Skip to main content

Contrato de Promessa de Locação

Contrato de Promessa de Locação

CONTRATO DE PROMESSA DE LOCAÇÃO

CONTRATO DE PROMESSA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, celebrado nos termos do Artigo 462 do Código Civil Brasileiro e da Lei 8.245/1991, entre:

PROMITENTE LOCADOR: [Nome Prom. Locador], [Estado Civil Prom. Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Prom. Locador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Prom. Locador].

PROMITENTE LOCATÁRIO: [Nome Prom. Locatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Prom. Locatário], residente e domiciliado(a) em [Endereço Prom. Locatário].

CLÁUSULA 1 — DO OBJETO

1.1. O PROMITENTE LOCADOR promete ceder em locação ao PROMITENTE LOCATÁRIO, que promete aceitar, o imóvel situado em [Endereço Imóvel], registrado sob a [Matrícula Imóvel], ora em estado de [Estado Atual Imóvel], nas condições estabelecidas neste instrumento e no futuro contrato definitivo de locação.

1.2. O presente instrumento é contrato preliminar conforme Artigo 462 do Código Civil, obrigando ambas as partes a celebrar o contrato definitivo de locação nas condições aqui fixadas.

CLÁUSULA 2 — DAS CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO FUTURA

2.1. As condições essenciais da locação futura, já acordadas entre as partes, são: aluguel mensal de [Valor Aluguel Futuro], prazo de [Prazo Locação Futura], reajuste anual pelo [Índice Reajuste], garantia locatícia: [Garantia Prevista].

2.2. O contrato definitivo de locação deverá ser assinado até [Prazo Contrato Definitivo], sob pena de incidência das penalidades previstas neste instrumento.

2.3. Qualquer das partes pode exigir judicialmente a celebração do contrato definitivo, nos termos do Artigo 463 do Código Civil, caso a outra parte recuse injustificadamente sua assinatura.

CLÁUSULA 3 — DAS ARRAS

3.1. O PROMITENTE LOCATÁRIO entrega ao PROMITENTE LOCADOR, neste ato, a título de arras [Tipo Arras], o valor de [Valor Arras], como sinal e princípio de pagamento da locação.

3.2. Se o PROMITENTE LOCATÁRIO desistir da locação prometida: perderá as arras entregues em favor do PROMITENTE LOCADOR. Se o PROMITENTE LOCADOR desistir: devolverá as arras em dobro ao PROMITENTE LOCATÁRIO, nos termos do Artigo 418 do Código Civil.

3.3. [Imputação Arras].

CLÁUSULA 4 — DO FORO

4.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro.

E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Promitente Locador

________________

Signature

Promitente Locatário

________________

Signature

Testemunha 1

________________

Signature

Testemunha 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Promessa de Locação

O Contrato de Promessa de Locação é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da CC Art. 462.

O Contrato de Promessa de Locação no Brasil é utilizado especialmente quando o imóvel ainda não está disponível para ocupação imediata — em razão de obras em andamento, término de contrato vigente com locatário atual, prazo para desocupação voluntária, pendência de regularização junto à Prefeitura Municipal ou ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), ou necessidade de adequações técnicas e sanitárias antes da entrega do imóvel. Nesse intervalo entre a negociação e a ocupação efetiva, a promessa de locação garante ao promitente locatário a reserva exclusiva do imóvel e ao promitente locador a certeza jurídica de que o imóvel será ocupado na data prevista com as condições financeiras já pactuadas.

O Artigo 462 do Código Civil brasileiro estabelece que o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais do contrato principal, salvo a forma especial quando exigida em lei. Aplicado ao contrato de promessa de locação, isso significa que o instrumento deve obrigatoriamente trazer os elementos essenciais do contrato de locação definitivo que se pretende celebrar: qualificação completa das partes, descrição precisa do imóvel com matrícula no CRI, valor mensal do aluguel ajustado, índice de reajuste anual (IGP-M ou IPCA), prazo do contrato definitivo, encargos locatícios (IPTU, condomínio, seguro) e modalidade de garantia locatícia. A ausência de qualquer desses elementos pode tornar a promessa juridicamente ineficaz como pré-contrato vinculante, fragilizando a posição da parte que pretende exigir o contrato definitivo.

As arras — reguladas pelos Artigos 417 a 420 do Código Civil — são frequentemente incluídas no contrato de promessa de locação para reforçar o vínculo obrigacional entre as partes. As arras confirmatórias (Artigo 418 do CC) funcionam como sinal de confirmação firme do negócio: se a parte que as entregou desistir injustificadamente, perde as arras em favor da outra; se a parte que as recebeu desistir, deve devolvê-las em dobro, mais as perdas e danos cabíveis. As arras penitenciais (Artigo 420 do CC) têm função diferente: autorizam o arrependimento de qualquer das partes mediante o sacrifício das arras, servindo como espécie de cláusula de saída com custo predeterminado.

A diferença entre promessa de locação e simples proposta ou carta de intenções é relevante para fins de exigibilidade judicial. A proposta gera obrigação unilateral de manutenção por prazo razoável, mas não vincula a outra parte. A carta de intenções (letter of intent) não é vinculante por si só. Já o contrato preliminar de locação devidamente formalizado com os requisitos do Artigo 462 do Código Civil é plenamente exigível por ambas as partes e pode ser objeto de execução específica pela via judicial.

A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado de Contrato de Promessa de Locação no Brasil, com campos editáveis para preenchimento e download gratuito em formato PDF ou Word, com cláusulas adequadas às exigências do Código Civil e da Lei 8.245/1991.

Quando você precisa de Contrato de Promessa de Locação

O Contrato de Promessa de Locação no Brasil é indicado em diversas situações em que a locação não pode ser iniciada imediatamente, mas ambas as partes têm interesse firme em garantir juridicamente o negócio para data futura:

Locação de imóvel em obras ou reforma: quando o locador está realizando benfeitorias, reformas ou adequações no imóvel — pintura, instalação elétrica, reforma hidráulica, adequação à ANVISA para fins comerciais — e só poderá entregá-lo após a conclusão das obras, a promessa de locação garante ao futuro locatário a prioridade exclusiva na locação em troca de aguardar o término, com data de entrega e padrão de entrega definidos contratualmente.

Imóvel com locatário atual em contrato vigente: imóvel ocupado por locatário atual com contrato de locação vigente cujo término está previsto para data futura. A promessa de locação permite ao proprietário comprometer-se juridicamente com o novo locatário sem violar o contrato em vigor com o ocupante atual, estabelecendo data de início da nova locação coincidente com o término do contrato vigente.

Imóvel em processo de regularização junto à Prefeitura ou CRI: quando o imóvel aguarda aprovação de projeto de reforma na Prefeitura Municipal, obtenção de Habite-se, atualização de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), regularização de construção ou obtenção de alvará de funcionamento para fins comerciais, a promessa de locação formaliza o interesse mútuo enquanto as pendências documentais são resolvidas, com cláusula suspensiva condicionando o início da locação à regularização.

Locações comerciais de grande porte com negociação prolongada: em locações de galpões industriais e logísticos, lajes corporativas, espaços de varejo em centros comerciais e shoppings, e edifícios de escritórios de alto padrão, a negociação das condições — área locada, aluguel base, escalonamento, carência, benfeitorias por conta do locador — pode levar semanas ou meses. A promessa de locação vincula as partes durante as negociações e impede que o locador ofereça o imóvel a terceiros concorrentes enquanto os detalhes são acertados.

Redes de franquia e varejo com aprovação de ponto comercial: franqueadores e redes de varejo nacionais que precisam de aprovação interna da diretoria, do comitê de expansão ou do franqueador master antes de assinar o contrato definitivo de locação usam a promessa de locação como instrumento de reserva do ponto durante o processo de aprovação. Permite ao futuro locatário (franqueado ou lojista) a garantia de que o ponto não será cedido a concorrente enquanto aguarda a aprovação interna.

O que incluir no seu Contrato de Promessa de Locação

O Contrato de Promessa de Locação no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais conforme o Artigo 462 do Código Civil para ter validade jurídica plena e eficácia como pré-contrato vinculante:

**Qualificação completa das partes:** Promitente locador e promitente locatário com nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, estado civil e regime de bens do locador pessoa física. Para pessoas jurídicas, qualificar também o representante legal com poderes para assinar o instrumento. A promessa celebrada por mandatário exige referência expressa à procuração com poderes específicos para prometir a locação, indicando o número e o tabelionato onde a procuração foi lavrada.

**Descrição precisa do imóvel:** Endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade e estado. Número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente. Área total do imóvel em metros quadrados. Para imóveis comerciais, indicar a metragem locável (ABL — Área Bruta Locável) e as áreas acessórias (estacionamento, depósito, área de serviço). Para imóveis em obras ou reforma, incluir memorial descritivo das benfeitorias prometidas com especificações de acabamento, prazo de entrega e padrão construtivo.

**Condições financeiras essenciais da locação futura:** Valor mensal do aluguel (em reais), índice de reajuste anual acordado (IGP-M da FGV ou IPCA do IBGE), prazo do contrato definitivo (30 meses, 5 anos, etc.), encargos mensais previstos (IPTU proporcional, taxa de condomínio, seguro incêndio obrigatório, consumos de água e luz), modalidade de garantia locatícia (fiança, seguro-fiança, caução ou cessão fiduciária de quotas), e finalidade de uso (residencial, comercial, misto).

**Data ou prazo para celebração do contrato definitivo:** Cláusula definindo data certa ou prazo máximo para assinatura do contrato de locação definitivo — por exemplo, "até 60 dias após a obtenção do Habite-se" ou "até o dia 31 de março de 2026". O Artigo 463 do Código Civil autoriza qualquer das partes a exigir judicialmente a celebração do contrato definitivo caso a outra se recuse injustificadamente após o cumprimento das condições.

**Arras ou sinal (confirmatórias ou penitenciais):** Valor entregue pelo promitente locatário ao promitente locador como sinal de confirmação firme do negócio. É indispensável definir expressamente a natureza das arras: confirmatórias (Artigo 418 do CC, sem direito de arrependimento) ou penitenciais (Artigo 420 do CC, com direito de arrependimento mediante perda ou devolução em dobro). A ausência de definição expressa leva à aplicação da regra das arras confirmatórias por padrão.

**Cláusula penal por descumprimento:** Multa aplicável à parte que descumprir a obrigação de celebrar o contrato definitivo sem direito a arrependimento — especialmente relevante em promessas de locação comercial de alto valor onde as arras podem ser insuficientes para cobrir os prejuízos da parte inocente.

**Condições suspensivas e resolutivas:** Em promessas dependentes de eventos futuros (conclusão de obras, obtenção de licenças da Prefeitura, aprovação de financiamento), incluir cláusulas suspensivas claras definindo quais eventos devem ocorrer antes que a obrigação de celebrar o definitivo se torne exigível. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis, referências ao Código Civil e à Lei 8.245/1991, e orientações práticas sobre CRI e Prefeitura.

Como preencher seu Contrato de Promessa de Locação

Para preencher o Contrato de Promessa de Locação no Brasil corretamente e garantir sua validade jurídica como pré-contrato vinculante, siga estas etapas:

**Etapa 1 — Qualificação completa das partes:** Informe nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, estado civil e regime de bens (para pessoa física), endereço completo com CEP e telefone de contato de cada parte. Se o locador for representado por imobiliária, administrador de imóveis com CRECI ou advogado, mencione a procuração com poderes específicos e os dados completos do mandatário. Para pessoas jurídicas, informe o representante legal com poderes para assinar contratos de locação.

**Etapa 2 — Descrição detalhada do imóvel:** Informe endereço completo com logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade e estado; número da matrícula no CRI competente; área total em metros quadrados; e as condições atuais do imóvel. Se houver obras ou reformas em andamento, descreva o padrão de acabamento prometido na entrega com referência a memorial descritivo ou às plantas aprovadas pela Prefeitura Municipal, evitando ambiguidades sobre o estado de entrega.

**Etapa 3 — Condições financeiras da locação futura:** Preencha o valor do aluguel mensal já negociado em reais, o índice de reajuste anual (IGP-M da FGV é o mais comum em contratos comerciais; IPCA do IBGE é preferido em contratos residenciais de longo prazo), o prazo do contrato definitivo, os encargos mensais estimados (IPTU mensal proporcional, taxa de condomínio, seguro incêndio) e a modalidade de garantia locatícia acordada. Quanto mais completas e específicas forem essas condições no pré-contrato, menor o risco de litígio na assinatura do definitivo.

**Etapa 4 — Prazo e condições para o contrato definitivo:** Defina uma data certa ou um prazo máximo para assinatura do contrato de locação definitivo. Inclua condições suspensivas se necessário — por exemplo: "até 30 dias corridos após a obtenção do Habite-se pela Prefeitura Municipal" ou "até 15 dias úteis após a desocupação voluntária do locatário atual". Sem prazo definido, a promessa de locação pode ser exigida a qualquer momento, gerando incerteza para ambas as partes.

**Etapa 5 — Definição das arras:** Informe o valor das arras (geralmente equivalente a 1 a 3 aluguéis mensais), identifique quem as entrega (geralmente o promitente locatário ao promitente locador), e defina expressamente a natureza: confirmatórias (Artigo 418 do CC — sem direito de arrependimento, com perda das arras ou devolução em dobro) ou penitenciais (Artigo 420 do CC — com direito de arrependimento mediante o sacrifício das arras). A ausência de definição expressa resulta na aplicação das regras das arras confirmatórias.

**Etapa 6 — Cláusula penal e assinaturas:** Defina a multa por descumprimento da obrigação de celebrar o contrato definitivo (além das arras). Por fim, assine o documento com ambas as partes e duas testemunhas identificadas com nome e CPF. Para locações comerciais de alto valor, recomenda-se o reconhecimento de firma das assinaturas ou a assinatura com certificado digital ICP-Brasil.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Promessa de Locação

Erros frequentes em Contratos de Promessa de Locação no Brasil que comprometem a validade jurídica do pré-contrato e devem ser evitados:

**Omitir condições essenciais da locação futura:** A promessa que não define o valor do aluguel, o prazo do contrato definitivo ou a modalidade de garantia locatícia não vincula as partes de forma eficaz nos termos do Artigo 462 do Código Civil. Qualquer das partes pode arguir em juízo que as condições essenciais não foram acordadas e recusar-se a assinar o definitivo sem incorrer em penalidade, tornando o pré-contrato inócuo.

**Confundir arras confirmatórias com penitenciais:** A distinção entre arras confirmatórias (Artigo 418 do CC) e penitenciais (Artigo 420 do CC) é fundamental e frequentemente ignorada. Arras confirmatórias não permitem arrependimento sem ônus adicional — a parte que desiste está sujeita a perdas e danos, além da perda ou devolução em dobro das arras. Arras penitenciais autorizam o arrependimento puro e simples mediante o sacrifício das arras, sem obrigação de indenizar além desse valor. A ausência de definição expressa leva à aplicação das regras das arras confirmatórias por padrão legal.

**Não definir prazo para celebração do contrato definitivo:** Promessas sem prazo fixo para assinatura do contrato definitivo podem criar obrigação indefinida no tempo. O promitente locador pode ficar vinculado por período indeterminado sem poder locar o imóvel a outros interessados, e o promitente locatário fica em situação de incerteza sobre quando poderá ocupar o imóvel. A ausência de prazo também dificulta a cobrança da cláusula penal em caso de descumprimento.

**Arras em valor insuficiente para imóveis de alto valor locativo:** Arras simbólicas ou de valor irrisório — como 0,5% do valor anual do aluguel — não representam incentivo real para o cumprimento da promessa em locações comerciais de grande porte. Para galpões industriais, lajes corporativas e imóveis de varejo em centros comerciais, as arras devem ser calibradas em função dos prejuízos esperados em caso de inadimplemento, geralmente 1 a 3 aluguéis mensais.

**Não averbar a promessa no CRI para proteção contra terceiros:** O Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973 permite a averbação da promessa de locação no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), garantindo sua oponibilidade a terceiros. Sem averbação, se o imóvel for vendido durante o período da promessa, o novo proprietário não ficará vinculado ao pré-contrato e o promitente locatário só poderá cobrar indenização do promitente locador original.

**Ignorar cláusulas suspensivas quando a promessa depende de eventos futuros:** Promessas condicionadas à conclusão de obras, obtenção de Habite-se da Prefeitura Municipal, aprovação de projeto de reforma ou obtenção de licença de funcionamento devem incluir cláusulas suspensivas claras — definindo quais eventos devem ocorrer, em que prazo máximo, e o que acontece se a condição não se implementar dentro do prazo estabelecido. A ausência dessas cláusulas pode levar à exigência prematura de cumprimento ou ao debate judicial sobre a exigibilidade da obrigação.

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Contrato de Promessa de Locação (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-promessa-locacao

MLA

"Contrato de Promessa de Locação (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-promessa-locacao.

BibTeX
@misc{formslegal-contrato-promessa-locacao,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Contrato de Promessa de Locação (Brasil)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/leases/contrato-promessa-locacao}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos