Incorporação de Sociedade Brasil
Protocolo e Ata de Assembleia
PROTOCOLO DE INCORPORAÇÃO
Nos termos do Art. 227 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
1. PARTES DA INCORPORAÇÃO
SOCIEDADE INCORPORADORA (sobreviverá):
Razão Social: [Razão Social Incorporadora]
CNPJ: [CNPJ Incorporadora]
Tipo: [Tipo Incorporadora]
Sede: [Sede Incorporadora]
Capital Social Atual: [Capital Atual Incorporadora]
SOCIEDADE INCORPORADA (será extinta):
Razão Social: [Razão Social Incorporada]
CNPJ: [CNPJ Incorporada]
Tipo: [Tipo Incorporada]
Sede: [Sede Incorporada]
Subsidiária Integral: [Subsidiária Integral]
2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Data-base de avaliação: [Data-Base Avaliação]
Empresa avaliadora: [Avaliador]
Patrimônio líquido avaliado da incorporada: [PL Incorporada]
3. RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO E AUMENTO DE CAPITAL
Relação de troca: [Relação de Troca]
Aumento de capital da incorporadora: [Aumento Capital]
Com a incorporação, a [Razão Social Incorporadora] sucederá a [Razão Social Incorporada] em todos os seus direitos e obrigações, nos termos do Art. 227 §3º da Lei 6.404/1976, com extinção da incorporada [Razão Social Incorporada] e encerramento do seu CNPJ ([CNPJ Incorporada]) junto à Receita Federal do Brasil.
4. APROVAÇÃO REGULATÓRIA — CADE
A operação supera os limites de faturamento do CADE: [CADE]. Caso aplicável, a incorporação será notificada ao CADE antes de qualquer ato de consumação (Arts. 88-90 da Lei 12.529/2011). Gun jumping é vedado sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000.
5. PROTEÇÃO DOS CREDORES
Os credores por título anterior à publicação dos atos de incorporação terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se opor judicialmente à operação, nos termos do Art. 232 da Lei 6.404/1976. A incorporadora [Razão Social Incorporadora] responderá por todas as obrigações da incorporada, inclusive débitos tributários (Art. 132 do CTN) e trabalhistas (Art. 448 da CLT).
6. APROVAÇÃO ASSEMBLEAR
Aos [Data Assembleias], foram realizadas as assembleias gerais extraordinárias:
— AGE da Incorporadora [Razão Social Incorporadora]: aprovação por [Quórum Incorporadora]
— AGE da Incorporada [Razão Social Incorporada]: [Quórum Incorporada]
7. PROVIDÊNCIAS REGISTRAIS
Ficam os administradores da incorporadora autorizados a: (a) arquivar este Protocolo e os atos de incorporação na Junta Comercial no prazo de 30 dias; (b) encerrar o CNPJ da incorporada junto à RFB via Portal Redesim; (c) atualizar o capital social da incorporadora nos registros da RFB e na Junta Comercial; e (d) adotar as demais providências necessárias perante o DREI, a CVM (se aplicável) e demais órgãos competentes.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
[Razão Social Incorporadora] (Incorporadora)
Representante: _________________________
[Razão Social Incorporada] (Incorporada)
Representante: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Representante da Incorporadora
________________
Signature
Representante da Incorporada
________________
Signature
What Is a Incorporação de Sociedade Brasil?
A Incorporação de Sociedade no Brasil é a operação de reorganização societária pela qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra sociedade (incorporadora), que as sucede em todos os direitos e obrigações, com extinção das incorporadas, nos termos do Art. 227 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e do Art. 1.116 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O registro do ato é obrigatório na Junta Comercial estadual competente conforme as normas do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) e, quando superados os limites de faturamento estabelecidos pela Resolução CADE n. 33/2022, a notificação prévia ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é condição de validade da operação perante o ordenamento antitruste da Lei 12.529/2011.
O Art. 227 da Lei 6.404/1976 estabelece que a incorporação de uma ou mais sociedades por outra resulta na extinção das incorporadas, sucedidas em todos os direitos e obrigações pela incorporadora. A incorporadora sobrevive com seu CNPJ e personalidade jurídica preservados — apenas as incorporadas são extintas e têm seus CNPJs encerrados perante a Receita Federal do Brasil (RFB). A incorporação difere da fusão (Art. 228 da Lei 6.404/1976) exatamente nesse ponto: na fusão, todas as sociedades fusionandas se extinguem e uma nova é criada; na incorporação, a incorporadora sobrevive e absorve as demais, mantendo histórico fiscal, contratos, licenças e alvarás vinculados ao seu CNPJ.
O procedimento legal exige, nos termos do Art. 227 c/c Art. 224 da Lei 6.404/1976: (1) elaboração de Protocolo de Incorporação pelos órgãos de administração de todas as sociedades envolvidas; (2) elaboração de laudo de avaliação do patrimônio líquido das incorporadas por empresa especializada independente; (3) aprovação do Protocolo e do laudo pelas Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) de cada sociedade com os quóruns qualificados do Art. 136 da Lei 6.404/1976 e do Art. 1.076 do Código Civil; (4) emissão de ações ou quotas da incorporadora para os sócios/acionistas das incorporadas pela relação de troca definida no laudo; e (5) arquivamento dos atos na Junta Comercial.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regula a incorporação de companhias abertas por meio da Resolução CVM 78/2022, exigindo divulgação de Fato Relevante, laudo de avaliação elaborado por empresa de auditoria registrada na CVM e, em determinadas situações, oferta pública de aquisição de ações (OPA) para proteção dos acionistas minoritários. Para grupos econômicos que superem os limites da Resolução CADE n. 33/2022 — faturamento bruto anual de R$ 750 milhões para um dos grupos e R$ 75 milhões para o outro —, a incorporação deve ser notificada ao CADE antes de qualquer ato de integração. Após o arquivamento na Junta Comercial, a RFB deve ser informada sobre a extinção das incorporadas mediante encerramento do CNPJ de cada uma via Portal Redesim, com apresentação de todas as certidões de baixa exigidas pelo Decreto-Lei 1.598/1977 e pela IN RFB 1.595/2015. Para companhias abertas, o encerramento de registro perante a CVM é igualmente obrigatório, nos termos da Resolução CVM 80/2022.
When Do You Need a Incorporação de Sociedade Brasil?
A Incorporação de Sociedade no Brasil é o instrumento de reorganização societária mais utilizado na prática de M&A brasileira, sendo necessária em diversas situações do mercado empresarial.
Aquisições empresariais: após a aquisição do controle de uma empresa-alvo, o grupo adquirente incorpora a empresa adquirida para simplificar a estrutura societária, eliminar custos de manutenção de duas pessoas jurídicas separadas e permitir o uso dos ativos e licenças da incorporada na incorporadora. A incorporação pós-aquisição consolida o CNPJ do grupo e racionaliza a gestão contábil-fiscal perante a RFB e as Juntas Comerciais estaduais.
Simplificação de grupos econômicos: holdings com diversas subsidiárias frequentemente incorporam as subsidiárias operacionais, reduzindo CNPJs ativos, simplificando a gestão trabalhista perante o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e diminuindo custos de compliance com o DREI e a CVM.
Aproveitamento de atributos fiscais: a incorporação pode ser estruturada para que a incorporadora aproveite os prejuízos fiscais e as bases negativas de CSLL acumuladas na incorporada, observadas as restrições da RFB sobre utilização de atributos fiscais previstas nas Leis 9.065/1995 e 9.249/1995 e na IN RFB 1.700/2017.
Incorporação de subsidiária integral (Art. 252 da Lei 6.404/1976): quando a incorporadora detém 100% do capital da incorporada, o procedimento é simplificado pela Lei das S.A. — laudo de avaliação e aprovação pelos acionistas da incorporada são dispensados, reduzindo prazo e custo da operação.
Reorganização tributária: a incorporação estruturada com ágio por rentabilidade futura (goodwill) devidamente documentado pode gerar benefício de amortização fiscal em 60 meses pelo IRPJ e CSLL, conforme a Lei 12.973/2014 e as Instruções Normativas da RFB, desde que o ágio seja genuíno e lastreado em laudo técnico de rentabilidade futura reconhecido pela Receita Federal do Brasil. Consultar advogado tributarista antes de qualquer estruturação com ágio é indispensável.
Consolidação pós-joint venture: quando dois grupos econômicos decidem encerrar uma joint venture operando como sociedade separada, a incorporação por um dos sócios costuma ser mais eficiente do que a dissolução regular, preservando contratos, empregados e licenças da joint venture. O instrumento de incorporação deve prever a sucessão expressa de todos os contratos vigentes firmados pela joint venture incorporada, evitando a necessidade de novação individual perante cada contraparte.
What to Include in Your Incorporação de Sociedade Brasil
O Protocolo de Incorporação e as Atas de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) devem conter os elementos essenciais para validade jurídica da operação no Brasil, conforme o Art. 224 c/c Art. 227 da Lei 6.404/1976 e as normas do DREI.
Protocolo de Incorporação (Art. 224 da Lei 6.404/1976): Documento firmado pelos órgãos de administração da incorporadora e da(s) incorporada(s), contendo: (a) qualificação completa da incorporadora (razão social, CNPJ, sede, representantes legais) e das incorporadas; (b) critérios de avaliação do patrimônio líquido das incorporadas, com referência ao laudo de avaliação independente; (c) relação de substituição de ações ou quotas (relação de troca), indicando quantas ações ou quotas da incorporadora cada sócio/acionista das incorporadas receberá; (d) informações sobre o aumento de capital da incorporadora necessário para absorção do patrimônio das incorporadas; e (e) prazo e condições de efetivação da incorporação.
Laudo de Avaliação do Patrimônio das Incorporadas: Elaborado por empresa de auditoria independente registrada na CVM (para companhias abertas) ou por perito avaliador designado pelos sócios, o laudo avalia o patrimônio líquido das incorporadas na data-base acordada. É indispensável para calcular o aumento de capital da incorporadora e definir a relação de troca. Exceção: na incorporação de subsidiária integral (Art. 252 da Lei 6.404/1976), o laudo é dispensado pois não há acionistas minoritários da incorporada a proteger.
Aprovação Assemblear com Quórum Qualificado: Cada sociedade deve realizar AGE para aprovar o Protocolo e o laudo. Para SA, o Art. 136 da Lei 6.404/1976 exige quórum qualificado de dois terços do capital votante. Para LTDA, o Art. 1.076, I, do Código Civil exige aprovação por três quartos do capital social. A AGE da incorporadora aprova o aumento de capital; a AGE da incorporada aprova a extinção e a transferência do patrimônio.
Aumento de Capital da Incorporadora: A incorporação implica aumento do capital social da incorporadora pelo valor do patrimônio líquido das incorporadas, com emissão de ações ou quotas em favor dos sócios/acionistas das incorporadas. O aumento deve ser registrado na Junta Comercial e comunicado à RFB.
Direito de Recesso dos Acionistas/Sócios Dissidentes: O Art. 230 da Lei 6.404/1976 e o Art. 1.077 do Código Civil asseguram ao sócio ou acionista dissidente da incorporação o direito de retirada com reembolso em 30 dias a partir da publicação da ata da AGE. O procedimento de recesso deve ser formalmente cumprido para evitar ação judicial de anulação.
Proteção dos Credores e Notificação ao CADE: O prazo de 60 dias para oposição dos credores anteriores (Art. 232 da Lei 6.404/1976) deve ser respeitado. Quando superados os limites da Resolução CADE n. 33/2022, a notificação ao CADE é prévia e obrigatória — gun jumping é vedado sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 (Art. 88 da Lei 12.529/2011).
Arquivamento na Junta Comercial e Encerramento dos CNPJs: O arquivamento do Protocolo, das atas e do laudo na Junta Comercial deve ocorrer em 30 dias após as assembleias (Art. 1.151 do CC). Após o registro, os CNPJs das incorporadas são encerrados junto à RFB via Portal Redesim. A incorporadora deve ainda promover a baixa das inscrições estaduais e municipais das incorporadas junto às Secretarias de Fazenda estaduais e às Prefeituras, evitando pendências fiscais tardias. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se revisão por advogado especializado em direito societário e M&A.
How to Fill Out Your Incorporação de Sociedade Brasil
Para elaborar os documentos de Incorporação de Sociedade no Brasil conforme a Lei 6.404/1976 e as normas do DREI, siga os passos indicados.
Passo 1 — Identifique incorporadora e incorporada(s): defina qual sociedade sobreviverá (incorporadora) e qual(is) será(ão) extinta(s). A escolha tem implicações tributárias decisivas — o CNPJ mantido preserva os créditos fiscais acumulados, os contratos de maior valor e as licenças operacionais vinculadas ao CNPJ da incorporadora. A escolha incorreta pode resultar na extinção do CNPJ com os ativos fiscais mais relevantes.
Passo 2 — Verifique se é incorporação de subsidiária integral: se a incorporadora detém 100% do capital da incorporada, o procedimento é simplificado pelo Art. 252 da Lei 6.404/1976 — laudo de avaliação e aprovação pelos acionistas da incorporada são dispensados, acelerando significativamente o prazo da operação.
Passo 3 — Verifique os limites do CADE (Resolução CADE n. 33/2022): se os grupos econômicos envolvidos superarem os limites de faturamento, a notificação ao CADE deve ser feita antes de qualquer ato de integração. Consulte advogado especializado em direito da concorrência para verificar os limites atualizados.
Passo 4 — Contrate empresa avaliadora independente: encomende laudo de avaliação do patrimônio líquido da incorporada com data-base definida. O laudo define a relação de troca e o aumento de capital da incorporadora, sendo documento obrigatório para as AGEs e para o arquivamento na Junta Comercial.
Passo 5 — Elabore o Protocolo de Incorporação com todos os elementos do Art. 224 da Lei 6.404/1976, assegurando que incorporadora e incorporada(s) estejam representadas pelos órgãos de administração competentes.
Passo 6 — Convoque e realize as AGEs de cada sociedade com os quóruns legais corretos, observando os prazos de antecedência para publicação do edital de convocação (Art. 124 da Lei 6.404/1976 — 8 dias de antecedência para primeira convocação); lavre as atas com todos os votos registrados, incluindo dissidentes, abstenções e pedidos de recesso.
Passo 7 — Arquive na Junta Comercial dentro do prazo de 30 dias contados das assembleias (Art. 1.151 do CC); encerre os CNPJs das incorporadas junto à RFB via Redesim; atualize o capital social da incorporadora nos registros da RFB e na Junta Comercial; e, para SA abertas, divulgue o Fato Relevante à CVM nos termos da Resolução CVM 44/2021, no prazo máximo de 1 dia útil após a AGE.
Legal Requirements for Incorporação de Sociedade Brasil
A Incorporação de Sociedade no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais para validade e eficácia perante terceiros, a RFB e o CADE.
Protocolo e Laudo Obrigatórios (Art. 224 c/c Art. 227 da Lei 6.404/1976): O Protocolo de Incorporação e o laudo de avaliação do patrimônio das incorporadas são documentos obrigatórios, salvo na incorporação de subsidiária integral (Art. 252 da Lei 6.404/1976). A ausência do laudo em operações que exigem avaliação independente invalida a operação perante os acionistas minoritários e a CVM.
Aprovação Assemblear com Quórum Qualificado: O Art. 136 da Lei 6.404/1976 exige quórum qualificado de dois terços do capital votante para SA. Para LTDA, o Art. 1.076, I, do Código Civil exige aprovação por três quartos do capital social. Quórum insuficiente gera nulidade da deliberação.
Notificação Prévia ao CADE (Lei 12.529/2011): Incorporações que superem os limites da Resolução CADE n. 33/2022 devem ser notificadas ao CADE antes da consumação, com prazo de análise de até 330 dias. Gun jumping é vedado sob pena de multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 e possível desfazimento da operação.
Direito de Recesso (Art. 230 da Lei 6.404/1976 e Art. 1.077 do CC): Assegura ao sócio ou acionista dissidente o direito de retirada com reembolso em 30 dias após a publicação da ata da AGE. O descumprimento do procedimento de recesso é causa de anulação da incorporação por acionistas minoritários prejudicados.
Proteção dos Credores (Art. 232 da Lei 6.404/1976): Prazo de 60 dias para oposição de credores anteriores à incorporação. A incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, inclusive débitos tributários (Art. 132 do CTN) e trabalhistas (Arts. 10 e 448 da CLT).
Encerramento do CNPJ das Incorporadas: O CNPJ das incorporadas deve ser encerrado junto à RFB via Portal Redesim após o arquivamento na Junta Comercial, com apresentação das certidões de baixa. Manter CNPJ ativo de sociedade extinta gera obrigações acessórias e penalidades tributárias.
Common Mistakes to Avoid in Your Incorporação de Sociedade Brasil
Os erros mais frequentes na Incorporação de Sociedade no Brasil comprometem a validade da operação e geram passivos relevantes.
Gun jumping — consumar a incorporação sem aprovação do CADE: Para incorporações acima dos limites de faturamento da Resolução CADE n. 33/2022, qualquer ato de integração antes da aprovação do CADE — troca de informações comerciais sensíveis, integração de sistemas, unificação de equipes — configura gun jumping, infração grave punível com multa milionária e possível desfazimento da operação pelo Tribunal do CADE.
Ignorar o direito de recesso dos acionistas minoritários: Em companhias abertas ou em sociedades com sócios minoritários dissidentes, o não cumprimento do procedimento formal de recesso — notificação, prazo de 30 dias, pagamento do reembolso — pode gerar ação judicial de anulação da incorporação ou de cobrança de haveres acrescidos de juros e correção monetária pelo STJ.
Omitir due diligence prévia das contingências passivas: A incorporadora assume todos os passivos da incorporada, incluindo os contingentes (ações trabalhistas no TST/TRTs, autuações fiscais da RFB, processos regulatórios da ANVISA, ANATEL ou ANEEL). Surpresas passivas pós-incorporação podem comprometer o resultado econômico da operação e gerar responsabilidade dos administradores perante os acionistas.
Escolha incorreta da incorporadora: A decisão sobre qual sociedade será a incorporadora (que sobrevive) tem impacto sobre o CNPJ mantido, as licenças e autorizações preservadas, o aproveitamento de créditos fiscais de IRPJ/CSLL e o regime tributário do grupo. Uma escolha equivocada pode resultar na extinção do CNPJ com maior histórico de créditos fiscais ou com as licenças operacionais mais relevantes.
Não encerrar o CNPJ das incorporadas junto à RFB: Manter CNPJ ativo de sociedade extinta pela incorporação gera obrigações acessórias (entrega de declarações fiscais à RFB) e pode resultar em penalidades tributárias automáticas. O encerramento deve ser feito imediatamente após o arquivamento da incorporação na Junta Comercial estadual competente.
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Forms Legal. (2026). Incorporação de Sociedade Brasil (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/corporate/merger-absorption-brazil
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A incorporação de sociedade no Brasil é a operação societária pela qual uma ou mais sociedades (incorporadas) são absorvidas por outra sociedade (incorporadora), que sucede as incorporadas em todos os seus direitos e obrigações, com extinção das incorporadas, nos termos do Art. 227 da Lei 6.404/1976. A diferença fundamental em relação à fusão é que, na incorporação, a incorporadora não se extingue — ela sobrevive com seu CNPJ, personalidade jurídica, contratos e licenças intactos. Apenas as incorporadas são extintas. O processo de incorporação inclui: elaboração de Protocolo de Incorporação pelos órgãos de administração; elaboração de laudo de avaliação do patrimônio das incorporadas por especialista independente; aprovação do Protocolo e do laudo pelas assembleias gerais da incorporadora e das incorporadas; emissão de novas ações ou quotas da incorporadora para os sócios/acionistas das incorporadas (relação de troca); arquivamento dos atos na Junta Comercial estadual; encerramento do CNPJ das incorporadas na RFB; e notificação ao CADE quando superados os limites de faturamento. A incorporação é o instrumento de reorganização societária mais utilizado no Brasil em operações de M&A (fusões e aquisições), pela simplicidade operacional decorrente da sobrevivência da incorporadora com seus registros e licenças preservados.
A incorporação de subsidiária integral é a hipótese específica em que a incorporadora detém 100% do capital social da incorporada — ou seja, a incorporada é uma subsidiária integral (wholly-owned subsidiary) da incorporadora, nos termos do Art. 251 da Lei 6.404/1976. Nesse caso, o Art. 252 da Lei 6.404/1976 simplifica o procedimento de incorporação, dispensando: a elaboração de laudo de avaliação do patrimônio da incorporada (uma vez que não há acionistas minoritários a proteger na incorporada); a aprovação da incorporação pelos acionistas da incorporada (pois a incorporadora detém 100% dos votos); e a emissão de novas ações da incorporadora para os acionistas da incorporada (pois a incorporadora já é a única titular do capital da incorporada). Com a simplificação do Art. 252, a incorporação de subsidiária integral exige apenas: aprovação pela AGE da incorporadora (para aprovar o aumento de capital ou a absorção do patrimônio sem aumento); arquivamento do ato na Junta Comercial; e encerramento do CNPJ da incorporada junto à RFB. Essa simplificação torna a incorporação de subsidiária integral a operação de reorganização societária mais eficiente do ponto de vista operacional, sendo amplamente utilizada por grupos econômicos para consolidar subsidiárias em suas holdings ou em sociedades operacionais, especialmente em operações de racionalização estrutural pós-aquisição.
A incorporação precisa de aprovação prévia do CADE apenas quando superar os limites de faturamento estabelecidos pela Resolução CADE n. 33/2022, nos termos do Art. 88 da Lei 12.529/2011. Atualmente, a notificação ao CADE é obrigatória quando: o grupo econômico da incorporadora (ou de um dos participantes) registrou faturamento bruto anual de R$ 750 milhões ou mais no Brasil no último exercício; e o grupo econômico da incorporada (ou do outro participante) registrou faturamento bruto anual de R$ 75 milhões ou mais. Se ambos os limiares forem atingidos, a incorporação deve ser notificada ao CADE antes de qualquer consumação (sistema de análise prévia). O CADE analisa se a incorporação produz efeitos anticompetitivos — redução de concorrência, criação de posição dominante, elevação de preços ou redução de qualidade no mercado relevante afetado. O prazo de análise é de até 330 dias. O gun jumping — qualquer ato de integração antes da aprovação do CADE — é infração punida com multa de R$ 60.000 a R$ 60.000.000 e possível desfazimento da incorporação. Para grupos econômicos abaixo dos limiares, a incorporação pode ser consumada sem notificação prévia, mas o CADE pode investigar de ofício operações que produzam efeitos anticompetitivos relevantes mesmo abaixo dos limiares.
Os efeitos trabalhistas da incorporação de empresa no Brasil são regulados pelo Art. 10 e pelo Art. 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecem que qualquer mudança na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho em vigor. Na incorporação, a incorporadora assume automaticamente todos os contratos de trabalho dos empregados da incorporada, sem que haja necessidade de rescisão e nova contratação. Os empregados da incorporada têm todos os seus direitos trabalhistas preservados: tempo de serviço contado desde a data de admissão original (inclusive para fins de FGTS e décimo terceiro salário); remuneração, benefícios e adicionais contratuais mantidos; e férias proporcionais e adquiridas preservadas. A incorporação não configura, por si só, alteração contratual prejudicial ao empregado — desde que as condições de trabalho sejam mantidas. Contudo, se a incorporadora pretender alterar condições de trabalho (como local de trabalho, salário, cargo ou jornada), precisará de anuência do empregado ou observar as normas sobre alteração contratual (Arts. 468 e 469 da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade da incorporadora pelos passivos trabalhistas da incorporada, inclusive por reclamações trabalhistas ajuizadas após a incorporação referentes a períodos anteriores. A verificação das contingências trabalhistas da incorporada na due diligence pré-incorporação é, portanto, etapa indispensável.
O tratamento tributário do ágio (goodwill) na incorporação de empresas no Brasil é tema de alta complexidade e relevância fiscal, regulado pela Lei 9.249/1995, pela Lei 12.973/2014 e pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB). Quando a incorporadora adquiriu a participação na incorporada por valor superior ao valor contábil do patrimônio líquido, a diferença (ágio) deve ser registrada e fundamentada em laudos específicos que justifiquem a mais-valia: rentabilidade futura (goodwill), intangíveis identificados, ou mais-valia de ativos específicos. O ágio fundamentado em rentabilidade futura (goodwill), quando devidamente documentado e registrado, pode ser amortizado para fins fiscais em 60 (sessenta) meses após a incorporação, gerando dedução do IRPJ e da CSLL — benefício tributário significativo que motivou, historicamente, diversas operações de incorporação no Brasil. A Lei 12.973/2014 restringiu o aproveitamento do ágio em operações entre partes relacionadas e introduziu regras mais rígidas para a documentação e a fundamentação econômica do goodwill. A RFB tem autuado diversas operações de ágio interno (entre empresas do mesmo grupo) que considera artificiais. O planejamento tributário de incorporações com ágio deve ser rigorosamente documentado e assessorado por advogado tributarista especializado, pois o aproveitamento indevido do ágio pode gerar autuação com multa de 75% a 150% do imposto devido e representação criminal por sonegação fiscal.
O prazo para arquivamento dos atos de incorporação na Junta Comercial estadual competente é de 30 (trinta) dias contados da data de realização das assembleias que aprovaram a operação, nos termos do Art. 1.151 do Código Civil. O arquivamento dentro do prazo retroage à data da deliberação assemblear, produzindo efeitos perante terceiros (erga omnes) a partir da data da assembleia. Se o arquivamento for realizado após os 30 dias, produz efeitos apenas a partir da data do protocolo na Junta Comercial — o que pode criar um período de incerteza sobre a extinção das incorporadas e a responsabilidade da incorporadora. O procedimento de arquivamento inclui: protocolo do Protocolo de Incorporação, das atas das assembleias e do laudo de avaliação; pagamento das taxas de arquivamento; e aguardar o processamento pela Junta Comercial, que emitirá a certidão de arquivamento. Com o Redesim, o protocolo pode ser feito eletronicamente em muitas Juntas Comerciais estaduais. Após o arquivamento na Junta Comercial, a incorporadora deve proceder ao encerramento do CNPJ das incorporadas junto à RFB via Portal Redesim, no menor prazo possível, para evitar obrigações acessórias (entrega de declarações fiscais) em nome de pessoas jurídicas já extintas. Para SA abertas, a CVM deve ser informada imediatamente após as assembleias, via divulgação de Fato Relevante nos termos da Resolução CVM 44/2021.
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Acordo de Acionistas para Sociedade Anônima (SA) no Brasil — regido pelo Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), disciplina o exercício do direito de voto, transferência de ações, direito de preferência, tag along, drag along e governança corporativa, com registro obrigatório na sede social e na CVM quando aplicável.