, sendo vedada interpretacao extensiva em detrimento do socio excluido conforme a jurisprudencia das camaras especializadas.
Quando você precisa de Exclusão de Sócio Brasil
A Exclusão de Sócio no Brasil é necessária em situações específicas que envolvem falta grave praticada por um dos sócios e a necessidade de preservar a sociedade e os interesses dos demais sócios.
Os cenários mais frequentes que justificam a Exclusão de Sócio no Brasil incluem:
Concorrência desleal: quando o sócio cria ou participa de empresa concorrente, desviando clientes, fornecedores ou informações confidenciais da sociedade — falta grave reconhecida pelo STJ como causa eficiente para a exclusão, especialmente quando violada cláusula de não-concorrência prevista no Contrato Social.
Desvio de verbas sociais: apropriação indevida de recursos da sociedade pelo sócio, uso do cartão corporativo para despesas pessoais não autorizadas ou celebração de contratos com terceiros em condições desvantajosas para a sociedade em benefício próprio — caracterizando ato ilícito nos termos do Art. 186 do Código Civil.
Recusa injustificada de aportes: quando a assembleia delibera aumento de capital e o sócio, sem justificativa legítima, se recusa a participar, prejudicando o desenvolvimento da empresa e configurando omissão grave nas obrigações sociais.
Omissão total nas atividades sociais: em sociedades de pessoas (intuitu personae), quando o sócio deixa de contribuir com seu labor, expertise ou recursos prometidos no Contrato Social por período prolongado, configurando descumprimento da affectio societatis.
Prática de crimes em prejuízo da sociedade: como estelionato (Art. 171 CP), falsidade ideológica (Art. 299 CP) ou crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/1990) que gerem consequências negativas para a pessoa jurídica.
Violação sistemática do Contrato Social: descumprimento reiterado das obrigações estabelecidas no Contrato Social, como prestação de contas, observância de procedimentos deliberativos e respeito às decisões assembleares homologadas perante o DREI.
A exclusao tambem e indicada quando o socio pratica atos de concorrencia desleal em violacao ao dever de lealdade previsto no art. 1.011 do Codigo Civil, quando utiliza o nome da sociedade para negocios estranhos ao objeto social, ou quando sua conduta coloca em risco a regularidade fiscal da empresa perante a RFB e a Receita Estadual. Nas sociedades de prestacao de servicos, a exclusao por falta grave e cabivel quando o socio perde habilitacao profissional obrigatoria para o exercicio da atividade empresarial, comprometendo o objeto social registrado na Junta Comercial.
O que incluir no seu Exclusão de Sócio Brasil
A Ata de Reunião de Sócios para Exclusão de Sócio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para validade jurídica e registro na Junta Comercial estadual competente.
Identificação da Sociedade: Razão social completa, CNPJ, NIRE, endereço da sede social e referência ao Contrato Social vigente com número de arquivamento na Junta Comercial, especialmente a cláusula que autoriza a exclusão extrajudicial por falta grave nos termos do Art. 1.085 do Código Civil.
Cláusula Permissiva do Contrato Social: Indicação expressa da cláusula do Contrato Social que autoriza a exclusão extrajudicial por falta grave. Sem essa cláusula, a exclusão extrajudicial é juridicamente inválida e a via adequada é a judicial (Art. 1.030 do CC e Arts. 599 a 609 do CPC/2015).
Identificação dos Sócios Presentes e Quórum: Nome completo, CPF, número de quotas e percentual do capital social de cada sócio presente — excluída a participação do sócio a ser excluído do cômputo do quórum. O Art. 1.085 exige maioria representando mais da metade do capital social (excluída a participação do sócio excluendo).
Identificação do Sócio a ser Excluído: Nome completo, CPF, endereço e número de quotas do sócio excluendo, com indicação do percentual do capital social que representa. O sócio a ser excluído não participa da votação nem é incluído no cômputo do quórum deliberativo.
Descrição Detalhada da Falta Grave: Narração clara, objetiva e documentada dos fatos que constituem falta grave, com indicação de datas, valores envolvidos e referência aos documentos comprobatórios. A descrição deve ser suficientemente específica para ser comprovada em eventual ação anulatória ajuizada pelo sócio excluído no TJSP, TJRJ ou STJ.
Documentos Probatórios Anexados: Lista dos documentos anexados à ata que comprovam a falta grave — extratos bancários, correspondências, laudos periciais, contratos com a concorrente, etc.
Apuração dos Haveres: Definição da data-base de apuração dos haveres do sócio excluído (Art. 1.031 do CC), metodologia de avaliação e prazo de pagamento. O sócio excluído tem direito aos seus haveres mesmo sendo excluído por falta grave — eventuais danos causados à sociedade podem ser compensados com os haveres devidos, conforme Art. 1.085 par. único do Código Civil.
Registro na Junta Comercial: O ato de exclusão deve ser arquivado na Junta Comercial estadual competente dentro de 30 dias da deliberação. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito empresarial.
O instrumento de exclusao deve conter os seguintes elementos essenciais: qualificacao completa do socio excluido com CPF, participacao percentual e numero de quotas; qualificacao de todos os socios remanescentes que participaram da deliberacao; descricao objetiva e detalhada da justa causa que fundamenta a exclusao, com indicacao de datas, fatos e evidencias documentais; deliberacao formal com quorum especifico exigido pelo contrato social ou pelos arts. 1.076 e 1.085 do Codigo Civil; data de producao dos efeitos da exclusao; criterio para apuracao de haveres: valor patrimonial contabil, valor de mercado ou balanco de determinacao; prazo para pagamento dos haveres; clausula de nao concorrencia pos-exclusao se aplicavel; forma de alteracao do contrato social para refletir a exclusao e o rearranjo das quotas. A ata deve ser arquivada na Junta Comercial no prazo de trinta dias, sob pena de ineficacia perante terceiros e credores que tenham contratado com a sociedade de boa-fe. O instrumento deve tambem registrar o compromisso dos socios remanescentes de honrar eventuais garantias prestadas pelo socio excluido a terceiros durante o periodo de sua participacao na sociedade.
Como preencher seu Exclusão de Sócio Brasil
Para preencher a Ata de Exclusão de Sócio no Brasil corretamente, siga os passos indicados antes de arquivar o ato na Junta Comercial.
Passo 1 — Verifique a existência de cláusula permissiva: antes de iniciar o processo de exclusão extrajudicial, verifique no Contrato Social vigente se existe cláusula que expressamente autoriza a exclusão extrajudicial por falta grave. Sem essa cláusula, o caminho é a exclusão judicial.
Passo 2 — Documente a falta grave: reúna toda a documentação que comprova a falta grave praticada pelo sócio — e-mails, extratos bancários, contratos, laudos periciais, atas de reunião anteriores. A documentação é indispensável caso o sócio excluído conteste a exclusão judicialmente.
Passo 3 — Identifique todos os sócios exceto o excluendo: liste nome, CPF, número de quotas e percentual de capital de cada sócio que participará da deliberação, excluindo a participação do sócio excluendo do total do capital social para cálculo do quórum.
Passo 4 — Calcule o quórum disponível: some as participações dos sócios favoráveis à exclusão e verifique se representam mais da metade do capital social, excluída a participação do sócio excluendo conforme o Art. 1.085 do Código Civil.
Passo 5 — Descreva a falta grave com precisão: na ata, narre os fatos de forma objetiva, com datas, valores e referências aos documentos anexados. Evite generalizações — a especificidade é determinante para a validade da exclusão perante o Poder Judiciário.
Passo 6 — Defina a data-base de apuração de haveres e contrate avaliador independente para calcular o valor real das quotas do sócio excluído, conforme os Arts. 1.031 e 1.156 a 1.169 do Código Civil.
Passo 7 — Após a assinatura, arquive o ato na Junta Comercial no prazo de 30 dias e notifique o sócio excluído formalmente sobre a decisão e o valor dos seus haveres.
Ao preencher o instrumento de exclusao, reuna previamente toda a documentacao que comprova a justa causa: notificacoes extrajudiciais enviadas ao socio, laudos periciais, demonstrativos financeiros ou atas anteriores que registrem advertencias formais. Certifique-se de que o socio excluido foi notificado com antecedencia minima razoavel para exercer o contraditorio, conforme a jurisprudencia do TJSP e do STJ sobre devido processo na exclusao societaria extrajudicial.
Requisitos legais para Exclusão de Sócio Brasil
A Exclusão de Sócio no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para ter validade jurídica perante a Junta Comercial, a Receita Federal do Brasil e o Poder Judiciário.
Cláusula Permissiva Obrigatória: O Art. 1.085 do Código Civil exige que o Contrato Social preveja expressamente a possibilidade de exclusão extrajudicial por falta grave. Sem essa previsão, a exclusão extrajudicial é nula e a via adequada é a ação judicial de exclusão prevista no Art. 1.030 do Código Civil.
Quórum Qualificado: A deliberação de exclusão exige maioria de sócios representando mais da metade do capital social, excluída a participação do sócio excluendo do cômputo (Art. 1.085 do CC). Esse quórum deve ser rigorosamente verificado — a exclusão com quórum insuficiente é nula.
Falta Grave Comprovada: A exclusão deve ser motivada por falta grave devidamente comprovada com documentação específica. A vagueza ou ausência de documentação probatória torna o ato contestável judicialmente. O prazo decadencial para o sócio excluído contestar a exclusão é de 2 (dois) anos a partir do arquivamento do ato na Junta Comercial.
Direito de Defesa: Embora o Art. 1.085 do Código Civil não exija formalmente a notificação prévia do sócio excluendo, a jurisprudência do STJ tem exigido, em alguns casos, que o sócio seja previamente cientificado, especialmente quando a exclusão puder ser caracterizada como abusiva.
Apuração e Pagamento dos Haveres: Mesmo o sócio excluído por falta grave tem direito ao recebimento de seus haveres apurados nos termos do Art. 1.031 do Código Civil, compensados pelos eventuais danos comprovados causados à sociedade. O pagamento deve ocorrer em 90 dias após a liquidação, nos termos do Art. 1.031 par. 2 do Código Civil.
Consulte as certidoes do DREI e da Junta Comercial estadual para verificar se ha averbacoes de penhora ou arresto sobre as quotas do socio excluido antes de registrar a alteracao contratual decorrente da exclusao, evitando conflitos com eventuais credores do socio que tenham constritos os direitos societarios por via judicial.
Erros comuns a evitar no seu Exclusão de Sócio Brasil
Os erros mais frequentes na Exclusão de Sócio no Brasil são:
Tentar excluir extrajudicialmente sem cláusula permissiva no Contrato Social: O erro mais grave é iniciar o processo de exclusão extrajudicial sem verificar se o Contrato Social contém cláusula que autorize expressamente essa modalidade. Sem a cláusula, o ato é nulo, e a exclusão só pode ser obtida pela via judicial.
Não documentar adequadamente a falta grave: Exclusões baseadas em alegações genéricas, sem documentação específica e contemporânea dos fatos, são facilmente contestadas judicialmente e revertidas. O sócio excluído, ao contestar o ato, terá o ônus da prova dividido com a sociedade — e a ausência de documentação robusta pode levar à anulação da exclusão e à condenação da sociedade em danos morais.
Não calcular corretamente o quórum: Incluir a participação do sócio excluendo no total do capital social para cálculo do quórum é erro comum que invalida a deliberação. O quórum de mais da metade do capital social deve ser calculado sobre o capital dos demais sócios, sem incluir as quotas do sócio excluendo.
Não oferecer valor justo pelos haveres: Oferecer ao sócio excluído valor irrisório ou baseado apenas em valor contábil simplificado — ignorando goodwill e ativos intangíveis — praticamente garante litígio judicial. A avaliação por perito independente antes da exclusão, com metodologia transparente, reduz significativamente o risco de contestação.
Não notificar previamente o sócio excluendo: Embora não obrigatória por lei, a notificação prévia com oportunidade de defesa reduz o risco de anulação judicial do ato por suposta violação ao contraditório e ao devido processo legal, especialmente em sociedades com vínculos pessoais fortes entre os sócios.
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}Perguntas Frequentes
Para excluir extrajudicialmente um sócio de uma sociedade limitada no Brasil, o Art. 1.085 do Código Civil exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: primeiro, o Contrato Social deve conter cláusula que expressamente autorize a exclusão extrajudicial por falta grave — sem essa cláusula, a exclusão só pode ser feita pela via judicial; segundo, a falta grave deve ser comprovada por documentação específica — não basta a alegação genérica; e terceiro, a deliberação deve ser aprovada pela maioria dos sócios representando mais da metade do capital social, excluída a participação do sócio excluendo da contagem do quórum. Se qualquer um desses três requisitos não for atendido, a exclusão extrajudicial é nula. A única ressalva é o sócio remisso — aquele que não realiza a integralização das quotas subscrita — para quem a exclusão pode ser determinada diretamente sem necessidade dos requisitos do Art. 1.085, nos termos do Art. 1.058 do Código Civil. Para as sociedades que não têm cláusula permissiva no Contrato Social, a inclusão dessa cláusula pode ser feita por alteração contratual aprovada com quórum de três quartos do capital social (Art. 1.076, I, do CC), para uso em futuras exclusões.
O Código Civil não define taxativamente o que constitui falta grave para fins do Art. 1.085. O conceito foi desenvolvido pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais ao longo de anos de aplicação da norma. Com base nos precedentes, são reconhecidas como faltas graves: concorrência desleal (abertura de empresa concorrente, desvio de clientela ou de fornecedores, violação de cláusula de não-concorrência contratual); desvio de verbas ou recursos sociais para uso pessoal; celebração de contratos em nome da sociedade em condições artificialmente desvantajosas em benefício próprio ou de terceiros; recusa injustificada e sistemática em participar de aportes de capital deliberados; prática de crimes dolosos contra a sociedade (estelionato, falsidade, corrupção ativa); omissão total nas atividades sociais em sociedade de pessoas por prazo prolongado; e violação sistemática e reiterada das deliberações assembleares. Para a maioria dos Tribunais, o caráter grave deve ser aferido pela extensão do dano causado ou potencial, pela intencionalidade da conduta e pela impossibilidade de continuidade da relação societária — o que se assemelha ao conceito de justa causa no direito do trabalho. Condutas que, individualmente, poderiam ser consideradas leves, mas que, praticadas de forma reiterada, revelam padrão de comportamento incompatível com a affectio societatis, também podem ser reconhecidas como falta grave.
Sim. O Art. 1.085 parágrafo único do Código Civil estabelece que, mesmo na exclusão por falta grave, o sócio excluído tem direito ao recebimento dos haveres apurados na forma do Art. 1.031, exceto quanto a eventuais perdas e danos que tiver dado causa à sociedade, que poderão ser compensados com os valores dos haveres devidos. Isso significa que o direito patrimonial do sócio (receber o valor de suas quotas) é preservado mesmo na exclusão involuntária — o que pode ser excluído ou reduzido é apenas o valor dos danos comprovadamente causados à sociedade, mediante compensação. A apuração dos haveres deve ser feita com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução (Art. 1.031 do CC), com metodologia que reflita o valor real da empresa, nos termos da jurisprudência do STJ. O pagamento deve ocorrer em até 90 (noventa) dias após a liquidação (Art. 1.031 §2º). A compensação dos danos com os haveres requer demonstração concreta do prejuízo causado pelo sócio excluído — sem essa comprovação, os haveres devem ser pagos integralmente, independentemente da gravidade da falta que motivou a exclusão.
Sim. O sócio excluído pode contestar a exclusão extrajudicial perante o Poder Judiciário, argumentando vícios de procedimento ou de mérito. Os principais fundamentos para a contestação são: ausência de cláusula permissiva no Contrato Social; não atingimento do quórum qualificado exigido pelo Art. 1.085 do Código Civil; ausência ou insuficiência de comprovação da falta grave; e abuso de direito pelos sócios controladores, configurando o excercício abusivo do poder de controle. A ação adequada é a ação anulatória de deliberação social, com prazo decadencial de 2 (dois) anos a partir do arquivamento do ato de exclusão na Junta Comercial. O juízo competente é a Vara Empresarial ou Vara Cível da comarca da sede da sociedade. O sócio excluído pode, concomitantemente à ação anulatória, solicitar tutela antecipada para suspender os efeitos da exclusão enquanto o mérito é apreciado, nos termos do Art. 300 do CPC/2015. Mesmo que a exclusão seja mantida pelo Poder Judiciário, o sócio excluído pode discutir judicialmente o valor dos haveres, se considerar que a apuração realizada extrajudicialmente não refletiu o valor real das suas quotas — nesse caso, o CPC/2015 prevê ação de apuração de haveres (Arts. 604 a 609) com nomeação de perito avaliador.
O Código Civil prevê dois caminhos distintos para a exclusão de sócio no Brasil. A exclusão extrajudicial por falta grave (Art. 1.085 do CC) é a via mais rápida: realizada por deliberação dos sócios em assembleia, sem necessidade de intervenção judicial, desde que o Contrato Social tenha cláusula permissiva e sejam atendidos os requisitos de quórum e comprovação da falta grave. A decisão é tomada pelos próprios sócios, e o sócio excluído só pode contestá-la depois, por via judicial. A exclusão judicial (Art. 1.030 do CC) é a via obrigatória quando: o Contrato Social não tem cláusula permissiva de exclusão extrajudicial; a falta grave é negada pelo sócio excluendo de forma fundada; ou quando a falta é de natureza duvidosa que requer dilação probatória. Na via judicial, o Ministério Público é ouvido quando há interesse público envolvido. O juiz nomeia perito para apurar os haveres e a sentença constitutiva determina a exclusão e o valor a ser pago. A exclusão judicial também é cabível para exclusão por incapacidade superveniente (Art. 1.030, caput) — hipótese não prevista para a via extrajudicial. Na prática, a exclusão extrajudicial é utilizada quando a falta grave é flagrante e bem documentada; a via judicial é escolhida quando há risco de contestação bem-sucedida da exclusão extrajudicial ou quando o Contrato Social não previu a cláusula permissiva.
Para incluir a cláusula permissiva de exclusão extrajudicial em um Contrato Social de sociedade limitada no Brasil, é necessário realizar uma alteração contratual aprovada com quórum de três quartos do capital social (Art. 1.076, inciso I, do Código Civil), seguida de arquivamento da alteração na Junta Comercial estadual competente. A cláusula deve indicar expressamente que os sócios podem, em reunião ou assembleia de sócios, excluir extrajudicialmente o sócio que praticar falta grave no cumprimento de suas obrigações, nos termos do Art. 1.085 do Código Civil. A cláusula pode ser mais detalhada, especificando exemplos de condutas que serão consideradas falta grave — como concorrência desleal, desvio de recursos sociais, violação de dever de sigilo ou recusa injustificada de aportes — o que facilita a comprovação da falta grave em eventual contestação judicial. Recomenda-se também incluir na mesma cláusula: a metodologia de apuração de haveres do sócio excluído; o prazo máximo de pagamento; a possibilidade de compensação dos danos causados com os haveres devidos; e o foro ou câmara arbitral para resolução de conflitos sobre a exclusão. A inclusão da cláusula antes de qualquer conflito societário é prática recomendada por advogados especializados em direito empresarial para garantir a efetividade do mecanismo de exclusão quando necessário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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