Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM
Nos termos do Art. 4° da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)
PARTES:
Parte 1: [Parte 1 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]
Parte 2: [Parte 2 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]
Contrato de referência: [Contrato Descrição]
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
As Partes acima identificadas acordam que [Escopo Arbitragem] serão definitivamente resolvidas por arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com exclusão da jurisdição do Poder Judiciário estatal para as questões abrangidas por esta cláusula.
A arbitragem será administrada pelo [Câmara Arbitral], cujo regulamento vigente na data de instauração da arbitragem fica incorporado a esta cláusula por referência.
O tribunal arbitral será composto por [Número Árbitros]. A sede da arbitragem será [Sede Arbitragem]. O idioma da arbitragem será o [Idioma Arbitragem]. O direito aplicável ao mérito da disputa será o [Direito Aplicável].
MEDIAÇÃO PRÉVIA
Antes de instaurar o procedimento arbitral, as Partes comprometem-se a tentar a resolução amigável da disputa por meio de mediação pelo prazo de [Prazo Mediação], nos termos da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação). Decorrido esse prazo sem acordo, qualquer das Partes poderá instaurar a arbitragem perante o [Câmara Arbitral].
DISPOSIÇÕES GERAIS
A presente cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que se insere — sua validade é independente da validade do contrato principal, nos termos do Art. 8° da Lei 9.307/1996 (princípio da autonomia da cláusula compromissória). O árbitro tem competência para decidir sobre sua própria competência (princípio da Kompetenz-Kompetenz).
Antes da instauração da arbitragem, qualquer das Partes poderá requerer ao Poder Judiciário medidas de urgência (tutela de evidência ou cautelar), sem que isso implique renúncia à arbitragem, nos termos do Art. 22-A da Lei 9.307/1996. As Partes comprometem-se a manter o cumprimento integral de suas obrigações contratuais durante o procedimento arbitral.
A sentença arbitral será definitiva e vinculante, com os mesmos efeitos de sentença judicial (Art. 31 da Lei 9.307/1996), constituindo título executivo judicial (Art. 515, VII, do CPC — Lei 13.105/2015).
[Cidade Celebração], [Data Celebração].
PARTE 1: [Parte 1 Nome]
CPF / CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
PARTE 2: [Parte 2 Nome]
CPF / CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Parte 1
________________
Signature
Parte 2
________________
Signature
What Is a Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)?
A Cláusula Compromissória de Arbitragem é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).
A arbitragem brasileira experimentou crescimento exponencial após a reforma de 1996 — o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), fundado em 1979 e hoje o maior centro de arbitragem do Brasil, administrou mais de 4.000 casos desde sua fundação. Outros centros de arbitragem relevantes no Brasil incluem: CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil, com sede em Belo Horizonte); CIESP/FIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo — Câmara de Arbitragem); CAF (Câmara de Arbitragem FGV); CBMA (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem); e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Para arbitragens internacionais com partes brasileiras, são utilizados centros como a ICC (Câmara de Comércio Internacional — Paris), a UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), e o LCIA (London Court of International Arbitration).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206 (1997), reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem e a validade da renúncia à jurisdição estatal em cláusula compromissória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cláusula compromissória cheia (que indica o órgão arbitral ou as regras de arbitragem) é suficiente para vincular as partes à arbitragem — a parte que recusar a instauração da arbitragem pode ser compelida judicialmente (Art. 7° da Lei 9.307/1996). A Lei 13.129/2015 reformou a Lei de Arbitragem para admitir expressamente a arbitragem nas relações com a Administração Pública (Art. 1°, §1° da Lei 9.307/1996), ampliando significativamente o uso da arbitragem em contratos de concessão, parceria público-privada (PPP — Lei 11.079/2004) e contratos de infraestrutura.
A arbitragem tem como principais vantagens em relação ao Poder Judiciário: (a) rapidez — o prazo médio de resolução de um caso arbitral no CAM-CCBC é de 18 a 24 meses, comparado a 5 a 10 anos para casos complexos no Judiciário estadual; (b) especialização — as partes podem nomear árbitros com expertise técnica específica (engenharia, finanças, mercado de capitais, petróleo e gás); (c) confidencialidade — as partes podem acordar que o procedimento e a sentença sejam confidenciais, ao contrário do processo judicial público; (d) flexibilidade procedimental — as partes definem as regras do jogo; (e) internacionalidade — a sentença arbitral internacional é reconhecida em mais de 160 países por força da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002).
A Cláusula Compromissória distingue-se do Compromisso Arbitral (Art. 9° da Lei 9.307/1996 — modelo br-compromisso-arbitral da forms-legal.com) pela temporalidade: a cláusula compromissória é prévia ao litígio (inserida no contrato antes que qualquer disputa surja), enquanto o compromisso arbitral é posterior ao litígio (celebrado pelas partes após o surgimento do litígio, especificando o objeto da arbitragem). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cláusula Compromissória de Arbitragem para inserção em contratos comerciais, societários e de prestação de serviços no Brasil.
When Do You Need a Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)?
Cláusula Compromissória de Arbitragem no Brasil é necessária sempre que as partes de um contrato sobre direitos disponíveis desejam submeter as controvérsias futuras à arbitragem privada em vez de ao Poder Judiciário estatal.
A Cláusula Compromissória é necessária em contratos comerciais de médio e grande porte — contratos de compra e venda de empresas (M&A), joint ventures, acordos de acionistas (Lei 6.404/1976, Art. 118 — que admite expressamente a arbitragem em acordos de acionistas), contratos de licença de tecnologia, contratos de franquia (Lei 13.966/2019), e contratos de distribuição com valor econômico relevante. Nesses contratos, a arbitragem oferece vantagens decisivas: árbitros com expertise no setor específico (ex.: árbitros especialistas em valuation de empresas para disputas de M&A), confidencialidade da disputa (fundamental em questões societárias sensíveis), e prazo de resolução muito inferior ao do Judiciário.
A Cláusula Compromissória é necessária em contratos de infraestrutura e concessão — concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos, usinas hidroelétricas, linhas de transmissão elétrica, e contratos de PPP (Parceria Público-Privada — Lei 11.079/2004). A Lei 13.129/2015 admitiu expressamente a arbitragem nos contratos com a Administração Pública direta e indireta para questões sobre direitos disponíveis — o poder concedente e o concessionário podem submeter disputas sobre tarifas, revisões do equilíbrio econômico-financeiro, e interpretação do contrato a câmaras de arbitragem especializadas. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), e a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) têm regulamentações específicas para a arbitragem em contratos regulados.
A Cláusula Compromissória é necessária em contratos internacionais com partes brasileiras — a sentença arbitral internacional proferida fora do Brasil pode ser reconhecida e executada no Brasil mediante simples homologação pelo STJ (Res. STJ 9/2005), sem revisão do mérito. A sentença arbitral internacional é reconhecida nos países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002 — mais de 160 países). Em contratos com partes estrangeiras, a arbitragem é frequentemente eleita como sede em local neutro para ambas as partes (ex.: câmara ICC em Paris, LCIA em Londres, ou AAA-ICDR em Nova Iorque).
A Cláusula Compromissória é necessária em estatutos societários e acordos de acionistas — o Art. 136-A da Lei 6.404/1976 (introduzido pela Lei 13.129/2015) admite a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de companhias abertas e fechadas, vinculando todos os acionistas (inclusive os dissidentes) à arbitragem para disputas societárias. A B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) exige que as companhias listadas nos segmentos especiais de governança corporativa (Novo Mercado, Nível 2) incluam cláusula compromissória no estatuto, elegendo a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM — câmara criada e administrada pela B3) para resolução de disputas societárias entre a companhia, os administradores e os acionistas.
What to Include in Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)
Cláusula Compromissória de Arbitragem válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos na Lei 9.307/1996 para garantir a instauração compulsória da arbitragem e a competência do tribunal arbitral.
Identificação das Partes Vinculadas: A cláusula deve identificar as partes que se submetem à arbitragem — geralmente todas as partes do contrato principal. Em contratos com partes múltiplas (multipartes), é essencial que todas as partes assinem a cláusula compromissória, pois a arbitragem não pode ser compelida a terceiro não signatário da cláusula (princípio da relatividade dos contratos — Art. 421 do CC). Em acordos de acionistas e estatutos societários, a cláusula deve ser aprovada pela maioria qualificada dos sócios e averbada no registro competente (Junta Comercial) para vinculação de acionistas futuros.
Escopo da Arbitragem: Defina claramente quais controvérsias serão submetidas à arbitragem — escopo amplo (recomendado): 'quaisquer controvérsias, disputas ou reclamações decorrentes de ou relacionadas a este contrato, incluindo sua validade, interpretação, execução, inadimplemento ou rescisão'; ou escopo restrito (não recomendado): 'controvérsias sobre o valor dos honorários devidos'. O STJ tem entendido que a cláusula compromissória vazia (sem indicação de câmara ou regras) é ineficaz para instaurar a arbitragem compulsoriamente — as partes precisariam celebrar compromisso arbitral posterior, o que frequentemente não acontece quando o litígio está instaurado.
Instituição Arbitral (Câmara): Indicação expressa da câmara de arbitragem que administrará o processo e cujo regulamento será aplicado. Câmaras indicadas com frequência no Brasil: CAM-CCBC (câmaras: São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus); CAMARB (Belo Horizonte); CIESP/FIESP (São Paulo); CAF (FGV — Rio de Janeiro); CBMA (São Paulo). Para contratos internacionais: ICC (Paris), LCIA (Londres), AAA-ICDR (Nova Iorque), ICSID (Washington — para disputas de investimento com Estado). A indicação da câmara implica a adoção de seu regulamento vigente na data da instauração da arbitragem — verifique o regulamento da câmara eleita para confirmar que é adequado ao tipo de disputa esperada.
Número de Árbitros: A cláusula deve definir se o tribunal será formado por árbitro único (mais rápido e econômico — recomendado para disputas de menor valor, abaixo de R$ 5 milhões) ou por três árbitros (mais adequado para disputas de alto valor e complexidade — cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros nomeados pelas partes elegem o terceiro, que presidirá o tribunal). Na ausência de definição, a câmara de arbitragem aplica seu regulamento para definir o número de árbitros com base no valor da disputa.
Sede da Arbitragem: Local onde a arbitragem terá sede (cidade e país) — a sede determina a lei processual da arbitragem e o Judiciário competente para as medidas de apoio (nomeação de árbitro recusante — Art. 7° da Lei 9.307/1996, medidas cautelares antes da instauração — Art. 22-A, e ação anulatória da sentença arbitral — Art. 33). Recomenda-se eleger o mesmo município onde as partes estão sediadas ou onde o contrato será executado, para facilitar o deslocamento das testemunhas e a obtenção de provas.
Idioma: O idioma da arbitragem (Português ou outro) — especialmente relevante em contratos internacionais. Em arbitragens domésticas entre partes brasileiras, o idioma é sempre o Português. Em arbitragens internacionais, o Inglês é o idioma mais frequentemente eleito.
Direito Aplicável: Lei substantiva aplicável ao mérito da disputa — para contratos domésticos, o Direito Brasileiro (Código Civil, Código Comercial). Para contratos internacionais, as partes podem eleger lei estrangeira (Art. 2°, §1°, da Lei 9.307/1996 — a arbitragem internacional pode aplicar lei estrangeira) ou os princípios gerais do direito, os usos e costumes do comércio internacional e as regras internacionais de comércio (UNIDROIT — Princípios Internacionais sobre Contratos Comerciais). Inclua também cláusula de continuidade contratual durante a arbitragem — as partes devem continuar cumprindo suas obrigações contratuais durante o processo arbitral, salvo impossibilidade ou determinação do tribunal arbitral. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de cláusula compromissória com as principais variáveis para adaptação ao contrato específico de cada usuário.
How to Fill Out Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)
Para preencher corretamente a Cláusula Compromissória de Arbitragem no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada campo.
Partes do Contrato: Informe os nomes ou razões sociais completas de todas as partes do contrato em que a cláusula compromissória será inserida — cedente e cessionário, vendedor e comprador, prestador e tomador de serviços, etc. É essencial que a cláusula seja assinada por todas as partes que se deseja vincular à arbitragem.
Câmara de Arbitragem: Selecione a câmara de arbitragem com base nos critérios relevantes para a sua disputa: (a) localização — a câmara deve ter sede próxima às partes para facilitar a realização das audiências; (b) regulamento — verifique o regulamento da câmara para confirmar prazos, estrutura de custos e qualificação dos árbitros; (c) especialização — algumas câmaras têm painéis especializados (ex.: CBMA tem painel de arbitragem trabalhista; CIESP tem painel de arbitragem imobiliária); (d) custo — os custos administrativos das câmaras variam significativamente. O CAM-CCBC é a câmara mais estabelecida e com maior volume de casos no Brasil — recomendada para disputas empresariais de médio e grande porte.
Número de Árbitros: Para disputas com valor estimado abaixo de R$ 2.000.000,00 — árbitro único (mais econômico e rápido). Para disputas com valor entre R$ 2.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 — árbitro único ou três árbitros, conforme complexidade do caso. Para disputas com valor acima de R$ 10.000.000,00 — três árbitros (o padrão do mercado para disputas de alto valor).
Sede: Informe a cidade e o Estado da sede da arbitragem (ex.: 'São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil'). A sede determina o foro do Judiciário competente para as ações de apoio à arbitragem — escolha a cidade onde as partes têm maior facilidade de acesso.
Escopo: Recomenda-se usar o texto de escopo amplo — 'quaisquer controvérsias, disputas, questões ou reclamações decorrentes de ou relacionadas a este Contrato, incluindo sua celebração, interpretação, validade, execução, inadimplemento, rescisão ou existência, bem como questões pré-contratuais'. Este texto cobre toda e qualquer disputa relacionada ao contrato, evitando discussões sobre se determinada questão está ou não dentro do escopo da cláusula.
Direito Aplicável: Para contratos domésticos, informe 'Direito Brasileiro'. Para contratos com partes estrangeiras, negocie com a contraparte se aplicará o Direito Brasileiro, a lei do país da outra parte, ou lei neutra (ex.: lei suíça, lei inglesa) — a lei substantiva aplicável ao contrato determina como o árbitro resolverá as questões de mérito da disputa.
Legal Requirements for Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)
A Cláusula Compromissória de Arbitragem no Brasil está sujeita a requisitos de validade e eficácia estabelecidos pela Lei 9.307/1996 e pela jurisprudência do STJ e do STF.
Requisito de Forma — Art. 4°, §1° da Lei 9.307/1996: A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito — pode constar do próprio instrumento contratual ou em documento separado referenciado pelo contrato. A forma escrita é requisito de validade (ad solemnitatem) — cláusula compromissória oral não tem eficácia. O §2° do Art. 4° exige que, em contratos de adesão (contratos pré-redigidos por uma parte e aceitos pela outra, sem negociação — como contratos bancários, planos de saúde, contratos de serviço com consumidores), a cláusula compromissória só produz efeitos se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou se concordar expressamente com a cláusula em documento em separado ou em negrito no próprio contrato com assinatura específica.
Limitação — Somente Direitos Disponíveis: O Art. 1° da Lei 9.307/1996 limita a arbitragem a 'conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis' — direitos que as partes podem dispor livremente (transigir, renunciar, transferir). Não podem ser objeto de arbitragem: questões de estado das pessoas (filiação, divórcio), questões de ordem pública (nulidade de ato jurídico por violação de lei imperativa), direitos trabalhistas irrenunciáveis do empregado (embora a Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista — tenha admitido a arbitragem em dissídios individuais de empregados com salário acima de 2 salários mínimos e nível superior — Art. 507-A da CLT), e questões de direito do consumidor (o STJ tem variado na jurisprudência sobre a arbitragem em relações de consumo — Súmula 381 do STJ proíbe nulidade de pleno direito da cláusula compromissória em contrato bancário).
Autocompetência (Kompetenz-Kompetenz) — Art. 8° da Lei 9.307/1996: O árbitro tem competência para decidir sobre sua própria competência — incluindo questões sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. O Judiciário não pode examinar o mérito da arbitragem — somente pode controlar a validade formal do procedimento arbitral e a ordem pública (Art. 32 e 33 da Lei 9.307/1996).
Sentença Arbitral — Força de Coisa Julgada: A sentença arbitral, nos termos do Art. 31 da Lei 9.307/1996, tem os mesmos efeitos da sentença judicial — é título executivo judicial (Art. 515, VII, do CPC/2015 — Lei 13.105/2015), podendo ser diretamente levada à execução no Judiciário sem necessidade de homologação. A ação anulatória da sentença arbitral (Art. 33 da Lei 9.307/1996) tem prazo decadencial de 90 dias e somente pode atacar vícios formais do procedimento — nunca o mérito da decisão arbitral.
Arbitragem com a Administração Pública: A Lei 13.129/2015 introduziu o §1° ao Art. 1° da Lei 9.307/1996, admitindo a arbitragem para a Administração Pública direta e indireta. A cláusula compromissória em contratos com entes públicos deve ser expressamente autorizada por lei ou ato do Poder Executivo competente — a Lei 11.079/2004 (Lei das PPPs) já previa expressamente a arbitragem em contratos de PPP. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) admite meios alternativos de resolução de conflitos, incluindo a arbitragem, para contratos celebrados pela Administração Pública (Art. 151).
Common Mistakes to Avoid in Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)
Na elaboração de Cláusulas Compromissórias de Arbitragem no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da cláusula e podem resultar em anos de litígio sobre a competência do árbitro antes de o mérito ser decidido.
Cláusula Compromissória Vazia (Patológica): O erro mais grave é a cláusula compromissória vazia — que apenas declara que as controvérsias 'serão resolvidas por arbitragem' sem indicar a câmara arbitral, o número de árbitros ou as regras de procedimento. Sem esses elementos, a instauração da arbitragem depende de um compromisso arbitral posterior — que frequentemente não é celebrado porque a parte que se beneficia da demora (geralmente o devedor) recusa-se a assinar. Isso leva ao ajuizamento de ação judicial para compelir a outra parte à arbitragem (Art. 7° da Lei 9.307/1996), com anos de litígio antes de chegar ao mérito. Use sempre a cláusula compromissória cheia — com indicação expressa da câmara, do número de árbitros e do idioma.
Esquecer de incluir medidas de urgência: Sem previsão expressa, o acesso a medidas cautelares urgentes (arresto, sequestro, tutela de evidência) durante a arbitragem pode ser questionado. A Lei 9.307/1996 (Art. 22-A e 22-B, inseridos pela Lei 13.129/2015) admite que, antes da instauração da arbitragem, as partes solicitem medidas de urgência ao Judiciário. Após a instauração, o árbitro tem competência para conceder medidas cautelares. A cláusula deve esclarecer que a solicitação de medidas de urgência ao Judiciário antes da instauração não implica renúncia à arbitragem.
Não verificar se a disputa é arbitrável: Inserir cláusula compromissória em contratos que envolvem direitos indisponíveis ou matérias excluídas da arbitragem (relações de consumo com consumidor hipossuficiente, questões trabalhistas de empregados de baixa renda, questões de estado das pessoas) pode resultar na nulidade da cláusula — e o litígio vai ao Judiciário de qualquer forma, com perda de tempo e custos desnecessários.
Não adaptar a cláusula ao porte da disputa: Uma cláusula com tribunal de três árbitros pode ser desproporcional para contratos de baixo valor — os honorários de três árbitros (geralmente calculados como percentual do valor da causa) mais as taxas administrativas da câmara podem superar o valor da própria disputa. Para contratos com valor até R$ 2.000.000,00, preveja árbitro único ou inclua cláusula de escalada (mediação antes da arbitragem, para disputas de menor valor).
Não incluir o custo da arbitragem no planejamento contratual: A arbitragem é mais cara do que o processo judicial em termos de custos iniciais — honorários dos árbitros, taxas administrativas da câmara, e honorários dos advogados especialistas em arbitragem são significativamente maiores do que os custos de uma ação judicial. Para disputas com valor abaixo de R$ 500.000,00, avalie se a arbitragem é o mecanismo mais eficiente ou se a mediação ou o próprio Judiciário seriam mais adequados em termos de custo-benefício.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 421 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/contracts/arbitration-clause-brazil
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A distinção entre cláusula compromissória e compromisso arbitral é fundamental no direito arbitral brasileiro, estabelecida pelos Arts. 4° e 9° da Lei 9.307/1996. A cláusula compromissória (Art. 4°) é prévia ao litígio — inserida no contrato quando as partes ainda não têm nenhuma disputa em vista, como prevenção para disputas futuras que possam surgir da relação contratual. A cláusula compromissória vincula as partes a submeter à arbitragem quaisquer controvérsias que venham a surgir sobre o contrato. O compromisso arbitral (Art. 9°) é posterior ao litígio — celebrado pelas partes após o surgimento de uma disputa específica, para submetê-la à arbitragem. O compromisso identifica o objeto da arbitragem (a disputa já existente), nomeia os árbitros, define as regras de procedimento, e fixa o prazo para a sentença. O compromisso arbitral era o instrumento histórico da arbitragem brasileira antes da Lei 9.307/1996 — com a reforma, a cláusula compromissória se tornou o instrumento dominante, pois: (a) é prévia ao litígio, quando as partes ainda têm interesse mútuo em definir um mecanismo eficiente de resolução de disputas; (b) a cláusula cheia (com indicação da câmara e das regras) permite instaurar a arbitragem sem necessidade de acordo posterior das partes; e (c) a parte que recusa a arbitragem prevista em cláusula compromissória pode ser compelida judicialmente (Art. 7° da Lei 9.307/1996). O compromisso arbitral ainda é relevante para disputas entre partes que não tinham cláusula compromissória em seu contrato — a forms-legal.com disponibiliza o modelo br-compromisso-arbitral para esta finalidade.
Sim — o Art. 31 da Lei 9.307/1996 equipara expressamente a sentença arbitral doméstica à sentença judicial em termos de eficácia, independentemente de homologação pelo Poder Judiciário. A sentença arbitral: (a) é título executivo judicial (Art. 515, VII, do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015), podendo ser levada diretamente a cumprimento de sentença no Judiciário (sem nova ação de conhecimento); (b) produz coisa julgada material — não pode ser rediscutida em nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes; (c) tem a mesma força de coisa julgada que uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado — não pode ser revista pelo Judiciário em seu mérito. O controle judicial da sentença arbitral é limitado à ação anulatória (Art. 33 da Lei 9.307/1996), com prazo decadencial de 90 dias e causas taxativas de nulidade: nulidade da convenção de arbitragem, nulidade do compromisso arbitral, incapacidade das partes, julgamento fora dos limites da convenção, descumprimento do princípio do contraditório, corrupção ou fraude do árbitro, e contrariedade à ordem pública. A sentença arbitral estrangeira (proferida fora do Brasil) precisa ser homologada pelo STJ (Res. STJ 9/2005) para ser executada no Brasil — a homologação segue os critérios da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002) e do Regimento Interno do STJ.
A escolha da câmara de arbitragem deve considerar: localização, regulamento, custos, especialização do painel de árbitros, e reputação no mercado. As principais câmaras para contratos empresariais no Brasil são: (1) CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, cam.adv.br): a maior e mais reconhecida câmara do Brasil, com sede em São Paulo — indicada para disputas empresariais de médio e grande porte, com regulamento atualizado (Regulamento CAM-CCBC 2018), painel de árbitros com alta qualificação, e estrutura para arbitragens internacionais. Custas a partir de R$ 10.000 (taxa de administração) mais honorários de árbitros calculados sobre o valor da causa. (2) CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil, camarb.com.br): com sede em Belo Horizonte e delegações em outras capitais — indicada para disputas em MG e nas demais regiões fora de SP, com regulamento moderno e custas competitivas. (3) CIESP/FIESP (Câmara de Arbitragem — arbitragemciesp.com.br): ligada ao sistema FIESP — indicada para disputas industriais e comerciais no Estado de São Paulo, com painel especializado em disputas de compra e venda de mercadorias, contratos industriais e propriedade intelectual. (4) CBMA (Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, cbma.com.br): com sede no Rio de Janeiro — indicada para disputas no setor de energia, petróleo e gás, e concessões de infraestrutura. (5) ICC Brasil (Câmara de Comércio Internacional — iccbrasil.org): o escritório brasileiro da ICC de Paris — indicada para disputas internacionais com partes estrangeiras, aplicando o Regulamento de Arbitragem da ICC de 2021.
A validade da cláusula compromissória em contrato de adesão é condicionada pelo Art. 4°, §2° da Lei 9.307/1996, que estabelece requisito especial para sua eficácia: a cláusula compromissória em contrato de adesão (contrato pré-redigido por uma das partes, sem possibilidade de negociação pelo aderente) só é eficaz se o aderente tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem, ou se concordar expressamente com a cláusula, por meio de: (a) documento apartado assinado especificamente para este fim; ou (b) negrito no texto do contrato com assinatura ou visto específico do aderente naquela cláusula. O STJ tem jurisprudência ampla sobre o tema — a Súmula 381 do STJ estabelece que 'nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas', mas o STJ também reconhece que cláusulas compromissórias em contratos bancários podem ser questionadas quando não atendem ao requisito do Art. 4°, §2°. Para contratos com consumidores (relações de consumo — CDC — Lei 8.078/1990), o STJ historicamente reconhece a nulidade de cláusulas compromissórias que impõem ao consumidor renúncia prévia à jurisdição judicial — o CDC é norma de ordem pública e o acesso ao Judiciário é direito fundamental do consumidor. Para relações B2B (entre empresas), mesmo em contratos de adesão, a cláusula compromissória tende a ser considerada válida pelo STJ quando as partes são igualmente sofisticadas e o contrato foi livremente celebrado.
A nomeação dos árbitros é regulada pelo Art. 13 da Lei 9.307/1996 e pelas regras da câmara de arbitragem eleita pelas partes. Árbitro único: se as partes elegeram árbitro único, devem chegar a um acordo sobre a pessoa do árbitro — se não houver acordo, a câmara de arbitragem nomeia o árbitro de ofício, conforme seu regulamento. Três árbitros: cada parte nomeia um árbitro de sua confiança (dos painéis da câmara ou de fora deles, se o regulamento permitir), e os dois árbitros nomeados pelas partes elegem o terceiro, que presidirá o tribunal. Se os dois árbitros não chegarem a acordo sobre o presidente, a câmara indica o presidente. Os árbitros devem ser imparciais e independentes — devem revelar qualquer circunstância que possa suscitar dúvida sobre sua imparcialidade ou independência (dever de revelação — Art. 14 da Lei 9.307/1996). As partes podem arguir o impedimento do árbitro (Art. 20) com base nas mesmas causas de impedimento e suspeição dos juízes (Arts. 144 a 148 do CPC/2015). O árbitro é equiparado a funcionário público para fins penais durante o exercício de suas funções (Art. 17 da Lei 9.307/1996). Os honorários dos árbitros são calculados com base no tempo despendido ou como percentual do valor da causa, conforme o regulamento da câmara — no CAM-CCBC, por exemplo, os honorários totais do tribunal arbitral (três árbitros) em um caso de R$ 10 milhões variam de R$ 200.000 a R$ 500.000, dependendo da complexidade e do tempo do processo.
O uso da arbitragem em disputas trabalhistas individuais no Brasil foi significativamente ampliado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas permanece restrito a situações específicas. O Art. 507-A da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017) admite cláusula compromissória em contratos individuais de trabalho de empregados com nível superior e salário mensal igual ou superior ao dobro do teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social — atualmente R$ 7.786,02 × 2 = R$ 15.572,04) — desde que a cláusula seja inserida por iniciativa do empregado e não como condição de admissão ou permanência no emprego. Para contratos abaixo deste patamar salarial (a grande maioria dos contratos de trabalho no Brasil), a arbitragem individual é vedada — o TST considera que o empregado comum não tem a mesma capacidade de barganha do empregador para negociar cláusula compromissória. A arbitragem coletiva trabalhista (em dissídios coletivos de categorias) é mais aceita — o Art. 114, §2°, da Constituição Federal admite a arbitragem para dirimir conflitos coletivos de trabalho quando as partes rejeitam a negociação coletiva. O TST tem câmara de arbitragem própria para dissídios coletivos. Para consultorias e prestadores de serviços autônomos com CNPJ (sem vínculo empregatício), a arbitragem pode ser prevista normalmente no contrato de prestação de serviços — o risco está apenas nos casos em que o Judiciário Trabalhista reconheça o vínculo empregatício após a resolução do contrato, quando a cláusula arbitral será ineficaz.
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