Contrato de Promessa de Locação
CONTRATO DE PROMESSA DE LOCAÇÃO
CONTRATO DE PROMESSA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, celebrado nos termos do Artigo 462 do Código Civil Brasileiro e da Lei 8.245/1991, entre:
PROMITENTE LOCADOR: [Nome Prom. Locador], [Estado Civil Prom. Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Prom. Locador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Prom. Locador].
PROMITENTE LOCATÁRIO: [Nome Prom. Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Prom. Locatário], residente e domiciliado(a) em [Endereço Prom. Locatário].
CLÁUSULA 1 — DO OBJETO
1.1. O PROMITENTE LOCADOR promete ceder em locação ao PROMITENTE LOCATÁRIO, que promete aceitar, o imóvel situado em [Endereço Imóvel], registrado sob a [Matrícula Imóvel], ora em estado de [Estado Atual Imóvel], nas condições estabelecidas neste instrumento e no futuro contrato definitivo de locação.
1.2. O presente instrumento é contrato preliminar conforme Artigo 462 do Código Civil, obrigando ambas as partes a celebrar o contrato definitivo de locação nas condições aqui fixadas.
CLÁUSULA 2 — DAS CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO FUTURA
2.1. As condições essenciais da locação futura, já acordadas entre as partes, são: aluguel mensal de [Valor Aluguel Futuro], prazo de [Prazo Locação Futura], reajuste anual pelo [Índice Reajuste], garantia locatícia: [Garantia Prevista].
2.2. O contrato definitivo de locação deverá ser assinado até [Prazo Contrato Definitivo], sob pena de incidência das penalidades previstas neste instrumento.
2.3. Qualquer das partes pode exigir judicialmente a celebração do contrato definitivo, nos termos do Artigo 463 do Código Civil, caso a outra parte recuse injustificadamente sua assinatura.
CLÁUSULA 3 — DAS ARRAS
3.1. O PROMITENTE LOCATÁRIO entrega ao PROMITENTE LOCADOR, neste ato, a título de arras [Tipo Arras], o valor de [Valor Arras], como sinal e princípio de pagamento da locação.
3.2. Se o PROMITENTE LOCATÁRIO desistir da locação prometida: perderá as arras entregues em favor do PROMITENTE LOCADOR. Se o PROMITENTE LOCADOR desistir: devolverá as arras em dobro ao PROMITENTE LOCATÁRIO, nos termos do Artigo 418 do Código Civil.
3.3. [Imputação Arras].
CLÁUSULA 4 — DO FORO
4.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Promitente Locador
________________
Signature
Promitente Locatário
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Signature
Testemunha 1
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Signature
Testemunha 2
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Signature
O que é Contrato de Promessa de Locação
O Contrato de Promessa de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da CC Art. 462.
O Contrato de Promessa de Locação no Brasil é utilizado especialmente quando o imóvel ainda não está disponível para ocupação imediata — em razão de obras em andamento, término de contrato vigente com locatário atual, prazo para desocupação voluntária, pendência de regularização junto à Prefeitura Municipal ou ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), ou necessidade de adequações técnicas e sanitárias antes da entrega do imóvel. Nesse intervalo entre a negociação e a ocupação efetiva, a promessa de locação garante ao promitente locatário a reserva exclusiva do imóvel e ao promitente locador a certeza jurídica de que o imóvel será ocupado na data prevista com as condições financeiras já pactuadas.
O Artigo 462 do Código Civil brasileiro estabelece que o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato principal, salvo a forma especial quando exigida em lei. Aplicado ao contrato de promessa de locação, isso significa que o instrumento deve obrigatoriamente trazer os elementos essenciais do contrato de locação definitivo que se pretende celebrar: qualificação completa das partes, descrição precisa do imóvel com matrícula no CRI, valor mensal do aluguel ajustado, índice de reajuste anual (IGP-M ou IPCA), prazo do contrato definitivo, encargos locatícios (IPTU, condomínio, seguro) e modalidade de garantia locatícia. A ausência de qualquer desses elementos pode tornar a promessa juridicamente ineficaz como pré-contrato vinculante, fragilizando a posição da parte que pretende exigir o contrato definitivo.
As arras — reguladas pelos Artigos 417 a 420 do Código Civil — são frequentemente incluídas no contrato de promessa de locação para reforçar o vínculo obrigacional entre as partes. As arras confirmatórias (Artigo 418 do CC) funcionam como sinal de confirmação firme do negócio: se a parte que as entregou desistir injustificadamente, perde as arras em favor da outra; se a parte que as recebeu desistir, deve devolvê-las em dobro, mais as perdas e danos cabíveis. As arras penitenciais (Artigo 420 do CC) têm função diferente: autorizam o arrependimento de qualquer das partes mediante o sacrifício das arras, servindo como espécie de cláusula de saída com custo predeterminado.
A diferença entre promessa de locação e simples proposta ou carta de intenções é relevante para fins de exigibilidade judicial. A proposta gera obrigação unilateral de manutenção por prazo razoável, mas não vincula a outra parte. A carta de intenções (letter of intent) não é vinculante por si só. Já o contrato preliminar de locação devidamente formalizado com os requisitos do Artigo 462 do Código Civil é plenamente exigível por ambas as partes e pode ser objeto de execução específica pela via judicial.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado de Contrato de Promessa de Locação no Brasil, com campos editáveis para preenchimento e download gratuito em formato PDF ou Word, com cláusulas adequadas às exigências do Código Civil e da Lei 8.245/1991.
Quando você precisa de Contrato de Promessa de Locação
O Contrato de Promessa de Locação no Brasil é indicado em diversas situações em que a locação não pode ser iniciada imediatamente, mas ambas as partes têm interesse firme em garantir juridicamente o negócio para data futura:
Locação de imóvel em obras ou reforma: quando o locador está realizando benfeitorias, reformas ou adequações no imóvel — pintura, instalação elétrica, reforma hidráulica, adequação à ANVISA para fins comerciais — e só poderá entregá-lo após a conclusão das obras, a promessa de locação garante ao futuro locatário a prioridade exclusiva na locação em troca de aguardar o término, com data de entrega e padrão de entrega definidos contratualmente.
Imóvel com locatário atual em contrato vigente: imóvel ocupado por locatário atual com contrato de locação vigente cujo término está previsto para data futura. A promessa de locação permite ao proprietário comprometer-se juridicamente com o novo locatário sem violar o contrato em vigor com o ocupante atual, estabelecendo data de início da nova locação coincidente com o término do contrato vigente.
Imóvel em processo de regularização junto à Prefeitura ou CRI: quando o imóvel aguarda aprovação de projeto de reforma na Prefeitura Municipal, obtenção de Habite-se, atualização de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), regularização de construção ou obtenção de alvará de funcionamento para fins comerciais, a promessa de locação formaliza o interesse mútuo enquanto as pendências documentais são resolvidas, com cláusula suspensiva condicionando o início da locação à regularização.
Locações comerciais de grande porte com negociação prolongada: em locações de galpões industriais e logísticos, lajes corporativas, espaços de varejo em centros comerciais e shoppings, e edifícios de escritórios de alto padrão, a negociação das condições — área locada, aluguel base, escalonamento, carência, benfeitorias por conta do locador — pode levar semanas ou meses. A promessa de locação vincula as partes durante as negociações e impede que o locador ofereça o imóvel a terceiros concorrentes enquanto os detalhes são acertados.
Redes de franquia e varejo com aprovação de ponto comercial: franqueadores e redes de varejo nacionais que precisam de aprovação interna da diretoria, do comitê de expansão ou do franqueador master antes de assinar o contrato definitivo de locação usam a promessa de locação como instrumento de reserva do ponto durante o processo de aprovação. Permite ao futuro locatário (franqueado ou lojista) a garantia de que o ponto não será cedido a concorrente enquanto aguarda a aprovação interna.
O que incluir no seu Contrato de Promessa de Locação
O Contrato de Promessa de Locação no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais conforme o Artigo 462 do Código Civil para ter validade jurídica plena e eficácia como pré-contrato vinculante:
**Qualificação completa das partes:** Promitente locador e promitente locatário com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, estado civil e regime de bens do locador pessoa física. Para pessoas jurídicas, qualificar também o representante legal com poderes para assinar o instrumento. A promessa celebrada por mandatário exige referência expressa à procuração com poderes específicos para prometir a locação, indicando o número e o tabelionato onde a procuração foi lavrada.
**Descrição precisa do imóvel:** Endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade e estado. Número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente. Área total do imóvel em metros quadrados. Para imóveis comerciais, indicar a metragem locável (ABL — Área Bruta Locável) e as áreas acessórias (estacionamento, depósito, área de serviço). Para imóveis em obras ou reforma, incluir memorial descritivo das benfeitorias prometidas com especificações de acabamento, prazo de entrega e padrão construtivo.
**Condições financeiras essenciais da locação futura:** Valor mensal do aluguel (em reais), índice de reajuste anual acordado (IGP-M da FGV ou IPCA do IBGE), prazo do contrato definitivo (30 meses, 5 anos, etc.), encargos mensais previstos (IPTU proporcional, taxa de condomínio, seguro incêndio obrigatório, consumos de água e luz), modalidade de garantia locatícia (fiança, seguro-fiança, caução ou cessão fiduciária de quotas), e finalidade de uso (residencial, comercial, misto).
**Data ou prazo para celebração do contrato definitivo:** Cláusula definindo data certa ou prazo máximo para assinatura do contrato de locação definitivo — por exemplo, "até 60 dias após a obtenção do Habite-se" ou "até o dia 31 de março de 2026". O Artigo 463 do Código Civil autoriza qualquer das partes a exigir judicialmente a celebração do contrato definitivo caso a outra se recuse injustificadamente após o cumprimento das condições.
**Arras ou sinal (confirmatórias ou penitenciais):** Valor entregue pelo promitente locatário ao promitente locador como sinal de confirmação firme do negócio. É indispensável definir expressamente a natureza das arras: confirmatórias (Artigo 418 do CC, sem direito de arrependimento) ou penitenciais (Artigo 420 do CC, com direito de arrependimento mediante perda ou devolução em dobro). A ausência de definição expressa leva à aplicação da regra das arras confirmatórias por padrão.
**Cláusula penal por descumprimento:** Multa aplicável à parte que descumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo sem direito a arrependimento — especialmente relevante em promessas de locação comercial de alto valor onde as arras podem ser insuficientes para cobrir os prejuízos da parte inocente.
**Condições suspensivas e resolutivas:** Em promessas dependentes de eventos futuros (conclusão de obras, obtenção de licenças da Prefeitura, aprovação de financiamento), incluir cláusulas suspensivas claras definindo quais eventos devem ocorrer antes que a obrigação de celebrar o definitivo se torne exigível. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis, referências ao Código Civil e à Lei 8.245/1991, e orientações práticas sobre CRI e Prefeitura.
Como preencher seu Contrato de Promessa de Locação
Para preencher o Contrato de Promessa de Locação no Brasil corretamente e garantir sua validade jurídica como pré-contrato vinculante, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Qualificação completa das partes:** Informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil e regime de bens (para pessoa física), endereço completo com CEP e telefone de contato de cada parte. Se o locador for representado por imobiliária, administrador de imóveis com CRECI ou advogado, mencione a procuração com poderes específicos e os dados completos do mandatário. Para pessoas jurídicas, informe o representante legal com poderes para assinar contratos de locação.
**Etapa 2 — Descrição detalhada do imóvel:** Informe endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade e estado; número da matrícula no CRI competente; área total em metros quadrados; e as condições atuais do imóvel. Se houver obras ou reformas em andamento, descreva o padrão de acabamento prometido na entrega com referência a memorial descritivo ou às plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal, evitando ambiguidades sobre o estado de entrega.
**Etapa 3 — Condições financeiras da locação futura:** Preencha o valor do aluguel mensal já negociado em reais, o índice de reajuste anual (IGP-M da FGV é o mais comum em contratos comerciais; IPCA do IBGE é preferido em contratos residenciais de longo prazo), o prazo do contrato definitivo, os encargos mensais estimados (IPTU mensal proporcional, taxa de condomínio, seguro incêndio) e a modalidade de garantia locatícia acordada. Quanto mais completas e específicas forem essas condições no pré-contrato, menor o risco de litígio na assinatura do definitivo.
**Etapa 4 — Prazo e condições para o contrato definitivo:** Defina uma data certa ou um prazo máximo para assinatura do contrato de locação definitivo. Inclua condições suspensivas se necessário — por exemplo: "até 30 dias corridos após a obtenção do Habite-se pela Prefeitura Municipal" ou "até 15 dias úteis após a desocupação voluntária do locatário atual". Sem prazo definido, a promessa de locação pode ser exigida a qualquer momento, gerando incerteza para ambas as partes.
**Etapa 5 — Definição das arras:** Informe o valor das arras (geralmente equivalente a 1 a 3 aluguéis mensais), identifique quem as entrega (geralmente o promitente locatário ao promitente locador), e defina expressamente a natureza: confirmatórias (Artigo 418 do CC — sem direito de arrependimento, com perda das arras ou devolução em dobro) ou penitenciais (Artigo 420 do CC — com direito de arrependimento mediante o sacrifício das arras). A ausência de definição expressa resulta na aplicação das regras das arras confirmatórias.
**Etapa 6 — Cláusula penal e assinaturas:** Defina a multa por descumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo (além das arras). Por fim, assine o documento com ambas as partes e duas testemunhas identificadas com nome e CPF. Para locações comerciais de alto valor, recomenda-se o reconhecimento de firma das assinaturas ou a assinatura com certificado digital ICP-Brasil.
Requisitos legais para Contrato de Promessa de Locação
O Contrato de Promessa de Locação no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei de Locações:
**Artigo 462 do Código Civil (requisitos do contrato preliminar):** O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato principal, salvo a forma especial quando exigida em lei. Para a promessa de locação, esse dispositivo exige a definição precisa do imóvel (identificação e endereço), do aluguel mensal acordado, do prazo da locação futura e das demais condições fundamentais. A promessa que omite qualquer desses elementos essenciais pode ser declarada ineficaz como pré-contrato vinculante em eventual ação judicial.
**Artigo 463 do Código Civil (execução específica do contrato preliminar):** Concluído o contrato preliminar com observância dos requisitos legais, qualquer das partes tem o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, podendo acionar o Poder Judiciário. O juiz pode proferir sentença que substitua a declaração de vontade da parte inadimplente, tornando o contrato definitivo celebrado por ordem judicial sem necessidade de nova assinatura. Alternativamente, a parte inocente pode optar por resolver o pré-contrato e cobrar perdas e danos.
**Artigos 417 a 420 do Código Civil (regime jurídico das arras):** As arras confirmatórias do Artigo 418 reforçam o vínculo sem permitir arrependimento unilateral — a parte que entregou as arras e desistir perde-as; a que as recebeu e desistir deve devolvê-las em dobro, além de perdas e danos. As arras penitenciais do Artigo 420 funcionam como cláusula de saída predeterminada: permitem o arrependimento de qualquer das partes mediante sacrifício das arras, sem obrigação adicional de indenizar.
**Lei 8.245/1991 — Lei de Locações (aplicação subsidiária e cogente):** As normas cogentes da Lei de Locações de Imóveis Urbanos aplicam-se ao contrato definitivo prometido e, portanto, limitam as condições que podem ser estipuladas na promessa. Vedações cogentes incluem: proibição de exigir mais de uma modalidade de garantia locatícia (Artigo 37, parágrafo único da Lei 8.245/1991); proibição de cláusulas que impliquem renúncia aos direitos de preferência na compra do imóvel (Artigo 27); e respeito às regras de denúncia imotivada dos contratos por prazo determinado.
**Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973 (registro no CRI):** A promessa de locação pode ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), o que lhe confere oponibilidade erga omnes — ou seja, vincula eventuais adquirentes do imóvel durante o período da promessa, impedindo que a venda do imóvel frustre o direito do promitente locatário ao contrato definitivo.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Promessa de Locação
Erros frequentes em Contratos de Promessa de Locação no Brasil que comprometem a validade jurídica do pré-contrato e devem ser evitados:
**Omitir condições essenciais da locação futura:** A promessa que não define o valor do aluguel, o prazo do contrato definitivo ou a modalidade de garantia locatícia não vincula as partes de forma eficaz nos termos do Artigo 462 do Código Civil. Qualquer das partes pode arguir em juízo que as condições essenciais não foram acordadas e recusar-se a assinar o definitivo sem incorrer em penalidade, tornando o pré-contrato inócuo.
**Confundir arras confirmatórias com penitenciais:** A distinção entre arras confirmatórias (Artigo 418 do CC) e penitenciais (Artigo 420 do CC) é fundamental e frequentemente ignorada. Arras confirmatórias não permitem arrependimento sem ônus adicional — a parte que desiste está sujeita a perdas e danos, além da perda ou devolução em dobro das arras. Arras penitenciais autorizam o arrependimento puro e simples mediante o sacrifício das arras, sem obrigação de indenizar além desse valor. A ausência de definição expressa leva à aplicação das regras das arras confirmatórias por padrão legal.
**Não definir prazo para celebração do contrato definitivo:** Promessas sem prazo fixo para assinatura do contrato definitivo podem criar obrigação indefinida no tempo. O promitente locador pode ficar vinculado por período indeterminado sem poder locar o imóvel a outros interessados, e o promitente locatário fica em situação de incerteza sobre quando poderá ocupar o imóvel. A ausência de prazo também dificulta a cobrança da cláusula penal em caso de descumprimento.
**Arras em valor insuficiente para imóveis de alto valor locativo:** Arras simbólicas ou de valor irrisório — como 0,5% do valor anual do aluguel — não representam incentivo real para o cumprimento da promessa em locações comerciais de grande porte. Para galpões industriais, lajes corporativas e imóveis de varejo em centros comerciais, as arras devem ser calibradas em função dos prejuízos esperados em caso de inadimplemento, geralmente 1 a 3 aluguéis mensais.
**Não averbar a promessa no CRI para proteção contra terceiros:** O Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973 permite a averbação da promessa de locação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), garantindo sua oponibilidade a terceiros. Sem averbação, se o imóvel for vendido durante o período da promessa, o novo proprietário não ficará vinculado ao pré-contrato e o promitente locatário só poderá cobrar indenização do promitente locador original.
**Ignorar cláusulas suspensivas quando a promessa depende de eventos futuros:** Promessas condicionadas à conclusão de obras, obtenção de Habite-se da Prefeitura Municipal, aprovação de projeto de reforma ou obtenção de licença de funcionamento devem incluir cláusulas suspensivas claras — definindo quais eventos devem ocorrer, em que prazo máximo, e o que acontece se a condição não se implementar dentro do prazo estabelecido. A ausência dessas cláusulas pode levar à exigência prematura de cumprimento ou ao debate judicial sobre a exigibilidade da obrigação.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Promessa de Locação (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-promessa-locacao
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}Perguntas Frequentes
A promessa de locação é um contrato preliminar (pré-contrato) disciplinado pelo Artigo 462 do Código Civil pelo qual as partes se comprometem mutuamente a celebrar o contrato definitivo de locação em data futura determinada. O contrato definitivo de locação é o instrumento que efetivamente cede o imóvel ao locatário e faz nascer as obrigações recíprocas de pagar aluguel e de permitir a fruição do imóvel. Em termos técnicos, a promessa cria obrigação de fazer — assinar o contrato definitivo —, enquanto o definitivo cria obrigações de dar (ceder o imóvel) e de pagar (aluguel mensal). A distinção é relevante para fins tributários: o ITBI incide sobre a transmissão de propriedade (escritura definitiva), não sobre a promessa de locação. Do ponto de vista processual, o descumprimento da promessa autoriza a execução específica pelo Artigo 463 do Código Civil; o descumprimento do definitivo gera rescisão e ação de cobrança de aluguéis.
O promitente locatário prejudicado tem duas alternativas judiciais com base no Artigo 463 do Código Civil: (1) Execução específica da promessa — ajuizamento de ação para exigir judicialmente a celebração do contrato definitivo. O juiz pode proferir sentença que substitua a declaração de vontade do promitente locador inadimplente, tornando o contrato definitivo de locação celebrado por ordem judicial sem necessidade de nova assinatura do promitente inadimplente; (2) Resolução com perdas e danos — o promitente locatário pode optar por resolver (desfazer) a promessa e cobrar as perdas e danos sofridos, incluindo os custos de localização de imóvel substituto, aluguéis pagos a maior por ter que alugar imóvel alternativo, e os lucros cessantes no caso de locação comercial. Em qualquer das hipóteses, se as arras foram entregues como confirmatórias, o promitente locador inadimplente deve devolvê-las em dobro, além das demais perdas e danos.
Sim, desde que o contrato de promessa de locação preveja essa dedução de forma expressa e clara. É prática comum, especialmente em locações comerciais, que as arras pagas pelo promitente locatário ao promitente locador durante o período da promessa sejam imputadas no pagamento do primeiro aluguel ou dos primeiros encargos do contrato definitivo — funcionando ao mesmo tempo como garantia do negócio durante a promessa e como adiantamento de aluguel para depois da assinatura do definitivo. A cláusula de imputação das arras no aluguel deve especificar se a dedução é integral (valor total das arras abatido do primeiro aluguel) ou parcial (dedução proporcional ao longo dos primeiros meses). Sem cláusula expressa, o locador pode exigir o pagamento integral do primeiro aluguel, argumentando que as arras tinham função exclusiva de garantia durante a fase pré-contratual, gerando conflito sobre se houve pagamento duplo.
Sim. O registro ou averbação da promessa de locação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) é previsto no Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e garante a oponibilidade do pré-contrato a terceiros — ou seja, torna a promessa vinculante para qualquer pessoa que adquira o imóvel durante o período da promessa. Se o imóvel for vendido enquanto a promessa está registrada no CRI, o comprador adquirirá o imóvel já gravado com o compromisso de ceder a locação ao promitente locatário nas condições da promessa, não podendo impedir a celebração do contrato definitivo. Sem o registro ou averbação no CRI, a promessa tem eficácia apenas entre as partes originais — se o imóvel for vendido a terceiro de boa-fé, o novo proprietário não ficará vinculado à promessa e o promitente locatário só terá direito a indenização em dinheiro contra o promitente locador original.
O Código Civil brasileiro e a Lei 8.245/1991 não estabelecem prazo máximo para a promessa de locação, deixando as partes com ampla liberdade para fixar o período que melhor atenda às suas necessidades práticas e comerciais. Na prática, os prazos mais comuns são: para imóveis em obras ou reforma, o prazo da promessa coincide com o cronograma previsto das obras mais uma margem de segurança de 30 a 60 dias para imprevistos; para imóveis com locatário atual, o prazo é igual ao término do contrato de locação vigente com o ocupante atual; para locações comerciais com aprovação corporativa, o prazo costuma ser de 30 a 90 dias para conclusão das aprovações internas. A ausência de prazo definido transforma a promessa em obrigação de execução imediata, o que pode gerar conflito se o imóvel não estiver disponível na data da exigência. Recomenda-se sempre definir um prazo final com consequências claras para o caso de descumprimento.
O Artigo 462 do Código Civil dispensa a forma especial para o contrato preliminar quando o contrato principal não a exige. Como a locação de imóvel urbano pode ser celebrada verbalmente para prazos inferiores a 30 meses (Artigo 47 da Lei 8.245/1991), tecnicamente a promessa de locação de curto prazo poderia ser verbal. Na prática, porém, qualquer promessa de locação que envolva arras, cláusula penal, condições suspensivas ou valor relevante deve ser formalizada por instrumento escrito, assinado por ambas as partes e por duas testemunhas com nome e CPF identificados, para ter força probatória plena em eventual litígio. Promessas verbais são ineficazes em juízo quando a outra parte nega a existência ou as condições acordadas — o ônus da prova recai sobre quem afirma o negócio. Para locações comerciais de alto valor, recomenda-se ainda o reconhecimento de firma das assinaturas ou a formalização com assinatura eletrônica qualificada com certificado ICP-Brasil.
Sim. Os contratos em geral — incluindo os pré-contratos como a promessa de locação — obrigam os sucessores universais das partes, incluindo os herdeiros em caso de falecimento do promitente locador ou do promitente locatário. O princípio está no Artigo 1.784 do Código Civil, que determina que a herança transmite-se aos herdeiros no exato momento da morte do autor da herança, com todos os direitos e obrigações do falecido. Os herdeiros do promitente locador que herdam o imóvel ficam obrigados a cumprir a promessa de locação e celebrar o contrato definitivo com o promitente locatário nas condições pactuadas. Da mesma forma, os herdeiros do promitente locatário ficam obrigados a assumir a locação nas condições acordadas. Recomenda-se incluir no contrato de promessa de locação cláusula de sub-rogação que regule expressamente a transmissão das obrigações aos sucessores e herdeiros de ambas as partes, evitando dúvidas em caso de falecimento ou dissolução societária durante o período da promessa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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