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Contrato de Direito de Laje

Contrato de Direito de Laje — Brasil

Contrato de Direito de Laje

CONTRATO DE DIREITO DE LAJE

Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E (Lei nº 13.465/2017); Lei nº 6.015/1973 — Art. 167, I, 40

Partes

PARTES:

PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO-BASE (CEDENTE): [Nome do Proprietário], CPF nº [CPF do Proprietário], residente e domiciliado em [Endereço do Proprietário], doravante denominado CEDENTE;

LAJEÁRIO (CESSIONÁRIO): [Nome do Lajeário], CPF nº [CPF do Lajeário], residente em [Endereço Atual do Lajeário], doravante denominado LAJEÁRIO.

Objeto

CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO

O CEDENTE, proprietário da construção-base situada em [Endereço da Construção-Base], registrada sob [Matrícula da Construção-Base], cede ao LAJEÁRIO o direito real de laje sobre o [Pavimento da Laje] da referida construção, nos termos do Art. 1.510-A do Código Civil Brasileiro (inserido pela Lei nº 13.465/2017).

A unidade lajeária tem área de [Área da Laje] e é descrita como: [Descrição da Unidade].

Parágrafo único. A unidade lajeária possui acesso independente ao logradouro público, conforme exigido pelo Art. 1.510-A, §4°, do Código Civil, condição indispensável à abertura de matrícula autônoma no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).

Valor

CLÁUSULA 2ª — DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

A transferência do direito de laje é [Tipo de Transferência]. O valor acordado é de [Valor da Laje], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].

Parágrafo único. O LAJEÁRIO é responsável pelo pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — Art. 156, II, da CF/1988) incidente sobre a operação, conforme alíquota do Município, e pelas despesas de lavratura da escritura pública e de registro no CRI.

Obrigações

CLÁUSULA 3ª — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES

O LAJEÁRIO obriga-se a: (a) não realizar obras que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais unidades, conforme o Art. 1.510-C do Código Civil; (b) contribuir proporcionalmente para as despesas de conservação das partes comuns; (c) respeitar as normas urbanísticas do Plano Diretor Municipal e do Código de Obras do Município.

A responsabilidade pela manutenção da estrutura portante da construção-base incumbe a: [Responsável pela Estrutura].

O LAJEÁRIO poderá constituir direito de laje sobre sua unidade para criação de novas unidades sobrepostas, respeitado o gabarito de altura máxima fixado pelo Plano Diretor Municipal, nos termos do Art. 1.510-A, §1°, do Código Civil.

Registro

CLÁUSULA 4ª — DO REGISTRO NO CRI

O presente contrato será formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, com abertura de matrícula autônoma para a unidade lajeária, conforme o Art. 1.510-A, §3°, do Código Civil e o Provimento CNJ nº 94/2020.

Extinção

CLÁUSULA 5ª — DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE LAJE

O direito de laje extingue-se nas hipóteses previstas no Art. 1.510-E do Código Civil, incluindo a destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 (cinco) anos. Na hipótese de destruição da construção-base por ato do CEDENTE, o LAJEÁRIO fará jus a indenização pelo valor de mercado da unidade lajeária, apurado por laudo de engenheiro credenciado pelo CREA.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.

[Cidade], [Data].

CEDENTE (Proprietário da Construção-Base): [Nome do Proprietário]

Assinatura: _________________________

LAJEÁRIO: [Nome do Lajeário]

Assinatura: _________________________

Testemunha 1: [Testemunha 1]

Assinatura: _________________________

Testemunha 2: [Testemunha 2]

Assinatura: _________________________

Proprietário da Construção-Base (Cedente)

________________

Signature

Lajeário (Cessionário)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E — Direito de Laje — introduzido pela Lei nº 13.465/2017.

Antes da Lei nº 13.465/2017, as construções sobre lajes não tinham amparo no ordenamento jurídico — eram tratadas como acessões ao imóvel original (Art. 1.253 do CC/2002), sem possibilidade de matrícula própria ou de transferência autônoma. A Medida Provisória nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017) introduziu o Art. 1.510-A ao Código Civil, criando o direito de laje como novo direito real sobre coisa alheia, inserido no rol do Art. 1.225, XIII, do CC.

O direito de laje confere ao lajeário uma propriedade resolúvel e autônoma — com matrícula própria no CRI — sobre a unidade construída no espaço aéreo ou no subsolo da construção-base. Essa autonomia patrimonial permite ao lajeário: hipotecar sua unidade junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros do SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei nº 4.380/1964) para obter crédito imobiliário; transferir a propriedade da laje por escritura pública de compra e venda; deixar a unidade em herança; e participar de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida (MCMV — Lei nº 11.977/2009, relançado pela Lei nº 14.118/2021 — Casa Verde e Amarela).

A norma do Art. 1.510-A, §1°, do CC estabelece que, além da laje imediatamente superior ao imóvel-base, podem ser reconhecidos direitos de laje sobre unidades sobrepostas — formando uma cadeia vertical de propriedades autônomas, desde que cada unidade possua matrícula independente no CRI e acesso próprio à via pública ou ao logradouro. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Direito de Laje para formalização e regularização de unidades em construções consolidadas.

Quando você precisa de Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:

**Regularização de Construções sobre Lajes em Favelas e Periferias:** O principal uso do direito de laje é a regularização fundiária de construções sobrepostas em comunidades urbanas — favelas do Rio de Janeiro (Rocinha, Vila Cruzeiro, Complexo da Maré), cortiços de São Paulo, vilas populares de Belo Horizonte e Fortaleza — onde é culturalmente comum construir um segundo ou terceiro pavimento sobre a residência existente para abrigar filhos casados, parentes ou inquilinos, sem qualquer instrumento jurídico formal. A Reurb-S (Regularização Fundiária de Interesse Social — Art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017) pode ser processada pelas Prefeituras Municipais para regularização coletiva dessas situações.

**Transferência de Unidade sobre Laje no Mercado Informal:** Quando o morador de favela ou periferia urbana deseja vender a unidade construída sobre a laje de outra pessoa, o direito de laje é o instrumento que permite formalizar a transação com título registrável no CRI, garantindo segurança jurídica ao comprador e ao vendedor. Sem o registro do direito de laje, a venda é feita por instrumento particular sem validade real — o comprador fica em situação de posse precária.

**Acesso ao Crédito Imobiliário pela Unidade sobre Laje:** Com a matrícula autônoma do direito de laje no CRI, o lajeário pode utilizar a unidade como garantia real para obter financiamento habitacional na Caixa Econômica Federal (FGTS — Lei nº 8.036/1990 e Programa MCMV), no Banco do Brasil ou em outros agentes financeiros. Antes da Lei nº 13.465/2017, as unidades sobre lajes não eram aceitas como garantia real pelos bancos.

**Planejamento Sucessório de Construções Verticais em Terreno Único:** Em famílias numerosas que construíram pavimentos sucessivos sobre um único terreno, o direito de laje permite a divisão formal da propriedade entre os membros da família, evitando futuras disputas hereditárias e a necessidade de inventário judicial para partilha de bens imóveis. Cada membro da família pode ter sua matrícula autônoma no CRI, facilitando a gestão patrimonial.

**Empreendimentos Imobiliários Verticais de Pequeno Porte:** Pequenos construtores que constroem duas ou três unidades habitacionais sobre uma laje podem utilizar o direito de laje para individualizar as unidades e vendê-las com matrícula própria, sem precisar constituir uma incorporação imobiliária formal nos termos da Lei nº 4.591/1964 — procedimento mais simples e menos oneroso para projetos de pequena escala.

O que incluir no seu Contrato de Direito de Laje

O Contrato de Direito de Laje no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC/2002:

**Qualificação das Partes (Proprietário da Construção-Base e Lajeário):** Nome completo, CPF, estado civil, profissão, endereço e documento de identidade do proprietário da construção-base (cedente) e do lajeário (cessionário). Para transmissão por compra e venda, ambos devem estar qualificados como vendedor e comprador. O STJ ainda não uniformizou entendimento específico sobre o direito de laje, mas o princípio geral de identificação precisa das partes nos contratos de direito real (Art. 104 do CC) aplica-se integralmente.

**Identificação da Construção-Base e da Laje:** Número de matrícula da construção-base no CRI, endereço completo, localização do pavimento objeto do direito de laje (ex.: 2° pavimento, laje sobre a cobertura), área da unidade lajeária, número de cômodos e descrição da unidade. O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige que a unidade lajeária tenha acesso independente à via pública ou ao logradouro — condição indispensável para abertura de matrícula autônoma.

**Valor e Condições de Pagamento:** Para contratos onerosos, especificar o preço total, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento pelo SFH), o cronograma de parcelas e as garantias eventualmente prestadas. Para contratos gratuitos (cessão a familiar), mencionar expressamente a natureza gratuita e indicar se há intenção de doação ou uso temporário.

**Direitos e Obrigações do Lajeário (Arts. 1.510-B e 1.510-C do CC):** O lajeário tem o dever de: (a) não realizar construções que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais lajes; (b) contribuir para as despesas de conservação das partes comuns, proporcionalmente à sua unidade; (c) respeitar as normas de uso e convivência. O lajeário tem o direito de: construir novas unidades sobre sua laje (laje sobre laje), respeitadas as normas urbanísticas municipais (Código de Obras Municipal e Plano Diretor da Prefeitura).

**Responsabilidade Estrutural:** O contrato deve definir quem responde pela manutenção e reforma da estrutura portante da construção-base — fundações, pilares, vigas e laje — que sustenta as unidades superiores. A responsabilidade estrutural é matéria de ordem pública (Art. 618 do CC — solidez e segurança na construção) e deve ser tratada com cuidado para evitar litígios sobre reparos e responsabilidade por danos.

**Abertura de Matrícula Autônoma no CRI:** O Art. 1.510-A, §3°, do CC prevê que a unidade lajeária será objeto de matrícula própria no CRI. Para abertura da matrícula, o CRI exige: escritura pública de constituição do direito de laje, planta arquitetônica aprovada pela Prefeitura (Alvará de Construção da Secretaria Municipal de Obras ou SMUL — Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento), habite-se ou certidão de regularização expedida pela Prefeitura, e certidão de matrícula da construção-base atualizada.

**Extinção do Direito de Laje (Art. 1.510-E do CC):** O Art. 1.510-E prevê que a extinção do direito de laje opera-se: pelo término do prazo (se determinado); pelo abandono da unidade; pela destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 anos; e por outras causas legais. O contrato deve prever o destino da unidade lajeária na extinção e o procedimento de cancelamento do registro no CRI. O forms-legal.com oferece cláusulas padronizadas de extinção para diferentes situações.

Como preencher seu Contrato de Direito de Laje

Para preencher corretamente o modelo de Contrato de Direito de Laje no Brasil:

**1. Verifique a Existência e Regularidade da Construção-Base:** Solicite a certidão de matrícula da construção-base no CRI e verifique se o imóvel está regularizado junto à Prefeitura (habite-se ou IPTU lançado em nome do proprietário). Se a construção-base for irregular, o processo de regularização do direito de laje deve ser precedido da Reurb (Regularização Fundiária Urbana) pela Prefeitura Municipal, nos termos dos Arts. 9° a 82 da Lei nº 13.465/2017.

**2. Descreva a Unidade Lajeária com Precisão:** Especifique o pavimento (2°, 3° andar, cobertura), a área total da unidade em m², o número de cômodos, as dimensões e as benfeitorias existentes (instalações elétricas, hidráulicas, acabamento). Apresente planta arquitetônica elaborada por arquiteto credenciado pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo — Lei nº 12.378/2010) ou engenheiro civil credenciado pelo CREA.

**3. Confirme o Acesso Independente à Via Pública:** O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige acesso independente para abertura de matrícula autônoma. Se a unidade lajeária só tem acesso pela construção-base, é necessário criar uma servidão de passagem (Art. 1.378 do CC) ou escada externa para cumprir esse requisito. Sem acesso independente, o CRI recusará a abertura da matrícula autônoma.

**4. Obtenha Aprovação na Prefeitura:** Apresente o projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal (SMUL em São Paulo, SMDU — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em outras cidades) para obtenção do Alvará de Construção. Após a conclusão da obra, solicite o habite-se (CVCO — Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra). Construções em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social do Plano Diretor) podem ter procedimento simplificado de licenciamento.

**5. Lavre Escritura Pública no Cartório de Notas:** O contrato deve ser formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Apresente ao tabelião: certidão de matrícula da construção-base, planta arquitetônica aprovada, documentos pessoais das partes, comprovante de quitação do IPTU e, se houver transferência onerosa, comprovante de pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — alíquota de 2% a 3% conforme o município).

**6. Registre no CRI para Abertura da Matrícula Autônoma:** Protocole a escritura pública no CRI competente para abertura da matrícula autônoma da unidade lajeária. O CRI averbará o direito de laje na matrícula da construção-base e abrirá matrícula própria para a unidade lajeária, tornando o lajeário proprietário registrado com todas as prerrogativas legais.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Direito de Laje

Os erros mais frequentes no Contrato de Direito de Laje no Brasil:

**Confundir Direito de Laje com Condomínio Edilício:** O direito de laje (Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC) e o condomínio edilício (Arts. 1.331 a 1.358 do CC e Lei nº 4.591/1964) são institutos distintos. O condomínio edilício exige aprovação do projeto pela Prefeitura e registro da Convenção e do Memorial de Incorporação no CRI; o direito de laje é mais simples e adequado para edificações informais de pequeno porte. Usar indevidamente o instrumento de condomínio edilício para regularizar lajes pode resultar em nulidade do ato registral.

**Omitir o Acesso Independente:** O requisito de acesso próprio ao logradouro (Art. 1.510-A, §4°, do CC) é frequentemente negligenciado. CRIs de todo o Brasil têm recusado abertura de matrícula autônoma de lajes sem acesso independente comprovado na planta arquitetônica. A solução posterior — construção de escada externa ou criação de servidão de passagem — gera custos adicionais e atraso na regularização.

**Registrar sem Aprovação na Prefeitura:** Tentar registrar o direito de laje no CRI sem planta aprovada pela Prefeitura é causa de recusa do pedido. O Art. 169 da Lei nº 6.015/1973 impede o registro de atos que violem normas urbanísticas. A aprovação na Prefeitura (ou a certidão de regularização pela Reurb) é condição prévia indispensável ao registro no CRI.

**Não Prever Responsabilidade pela Manutenção Estrutural:** Contratos que omitem quem é responsável pela manutenção da estrutura portante da construção-base geram litígios quando surgem trincas, infiltrações ou necessidade de reforço estrutural. A responsabilidade deve ser distribuída contratualmente entre o proprietário da construção-base e os lajeários, preferencialmente na proporção das áreas de cada unidade.

**Não Regularizar a Construção-Base antes da Laje:** Tentar regularizar o direito de laje sobre uma construção-base irregular (sem habite-se, sem matrícula no CRI ou com matrícula cancelada) é procedimento inviável. A construção-base deve estar regularizada antes que o direito de laje possa ser constituído e registrado. A Reurb municipal é o caminho para regularizar a construção-base em áreas de habitação de interesse social (ZEIS).

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 104 do CCBR official
  2. Art. 618 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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