Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
CONTRATO DE INCORPORAÇÃO DE LOTEAMENTO
Nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) e da Lei 6.015/1973
CLÁUSULA 1ª — DO LOTEADOR
Nome/Razão Social: [Loteador Nome]
CPF/CNPJ: [Loteador CPF/CNPJ]
Endereço: [Loteador Endereço]
Representante legal: [Loteador Representante]
CLÁUSULA 2ª — DA GLEBA E DO LOTEAMENTO
O Loteador é proprietário da seguinte gleba, conforme matrícula no CRI:
[Gleba Descrição]
Área total da gleba: [Gleba Área].
O Loteador compromete-se a implantar o loteamento denominado [Nome Loteamento], aprovado pela Prefeitura Municipal sob o [Aprovação Municipal], com as seguintes características:
Número total de lotes: [Número de Lotes]
Área total dos lotes vendáveis: [Área Lotes]
Área pública (sistema viário, áreas verdes e equipamentos — Art. 4º da Lei 6.766/1979): [Área Pública]
CLÁUSULA 3ª — DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA
O Loteador compromete-se a executar as seguintes obras de infraestrutura obrigatórias (Art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979):
[Obras Infraestrutura].
Prazo para conclusão: [Prazo Obras].
CLÁUSULA 4ª — DA CAUÇÃO DE GARANTIA
Para garantia da execução das obras de infraestrutura perante o Município, o Loteador prestará caução na seguinte modalidade (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979): [Caução Modalidade].
O Município poderá executar a caução e realizar as obras por conta do Loteador caso este não as conclua no prazo estabelecido (Art. 6º da Lei 6.766/1979).
CLÁUSULA 5ª — DAS ÁREAS PÚBLICAS
As vias públicas, praças, áreas verdes e os equipamentos públicos comunitários constantes do projeto aprovado serão transferidos automaticamente ao domínio público do Município com o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de escritura de doação, nos termos do Art. 22 da Lei 6.766/1979.
CLÁUSULA 6ª — DA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES
A comercialização dos lotes somente será iniciada após o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme Art. 37 da Lei 6.766/1979. A comercialização antes do registro é expressamente vedada e configura crime nos termos do Art. 50 da Lei 6.766/1979.
ASSINATURAS
[Contrato Local], [Contrato Data].
LOTEADOR: [Loteador Nome] — CPF/CNPJ: [Loteador CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Loteador
________________
Signature
O que é Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
O Contrato de Incorporação de Loteamento é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann).
A Lei 6.766/1979, também conhecida como Lei Lehmann em homenagem ao seu relator no Senado, é o diploma legal fundamental do parcelamento do solo urbano no Brasil, estabelecendo as modalidades de parcelamento (loteamento e desmembramento — Art. 2º), os requisitos urbanísticos mínimos para aprovação de loteamentos (Art. 4º), a documentação obrigatória para registro do loteamento (Art. 18), as responsabilidades do loteador (Arts. 36 a 38), os crimes do loteador irregular (Arts. 50 a 52) e os direitos dos adquirentes de lotes (Arts. 25 a 36).
O Art. 6º da Lei 6.766/1979 autoriza o Município a cancelar a aprovação do loteamento se as obras de infraestrutura não forem iniciadas dentro do prazo estabelecido no cronograma aprovado. A caução exigida pelo Município (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979) — que pode ser prestada em dinheiro, títulos da dívida pública ou hipoteca sobre parte dos lotes — garante a execução das obras de infraestrutura pelo loteador. Se o loteador não executar as obras no prazo, o Município pode executar a caução e contratar diretamente as obras.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) exerce controle sobre o parcelamento de imóveis rurais — a gleba a ser loteada em área urbana deve ter sua situação regularizada junto ao INCRA (cancelamento do módulo rural ou comprovação de que a área é urbana nos termos da legislação municipal). O Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente registra o loteamento, as vias públicas, as áreas institucionais e os lotes individuais nas matrículas abertas especificamente para cada unidade. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Incorporação de Loteamento para formalização dos compromissos do loteador com o Município e com os adquirentes de lotes no Brasil.
A aprovação do loteamento pelo Município envolve a análise do projeto urbanístico pela Secretaria de Planejamento Urbano (ou equivalente), verificação do cumprimento da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), do Plano Diretor Municipal (PDM) e das normas da ABNT (NBR 9050 para acessibilidade; NBR 6118 para infraestrutura). Estados com legislação própria de parcelamento do solo (como São Paulo — Lei Estadual 13.579/2009 para APAs; Minas Gerais — Lei Estadual 14.052/2001) exigem anuência prévia estadual para loteamentos em áreas de proteção ambiental, mananciais e zonas de interesse especial.
Quando você precisa de Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
Contrato de Incorporação de Loteamento no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem o parcelamento de glebas para criação de lotes urbanos e a relação entre o loteador, o Município e os adquirentes.
O contrato é necessário quando proprietário de gleba urbana ou urbanizável deseja parcelar a área para criar lotes individualizados destinados à venda, construção residencial, comercial ou industrial. O processo de loteamento é longo — aprovação do projeto urbanístico, registro no CRI, execução de infraestrutura, abertura das matrículas dos lotes — e o contrato formaliza o cronograma e os compromissos em cada etapa.
O contrato é necessário quando construtoras e incorporadoras imobiliárias adquirem glebas para desenvolver loteamentos fechados (condomínios horizontais — Lei 13.465/2017), loteamentos abertos tradicionais, ou loteamentos de interesse social (LEIS — Lei 11.977/2009, Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, Regularização Fundiária de Interesse Social — REURB-S — Lei 13.465/2017). Nesses empreendimentos, o contrato define as obrigações da incorporadora com o Município, os prazos de entrega da infraestrutura, e os direitos dos compradores de lotes quanto à qualidade das obras e áreas comuns.
O contrato é necessário em processos de regularização fundiária urbana (REURB — Lei 13.465/2017), quando o poder público ou os moradores de assentamentos informais iniciam o processo de legalização do parcelamento irregular do solo. O contrato de incorporação regularizadora formaliza os compromissos da prefeitura ou do proprietário da gleba quanto à execução das obras de infraestrutura necessárias para a regularização e o registro dos lotes.
O contrato é necessário em loteamentos rurais registrados junto ao INCRA (Lei 4.504/1964 — Estatuto da Terra; Decreto 59.428/1966), quando o parcelamento envolve imóvel rural com uso para fins de reforma agrária, assentamento rural ou núcleo rural. Nesses casos, o INCRA deve aprovar o parcelamento antes do registro no CRI.
O que incluir no seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
Contrato de Incorporação de Loteamento válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais exigidos pela Lei 6.766/1979 e pelo regulamento municipal de parcelamento do solo para garantir a aprovação e o registro do loteamento.
Identificação do Loteador: Qualificação completa do loteador — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal. O loteador deve ser proprietário da gleba (ou ter procuração do proprietário) com título registrado no CRI — Art. 18, I, da Lei 6.766/1979 exige apresentação de título de propriedade registrado. Verificar se a gleba não está onerada por hipoteca, penhora ou outros gravames que impeçam o parcelamento.
Descrição da Gleba: Descrição precisa da gleba a ser loteada — endereço, área total em m² ou ha, número da matrícula no CRI, confrontações, situação topográfica básica. Para glebas superiores a 3 ha em zona urbana, exigir levantamento planialtimétrico cadastral elaborado por engenheiro civil ou agrimensor (CREA), com ART recolhida. Indicar a situação fundiária da gleba junto ao INCRA (módulo rural cancelado ou declaração de área urbana).
Projeto de Loteamento Aprovado: Referência ao projeto urbanístico aprovado pela Prefeitura Municipal — número do processo administrativo de aprovação, data de aprovação, nome da Secretaria Municipal aprovadora. O projeto deve conter: planta geral do loteamento (escala 1:1.000 ou 1:2.000); quadro de áreas (área total da gleba, área dos lotes, área do sistema viário, área institucional obrigatória — mínimo 35% do total conforme Art. 4º da Lei 6.766/1979 nas proporções definidas pelo Município, área verde — mínimo 15% do total, área para equipamentos públicos — mínimo 5%); perfis longitudinais e transversais das vias; projeto de drenagem pluvial; projetos de redes de água e esgoto; projeto de rede elétrica.
Infraestrutura Obrigatória e Cronograma: Descrição detalhada das obras de infraestrutura que o loteador se compromete a executar (Art. 2º, §5º, da Lei 6.766/1979): abertura e pavimentação de vias; implantação da rede de drenagem pluvial; rede de distribuição de água potável (em articulação com a concessionária local — SABESP em SP; COPASA em MG; CEDAE no RJ; CAGECE no CE; CAERN no RN; etc.); rede de energia elétrica e iluminação pública (em articulação com a distribuidora local — ENEL, Energisa, CEMIG, COPEL, CELPE, etc.); e esgotamento sanitário (rede coletora ou sistema individual — fossa/filtro). Cronograma de execução com prazos parciais por etapa e prazo total de conclusão das obras.
Caução de Garantia: Indicar a modalidade e o valor da caução prestada ao Município para garantia da execução das obras (Art. 18, V, da Lei 6.766/1979). A caução pode ser: depósito em dinheiro na conta vinculada indicada pelo Município; título de dívida pública federal ou estadual; hipoteca sobre parte dos lotes do próprio loteamento (os lotes hipotecados ficam vinculados à obra e só podem ser alienados após a liberação pelo Município); fiança bancária; ou seguro-garantia (performance bond). O valor da caução é calculado com base no orçamento das obras de infraestrutura (geralmente 100% do valor orçado das obras). A forms-legal.com recomenda que o loteador consulte a Secretaria Municipal de Obras para definir a modalidade de caução aceita pelo Município antes de formalizar o contrato.
Áreas Públicas e Institucionalização: Descrição das áreas que serão transferidas ao domínio público (sistema viário, praças, áreas verdes) e das áreas de equipamentos públicos (escolas, creches, postos de saúde) que serão doadas ao Município ou ao Estado, conforme o projeto aprovado. A transferência dessas áreas ao domínio público se opera automaticamente com o registro do loteamento no CRI (Art. 22 da Lei 6.766/1979) — não exige escritura de doação separada.
Como preencher seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Incorporação de Loteamento no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Loteador e da Gleba: Informe a qualificação completa do loteador e a descrição da gleba com base na certidão de matrícula do CRI. Verifique se o loteador está inscrito no CNPJ (para empresas) ou tem CPF regular (para pessoas físicas) — a Receita Federal pode bloquear operações imobiliárias de contribuintes com pendências fiscais.
Projeto Urbanístico e Aprovação Municipal: Para iniciar o processo de aprovação do loteamento, contrate equipe técnica (arquiteto urbanista ou engenheiro civil com habilitação em parcelamento do solo) para elaborar o projeto urbanístico em conformidade com o Plano Diretor Municipal (PDM), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), e as normas técnicas da ABNT e do Município. Apresente o projeto à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e acompanhe o processo administrativo de aprovação — que pode envolver análise por várias secretarias (obras, meio ambiente, trânsito, saúde) e levar meses.
Cronograma de Obras e Caução: Após a aprovação do projeto, elabore o cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura com o engenheiro responsável. O cronograma deve ser detalhado por etapa (terraplanagem, pavimentação, redes hidráulicas, redes elétricas, paisagismo) e por mês de execução. O valor total das obras servirá de base para cálculo da caução a ser prestada ao Município. Solicite ao Município a forma de prestação da caução aceita — cada Município tem regulamento próprio para caução de loteamentos.
Registro no CRI: Para registrar o loteamento no CRI após a aprovação municipal, apresente os documentos listados no Art. 18 da Lei 6.766/1979: título de propriedade registrado; histórico dos ônus reais do imóvel; certidões negativas de tributos (IPTU, ITR, contribuições fiscais); aprovação da Prefeitura com prazo de validade; planta e memorial descritivo do loteamento; e termo de verificação pelo Município da execução das obras quando se tratar de registro após conclusão das obras. O oficial de Registro de Imóveis notificará os confrontantes e publicará edital para impugnações antes do registro definitivo (Art. 19 da Lei 6.766/1979 — prazo de 15 dias para impugnação).
Comercialização dos Lotes: Os lotes só podem ser comercializados após o registro do loteamento no CRI (Art. 37 da Lei 6.766/1979) — a comercialização antes do registro é crime (Art. 50 da Lei 6.766/1979). Os contratos de promessa de compra e venda de lotes devem ser registrados no CRI para garantir o direito real de aquisição dos compradores (Art. 25 da Lei 6.766/1979).
Requisitos legais para Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
O Loteamento no Brasil está sujeito a requisitos legais detalhados pela Lei 6.766/1979 e regulamentos municipais que devem ser rigorosamente observados para a validade e o registro do parcelamento.
Requisitos Urbanísticos Mínimos — Art. 4º da Lei 6.766/1979: Os loteamentos devem atender a requisitos mínimos de infraestrutura — vias de circulação; escoamento das águas pluviais; rede de abastecimento de água potável; soluções para esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar; reserva de área verde (mínimo 15% da gleba), área de equipamentos públicos (mínimo 5%) e sistema viário (proporcional ao porte do loteamento), conforme definição do Plano Diretor Municipal. O Art. 4º, §1º, da Lei 6.766/1979 exige que os lotes tenham área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros (padrão que pode ser alterado para mais pelo Plano Diretor do Município).
Proibições de Loteamento — Art. 3º da Lei 6.766/1979: É vedado o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações; terrenos com declividade superior a 30% (salvo se atendidas as exigências de estabilidade do ABNT e do poder público); terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente (APPs — Lei 12.651/2012 — Código Florestal, Art. 4º); Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação (SNUC — Lei 9.985/2000); e áreas de risco geológico identificadas pelos órgãos estaduais (CPRM, IG/SP, CPRM/INPE). O loteamento em APPs exige licença ambiental estadual (SEMA, INEMA, SEMAD) e federal (IBAMA) quando envolve supressão de vegetação nativa.
Licença Ambiental e EIA/RIMA: Loteamentos com área superior a 20 ha (ou menor, conforme legislação estadual) podem estar sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), licença ambiental prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), conforme Resolução CONAMA 237/1997 e legislação estadual de licenciamento ambiental. O licenciamento ambiental é pré-requisito para a aprovação do loteamento pela Prefeitura em municípios que exigem licença ambiental prévia.
Crimes do Loteamento Irregular — Arts. 50 a 52 da Lei 6.766/1979: Constituem crime: (a) lotear ou desmembrar solo sem autorização do órgão público competente; (b) vender ou prometer vender lotes em parcelamento não registrado; (c) fazer publicidade enganosa sobre parcelamento irregular. As penas variam de 1 a 5 anos de detenção para o loteador. O Ministério Público pode ajuizar ação penal de ofício com base em informações da Prefeitura ou de compradores lesados.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil
No processo de loteamento no Brasil, erros frequentes comprometem a aprovação, o registro e a comercialização dos lotes, gerando responsabilidade penal e civil para o loteador.
Iniciar a venda de lotes antes do registro no CRI: A comercialização de lotes antes do registro do loteamento no CRI é crime (Art. 50 da Lei 6.766/1979) e pode ensejar ação de anulação dos contratos de venda pelos adquirentes. Aguarde o registro definitivo no CRI antes de qualquer promessa de venda ou publicidade de lotes.
Não reservar as áreas públicas obrigatórias: Projetos que não reservam o percentual mínimo de áreas verdes (15%), equipamentos públicos (5%) e sistema viário previsto no Plano Diretor serão reprovados pela Prefeitura. Verifique o PDM e a LUOS antes de elaborar o projeto urbanístico para garantir conformidade com as exigências locais.
Descumprir o cronograma de obras e perder a caução: O não cumprimento do cronograma de execução da infraestrutura no prazo aprovado permite ao Município executar a caução e realizar as obras por conta do loteador. Além da perda financeira, o loteador pode ter a aprovação do loteamento revogada (Art. 6º da Lei 6.766/1979) e ser responsabilizado pelos compradores de lotes pelos danos causados pela não entrega da infraestrutura.
Não obter licença ambiental prévia: Iniciar obras de loteamento sem licença ambiental em áreas sujeitas a licenciamento é infração ambiental grave (Lei 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais, Art. 60) punível com multa, embargo das obras e responsabilização penal do responsável legal da empresa. Verifique o enquadramento ambiental da gleba antes de iniciar o processo de aprovação urbanística.
Não regularizar a situação do imóvel junto ao INCRA: Glebas com situação irregular junto ao INCRA (módulo rural ativo em área declarada urbana, passivo de ITR, ausência de CCIR — Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) não podem ter o loteamento registrado no CRI. Regularize a situação fundiária da gleba junto ao INCRA antes de iniciar o processo de parcelamento.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/contrato-incorporacao-loteamento-brasil
"Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/contrato-incorporacao-loteamento-brasil.
@misc{formslegal-contrato-incorporacao-loteamento-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Incorporação de Loteamento Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/property/contrato-incorporacao-loteamento-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
A Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) define no Art. 2º duas modalidades de parcelamento do solo urbano: loteamento e desmembramento. O loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes — ou seja, o loteamento cria infraestrutura viária nova que passa a integrar o sistema público municipal. O loteamento é mais complexo e regulado porque o loteador assume a obrigação de implantar toda a infraestrutura (ruas, água, luz, drenagem) e transferir as áreas públicas ao Município. O desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com aproveitamento das vias existentes — sem abertura de novas ruas. O desmembramento é mais simples: os lotes são criados com acesso pelas ruas já existentes, sem que o proprietário precise implantar nova infraestrutura. Os requisitos de aprovação do desmembramento são menos exigentes do que os do loteamento, e o processo tende a ser mais rápido. Em ambos os casos, os lotes devem atender ao tamanho mínimo previsto no Plano Diretor Municipal (mínimo legal: 125m² e frente de 5m — Art. 4º, II, da Lei 6.766/1979, mas os municípios podem exigir tamanhos maiores). A escolha entre loteamento e desmembramento depende da situação da gleba — se há vias públicas existentes suficientes para dar acesso a todos os novos lotes, o desmembramento é suficiente; se a gleba é grande e está afastada de vias existentes, o loteamento com abertura de novas vias é necessário.
O Art. 4º da Lei 6.766/1979 estabelece os requisitos urbanísticos mínimos para loteamentos, incluindo a reserva de áreas públicas. A proporção mínima de áreas a serem destinadas ao uso público é a seguinte, conforme a lei federal e os Planos Diretores Municipais: (1) Sistema viário (ruas, avenidas, largos, praças de integração viária): proporcional ao porte do loteamento e definido pelo Plano Diretor, mas deve garantir acesso a todos os lotes com largura mínima de via de 8 metros (podendo ser maior conforme a hierarquia viária definida pelo Município); (2) Áreas verdes (praças, parques, jardinetes): mínimo de 15% da área total da gleba, nos termos da legislação municipal — muitos Planos Diretores exigem percentuais superiores a 15%; (3) Equipamentos públicos comunitários e urbanos (escolas, creches, postos de saúde, áreas administrativas): mínimo de 5% da área total da gleba, nos termos da legislação municipal. Esses percentuais mínimos da lei federal somam, em conjunto, pelo menos 35% da área total da gleba — os restantes 65% no máximo podem ser divididos em lotes vendáveis. Na prática, os Planos Diretores Municipais geralmente exigem percentuais superiores aos mínimos legais, especialmente para loteamentos grandes. As áreas públicas são transferidas automaticamente ao domínio do Município no momento do registro do loteamento no CRI (Art. 22 da Lei 6.766/1979), sem necessidade de escritura de doação — essa é uma das características mais importantes do regime jurídico do loteamento brasileiro.
A caução de garantia para execução das obras de infraestrutura do loteamento é exigida pelo Art. 18, V, da Lei 6.766/1979 — o loteador deve prestar caução ao Município antes do registro do loteamento no CRI. A finalidade da caução é garantir que o Município possa executar as obras de infraestrutura por conta do loteador se este não as concluir no prazo acordado (Art. 6º da Lei 6.766/1979). O valor da caução é calculado com base no orçamento total das obras de infraestrutura do loteamento — elaborado por engenheiro civil com ART recolhida e submetido ao Município para aprovação. Algumas prefeituras exigem que o orçamento seja baseado na tabela de custos unitários da PINI, SINAPI (Caixa Econômica Federal) ou tabela própria do Município. As modalidades de caução aceitas variam conforme o Município, mas as mais comuns são: (a) Hipoteca sobre parte dos lotes do próprio loteamento — o loteador hipoteca ao Município lotes com valor total equivalente ao valor das obras, que são liberados progressivamente conforme a execução das etapas da obra; (b) Fiança bancária — garantia emitida por banco de primeira linha em favor do Município; (c) Seguro-garantia (performance bond) — apólice de seguro que garante a execução das obras; (d) Depósito em dinheiro em conta vinculada ao Município. A hipoteca de lotes é a modalidade mais utilizada no Brasil porque não exige desembolso imediato — o loteador usa parte dos lotes do próprio empreendimento como garantia e os libera à medida que executa as obras. O Município fiscaliza a execução das obras e emite termo de recebimento parcial liberando a hipoteca sobre os lotes proporcionalmente às obras concluídas.
O loteamento fechado — também chamado de condomínio horizontal, condomínio de lotes ou loteamento de acesso controlado — é uma modalidade de parcelamento do solo em que os lotes são cercados por muros ou grades e o acesso ao loteamento é controlado por portaria ou sistema de cancelas, com as ruas internas de uso restrito aos moradores e visitantes autorizados. A Lei 13.465/2017 instituiu o Condomínio de Lotes (Art. 58 da Lei 4.591/1964, com redação dada pela Lei 13.465/2017) e a figura do Loteamento de Acesso Controlado (Art. 2º, §8º, da Lei 6.766/1979, incluído pela Lei 13.465/2017), dando segurança jurídica às modalidades de loteamento fechado no Brasil. No loteamento aberto tradicional (disciplinado pela Lei 6.766/1979 desde 1979), as ruas e áreas comuns são transferidas ao domínio público municipal no ato do registro — qualquer pessoa pode transitar pelas ruas do loteamento, que passam a ser logradouros públicos. No loteamento fechado/condomínio de lotes, as vias internas e áreas comuns são de propriedade condominial — pertencem aos condôminos (donos dos lotes) em condomínio, não são transferidas ao Município. Os condôminos custeiam a manutenção das áreas comuns por meio de taxa condominial mensal. A escolha entre loteamento aberto e fechado depende do perfil do empreendimento e da demanda do mercado — loteamentos fechados tendem a ter valor de lote mais elevado pela maior segurança e pela manutenção das áreas comuns, mas exigem estrutura de gestão condominial permanente.
O Art. 18 da Lei 6.766/1979 lista exaustivamente os documentos que o loteador deve apresentar ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para o registro do loteamento: (1) Título de propriedade do imóvel registrado, acompanhado de certidão de inteiro teor e ônus reais atualizada (máximo 30 dias); (2) Histórico dos ônus reais incidentes sobre o imóvel nos últimos 10 anos; (3) Certidões negativas de tributos federais (Receita Federal — CNPJ ou CPF), estaduais (SEFAZ estadual) e municipais (IPTU, taxas municipais) em nome do loteador; (4) Aprovação do projeto de loteamento pelo Município (certidão de aprovação com prazo de validade — geralmente 1 ou 2 anos); (5) Caução de garantia da execução das obras aprovada pelo Município (hipoteca, fiança bancária ou depósito); (6) Três vias da planta do loteamento com o respectivo memorial descritivo e cronograma de execução das obras; (7) Projeto aprovado das vias e praças com designação e memória de áreas; (8) Quando for o caso, concordância do Estado e dos organismos federais competentes (IBAMA, FUNAI, Ministério do Exército) para loteamentos em áreas especiais; e (9) Anuência estadual (GRAPROHAB em SP; COPAM em MG; etc.) para loteamentos em áreas de interesse metropolitano ou ambiental. O oficial de Registro de Imóveis examina os documentos, notifica os confrontantes da gleba (prazo de 15 dias para impugnação — Art. 19 da Lei 6.766/1979) e registra o loteamento se não houver irregularidade. Após o registro, o CRI abre matrícula individualizada para cada lote.
A Lei 6.766/1979 tipifica como crime (Art. 50) o parcelamento do solo urbano sem autorização do órgão público competente, a venda ou promessa de venda de lotes em parcelamento não registrado, e a indução de terceiros a adquirir lotes mediante falsas afirmações ou ocultação de fatos. As penas são: reclusão de 1 a 4 anos e multa para o loteador (pessoa física) e para os sócios, diretores ou gerentes que perpetrarem o crime (responsabilidade penal individual). Para pessoas jurídicas, há responsabilidade por atos de seus representantes na forma do Art. 51 da Lei 6.766/1979. Além da responsabilidade criminal, o loteador irregular está sujeito a: (a) Ação civil de responsabilidade por danos movida pelos adquirentes lesados — indenização por todos os prejuízos suportados (valores pagos, benfeitorias, lucros cessantes); (b) Ação de nulidade dos contratos de venda por vício de legalidade (Art. 166, VII, do CC — negócio jurídico nulo se o objeto for impossível ou ilegal); (c) Ação de regularização do loteamento pelo Ministério Público ou pelo Município (Art. 38 da Lei 6.766/1979) — o Município pode notificar o loteador a regularizar o parcelamento no prazo de 30 dias, sob pena de executar a caução e regularizar por conta do loteador com direito de regresso; e (d) Embargo das obras e interdição do loteamento pela fiscalização municipal. Os compradores de lotes em loteamentos irregulares têm proteção especial: o Art. 36 da Lei 6.766/1979 permite que o compromissário comprador de lote, mesmo em loteamento irregular, obtenha adjudicação compulsória do lote se tiver pago integralmente o preço.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Doação de Imóvel Brasil
Contrato de Doação de Imóvel para o Brasil — regido pelos Arts. 538 a 564 do Código Civil, formalizando a transferência gratuita de bem imóvel do doador ao donatário, com requisitos de escritura pública, recolhimento do ITCMD e possibilidade de condições ou encargos.
Contrato de Compra de Imóvel em Leilão Brasil
Contrato de Compra de Imóvel em Leilão no Brasil — regido pelo CPC Art. 891 e pelo Código Civil Art. 481, formalizando a aquisição de imóvel arrematado em leilão judicial ou extrajudicial, com Auto de Arrematação, pagamento do lance vencedor, ITBI, imissão na posse, expurgação de ônus e registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI).
Declaração de Posse de Imóvel Brasil
Declaração de Posse de Imóvel no Brasil — regida pelo Código Civil Art. 1.196, formalizando a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre bem imóvel, com identificação do possuidor, descrição do imóvel, tempo de posse, ânimo de dono (animus domini), e destinação do bem, como instrumento probatório para regularização fundiária, usucapião e programas de habitação.