Notificação Infração Contratual Locação Brasil
Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL EM LOCAÇÃO URBANA
NOTIFICANTE (LOCADOR): [Locador Nome], CPF/CNPJ [Locador CPF/CNPJ].
NOTIFICADO (LOCATÁRIO): [Locatário Nome], CPF [Locatário CPF][Fiador Nome].
I — DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DO IMÓVEL
O NOTIFICANTE é locador do imóvel situado em [Imóvel Endereço], objeto do contrato de locação celebrado com o NOTIFICADO em [Contrato Data].
II — DA INFRAÇÃO CONTRATUAL IDENTIFICADA
O NOTIFICANTE, por meio desta notificação extrajudicial, comunica ao NOTIFICADO que foi identificada a seguinte infração contratual: TIPO DE INFRAÇÃO: [Tipo Infração] DESCRIÇÃO DETALHADA: [Descrição Infração]
A conduta descrita viola a [Cláusula Violada], bem como o Art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que prevê a rescisão do contrato de locação por infração legal ou contratual pelo locatário.
III — DA EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
O NOTIFICANTE EXIGE que o NOTIFICADO cesse imediatamente a conduta irregular descrita acima e regularize completamente a situação no prazo improrrogável de [Prazo Regularização] ([Prazo Regularização]) dias, contados do recebimento desta notificação.
IV — DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
Mantida a infração após o prazo de [Prazo Regularização] dias, o NOTIFICANTE, sem necessidade de aviso adicional: (a) rescindirá o contrato de locação com fundamento no Art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991; (b) proporá ação de despejo por infração contratual perante a Vara Cível da Comarca competente, com pedido de liminar; (c) cobrará perdas e danos decorrentes da infração, incluindo custos de reparação do imóvel; (d) responsabilizará o fiador solidariamente pelos danos causados.
V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta notificação é enviada nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 e produz efeitos a partir do recebimento pelo NOTIFICADO.
[Local Notificação], [Data Notificação].
ASSINATURAS
Notificante (Locador)
locador
Testemunha 1
testemunha1
Testemunha 2
testemunha2
O que é Notificação Infração Contratual Locação Brasil
A Notificação Infração Contratual Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), Art. 9º, II.
O Art. 9º, II, da Lei do Inquilinato é o dispositivo central para rescisão do contrato de locação por infração contratual ou legal pelo locatário. Enquanto o Art. 9º, III, regula a rescisão por falta de pagamento de aluguel e encargos, o inciso II abrange um universo muito mais amplo de infrações: sublocação não autorizada (vedada pelo Art. 13 da Lei do Inquilinato sem consentimento expresso do locador); uso do imóvel para finalidade diversa da prevista no contrato (residencial x comercial x misto); realização de benfeitorias e modificações estruturais não autorizadas pelo locador (Art. 23, VI da Lei do Inquilinato); perturbação da tranquilidade dos vizinhos e infração ao Regulamento Interno do condomínio (Art. 23, II da Lei do Inquilinato); e descumprimento de obrigações acessórias como pagamento de condomínio, IPTU e taxas de água.
A notificação cumpre dupla função jurídica. Em primeiro lugar, constitui o locatário em mora quanto à infração contratual específica — a partir do recebimento, o locatário tem ciência formal de que sua conduta é considerada irregular pelo locador. Em segundo lugar, serve como pré-requisito probatório para eventual ação de despejo por infração: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) valorizam a prova de notificação prévia como elemento que demonstra a tentativa do locador de resolver a questão extrajudicialmente antes de recorrer ao Poder Judiciário, o que é relevante para o pedido de liminar e para a análise do mérito da ação de despejo.
A notificação de infração contratual difere da notificação de falta de pagamento: enquanto a falta de pagamento (Art. 9º, III) tem hipóteses e prazos específicos na Lei do Inquilinato, a infração contratual (Art. 9º, II) abrange qualquer descumprimento de cláusula contratual ou obrigação legal do locatário, e a notificação deve descrever com precisão a infração específica, a cláusula contratual violada e o prazo para regularização. O Artigo 397 do Código Civil (CC — Lei 10.406/2002) estabelece que o devedor que não cumpre a obrigação no prazo fixado incorre em mora, sendo este dispositivo aplicável subsidiariamente às relações locatícias urbanas para fixar a responsabilidade do locatário pelos danos causados durante o período de infração contratual.
O envio pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) é o método mais seguro, pois garante data certa de recebimento e presunção legal de autenticidade — reconhecidos pelo TJSP, TJRJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) e STJ como prova robusta para fundamentar ação de despejo por infração. A Ata Notarial lavrada por Cartório de Notas, que documenta condutas infracionais com fé pública — como registrar fotografias de obras não autorizadas, capturas de anúncio em plataformas de aluguel de temporada —, é instrumento complementar de grande valor probatório nas ações de despejo por infração perante as Varas de Locações dos Tribunais estaduais.
Quando você precisa de Notificação Infração Contratual Locação Brasil
Notificação de Infração Contratual em Locação Urbana no Brasil é necessária sempre que o locador identifica conduta do locatário que viola cláusula contratual ou obrigação legal imposta pela Lei nº 8.245/1991, e deseja formalizar a irregularidade antes de tomar medidas jurídicas.
A notificação é necessária quando o locatário subaloca o imóvel sem autorização expressa do locador. O Art. 13 da Lei do Inquilinato proíbe a sublocação sem consentimento expresso do locador — e contratos de locação residencial em São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e demais capitais tipicamente vedavam a sublocação de forma expressa. Com a expansão do aluguel de temporada por plataformas digitais (Airbnb, Booking.com), muitos locatários passaram a subalugar imóveis residenciais sem autorização — prática que constitui infração contratual grave e pode fundamentar ação de despejo.
A notificação é necessária quando o locatário realiza modificações estruturais no imóvel sem autorização. O Art. 23, VI, da Lei do Inquilinato proíbe ao locatário realizar alterações e benfeitorias no imóvel sem consentimento prévio e escrito do locador. Obras de ampliação, demolição de paredes, instalação de equipamentos fixos e modificações de instalações elétricas e hidráulicas sem autorização constituem infração contratual que pode causar dano patrimonial ao imóvel e gerar responsabilidade civil e criminal do locatário.
A notificação é necessária quando o locatário destina o imóvel a uso diferente do previsto no contrato. Contratos residenciais que vedam expressamente o uso comercial — prática de atividade empresarial, consultório médico, escritório —, ou contratos comerciais que delimitam o ramo de atividade permitido: o uso desconforme constitui infração contratual que pode desencadear rescisão por infração e ação de despejo.
A notificação é indispensável como pré-requisito probatório para ação de despejo por infração. O TJSP e o STJ consolidaram que a notificação prévia demonstra a boa-fé processual do locador e é elemento valioso na instrução da petição inicial da ação de despejo por infração (Art. 9º, II da Lei do Inquilinato). Em imóveis situados em condomínios edilícios — regulados pela Lei 4.591/1964 e pelo Artigo 1.331 do Código Civil —, a notificação de infração contratual pode ser precedida de advertência formal do síndico ou da administradora do condomínio, que documenta a infração ao Regulamento Interno. Essa advertência condominal, registrada em assembleia-geral conforme o Artigo 1.354 do CC, constitui prova adicional da persistência da infração e reforça a ação de despejo do locador.
O que incluir no seu Notificação Infração Contratual Locação Brasil
Notificação de Infração Contratual em Locação Urbana no Brasil, nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991, deve conter os seguintes elementos essenciais para produzir efeitos jurídicos válidos e servir como prova em eventual ação de despejo.
Identificação das Partes: Nome completo, CPF ou CNPJ e endereço do locador (notificante) e do locatário (notificado). Se houver fiador ou garantidor solidário, recomenda-se também notificá-los, pois a responsabilidade do fiador pode ser afetada pela infração contratual do locatário, especialmente em infrações que envolvam dano patrimonial ao imóvel.
Identificação do Imóvel e do Contrato: Endereço completo do imóvel locado com CEP e matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da comarca. Referência ao contrato de locação — data de celebração, prazo e valor do aluguel vigente. Identificação da cláusula contratual violada pelo locatário — número da cláusula, texto integral da cláusula e descrição precisa da conduta que constitui infração.
Descrição Detalhada da Infração com Evidências: Descrição objetiva e precisa da infração cometida pelo locatário — o que foi feito, quando foi identificado e como a conduta viola a cláusula contratual ou o dispositivo legal específico da Lei do Inquilinato (Art. 9º, II; Art. 13; Art. 23). Documentos comprobatórios devem ser referenciados na notificação: laudo de vistoria identificando obras não autorizadas; captura de anúncio em plataforma digital para sublocação irregular; nota de reclamação do síndico por perturbação da tranquilidade registrada em livro de atas; ou certidão de obra não licenciada emitida pelo Poder Público Municipal. Quanto mais detalhada e precisa a descrição, mais eficaz a notificação como prova em ação de despejo.
Fundamento Legal Explícito: Citação expressa do Art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991 (infração contratual como causa de rescisão); do dispositivo específico violado (Art. 13 para sublocação não autorizada; Art. 23, VI para modificações não autorizadas; Art. 23, II para perturbação da tranquilidade); e da cláusula contratual correspondente numerada.
Prazo para Regularização: Prazo concedido ao locatário para cessar a conduta irregular ou regularizar a situação — geralmente 10 a 30 dias, dependendo da gravidade da infração. Para infrações de cessação imediata (uso comercial em imóvel residencial, sublocação via plataformas digitais), o prazo pode ser de 5 a 10 dias. Para regularização de obras (reversão ao estado original com laudo do CRECI ou engenheiro), o prazo pode ser de 15 a 30 dias.
Consequências do Descumprimento: Advertência expressa de que, mantida a infração após o prazo, o locador rescindirá o contrato e proporá ação de despejo por infração contratual perante a Vara Cível da Comarca do imóvel, com pedido de liminar nos termos do Art. 59 da Lei do Inquilinato e cobrança de perdas e danos decorrentes da infração, incluindo o custo de reversão de obras não autorizadas e os prejuízos ao patrimônio do locador.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Notificação de Infração Contratual para locadores de imóveis urbanos em todo o Brasil. Para maior eficácia probatória, envie pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) e guarde cópias da notificação com comprovante de recebimento para eventual ação de despejo. O valor estimado dos danos causados pela infração deve ser indicado na notificação quando for possível quantificá-los — por exemplo, o custo de reversão de obras não autorizadas com base em orçamentos de três empresas especializadas ou o valor do aluguel de mercado perdido em razão do uso comercial não autorizado em imóvel residencial. Essa estimativa de danos reforça a fundamentação do pedido de indenização na ação de despejo por infração.
Como preencher seu Notificação Infração Contratual Locação Brasil
Para preencher corretamente a Notificação de Infração Contratual em Locação Urbana no Brasil na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Identifique a Infração com Precisão: Antes de preencher, revise o contrato de locação e identifique a cláusula exata que está sendo violada. Descreva a infração com objetividade — o que o locatário fez ou está fazendo, quando você identificou a infração e como ela viola a cláusula contratual ou a Lei do Inquilinato. Reúna as evidências antes de redigir a notificação: fotografias com data e geolocalização, prints de anúncio em plataforma digital, laudo de vistoria, nota do síndico ou registro policial quando houver perturbação da tranquilidade.
Cite o Fundamento Legal Correto: Para sublocação não autorizada: Art. 13 da Lei do Inquilinato + Art. 9º, II. Para modificações não autorizadas: Art. 23, VI + Art. 9º, II. Para perturbação da tranquilidade e violação do Regulamento Interno: Art. 23, II + Art. 9º, II. Para uso em finalidade diversa da prevista no contrato: cláusula contratual específica + Art. 9º, II. Para descumprimento do dever de pagar encargos (condomínio, IPTU, taxas): Art. 23, I + Art. 9º, II.
Defina Prazo Razoável para Regularização: Para infrações contínuas (sublocação, uso comercial): prazo de 10 a 15 dias para cessação. Para danos físicos ao imóvel: prazo de 15 a 30 dias para reparação com apresentação de laudo do CRECI ou engenheiro certificado pelo CONFEA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia). Para perturbação de vizinhos: prazo imediato ou de 5 dias, com advertência de que nova ocorrência motivará imediato ajuizamento de ação de despejo.
Notifique Simultaneamente o Fiador: Para infrações que possam gerar danos patrimoniais, envie cópia da notificação ao fiador no mesmo ato, pelo mesmo meio de comunicação. Isso preserva a responsabilidade do fiador pelos danos decorrentes da infração e impede que ele alegue desconhecimento da situação para se exonerar.
Envio pelo CRTD: Leve a notificação assinada ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos mais próximo de qualquer capital brasileira. Guarde comprovante de registro e prova de recebimento — essenciais para instrução de eventual ação de despejo por infração perante as Varas de Locações do TJSP, TJRJ, TJMG ou TJRS.
Requisitos legais para Notificação Infração Contratual Locação Brasil
A Notificação de Infração Contratual em Locação Urbana no Brasil está sujeita aos requisitos da Lei nº 8.245/1991 e da jurisprudência do TJSP, TJRJ e STJ.
Fundamento Legal: O Art. 9º, II, da Lei do Inquilinato é o fundamento legal para rescisão por infração contratual ou legal pelo locatário. A notificação deve citar expressamente esse dispositivo e identificar a cláusula contratual violada — uma notificação genérica sem identificação precisa da infração tem valor probatório reduzido perante as Varas de Locações e pode resultar na improcedência da ação de despejo por falta de prova da infração específica.
Não Exige Prazo Mínimo Legal: Ao contrário da notificação de falta de pagamento, a Lei do Inquilinato não estabelece prazo mínimo para regularização de infração contratual. O prazo deve ser razoável em relação à natureza da infração — o que é analisado caso a caso pelo TJSP e pelo STJ na instrução da ação de despejo. O Artigo 422 do Código Civil impõe às partes o dever de boa-fé objetiva na execução dos contratos, o que inclui conceder prazo razoável para que o locatário possa regularizar a situação antes do ajuizamento da ação.
Prova da Infração: Para fundamentar ação de despejo por infração (Art. 9º, II), o locador deve provar tanto a infração quanto o recebimento da notificação. O TJSP e o STJ valorizam notificações que descrevem a infração com precisão, identificam o período em que ocorre e citam a cláusula contratual violada — elementos que facilitam a produção de prova na ação de despejo. A Ata Notarial lavrada pelo Cartório de Notas nos termos do Art. 384 do CPC é o meio mais eficaz para documentar infrações como sublocação em plataformas digitais e obras irregulares.
Responsabilidade do Fiador: O TJSP tem entendimento consolidado de que o fiador deve ser notificado da infração contratual do locatário quando o locador pretende responsabilizá-lo por eventuais danos decorrentes da infração. A ausência de notificação ao fiador pode limitar sua responsabilidade por danos ocorridos antes da notificação, conforme a Súmula 214 do STJ aplicada analogicamente às locações urbanas.
Erros comuns a evitar no seu Notificação Infração Contratual Locação Brasil
Nas notificações de infração contratual em locação no Brasil, erros frequentes reduzem a eficácia do instrumento e prejudicam eventual ação de despejo. Conheça os equívocos mais comuns.
Descrição vaga e genérica da infração: Notificações que afirmam apenas que o locatário está em infração contratual sem descrever com precisão o que foi feito, quando foi identificado e qual cláusula foi violada têm valor probatório muito reduzido no TJSP e no STJ. A petição inicial da ação de despejo por infração deve narrar os fatos com precisão — e a notificação prévia deve ser coerente com essa narrativa.
Não identificar a cláusula contratual violada: A notificação de infração contratual que não cita a cláusula contratual específica violada pelo locatário deixa margem para o locatário alegar desconhecimento ou discordância sobre o que constitui infração. Cite sempre a cláusula contratual pelo número e transcreva o texto relevante.
Conceder prazo excessivo para infrações graves: Para infrações que causam dano continuado ao imóvel ou grave perturbação aos vizinhos — sublocação via plataformas digitais, uso comercial não autorizado, reformas estruturais —, conceder prazo de 30 ou 60 dias prolonga o dano e pode ser interpretado como tolerância da infração pelo locador. Para infrações graves, prazos de 5 a 10 dias são mais adequados.
Não notificar o fiador em casos de infração grave: Quando a infração contratual pode gerar danos patrimoniais ao imóvel, a não notificação ao fiador pode limitar a responsabilidade deste pelos danos. Notifique simultaneamente locatário e fiador nas infrações que envolvam danos físicos ao imóvel ou sublocação não autorizada.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 384 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Notificação Infração Contratual Locação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/notices/notificacao-infringencia-contratual-locacao-brasil
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As infrações contratuais mais comuns em locações urbanas no Brasil que justificam notificação extrajudicial nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) incluem: (1) sublocação total ou parcial do imóvel sem consentimento expresso do locador, incluindo aluguel por temporada via plataformas digitais como Airbnb e Booking.com (Art. 13 da Lei do Inquilinato); (2) uso do imóvel para finalidade diversa da prevista no contrato — prática comercial em imóvel residencial, uso como depósito, consultório ou escritório em imóvel residencial; (3) realização de obras e modificações estruturais sem autorização prévia e escrita do locador (Art. 23, VI); (4) perturbação da tranquilidade dos vizinhos em descumprimento ao Regulamento Interno do condomínio (Art. 23, II); (5) abandono do imóvel sem notificação ao locador; (6) descumprimento da obrigação de pagar condomínio, IPTU, taxas de água e demais encargos previstos no contrato. O TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) reconhece todas essas hipóteses como causas de rescisão por infração contratual com fundamento no Art. 9º, II.
A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não impõe ao locador a obrigação de conceder prazo de regularização ao locatário antes de propor ação de despejo por infração contratual (Art. 9º, II). Diferentemente da legislação de alguns outros países, a Lei do Inquilinato brasileira permite ao locador propor ação de despejo por infração sem notificação prévia. Contudo, a jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece que a notificação prévia: (1) demonstra a boa-fé processual do locador e sua tentativa de resolução extrajudicial; (2) facilita a obtenção de liminar de despejo; e (3) pode ser relevante para o julgamento do mérito se o locatário alegar que não sabia que sua conduta era considerada infração. Por isso, a prática forense recomenda que o locador sempre envie a notificação de infração antes de propor ação de despejo — mesmo que a lei não o exija.
Sim. A sublocação total ou parcial do imóvel sem consentimento expresso e escrito do locador é vedada pelo Art. 13 da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e constitui infração contratual grave que autoriza o locador a rescindir o contrato de locação e propor ação de despejo com fundamento no Art. 9º, II, da Lei do Inquilinato. O TJSP e o STJ têm entendimento consolidado de que a sublocação não autorizada — incluindo a locação por temporada via plataformas digitais como Airbnb e Booking.com — é causa suficiente para despejo por infração contratual. O locador deve: (1) notificar o locatário concedendo prazo para encerrar a sublocação; (2) na ausência de regularização, propor ação de despejo por infração na Vara Cível da Comarca do imóvel. O sublocatário não tem direito à permanência no imóvel e deve desocupar juntamente com o locatário.
Em ação de despejo por infração contratual (Art. 9º, II da Lei nº 8.245/1991), o locador tem o ônus de provar a infração alegada. Os meios de prova mais eficazes reconhecidos pelo TJSP e pelo STJ incluem: (1) notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (CRTD) descrevendo a infração — prova documental com data certa e presunção de autenticidade; (2) laudo de vistoria realizado por empresa especializada identificando modificações não autorizadas no imóvel; (3) Ata Notarial lavrada por Cartório de Notas documentando a infração (sublocação irregular, uso comercial, perturbação de vizinhos); (4) fotografias e vídeos com geolocalização e data/hora; (5) prints de anúncios em plataformas digitais para casos de sublocação via Airbnb ou Booking.com; (6) registros de ocorrência policial ou notificações do síndico do condomínio para perturbação da tranquilidade. A notificação extrajudicial prévia que descreve precisamente a infração é o elemento mais valorizado pelo TJSP na instrução da ação de despejo por infração.
Sim. O Art. 23, VI, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) proíbe ao locatário realizar alterações e benfeitorias no imóvel sem consentimento prévio e escrito do locador. A violação dessa obrigação constitui infração contratual grave que autoriza o locador a rescindir o contrato e propor ação de despejo com fundamento no Art. 9º, II, da Lei do Inquilinato — independentemente de o locatário alegar que as obras melhoraram o imóvel (benfeitorias úteis) ou foram necessárias para habitabilidade (benfeitorias necessárias). O TJSP reconhece que a ausência de autorização escrita prévia é elemento suficiente para caracterizar a infração. Além do despejo, o locatário que realizou obras não autorizadas pode ser responsabilizado pelo custo de reversão do imóvel ao estado original documentado no laudo de vistoria de entrada. O locador deve notificar o locatário exigindo a reversão das obras antes de propor ação de despejo.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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