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Contrato de Direito de Laje

Dados principais

BrasilBrasilPortuguês (BR)GrátisPDF & WordAtualizado 6 de jun. de 2026
Base legalBrasilReconhecimento de firma: Não obrigatórioTestemunhas: 0Partes: 2
Contrato de Direito de Laje
Contrato de Direito de Laje — Brasil

Contrato de Direito de Laje

Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E (Lei nº 13.465/2017); Lei nº 6.015/1973 — Art. 167, I, 40

Partes

PARTES:

PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO-BASE (CEDENTE): [Nome do Proprietário], CPF nº [CPF do Proprietário], residente e domiciliado em [Endereço do Proprietário], doravante denominado CEDENTE;

LAJEÁRIO (CESSIONÁRIO): [Nome do Lajeário], CPF nº [CPF do Lajeário], residente em [Endereço Atual do Lajeário], doravante denominado LAJEÁRIO.

Objeto

CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO

O CEDENTE, proprietário da construção-base situada em [Endereço da Construção-Base], registrada sob [Matrícula da Construção-Base], cede ao LAJEÁRIO o direito real de laje sobre o [Pavimento da Laje] da referida construção, nos termos do Art. 1.510-A do Código Civil Brasileiro (inserido pela Lei nº 13.465/2017).

A unidade lajeária tem área de [Área da Laje] e é descrita como: [Descrição da Unidade].

Parágrafo único. A unidade lajeária possui acesso independente ao logradouro público, conforme exigido pelo Art. 1.510-A, §4°, do Código Civil, condição indispensável à abertura de matrícula autônoma no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

Valor

CLÁUSULA 2ª — DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

A transferência do direito de laje é [Tipo de Transferência]. O valor acordado é de [Valor da Laje], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].

Parágrafo único. O LAJEÁRIO é responsável pelo pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — Art. 156, II, da CF/1988) incidente sobre a operação, conforme alíquota do Município, e pelas despesas de lavratura da escritura pública e de registro no CRI.

Obrigações

CLÁUSULA 3ª — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O LAJEÁRIO obriga-se a: (a) não realizar obras que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais unidades, conforme o Art. 1.510-C do Código Civil; (b) contribuir proporcionalmente para as despesas de conservação das partes comuns; (c) respeitar as normas urbanísticas do Plano Diretor Municipal e do Código de Obras do Município.

A responsabilidade pela manutenção da estrutura portante da construção-base incumbe a: [Responsável pela Estrutura].

O LAJEÁRIO poderá constituir direito de laje sobre sua unidade para criação de novas unidades sobrepostas, respeitado o gabarito de altura máxima fixado pelo Plano Diretor Municipal, nos termos do Art. 1.510-A, §1°, do Código Civil.

Registro

CLÁUSULA 4ª — DO REGISTRO NO CRI

O presente contrato será formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, com abertura de matrícula autônoma para a unidade lajeária, conforme o Art. 1.510-A, §3°, do Código Civil e o Provimento CNJ nº 94/2020.

Extinção

CLÁUSULA 5ª — DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE LAJE

O direito de laje extingue-se nas hipóteses previstas no Art. 1.510-E do Código Civil, incluindo a destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 (cinco) anos. Na hipótese de destruição da construção-base por ato do CEDENTE, o LAJEÁRIO fará jus a indenização pelo valor de mercado da unidade lajeária, apurado por laudo de engenheiro credenciado pelo CREA.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.

CEDENTE (Proprietário da Construção-Base): [Nome do Proprietário]

Assinatura: _________________________

Assinatura: _________________________

Testemunha 1: [Testemunha 1]

Assinatura: _________________________

Testemunha 2: [Testemunha 2]

Assinatura: _________________________

Proprietário da Construção-Base (Cedente)

________________

Signature

Lajeário (Cessionário)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E — Direito de Laje — introduzido pela Lei nº 13.465/2017.

Antes da Lei nº 13.465/2017, as construções sobre lajes não tinham amparo no ordenamento jurídico — eram tratadas como acessões ao imóvel original (Art. 1.253 do CC/2002), sem possibilidade de matrícula própria ou de transferência autônoma. A Medida Provisória nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017) introduziu o Art. 1.510-A ao Código Civil, criando o direito de laje como novo direito real sobre coisa alheia, inserido no rol do Art. 1.225, XIII, do CC.

O direito de laje confere ao lajeário uma propriedade resolúvel e autônoma — com matrícula própria no CRI — sobre a unidade construída no espaço aéreo ou no subsolo da construção-base. Essa autonomia patrimonial permite ao lajeário: hipotecar sua unidade junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros do SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei nº 4.380/1964) para obter crédito imobiliário; transferir a propriedade da laje por escritura pública de compra e venda; deixar a unidade em herança; e participar de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida (MCMV — Lei nº 11.977/2009, relançado pela Lei nº 14.118/2021 — Casa Verde e Amarela).

A norma do Art. 1.510-A, §1°, do CC estabelece que, além da laje imediatamente superior ao imóvel-base, podem ser reconhecidos direitos de laje sobre unidades sobrepostas — formando uma cadeia vertical de propriedades autônomas, desde que cada unidade possua matrícula independente no CRI e acesso próprio à via pública ou ao logradouro. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Direito de Laje para formalização e regularização de unidades em construções consolidadas.

Quando você precisa de Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:

Regularização de Construções sobre Lajes em Favelas e Periferias: O principal uso do direito de laje é a regularização fundiária de construções sobrepostas em comunidades urbanas — favelas do Rio de Janeiro (Rocinha, Vila Cruzeiro, Complexo da Maré), cortiços de São Paulo, vilas populares de Belo Horizonte e Fortaleza — onde é culturalmente comum construir um segundo ou terceiro pavimento sobre a residência existente para abrigar filhos casados, parentes ou inquilinos, sem qualquer instrumento jurídico formal. A Reurb-S (Regularização Fundiária de Interesse Social — Art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017) pode ser processada pelas Prefeituras Municipais para regularização coletiva dessas situações.

Transferência de Unidade sobre Laje no Mercado Informal: Quando o morador de favela ou periferia urbana deseja vender a unidade construída sobre a laje de outra pessoa, o direito de laje é o instrumento que permite formalizar a transação com título registrável no CRI, garantindo segurança jurídica ao comprador e ao vendedor. Sem o registro do direito de laje, a venda é feita por instrumento particular sem validade real — o comprador fica em situação de posse precária.

Acesso ao Crédito Imobiliário pela Unidade sobre Laje: Com a matrícula autônoma do direito de laje no CRI, o lajeário pode utilizar a unidade como garantia real para obter financiamento habitacional na Caixa Econômica Federal (FGTS — Lei nº 8.036/1990 e Programa MCMV), no Banco do Brasil ou em outros agentes financeiros. Antes da Lei nº 13.465/2017, as unidades sobre lajes não eram aceitas como garantia real pelos bancos.

Planejamento Sucessório de Construções Verticais em Terreno Único: Em famílias numerosas que construíram pavimentos sucessivos sobre um único terreno, o direito de laje permite a divisão formal da propriedade entre os membros da família, evitando futuras disputas hereditárias e a necessidade de inventário judicial para partilha de bens imóveis. Cada membro da família pode ter sua matrícula autônoma no CRI, facilitando a gestão patrimonial.

Empreendimentos Imobiliários Verticais de Pequeno Porte: Pequenos construtores que constroem duas ou três unidades habitacionais sobre uma laje podem utilizar o direito de laje para individualizar as unidades e vendê-las com matrícula própria, sem precisar constituir uma incorporação imobiliária formal nos termos da Lei nº 4.591/1964 — procedimento mais simples e menos oneroso para projetos de pequena escala.

O que incluir no seu Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC/2002:

Qualificação das Partes (Proprietário da Construção-Base e Lajeário): Nome completo, CPF, estado civil, profissão, endereço e documento de identidade do proprietário da construção-base (cedente) e do lajeário (cessionário). Para transmissão por compra e venda, ambos devem estar qualificados como vendedor e comprador. O STJ ainda não uniformizou entendimento específico sobre o direito de laje, mas o princípio geral de identificação precisa das partes nos contratos de direito real (Art. 104 do CC) aplica-se integralmente.

Identificação da Construção-Base e da Laje: Número de matrícula da construção-base no CRI, endereço completo, localização do pavimento objeto do direito de laje (ex.: 2° pavimento, laje sobre a cobertura), área da unidade lajeária, número de cômodos e descrição da unidade. O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige que a unidade lajeária tenha acesso independente à via pública ou ao logradouro — condição indispensável para abertura de matrícula autônoma.

Valor e Condições de Pagamento: Para contratos onerosos, especificar o preço total, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento pelo SFH), o cronograma de parcelas e as garantias eventualmente prestadas. Para contratos gratuitos (cessão a familiar), mencionar expressamente a natureza gratuita e indicar se há intenção de doação ou uso temporário.

Direitos e Obrigações do Lajeário (Arts. 1.510-B e 1.510-C do CC): O lajeário tem o dever de: (a) não realizar construções que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais lajes; (b) contribuir para as despesas de conservação das partes comuns, proporcionalmente à sua unidade; (c) respeitar as normas de uso e convivência. O lajeário tem o direito de: construir novas unidades sobre sua laje (laje sobre laje), respeitadas as normas urbanísticas municipais (Código de Obras Municipal e Plano Diretor da Prefeitura).

Responsabilidade Estrutural: O contrato deve definir quem responde pela manutenção e reforma da estrutura portante da construção-base — fundações, pilares, vigas e laje — que sustenta as unidades superiores. A responsabilidade estrutural é matéria de ordem pública (Art. 618 do CC — solidez e segurança na construção) e deve ser tratada com cuidado para evitar litígios sobre reparos e responsabilidade por danos.

Abertura de Matrícula Autônoma no CRI: O Art. 1.510-A, §3°, do CC prevê que a unidade lajeária será objeto de matrícula própria no CRI. Para abertura da matrícula, o CRI exige: escritura pública de constituição do direito de laje, planta arquitetônica aprovada pela Prefeitura (Alvará de Construção da Secretaria Municipal de Obras ou SMUL — Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento), habite-se ou certidão de regularização expedida pela Prefeitura, e certidão de matrícula da construção-base atualizada.

Extinção do Direito de Laje (Art. 1.510-E do CC): O Art. 1.510-E prevê que a extinção do direito de laje opera-se: pelo término do prazo (se determinado); pelo abandono da unidade; pela destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 anos; e por outras causas legais. O contrato deve prever o destino da unidade lajeária na extinção e o procedimento de cancelamento do registro no CRI. O forms-legal.com oferece cláusulas padronizadas de extinção para diferentes situações.

Como preencher seu Contrato de Direito de Laje

Para preencher corretamente o modelo de Contrato de Direito de Laje no Brasil:

1. Verifique a Existência e Regularidade da Construção-Base: Solicite a certidão de matrícula da construção-base no CRI e verifique se o imóvel está regularizado junto à Prefeitura (habite-se ou IPTU lançado em nome do proprietário). Se a construção-base for irregular, o processo de regularização do direito de laje deve ser precedido da Reurb (Regularização Fundiária Urbana) pela Prefeitura Municipal, nos termos dos Arts. 9° a 82 da Lei nº 13.465/2017.

2. Descreva a Unidade Lajeária com Precisão: Especifique o pavimento (2°, 3° andar, cobertura), a área total da unidade em m², o número de cômodos, as dimensões e as benfeitorias existentes (instalações elétricas, hidráulicas, acabamento). Apresente planta arquitetônica elaborada por arquiteto credenciado pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo — Lei nº 12.378/2010) ou engenheiro civil credenciado pelo CREA.

3. Confirme o Acesso Independente à Via Pública: O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige acesso independente para abertura de matrícula autônoma. Se a unidade lajeária só tem acesso pela construção-base, é necessário criar uma servidão de passagem (Art. 1.378 do CC) ou escada externa para cumprir esse requisito. Sem acesso independente, o CRI recusará a abertura da matrícula autônoma.

4. Obtenha Aprovação na Prefeitura: Apresente o projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal (SMUL em São Paulo, SMDU — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em outras cidades) para obtenção do Alvará de Construção. Após a conclusão da obra, solicite o habite-se (CVCO — Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra). Construções em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social do Plano Diretor) podem ter procedimento simplificado de licenciamento.

5. Lavre Escritura Pública no Cartório de Notas: O contrato deve ser formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Apresente ao tabelião: certidão de matrícula da construção-base, planta arquitetônica aprovada, documentos pessoais das partes, comprovante de quitação do IPTU e, se houver transferência onerosa, comprovante de pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — alíquota de 2% a 3% conforme o município).

6. Registre no CRI para Abertura da Matrícula Autônoma: Protocole a escritura pública no CRI competente para abertura da matrícula autônoma da unidade lajeária. O CRI averbará o direito de laje na matrícula da construção-base e abrirá matrícula própria para a unidade lajeária, tornando o lajeário proprietário registrado com todas as prerrogativas legais.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Direito de Laje

Os erros mais frequentes no Contrato de Direito de Laje no Brasil:

Confundir Direito de Laje com Condomínio Edilício: O direito de laje (Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC) e o condomínio edilício (Arts. 1.331 a 1.358 do CC e Lei nº 4.591/1964) são institutos distintos. O condomínio edilício exige aprovação do projeto pela Prefeitura e registro da Convenção e do Memorial de Incorporação no CRI; o direito de laje é mais simples e adequado para edificações informais de pequeno porte. Usar indevidamente o instrumento de condomínio edilício para regularizar lajes pode resultar em nulidade do ato registral.

Omitir o Acesso Independente: O requisito de acesso próprio ao logradouro (Art. 1.510-A, §4°, do CC) é frequentemente negligenciado. CRIs de todo o Brasil têm recusado abertura de matrícula autônoma de lajes sem acesso independente comprovado na planta arquitetônica. A solução posterior — construção de escada externa ou criação de servidão de passagem — gera custos adicionais e atraso na regularização.

Registrar sem Aprovação na Prefeitura: Tentar registrar o direito de laje no CRI sem planta aprovada pela Prefeitura é causa de recusa do pedido. O Art. 169 da Lei nº 6.015/1973 impede o registro de atos que violem normas urbanísticas. A aprovação na Prefeitura (ou a certidão de regularização pela Reurb) é condição prévia indispensável ao registro no CRI.

Não Prever Responsabilidade pela Manutenção Estrutural: Contratos que omitem quem é responsável pela manutenção da estrutura portante da construção-base geram litígios quando surgem trincas, infiltrações ou necessidade de reforço estrutural. A responsabilidade deve ser distribuída contratualmente entre o proprietário da construção-base e os lajeários, preferencialmente na proporção das áreas de cada unidade.

Não Regularizar a Construção-Base antes da Laje: Tentar regularizar o direito de laje sobre uma construção-base irregular (sem habite-se, sem matrícula no CRI ou com matrícula cancelada) é procedimento inviável. A construção-base deve estar regularizada antes que o direito de laje possa ser constituído e registrado. A Reurb municipal é o caminho para regularizar a construção-base em áreas de habitação de interesse social (ZEIS).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 104 do CCBR official
  2. Art. 618 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

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