Contrato de Direito de Laje
Contrato de Direito de Laje
CONTRATO DE DIREITO DE LAJE
Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E (Lei nº 13.465/2017); Lei nº 6.015/1973 — Art. 167, I, 40
Partes
PARTES:
PROPRIETÁRIO DA CONSTRUÇÃO-BASE (CEDENTE): [Nome do Proprietário], CPF nº [CPF do Proprietário], residente e domiciliado em [Endereço do Proprietário], doravante denominado CEDENTE;
LAJEÁRIO (CESSIONÁRIO): [Nome do Lajeário], CPF nº [CPF do Lajeário], residente em [Endereço Atual do Lajeário], doravante denominado LAJEÁRIO.
Objeto
CLÁUSULA 1ª — DO OBJETO
O CEDENTE, proprietário da construção-base situada em [Endereço da Construção-Base], registrada sob [Matrícula da Construção-Base], cede ao LAJEÁRIO o direito real de laje sobre o [Pavimento da Laje] da referida construção, nos termos do Art. 1.510-A do Código Civil Brasileiro (inserido pela Lei nº 13.465/2017).
A unidade lajeária tem área de [Área da Laje] e é descrita como: [Descrição da Unidade].
Parágrafo único. A unidade lajeária possui acesso independente ao logradouro público, conforme exigido pelo Art. 1.510-A, §4°, do Código Civil, condição indispensável à abertura de matrícula autônoma no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Valor
CLÁUSULA 2ª — DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A transferência do direito de laje é [Tipo de Transferência]. O valor acordado é de [Valor da Laje], pago da seguinte forma: [Forma de Pagamento].
Parágrafo único. O LAJEÁRIO é responsável pelo pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — Art. 156, II, da CF/1988) incidente sobre a operação, conforme alíquota do Município, e pelas despesas de lavratura da escritura pública e de registro no CRI.
Obrigações
CLÁUSULA 3ª — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O LAJEÁRIO obriga-se a: (a) não realizar obras que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais unidades, conforme o Art. 1.510-C do Código Civil; (b) contribuir proporcionalmente para as despesas de conservação das partes comuns; (c) respeitar as normas urbanísticas do Plano Diretor Municipal e do Código de Obras do Município.
A responsabilidade pela manutenção da estrutura portante da construção-base incumbe a: [Responsável pela Estrutura].
O LAJEÁRIO poderá constituir direito de laje sobre sua unidade para criação de novas unidades sobrepostas, respeitado o gabarito de altura máxima fixado pelo Plano Diretor Municipal, nos termos do Art. 1.510-A, §1°, do Código Civil.
Registro
CLÁUSULA 4ª — DO REGISTRO NO CRI
O presente contrato será formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas e levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente, com abertura de matrícula autônoma para a unidade lajeária, conforme o Art. 1.510-A, §3°, do Código Civil e o Provimento CNJ nº 94/2020.
Extinção
CLÁUSULA 5ª — DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE LAJE
O direito de laje extingue-se nas hipóteses previstas no Art. 1.510-E do Código Civil, incluindo a destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 (cinco) anos. Na hipótese de destruição da construção-base por ato do CEDENTE, o LAJEÁRIO fará jus a indenização pelo valor de mercado da unidade lajeária, apurado por laudo de engenheiro credenciado pelo CREA.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
[Cidade], [Data].
CEDENTE (Proprietário da Construção-Base): [Nome do Proprietário]
Assinatura: _________________________
LAJEÁRIO: [Nome do Lajeário]
Assinatura: _________________________
Testemunha 1: [Testemunha 1]
Assinatura: _________________________
Testemunha 2: [Testemunha 2]
Assinatura: _________________________
Proprietário da Construção-Base (Cedente)
________________
Signature
Lajeário (Cessionário)
________________
Signature
O que é Contrato de Direito de Laje
O Contrato de Direito de Laje é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Brasileiro — Arts. 1.510-A a 1.510-E — Direito de Laje — introduzido pela Lei nº 13.465/2017.
Antes da Lei nº 13.465/2017, as construções sobre lajes não tinham amparo no ordenamento jurídico — eram tratadas como acessões ao imóvel original (Art. 1.253 do CC/2002), sem possibilidade de matrícula própria ou de transferência autônoma. A Medida Provisória nº 759/2016 (convertida na Lei nº 13.465/2017) introduziu o Art. 1.510-A ao Código Civil, criando o direito de laje como novo direito real sobre coisa alheia, inserido no rol do Art. 1.225, XIII, do CC.
O direito de laje confere ao lajeário uma propriedade resolúvel e autônoma — com matrícula própria no CRI — sobre a unidade construída no espaço aéreo ou no subsolo da construção-base. Essa autonomia patrimonial permite ao lajeário: hipotecar sua unidade junto à Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros do SFH (Sistema Financeiro da Habitação — Lei nº 4.380/1964) para obter crédito imobiliário; transferir a propriedade da laje por escritura pública de compra e venda; deixar a unidade em herança; e participar de programas habitacionais como o Minha Casa, Minha Vida (MCMV — Lei nº 11.977/2009, relançado pela Lei nº 14.118/2021 — Casa Verde e Amarela).
A norma do Art. 1.510-A, §1°, do CC estabelece que, além da laje imediatamente superior ao imóvel-base, podem ser reconhecidos direitos de laje sobre unidades sobrepostas — formando uma cadeia vertical de propriedades autônomas, desde que cada unidade possua matrícula independente no CRI e acesso próprio à via pública ou ao logradouro. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Contrato de Direito de Laje para formalização e regularização de unidades em construções consolidadas.
Quando você precisa de Contrato de Direito de Laje
O Contrato de Direito de Laje no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Regularização de Construções sobre Lajes em Favelas e Periferias:** O principal uso do direito de laje é a regularização fundiária de construções sobrepostas em comunidades urbanas — favelas do Rio de Janeiro (Rocinha, Vila Cruzeiro, Complexo da Maré), cortiços de São Paulo, vilas populares de Belo Horizonte e Fortaleza — onde é culturalmente comum construir um segundo ou terceiro pavimento sobre a residência existente para abrigar filhos casados, parentes ou inquilinos, sem qualquer instrumento jurídico formal. A Reurb-S (Regularização Fundiária de Interesse Social — Art. 13, I, da Lei nº 13.465/2017) pode ser processada pelas Prefeituras Municipais para regularização coletiva dessas situações.
**Transferência de Unidade sobre Laje no Mercado Informal:** Quando o morador de favela ou periferia urbana deseja vender a unidade construída sobre a laje de outra pessoa, o direito de laje é o instrumento que permite formalizar a transação com título registrável no CRI, garantindo segurança jurídica ao comprador e ao vendedor. Sem o registro do direito de laje, a venda é feita por instrumento particular sem validade real — o comprador fica em situação de posse precária.
**Acesso ao Crédito Imobiliário pela Unidade sobre Laje:** Com a matrícula autônoma do direito de laje no CRI, o lajeário pode utilizar a unidade como garantia real para obter financiamento habitacional na Caixa Econômica Federal (FGTS — Lei nº 8.036/1990 e Programa MCMV), no Banco do Brasil ou em outros agentes financeiros. Antes da Lei nº 13.465/2017, as unidades sobre lajes não eram aceitas como garantia real pelos bancos.
**Planejamento Sucessório de Construções Verticais em Terreno Único:** Em famílias numerosas que construíram pavimentos sucessivos sobre um único terreno, o direito de laje permite a divisão formal da propriedade entre os membros da família, evitando futuras disputas hereditárias e a necessidade de inventário judicial para partilha de bens imóveis. Cada membro da família pode ter sua matrícula autônoma no CRI, facilitando a gestão patrimonial.
**Empreendimentos Imobiliários Verticais de Pequeno Porte:** Pequenos construtores que constroem duas ou três unidades habitacionais sobre uma laje podem utilizar o direito de laje para individualizar as unidades e vendê-las com matrícula própria, sem precisar constituir uma incorporação imobiliária formal nos termos da Lei nº 4.591/1964 — procedimento mais simples e menos oneroso para projetos de pequena escala.
O que incluir no seu Contrato de Direito de Laje
O Contrato de Direito de Laje no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC/2002:
**Qualificação das Partes (Proprietário da Construção-Base e Lajeário):** Nome completo, CPF, estado civil, profissão, endereço e documento de identidade do proprietário da construção-base (cedente) e do lajeário (cessionário). Para transmissão por compra e venda, ambos devem estar qualificados como vendedor e comprador. O STJ ainda não uniformizou entendimento específico sobre o direito de laje, mas o princípio geral de identificação precisa das partes nos contratos de direito real (Art. 104 do CC) aplica-se integralmente.
**Identificação da Construção-Base e da Laje:** Número de matrícula da construção-base no CRI, endereço completo, localização do pavimento objeto do direito de laje (ex.: 2° pavimento, laje sobre a cobertura), área da unidade lajeária, número de cômodos e descrição da unidade. O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige que a unidade lajeária tenha acesso independente à via pública ou ao logradouro — condição indispensável para abertura de matrícula autônoma.
**Valor e Condições de Pagamento:** Para contratos onerosos, especificar o preço total, a forma de pagamento (à vista, parcelado, financiamento pelo SFH), o cronograma de parcelas e as garantias eventualmente prestadas. Para contratos gratuitos (cessão a familiar), mencionar expressamente a natureza gratuita e indicar se há intenção de doação ou uso temporário.
**Direitos e Obrigações do Lajeário (Arts. 1.510-B e 1.510-C do CC):** O lajeário tem o dever de: (a) não realizar construções que comprometam a segurança estrutural da construção-base ou das demais lajes; (b) contribuir para as despesas de conservação das partes comuns, proporcionalmente à sua unidade; (c) respeitar as normas de uso e convivência. O lajeário tem o direito de: construir novas unidades sobre sua laje (laje sobre laje), respeitadas as normas urbanísticas municipais (Código de Obras Municipal e Plano Diretor da Prefeitura).
**Responsabilidade Estrutural:** O contrato deve definir quem responde pela manutenção e reforma da estrutura portante da construção-base — fundações, pilares, vigas e laje — que sustenta as unidades superiores. A responsabilidade estrutural é matéria de ordem pública (Art. 618 do CC — solidez e segurança na construção) e deve ser tratada com cuidado para evitar litígios sobre reparos e responsabilidade por danos.
**Abertura de Matrícula Autônoma no CRI:** O Art. 1.510-A, §3°, do CC prevê que a unidade lajeária será objeto de matrícula própria no CRI. Para abertura da matrícula, o CRI exige: escritura pública de constituição do direito de laje, planta arquitetônica aprovada pela Prefeitura (Alvará de Construção da Secretaria Municipal de Obras ou SMUL — Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento), habite-se ou certidão de regularização expedida pela Prefeitura, e certidão de matrícula da construção-base atualizada.
**Extinção do Direito de Laje (Art. 1.510-E do CC):** O Art. 1.510-E prevê que a extinção do direito de laje opera-se: pelo término do prazo (se determinado); pelo abandono da unidade; pela destruição da construção-base sem reedificação no prazo de 5 anos; e por outras causas legais. O contrato deve prever o destino da unidade lajeária na extinção e o procedimento de cancelamento do registro no CRI. O forms-legal.com oferece cláusulas padronizadas de extinção para diferentes situações.
Como preencher seu Contrato de Direito de Laje
Para preencher corretamente o modelo de Contrato de Direito de Laje no Brasil:
**1. Verifique a Existência e Regularidade da Construção-Base:** Solicite a certidão de matrícula da construção-base no CRI e verifique se o imóvel está regularizado junto à Prefeitura (habite-se ou IPTU lançado em nome do proprietário). Se a construção-base for irregular, o processo de regularização do direito de laje deve ser precedido da Reurb (Regularização Fundiária Urbana) pela Prefeitura Municipal, nos termos dos Arts. 9° a 82 da Lei nº 13.465/2017.
**2. Descreva a Unidade Lajeária com Precisão:** Especifique o pavimento (2°, 3° andar, cobertura), a área total da unidade em m², o número de cômodos, as dimensões e as benfeitorias existentes (instalações elétricas, hidráulicas, acabamento). Apresente planta arquitetônica elaborada por arquiteto credenciado pelo CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo — Lei nº 12.378/2010) ou engenheiro civil credenciado pelo CREA.
**3. Confirme o Acesso Independente à Via Pública:** O Art. 1.510-A, §4°, do CC exige acesso independente para abertura de matrícula autônoma. Se a unidade lajeária só tem acesso pela construção-base, é necessário criar uma servidão de passagem (Art. 1.378 do CC) ou escada externa para cumprir esse requisito. Sem acesso independente, o CRI recusará a abertura da matrícula autônoma.
**4. Obtenha Aprovação na Prefeitura:** Apresente o projeto arquitetônico à Prefeitura Municipal (SMUL em São Paulo, SMDU — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em outras cidades) para obtenção do Alvará de Construção. Após a conclusão da obra, solicite o habite-se (CVCO — Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra). Construções em ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social do Plano Diretor) podem ter procedimento simplificado de licenciamento.
**5. Lavre Escritura Pública no Cartório de Notas:** O contrato deve ser formalizado por escritura pública lavrada em Cartório de Notas. Apresente ao tabelião: certidão de matrícula da construção-base, planta arquitetônica aprovada, documentos pessoais das partes, comprovante de quitação do IPTU e, se houver transferência onerosa, comprovante de pagamento do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — alíquota de 2% a 3% conforme o município).
**6. Registre no CRI para Abertura da Matrícula Autônoma:** Protocole a escritura pública no CRI competente para abertura da matrícula autônoma da unidade lajeária. O CRI averbará o direito de laje na matrícula da construção-base e abrirá matrícula própria para a unidade lajeária, tornando o lajeário proprietário registrado com todas as prerrogativas legais.
Requisitos legais para Contrato de Direito de Laje
Os requisitos legais do Contrato de Direito de Laje no Brasil são fixados pelo CC/2002 e pela Lei nº 13.465/2017:
**Art. 1.510-A do CC/2002 — Constituição do Direito de Laje:** O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.
**Art. 1.510-A, §4°, do CC/2002 — Acesso Independente:** A unidade lajeária deve ter acesso próprio ao logradouro — condição sine qua non para abertura de matrícula autônoma no CRI. Essa exigência visa garantir que cada unidade seja funcionalmente independente e possa ser transferida a terceiros sem depender da passagem pela construção-base.
**Art. 1.510-C do CC/2002 — Obras Estruturais:** São proibidas obras que comprometam a segurança estrutural do imóvel ou das demais unidades. Obras que ampliem a área construída da laje devem respeitar o gabarito máximo de altura definido no Plano Diretor Municipal (Lei Orgânica do Município) e na Lei de Zoneamento vigente.
**Lei nº 13.465/2017 — Reurb — Arts. 9° a 82:** A Lei da Regularização Fundiária Urbana criou o direito real de laje e estabeleceu os procedimentos de Reurb-S (interesse social) e Reurb-E (interesse específico) para regularização de núcleos urbanos informais. Prefeituras, CUEM (Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia), CDRU (Concessão de Direito Real de Uso) e demais instrumentos da Reurb podem ser combinados com o direito de laje para regularização integral.
**Lei nº 6.015/1973 — Lei de Registros Públicos — Art. 167, I, 40:** O direito de laje deve ser registrado no Livro 2 (Registro Geral) do CRI, com abertura de matrícula autônoma para a unidade lajeária. O Provimento nº 94/2020 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) estabeleceu procedimentos uniformes para registro do direito de laje em todos os CRIs do Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Direito de Laje
Os erros mais frequentes no Contrato de Direito de Laje no Brasil:
**Confundir Direito de Laje com Condomínio Edilício:** O direito de laje (Arts. 1.510-A a 1.510-E do CC) e o condomínio edilício (Arts. 1.331 a 1.358 do CC e Lei nº 4.591/1964) são institutos distintos. O condomínio edilício exige aprovação do projeto pela Prefeitura e registro da Convenção e do Memorial de Incorporação no CRI; o direito de laje é mais simples e adequado para edificações informais de pequeno porte. Usar indevidamente o instrumento de condomínio edilício para regularizar lajes pode resultar em nulidade do ato registral.
**Omitir o Acesso Independente:** O requisito de acesso próprio ao logradouro (Art. 1.510-A, §4°, do CC) é frequentemente negligenciado. CRIs de todo o Brasil têm recusado abertura de matrícula autônoma de lajes sem acesso independente comprovado na planta arquitetônica. A solução posterior — construção de escada externa ou criação de servidão de passagem — gera custos adicionais e atraso na regularização.
**Registrar sem Aprovação na Prefeitura:** Tentar registrar o direito de laje no CRI sem planta aprovada pela Prefeitura é causa de recusa do pedido. O Art. 169 da Lei nº 6.015/1973 impede o registro de atos que violem normas urbanísticas. A aprovação na Prefeitura (ou a certidão de regularização pela Reurb) é condição prévia indispensável ao registro no CRI.
**Não Prever Responsabilidade pela Manutenção Estrutural:** Contratos que omitem quem é responsável pela manutenção da estrutura portante da construção-base geram litígios quando surgem trincas, infiltrações ou necessidade de reforço estrutural. A responsabilidade deve ser distribuída contratualmente entre o proprietário da construção-base e os lajeários, preferencialmente na proporção das áreas de cada unidade.
**Não Regularizar a Construção-Base antes da Laje:** Tentar regularizar o direito de laje sobre uma construção-base irregular (sem habite-se, sem matrícula no CRI ou com matrícula cancelada) é procedimento inviável. A construção-base deve estar regularizada antes que o direito de laje possa ser constituído e registrado. A Reurb municipal é o caminho para regularizar a construção-base em áreas de habitação de interesse social (ZEIS).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 104 do CCBR official
- Art. 618 do CCBR official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Direito de Laje (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-direito-laje-brasil
"Contrato de Direito de Laje (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-direito-laje-brasil.
@misc{formslegal-contrato-direito-laje-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Direito de Laje (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/purchase-sale/contrato-direito-laje-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O direito de laje (CC/2002, Arts. 1.510-A a 1.510-E, inseridos pela Lei nº 13.465/2017) é um direito real que permite ao titular de uma construção ceder o espaço aéreo acima ou o subsolo abaixo de sua edificação para que outra pessoa construa uma unidade autônoma, com matrícula própria no CRI. Na prática, funciona assim: (1) o proprietário da construção-base (ex.: casa térrea com laje) celebra o contrato de direito de laje com o lajeário; (2) o contrato é formalizado por escritura pública em Cartório de Notas; (3) com a escritura, o lajeário solicita ao CRI a abertura de uma matrícula autônoma para sua unidade; (4) com a matrícula, o lajeário passa a ser proprietário registrado da unidade, podendo vendê-la, hipotecá-la ou deixá-la em herança de forma independente do proprietário da construção-base. O instituto foi criado para reconhecer juridicamente a realidade das favelas e periferias urbanas brasileiras, onde construir sobre a laje do vizinho ou familiar é prática cultural consolidada.
Sim. O Art. 1.510-A, §1°, do Código Civil prevê expressamente que além da superfície imediatamente superior, podem ser reconhecidos direitos de laje sobre os espaços aéreos das unidades superpostas — formando uma cadeia vertical de propriedades autônomas. Ou seja, é juridicamente possível ter: o proprietário do terreno (construção-base), o lajeário do 2° pavimento, o lajeário do 3° pavimento, cada um com sua matrícula autônoma no CRI. Cada laje superior é cedida pelo titular da laje imediatamente inferior — não pelo proprietário da construção-base. Os limites práticos são a resistência estrutural da construção-base, o gabarito máximo de altura permitido pelo Plano Diretor Municipal e as normas da ABNT NBR 6118 (Projeto de Estruturas de Concreto) sobre dimensionamento estrutural para cargas adicionais. Em favelas com construções históricas consolidadas, a Defesa Civil Municipal pode emitir laudo de segurança estrutural exigido pelo CRI antes do registro das lajes superiores.
Sim, nas transferências onerosas (compra e venda do direito de laje), incide o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — tributo municipal — Art. 156, II, da CF/1988). A alíquota do ITBI varia por município: São Paulo cobra 3% do valor venal de referência (Lei Municipal nº 11.154/1991); Rio de Janeiro cobra 2% (Lei Municipal nº 1.364/1988); Belo Horizonte cobra 3%; Salvador cobra 2,5%. A base de cálculo é o valor venal de referência fixado pelo Município ou o valor declarado da transação, prevalecendo o maior (STJ — REsp 1.937.821 — recurso repetitivo). Para transferências gratuitas (doação), incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — tributo estadual — Art. 155, I, da CF/1988). Nas operações de Reurb-S (Regularização Fundiária de Interesse Social), os beneficiários de baixa renda são isentos de ITBI e custas de registro nos termos do Art. 13, §1°, da Lei nº 13.465/2017.
As diferenças são substanciais: (1) Natureza jurídica: o condomínio edilício (Arts. 1.331 a 1.358 do CC e Lei nº 4.591/1964 — Lei de Incorporações Imobiliárias) pressupõe unidades autônomas dentro de uma edificação com partes comuns de propriedade coletiva (art. 1.331 do CC); o direito de laje é uma propriedade autônoma vertical sem necessariamente haver partes comuns (Art. 1.510-A do CC); (2) Formalidades: o condomínio edilício exige incorporação imobiliária com registro do Memorial de Incorporação no CRI e aprovação do projeto na Prefeitura; o direito de laje exige apenas escritura pública e aprovação da planta na Prefeitura; (3) Gestão: o condomínio edilício é gerido por síndico eleito em assembleia, com Convenção de Condomínio e regimento interno; o direito de laje não exige estrutura condominial — as responsabilidades são distribuídas contratualmente; (4) Adequação: condomínio edilício é adequado para empreendimentos planejados com múltiplas unidades e infraestrutura comum; direito de laje é adequado para regularização de construções verticais informais ou projetos simples de duas a quatro unidades.
O Art. 1.510-E do Código Civil prevê que, se a construção-base for destruída e não reedificada no prazo de 5 anos, o direito de laje se extingue. Na prática, a extinção do direito de laje por destruição da construção-base é uma das situações mais complexas do instituto. Se a destruição decorrer de ato do proprietário da construção-base (demolição voluntária), o lajeário terá direito a indenização pelos danos causados (Art. 186 do CC — ato ilícito) — inclusive o valor da unidade lajeária destruída. Se a destruição decorrer de caso fortuito ou força maior (enchente, deslizamento, incêndio), a extinção se opera sem indenização, salvo se houver seguro de edificação com cobertura para todas as unidades. Por isso, é recomendável que o contrato de direito de laje preveja: (a) a obrigação do proprietário da construção-base de contratar seguro de edificação com cobertura para todas as unidades; (b) indenização ao lajeário em caso de demolição voluntária; (c) prazo para reedificação em caso de destruição involuntária. A Defesa Civil Municipal pode emitir laudo de risco para edificações com sinais de instabilidade estrutural, determinando interdição e eventual demolição.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis: