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Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

Contrato de Incorporação de Loteamento

CONTRATO DE INCORPORAÇÃO DE LOTEAMENTO

Nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) e da Lei 6.015/1973

CLÁUSULA 1ª — DO LOTEADOR

Nome/Razão Social: [Loteador Nome]

CPF/CNPJ: [Loteador CPF/CNPJ]

Endereço: [Loteador Endereço]

Representante legal: [Loteador Representante]

CLÁUSULA 2ª — DA GLEBA E DO LOTEAMENTO

O Loteador é proprietário da seguinte gleba, conforme matrícula no CRI:

[Gleba Descrição]

Área total da gleba: [Gleba Área].

O Loteador compromete-se a implantar o loteamento denominado [Nome Loteamento], aprovado pela Prefeitura Municipal sob o [Aprovação Municipal], com as seguintes características:

Número total de lotes: [Número de Lotes]

Área total dos lotes vendáveis: [Área Lotes]

Área pública (sistema viário, áreas verdes e equipamentos — Art. 4º da Lei 6.766/1979): [Área Pública]

CLÁUSULA 3ª — DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA

O Loteador compromete-se a executar as seguintes obras de infraestrutura obrigatórias (Art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979):

[Obras Infraestrutura].

Prazo para conclusão: [Prazo Obras].

CLÁUSULA 4ª — DA CAUÇÃO DE GARANTIA

Para garantia da execução das obras de infraestrutura perante o Município, o Loteador prestará caução na seguinte modalidade (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979): [Caução Modalidade].

O Município poderá executar a caução e realizar as obras por conta do Loteador caso este não as conclua no prazo estabelecido (Art. 6º da Lei 6.766/1979).

CLÁUSULA 5ª — DAS ÁREAS PÚBLICAS

As vias públicas, praças, áreas verdes e os equipamentos públicos comunitários constantes do projeto aprovado serão transferidos automaticamente ao domínio público do Município com o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de escritura de doação, nos termos do Art. 22 da Lei 6.766/1979.

CLÁUSULA 6ª — DA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES

A comercialização dos lotes somente será iniciada após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme Art. 37 da Lei 6.766/1979. A comercialização antes do registro é expressamente vedada e configura crime nos termos do Art. 50 da Lei 6.766/1979.

ASSINATURAS

[Contrato Local], [Contrato Data].

LOTEADOR: [Loteador Nome] — CPF/CNPJ: [Loteador CPF/CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________

Loteador

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

O Contrato de Incorporação de Loteamento é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann).

A Lei 6.766/1979, também conhecida como Lei Lehmann em homenagem ao seu relator no Senado, é o diploma legal fundamental do parcelamento do solo urbano no Brasil, estabelecendo as modalidades de parcelamento (loteamento e desmembramento — Art. 2º), os requisitos urbanísticos mínimos para aprovação de loteamentos (Art. 4º), a documentação obrigatória para registro do loteamento (Art. 18), as responsabilidades do loteador (Arts. 36 a 38), os crimes do loteador irregular (Arts. 50 a 52) e os direitos dos adquirentes de lotes (Arts. 25 a 36).

O Art. 6º da Lei 6.766/1979 autoriza o Município a cancelar a aprovação do loteamento se as obras de infraestrutura não forem iniciadas dentro do prazo estabelecido no cronograma aprovado. A caução exigida pelo Município (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979) — que pode ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública ou hipoteca sobre parte dos lotes — garante a execução das obras de infraestrutura pelo loteador. Se o loteador não executar as obras no prazo, o Município pode executar a caução e contratar diretamente as obras.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) exerce controle sobre o parcelamento de imóveis rurais — a gleba a ser loteada em área urbana deve ter sua situação regularizada junto ao INCRA (cancelamento do módulo rural ou comprovação de que a área é urbana nos termos da legislação municipal). O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente registra o loteamento, as vias públicas, as áreas institucionais e os lotes individuais nas matrículas abertas especificamente para cada unidade. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Incorporação de Loteamento para formalização dos compromissos do loteador com o Município e com os adquirentes de lotes no Brasil.

A aprovação do loteamento pelo Município envolve a análise do projeto urbanístico pela Secretaria de Planejamento Urbano (ou equivalente), verificação do cumprimento da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), do Plano Diretor Municipal (PDM) e das normas da ABNT (NBR 9050 para acessibilidade; NBR 6118 para infraestrutura). Estados com legislação própria de parcelamento do solo (como São Paulo — Lei Estadual 13.579/2009 para APAs; Minas Gerais — Lei Estadual 14.052/2001) exigem anuência prévia estadual para loteamentos em áreas de proteção ambiental, mananciais e zonas de interesse especial.

Quando você precisa de Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

Contrato de Incorporação de Loteamento no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem o parcelamento de glebas para criação de lotes urbanos e a relação entre o loteador, o Município e os adquirentes.

O contrato é necessário quando proprietário de gleba urbana ou urbanizável deseja parcelar a área para criar lotes individualizados destinados à venda, construção residencial, comercial ou industrial. O processo de loteamento é longo — aprovação do projeto urbanístico, registro no CRI, execução de infraestrutura, abertura das matrículas dos lotes — e o contrato formaliza o cronograma e os compromissos em cada etapa.

O contrato é necessário quando construtoras e incorporadoras imobiliárias adquirem glebas para desenvolver loteamentos fechados (condomínios horizontais — Lei 13.465/2017), loteamentos abertos tradicionais, ou loteamentos de interesse social (LEIS — Lei 11.977/2009, Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, Regularização Fundiária de Interesse Social — REURB-S — Lei 13.465/2017). Nesses empreendimentos, o contrato define as obrigações da incorporadora com o Município, os prazos de entrega da infraestrutura, e os direitos dos compradores de lotes quanto à qualidade das obras e áreas comuns.

O contrato é necessário em processos de regularização fundiária urbana (REURB — Lei 13.465/2017), quando o poder público ou os moradores de assentamentos informais iniciam o processo de legalização do parcelamento irregular do solo. O contrato de incorporação regularizadora formaliza os compromissos da prefeitura ou do proprietário da gleba quanto à execução das obras de infraestrutura necessárias para a regularização e o registro dos lotes.

O contrato é necessário em loteamentos rurais registrados junto ao INCRA (Lei 4.504/1964 — Estatuto da Terra; Decreto 59.428/1966), quando o parcelamento envolve imóvel rural com uso para fins de reforma agrária, assentamento rural ou núcleo rural. Nesses casos, o INCRA deve aprovar o parcelamento antes do registro no CRI.

O que incluir no seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

Contrato de Incorporação de Loteamento válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela Lei 6.766/1979 e pelo regulamento municipal de parcelamento do solo para garantir a aprovação e o registro do loteamento.

Identificação do Loteador: Qualificação completa do loteador — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal. O loteador deve ser proprietário da gleba (ou ter procuração do proprietário) com título registrado no CRI — Art. 18, I, da Lei 6.766/1979 exige apresentação de título de propriedade registrado. Verificar se a gleba não está onerada por hipoteca, penhora ou outros gravames que impeçam o parcelamento.

Descrição da Gleba: Descrição precisa da gleba a ser loteada — endereço, área total em m² ou ha, número da matrícula no CRI, confrontações, situação topográfica básica. Para glebas superiores a 3 ha em zona urbana, exigir levantamento planialtimétrico cadastral elaborado por engenheiro civil ou agrimensor (CREA), com ART recolhida. Indicar a situação fundiária da gleba junto ao INCRA (módulo rural cancelado ou declaração de área urbana).

Projeto de Loteamento Aprovado: Referência ao projeto urbanístico aprovado pela Prefeitura Municipal — número do processo administrativo de aprovação, data de aprovação, nome da Secretaria Municipal aprovadora. O projeto deve conter: planta geral do loteamento (escala 1:1.000 ou 1:2.000); quadro de áreas (área total da gleba, área dos lotes, área do sistema viário, área institucional obrigatória — mínimo 35% do total conforme Art. 4º da Lei 6.766/1979 nas proporções definidas pelo Município, área verde — mínimo 15% do total, área para equipamentos públicos — mínimo 5%); perfis longitudinais e transversais das vias; projeto de drenagem pluvial; projetos de redes de água e esgoto; projeto de rede elétrica.

Infraestrutura Obrigatória e Cronograma: Descrição detalhada das obras de infraestrutura que o loteador se compromete a executar (Art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979): abertura e pavimentação de vias; implantação da rede de drenagem pluvial; rede de distribuição de água potável (em articulação com a concessionária local — SABESP em SP; COPASA em MG; CEDAE no RJ; CAGECE no CE; CAERN no RN; etc.); rede de energia elétrica e iluminação pública (em articulação com a distribuidora local — ENEL, Energisa, CEMIG, COPEL, CELPE, etc.); e esgotamento sanitário (rede coletora ou sistema individual — fossa/filtro). Cronograma de execução com prazos parciais por etapa e prazo total de conclusão das obras.

Caução de Garantia: Indicar a modalidade e o valor da caução prestada ao Município para garantia da execução das obras (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979). A caução pode ser: depósito em dinheiro na conta vinculada indicada pelo Município; título de dívida pública federal ou estadual; hipoteca sobre parte dos lotes do próprio loteamento (os lotes hipotecados ficam vinculados à obra e só podem ser alienados após a liberação pelo Município); fiança bancária; ou seguro-garantia (performance bond). O valor da caução é calculado com base no orçamento das obras de infraestrutura (geralmente 100% do valor orçado das obras). A forms-legal.com recomenda que o loteador consulte a Secretaria Municipal de Obras para definir a modalidade de caução aceita pelo Município antes de formalizar o contrato.

Áreas Públicas e Institucionalização: Descrição das áreas que serão transferidas ao domínio público (sistema viário, praças, áreas verdes) e das áreas de equipamentos públicos (escolas, creches, postos de saúde) que serão doadas ao Município ou ao Estado, conforme o projeto aprovado. A transferência dessas áreas ao domínio público se opera automaticamente com o registro do loteamento no CRI (Art. 22 da Lei 6.766/1979) — não exige escritura de doação separada.

Como preencher seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Incorporação de Loteamento no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.

Dados do Loteador e da Gleba: Informe a qualificação completa do loteador e a descrição da gleba com base na certidão de matrícula do CRI. Verifique se o loteador está inscrito no CNPJ (para empresas) ou tem CPF regular (para pessoas físicas) — a Receita Federal pode bloquear operações imobiliárias de contribuintes com pendências fiscais.

Projeto Urbanístico e Aprovação Municipal: Para iniciar o processo de aprovação do loteamento, contrate equipe técnica (arquiteto urbanista ou engenheiro civil com habilitação em parcelamento do solo) para elaborar o projeto urbanístico em conformidade com o Plano Diretor Municipal (PDM), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), e as normas técnicas da ABNT e do Município. Apresente o projeto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e acompanhe o processo administrativo de aprovação — que pode envolver análise por várias secretarias (obras, meio ambiente, trânsito, saúde) e levar meses.

Cronograma de Obras e Caução: Após a aprovação do projeto, elabore o cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura com o engenheiro responsável. O cronograma deve ser detalhado por etapa (terraplanagem, pavimentação, redes hidráulicas, redes elétricas, paisagismo) e por mês de execução. O valor total das obras servirá de base para cálculo da caução a ser prestada ao Município. Solicite ao Município a forma de prestação da caução aceita — cada Município tem regulamento próprio para caução de loteamentos.

Registro no CRI: Para registrar o loteamento no CRI após a aprovação municipal, apresente os documentos listados no Art. 18 da Lei 6.766/1979: título de propriedade registrado; histórico dos ônus reais do imóvel; certidões negativas de tributos (IPTU, ITR, contribuições fiscais); aprovação da Prefeitura com prazo de validade; planta e memorial descritivo do loteamento; e termo de verificação pelo Município da execução das obras quando se tratar de registro após conclusão das obras. O oficial de Registro de Imóveis notificará os confrontantes e publicará edital para impugnações antes do registro definitivo (Art. 19 da Lei 6.766/1979 — prazo de 15 dias para impugnação).

Comercialização dos Lotes: Os lotes só podem ser comercializados após o registro do loteamento no CRI (Art. 37 da Lei 6.766/1979) — a comercialização antes do registro é crime (Art. 50 da Lei 6.766/1979). Os contratos de promessa de compra e venda de lotes devem ser registrados no CRI para garantir o direito real de aquisição dos compradores (Art. 25 da Lei 6.766/1979).

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil

No processo de loteamento no Brasil, erros frequentes comprometem a aprovação, o registro e a comercialização dos lotes, gerando responsabilidade penal e civil para o loteador.

Iniciar a venda de lotes antes do registro no CRI: A comercialização de lotes antes do registro do loteamento no CRI é crime (Art. 50 da Lei 6.766/1979) e pode ensejar ação de anulação dos contratos de venda pelos adquirentes. Aguarde o registro definitivo no CRI antes de qualquer promessa de venda ou publicidade de lotes.

Não reservar as áreas públicas obrigatórias: Projetos que não reservam o percentual mínimo de áreas verdes (15%), equipamentos públicos (5%) e sistema viário previsto no Plano Diretor serão reprovados pela Prefeitura. Verifique o PDM e a LUOS antes de elaborar o projeto urbanístico para garantir conformidade com as exigências locais.

Descumprir o cronograma de obras e perder a caução: O não cumprimento do cronograma de execução da infraestrutura no prazo aprovado permite ao Município executar a caução e realizar as obras por conta do loteador. Além da perda financeira, o loteador pode ter a aprovação do loteamento revogada (Art. 6º da Lei 6.766/1979) e ser responsabilizado pelos compradores de lotes pelos danos causados pela não entrega da infraestrutura.

Não obter licença ambiental prévia: Iniciar obras de loteamento sem licença ambiental em áreas sujeitas a licenciamento é infração ambiental grave (Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais, Art. 60) punível com multa, embargo das obras e responsabilização penal do responsável legal da empresa. Verifique o enquadramento ambiental da gleba antes de iniciar o processo de aprovação urbanística.

Não regularizar a situação do imóvel junto ao INCRA: Glebas com situação irregular junto ao INCRA (módulo rural ativo em área declarada urbana, passivo de ITR, ausência de CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) não podem ter o loteamento registrado no CRI. Regularize a situação fundiária da gleba junto ao INCRA antes de iniciar o processo de parcelamento.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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