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Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)

Cláusula Compromissória de Arbitragem Brasil

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

Nos termos do Art. 4° da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem)

PARTES:

Parte 1: [Parte 1 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

Parte 2: [Parte 2 Nome] — CPF/CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

Contrato de referência: [Contrato Descrição]

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

As Partes acima identificadas acordam que [Escopo Arbitragem] serão definitivamente resolvidas por arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), com exclusão da jurisdição do Poder Judiciário estatal para as questões abrangidas por esta cláusula.

A arbitragem será administrada pelo [Câmara Arbitral], cujo regulamento vigente na data de instauração da arbitragem fica incorporado a esta cláusula por referência.

O tribunal arbitral será composto por [Número Árbitros]. A sede da arbitragem será [Sede Arbitragem]. O idioma da arbitragem será o [Idioma Arbitragem]. O direito aplicável ao mérito da disputa será o [Direito Aplicável].

MEDIAÇÃO PRÉVIA

Antes de instaurar o procedimento arbitral, as Partes comprometem-se a tentar a resolução amigável da disputa por meio de mediação pelo prazo de [Prazo Mediação], nos termos da Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação). Decorrido esse prazo sem acordo, qualquer das Partes poderá instaurar a arbitragem perante o [Câmara Arbitral].

DISPOSIÇÕES GERAIS

A presente cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que se insere — sua validade é independente da validade do contrato principal, nos termos do Art. 8° da Lei 9.307/1996 (princípio da autonomia da cláusula compromissória). O árbitro tem competência para decidir sobre sua própria competência (princípio da Kompetenz-Kompetenz).

Antes da instauração da arbitragem, qualquer das Partes poderá requerer ao Poder Judiciário medidas de urgência (tutela de evidência ou cautelar), sem que isso implique renúncia à arbitragem, nos termos do Art. 22-A da Lei 9.307/1996. As Partes comprometem-se a manter o cumprimento integral de suas obrigações contratuais durante o procedimento arbitral.

A sentença arbitral será definitiva e vinculante, com os mesmos efeitos de sentença judicial (Art. 31 da Lei 9.307/1996), constituindo título executivo judicial (Art. 515, VII, do CPC — Lei 13.105/2015).

[Cidade Celebração], [Data Celebração].

PARTE 1: [Parte 1 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 1 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

PARTE 2: [Parte 2 Nome]

CPF / CNPJ: [Parte 2 CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Parte 1

________________

Signature

Parte 2

________________

Signature

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What Is a Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)?

A Cláusula Compromissória de Arbitragem é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem).

A arbitragem brasileira experimentou crescimento exponencial após a reforma de 1996 — o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), fundado em 1979 e hoje o maior centro de arbitragem do Brasil, administrou mais de 4.000 casos desde sua fundação. Outros centros de arbitragem relevantes no Brasil incluem: CAMARB (Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil, com sede em Belo Horizonte); CIESP/FIESP (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo — Câmara de Arbitragem); CAF (Câmara de Arbitragem FGV); CBMA (Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem); e o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Para arbitragens internacionais com partes brasileiras, são utilizados centros como a ICC (Câmara de Comércio Internacional — Paris), a UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law), e o LCIA (London Court of International Arbitration).

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206 (1997), reconheceu a constitucionalidade da Lei de Arbitragem e a validade da renúncia à jurisdição estatal em cláusula compromissória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a cláusula compromissória cheia (que indica o órgão arbitral ou as regras de arbitragem) é suficiente para vincular as partes à arbitragem — a parte que recusar a instauração da arbitragem pode ser compelida judicialmente (Art. 7° da Lei 9.307/1996). A Lei 13.129/2015 reformou a Lei de Arbitragem para admitir expressamente a arbitragem nas relações com a Administração Pública (Art. 1°, §1° da Lei 9.307/1996), ampliando significativamente o uso da arbitragem em contratos de concessão, parceria público-privada (PPP — Lei 11.079/2004) e contratos de infraestrutura.

A arbitragem tem como principais vantagens em relação ao Poder Judiciário: (a) rapidez — o prazo médio de resolução de um caso arbitral no CAM-CCBC é de 18 a 24 meses, comparado a 5 a 10 anos para casos complexos no Judiciário estadual; (b) especialização — as partes podem nomear árbitros com expertise técnica específica (engenharia, finanças, mercado de capitais, petróleo e gás); (c) confidencialidade — as partes podem acordar que o procedimento e a sentença sejam confidenciais, ao contrário do processo judicial público; (d) flexibilidade procedimental — as partes definem as regras do jogo; (e) internacionalidade — a sentença arbitral internacional é reconhecida em mais de 160 países por força da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002).

A Cláusula Compromissória distingue-se do Compromisso Arbitral (Art. 9° da Lei 9.307/1996 — modelo br-compromisso-arbitral da forms-legal.com) pela temporalidade: a cláusula compromissória é prévia ao litígio (inserida no contrato antes que qualquer disputa surja), enquanto o compromisso arbitral é posterior ao litígio (celebrado pelas partes após o surgimento do litígio, especificando o objeto da arbitragem). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cláusula Compromissória de Arbitragem para inserção em contratos comerciais, societários e de prestação de serviços no Brasil.

When Do You Need a Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)?

Cláusula Compromissória de Arbitragem no Brasil é necessária sempre que as partes de um contrato sobre direitos disponíveis desejam submeter as controvérsias futuras à arbitragem privada em vez de ao Poder Judiciário estatal.

A Cláusula Compromissória é necessária em contratos comerciais de médio e grande porte — contratos de compra e venda de empresas (M&A), joint ventures, acordos de acionistas (Lei 6.404/1976, Art. 118 — que admite expressamente a arbitragem em acordos de acionistas), contratos de licença de tecnologia, contratos de franquia (Lei 13.966/2019), e contratos de distribuição com valor econômico relevante. Nesses contratos, a arbitragem oferece vantagens decisivas: árbitros com expertise no setor específico (ex.: árbitros especialistas em valuation de empresas para disputas de M&A), confidencialidade da disputa (fundamental em questões societárias sensíveis), e prazo de resolução muito inferior ao do Judiciário.

A Cláusula Compromissória é necessária em contratos de infraestrutura e concessão — concessões de rodovias, ferrovias, aeroportos, portos, usinas hidroelétricas, linhas de transmissão elétrica, e contratos de PPP (Parceria Público-Privada — Lei 11.079/2004). A Lei 13.129/2015 admitiu expressamente a arbitragem nos contratos com a Administração Pública direta e indireta para questões sobre direitos disponíveis — o poder concedente e o concessionário podem submeter disputas sobre tarifas, revisões do equilíbrio econômico-financeiro, e interpretação do contrato a câmaras de arbitragem especializadas. A ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), e a ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) têm regulamentações específicas para a arbitragem em contratos regulados.

A Cláusula Compromissória é necessária em contratos internacionais com partes brasileiras — a sentença arbitral internacional proferida fora do Brasil pode ser reconhecida e executada no Brasil mediante simples homologação pelo STJ (Res. STJ 9/2005), sem revisão do mérito. A sentença arbitral internacional é reconhecida nos países signatários da Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002 — mais de 160 países). Em contratos com partes estrangeiras, a arbitragem é frequentemente eleita como sede em local neutro para ambas as partes (ex.: câmara ICC em Paris, LCIA em Londres, ou AAA-ICDR em Nova Iorque).

A Cláusula Compromissória é necessária em estatutos societários e acordos de acionistas — o Art. 136-A da Lei 6.404/1976 (introduzido pela Lei 13.129/2015) admite a inclusão de cláusula compromissória no estatuto de companhias abertas e fechadas, vinculando todos os acionistas (inclusive os dissidentes) à arbitragem para disputas societárias. A B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) exige que as companhias listadas nos segmentos especiais de governança corporativa (Novo Mercado, Nível 2) incluam cláusula compromissória no estatuto, elegendo a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM — câmara criada e administrada pela B3) para resolução de disputas societárias entre a companhia, os administradores e os acionistas.

What to Include in Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)

Cláusula Compromissória de Arbitragem válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos na Lei 9.307/1996 para garantir a instauração compulsória da arbitragem e a competência do tribunal arbitral.

Identificação das Partes Vinculadas: A cláusula deve identificar as partes que se submetem à arbitragem — geralmente todas as partes do contrato principal. Em contratos com partes múltiplas (multipartes), é essencial que todas as partes assinem a cláusula compromissória, pois a arbitragem não pode ser compelida a terceiro não signatário da cláusula (princípio da relatividade dos contratos — Art. 421 do CC). Em acordos de acionistas e estatutos societários, a cláusula deve ser aprovada pela maioria qualificada dos sócios e averbada no registro competente (Junta Comercial) para vinculação de acionistas futuros.

Escopo da Arbitragem: Defina claramente quais controvérsias serão submetidas à arbitragem — escopo amplo (recomendado): 'quaisquer controvérsias, disputas ou reclamações decorrentes de ou relacionadas a este contrato, incluindo sua validade, interpretação, execução, inadimplemento ou rescisão'; ou escopo restrito (não recomendado): 'controvérsias sobre o valor dos honorários devidos'. O STJ tem entendido que a cláusula compromissória vazia (sem indicação de câmara ou regras) é ineficaz para instaurar a arbitragem compulsoriamente — as partes precisariam celebrar compromisso arbitral posterior, o que frequentemente não acontece quando o litígio está instaurado.

Instituição Arbitral (Câmara): Indicação expressa da câmara de arbitragem que administrará o processo e cujo regulamento será aplicado. Câmaras indicadas com frequência no Brasil: CAM-CCBC (câmaras: São Paulo, Rio de Janeiro, Manaus); CAMARB (Belo Horizonte); CIESP/FIESP (São Paulo); CAF (FGV — Rio de Janeiro); CBMA (São Paulo). Para contratos internacionais: ICC (Paris), LCIA (Londres), AAA-ICDR (Nova Iorque), ICSID (Washington — para disputas de investimento com Estado). A indicação da câmara implica a adoção de seu regulamento vigente na data da instauração da arbitragem — verifique o regulamento da câmara eleita para confirmar que é adequado ao tipo de disputa esperada.

Número de Árbitros: A cláusula deve definir se o tribunal será formado por árbitro único (mais rápido e econômico — recomendado para disputas de menor valor, abaixo de R$ 5 milhões) ou por três árbitros (mais adequado para disputas de alto valor e complexidade — cada parte nomeia um árbitro e os dois árbitros nomeados pelas partes elegem o terceiro, que presidirá o tribunal). Na ausência de definição, a câmara de arbitragem aplica seu regulamento para definir o número de árbitros com base no valor da disputa.

Sede da Arbitragem: Local onde a arbitragem terá sede (cidade e país) — a sede determina a lei processual da arbitragem e o Judiciário competente para as medidas de apoio (nomeação de árbitro recusante — Art. 7° da Lei 9.307/1996, medidas cautelares antes da instauração — Art. 22-A, e ação anulatória da sentença arbitral — Art. 33). Recomenda-se eleger o mesmo município onde as partes estão sediadas ou onde o contrato será executado, para facilitar o deslocamento das testemunhas e a obtenção de provas.

Idioma: O idioma da arbitragem (Português ou outro) — especialmente relevante em contratos internacionais. Em arbitragens domésticas entre partes brasileiras, o idioma é sempre o Português. Em arbitragens internacionais, o Inglês é o idioma mais frequentemente eleito.

Direito Aplicável: Lei substantiva aplicável ao mérito da disputa — para contratos domésticos, o Direito Brasileiro (Código Civil, Código Comercial). Para contratos internacionais, as partes podem eleger lei estrangeira (Art. 2°, §1°, da Lei 9.307/1996 — a arbitragem internacional pode aplicar lei estrangeira) ou os princípios gerais do direito, os usos e costumes do comércio internacional e as regras internacionais de comércio (UNIDROIT — Princípios Internacionais sobre Contratos Comerciais). Inclua também cláusula de continuidade contratual durante a arbitragem — as partes devem continuar cumprindo suas obrigações contratuais durante o processo arbitral, salvo impossibilidade ou determinação do tribunal arbitral. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de cláusula compromissória com as principais variáveis para adaptação ao contrato específico de cada usuário.

How to Fill Out Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)

Para preencher corretamente a Cláusula Compromissória de Arbitragem no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada campo.

Partes do Contrato: Informe os nomes ou razões sociais completas de todas as partes do contrato em que a cláusula compromissória será inserida — cedente e cessionário, vendedor e comprador, prestador e tomador de serviços, etc. É essencial que a cláusula seja assinada por todas as partes que se deseja vincular à arbitragem.

Câmara de Arbitragem: Selecione a câmara de arbitragem com base nos critérios relevantes para a sua disputa: (a) localização — a câmara deve ter sede próxima às partes para facilitar a realização das audiências; (b) regulamento — verifique o regulamento da câmara para confirmar prazos, estrutura de custos e qualificação dos árbitros; (c) especialização — algumas câmaras têm painéis especializados (ex.: CBMA tem painel de arbitragem trabalhista; CIESP tem painel de arbitragem imobiliária); (d) custo — os custos administrativos das câmaras variam significativamente. O CAM-CCBC é a câmara mais estabelecida e com maior volume de casos no Brasil — recomendada para disputas empresariais de médio e grande porte.

Número de Árbitros: Para disputas com valor estimado abaixo de R$ 2.000.000,00 — árbitro único (mais econômico e rápido). Para disputas com valor entre R$ 2.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 — árbitro único ou três árbitros, conforme complexidade do caso. Para disputas com valor acima de R$ 10.000.000,00 — três árbitros (o padrão do mercado para disputas de alto valor).

Sede: Informe a cidade e o Estado da sede da arbitragem (ex.: 'São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil'). A sede determina o foro do Judiciário competente para as ações de apoio à arbitragem — escolha a cidade onde as partes têm maior facilidade de acesso.

Escopo: Recomenda-se usar o texto de escopo amplo — 'quaisquer controvérsias, disputas, questões ou reclamações decorrentes de ou relacionadas a este Contrato, incluindo sua celebração, interpretação, validade, execução, inadimplemento, rescisão ou existência, bem como questões pré-contratuais'. Este texto cobre toda e qualquer disputa relacionada ao contrato, evitando discussões sobre se determinada questão está ou não dentro do escopo da cláusula.

Direito Aplicável: Para contratos domésticos, informe 'Direito Brasileiro'. Para contratos com partes estrangeiras, negocie com a contraparte se aplicará o Direito Brasileiro, a lei do país da outra parte, ou lei neutra (ex.: lei suíça, lei inglesa) — a lei substantiva aplicável ao contrato determina como o árbitro resolverá as questões de mérito da disputa.

Common Mistakes to Avoid in Your Arbitration Clause Brazil (Cláusula Compromissória de Arbitragem)

Na elaboração de Cláusulas Compromissórias de Arbitragem no Brasil, erros frequentes comprometem a eficácia da cláusula e podem resultar em anos de litígio sobre a competência do árbitro antes de o mérito ser decidido.

Cláusula Compromissória Vazia (Patológica): O erro mais grave é a cláusula compromissória vazia — que apenas declara que as controvérsias 'serão resolvidas por arbitragem' sem indicar a câmara arbitral, o número de árbitros ou as regras de procedimento. Sem esses elementos, a instauração da arbitragem depende de um compromisso arbitral posterior — que frequentemente não é celebrado porque a parte que se beneficia da demora (geralmente o devedor) recusa-se a assinar. Isso leva ao ajuizamento de ação judicial para compelir a outra parte à arbitragem (Art. 7° da Lei 9.307/1996), com anos de litígio antes de chegar ao mérito. Use sempre a cláusula compromissória cheia — com indicação expressa da câmara, do número de árbitros e do idioma.

Esquecer de incluir medidas de urgência: Sem previsão expressa, o acesso a medidas cautelares urgentes (arresto, sequestro, tutela de evidência) durante a arbitragem pode ser questionado. A Lei 9.307/1996 (Art. 22-A e 22-B, inseridos pela Lei 13.129/2015) admite que, antes da instauração da arbitragem, as partes solicitem medidas de urgência ao Judiciário. Após a instauração, o árbitro tem competência para conceder medidas cautelares. A cláusula deve esclarecer que a solicitação de medidas de urgência ao Judiciário antes da instauração não implica renúncia à arbitragem.

Não verificar se a disputa é arbitrável: Inserir cláusula compromissória em contratos que envolvem direitos indisponíveis ou matérias excluídas da arbitragem (relações de consumo com consumidor hipossuficiente, questões trabalhistas de empregados de baixa renda, questões de estado das pessoas) pode resultar na nulidade da cláusula — e o litígio vai ao Judiciário de qualquer forma, com perda de tempo e custos desnecessários.

Não adaptar a cláusula ao porte da disputa: Uma cláusula com tribunal de três árbitros pode ser desproporcional para contratos de baixo valor — os honorários de três árbitros (geralmente calculados como percentual do valor da causa) mais as taxas administrativas da câmara podem superar o valor da própria disputa. Para contratos com valor até R$ 2.000.000,00, preveja árbitro único ou inclua cláusula de escalada (mediação antes da arbitragem, para disputas de menor valor).

Não incluir o custo da arbitragem no planejamento contratual: A arbitragem é mais cara do que o processo judicial em termos de custos iniciais — honorários dos árbitros, taxas administrativas da câmara, e honorários dos advogados especialistas em arbitragem são significativamente maiores do que os custos de uma ação judicial. Para disputas com valor abaixo de R$ 500.000,00, avalie se a arbitragem é o mecanismo mais eficiente ou se a mediação ou o próprio Judiciário seriam mais adequados em termos de custo-benefício.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. Art. 421 do CCBR official

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