Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COBERTURA RESIDENCIAL
Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)
CLÁUSULA PRIMEIRA — DAS PARTES
LOCADOR(A):
Nome: [Nome do Locador]
CPF: [CPF do Locador] — RG: [RG do Locador]
Endereço: [Endereço do Locador]
LOCATÁRIO(A):
Nome: [Nome do Locatário]
CPF: [CPF do Locatário]
Profissão: [Profissão do Locatário]
Endereço Atual: [Endereço Atual do Locatário]
CLÁUSULA SEGUNDA — DO IMÓVEL LOCADO (COBERTURA)
O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, para fins exclusivamente residenciais, a cobertura residencial situada em:
Endereço: [Endereço da Cobertura]
Matrícula no CRI: [Matrícula no CRI]
Inscrição IPTU: [IPTU da Cobertura]
Área privativa interna: [Área Interna]
Área de terraço de uso exclusivo: [Área do Terraço]
Descrição: [Descrição da Cobertura]
CLÁUSULA TERCEIRA — DO USO DO TERRAÇO E DA IMPERMEABILIZAÇÃO
O LOCATÁRIO tem direito ao uso exclusivo do terraço durante o prazo da locação, podendo utilizá-lo para fins de lazer, refeições ao ar livre e recepção de visitantes, observadas as normas do regulamento do condomínio e os horários de silêncio.
São vedados ao LOCATÁRIO, sem autorização prévia e por escrito do LOCADOR e do condomínio: (a) instalação de piscina permanente; (b) construção de pergolado estrutural ou cobertura; (c) instalação de equipamentos que comprometam a laje ou o impermeabilizante; (d) plantio de espécies com raízes profundas diretamente sobre a laje.
A responsabilidade pela impermeabilização estrutural da laje da cobertura é do LOCADOR, nos termos do Art. 22, II da Lei 8.245/1991. O LOCATÁRIO é responsável pela manutenção preventiva dos drenos e ralos do terraço e deve comunicar ao LOCADOR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer sinal de infiltração ou dano ao impermeabilizante.
CLÁUSULA QUARTA — DO ALUGUEL, ENCARGOS E PRAZO
A locação tem prazo de [Prazo da Locação], com início em [Data de Início] e término em [Data de Término].
O aluguel mensal é de [Aluguel Mensal], com vencimento todo [Vencimento] de cada mês.
O aluguel será reajustado anualmente pelo [Índice de Reajuste], nos termos do Art. 18 da Lei 8.245/1991.
IPTU da cobertura: responsabilidade do [Responsável pelo IPTU]. As despesas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade exclusiva do LOCADOR (Art. 22, X da Lei 8.245/1991).
CLÁUSULA QUINTA — DA GARANTIA LOCATÍCIA
Fica estipulada, nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/1991, a seguinte modalidade de garantia: [Garantia Locatícia].
CLÁUSULA SEXTA — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca onde se situa o imóvel, nos termos do Art. 58, II da Lei 8.245/1991.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.
[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura]
Locador(a)
________________
Signature
Locatário(a)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Contrato de Locação de Cobertura no Brasil é o instrumento jurídico que formaliza a cessão onerosa do uso de unidade de cobertura — apartamento localizado no último andar de edifício residencial, com terraço, área de lazer privativa e vista panorâmica — ao locatário, mediante pagamento de aluguel, regido pela Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e subsidiariamente pelo Código Civil, com práticas de mercado orientadas pelo SECOVI (Sindicato da Habitação).
A unidade de cobertura é tipologia de apartamento com características únicas no mercado imobiliário residencial urbano brasileiro: além da área privativa interna (salas, quartos, cozinha, banheiros), a cobertura possui área de terraço — espaço ao ar livre em área privativa ou exclusiva do condômino, que pode conter jardim, piscina, churrasqueira, área de lazer e solarium. A área de terraço integra a unidade de cobertura como área privativa (averbada na convenção do condomínio e na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis — CRI), conferindo ao locatário o direito de uso exclusivo da área durante a locação.
A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu Art. 1º, regula as locações de imóveis urbanos, incluindo as unidades de cobertura residencial. A cobertura é tratada como unidade residencial comum para fins da Lei do Inquilinato — os direitos e obrigações do locador e locatário são os mesmos previstos nos Arts. 22 a 26 da lei, com a especificidade de que as condições da área de terraço (manutenção, uso permitido, reformas) devem ser disciplinadas expressamente no contrato.
O SECOVI-SP (Sindicato da Habitação de São Paulo) e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais orientam que o contrato de locação de cobertura deve especificar, além das cláusulas padrão do inquilinato, as condições de uso do terraço — especialmente: permissão ou vedação de reformas (instalação de piscinas, pergolados, equipamentos de ar condicionado); responsabilidade pela manutenção do impermeabilizante da laje (que protege a unidade abaixo contra infiltrações); regras de convivência em relação aos barulhos e uso noturno do terraço, conforme convenção do condomínio e o Art. 1.336, IV do Código Civil.
O valor do aluguel de coberturas é significativamente superior ao de apartamentos comuns do mesmo edifício — o terraço e a vista panorâmica justificam um sobrepreço de mercado de 20% a 50% em relação ao andar imediatamente abaixo, dependendo da localização, metragem do terraço e qualidade das instalações. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Cobertura para formalizar a locação residencial de coberturas no Brasil, com cláusulas específicas para o uso do terraço, responsabilidade pela impermeabilização e regras condominiais.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Contrato de Locação de Cobertura no Brasil é necessário sempre que o proprietário de unidade de cobertura residencial deseja locar o imóvel, e a specificidade do bem — terraço, área privativa ao ar livre, obrigações de impermeabilização — justifica a formalização em contrato específico com cláusulas adequadas.
O Contrato de Locação de Cobertura é necessário quando o locador é proprietário de cobertura duplex ou simplex com terraço em edifício residencial de médio ou alto padrão nos grandes centros urbanos (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre) e deseja locar o imóvel por prazo determinado ou indeterminado, com aluguel que reflita o valor diferenciado da tipologia. A cobertura em bairros nobres como Jardins e Itaim Bibi (São Paulo), Leblon e Ipanema (Rio de Janeiro), Lourdes e Funcionários (Belo Horizonte) tem valor locativo substancialmente superior ao estúdio ou apartamento padrão.
O contrato é necessário quando o proprietário de cobertura deseja locar o imóvel como short stay (locação por temporada — Art. 48 da Lei 8.245/1991) — modalidade crescente em plataformas como Airbnb e Booking, especialmente para coberturas localizadas em áreas turísticas, com vista para praia, parques ou centros históricos. A locação por temporada tem prazo máximo de 90 dias e não confere ao locatário os direitos de renovação compulsória da locação comum.
O Contrato de Locação de Cobertura é necessário quando há necessidade de disciplinar expressamente a responsabilidade pela manutenção e reparo da impermeabilização da laje da cobertura — questão frequente em disputas entre condôminos, pois a laje da cobertura é estrutura que separa a unidade de cobertura das unidades abaixo, e infiltrações decorrentes da falha da impermeabilização do terraço geram danos às unidades inferiores. O Art. 22, II da Lei 8.245/1991 atribui ao locador a responsabilidade por reparos estruturais — a impermeabilização da laje é geralmente considerada reparo estrutural de responsabilidade do locador, mas a manutenção preventiva (limpeza, ronchas, drenos entupidos) pode ser atribuída ao locatário por cláusula expressa.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Contrato de Locação de Cobertura válido no Brasil deve conter os elementos da Lei 8.245/1991 e cláusulas específicas para a tipologia da cobertura, incluindo o uso do terraço e a responsabilidade pela impermeabilização.
Identificação das Partes e do Imóvel: Qualificação completa do locador e locatário (nome, CPF/CNPJ, RG, estado civil, profissão, endereço). Descrição detalhada da cobertura — endereço completo com andar e identificação da cobertura (cobertura A, B, duplex, simplex), número da matrícula no CRI, inscrição do IPTU, área privativa interna em m², área de terraço em m², número de vagas de garagem vinculadas à unidade, e demais dependências (closet, sala de estar, sala de jantar, quartos, suítes, home office, lavabo, banheiros, cozinha, copa-cozinha, área de serviço).
Uso do Terraço — Cláusulas Específicas: O contrato deve disciplinar expressamente: (a) Uso permitido do terraço — lazer, refeições ao ar livre, pequenas plantas ornamentais; (b) Obras e instalações no terraço — permissão ou vedação de instalação de piscina, banheira de hidromassagem, pergolado estrutural, toldos, antenas; (c) Uso do churrasco e churrasqueira — limitações de horário conforme convenção do condomínio; (d) Eventos e festas no terraço — necessidade de comunicação ao condomínio e observância dos horários de silêncio; (e) Acesso de terceiros ao terraço — visitantes, funcionários de limpeza, técnicos de manutenção.
Impermeabilização da Laje: Cláusula específica deve definir: (a) A responsabilidade do locador pela impermeabilização estrutural da laje (reparo de vazamentos e infiltrações decorrentes da degradação natural do impermeabilizante); (b) A responsabilidade do locatário pela manutenção preventiva da área de terraço (limpeza de drenos e ralos, controle de entulho, uso de vasos com proteção do piso); (c) O procedimento para comunicação e reparo em caso de infiltração — prazo de comunicação pelo locatário (geralmente 48 a 72 horas após a constatação), prazo de reparo pelo locador (geralmente 15 a 30 dias); (d) A responsabilidade pelos danos causados a terceiros (condôminos das unidades abaixo) em caso de infiltração por falha do locatário.
Aluguel e Encargos da Cobertura: Indicar o valor mensal do aluguel (compatível com o mercado de coberturas da região — consulte o índice FipeZap ou o SECOVI regional), o vencimento, a forma de pagamento (PIX, TED, boleto bancário), e o índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV). Indicar quem paga o IPTU (o IPTU de coberturas em São Paulo é calculado com base na área total incluindo o terraço — geralmente superior ao de apartamentos padrão), a taxa condominial ordinária, e os consumos (água, energia elétrica, gás).
Garantia Locatícia: Indicar a modalidade de garantia nos termos do Art. 37 da Lei 8.245/1991 — caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel — Art. 38), fiança (fiador pessoa física com imóvel na mesma cidade), seguro de fiança locatícia (SUSEP), ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Cobertura com as cláusulas de terraço e impermeabilização, para formalizar locações residenciais de coberturas no Brasil conforme as melhores práticas do SECOVI.
Como preencher seu Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Cobertura no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com, consultando os documentos do imóvel e as regras do condomínio.
Descição do Terraço e Áreas Privativas: Obtenha junto ao CRI a matrícula atualizada da cobertura — o documento deve indicar a área privativa interna e a área de terraço de uso exclusivo da unidade. Verifique na planta aprovada e averbada da cobertura quais instalações já existem no terraço (piscina, churrasqueira, jardim, pergolado) e se estão regularizadas — instalações não averbadas podem gerar problemas com o condomínio ou com a prefeitura. Descreva no contrato com precisão as instalações existentes no terraço, com fotos documentadas no laudo de vistoria inicial.
Convenção e Regimento Interno do Condomínio: Consulte a convenção do condomínio e o regimento interno para verificar as regras específicas para coberturas — horários de uso do terraço, restrições de barulho, proibição de festas, uso de churrasqueira, instalação de antenas, política de pets (se o locatário tem animais). Algumas convenções condominiais exigem autorização da assembleia ou da administradora para realização de obras no terraço — informe isso ao locatário no contrato.
Laudo de Vistoria Inicial Detalhado: O laudo de vistoria de cobertura deve ser mais detalhado que o de apartamento comum — além dos cômodos internos, deve documentar o estado de conservação do piso do terraço, do impermeabilizante (verificando bolhas, rachaduras e pontos de infiltração), da churrasqueira, da piscina (se houver), do jardim (plantas e irrigação), das luminárias externas, das tomadas do terraço, e do estado dos drenos e ralos. Fotografe e descreva tudo, pois divergências sobre o estado do terraço na devolução são frequentes em coberturas.
Valor do Aluguel Compatível com o Mercado: Para calcular o aluguel justo da cobertura, consulte o índice FipeZap ou o SECOVI regional para a tipologia específica na localização do imóvel. O aluguel de coberturas normalmente representa 0,4% a 0,6% do valor de mercado do imóvel por mês — em São Paulo, coberturas em bairros premium como Jardim América ou Itaim Bibi podem ter aluguéis de R$ 15.000,00 a R$ 60.000,00 mensais. Certifique-se de que o valor do aluguel está compatível com o mercado local para evitar dificuldades de locação e eventual revisional (Art. 19 da Lei 8.245/1991).
Requisitos legais para Contrato de Locação de Cobertura Brasil
A locação de cobertura no Brasil está sujeita às regras da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), com requisitos específicos para a tipologia de cobertura que envolvem obrigações condominiais e de manutenção.
Aplicação Integral da Lei 8.245/1991: A cobertura residencial é imóvel urbano submetido integralmente à Lei do Inquilinato — Art. 1º. Todos os direitos e deveres do locador (Art. 22) e do locatário (Art. 23) se aplicam à locação de cobertura. O locador tem obrigação de entregar a cobertura em condições de habitabilidade e de conservar o terraço em condições de uso, incluindo a impermeabilização da laje. O locatário tem obrigação de usar o terraço de forma regular, comunicar danos e defeitos ao locador, e restituir a cobertura no estado em que a recebeu (Art. 23, III).
Direto de Preferência do Locatário: O Art. 27 da Lei 8.245/1991 garante ao locatário o direito de preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, caso o locador decida vender a cobertura durante a locação. O locador deve notificar o locatário com antecedência mínima de 30 dias, indicando o preço e as condições da venda. O descumprimento do direito de preferência confere ao locatário o direito de adjudicar compulsoriamente o imóvel ou de exigir perdas e danos (Art. 33 da Lei 8.245/1991).
Responsabilidade pela Impermeabilização — Jurisprudência do STJ: O STJ (AREsp 1.787.461) consolidou o entendimento de que a impermeabilização da laje da cobertura é reparo estrutural de responsabilidade do locador, nos termos do Art. 22, II da Lei 8.245/1991 — o locatário não pode ser obrigado a realizar ou custear a impermeabilização da laje, mesmo que o contrato preveja tal obrigação, pois cláusula que transfere ao locatário obrigação legalmente atribuída ao locador é nula de pleno direito (Art. 45 da Lei 8.245/1991). A manutenção preventiva de drenos e ralos do terraço pode, contudo, ser atribuída ao locatário por cláusula expressa, pois não se trata de reparo estrutural.
Reajuste e Revisional: O aluguel de coberturas é reajustado anualmente pelo índice contratado (IPCA ou IGP-M), conforme o Art. 18 da Lei 8.245/1991. Após 3 anos de vigência da locação, qualquer das partes pode pedir revisão judicial do aluguel (Art. 19 da Lei 8.245/1991) para adequá-lo ao valor de mercado — o que é especialmente relevante para coberturas em regiões valorizadas, onde o valor de mercado pode superar significativamente o aluguel reajustado por índice inflacionário.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Cobertura Brasil
Na locação de coberturas no Brasil, erros contratuais frequentes geram disputas sobre a manutenção do terraço, infiltrações e uso das áreas privativas.
Não fazer laudo de vistoria detalhado do terraço: O principal erro em locações de cobertura é a falta de documentação fotográfica e descritiva detalhada do estado do terraço, da impermeabilização, da piscina (se houver), da churrasqueira e do jardim no início da locação. Sem laudo de vistoria detalhado, fica impossível provar o estado original do terraço ao final da locação, e o locador pode ter dificuldade de cobrar do locatário pelos danos causados no terraço durante a ocupação.
Não disciplinar a responsabilidade pela impermeabilização da laje: Contratos que omitem a questão da impermeabilização geram litígios frequentes. O locador deve assumir expressamente a responsabilidade pela impermeabilização estrutural da laje (falhas no impermeabilizante que gerem infiltrações nas unidades abaixo) — conforme Art. 22, II da Lei 8.245/1991 e jurisprudência do STJ —, enquanto o locatário deve assumir a manutenção preventiva dos drenos. Contratos que invertem essas responsabilidades são ineficazes e podem ser declarados nulos.
Ignorar as regras condominiais sobre o terraço: O locatário que realiza festas, obras não autorizadas ou instalações proibidas no terraço pode infringir a convenção do condomínio — o que sujeita o condômino (locador, proprietário) a multas condominiais, embora causadas pelo locatário. O contrato deve estabelecer que o locatário é responsável pelo pagamento de multas condominiais causadas por sua conduta no terraço, bem como pelo ressarcimento dos danos causados ao condomínio ou a terceiros.
Não incluir cláusula de proibição de obras no terraço sem autorização: Locatários que instalam piscinas infláveis permanentes, pergolados estruturais, antenas ou equipamentos pesados no terraço podem causar danos estruturais à laje ou infringir as normas técnicas (ABNT NBR 6118 — estruturas de concreto; ABNT NBR 9575 — impermeabilização). O contrato deve proibir expressamente obras e instalações estruturais no terraço sem autorização prévia e por escrito do locador e do condomínio.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Cobertura Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-locacao-cobertura-brasil
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}Perguntas Frequentes
A responsabilidade pela impermeabilização da laje da cobertura é do locador (proprietário), conforme o Art. 22, II da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ — AREsp 1.787.461 e REsp 1.819.023). O Art. 22, II da Lei do Inquilinato atribui ao locador a obrigação de garantir ao locatário o uso pacífico do imóvel pelo tempo acordado, incluindo a realização dos reparos urgentes decorrentes de desgaste natural da estrutura do imóvel. A impermeabilização da laje é estrutura essencial da cobertura — sua falha gera danos às unidades abaixo (infiltrações, umidade, danos ao acabamento) e compromete o uso do terraço pelo locatário. Por isso, o locador não pode contratualmente transferir ao locatário a obrigação de impermeabilizar a laje estrutural — cláusula nesse sentido é nula de pleno direito (Art. 45 da Lei 8.245/1991). O locatário tem, por sua vez, a obrigação de: (1) Comunicar ao locador, no prazo de 48 a 72 horas, qualquer sinal de infiltração ou dano ao impermeabilizante que perceba no terraço; (2) Manter a manutenção preventiva dos drenos e ralos do terraço (limpeza regular para evitar entupimento e acúmulo de água); (3) Evitar o plantio de espécies com raízes profundas diretamente na laje, que podem perfurar o impermeabilizante; e (4) Não realizar obras ou instalações no terraço que danifiquem o impermeabilizante sem autorização prévia do locador. O descumprimento dessas obrigações preventivas pelo locatário pode gerar responsabilidade do locatário pelos danos causados, mesmo que a impermeabilização estrutural seja responsabilidade do locador.
O direito do locatário de realizar festas e eventos no terraço da cobertura locada depende da convenção do condomínio e do regimento interno do edifício, bem como das cláusulas do contrato de locação. Em regra, o locatário tem direito de uso do terraço como parte da unidade locada — incluindo a realização de eventos sociais — desde que respeite as normas condominiais. A convenção do condomínio e o regimento interno geralmente estabelecem: (1) Horário permitido para música ao vivo e uso de som amplificado — em São Paulo, a Lei Municipal 15.827/2013 (Lei do Silêncio) limita barulho a partir das 22h em dias úteis e às 23h nos fins de semana; (2) Número máximo de convidados em áreas privativas; (3) Necessidade de comunicação prévia à administradora do condomínio para eventos com mais de determinado número de pessoas; (4) Restrições ao uso de churrasqueira em dias específicos ou horários. O locatário que desrespeitar essas regras fica sujeito a multas condominiais (cobradas do condômino/locador, que tem direito de regresso contra o locatário), reclamações formais ao síndico, e em casos extremos, ação de despejo por infração contratual (Art. 9º, II da Lei 8.245/1991). O contrato de locação de cobertura deve estipular que o locatário é responsável pelo cumprimento das normas condominiais relativas ao uso do terraço e que responde pelas multas condominiais decorrentes de sua conduta.
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano — Art. 156, I, da CF/88) de uma cobertura é calculado pela prefeitura municipal com base no valor venal do imóvel, que considera: área privativa interna, área de terraço de uso exclusivo (que integra a área tributável da unidade), localização, padrão de acabamento, e índice de uso do solo. Como a cobertura tem área de terraço somada à área interna, o valor venal e, consequentemente, o IPTU da cobertura são significativamente superiores ao de apartamentos com a mesma metragem interna, mas sem terraço. Em São Paulo, o IPTU de coberturas de médio e alto padrão pode variar de R$ 10.000,00 a mais de R$ 50.000,00 anuais, dependendo da área total e da localização. Em relação à responsabilidade pelo pagamento do IPTU no contrato de locação: a Lei 8.245/1991 não define a priori quem paga o IPTU — a responsabilidade é determinada por cláusula contratual. Se o contrato for omisso, prevalece que o IPTU é de responsabilidade do locador (proprietário), pois é tributo sobre a propriedade do imóvel. Na prática do mercado de coberturas de médio e alto padrão, o IPTU é frequentemente transferido ao locatário por cláusula expressa — especialmente quando o aluguel é calculado com desconto em razão do locatário assumir o IPTU. A transferência do IPTU ao locatário é válida entre as partes, mas o locador permanece como contribuinte perante a prefeitura — se o locatário deixar de pagar, a prefeitura cobra do locador (com direito de regresso contra o locatário).
Se a cobertura locada possui piscina no terraço, o contrato de locação deve conter cláusulas específicas que disciplinem a responsabilidade pela manutenção, os riscos de segurança e os custos operacionais da piscina. As principais cláusulas são: (1) Manutenção da piscina: definir se a manutenção (limpeza, tratamento químico da água, manutenção das bombas e equipamentos de filtragem, impermeabilização da piscina) é de responsabilidade do locador ou do locatário. Na prática, a manutenção ordinária da piscina (limpeza e tratamento da água) fica com o locatário, enquanto os reparos estruturais da piscina (trincas, impermeabilização) ficam com o locador. (2) Consumo de água e energia: a piscina consome volume significativo de água (enchimento e evaporação) e energia (bombas de filtragem, aquecedor solar ou a gás). O contrato deve definir que esses consumos são de responsabilidade do locatário, bem como o custo do produto químico (cloro, hipoclorito, algicida) para tratamento da água. (3) Segurança da piscina: a NBR 10339 (ABNT) e a Lei 13.696/2018 (que trata de afogamentos em piscinas) determinam requisitos de segurança para piscinas residenciais — borda de segurança, cobertura de proteção para crianças, equipamentos de salvatagem. O locatário deve ser responsabilizado contratualmente pelo cumprimento das normas de segurança enquanto usuário da piscina. (4) Estado de entrega e devolução: o laudo de vistoria deve documentar o estado da piscina no início e no final da locação — volume de água, funcionamento dos equipamentos, estado do revestimento, e nível de limpeza. Danos à piscina causados pelo locatário serão descontados da caução ou cobrados em ação regressiva.
A sublocação do terraço da cobertura para eventos comerciais de terceiros (casamentos, festas corporativas, ensaios fotográficos, eventos gastronômicos) sem autorização do locador é vedada pelo Art. 13 da Lei 8.245/1991, que proíbe ao locatário sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio e por escrito do locador. O terraço é parte integrante da unidade de cobertura locada — sua sublocação para uso comercial por terceiros sem autorização configura infração contratual grave, passível de rescisão do contrato de locação por justa causa (Art. 9º, II da Lei 8.245/1991) e despejo sumário. Além disso, o uso comercial do terraço pode infringir a convenção do condomínio (que geralmente restringe as unidades residenciais a uso exclusivamente residencial — Art. 1.336, IV do CC) e as normas de zoneamento municipal (Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal), que podem não autorizar eventos comerciais em unidades residenciais. O locatário que eventualmente deseje usar o terraço para eventos privados ocasionais (aniversário, confraternização familiar) não precisa de autorização adicional — esse uso se enquadra no uso normal do imóvel. O que é vedado sem autorização é o uso comercial sistemático do terraço como espaço de eventos, especialmente quando houver cobrança de ingresso ou prestação de serviços a terceiros. O locador pode, contudo, autorizar expressamente no contrato o uso comercial ocasional do terraço, mediante comunicação prévia e desde que observadas as normas condominiais e municipais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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