Contrato de Locação para Restaurante
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA RESTAURANTE
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE RESTAURANTE E ATIVIDADE GASTRONÔMICA, que entre si celebram:
LOCADOR: [Nome Locador], [Estado Civil Locador], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ Locador], residente e domiciliado(a) em [Endereço Locador].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ Locatário], com sede em [Endereço Locatário], representado(a) neste ato por [Representante Locatário].
As partes acima qualificadas têm entre si justo e contratado o seguinte, em conformidade com a Lei 8.245/1991 (Lei de Locações) e o Código Civil Brasileiro:
CLÁUSULA 1 — DO OBJETO
1.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título de locação, o imóvel urbano situado em [Endereço Imóvel], com área total de [Área Total], registrado sob a [Matrícula Imóvel], para uso exclusivo como estabelecimento gastronômico conforme CNAE [CNAE Atividade].
1.2. As instalações existentes no imóvel na data de entrega são: [Instalações Existentes]. O estado do imóvel será documentado em laudo de vistoria de entrada elaborado por profissional habilitado junto ao CRECI.
1.3. A alteração da finalidade gastronômica sem autorização prévia e escrita do LOCADOR constitui infração contratual grave, nos termos do Artigo 23, II, da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 2 — DO PRAZO E CARÊNCIA
2.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término], totalizando [Prazo Meses], conforme Artigo 51 da Lei 8.245/1991.
2.2. Fica concedida ao LOCATÁRIO carência de [Carência Obras] para realização de obras de adequação do imóvel para a atividade gastronômica, durante a qual não haverá cobrança de aluguel, mas todas as demais obrigações do LOCATÁRIO já vigoram.
2.3. O LOCATÁRIO terá direito à ação renovatória prevista no Artigo 51 da Lei 8.245/1991 após cumprimento dos requisitos legais — exploração do mesmo ramo gastronômico por mínimo 3 anos e prazo total acumulado de 5 anos.
CLÁUSULA 3 — DO ALUGUEL E ENCARGOS
3.1. O aluguel mensal é de [Valor Aluguel], vencível no 10° (décimo) dia de cada mês, reajustado anualmente pelo [Índice Reajuste], nos termos do Artigo 18 da Lei 8.245/1991.
3.2. O IPTU incidente sobre o imóvel será pago por [Responsável IPTU], conforme Artigo 22 da Lei 8.245/1991.
3.3. O atraso no pagamento sujeita o LOCATÁRIO a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em atraso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo [Índice Reajuste].
3.4. São de responsabilidade exclusiva do LOCATÁRIO: taxas de água, esgoto, energia elétrica, gás, telefone, internet, alvará de funcionamento, taxa de bombeiros (AVCB), alvará sanitário da Vigilância Sanitária municipal e demais licenças exigidas para a atividade gastronômica.
CLÁUSULA 4 — DA GARANTIA LOCATÍCIA
4.1. O LOCATÁRIO oferece como garantia das obrigações deste contrato: [Garantia Locatícia], nos termos do Artigo 37 da Lei 8.245/1991. É vedada a exigência de garantia adicional de outra modalidade, conforme Artigo 38 da mesma lei.
CLÁUSULA 5 — DAS OBRAS E ADAPTAÇÕES
5.1. O LOCATÁRIO fica autorizado a realizar as seguintes obras de adaptação para a atividade gastronômica: [Obras Locatário], em conformidade com a RDC ANVISA 216/2004, o Código de Obras Municipal e as normas técnicas da ABNT aplicáveis.
5.2. As instalações permanentes (coifa, caixa de gordura, sistema elétrico trifásico) são consideradas benfeitorias necessárias e integram o imóvel ao término da locação, salvo acordo escrito diverso entre as partes, conforme Artigo 35 da Lei 8.245/1991.
5.3. O LOCATÁRIO é responsável pela obtenção e manutenção do Alvará de Funcionamento, Alvará Sanitário (VISA municipal), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e demais licenças exigidas para a operação do restaurante.
CLÁUSULA 6 — DA PREFERÊNCIA E RENOVAÇÃO
6.1. Em caso de venda do imóvel locado, o LOCATÁRIO terá direito de preferência para adquiri-lo em igualdade de condições com terceiros, com notificação mínima de 30 dias pelo LOCADOR, conforme Artigo 31 da Lei 8.245/1991.
6.2. A cessão deste contrato em razão de venda do estabelecimento gastronômico (trespasse) depende de anuência prévia e escrita do LOCADOR, conforme Artigo 13 da Lei 8.245/1991.
CLÁUSULA 7 — DO FORO
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro.
E por estarem assim justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Locador
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Signature
Locatário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação para Restaurante
O Contrato de Locação para Restaurante é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991 Art. 51.
O Contrato de Locação para Restaurante no Brasil reconhece que o estabelecimento gastronômico é um negócio de alto investimento inicial e dependência extrema do ponto comercial. O locatário de restaurante tipicamente investe entre R$ 150.000 e R$ 800.000 em equipamentos, reformas e adequações antes de abrir as portas — tornando a proteção do fundo de comércio pelo Artigo 51 da Lei 8.245/1991 ainda mais essencial do que em outras atividades comerciais. O SEBRAE-SP estima que o custo médio de abertura de um restaurante de médio porte no Brasil é de R$ 250.000 a R$ 500.000, sendo o contrato de locação o primeiro documento a ser assinado antes de qualquer investimento.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), por meio da Resolução RDC 216/2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação), estabelece os requisitos mínimos para serviços de alimentação, determinando padrões para instalações físicas (pisos laváveis, paredes laváveis, iluminação mínima de 220 lux nas áreas de manipulação), equipamentos, controle de temperatura e higienização. Esses requisitos obrigam o locatário a adaptar o imóvel antes da operação, tornando fundamental que o contrato defina quem arca com o custo de cada adequação.
O Código de Vigilância Sanitária municipal — em São Paulo, regido pela Lei Municipal 13.725/2004 e pelo Decreto 45.822/2005; no Rio de Janeiro, pela Resolução SMDC e normas da VISA-Rio; em Belo Horizonte, pela Lei Municipal 7.277/1997 — exige alvará sanitário específico para funcionamento de restaurantes. O alvará é concedido ao CNPJ do locatário operador, mas as condições físicas do imóvel determinam se ele pode ser obtido. O contrato deve especificar as condições mínimas de entrega do imóvel.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado de Contrato de Locação para Restaurante, com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em formato PDF ou Word, contemplando todas as cláusulas específicas do setor gastronômico e a proteção jurídica necessária para locador e locatário. No Brasil, o setor de alimentação fora do lar movimenta mais de R$ 400 bilhões ao ano segundo a ABRASEL (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes), tornando o contrato de locação de espaço gastronômico um instrumento jurídico de alta relevância econômica. A Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) garante ao locatário empresarial o direito à ação renovatória após 5 anos ininterruptos de locação, proteção essencial para estabelecimentos que investem em obras e equipamentos fixos como câmaras frigoríficas, exaustores ABNT NBR 14.762 e instalações de gás pela Comgás ou CEG.
Quando você precisa de Contrato de Locação para Restaurante
O Contrato de Locação para Restaurante no Brasil é necessário sempre que um imóvel for cedido para operação de atividade gastronômica, incluindo restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, confeitarias, pizzarias, hamburguerias, dark kitchens (cozinhas exclusivas para delivery), ghost kitchens e qualquer serviço de alimentação com atendimento ao público ou entrega por plataformas digitais como iFood, Rappi e Uber Eats.
A contratação formal se torna especialmente urgente antes da realização de qualquer obra de adaptação no imóvel. Locatários que iniciam reformas sem contrato assinado ficam expostos ao risco de rescisão unilateral pelo locador, perdendo o investimento realizado. O Artigo 35 da Lei 8.245/1991 garante o ressarcimento das benfeitorias necessárias apenas ao locatário com contrato regular e autorização por escrito do locador para benfeitorias úteis.
Franquias do setor de alimentação — como McDonald's, Subway, Boticário Food (ex-Subway Brasil), Bob's, Cacau Show e redes de dark kitchens de delivery — exigem contrato de locação formalizado como condição para concessão da licença de uso da marca, conforme a COF (Circular de Oferta de Franquia) exigida pela Lei de Franquias 13.966/2019. As franqueadoras avaliam o prazo do contrato e geralmente exigem mínimo de cinco anos compatível com o prazo do contrato de franquia.
O BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) e bancos como Caixa Econômica Federal, Itaú BBA e Banco do Brasil que concedem crédito para o setor de alimentação — especialmente no âmbito do Pronampe (Programa Nacional de Apoio às Microempresas) — exigem cópia do contrato de locação com prazo mínimo compatível com o período do financiamento solicitado. O SEBRAE-SP recomenda prazo mínimo de cinco anos, prorrogáveis.
Proprietários de imóveis que alugam para restaurantes se beneficiam do contrato específico porque ele define responsabilidades sobre adequações estruturais: reforço da infraestrutura elétrica para equipamentos de grande potência (fornos combinados de 15 kVA ou mais), instalação de coifa industrial e sistema de exaustão, reforço do piso para equipamentos pesados (câmaras frigoríficas, fogões industriais), e adequação do sistema de esgoto para instalação de caixa de gordura conforme normas da SABESP, COPASA ou CEDAE. O financiamento da adequação pode ser obtido via Pronampe (Lei 13.999/2020) ou linhas BNDES FINAME para equipamentos industriais, reduzindo o impacto financeiro inicial sobre o empreendedor. Consulte o SEBRAE-SP para obter orientação gratuita sobre enquadramento em programas de crédito disponíveis para microempresas e empresas de pequeno porte do setor de alimentação fora do lar.
O que incluir no seu Contrato de Locação para Restaurante
O Contrato de Locação para Restaurante no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais:
**Qualificação completa das partes:** Nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, estado civil do locador pessoa física, representante legal do locatário pessoa jurídica com poderes comprovados no contrato social ou procuração, número do contrato social e CNPJ da empresa exploradora do restaurante registrada na Junta Comercial do estado.
**Descrição detalhada do imóvel:** Endereço completo, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e comarca, área total do imóvel em m², área de salão, área de cozinha, banheiros, depósito e área de serviço, instalações existentes (cozinha industrial com equipamentos, câmaras frigoríficas, sistema de coifa e exaustão, caixa de gordura, instalações de gás GLP ou gás natural) e condições de entrega do imóvel ao locatário.
**Finalidade específica — atividade gastronômica:** Especificar o tipo de estabelecimento pelo CNAE (ex.: 5611-2/01 — Restaurantes e similares; 5611-2/05 — Bares e estabelecimentos especializados em bebidas; 5611-2/03 — Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), capacidade de atendimento em número de assentos conforme o projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura, e horário de funcionamento previsto.
**Adequações e benfeitorias — responsabilidades:** Definir com precisão quais adaptações o locador entrega no ato da locação e quais serão executadas pelo locatário com seus recursos — sistema elétrico trifásico e quadro de distribuição para equipamentos de alta potência, coifa industrial e sistema de exaustão conforme ABNT NBR 14.762, caixa de gordura conforme ABNT NBR 8.160 e aprovada pela concessionária de saneamento (SABESP, COPASA ou CEDAE), instalações de gás conforme NR-13 e normas da CEG, Comgás ou concessionária local. Para cada obra, indicar custo estimado, prazo de execução e destino ao término do contrato.
**Aluguel, reajuste e encargos:** Valor mensal em reais, índice de reajuste anual (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE), data de vencimento e forma de pagamento (PIX, boleto). Definir expressamente a responsabilidade pelo IPTU (geralmente transferido ao locatário em locações comerciais conforme STJ Súmula 614), taxa condominial do edifício ou galeria, licença de funcionamento municipal, taxa de lixo comercial (TRSD), taxa do Corpo de Bombeiros e demais encargos municipais e estaduais.
**Garantias locatícias (Art. 37 da Lei 8.245/1991):** Modalidade de garantia: fiança pessoal com fiador proprietário de imóvel quitado, seguro fiança (SUSEP), caução em dinheiro (máximo 3 meses de aluguel — Art. 38, §2°) ou cessão fiduciária de cotas de fundo de investimento. O Art. 38 proíbe a cumulação de mais de uma modalidade no mesmo contrato.
**Prazo mínimo de 5 anos e ação renovatória:** Prazo determinado de no mínimo 5 anos para viabilizar a ação renovatória do Artigo 51 da Lei 8.245/1991, proposta entre 1 e 6 meses antes do término. Cláusula de prioridade na renovação com os mesmos termos e condições, ressalvada revisão do valor do aluguel pelo mercado.
**Alvarás e licenças — obrigações do locatário:** Definir que o locatário é responsável por obter e manter o Alvará Sanitário da VISA municipal (RDC ANVISA 216/2004), Alvará de Funcionamento da Prefeitura, AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado) e demais licenças regulatórias. O imóvel deve atender ao zoneamento urbano municipal para a atividade gastronômica.
**Carência de aluguel para obras:** Período de não cobrança de aluguel durante as obras de adequação do imóvel antes da abertura — prática padrão de mercado entre 30 e 120 dias, conforme acordo entre as partes, com início das demais obrigações do contrato desde a data de assinatura. O forms-legal.com disponibiliza este modelo com todos os campos editáveis para preenchimento imediato.
Como preencher seu Contrato de Locação para Restaurante
Para preencher o Contrato de Locação para Restaurante no Brasil corretamente, siga estas etapas:
**Etapa 1 — Dados das partes:** Informe nome ou razão social completos de locador e locatário, CPF ou CNPJ, endereço completo com CEP, estado civil do locador pessoa física. Se o locatário for pessoa jurídica, inclua razão social, CNPJ, nome e qualificação do sócio-administrador com poderes comprovados no contrato social registrado na Junta Comercial, e endereço da sede atual.
**Etapa 2 — Descrição do imóvel:** Informe o endereço completo do imóvel, número de matrícula no CRI (ex.: Matrícula nº 45.678 — 5° CRI de São Paulo), área total em m², área de salão em m², área de cozinha em m², número de banheiros conforme exigência da VISA municipal, e instalações existentes que serão entregues ao locatário (caixa de gordura com capacidade em litros, sistema elétrico trifásico em kVA, coifa industrial com potência em m³/h, câmaras frigoríficas com temperatura e capacidade).
**Etapa 3 — Atividade e CNAE:** Especifique o tipo exato de estabelecimento e o CNAE completo com quatro dígitos: 5611-2/01 (Restaurantes e similares), 5611-2/05 (Bares e estabelecimentos especializados em bebidas com entretenimento), 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação). Essa especificação é indispensável para a ação renovatória do Art. 51 da Lei 8.245/1991.
**Etapa 4 — Prazo contratual e carência:** Defina data de início e término com prazo mínimo de 5 anos. Inclua o período de carência de aluguel para obras de adequação — geralmente 30 a 90 dias — com início da carência na data de entrega das chaves e início do aluguel na data de abertura do restaurante ou em data previamente acordada.
**Etapa 5 — Aluguel e encargos:** Valor mensal em reais, índice de reajuste anual (IGP-M/FGV ou IPCA/IBGE), data de vencimento (geralmente dia 10) e forma de pagamento (PIX, boleto ou TED). Liste todos os encargos com responsabilidade definida: IPTU (valor do último exercício), taxa de condomínio mensal, seguro do imóvel, TRSD (taxa de lixo comercial da Prefeitura), taxa de fiscalização da VISA e do Corpo de Bombeiros.
**Etapa 6 — Adequações e benfeitorias:** Para cada obra prevista, liste o responsável (locador ou locatário), o custo estimado, o prazo de execução e o destino da benfeitoria ao término do contrato — se fica no imóvel sem indenização, se é retirada pelo locatário ou se é indenizada pelo locador.
**Etapa 7 — Assinaturas e registro:** Locador, locatário e duas testemunhas com CPF e endereço identificados. Recomenda-se reconhecimento de firma em cartório para contratos de locação de restaurante com IPTU acima de R$ 5.000/mês e registro no CRI para garantir oponibilidade a terceiros conforme Art. 167, II, 16, da Lei 6.015/1973.
Requisitos legais para Contrato de Locação para Restaurante
O Contrato de Locação para Restaurante no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais específicos:
**Lei 8.245/1991 — Artigo 51 (ação renovatória):** O locatário pode exigir judicialmente a renovação do contrato após 5 anos de locação e exploração do mesmo ramo por ao menos 3 anos. A ação deve ser proposta entre 1 e 6 meses antes do término do contrato — prazo decadencial improrrogável consolidado na jurisprudência do TJSP e do STJ.
**RDC ANVISA 216/2004 (Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação):** Estabelece requisitos para instalações físicas — pisos e paredes de material lavável e impermeável, ralos sifonados, iluminação mínima de 220 lux nas áreas de manipulação de alimentos, ventilação adequada e lavatórios exclusivos para higienização das mãos nas áreas de preparo. O imóvel deve permitir o atendimento dessas normas como condição para obtenção do Alvará Sanitário.
**Alvará de Funcionamento municipal e zoneamento:** Concedido pela Prefeitura mediante aprovação do projeto arquitetônico para atividade gastronômica. O imóvel deve estar em zona urbana compatível com a atividade pelo Plano Diretor Municipal (Lei de Uso e Ocupação do Solo — LUOS). Atividades com funcionamento noturno podem estar sujeitas a restrições zonais específicas.
**Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB):** Exigido pela Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado (CBMSP — Instrução Técnica nº 42; CBMMG — Instrução Técnica equivalente). Restaurantes com área acima de 200 m² geralmente exigem sistemas de sprinkler (ABNT NBR 10.897), saídas de emergência sinalizadas e plano de abandono.
**Código de Vigilância Sanitária municipal:** Em São Paulo, regido pela Lei Municipal 13.725/2004 e Decreto 45.822/2005. Em BH, pela Lei Municipal 7.277/1997. No Rio de Janeiro, pelas normas da VISA-Rio. O Alvará Sanitário é renovado anualmente com vistoria do fiscal da Secretaria Municipal de Saúde.
**NR-13 (Vasos de Pressão) e ABNT NBR 13.523 (Central de Gás GLP):** Instalações de cozinha industrial com gás GLP acima de 13 kg ou gás natural devem seguir as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e as normas da concessionária de gás local (Comgás, CEG, Sulgás, COPAGAZ ou distribuidora regional).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação para Restaurante
Erros frequentes em Contratos de Locação para Restaurante no Brasil que devem ser evitados:
**Não especificar o CNAE da atividade:** Sem especificação do CNAE, o locatário não comprova o mesmo ramo de atividade para fins da ação renovatória do Artigo 51 da Lei 8.245/1991. A troca de tipo de culinária (italiano para japonês) não muda o CNAE, mas a troca de restaurante para padaria pode inviabilizar a renovação.
**Silêncio sobre obras de adaptação:** Não definir claramente quem paga as adequações para Vigilância Sanitária gera litígios custosos ao término da locação. O locatário que instala caixa de gordura, coifa e sistema elétrico trifásico sem previsão contratual pode perder esses investimentos ao sair do imóvel.
**Prazo insuficiente para a ação renovatória:** Contratos de 2 ou 3 anos não acumulam os 5 anos exigidos pelo Artigo 51 da Lei 8.245/1991. O locatário investe alto e fica sem proteção legal para renovar.
**Não definir carência para obras:** Restaurantes geralmente precisam de 60 a 120 dias de obras antes de abrir. Sem cláusula de carência do aluguel durante esse período, o locatário paga aluguel sem receita, comprometendo o fluxo de caixa inicial.
**Omitir responsabilidade sobre o AVCB:** O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é condição para o alvará de funcionamento. Contratos que não definem quem paga as adequações de segurança contra incêndio geram disputas quando o Corpo de Bombeiros exige sprinklers ou saídas de emergência.
**Não prever cláusula de cessão:** A venda do negócio gastronômico geralmente inclui a cessão do contrato de locação ao comprador. Sem cláusula que regule essa possibilidade, o locador pode recusar a cessão e inviabilizar a venda do estabelecimento.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação para Restaurante (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-restaurante
"Contrato de Locação para Restaurante (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-restaurante.
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}Perguntas Frequentes
Sim, desde que cumpridos os requisitos do Artigo 51 da Lei 8.245/1991: contrato por prazo determinado, exploração do mesmo ramo de atividade gastronômica por pelo menos 3 anos e prazo acumulado de locação no mesmo imóvel de no mínimo 5 anos. A ação renovatória deve ser proposta na Justiça entre 1 e 6 meses antes do vencimento do contrato, sob pena de decadência do direito. O juiz pode fixar novo aluguel de mercado na renovação, mas não pode simplesmente recusar a renovação sem fundamento legal.
Depende do que estiver previsto no contrato. Na ausência de cláusula específica, o Artigo 22, I, da Lei 8.245/1991 obriga o locador a entregar o imóvel em condições de uso para a finalidade locatícia. Se o imóvel não atende às normas da RDC ANVISA 216/2004 para operação de restaurante, o locador teria, em tese, obrigação de adequar. Na prática, contratos de restaurante negociam esse ponto caso a caso: em locações de longa duração, o locatário tende a realizar as obras em troca de desconto no aluguel ou período de carência.
O registro em Cartório de Registro de Imóveis não é obrigatório para a validade do contrato entre as partes, mas é altamente recomendável. O registro, previsto no Artigo 167, II, 16, da Lei 6.015/1973, garante oponibilidade a terceiros: se o imóvel for vendido, o novo proprietário fica obrigado a respeitar o contrato registrado e o direito de renovação do locatário. Sem registro, o comprador do imóvel pode denunciar o contrato em 90 dias após a aquisição, mesmo que o restaurante esteja em plena operação.
Sim. A carência de aluguel é prática comum em locações para restaurantes, onde o período de obras e adequações pode durar de 60 a 180 dias antes da abertura ao público. O contrato pode prever que o aluguel só começa a ser cobrado após o término das obras ou após a obtenção do alvará de funcionamento. Esse período de carência deve ser definido em cláusula expressa, com data de início e critério para contagem. Durante a carência, as demais obrigações do locatário (como manutenção e responsabilidade pelo imóvel) geralmente já vigoram.
A cessão do contrato de locação depende da autorização do locador, salvo disposição contratual em contrário. O Artigo 13 da Lei 8.245/1991 exige consentimento prévio e expresso do locador para cessão, sublocação ou empréstimo do imóvel. Porém, contratos de restaurante podem incluir cláusula que autoriza a cessão em caso de venda do estabelecimento comercial (trespasse), desde que o cessionário assuma todas as obrigações do contrato e o locador seja notificado. Sem essa cláusula, a venda do restaurante pode ficar inviabilizada pela recusa do locador em aceitar o novo locatário.
As benfeitorias realizadas no imóvel seguem o regime do Artigo 35 da Lei 8.245/1991: as benfeitorias necessárias são indenizadas ao locatário e não podem ser levantadas; as benfeitorias úteis são indenizadas se autorizadas pelo locador; as benfeitorias voluptuárias podem ser levantadas pelo locatário se isso não afetar a estrutura do imóvel. Instalações como coifa, caixa de gordura e sistema elétrico trifásico geralmente são consideradas benfeitorias necessárias para a atividade. O contrato deve definir expressamente o destino de cada tipo de benfeitoria para evitar litígios ao término.
A Lei 8.245/1991 não estabelece multa mínima obrigatória, deixando a estipulação ao livre acordo das partes. O mercado de locações gastronômicas pratica multas de 3 a 6 meses de aluguel para rescisão pelo locatário antes do término do prazo. Contratos de longa duração com investimentos significativos do locador em adequações podem prever multas proporcionais ao tempo restante. O Artigo 4° da Lei 8.245/1991 permite ao locatário rescindir o contrato mediante pagamento da multa cabível, mas o locador não pode rescindir antes do término do prazo salvo nas hipóteses legais.
Sim. O Artigo 54-A da Lei 8.245/1991, incluído pela Lei 12.744/2012, estabelece que nas locações em shopping centers prevalece o contrato sobre a lei, respeitadas as disposições mínimas da Lei de Locações. Locações de praça de alimentação e restaurantes em shopping tipicamente incluem: aluguel mínimo garantido mais percentual sobre faturamento bruto, fundo de promoção do shopping, horário de funcionamento obrigatório conforme o empreendimento, restrição de mix de marcas e padrão visual definido pelo administrador. O locatário de shopping não pode exercer a ação renovatória se o contrato prever revisão por outro critério.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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