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Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)

Cessão de Créditos

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS

Nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CEDENTE (CREDOR ORIGINAL):

Nome / Razão Social: [Cedente Cred Nome]

CPF / CNPJ: [Cedente Cred CPF/CNPJ]

Endereço: [Cedente Cred Endereço]

CESSIONÁRIO (ADQUIRENTE DO CRÉDITO):

Nome / Razão Social: [Cessionário Cred Nome]

CPF / CNPJ: [Cessionário Cred CPF/CNPJ]

Endereço: [Cessionário Cred Endereço]

CLÁUSULA 2ª — DO CRÉDITO CEDIDO

Natureza do crédito: [Natureza Crédito].

Descrição: [Descrição Crédito]

Valor de face total: [Valor Face].

Devedor cedido: [Devedor Cedido], CPF/CNPJ: [Devedor Cedido CNPJ].

A cessão abrange todos os acessórios do crédito cedido, incluindo juros vencidos e vincendos, correção monetária, cláusula penal e garantias fidejussórias e reais, nos termos do Art. 287 do Código Civil.

CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO DA CESSÃO

O Cessionário pagará ao Cedente o valor de [Preço Crédito] pela presente cessão de créditos, em condições livremente acordadas entre as partes.

CLÁUSULA 4ª — DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE

O Cedente garante a existência e validade do crédito cedido ao tempo desta cessão (Art. 294 do Código Civil). [Modalidade Cessão].

CLÁUSULA 5ª — DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO

As partes comprometem-se a notificar o Devedor Cedido — [Devedor Cedido], CNPJ/CPF: [Devedor Cedido CNPJ] — da presente cessão de créditos, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por notificação extrajudicial lavrada em Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, conforme o Art. 290 do Código Civil. A partir da notificação, o Devedor Cedido somente poderá efetuar pagamentos ao Cessionário.

CLÁUSULA 6ª — DO FORO

As partes elegem o foro da comarca de [Cessão Cred Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

ASSINATURAS

[Cessão Cred Cidade], [Cessão Cred Data].

CEDENTE:

[Cedente Cred Nome] — CPF/CNPJ: [Cedente Cred CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

CESSIONÁRIO:

[Cessionário Cred Nome] — CPF/CNPJ: [Cessionário Cred CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Cedente

________________

Signature

Cessionário

________________

Signature

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What Is a Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)?

Cessão de Créditos no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), no todo ou em parte, seu crédito — o direito de exigir do devedor (devedor cedido) a prestação a que este está obrigado. Disciplinada pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a Cessão de Créditos é um dos instrumentos mais utilizados no mercado financeiro, bancário e comercial brasileiro para a circulação de riqueza e monetização de ativos intangíveis.

O Art. 286 do Código Civil enuncia o princípio geral da cedibilidade: o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. O Art. 287 estabelece que a cessão abrange todos os acessórios do crédito cedido — garantias fidejussórias (fiança — Arts. 818 a 839 do CC) e reais (hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505; penhor — Arts. 1.431 a 1.472; alienação fiduciária — Lei 9.514/1997), juros vencidos e vincendos, e privilégios. O Art. 290 regula a eficácia da cessão perante o devedor cedido — a cessão não produz efeitos em relação ao devedor cedido antes de sua notificação, e o devedor que paga ao cedente antes da notificação fica exonerado da obrigação.

O instituto da Cessão de Créditos tem raízes no direito romano (cessio actionis) e foi codificado no direito brasileiro desde o Código Civil de 1916 (Arts. 1.065 a 1.078 do CC/1916). O Código Civil de 2002 aprimorou a regulação, com destaque para as disposições sobre responsabilidade do cedente (Arts. 294 a 296) e os efeitos da cessão em relação ao devedor (Arts. 290 a 293). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem larga jurisprudência sobre cessão de créditos — destacando-se os julgamentos sobre cessão de créditos bancários, cessão de precatórios (REsp 1.665.045/SP), e cessão de créditos em recuperação judicial (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

No mercado de capitais, a Cessão de Créditos é o mecanismo central das operações de securitização — originadores cedem seus recebíveis a veículos de securitização que emitem títulos lastreados nesses créditos: Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), regulados pela Lei 9.514/1997 e pela Resolução CVM 60/2022; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), regulados pela Lei 11.076/2004; e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), regulados pela Resolução CVM 175/2022. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de capitais brasileiro, incluindo as operações de securitização lastreadas em cessões de créditos. A regulação da cessão de créditos financeiros é complementada pela Resolução CMN 2.836/2001 e pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre cessão de créditos entre instituições financeiras autorizadas.

A Cessão de Créditos distingue-se da sub-rogação (Arts. 346 a 351 do CC — ocorre quando terceiro paga a dívida e se substitui ao credor; pode ser legal ou convencional), da novação subjetiva ativa (Art. 360, I, do CC — substitui o credor com animus novandi, extinguindo as garantias acessórias), e do endosso (Lei Uniforme de Genebra — Decreto 57.663/1966 — mecanismo de circulação de títulos de crédito como letras de câmbio e notas promissórias). A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) publica códigos de conduta e melhores práticas para as operações de cessão de créditos em mercado de capitais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Créditos para formalização das transferências de créditos no Brasil, recomendando assessoria jurídica de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para operações de maior complexidade.

When Do You Need a Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)?

Cessão de Créditos no Brasil é necessária em diversas situações do cotidiano empresarial, comercial e financeiro — sempre que o titular de um crédito deseja transferi-lo a terceiro por razões de liquidez, gestão de portfólio, garantia ou estruturação financeira.

No contexto da gestão de recebíveis, a Cessão de Créditos é necessária quando empresas com créditos a prazo (duplicatas, cheques, notas promissórias, contratos de prestação de serviços parcelados) precisam antecipar o recebimento — cedendo seus créditos a factoring (sociedades de fomento mercantil, reguladas pela Res. CMN 2.144/1995) ou a bancos comerciais (desconto de duplicatas — regulado pela Lei 5.474/1968). A cessão de créditos bancários por inadimplência é rotineira — bancos cedem carteiras de créditos não performados (NPL — Non-Performing Loans) a fundos de recuperação de crédito (FIDCs, certas securitizadoras) com deságio sobre o valor de face.

A Cessão de Créditos é necessária em operações de securitização — a empresa originadora cede seus recebíveis (contratos de financiamento imobiliário, contratos de arrendamento agrícola, carteiras de crédito pessoal) ao veículo de securitização (CRI — lastreado em créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514/1997; CRA — lastreado em créditos agrícolas, nos termos da Lei 11.076/2004; FIDC — regulado pela Res. CVM 175/2022). O veículo de securitização emite títulos lastreados nos créditos cedidos, captando recursos no mercado de capitais.

A Cessão de Créditos é necessária quando um credor deseja utilizar seus créditos como garantia para obter financiamento — a cessão fiduciária de créditos (Art. 66-B da Lei 4.728/1965, com a redação da Lei 10.931/2004) é instrumento de garantia em que o credor cede fiduciariamente seus recebíveis ao financiador como colateral. Se o devedor do financiamento inadimplir, o financiador pode se apropriar dos créditos cedidos para satisfazer seu crédito.

A Cessão de Créditos judiciais é necessária quando uma das partes em litígio judicial deseja ceder a um terceiro o direito ao resultado favorável da demanda — como a cessão de precatórios (créditos contra o Poder Público reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — Art. 100 da CF/88) e a cessão de créditos em processo de recuperação judicial ou falência (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). A Cessão de Créditos é também necessária em processos de recuperação de empresas — credores podem ceder seus créditos contra a empresa em recuperação a fundos especializados (fundos de distressed assets).

What to Include in Your Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)

Cessão de Créditos válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 286 a 298 do Código Civil para garantir a transferência do crédito ao cessionário e sua eficácia perante o devedor cedido.

Identificação do Cedente: Qualificação completa do cedente (credor original) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para pessoas jurídicas). Se o cedente for instituição financeira (banco, cooperativa de crédito), a cessão deve observar as normas do BACEN (Res. CMN 2.836/2001). Se cedente for empresa em recuperação judicial, a cessão deve ser aprovada pelo administrador judicial e observar o plano de recuperação.

Identificação do Cessionário: Qualificação completa do cessionário (adquirente do crédito) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço. Para FIDCs, CRIs e CRAs, o cessionário é o veículo de securitização regularmente constituído e registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Res. CVM 175/2022).

Identificação do Crédito Cedido: Descrição precisa do crédito — natureza (duplicata, nota promissória, crédito contratual, precatório), valor de face, taxa de juros, data de vencimento, número do documento de origem, e identificação do devedor cedido (nome, CPF/CNPJ, endereço). Para cessões em bloco (portfólios de crédito), anexar planilha com todos os créditos cedidos e seus dados individuais.

Preço da Cessão: Valor pago pelo cessionário ao cedente — pode ser inferior ao valor de face do crédito (deságio) quando o crédito é de difícil recebimento ou de longo prazo. O preço deve ser registrado como base de cálculo para o imposto sobre ganho de capital do cedente.

Responsabilidade do Cedente: Cláusula expressa definindo se o cedente responde pela solvência do devedor cedido (cessão pro solvendo — cedente garante o pagamento) ou não responde (cessão pro soluto — cedente apenas garante a existência e validade do crédito, não o pagamento). Pelo Art. 296 do CC, a responsabilidade pela solvência só existe se expressamente pactuada.

Notificação ao Devedor Cedido: Previsão expressa de que o cessionário ou o cedente notificará o devedor cedido da cessão, com indicação do prazo e da forma de notificação (judicial ou extrajudicial — Cartório de Títulos e Documentos, AR/carta registrada). Sem notificação, o pagamento feito ao cedente pelo devedor extingue a obrigação (Art. 290 do CC).

Acessórios do Crédito: Declaração de que a cessão abrange os acessórios do crédito cedido — juros vencidos e vincendos, cláusula penal, garantias fidejussórias e reais (Art. 287 do CC). Se algum acessório é excluído da cessão, essa exclusão deve ser expressa.

Consentimento do Garantidor: Se o crédito cedido tem garantia pessoal (fiança), verificar se a fiança é vinculada à pessoa do credor original (fiança intuitu personae) ou se acompanha automaticamente o crédito cedido. Para manter a garantia após a cessão, é recomendável obter declaração expressa do fiador de que mantém a garantia em favor do cessionário. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Créditos como instrumento de formalização para operações de cessão no Brasil.

Vencimento Antecipado: Inclua cláusula de vencimento antecipado do crédito cedido nos casos de: (a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do devedor cedido (Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências); (b) decretação de falência do devedor cedido; (c) protesto de título do devedor cedido; (d) inadimplemento de outras obrigações do devedor cedido que constituam evento de default cruzado (cross-default). O vencimento antecipado permite ao cessionário exigir o crédito cedido imediatamente, antes da data de vencimento original, protegendo seu investimento.

Cláusula de Representações e Garantias (Reps and Warranties): Para cessões de portfólios de crédito, inclua declarações do cedente sobre: existência e validade dos créditos cedidos; ausência de vícios ocultos; inexistência de ônus, encargos ou gravames sobre os créditos; ausência de litígios pendentes que possam afetar os créditos; e conformidade com a legislação aplicável, incluindo as normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para cessões financeiras reguladas.

How to Fill Out Your Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)

Para preencher corretamente o instrumento de Cessão de Créditos no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Crédito Cedido: Identifique o crédito com máxima precisão. Para duplicatas mercantis (Lei 5.474/1968 — Lei das Duplicatas), informe: número da duplicata, data de emissão, data de vencimento, valor de face, nome do sacado (devedor), CNPJ/CPF do sacado, e número do protesto em Cartório de Protesto de Títulos (se houver). Para notas promissórias regidas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), informe: número, data, valor, vencimento, emitente. Para créditos contratuais, informe: número e data do contrato, objeto, valor do crédito, data de vencimento, e o nome/CNPJ do devedor. Para precatórios (Art. 100 da Constituição Federal de 1988), informe: número do processo, Vara da Fazenda Pública ou Tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Superior do Trabalho), ente devedor (União Federal, Estado ou Município), valor homologado e data de expedição pelo Presidente do Tribunal.

Preço e Deságio: Para cessões com deságio (créditos cedidos por valor inferior ao de face), informe o valor de face, o valor da cessão, e o percentual de deságio. O deságio deve ser compatível com o risco de crédito do devedor cedido, o prazo até o vencimento, e as condições de mercado. Deságios excessivos em operações entre partes relacionadas podem ser questionados pela Receita Federal do Brasil como simulação ou planejamento tributário abusivo (Art. 149 do Código Tributário Nacional — Decreto 5.172/1966).

Notificação: Defina quem notificará o devedor cedido — se o próprio cedente (antes de receber o preço), o cessionário (após o pagamento), ou ambas as partes em conjunto. A notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (Art. 726 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) é a forma mais segura, pois produz prova da data de ciência do devedor. Para cessões em massa (portfólios), a notificação pode ser feita por correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou por publicação em Diário Oficial da União (DOU) quando os devedores são entes públicos.

Garantias: Liste todas as garantias associadas ao crédito cedido — fiadores com nome e CPF/CNPJ (fiança regida pelos Arts. 818 a 839 do CC), imóveis hipotecados com número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505 do CC), equipamentos em penhor com descrição detalhada (penhor — Arts. 1.431 a 1.472 do CC), alienação fiduciária de bem imóvel com número do contrato registrado (Lei 9.514/1997) ou de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969). Para que as garantias reais acompanhem o crédito cedido com eficácia perante terceiros, o cessionário deve providenciar a averbação da cessão no Cartório de Registro de Imóveis (para hipotecas e alienação fiduciária imobiliária) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para penhores).

Common Mistakes to Avoid in Your Assignment of Credits Brazil (Cessão de Créditos)

Na formalização de Cessões de Créditos no Brasil, erros frequentes comprometem a validade da transferência ou expõem cedente e cessionário a riscos jurídicos e tributários.

Ceder crédito que não existe ou que já foi cedido anteriormente: O erro mais grave é ceder crédito inexistente, prescrito, ou que já havia sido cedido anteriormente a outro cessionário. O cedente que cede dois vezes o mesmo crédito (dupla cessão) responde por perdas e danos perante o cessionário prejudicado. Para evitar, verifique sempre a existência, validade e titularidade do crédito antes da cessão — consulte o contrato original, o protesto em cartório, e eventuais registros de cessões anteriores.

Esquecer a notificação ao devedor cedido: Sem a notificação do devedor cedido, o devedor que paga ao cedente original fica exonerado da obrigação (Art. 290 do CC) — o cessionário perde o crédito sem recurso contra o devedor. A notificação deve ser realizada antes de qualquer vencimento do crédito cedido. Para portfólios com muitos devedores, crie procedimento sistemático de notificação com confirmação de recebimento documentada.

Não verificar a cedibilidade do crédito: Créditos alimentares (alimentos — Art. 1.707 do CC), créditos impenhoráveis por lei (salário — Art. 833, IV, do CPC; benefícios previdenciários — Art. 114 da Lei 8.213/1991), e créditos com cláusula contratual de intransferibilidade não podem ser cedidos. A cessão de crédito incedível é nula de pleno direito, e o cessionário perde o valor pago sem poder exigir o crédito do devedor.

Ignorar implicações tributárias: Cessões de créditos com deságio significativo podem ser questionadas pela Receita Federal como simulação ou planejamento tributário abusivo, especialmente entre partes relacionadas. O deságio deve ser compatível com o risco de crédito real do devedor cedido. Para cessões de precatórios com deságio acima de 70%, a Receita Federal pode questionar a natureza da operação.

Não formalizar a cessão de garantias: Garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária, penhor) registradas em nome do cedente não acompanham automaticamente a cessão do crédito para fins de registro público — o cessionário deve providenciar a averbação da cessão no respectivo cartório (Cartório de Registro de Imóveis para hipotecas; Cartório de Títulos e Documentos para penhores). Sem a averbação, o cessionário pode perder a garantia perante terceiros adquirentes de boa-fé.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. Art. 296 do CCBR official
  2. Art. 290 do CCBR official
  3. Art. 287 do CCBR official
  4. Art. 294 do CCBR official
  5. Art. 377 do CCBR official

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