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Retirada de Sócio Brasil

Retirada de Sócio

Instrumento de Retirada Voluntária

INSTRUMENTO PARTICULAR DE RETIRADA DE SÓCIO

Nos termos do Art. 1.029 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

SOCIEDADE:

Razão Social: [Razão Social]

CNPJ: [CNPJ]

NIRE: [NIRE]

Sede: [Sede Social]

Prazo: [Prazo da Sociedade]

SÓCIO RETIRANTE:

Nome: [Nome Sócio Retirante]

CPF: [CPF Sócio Retirante]

Endereço: [Endereço Sócio Retirante]

Quotas: [Quotas] — representando [Percentual Capital]

CLÁUSULA 2ª — DA RETIRADA

O Sócio Retirante [Nome Sócio Retirante] manifesta sua vontade irrevogável de se retirar da sociedade [Razão Social], exercendo o direito potestativo previsto no Art. 1.029 do Código Civil, cedendo e transferindo a totalidade de suas [Quotas] — correspondentes a [Percentual Capital] do capital social — para [Destinação Quotas], a partir da data de assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA 3ª — APURAÇÃO DE HAVERES

Os haveres do Sócio Retirante serão apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data-base de [Data-Base Apuração], nos termos do Art. 1.031 do Código Civil, pelo critério de [Metodologia].

Valor apurado: [Valor Haveres].

O pagamento dos haveres será realizado [Forma de Pagamento], incidindo juros pela taxa SELIC sobre o saldo devedor, nos termos do Art. 1.031 §2º do Código Civil.

CLÁUSULA 4ª — QUITAÇÃO

Mediante o integral pagamento dos haveres apurados, as partes outorgam reciprocamente a mais ampla, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem em relação ao vínculo societário ora resolvido, ressalvadas as responsabilidades por obrigações sociais contraídas antes da averbação desta retirada na Junta Comercial, na forma do Art. 1.032 do Código Civil, pelo prazo de 2 (dois) anos.

CLÁUSULA 5ª — PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS

A sociedade compromete-se a arquivar a Alteração Contratual decorrente desta retirada na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias, e a atualizar o CNPJ junto à Receita Federal do Brasil via Portal Redesim, para que a retirada produza efeitos erga omnes nos termos do Art. 1.150 do Código Civil.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

SÓCIO RETIRANTE: [Nome Sócio Retirante]

CPF: [CPF Sócio Retirante]

Assinatura: _________________________

SOCIEDADE — [Razão Social]

Representante Legal: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Sócio Retirante

________________

Signature

Sociedade (Representante Legal)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Retirada de Sócio Brasil

A Retirada de Sócio no Brasil é o ato voluntário pelo qual o sócio de uma sociedade limitada (Ltda.) manifesta a sua vontade de se desligar da sociedade, exercendo o direito potestativo de retirada previsto no Art. 1.029 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que assegura ao sócio o direito de se retirar da sociedade, mediante notificação aos demais sócios, com direito ao recebimento dos seus haveres apurados com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução.

O Art. 1.029 do Código Civil distingue dois regimes de retirada conforme o prazo contratual: para sociedades por prazo indeterminado, o sócio pode se retirar a qualquer tempo, mediante notificação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Art. 1.029, caput); para sociedades por prazo determinado, a retirada é possível apenas se houver justa causa, cabendo ao sócio retirante demonstrar fato grave que justifique a saída antecipada. O Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) e pela LC 182/2021 (Marco Legal das Startups), ampliou a autonomia privada dos sócios para dispor sobre as condições de retirada no próprio Contrato Social, permitindo maior flexibilidade para startups e empresas inovadoras.

A retirada de sócio corresponde ao instituto da dissolução parcial da sociedade limitada — conceito desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de farta jurisprudência, especialmente nos Recursos Especiais que consolidaram o direito de retirada como mecanismo alternativo à dissolução total quando há quebra de affectio societatis (espírito de colaboração entre os sócios). O CPC/2015 (Lei 13.105/2015) incorporou a dissolução parcial nos Arts. 599 a 609, criando ação judicial própria para a hipótese em que os sócios não cheguem a acordo sobre a retirada extrajudicial.

A apuração dos haveres do sócio retirante é realizada com base no estado patrimonial da sociedade na data da resolução (Art. 1.031 do Código Civil), devendo refletir o valor real do patrimônio social — incluindo ativos intangíveis, como carteira de clientes, marca e goodwill — e não apenas o valor nominal das quotas. O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) regulamenta o procedimento de arquivamento das alterações contratuais decorrentes da retirada junto às Juntas Comerciais estaduais.

Ao contrário da exclusão de sócio (Art. 1.085 do Código Civil), que é ato involuntário deliberado pela maioria qualificada dos demais sócios por falta grave, a retirada é direito exclusivo do sócio que deseja sair. A JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo), a JUCEMG (Minas Gerais), a JUCERJ (Rio de Janeiro) e as demais Juntas Comerciais estaduais vinculadas ao Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM — coordenado pelo DREI/MDIC) regulamentam o arquivamento digital das alterações contratuais de retirada de sócio por meio de suas plataformas online. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Instrumento de Retirada de Sócio como referência para negociação prévia entre as partes — o instrumento definitivo deve ser elaborado por advogado especializado em direito empresarial inscrito na OAB e registrado na Junta Comercial competente. A Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reafirmou a autonomia contratual e a prevalência da boa-fé objetiva (CC Art. 422) nas relações societárias — garantia fundamental para o sócio retirante que negocia os termos da saída com os remanescentes.

Quando você precisa de Retirada de Sócio Brasil

A Retirada de Sócio no Brasil é necessária em diversas situações que envolvem a saída voluntária de um sócio de uma sociedade limitada.

A situação mais frequente é a perda de affectio societatis — quando o relacionamento entre os sócios deteriora ao ponto em que a continuidade da parceria se torna inviável, seja por divergências estratégicas, desentendimentos pessoais ou mudança de objetivos. Nesses casos, o sócio que deseja sair pode exercer o direito de retirada nos termos do Art. 1.029 do Código Civil, sem precisar provar culpa ou má gestão dos sócios remanescentes.

Outros cenários que demandam a formalização da Retirada de Sócio no Brasil incluem: — Sucessão empresarial: quando um sócio falece e os herdeiros não desejam ingressar na sociedade, ou quando o sócio deseja liquidar sua participação para fins de planejamento patrimonial e sucessório; — Desinvestimento estratégico: quando um sócio investidor (fundo de private equity, investidor-anjo) deseja realizar o retorno do investimento após o período de lock-up, exercendo eventual cláusula de put option prevista no Contrato Social ou em acordo de sócios; — Aposentadoria ou incapacidade do sócio: quando o sócio se aposenta ou fica incapacitado de contribuir com seu labor ou know-how para a sociedade, e os demais sócios concordam com a retirada e a apuração dos haveres; — Exercício de direito de retirada após aprovação de matéria especialmente relevante: o Art. 1.077 do Código Civil assegura ao sócio que divergiu de deliberação sobre fusão, incorporação, mudança de objeto social ou cessação do estado de liquidação o direito de retirar-se da sociedade no prazo de 30 (trinta) dias, com reembolso do valor de suas quotas; — Acordo de retirada consensual negociado entre os sócios: quando todos os sócios concordam com a saída e com as condições de apuração e pagamento dos haveres, tornando desnecessária a via judicial.

A Retirada de Sócio também é necessária quando o Contrato Social ou a deliberação societária determina a liquidação automática das quotas do sócio que vier a ser declarado falido ou insolvávelmente endividado — hipótese prevista no Art. 1.030 do Código Civil, que autoriza os sócios remanescentes a excluir extrajudicialmente o sócio que incorreu em falta grave, incluindo a situação de insolvência comprovada. Nessas situações, a retirada (ou exclusão) é necessária para proteger a continuidade da sociedade e evitar que a massa falida do sócio insolvente exerça direitos sobre o patrimônio social. O STJ, no Recurso Especial 1.804.433, reconheceu que a dissolução parcial por saída de sócio insolvente protege os demais sócios e a função social da empresa (CF/1988, Art. 170, III).

O que incluir no seu Retirada de Sócio Brasil

O Instrumento de Retirada de Sócio no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para ter validade jurídica e produzir os efeitos pretendidos.

Identificação das Partes: Qualificação completa do sócio retirante (nome, CPF, endereço, número de quotas e percentual do capital social) e da sociedade limitada (razão social, CNPJ, NIRE, endereço da sede). O Contrato Social vigente — já registrado na Junta Comercial — deve ser mencionado com número de registro e data de arquivamento.

Fundamento da Retirada: Indicação expressa do Art. 1.029 do Código Civil como fundamento jurídico da retirada, com menção ao prazo de notificação — 60 (sessenta) dias para sociedades por prazo indeterminado — ou, para sociedades por prazo determinado, a descrição da justa causa que justifica a retirada antecipada.

Data-Base da Apuração de Haveres: Indicação da data de referência para apuração dos haveres do sócio retirante, nos termos do Art. 1.031 do Código Civil — geralmente a data da notificação de retirada ou a data de assinatura do instrumento consensual. A escolha da data-base impacta diretamente o valor apurado, especialmente em sociedades com ativos sujeitos a variação de valor de mercado.

Metodologia de Apuração: Definição do método de apuração dos haveres: valor patrimonial (balanço patrimonial), valor econômico (fluxo de caixa descontado — DCF), múltiplos de EBITDA, ou critério híbrido. O STJ consolidou o entendimento (REsp 1.335.619) de que a apuração deve refletir o valor real da empresa (going concern value), incluindo intangíveis, e não apenas o valor contábil.

Valor e Condições de Pagamento: Valor total dos haveres apurados, forma de pagamento (à vista ou parcelado) e prazo. O Art. 1.031 §2º do Código Civil estabelece que, na ausência de acordo, o pagamento deve ocorrer em 90 (noventa) dias após a liquidação, com juros SELIC.

Cessão das Quotas: Indicação da destinação das quotas do sócio retirante — se serão cedidas aos sócios remanescentes (pro rata ou de forma diferente) ou se a sociedade as adquirirá como quotas em tesouraria, com posterior redução de capital ou redistribuição.

Quitação e Liberação: Cláusula de quitação recíproca entre o sócio retirante e a sociedade, com liberação do sócio retirante de responsabilidades por obrigações sociais posteriores à data da retirada. Ressalva as responsabilidades por fatos praticados durante o período de sócio, nos termos do Art. 1.032 do Código Civil.

Registro na Junta Comercial: Menção à obrigação de arquivamento da alteração contratual resultante da retirada na Junta Comercial competente, conforme IN DREI n. 81/2020, para produção de efeitos perante terceiros.

Tratamento Tributário dos Haveres: O pagamento dos haveres ao sócio retirante tem implicações tributárias específicas que devem ser avaliadas antes da assinatura do instrumento. Para o sócio retirante pessoa física: o ganho de capital apurado entre o custo de aquisição das quotas e o valor dos haveres recebidos está sujeito ao IRPF, com alíquota progressiva de 15% a 22,5% conforme o Art. 21 da Lei nº 8.981/1995, recolhido pelo próprio sócio via GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital da Receita Federal). Para a sociedade: o pagamento dos haveres pode ser dedutível como despesa operacional ou deve ser tratado como redução de capital, com impactos no IRPJ e na CSLL que devem ser avaliados pelo contador da empresa. O Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e a Instrução Normativa RFB 1.700/2017 estabelecem as regras de tributação do ganho de capital na alienação de quotas para o sócio pessoa jurídica. A forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito empresarial e contabilista inscrito no CRC para adequação tributária.

Como preencher seu Retirada de Sócio Brasil

Para preencher o Instrumento de Retirada de Sócio no Brasil corretamente, siga os passos indicados abaixo.

Passo 1 — Identifique o sócio retirante: informe nome completo, CPF, endereço e número exato de quotas detidas, bem como o percentual que representam no capital social total. Verifique o Contrato Social vigente para confirmar os dados. Erros na identificação das quotas podem invalidar a cessão perante a Junta Comercial.

Passo 2 — Identifique a sociedade: informe razão social, CNPJ, NIRE e sede social, conforme constam no Contrato Social arquivado na Junta Comercial. O NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresa) é o código de registro da empresa na Junta Comercial estadual e é obrigatório em todos os atos de alteração contratual arquivados perante o DREI e as Juntas.

Passo 3 — Indique o prazo da sociedade: verifique no Contrato Social se a sociedade foi constituída por prazo determinado ou indeterminado — isso define o regime jurídico da retirada, os prazos de notificação (60 dias para prazo indeterminado — Art. 1.029 CC) e a exigência de justa causa para retirada de prazo determinado.

Passo 4 — Defina a data-base de apuração: escolha a data-base para apuração dos haveres e a metodologia de avaliação. Para evitar controvérsias futuras, contrate um contador independente (CRC — Conselho Regional de Contabilidade) para elaborar o balanço de determinação na data-base. O balanço de determinação deve ser mais detalhado do que o balanço patrimonial padrão, incluindo reavaliação de ativos intangíveis, provisões para contingências trabalhistas e tributárias e projeção de EBITDA.

Passo 5 — Acorde o valor e as condições de pagamento: negocie com os sócios remanescentes o valor dos haveres e o prazo e forma de pagamento, documentando o resultado no instrumento de retirada. O Art. 1.031 §2º do CC estabelece 90 dias como prazo padrão de pagamento — mas as partes podem acordar prazo diferente.

Passo 6 — Defina a destinação das quotas: decida se as quotas serão cedidas aos sócios remanescentes ou à própria sociedade (quotas em tesouraria — Art. 1.055 CC), e documente a cessão na alteração do Contrato Social.

Passo 7 — Protocole na Junta Comercial: após a assinatura de todas as partes, protocole a alteração contratual na Junta Comercial competente no prazo de 30 dias, conforme IN DREI n. 81/2020. No estado de São Paulo, o arquivamento é feito digitalmente pelo portal JUCESP Digital (jucesp.sp.gov.br). No Rio de Janeiro, pelo portal JUCERJ Digital (jucerj.rj.gov.br). Após o arquivamento, atualize o CNPJ junto à RFB via Portal Redesim (redesim.gov.br) para exclusão do sócio retirante do quadro societário do CNPJ.

Erros comuns a evitar no seu Retirada de Sócio Brasil

Os erros mais frequentes no processo de Retirada de Sócio no Brasil são:

Não cumprir o prazo de notificação: A omissão ou o descumprimento do prazo mínimo de 60 dias de notificação prévia (Art. 1.029 do CC) para sociedades por prazo indeterminado pode invalidar o pedido de retirada e sujeitar o sócio retirante a permanecer vinculado à sociedade até o cumprimento do prazo legal.

Adotar metodologia de avaliação inadequada: A apuração dos haveres pelo valor nominal das quotas (valor subscrito) ou pelo valor patrimonial contábil simplificado — sem considerar goodwill, carteira de clientes, marcas e perspectivas de rentabilidade — é o erro mais litigioso na retirada de sócios no Brasil. O STJ, em múltiplos precedentes, determinou que a avaliação deve ser feita por perito judicial ou extrajudicial com metodologia de valor econômico, causando revisões substanciais dos valores inicialmente propostos.

Não formalizar a quitação recíproca: A ausência de cláusula de quitação e liberação no instrumento de retirada deixa margem para que o sócio retirante seja acionado no futuro por responsabilidades que surjam após sua saída, ou para que o sócio retirante alegue valores adicionais não considerados no momento da retirada.

Esquecer a atualização no CNPJ da RFB: Sem a atualização do quadro societário no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil, o sócio retirante permanece constando como responsável tributário pelo CNPJ, podendo ser autuado por débitos gerados após sua saída formal da sociedade.

Não verificar contingências trabalhistas e tributárias: Antes de finalizar a retirada, é indispensável verificar se há reclamações trabalhistas, autuações fiscais ou dívidas previdenciárias que possam impactar o cálculo dos haveres ou gerar responsabilidade solidária do sócio retirante após sua saída.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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