Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO PELO LOCADOR
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE RESCISÃO DE LOCAÇÃO
NOTIFICANTE (LOCADOR): [Locador Nome], CPF/CNPJ [Locador Cpf Cnpj], com endereço em [Locador Endereco].
ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA: [Administradora Nome].
NOTIFICADO (LOCATÁRIO): [Locatario Nome], CPF [Locatario Cpf], residente no imóvel objeto desta notificação.
I — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO IMÓVEL
O NOTIFICANTE é locador do imóvel situado em [Imovel Endereco], objeto do contrato de locação celebrado com o NOTIFICADO em [Contrato Data], com prazo de [Contrato Prazo] meses, cujo término do prazo contratual original ocorreu em [Contrato Termino].
II — DA RESCISÃO DA LOCAÇÃO
O NOTIFICANTE, no exercício do direito assegurado pelo [Fundamento Rescisao] da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), comunica ao NOTIFICADO a rescisão do contrato de locação acima identificado e NOTIFICA-O a desocupar o imóvel e entregar as chaves até o dia [Data Desocupacao].
O prazo de [Data Desocupacao] corresponde a período não inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, em estrita observância ao Art. 46 da Lei do Inquilinato e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III — DA ENTREGA DAS CHAVES E DO ESTADO DO IMÓVEL
As chaves do imóvel deverão ser entregues até [Data Desocupacao] no seguinte endereço: [Entrega Chaves Local].
O NOTIFICADO deverá restituir o imóvel nas mesmas condições documentadas no laudo de vistoria de entrada, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso normal, nos termos do Art. 23, III, da Lei nº 8.245/1991. O NOTIFICADO responde pelo pagamento do aluguel e de todos os encargos locatícios (condomínio, IPTU, água, energia elétrica) até a efetiva entrega das chaves.
IV — DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
Caso o NOTIFICADO não desocupe o imóvel e não entregue as chaves até [Data Desocupacao], o NOTIFICANTE promoverá, sem aviso adicional, ação de despejo perante a Vara Cível da Comarca competente, com pedido de liminar nos termos do Art. 59, §1º, IV, da Lei nº 8.245/1991 (redação da Lei nº 12.112/2009), além de cobrança de aluguel e encargos pelo período de ocupação irregular.
V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta notificação é enviada nos termos da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, com as alterações da Lei nº 12.112/2009, e produz efeitos a partir do recebimento pelo NOTIFICADO. Recomenda-se o envio pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) para prova de data certa e autenticidade.
[Local Notificacao], [Data Notificacao].
ASSINATURAS
___________________________ [Locador Nome] Notificante (Locador) ___________________________ Testemunha 1 ___________________________ Testemunha 2
Notificante (Locador)
________________
Signature
O que é Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
A Notificação Rescisão Locação Locador é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 46.
O Art. 46 da Lei do Inquilinato regula o mecanismo da denúncia vazia — a mais relevante forma de encerramento de locações residenciais no Brasil. Em contratos com prazo igual ou superior a 30 meses, ao término do prazo contratual, o locador pode exigir a desocupação do imóvel sem precisar apresentar justificativa — basta notificar o locatário com prazo mínimo de 30 dias. Sem essa notificação nos 30 dias seguintes ao término do contrato, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado (Art. 46, §1º), e o locador perde temporariamente o direito à denúncia vazia, passando a depender das hipóteses restritas do Art. 47 da Lei do Inquilinato.
A notificação pelo locador distingue-se funcionalmente da notificação de desocupação genérica: enquanto a notificação de desocupação pode ser emitida em diversas hipóteses (uso próprio, obras, término de prazo), a notificação de rescisão pelo locador está vinculada especificamente ao exercício do direito de denúncia vazia do Art. 46, com prazo contratual de 30 meses ou mais, ou ao encerramento de locação por prazo indeterminado. Para contratos com prazo inferior a 30 meses, o locador somente pode exigir a rescisão nas hipóteses taxativas do Art. 47 da Lei do Inquilinato — uso próprio do locador, cônjuge ou ascendentes e descendentes (Art. 47, III); obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área em pelo menos 20% (Art. 47, IV); mútuo acordo (Art. 47, V) —, e deve fundamentar expressamente a notificação na hipótese aplicável.
A notificação de rescisão pelo locador deve ser enviada por meio formal com prova de recebimento. O Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) é o método preferencial e reconhecido como o mais seguro pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) — a notificação registrada tem presunção legal de autenticidade e data certa. Outros métodos aceitos pela jurisprudência: carta registrada com aviso de recebimento (AR) pelos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos); ata notarial lavrada por Cartório de Notas; e Oficial de Justiça (para uso em ação judicial posterior).
Se o locatário não desocupar o imóvel no prazo estabelecido na notificação, o locador pode propor ação de despejo perante a Vara Cível da Comarca onde o imóvel está localizado. O Art. 59, §1º, IV, da Lei do Inquilinato (com a redação da Lei nº 12.112/2009) permite ao juiz conceder liminar de despejo em 15 dias para casos de término de contrato de 30 meses ou mais, desde que o locador comprove o envio da notificação prévia e deposite caução judicial equivalente a três aluguéis mensais. Essa liminar antecipa significativamente a reintegração de posse pelo locador, sem necessidade de aguardar sentença final.
Quando você precisa de Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
Notificação de Rescisão de Locação pelo Locador no Brasil é necessária em todas as situações em que o locador deseja encerrar formalmente a locação urbana e retomar o imóvel, seja pelo exercício da denúncia vazia (contratos de 30 meses ou mais) ou pelas hipóteses específicas do Art. 47 da Lei nº 8.245/1991.
A notificação é indispensável para exercer a denúncia vazia ao término de contratos residenciais com prazo de 30 meses ou mais. O locador que deseja retomar o imóvel para venda, reforma, uso próprio ou simplesmente para encerrar a relação locatícia deve notificar o locatário dentro dos 30 dias seguintes ao término do contrato — caso contrário, a locação se prorroga automaticamente por prazo indeterminado (Art. 46, §1º da Lei do Inquilinato), e o locador perde temporariamente o direito à denúncia vazia. Administradoras imobiliárias credenciadas no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Curitiba monitoram ativamente os vencimentos contratuais e recomendam envio da notificação com antecedência de 60 a 90 dias para garantir que o locatário tenha tempo de buscar novo imóvel.
A notificação é necessária para encerrar locações que já se prorrogaram por prazo indeterminado. Quando o contrato original expirou e a locação passou a prazo indeterminado por falta de notificação anterior, o locador somente pode encerrar a locação nas hipóteses do Art. 47 da Lei do Inquilinato — uso próprio, obras aprovadas pelo Poder Público ou mútuo acordo. A notificação nessa hipótese deve ser fundamentada expressamente na causa legal aplicável.
A notificação é necessária para iniciar o prazo de desocupação como pré-requisito da ação de despejo. O Art. 64 da Lei do Inquilinato e a jurisprudência do TJSP e do STJ consolidaram que a ausência de notificação prévia ao ajuizamento da ação de despejo por término de prazo pode ser causa de extinção do processo por falta de interesse processual. A notificação formal pelo CRTD estabelece com precisão a data de ciência do locatário — elemento essencial para a contagem do prazo de 30 dias e para a instrução da petição inicial da ação de despejo.
O que incluir no seu Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
Notificação de Rescisão de Locação pelo Locador no Brasil, nos termos do Art. 46 e demais dispositivos da Lei nº 8.245/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para produzir efeitos jurídicos válidos e servir como prova em eventual ação de despejo.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil) ou CNPJ e endereço completo do locador (notificante) e do locatário (notificado). Se o locador for pessoa jurídica (investidor imobiliário, fundo de investimento imobiliário — FII, empresa), indicar razão social, CNPJ e representante legal com poderes para rescindir contratos de locação.
Identificação do Imóvel e do Contrato: Endereço completo do imóvel — logradouro, número, complemento, bairro, município, Unidade Federativa e CEP. Referência ao contrato de locação — data de celebração, prazo original (em meses), data de término do prazo contratual.
Fundamento Legal da Rescisão: Indicação expressa do fundamento da rescisão. Para denúncia vazia em contratos de 30 meses ou mais: Art. 46 da Lei do Inquilinato, com menção ao término do prazo contratual. Para contratos de prazo inferior a 30 meses: a hipótese específica do Art. 47 que autoriza a retomada (uso próprio, obras, mútuo acordo).
Prazo de Desocupação: Data exata até a qual o locatário deve desocupar o imóvel e entregar as chaves — mínimo de 30 dias a partir da data de recebimento prevista da notificação. Para uso próprio (Art. 47, III), a lei não estabelece prazo específico na notificação, mas a jurisprudência reconhece 30 dias como razoável.
Estado do Imóvel na Entrega: Referência ao laudo de vistoria de entrada e à obrigação do locatário de devolver o imóvel nas mesmas condições (Art. 23, III da Lei do Inquilinato), ressalvado o desgaste natural pelo uso normal.
Forma de Entrega das Chaves: Local, data e responsável para recebimento das chaves — locador diretamente ou administradora imobiliária registrada no CRECI da Unidade Federativa.
Consequências do Descumprimento: Aviso de que, não desocupado o imóvel no prazo, o locador promoverá ação de despejo com pedido de liminar nos termos do Art. 59, §1º, IV, da Lei do Inquilinato, além de cobrança de aluguel pelo período de ocupação irregular e custas processuais.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Notificação de Rescisão pelo Locador para proprietários de imóveis residenciais e comerciais em todo o Brasil. Para máxima segurança jurídica, recomenda-se o envio pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD).
Como preencher seu Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
Para preencher corretamente a Notificacao de Rescisao de Locacao pelo Locador no Brasil, siga as orientacoes abaixo para cada campo do formulario da forms-legal.com.
Identifique o fundamento legal corretamente: verifique o prazo do contrato de locacao. Se o contrato tem prazo de 30 meses ou mais e o prazo ainda nao expirou ou expirou ha menos de 30 dias: fundamento e o Art. 46 da Lei do Inquilinato (denuncia vazia, sem necessidade de justificativa). Se o contrato ja expirou e passou a prazo indeterminado por falta de notificacao anterior: somente as hipoteses do Art. 47 ou Art. 6 da Lei do Inquilinato autorizam a rescisao pelo locador — uso proprio, obras aprovadas pelo Poder Publico ou mutuo acordo.
Calcule o prazo de desocupacao: defina a data de entrega das chaves concedendo ao locatario minimo de 30 dias a partir da data de recebimento prevista da notificacao. Considere o tempo de entrega pelo Cartorio de Registro de Titulos e Documentos (CRTD) — geralmente 3 a 7 dias uteis — ao calcular a data de recebimento efetiva pelo locatario.
Detalhe a forma de entrega das chaves: indique com precisao o local (endereco da imobiliaria administradora credenciada no CRECI ou do proprio locador), horario de atendimento e nome da pessoa responsavel para receber as chaves. A ausencia de instrucoes claras sobre a entrega das chaves e causa frequente de disputas sobre o momento exato da desocupacao.
Especifique o estado esperado do imovel na entrega: faca referencia ao laudo de vistoria de entrada assinado pelo locatario e a obrigacao de devolver o imovel nas mesmas condicoes (Art. 23, III da Lei do Inquilinato), ressalvado o desgaste natural pelo uso normal. Especifique se ha benfeitorias realizadas pelo locatario que deverao ser removidas ou que poderao ser mantidas.
Advirta sobre as consequencias do descumprimento: informe que, nao desocupado o imovel no prazo, o locador promovera acao de despejo com pedido de liminar nos termos do Art. 59, par. 1, IV, da Lei do Inquilinato e cobranca de alugueis do periodo de ocupacao irregular a razao de 150% do valor mensal (Art. 63 da Lei do Inquilinato). A advertencia expressa torna mais persuasiva a notificacao e demonstra conhecimento dos direitos do locador.
Envie pelo CRTD: leve a notificacao assinada ao Cartorio de Registro de Titulos e Documentos mais proximo. Solicite que o cartorio envie a notificacao com Aviso de Recebimento (AR) ao locatario. Guarde o comprovante de registro e a prova de recebimento — sao imprescindiveis para eventual acao de despejo e para a instrucao da peticao inicial com prova de pre-requisito processual.
Requisitos legais para Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
A Notificacao de Rescisao de Locacao pelo Locador no Brasil esta sujeita a requisitos legais estabelecidos pela Lei 8.245/1991 e pela jurisprudencia do TJSP, TJRJ e STJ.
Prazo minimo de desocupacao: o Art. 46 da Lei do Inquilinato exige prazo minimo de 30 dias para desocupacao a partir do recebimento da notificacao de denuncia vazia (contratos de 30 meses ou mais). Para uso proprio (Art. 47, III), a lei nao fixa prazo minimo na notificacao, mas a jurisprudencia do TJSP reconhece 30 dias como prazo razoavel, suficiente para o locatario buscar novo imovel sem ser surpreendido pela urgencia.
Denuncia vazia — requisitos: para exercer a denuncia vazia do Art. 46, o locador deve notificar o locatario dentro dos 30 dias seguintes ao termino do prazo contratual original (Art. 46, par. 1). Contratos com prazo inferior a 30 meses nao admitem denuncia vazia — o locador deve fundamentar a rescisao em uma das hipoteses do Art. 47. Notificacoes de denuncia vazia em contratos de prazo inferior a 30 meses sao nulas e nao produzem efeito juridico.
Forma de notificacao: embora a lei nao exija forma especifica, a jurisprudencia do TJSP e do STJ consolida que a notificacao deve ser entregue com prova de recebimento para servir como pre-requisito de acao de despejo. A notificacao registrada no CRTD tem presuncao de autenticidade e data certa, sendo o metodo mais seguro e reconhecido pelos tribunais brasileiros.
Liminar de despejo (Art. 59, par. 1, IV, da Lei do Inquilinato): o juiz pode conceder liminar de despejo em 15 dias para casos de termino de contrato de 30 meses ou mais, desde que o locador comprove o envio de notificacao previa com prazo minimo de 30 dias e deposite caucao judicial equivalente a tres alugueis mensais. A liminar adianta significativamente a reintegracao de posse pelo locador, evitando meses de tramitacao processual.
Uso proprio: para rescisao por uso proprio (Art. 47, III, da Lei do Inquilinato), o Art. 47, par. 2, exige que o beneficiario ocupe efetivamente o imovel dentro de 60 dias apos a desocupacao, sob pena de o locatario ter direito a reocupar o imovel ou receber indenizacao equivalente a 12 alugueis mensais. A prova de ocupacao deve ser preservada pelo locador para afastar a presuncao de uso indevido.
Erros comuns a evitar no seu Notificação Rescisão Locação Locador Brasil
Nas notificacoes de rescisao pelo locador no Brasil, erros procedimentais frequentes tornam o documento ineficaz ou geram responsabilidade civil para o locador. Conheca os equivocos mais comuns que comprometem o direito de retomada do imovel.
Nao notificar dentro dos 30 dias apos o termino do contrato de 30 meses: o Art. 46, par. 1, da Lei do Inquilinato determina que, se o locador nao notificar o locatario dentro dos 30 dias seguintes ao termino do contrato, a locacao se prorroga automaticamente por prazo indeterminado. O locador perde temporariamente o direito a denuncia vazia e passa a depender das hipoteses restritas do Art. 47. Administradoras imobiliarias registradas no CRECI devem monitorar os vencimentos contratuais e alertar os proprietarios com antecedencia de 60 a 90 dias.
Tentar exercer denuncia vazia em contratos de prazo inferior a 30 meses: o Art. 46 da Lei do Inquilinato permite denuncia vazia apenas em contratos com prazo igual ou superior a 30 meses. Para contratos de prazo inferior, o locador deve invocar uma das hipoteses taxativas do Art. 47. Notificacoes de rescisao sem fundamento legal adequado sao ineficazes e podem gerar responsabilidade civil por danos ao locatario pela perturbacao injustificada da posse.
Enviar notificacao sem forma adequada de prova de recebimento: notificacoes enviadas por WhatsApp, e-mail ou carta simples sem Aviso de Recebimento (AR) tem forca probatoria insuficiente para fundamentar acao de despejo. O locador que propoe acao de despejo sem prova robusta de notificacao previa corre o risco de extincao do processo por falta de interesse processual, com condenacao ao pagamento de custas processuais.
Calcular o prazo de 30 dias a partir da data de envio: o prazo de desocupacao comeca a correr da data de recebimento efetivo da notificacao pelo locatario — nao da data de envio ou de registro no CRTD. Locadores que calculam o prazo a partir do envio podem propor acao de despejo prematuramente, antes de completado o prazo legal, resultando em extincao do processo sem resolucao do merito.
Nao identificar corretamente o fundamento da rescisao: a identificacao errada do fundamento juridico da notificacao — por exemplo, indicar denuncia vazia (Art. 46) em contrato com prazo inferior a 30 meses, ou indicar uso proprio sem ter beneficiario qualificado pelo Art. 47, III — invalida a notificacao. A invalidade so sera reconhecida na acao de despejo, apos meses de tramitacao processual, resultando em extincao e obrigacao de nova notificacao com o fundamento correto.
Nao incluir instrucoes claras sobre entrega das chaves: notificacoes que nao especificam local, horario e responsavel para recebimento das chaves geram disputas sobre quando e para quem as chaves foram entregues. Sem instrucoes claras, o locatario pode alegar impossibilidade de entrega das chaves e continuar ocupando o imovel apos o prazo, dificultando a comprovacao do inadimplemento na acao de despejo.
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Forms Legal. (2026). Notificação Rescisão Locação Locador Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/notificacao-rescisao-locacao-locador-brasil
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Em regra, nao — a Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) protege o locatario contra rescisao imotivada antes do termino do prazo contratual. O locador somente pode rescindir o contrato de locacao residencial durante o prazo determinado nas hipoteses taxativas do Art. 9 da Lei do Inquilinato: mutuo acordo entre locador e locatario; infraccao legal ou contratual pelo locatario (falta de pagamento, sublocacao sem autorizacao, uso inadequado do imovel); falta de pagamento do aluguel e encargos; e para realizacao de reparos urgentes determinados pelo Poder Publico. Fora dessas hipoteses, o locador deve aguardar o termino do prazo contratual para exercer a denuncia vazia (Art. 46, para contratos de 30 meses ou mais) ou invocar as hipoteses do Art. 47 (para contratos de prazo inferior a 30 meses). O locatario que for perturbado pelo locador com rescisao imotivada antes do prazo pode buscar indenizacao pelos danos materiais e morais sofridos na Justica Estadual ou no Juizado Especial Civel.
O Art. 46 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) estabelece prazo minimo de 30 dias para desocupacao apos o recebimento da notificacao de rescisao por denuncia vazia (contratos de 30 meses ou mais). Esse prazo conta da data de recebimento efetivo da notificacao pelo locatario — nao da data de envio. Para outras hipoteses de rescisao pelo locador (uso proprio — Art. 47, III; obras — Art. 47, IV), a Lei do Inquilinato nao fixa prazo especifico na notificacao, mas a jurisprudencia do TJSP e do STJ reconhece 30 dias como prazo razoavel e suficiente para o locatario buscar novo imovel. Prazos inferiores a 30 dias sao considerados insuficientes pela jurisprudencia e podem nao ser reconhecidos como pre-requisito valido para acao de despejo. Locadores que desejam maior previsibilidade costumam conceder 60 a 90 dias na notificacao, reduzindo o risco de o locatario alegar impossibilidade de desocupacao no prazo e eventuais acoes indenizatorias.
O Art. 46, par. 1, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) determina que, se o locador nao notificar o locatario dentro dos 30 dias seguintes ao termino do contrato de locacao com prazo de 30 meses ou mais, a locacao se prorroga automaticamente por prazo indeterminado. A partir desse momento, o locador perde temporariamente o direito a denuncia vazia — nao pode mais exigir a desocupacao sem apresentar justificativa legal. Para retomar o imovel apos a prorrogacao automatica por prazo indeterminado, o locador deve invocar uma das hipoteses taxativas do Art. 47 da Lei do Inquilinato (uso proprio, obras aprovadas pelo Poder Publico, mutuo acordo) ou aguardar que o locatario pratique infraccao contratual (falta de pagamento, sublocacao nao autorizada) para propor acao de despejo por infraccao. Administradoras imobiliarias credenciadas no CRECI devem monitorar os vencimentos contratuais e enviar a notificacao com antecedencia para evitar essa situacao de perda temporal do direito.
O Art. 47, III, da Lei 8.245/1991 permite ao locador retomar o imovel residencial para uso proprio, do conjuge ou de ascendentes e descendentes que nao disponham de imovel residencial proprio no mesmo municipio, mas apenas em contratos de locacao com prazo inferior a 30 meses (ou em locacoes por prazo indeterminado). Para contratos com prazo de 30 meses ou mais, o locador nao precisa invocar uso proprio — basta exercer a denuncia vazia do Art. 46 ao termino do prazo, sem necessidade de justificativa. Importante: a retomada por uso proprio exige que o beneficiario efetivamente ocupe o imovel dentro de 60 dias apos a desocupacao pelo locatario. Se o locador retomar o imovel alegando uso proprio e nao ocupar dentro de 60 dias, o ex-locatario tem direito a reocupar o imovel ou a indenizacao equivalente a 12 alugueis mensais, conforme Art. 47, par. 2, da Lei do Inquilinato. A prova de ocupacao efetiva (contas em nome do beneficiario, registro em escola dos filhos, etc.) deve ser preservada pelo locador.
O Art. 59, par. 1, IV, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com a redacao dada pela Lei 12.112/2009, permite ao locador obter liminar de despejo em 15 dias para casos de termino de contrato de locacao residencial com prazo igual ou superior a 30 meses, desde que: o locador comprove o envio de notificacao previa ao locatario com prazo minimo de 30 dias — a notificacao registrada no Cartorio de Registro de Titulos e Documentos (CRTD) e a prova mais robusta para essa finalidade; e o locador deposite, em juizo, caucao equivalente a tres alugueis mensais. A liminar e deferida pelo juiz da Vara Civel da Comarca onde o imovel esta localizado, sem necessidade de audiencia de conciliacao previa, o que acelera significativamente a reintegracao de posse pelo locador. O deposito de caucao e devolvido ao locador ao final do processo, se o pedido de despejo for julgado procedente. O advogado do locador deve instruir a peticao inicial com o contrato de locacao, a notificacao com prova de recebimento e o comprovante do deposito de caucao.
Sim — o Art. 46 da Lei 8.245/1991 nao proibe que a notificacao de rescisao por denuncia vazia seja enviada antes do termino do prazo contratual, desde que a data estabelecida para desocupacao seja igual ou posterior ao termino do contrato. Na pratica, locadores que pretendem retomar o imovel na data de termino do contrato costumam enviar a notificacao com 60 a 90 dias de antecedencia — permitindo que o locatario busque novo imovel e organize a mudanca com tranquilidade, reduzindo o risco de nao desocupacao no prazo e a necessidade de propor acao de despejo. Administradoras imobiliarias registradas no CRECI de Sao Paulo e do Rio de Janeiro recomendam o envio da notificacao com 90 dias de antecedencia em contratos de alto valor ou em regioes de grande demanda imobiliaria, onde encontrar imovel disponivel para o locatario pode demandar mais tempo.
O metodo mais seguro para enviar a notificacao de rescisao pelo locador no Brasil e o Cartorio de Registro de Titulos e Documentos (CRTD), cujo registro conferece presuncao de autenticidade, data certa e prova indubitavel de que o locatario recebeu ou foi notificado, independentemente de sua assinatura pessoal. O TJSP, o TJRJ e o STJ reconhecem sistematicamente a notificacao registrada no CRTD como pre-requisito valido para o ajuizamento de acao de despejo. O processo e simples: o locador comparece ao CRTD com a notificacao assinada, o cartorio registra o documento e o encaminha ao locatario com Aviso de Recebimento (AR). Outros metodos aceitos pela jurisprudencia incluem: carta registrada com AR pelos Correios (Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos), aceita pelo STJ como prova de recebimento quando o locatario assina o AR; ata notarial lavrada por Cartorio de Notas, com o tabeliao consignando a recusa ou impossibilidade de entrega; e Oficial de Justica, utilizado quando o locatario se recusa a receber ou e de paradeiro desconhecido, para uso em acao judicial posterior.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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