Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS
Regida pelo Art. 533 c/c Arts. 481 e 1.417 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PRIMEIRO PERMUTANTE (proprietário do Imóvel A):
Nome: [Permutante 1 Nome]
CPF / CNPJ: [Permutante 1 CPF/CNPJ]
Estado Civil: [Permutante 1 Estado Civil]
Endereço: [Permutante 1 Endereço]
SEGUNDO PERMUTANTE (proprietário do Imóvel B):
Nome: [Permutante 2 Nome]
CPF / CNPJ: [Permutante 2 CPF/CNPJ]
Estado Civil: [Permutante 2 Estado Civil]
Endereço: [Permutante 2 Endereço]
As partes acima qualificadas celebram, de forma livre e voluntária, a presente Promessa de Permuta de Imóveis, regida pelo Art. 533 c/c Arts. 481 e 1.417 do Código Civil (Lei 10.406/2002), mediante as cláusulas a seguir.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
IMÓVEL A (do Primeiro Permutante):
Descrição: [Imóvel A Descrição]
Matrícula: [Imóvel A Matrícula]
Valor de Avaliação: [Imóvel A Valor]
Situação Dominial: [Imóvel A Ônus]
IMÓVEL B (do Segundo Permutante):
Descrição: [Imóvel B Descrição]
Matrícula: [Imóvel B Matrícula]
Valor de Avaliação: [Imóvel B Valor]
Situação Dominial: [Imóvel B Ônus]
Os Permutantes comprometem-se reciprocamente a permutar o Imóvel A pelo Imóvel B, nas condições estabelecidas nesta Promessa, com transferência definitiva de domínio por meio de escritura pública de permuta lavrada em Cartório de Notas.
CLÁUSULA 3ª — DA TORNA E DO ITBI
[Existe Torna]. [Valor Torna]
Quanto ao ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): [Responsável ITBI].
Os emolumentos do Cartório de Notas (escritura) e do Cartório de Registro de Imóveis (registro da transmissão) serão divididos igualmente entre os Permutantes, salvo acordo expresso em contrário.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO PARA A ESCRITURA DEFINITIVA
A escritura pública definitiva de permuta deverá ser lavrada em Cartório de Notas no prazo de [Prazo Escritura] a contar da assinatura desta Promessa. O prazo poderá ser prorrogado por mútuo acordo, formalizado por escrito.
A posse de cada imóvel será transferida na data da lavratura da escritura definitiva, salvo acordo expresso em contrário.
CLÁUSULA 5ª — DA IRRETRATABILIDADE E PENALIDADES
A presente Promessa de Permuta é irretratável e irrevogável (Art. 1.417 do Código Civil). O Permutante que descumprir injustificadamente as obrigações aqui assumidas ficará sujeito ao pagamento de multa de [Multa Rescisória], sem prejuízo da indenização por perdas e danos comprovados (CC Art. 402) e do direito do Permutante prejudicado de exigir o cumprimento específico por meio de ação de adjudicação compulsória (CC Arts. 1.417–1.418 c/c CPC Art. 501), incluindo a via extrajudicial prevista na Lei 14.382/2022.
CLÁUSULA 6ª — DO REGISTRO
Qualquer dos Permutantes fica autorizado a promover o registro desta Promessa de Permuta na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo ao promitente adquirente o direito real de aquisição previsto no Art. 1.417 do Código Civil, com proteção contra alienação dos imóveis a terceiros durante a vigência desta Promessa.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Contrato] para dirimir quaisquer litígios oriundos desta Promessa, com renúncia a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Contrato], [Data Contrato].
PRIMEIRO PERMUTANTE: [Permutante 1 Nome]
Assinatura: _________________________
SEGUNDO PERMUTANTE: [Permutante 2 Nome]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Primeiro Permutante (Imóvel A)
________________
Signature
Segundo Permutante (Imóvel B)
________________
Signature
O que é Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
A Promessa de Permuta de Imóveis é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 533 c/c Arts. 481 e 1.417.
A permuta de imóveis no Brasil é a troca de bem imóvel por outro bem imóvel, podendo ou não envolver o pagamento de torna — diferença em dinheiro destinada a equilibrar valores distintos entre os imóveis trocados. Quando há torna, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide apenas sobre o valor da torna no município onde o imóvel de maior valor está localizado, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF, Recurso Extraordinário 1.438.167, Tema 1.113, com repercussão geral, julgado em 2023). Na permuta sem torna, o ITBI incide sobre o valor venal de cada imóvel transmitido — cada permutante paga o ITBI do imóvel que recebe ao Município competente.
Quanto ao Imposto de Renda, na permuta de imóveis sem torna não há apuração de ganho de capital no momento da troca — o imóvel recebido assume o custo do imóvel entregue, conforme Art. 3°, §2°, da Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB 84/2001. O ganho de capital só será apurado na alienação futura do imóvel recebido. Na permuta com torna, o valor da torna recebida constitui ganho de capital tributável no mês da troca, com recolhimento de DARF até o último dia útil do mês seguinte.
A Promessa de Permuta de Imóveis elaborada no forms-legal.com permite registrar os dados completos de ambos os imóveis e seus proprietários, definir a existência e o valor de eventual torna, estabelecer prazo para a lavratura da escritura definitiva, prever penalidades por descumprimento e incluir cláusulas de irretratabilidade com base no Art. 1.417 do Código Civil. O instrumento pode ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca de cada imóvel para atribuir ao promitente adquirente o direito real de aquisição, tornando a promessa oponível a terceiros e viabilizando a adjudicação compulsória extrajudicial prevista na Lei 14.382/2022 em caso de recusa injustificada à escritura (Art. 1.418 do CC combinado com Art. 501 do CPC/2015).
Quando você precisa de Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
A Promessa de Permuta de Imóveis no Brasil é utilizada em diversas situações do mercado imobiliário. Incorporadoras e construtoras frequentemente permutem terrenos com proprietários por unidades autônomas do empreendimento a ser construído — a chamada permuta física —, utilizando a promessa para formalizar o compromisso antes da conclusão das obras e da individualização das unidades. Essa modalidade é amplamente praticada no lançamento de empreendimentos residenciais e comerciais em São Paulo (jurisdição do TJSP), Rio de Janeiro (TJRJ) e demais capitais, reduzindo o desembolso inicial da incorporadora e viabilizando o VGV (Valor Geral de Vendas) do empreendimento.
Particulares que desejam trocar imóveis de valores equivalentes — um apartamento por uma casa, ou um imóvel urbano por um rural de lazer — celebram a promessa de permuta quando ainda precisam aguardar a quitação de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal (CEF) ou banco privado, a liberação de inventários perante o Juízo de Órfãos e Sucessões, ou a regularização documental do imóvel perante o CRI (Cartório de Registro de Imóveis) ou a Prefeitura Municipal.
Empresas que possuem imóveis como ativos operacionais e desejam reequilibrar seu portfólio imobiliário sem gerar tributação de ganho de capital imediata recorrem à permuta sem torna — o ganho de capital é diferido para a eventual alienação futura do imóvel recebido (Art. 3°, §2°, da Lei 7.713/1988 combinado com a IN RFB 84/2001). Essa estratégia é especialmente relevante para empresas do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, onde a apuração do ganho de capital em vendas imobiliárias pode gerar carga tributária expressiva.
A celebração da promessa — em vez de lavrar diretamente a escritura definitiva — é necessária quando há pendências documentais: imóvel em inventário judicial ou extrajudicial ainda não homologado, terreno com construção não averbada na matrícula do CRI, financiamento de alienação fiduciária a quitar junto ao banco credor, restrição de inalienabilidade de imóvel doado com cláusula de inalienabilidade nos termos do Art. 1.911 do CC, ou espólio com partilha ainda não registrada no CRI. Nesses casos, a promessa vincula juridicamente as partes enquanto as pendências são resolvidas, protegendo o promitente adquirente com o direito real de aquisição (Art. 1.417 do CC) quando registrada na matrícula do imóvel.
O que incluir no seu Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
Os elementos essenciais da Promessa de Permuta de Imóveis no Brasil, de acordo com o Art. 533 do CC combinado com os Arts. 1.417 e 462 do mesmo diploma, e com a prática notarial e registrária, são os seguintes.
**Qualificação dos promitentes permutantes:** nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), estado civil, regime de bens — se casado em comunhão parcial ou universal, indicar o cônjuge com nome e CPF e obter sua outorga conjugal ou participação direta (Art. 1.647, I, do CC). Para pessoas jurídicas, indicar o representante legal com poderes de alienar imóveis conforme contrato social arquivado na Junta Comercial estadual ou procuração pública lavrada em tabelionato de notas.
**Descrição completa dos imóveis permutados:** para cada imóvel, indicar endereço completo com CEP, área total e privativa (se apartamento), número de matrícula no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) com identificação da comarca e do Estado, inscrição cadastral do IPTU no Município, situação dominial atual (livre e desimpedido ou com ônus especificado), valor de avaliação baseado em laudo pericial ou referência objetiva, e eventuais ocupantes com indicação do título (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário).
**Torna:** indicar se há torna em dinheiro, seu valor exato em reais, quem a pagará (qual dos promitentes), forma de pagamento (PIX, TED, cheque administrativo, financiamento bancário) e prazo (data específica). Se não houver torna, declarar expressamente a equivalência de valores para fins de cálculo do ITBI municipal conforme o precedente do STF no RE 1.438.167.
**ITBI e despesas cartorárias:** definir quem pagará o ITBI em cada município, os emolumentos do tabelionato de notas para a escritura definitiva e as custas de registro no CRI de cada imóvel. Por prática de mercado, cada promitente paga o ITBI do imóvel que recebe e os emolumentos do CRI correspondente.
**Prazo para escritura definitiva:** data limite para lavratura da escritura de permuta em tabelionato de notas, com previsão de prorrogação por mútuo acordo e cláusula penal (Art. 408 do CC) para o promitente que der causa ao atraso injustificado — recomenda-se multa de 1% ao mês sobre o valor dos imóveis permutados.
**Irretratabilidade e direito real:** cláusula expressa declarando a promessa irretratável e irrevogável, conferindo ao promitente prejudicado o direito de exigir o cumprimento específico por adjudicação compulsória (Art. 1.418 do CC c/c Art. 501 do CPC/2015 ou via CRI nos termos da Lei 14.382/2022) ou reclamar perdas e danos perante o Juízo Cível competente.
**Multa rescisória:** percentual sobre o valor total dos imóveis permutados (normalmente 10% a 20%) devido pela parte que descumprir sem justa causa, cumulável com perdas e danos (Art. 416, parágrafo único, do CC).
**Cláusula de registro:** autorização para que qualquer dos promitentes promova o registro da promessa na matrícula de cada imóvel no CRI competente, criando o direito real de aquisição (Art. 1.417 do CC) com oponibilidade a terceiros, incluindo credores do promitente alienante.
**Entrega das chaves:** data e condições de entrega da posse de cada imóvel — que pode coincidir com a assinatura da promessa, com o recolhimento do ITBI ou com a lavratura da escritura definitiva —, com inventário do estado de conservação do imóvel na data da entrega.
**Foro:** eleição do foro de uma das comarcas dos imóveis para dirimir controvérsias, facilitando eventual ação de adjudicação compulsória nos termos do Art. 47 do CPC/2015, que fixa a competência para ações sobre imóveis no foro da situação do bem.
Como preencher seu Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
Para preencher a Promessa de Permuta de Imóveis no forms-legal.com, siga os passos abaixo com atenção aos detalhes documentais e tributários de cada etapa.
**Passo 1 — Dados das partes:** insira nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil e regime de bens de cada promitente permutante. Se casado em comunhão parcial, comunhão universal ou separação obrigatória, o cônjuge deve participar do instrumento ou outorgar procuração pública com poderes específicos para a permuta (Art. 1.647, I, do CC). Para pessoas jurídicas, informe o representante legal com poderes de alienar imóveis previstos no contrato social ou em procuração pública arquivada em tabelionato de notas.
**Passo 2 — Imóveis:** preencha a ficha de cada imóvel com endereço completo, área total e privativa (se apartamento), número da matrícula no CRI da comarca competente, inscrição cadastral do IPTU e situação dominial atual. Verifique na certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) se há ônus reais — hipoteca bancária, alienação fiduciária nos termos da Lei 9.514/1997, penhora judicial expedida por Juízo Cível ou Trabalhista, usufruto vitalício ou convencional — que precisem ser cancelados ou autorizados pelo credor antes da escritura definitiva.
**Passo 3 — Torna:** se os imóveis têm valores diferentes, defina o valor da torna em reais, o promitente responsável pelo pagamento e a forma: PIX com chave CNPJ ou CPF, TED, cheque administrativo ou financiamento bancário com sub-rogação da dívida junto à CEF ou banco privado. Indique se a torna será paga na assinatura da promessa, em parcelas intermediárias ou na lavratura da escritura definitiva.
**Passo 4 — Tributos:** confirme com contador especializado em tributação imobiliária a base de cálculo do ITBI em cada município — alíquotas variam de 2% a 4% do valor venal do imóvel conforme legislação municipal. Para permuta com torna, aplique o precedente vinculante do STF no RE 1.438.167 (Tema 1.113): ITBI incide apenas sobre o valor da torna, não sobre o valor total dos imóveis. Inclua o ITBI estimado nas despesas previstas no instrumento. Lembre que permuta sem torna não gera ganho de capital imediato para fins de IRPF ou IRPJ.
**Passo 5 — Prazo e penalidades:** estipule prazo realista para a lavratura da escritura definitiva — mínimo de 30 dias para imóveis com documentação regularizada no CRI, 60 a 90 dias quando há financiamento de alienação fiduciária a quitar, 90 a 180 dias para imóveis em inventário extrajudicial ou judicial. Defina cláusula penal de 10% sobre o valor total dos imóveis (Art. 408 do CC) para o promitente que inadimplir sem justa causa, cumulável com perdas e danos.
**Passo 6 — Assinaturas e registro:** assine o instrumento com duas testemunhas identificadas por nome completo e CPF. Para registro no CRI e criação do direito real de aquisição (Art. 1.417 do CC), reconheça as firmas em tabelionato de notas ou use assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), conforme Lei 14.063/2020. O registro no CRI protege o promitente adquirente contra alienação do imóvel a terceiros e viabiliza a adjudicação compulsória extrajudicial introduzida pela Lei 14.382/2022 diretamente perante o CRI, sem necessidade de ação judicial.
Requisitos legais para Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
Os requisitos legais da Promessa de Permuta de Imóveis no Brasil decorrem do Código Civil, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e da legislação tributária municipal e federal.
**Aplicação do regime da compra e venda:** o Art. 533 do CC determina que as disposições relativas à compra e venda (Arts. 481 a 532) se aplicam, no que couber, à permuta. Incluem-se as regras sobre vícios redibitórios (Arts. 441 a 446), evicção (Arts. 447 a 457), arrependimento (Art. 420), direito de retenção (Art. 578) e irretratabilidade da promessa registrada (Art. 1.417 do CC).
**Outorga conjugal:** imóveis permutados por pessoa casada — exceto no regime de separação absoluta de bens — exigem a participação direta ou outorga expressa do cônjuge (Art. 1.647, I, do CC). A falta de outorga torna a permuta anulável pelo cônjuge prejudicado no prazo decadencial de 2 anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.649 do CC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que a outorga conjugal é exigida mesmo para permutas realizadas no exercício de atividade empresarial do cônjuge (REsp 1.680.399).
**Escritura pública:** a transmissão definitiva de domínio de imóvel com valor acima de 30 salários mínimos exige escritura pública lavrada em tabelionato de notas (Art. 108 do CC). A promessa de permuta pode ser celebrada por instrumento particular — inclusive para imóveis de qualquer valor —, mas a escritura definitiva de permuta (que será levada ao CRI para registro da transmissão) deve ser pública. O instrumento particular de promessa é válido para fins obrigacionais e pode ser registrado no CRI para criar o direito real.
**Registro no CRI:** a transmissão de domínio dos imóveis só produz efeitos perante terceiros após o registro da escritura definitiva de permuta na matrícula de cada imóvel permutado (Art. 1.245 do CC). O registro opcional da promessa na matrícula (Art. 1.417 do CC) cria direito real de aquisição oponível a terceiros, incluindo credores do promitente alienante e futuros adquirentes do mesmo imóvel.
**ITBI:** tributo municipal obrigatório antes do registro da escritura definitiva no CRI. Cada Município emite a guia de ITBI separadamente conforme sua alíquota (2% a 4%). O recolhimento do ITBI é condição legal para o registro da transmissão no CRI (Art. 289 da Lei 6.015/1973). Para permuta com torna, aplica-se o precedente vinculante do STF no RE 1.438.167 (Tema 1.113): ITBI incide apenas sobre o valor da torna.
**Adjudicação compulsória extrajudicial:** a Lei 14.382/2022 introduziu o Art. 216-B na Lei 6.015/1973, permitindo que o promitente adquirente de imóvel com promessa irretratável e quitada requeira a adjudicação compulsória diretamente ao oficial do CRI, por meio de requerimento com ata notarial de recusa do promitente alienante. A adjudicação extrajudicial dispensa o processo judicial nos casos não litigiosos, agilizando a transferência da propriedade.
Erros comuns a evitar no seu Promessa de Permuta de Imóveis Brasil
Os erros mais comuns na Promessa de Permuta de Imóveis no Brasil expõem os promitentes a riscos documentais, tributários e de nulidade do instrumento.
**Não verificar os ônus reais:** celebrar promessa sem consultar a certidão de matrícula atualizada (menos de 30 dias) do CRI é o erro mais grave. O imóvel pode estar hipotecado, gravado com alienação fiduciária (Lei 9.514/1997), penhorado por Juízo Cível ou Trabalhista, ou gravado com usufruto vitalício — tornando a permuta inviável sem autorização do credor titular do ônus real. O credor fiduciário (banco) ou hipotecário tem direito de sequela e pode retomar o imóvel independentemente da promessa de permuta.
**Esquecer a outorga conjugal:** omitir a participação do cônjuge do promitente casado — especialmente em regime de comunhão parcial de bens, que abrange a maioria dos casamentos celebrados no Brasil — expõe o promitente adquirente ao risco de anulação da permuta no prazo de 2 anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.649 do CC). Sempre verifique o estado civil e o regime de bens na certidão de casamento ou na declaração do promitente.
**Calcular o ITBI sobre o valor total na permuta com torna:** o erro mais frequente nos municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e nas principais capitais brasileiras era cobrar ITBI sobre o valor total dos imóveis em vez de apenas sobre o valor da torna. O STF fixou no RE 1.438.167 (Tema 1.113, repercussão geral, 2023) que o ITBI na permuta com torna incide somente sobre a torna — precedente vinculante para todos os municípios. Contribuintes que recolheram ITBI a maior podem pedir restituição junto ao Município competente.
**Prazo irreal para a escritura:** definir prazo muito curto — 15 ou 30 dias — quando há pendências documentais como inventário, financiamento a quitar ou regularização de área no CRI gera inadimplemento involuntário e aciona a cláusula penal contra a parte que não conseguiu resolver as pendências no prazo. Avalie cada pendência com prazo estimado antes de definir o prazo contratual.
**Ausência de cláusula de irretratabilidade:** sem declarar expressamente a irretratabilidade, a promessa de permuta pode ser interpretada como retratável, permitindo que qualquer parte se arrependa mediante perda ou devolução das arras (Art. 420 do CC) — valor que pode ser insuficiente para compensar os custos de operação e os prejuízos da contraparte.
**Não registrar a promessa no CRI:** sem o registro na matrícula dos imóveis, a promessa produz apenas efeitos obrigacionais entre as partes. O promitente alienante pode alienar o imóvel a terceiro de boa-fé que registre primeiro no CRI e adquira legitimamente a propriedade — deixando o promitente adquirente apenas com ação de perdas e danos contra o inadimplente, sem direito à adjudicação compulsória oponível a terceiros.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 533 do CCBR official
- Art. 408 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 420 do CCBR official
- Art. 501 do CPCBR official
- Art. 47 do CPCBR official
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A torna é o valor em dinheiro pago por um dos permutantes para compensar a diferença de valor entre os imóveis trocados. Por exemplo, se o Imóvel A vale R$ 800.000 e o Imóvel B vale R$ 600.000, o titular do Imóvel A receberá uma torna de R$ 200.000 do titular do Imóvel B para equilibrar a troca. Quanto ao ITBI, o STF decidiu no Recurso Extraordinário 1.438.167 (Tema 1.113, com repercussão geral, 2023) que, na permuta de imóveis com torna, o ITBI incide apenas sobre o valor da torna — não sobre o valor total dos imóveis permutados. Isso significa que, no exemplo acima, o ITBI seria calculado apenas sobre R$ 200.000. Na permuta sem torna (imóveis de valores equivalentes), o ITBI incide normalmente sobre o valor venal de cada imóvel transmitido — cada permutante paga o ITBI do imóvel que recebe. Esse precedente vinculante do STF gerou expressiva redução da carga tributária nas permutas com torna, tornando-as fiscalmente mais vantajosas do que a compra e venda sequencial dos dois imóveis.
A Promessa de Permuta de Imóveis pode ser celebrada por instrumento particular — não exige escritura pública —, diferentemente da escritura definitiva de permuta, que deve ser pública quando o valor dos imóveis ultrapassar 30 vezes o maior salário mínimo (Art. 108 do CC). A promessa por instrumento particular é válida e vinculante entre as partes, podendo ser registrada na matrícula dos imóveis no CRI mediante averbação — o que confere ao promitente adquirente o direito real de aquisição (Art. 1.417 do CC) e proteção contra alienação do imóvel a terceiros. Para o registro, é necessário reconhecimento de firma em cartório ou assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil (Lei 14.063/2020). Sem o registro, a promessa produz apenas efeitos obrigacionais — o promitente prejudicado pode exigir perdas e danos, mas não necessariamente o cumprimento específico oponível a terceiros adquirentes.
A adjudicação compulsória é o mecanismo judicial pelo qual o promitente adquirente de imóvel — em contrato irretratável de promessa de compra e venda ou de permuta — pode obter a transferência forçada do domínio quando o promitente alienante recusa-se injustificadamente a lavrar a escritura definitiva. Prevista nos Arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e no Art. 501 do CPC/2015, a adjudicação compulsória permite que o juiz profira sentença que substitui a escritura — a sentença é registrada diretamente no CRI, transferindo o domínio ao promitente adquirente sem necessidade de assinatura do vendedor. Para a permuta, o mesmo mecanismo se aplica: se um dos promitentes permutantes recusa-se a lavrar a escritura de permuta após o prazo previsto na promessa, o outro pode ajuizar ação de adjudicação compulsória no foro da comarca do imóvel. Desde a Lei 14.382/2022, a adjudicação compulsória extrajudicial também é possível perante o próprio CRI, mediante requerimento com ata notarial de recusa, dispensando o processo judicial em casos não litigiosos.
Na permuta de imóveis sem torna, não há apuração de ganho de capital tributável no momento da permuta — o imóvel recebido assume o custo de aquisição do imóvel entregue, conforme o Art. 3º, § 2º, da Lei 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB 84/2001. O ganho de capital só será apurado na venda futura do imóvel recebido. Na permuta com torna, o valor da torna recebida constitui receita tributável como ganho de capital, calculada pela diferença entre a torna recebida e a parcela proporcional do custo de aquisição do imóvel entregue correspondente ao valor da torna. O prazo para recolhimento do DARF de ganho de capital é o último dia útil do mês seguinte à realização da permuta (Art. 21 da Lei 8.981/1995). Pessoas jurídicas apuram o resultado da permuta como receita operacional ou não operacional, conforme o regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional). Recomenda-se sempre consultar um contador especializado em tributação imobiliária antes de formalizar a permuta.
Sim, é possível permutar imóvel gravado com alienação fiduciária em garantia (financiamento imobiliário), mas com restrições importantes. Na alienação fiduciária, o devedor fiduciante não é o proprietário pleno do imóvel — a propriedade fiduciária pertence ao credor (banco ou financeira) até a quitação total do financiamento (Art. 22 da Lei 9.514/1997). Por isso, a permuta exige a anuência expressa do credor fiduciário. Na prática, existem duas modalidades: (a) permuta com sub-rogação de financiamento, em que o permutante que recebe o imóvel assume o saldo devedor — o banco analisa e aprova a assunção da dívida pelo novo devedor; e (b) permuta com quitação simultânea do financiamento, em que o promitente devedor quita o saldo com recursos da torna ou de novo financiamento, liberando o imóvel da alienação fiduciária antes da escritura. A Promessa de Permuta deve prever expressamente qual modalidade será adotada e o prazo para obtenção da anuência do credor, sob pena de nulidade da operação perante o banco.
A permuta de imóveis e a compra e venda simultânea (duas compra e vendas cruzadas) produzem resultado econômico similar — a troca de dois imóveis entre as partes — mas diferem juridicamente em vários aspectos relevantes. Na permuta, há um único contrato bilateral com base no CC Art. 533, em que as prestações são os próprios imóveis; na compra e venda simultânea, há dois contratos independentes, cada um com preço em dinheiro, sendo o resultado prático a troca. As diferenças práticas mais relevantes são: (a) ITBI — na permuta com torna, o ITBI incide só sobre a torna (RE 1.438.167); na compra e venda cruzada, o ITBI incide sobre o valor de venda de cada imóvel — carga tributária potencialmente maior; (b) Ganho de capital — na permuta sem torna, não há tributação imediata pelo IR; na compra e venda, o ganho de capital é apurado e tributado no momento da alienação de cada imóvel; (c) Simplicidade operacional — a permuta é formalizada em um único instrumento, com uma única escritura definitiva lavrada no cartório de notas para os dois imóveis; a compra e venda cruzada exige dois contratos, duas escrituras e dois registros no CRI. Por isso, a permuta é geralmente mais vantajosa tributariamente e operacionalmente para os permutantes.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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