Contrato de Locação de Pousada Brasil
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO DE POUSADA TURÍSTICA
Nos termos da Lei 8.245/1991 e da Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
LOCADOR:
Nome/Razão Social: [Locador Nome]
CPF/CNPJ: [Locador CPF/CNPJ]
Endereço: [Locador Endereço]
LOCATÁRIO (OPERADOR):
Nome/Razão Social: [Locatário Nome]
CPF/CNPJ: [Locatário CPF/CNPJ]
Endereço: [Locatário Endereço]
Representante legal: [Locatário Representante]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS INSTALAÇÕES
O Locador cede ao Locatário, para exploração da pousada turística denominada [Nome Pousada], o seguinte imóvel:
[Imóvel Descrição]
O imóvel possui [Número UHs] Unidades Habitacionais (UHs), com capacidade máxima de [Capacidade Hóspedes] hóspedes.
O imóvel é cedido exclusivamente para uso como meio de hospedagem turística, sendo vedado qualquer outro uso sem prévia autorização escrita do Locador.
CLÁUSULA 3ª — DO ALUGUEL E DO REAJUSTE
O Locador receberá do Locatário, a título de [Modelo Aluguel], o valor de [Aluguel Valor], com vencimento todo dia [Aluguel Dia] de cada mês.
O aluguel será reajustado anualmente pelo índice [Índice Reajuste], vedado reajuste com periodicidade inferior a 12 meses.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO
A presente locação tem prazo de [Prazo Locação], com início em [Data Início].
CLÁUSULA 5ª — DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO-OPERADOR
O Locatário obriga-se a:
a) Obter e manter o Cadastur (Ministério do Turismo — Art. 23, I, da Lei 11.771/2008), renovando-o bienalmente;
b) Obter e manter o alvará de funcionamento municipal vigente;
c) Obter e manter o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) válido;
d) Obter e manter licença sanitária da Vigilância Sanitária Municipal (VISA), caso ofereça serviços de alimentação;
e) Contratar seguro de responsabilidade civil para o empreendimento hoteleiro;
f) Cumprir as normas de acessibilidade da NBR 9050/2015 e da Lei 13.146/2015 (mínimo de 10% das UHs adaptadas para PCD);
g) Recolher o ISS sobre as diárias (LC 116/2003, item 9.01) e emitir NFS-e;
h) Cumprir a LGPD (Lei 13.709/2018) quanto aos dados pessoais dos hóspedes;
i) Apresentar ao Locador, anualmente, comprovantes das licenças e cadastros renovados.
CLÁUSULA 6ª — DO IPTU E DAS BENFEITORIAS
[IPTU Responsável].
[Benfeitorias Destino].
CLÁUSULA 7ª — DA RESCISÃO E DA RENOVAÇÃO
A rescisão antecipada por qualquer das partes sem justa causa ensejará multa equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, proporcionalmente ao prazo remanescente.
Para contratos com prazo determinado igual ou superior a 5 anos, o Locatário poderá exercer o direito de renovação compulsória nos termos dos Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991, desde que atendidos os requisitos legais, ajuizando a ação renovatória com antecedência mínima de 1 ano e máxima de 6 meses antes do término do contrato.
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Contrato Local] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
ASSINATURAS
[Contrato Local], [Contrato Data].
LOCADOR: [Locador Nome] — CPF/CNPJ: [Locador CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
LOCATÁRIO: [Locatário Nome] — CPF/CNPJ: [Locatário CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Locador
________________
Signature
Locatário (Operador)
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Pousada Brasil
O Contrato de Locação de Pousada é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Lei 8.245/1991.
A Lei 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo), regulamentada pelo Decreto Federal 7.381/2010, instituiu o Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem (SBClass) e tornou obrigatório o cadastramento de todos os prestadores de serviços turísticos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur — Art. 22 da Lei 11.771/2008), administrado pelo Ministério do Turismo (MTur). Meios de hospedagem — incluindo pousadas — são obrigados a se cadastrar no Cadastur para operar legalmente (Art. 23, I, da Lei 11.771/2008). O Cadastur é emitido pelo MTur e deve ser renovado bienalmente.
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH Nacional) e a EMBRATUR (Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo — Lei 8.181/1991) estabelecem normas de qualidade e padrões mínimos para meios de hospedagem no Brasil, utilizadas para classificação dos estabelecimentos. A ABIH promove a classificação voluntária por estrelas para hotéis e a certificação de qualidade para pousadas que atendam os padrões estabelecidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que o contrato de hospedagem (entre hóspede e pousada) é distinto do contrato de locação (entre locador do imóvel e operador da pousada). No contrato de hospedagem, o hóspede paga pela hospedagem (serviço), não pelo aluguel do imóvel — razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se integralmente à relação entre pousada e hóspede, mas a Lei do Inquilinato regula a relação entre o proprietário do imóvel e o operador. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Locação de Pousada para formalização adequada da relação locatícia entre o proprietário do imóvel e o empresário que operará a pousada turística no Brasil.
O Programa de Regionalização do Turismo (PRT) do Ministério do Turismo incentiva a organização de destinos turísticos regionais no Brasil e apoia pousadas em áreas de ecoturismo, turismo rural, turismo de aventura e turismo cultural, que são meios de hospedagem com características especiais reconhecidas pelo Decreto 7.381/2010. A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) e as distribuidoras de energia elétrica regulam os serviços de telecomunicações e energia que integram a operação de pousadas.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Pousada Brasil
Contrato de Locação de Pousada no Brasil é necessário em diversas situações que envolvem a cessão de imóvel para operação de empreendimento de hospedagem turística.
O contrato é necessário quando proprietário de imóvel com características adequadas para hospedagem — casa de campo, chalés, casarão histórico, propriedade rural à beira-mar ou em área de ecoturismo — não deseja operar diretamente a pousada mas quer gerar renda com o imóvel cedendo-o a operador especializado. O proprietário recebe aluguel fixo (ou percentual da receita) enquanto o operador assume a gestão da pousada, os funcionários, os hóspedes e as licenças de funcionamento.
O contrato é necessário quando empreendedor do setor de turismo e hospitalidade deseja iniciar ou expandir a operação de pousada sem adquirir o imóvel — a locação permite testar o negócio com menor investimento inicial, mantendo capital disponível para investimento em infraestrutura, marketing e qualidade do serviço.
O contrato é necessário quando redes de pousadas (como Roteiros de Charme, Pousadas Brasil, redes boutique regionais) expandem sua presença em novos destinos turísticos locando imóveis de proprietários locais para operar sob sua bandeira ou em parceria de gestão. Essas operações frequentemente envolvem contratos de longo prazo (5 a 10 anos) com investimentos significativos do operador na reforma e modernização da pousada.
O contrato é necessário em processos de due diligence imobiliária e de avaliação de negócios turísticos — o contrato de locação vigente é parte essencial do goodwill da pousada e deve ser analisado pelo comprador potencial do negócio quanto ao prazo remanescente, ao valor do aluguel, às condições de renovação e às restrições de cessão ou sublocação.
O contrato é necessário quando participantes do programa Minha Casa, Minha Vida Rural (MCMV-Rural) ou do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) desejam complementar a renda familiar operando pousada rural em propriedade arrendada — o contrato de locação da propriedade rural é documentação exigida pelo banco para o financiamento das benfeitorias da pousada rural.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Pousada Brasil
Contrato de Locação de Pousada válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais para definir as obrigações do locador, do locatário-operador e as condições de exploração do empreendimento turístico.
Identificação das Partes: Qualificação completa do locador (proprietário do imóvel) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal. Qualificação completa do locatário (operador da pousada) — nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal, CNPJ da empresa operadora (se já constituída). O locatário-operador deve ser ou constituir empresa registrada na Junta Comercial do Estado com objeto social que inclua 'serviços de hospedagem turística' para obtenção do Cadastur e das licenças municipais.
Descrição do Imóvel e das Instalações: Descrição detalhada do imóvel — endereço, área total, número de unidades habitacionais (UHs — quartos, chalés, bangalôs, suítes), área de uso comum (recepção, restaurante, piscina, jardim, estacionamento), número da matrícula no CRI, inscrição cadastral municipal (IPTU). Incluir inventário detalhado dos móveis, equipamentos e utensílios que integram a locação (camas, colchões, roupas de cama e banho, utensílios de cozinha, equipamentos de piscina, TV, ar-condicionado) como anexo ao contrato. O estado de conservação do imóvel e das instalações na data da entrega deve ser documentado em laudo de vistoria com fotos.
Aluguel e Reajuste: Valor do aluguel mensal ou modelo de remuneração (aluguel fixo, percentual da receita bruta — revenue share — ou híbrido com mínimo garantido + percentual). Para pousadas turísticas com alta sazonalidade (pousadas de praia, de montanha, de ecoturismo), modelos de aluguel baseados em percentual da receita ou com variação sazonal são comuns — o contrato deve definir o percentual, a base de cálculo (receita bruta ou líquida, excluindo cancelamentos e reembolsos), e a forma de comprovação da receita ao locador (relatório mensal de faturamento, extrato de sistema de gestão hoteleira — PMS como Hits, Newhotel, Masterhotel). Índice de reajuste anual — IGPM/FGV ou IPCA/IBGE — e data-base.
Prazo da Locação e Renovação: Prazo determinado (mínimo 5 anos para direito de renovação compulsória — Art. 51 da Lei 8.245/1991) ou indeterminado. Para pousadas que demandam investimento significativo do operador em reforma e mobilização (renovação do imóvel, equipamentos, marketing), contratos de prazo mais longo (5 a 10 anos) são comuns e necessários para amortizar o investimento. Cláusula de renovação automática ou negociada ao final do prazo.
Obrigações do Locatário-Operador: O operador-locatário assume todas as obrigações da exploração comercial da pousada: obtenção e manutenção do Cadastur (obrigatório — Lei 11.771/2008 Art. 23); alvará de funcionamento municipal; licença sanitária da Vigilância Sanitária Municipal (VISA) e Estadual (VISA Estadual — conforme o Estado: COVISA/SP, DIVISA/MG, VISA/RJ, etc.); AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros — Decreto Estadual específico de cada Estado — exige sistema de combate a incêndio, extintores, iluminação de emergência, saídas de emergência); contratação de pessoal (recepcionistas, camareiras, cozinheiros, manutenção) com registro em CTPS e recolhimento de FGTS e INSS; emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por cada hospedagem; recolhimento de ISS ao Município (item 9.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003 — hospedagem em hotéis, apart-hotéis, pousadas); e cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) para proteção dos dados pessoais dos hóspedes coletados no check-in. A forms-legal.com recomenda incluir cláusula obrigando o locatário a apresentar anualmente ao locador: Cadastur renovado, alvará de funcionamento municipal vigente, AVCB válido e apólice de seguro de responsabilidade civil.
Benfeitorias e Melhorias: Definir quais benfeitorias o locatário pode realizar no imóvel, com ou sem autorização prévia do locador, e qual o destino ao término da locação. Para pousadas, é comum o locatário realizar benfeitorias significativas (reforma de quartos, construção de piscina, instalação de sistema de ar-condicionado, decoração temática) que valorizam o imóvel. O contrato deve indicar: quais benfeitorias são autorizadas sem necessidade de aprovação prévia (benfeitorias necessárias — manutenção e conservação); quais exigem aprovação por escrito do locador (benfeitorias úteis e voluptuárias); e se as benfeitorias realizadas pelo locatário revertem ao locador sem indenização ao término da locação (cláusula de adesão das benfeitorias ao imóvel — comum em contratos de longo prazo).
Como preencher seu Contrato de Locação de Pousada Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Locação de Pousada no Brasil, siga as orientações para cada campo do formulário da forms-legal.com.
Dados do Locador e do Imóvel: Informe a qualificação completa do locador e a descrição detalhada do imóvel — número de unidades habitacionais (UHs), áreas comuns, capacidade máxima de hóspedes. Verifique na matrícula do CRI se o imóvel está livre de ônus (hipoteca, alienação fiduciária, penhora) que poderiam afetar o direito do locatário de operar a pousada durante o prazo do contrato.
Inventário de Móveis e Equipamentos: Elabore inventário fotográfico e descritivo de todos os móveis, eletrodomésticos, equipamentos e utensílios que integram a locação. O inventário deve ser assinado pelas partes e anexado ao contrato — serve de referência para verificação do estado dos bens na devolução do imóvel ao término da locação e para cálculo de eventuais indenizações por danos.
Aluguel e Sazonalidade: Pesquise valores de aluguel de pousadas na região para verificar se o aluguel pactuado é compatível com o mercado. Para pousadas com alta sazonalidade, considere estrutura de aluguel híbrido: valor mínimo garantido ao locador (coberto pelo operador mesmo em períodos de baixa ocupação) mais percentual da receita acima de determinado patamar (upside sharing). Defina claramente a base de cálculo do percentual — receita bruta de diárias (excluindo restaurante, bar, passeios e outras receitas não-hospedagem), ou receita total do empreendimento.
Licenças e Obrigações Regulatórias: Inclua no contrato cláusula com lista das licenças e cadastros que o locatário deve obter e manter: Cadastur (MTur — obrigatório), alvará municipal, licença sanitária (VISA), AVCB (Corpo de Bombeiros), CAE/inscrição municipal de serviços (ISS), LGPD (política de privacidade de hóspedes). Defina prazo para obtenção das licenças após a entrega das chaves — geralmente 60 a 90 dias para licenças municipais e Cadastur.
Fim da Locação e Devolução do Imóvel: Defina claramente as condições de devolução do imóvel — estado de conservação exigido, responsabilidade por danos além do desgaste natural, prazo para vistoria e lavratura do termo de devolução. Para pousadas com benfeitorias realizadas pelo locatário, defina se o operador tem obrigação de retirar as benfeitorias (deixando o imóvel no estado original) ou se as deixa ao locador como acessão ao imóvel.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Pousada Brasil
A Locação de Pousada no Brasil está sujeita a requisitos legais de forma, licenciamento turístico e sanitário que o locatário deve observar para operar legalmente o empreendimento de hospedagem.
Cadastur — Obrigatório pela Lei 11.771/2008: O cadastramento no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) é obrigatório para meios de hospedagem, incluindo pousadas (Art. 23, I, da Lei 11.771/2008). O Cadastur é emitido pelo Ministério do Turismo (MTur) e deve ser renovado a cada 2 anos. Operar pousada sem Cadastur é infração administrativa sujeita a multa (Art. 45, I, da Lei 11.771/2008) e pode gerar suspensão das atividades pela fiscalização do MTur. O Cadastur é apresentado aos hóspedes como prova de que a pousada é cadastrada junto ao governo federal e ao site booking.com/Airbnb como requisito de publicação em algumas plataformas.
AVCB — Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: O AVCB é exigido pelos Corpos de Bombeiros Estaduais para funcionamento de meios de hospedagem acima de determinada capacidade ou metragem (varia por Estado — em SP: Decreto Estadual 56.819/2011; em MG: Decreto Estadual 44.746/2008; em RJ: Decreto Estadual 897/1976 e Lei Estadual 4.986/2006). O AVCB atesta que a pousada tem: sistema de detecção e alarme de incêndio; extintores de incêndio nas classes adequadas (ABC para áreas gerais); iluminação de emergência; saídas de emergência sinalizadas; e treinamento de funcionários para emergências. O AVCB deve ser renovado periodicamente (geralmente anualmente ou a cada 2 anos) e afixado em local visível na recepção.
Vigilância Sanitária — Licença de Funcionamento: Pousadas que oferecem serviços de alimentação (café da manhã, restaurante, bar) devem obter licença sanitária da VISA Municipal e/ou Estadual, conforme a Resolução RDC ANVISA 216/2004 (boas práticas para serviços de alimentação) e as normas sanitárias estaduais e municipais. A vistoria sanitária avalia as condições das instalações de cozinha, armazenamento de alimentos, controle de pragas e higiene dos manipuladores de alimentos.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018): A pousada coleta dados pessoais dos hóspedes no check-in (nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail — Art. 11 da Portaria MTur 157/2003 — exigência de cadastro de hóspedes). A LGPD exige que a pousada: informe ao hóspede sobre a finalidade do tratamento dos dados; obtenha consentimento ou base legal para o tratamento; proteja os dados contra acesso não autorizado (segurança da informação); e não compartilhe os dados com terceiros sem consentimento. A pousada deve ter Política de Privacidade disponível para os hóspedes.
Direitos de Renovação Compulsória — Lei 8.245/1991: Para o locatário-operador de pousada que atende os requisitos do Art. 51 da Lei 8.245/1991 (contrato escrito por prazo determinado de 5+ anos, exploração do mesmo ramo por 3+ anos), existe o direito de renovação compulsória do contrato comercial por ação renovatória. O locador pode se opor à renovação nos casos previstos no Art. 52 (uso do imóvel pelo próprio locador, necessidade de reforma que impossibilite a ocupação, proposta de terceiro com melhor proposta). Conhecer esse direito antes de firmar o contrato é importante tanto para o locatário (para garantir a continuidade do negócio) quanto para o locador (para planejar o uso futuro do imóvel).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Pousada Brasil
Na locação de imóvel para operação de pousada no Brasil, erros frequentes comprometem a operação legal do empreendimento, geram conflitos entre locador e locatário, ou expõem o operador a sanções administrativas e reclamações de hóspedes.
Não obter o Cadastur antes de abrir a pousada: Operar pousada sem Cadastur é ilegal (Lei 11.771/2008, Art. 23) e pode resultar em multa pelo MTur, além de impedir a publicação em plataformas de reservas online que exigem Cadastur como requisito. Inicie o processo de cadastramento no portal do MTur antes da abertura da pousada — o prazo para emissão do Cadastur é de até 15 dias úteis após o envio da documentação.
Não obter o AVCB antes de receber hóspedes: Receber hóspedes sem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros em vigor é infração grave — além de multa e eventual interdição, o operador pode ser responsabilizado criminalmente em caso de incêndio (crimes de incêndio culposo — CP Art. 250; e omissão de cautela — CP Art. 268 por analogia). Solicite a vistoria do Corpo de Bombeiros antes da abertura da pousada e implante as melhorias de segurança exigidas.
Não incluir inventário de móveis e equipamentos no contrato: A ausência de inventário assinado pelas partes dificulta a apuração de danos ao patrimônio do locador ao término da locação. Elabore inventário fotográfico completo na entrega das chaves — é a única forma confiável de demonstrar o estado original dos bens.
Não recolher ISS sobre as diárias: A receita de hospedagem (diárias) é tributada pelo ISS (item 9.01 da LC 116/2003) ao Município onde está a pousada. O não recolhimento do ISS gera autuação fiscal com multa (50% a 100% do valor do ISS não recolhido), juros de mora e eventual inclusão em Dívida Ativa Municipal. Implante sistema de emissão de NFS-e (Nota Fiscal de Serviço Eletrônica) desde a abertura da pousada.
Não cumprir as normas de acessibilidade da NBR 9050: Pousadas com mais de 10 UHs devem ter, no mínimo, 10% das UHs adaptadas para pessoas com deficiência (PCD), conforme a NBR 9050/2015 e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A ausência de UHs adaptadas é motivo de interdição pela fiscalização municipal e pode ensejar ação civil pública pelo Ministério Público.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Pousada Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-pousada-brasil
"Contrato de Locação de Pousada Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/real-estate/commercial/contrato-locacao-pousada-brasil.
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O Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) é o registro oficial dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, administrado pelo Ministério do Turismo (MTur) com base na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008) e no Decreto Federal 7.381/2010. O cadastramento no Cadastur é obrigatório para meios de hospedagem (hotéis, pousadas, flats, apart-hotéis, campings, albergues) por força do Art. 23, I, da Lei 11.771/2008 — operar sem o Cadastur é infração administrativa sujeita a multa e eventual suspensão das atividades. Para obter o Cadastur, a pousada deve apresentar ao MTur (via portal do Cadastur — cadastur.turismo.gov.br): (1) CNPJ ativo com objeto social de hospedagem turística; (2) Alvará de funcionamento municipal vigente; (3) AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou documento equivalente; (4) Inscrição estadual ou municipal (conforme exigência do Estado); e (5) Responsável técnico pelo estabelecimento (em alguns casos). O Cadastur é emitido pelo MTur após análise da documentação e é válido por 2 anos — a renovação deve ser solicitada antes do vencimento. Os benefícios do Cadastur além da legalidade incluem: (a) Acesso ao DADETUR (Avaliação de Destinos Turísticos); (b) Participação em programas de capacitação do MTur; (c) Elegibilidade para financiamentos do BNDES Turismo (Linha Procult e BNDES Automático para turismo); (d) Credenciamento junto às operadoras de turismo e agências de viagens que exigem o Cadastur como critério de seleção de fornecedores. A forms-legal.com recomenda que o contrato de locação de pousada inclua cláusula obrigando o locatário-operador a apresentar ao locador o Cadastur renovado como condição de manutenção do contrato de locação.
O contrato de locação de pousada (regido pela Lei 8.245/1991 e pelo Código Civil) e o contrato de hospedagem (regido pelo Código de Defesa do Consumidor — CDC — e pela Lei 11.771/2008) são dois negócios jurídicos completamente distintos, apesar de relacionados à mesma pousada: O contrato de locação de pousada é firmado entre o proprietário do imóvel (locador) e o empresário que operará a pousada (locatário-operador). Esse contrato é uma locação comercial, regida pela Lei 8.245/1991, e tem como objeto a cessão do uso e exploração do imóvel mediante aluguel. O locatário tem obrigação de pagar aluguel, zelar pelo imóvel e devolvê-lo nas condições recebidas. O contrato de hospedagem é firmado entre a pousada (operador, empresário — fornecedor) e o hóspede (consumidor). Esse contrato é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois a hospedagem é serviço prestado ao consumidor em relação de consumo. A pousada tem obrigação de fornecer o alojamento e os serviços descritos no contrato de hospedagem (café da manhã, Wi-Fi, piscina, etc.), com garantia de qualidade e responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo hóspede ou por seus bens durante a estadia (Súmula 130 do STJ — responsabilidade pelo veículo; e CDC Art. 14 — responsabilidade pelo serviço). As regras do CDC aplicam-se integralmente: direito de arrependimento (Art. 49 — 7 dias para contratações online), proibição de cobranças abusivas, dever de informação clara sobre preços e condições, e responsabilidade pelo vício do serviço (Art. 20 do CDC). O proprietário do imóvel (locador) não tem responsabilidade direta perante os hóspedes da pousada operada pelo locatário — a responsabilidade é do operador como fornecedor do serviço de hospedagem.
A receita de hospedagem de pousada no Brasil está sujeita aos seguintes tributos: (1) ISS — Imposto Sobre Serviços (Lei Complementar 116/2003, item 9.01 — hospedagem em hotéis, apart-hotéis, pousadas): imposto municipal com alíquotas entre 2% e 5% sobre a receita bruta de diárias. A pousada deve emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para cada hóspede e recolher o ISS ao Município mensalmente. (2) PIS e COFINS: para pousadas no regime do Lucro Presumido ou Lucro Real, incidem sobre a receita bruta. No Lucro Presumido: PIS de 0,65% + COFINS de 3% = 3,65% sobre a receita bruta. No Lucro Real: PIS de 1,65% + COFINS de 7,6% = 9,25% sobre a receita bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS das entradas. (3) IRPJ e CSLL: sobre o lucro da operação. No Lucro Presumido: presunção de 32% da receita para serviços de hospedagem × alíquota de 15% (IRPJ) + 10% adicional sobre lucro > R$ 20 mil/mês + 9% (CSLL) = carga aproximada de 6,73% a 11,33% sobre a receita bruta. No Lucro Real: sobre o lucro contábil apurado. (4) Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006 — Resolução CGSN 140/2018): para pousadas com receita bruta anual até R$ 4,8 milhões, o Simples Nacional (Anexo III — serviços) é geralmente a opção mais favorável, com alíquota efetiva total de ISS + PIS + COFINS + IRPJ + CSLL + INSS patronal entre 6% e 19,5% sobre a receita bruta (dependendo da faixa de receita). Tributação mais econômica para maioria das pousadas de pequeno e médio porte é o Simples Nacional (Anexo III). (5) INSS sobre a folha de pagamento: 20% sobre a remuneração dos funcionários (contribuição patronal — RGPS — pode ser substituído pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — CPRB em alguns casos) + 8% a 11% de FGTS. O custo total de pessoal para a pousada pode representar 35% a 40% do valor das remunerações pagas.
O locatário que opera pousada pode ter direito à renovação compulsória do contrato de locação nos termos dos Arts. 51 a 57 da Lei 8.245/1991, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: (1) O contrato deve ser escrito e com prazo determinado; (2) O prazo do contrato (ou a soma dos prazos ininterruptos de contratos no mesmo imóvel) deve ser de 5 anos ou mais; e (3) O locatário deve explorar o mesmo ramo de atividade (hospedagem turística) no imóvel ininterruptamente por 3 anos ou mais. Se esses requisitos forem atendidos, o locatário-operador de pousada tem direito de ajuizar ação renovatória (Art. 51 da Lei 8.245/1991) para forçar a renovação do contrato pelo mesmo prazo, com fixação judicial do novo valor do aluguel caso não haja acordo entre as partes. A ação renovatória deve ser ajuizada com antecedência mínima de 1 ano e máxima de 6 meses antes do término do contrato (Art. 51, §5º, da Lei 8.245/1991 — o prazo é decadencial). O locador pode se opor à renovação nos casos do Art. 52 da Lei 8.245/1991: (a) uso do imóvel para uso próprio (do locador ou de cônjuge/ascendente/descendente) — mas deve indenizar o locatário pela perda do fundo de comércio (Art. 52, §3º); (b) necessidade de demolição ou de realização de obra aprovada pelo poder público que altere radicalmente a estrutura do imóvel; ou (c) proposta de terceiro com condições melhores que as do locatário (melhor proposta — Art. 52, II). Para garantir o direito de renovação, o locatário-operador de pousada deve firmar o contrato por prazo não inferior a 5 anos e manter documentação do exercício ininterrupto da atividade de hospedagem (alvará, Cadastur, NFS-e de diárias emitidas mensalmente).
A responsabilidade civil da pousada por danos a bens dos hóspedes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) e pela Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que 'a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.' A responsabilidade da pousada é objetiva — independe de dolo ou culpa do operador — para os bens entregues sob guarda: (1) Veículos estacionados no estacionamento privativo da pousada: a pousada é responsável objetivamente pelo furto, roubo, dano causado por outros veículos ou por colaboradores da pousada. O hóspede que sofrer dano deve notificar a pousada por escrito e registrar boletim de ocorrência policial. (2) Objetos de valor deixados no cofre do quarto: a pousada responde por danos ou furtos de objetos entregues no cofre. Objetos de alto valor (joias, dinheiro em espécie, documentos importantes) devem ser entregues à recepção para guarda em cofre centralizado, com recibo formal. A pousada pode estabelecer limite de responsabilidade por objetos de valor no regulamento interno (afixado nos quartos), mas o limite não pode ser abusivo (CDC Art. 51, I — cláusulas abusivas). (3) Objetos pessoais no quarto: a pousada não é seguradora geral dos bens do hóspede — responde por danos ou furtos praticados por funcionários ou por invasores que penetrem nas dependências da pousada por falha de segurança. Para bens deixados visíveis no quarto (notebooks, equipamentos fotográficos, carteiras), o STJ tem decisões em ambos os sentidos sobre a responsabilidade da pousada. Para o operador-locatário, é essencial contratar seguro de responsabilidade civil para o empreendimento hoteleiro — apólice específica para hotéis e pousadas que cubra responsabilidade civil por danos a hóspedes, veículos, bens e sinistros nas dependências da pousada.
As normas de acessibilidade para pousadas no Brasil são estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 — LBI), pela NBR 9050/2015 da ABNT (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos) e pelos regulamentos de meios de hospedagem do Ministério do Turismo (Decreto 7.381/2010 e Portaria MTur 100/2011 — SBClass). Os principais requisitos de acessibilidade para pousadas incluem: (1) Unidades Habitacionais (UHs) adaptadas: mínimo de 10% das UHs deve ser adaptado para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo no mínimo 1 UH em empreendimentos com até 10 UHs. As UHs adaptadas devem ter: porta com largura mínima de 90 cm; circulação interna livre de 1,50 m de diâmetro; banheiro acessível com barras de apoio, box com banco articulado, ducha acessível, e pia com torneira de alavanca; cama com altura entre 45 e 55 cm do piso; telefone e controles remotos em local acessível a cadeirante. (2) Acesso às áreas comuns: rampas ou plataformas elevatórias para superar desníveis nos acessos à recepção, restaurante, piscina e jardim; piso tátil de alerta e direcional nas circulações principais; vagas de estacionamento PCD (2% do total — mínimo 1 vaga). (3) Sinalização acessível: sinalização em braile e em caracteres ampliados; alarme sonoro e visual para emergências; cardápio em braile (opcional — mas recomendado pelo SBClass). O descumprimento das normas de acessibilidade pode resultar em: autuação pela fiscalização municipal (Prefeitura, Procon); ação civil pública pelo Ministério Público; vedação de renovação do alvará de funcionamento; e eventual rebaixamento na classificação do SBClass (caso a pousada seja classificada pelo sistema oficial). Para pousadas históricas (tombadas pelo IPHAN ou órgãos estaduais e municipais de patrimônio), as adaptações de acessibilidade devem ser compatíveis com a preservação das características históricas e arquitetônicas — o IPHAN pode orientar sobre soluções técnicas reversíveis de acessibilidade para imóveis tombados.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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