Acordo de União Estável Brasil
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL
Nos termos dos Arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DOS CONVIVENTES
COMPANHEIRO(A) 1:
Nome: [Partner 1 Name]
CPF: [Partner 1 CPF]
RG: [Partner 1 RG]
Nacionalidade: [Partner 1 Nationality]
Profissão: [Partner 1 Profession]
Endereço: [Partner 1 Address]
COMPANHEIRO(A) 2:
Nome: [Partner 2 Name]
CPF: [Partner 2 CPF]
RG: [Partner 2 RG]
Nacionalidade: [Partner 2 Nationality]
Profissão: [Partner 2 Profession]
Endereço: [Partner 2 Address]
Os conviventes acima qualificados declaram, para todos os fins de direito, que mantêm entre si união estável, nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, com convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Declaram ainda que não possuem impedimentos para a constituição da união estável, conforme Art. 1.521 do Código Civil.
CLÁUSULA 2ª — DO INÍCIO DA CONVIVÊNCIA
Os conviventes declaram que a união estável teve início em [Union Start Date], fixando residência comum em [Shared Address].
CLÁUSULA 3ª — DO REGIME DE BENS
Os conviventes elegem o regime de [Property Regime] para reger as relações patrimoniais da presente união estável, nos termos do Art. 1.725 do Código Civil.
Os bens adquiridos anteriormente ao início da convivência permanecem como patrimônio exclusivo de cada convivente, não se comunicando ao outro por força desta união, independentemente do regime de bens eleito, salvo disposição expressa em contrário neste instrumento.
CLÁUSULA 4ª — DOS DIREITOS E DEVERES
Os conviventes obrigam-se mutuamente aos deveres de lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos, nos termos do Art. 1.724 do Código Civil. As despesas do lar comum serão rateadas proporcionalmente à capacidade financeira de cada convivente, salvo acordo diverso entre as partes.
CLÁUSULA 5ª — DOS FILHOS
Filhos comuns: [Has Children]
[Children Details]
Em caso de dissolução da união estável, a guarda dos filhos menores será exercida preferencialmente de forma compartilhada (guarda compartilhada), nos termos da Lei 13.058/2014 e do Art. 1.583 do Código Civil, salvo acordo diverso ou decisão judicial em contrário.
CLÁUSULA 6ª — DA DISSOLUÇÃO
A presente união estável poderá ser dissolvida por vontade de qualquer dos conviventes, mediante comunicação escrita ao outro com antecedência razoável. Na dissolução consensual sem filhos menores, os conviventes poderão formalizar a dissolução por escritura pública em Cartório de Notas, por analogia à Lei 11.441/2007 e Resolução CNJ 35/2007. Havendo filhos menores ou incapazes, a dissolução será processada judicialmente perante a Vara de Família competente.
A partilha dos bens comuns será realizada conforme o regime de bens eleito na Cláusula 3ª. Os alimentos entre os conviventes serão fixados conforme a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, nos termos dos Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil.
CLÁUSULA 7ª — DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS
Os conviventes reconhecem que, nos termos da decisão do STF no RE 878.694 (Tema 809/2017) e dos Arts. 1.829 a 1.844 do Código Civil, o companheiro sobrevivente tem os mesmos direitos sucessórios assegurados ao cônjuge, incluindo o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família (Art. 1.831).
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de seu domicílio para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato, com competência da Vara de Família.
ASSINATURAS
[Contract City], [Contract Date].
COMPANHEIRO(A) 1:
[Partner 1 Name] — CPF: [Partner 1 CPF]
Assinatura: _________________________
COMPANHEIRO(A) 2:
[Partner 2 Name] — CPF: [Partner 2 CPF]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Partner 1 (Companheiro/a 1)
________________
Signature
Partner 2 (Companheiro/a 2)
________________
Signature
O que é Acordo de União Estável Brasil
O Acordo de União Estável é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.725.
Nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada quando duas pessoas estabelecem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Diferentemente do casamento, a união estável não exige cerimônia civil formal perante o Cartório de Registro Civil — ela decorre da própria relação fática entre os conviventes. Entretanto, o Acordo de União Estável oferece segurança jurídica ao documentar a data de início da união, o regime de bens escolhido, os direitos e deveres de cada companheiro e as disposições para eventual dissolução.
O regime de bens padrão para as uniões estáveis é a comunhão parcial de bens, previsto no Art. 1.725 do Código Civil, pelo qual os bens adquiridos por qualquer dos companheiros durante a união são presumidamente de propriedade conjunta (patrimônio comum), enquanto os bens anteriores à união ou recebidos individualmente por herança ou doação permanecem como bens particulares de cada convivente, nos termos do Art. 1.659. Por meio do Acordo de União Estável, os companheiros podem optar por regime diverso — como a comunhão universal de bens (Art. 1.667), a separação total de bens (Art. 1.687) ou a participação final nos aquestos (Art. 1.672).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento 37/2014, estabeleceu a faculdade de os companheiros registrarem sua união em qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais por meio de escritura pública declaratória de união estável. O Provimento CNJ 141/2023 atualizou as regras para os atos de registro civil. O registro no Cartório facilita a comprovação da união para fins de benefícios previdenciários do INSS (pensão por morte, nos termos do Art. 74 da Lei 8.213/1991), plano de saúde, declaração conjunta de IRPF perante a Receita Federal (RFB) e operações imobiliárias que exigem outorga do companheiro, conforme o Art. 1.647 do Código Civil.
A Receita Federal do Brasil (RFB) reconhece a união estável para fins de declaração conjunta do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) desde que devidamente comprovada por escritura pública ou contrato escrito com reconhecimento de firma. O Banco Central do Brasil (BACEN) e os planos de saúde regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também aceitam o contrato escrito como prova do vínculo familiar para inclusão do companheiro como dependente. O acordo formalizado perante o tabelião (Tabelionato de Notas) confere presunção de veracidade das declarações nele contidas, facilitando o acesso a todos esses direitos sem necessidade de ação judicial declaratória.
Quando você precisa de Acordo de União Estável Brasil
Acordo de União Estável no Brasil é necessário sempre que dois companheiros em uma relação comprometida desejam documentar formalmente sua união estável e estabelecer regras claras sobre o regime de bens, as responsabilidades financeiras e as disposições para a dissolução. Embora a união estável exista como fato jurídico pelo Art. 1.723 do Código Civil independentemente de qualquer documento formal, o Acordo de União Estável proporciona segurança jurídica essencial e proteção probatória.
O acordo é necessário quando os companheiros desejam escolher regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime padrão aplicável na ausência de contrato escrito, nos termos do Art. 1.725. Sem instrumento escrito, todos os bens adquiridos durante a união são presumidamente comuns — quem deseja manter separação patrimonial completa (separação total de bens), reunir todos os bens incluindo os anteriores à união (comunhão universal) ou estabelecer qualquer arranjo personalizado deve celebrar contrato escrito especificando o regime escolhido.
O Acordo de União Estável é exigido quando os companheiros precisam de documentação oficial para fins práticos: inclusão do companheiro como dependente em plano de saúde privado, conforme as regulamentações da ANS; solicitação de pensão por morte junto ao INSS, com amparo no Art. 74 da Lei 8.213/1991, em caso de falecimento do companheiro; entrega de declaração conjunta do IRPF à Receita Federal; inclusão do companheiro no contrato de locação residencial, nos termos da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991); obtenção de visto como dependente perante o Ministério das Relações Exteriores; ou registro em Cartório de Registro de Imóveis para aquisição conjunta de imóvel.
O acordo é indispensável para o planejamento sucessório: nos termos do Art. 1.790 do Código Civil, o STF, no RE 878.694 (julgado em 10 de maio de 2017), decidiu que os companheiros têm os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges, aplicando-se as regras dos Arts. 1.829 a 1.844. O contrato escrito ajuda a estabelecer a data de início da união e o regime de bens — ambos diretamente relevantes para a partilha dos bens em caso de falecimento ou dissolução.
Além disso, o Acordo de União Estável pode ser celebrado por escritura pública em Cartório de Notas (Tabelionato de Notas), para maior formalidade, ou como instrumento particular assinado pelos dois companheiros e por duas testemunhas. O registro no Cartório de Registro Civil, conforme o Provimento CNJ 37/2014, fornece prova documental pública adicional da existência da união, tornando mais ágil e segura a comprovação perante qualquer órgão público, entidade privada ou em eventual inventário.
O que incluir no seu Acordo de União Estável Brasil
Acordo de União Estável válido no Brasil, segundo o Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais para ser juridicamente vinculante e para servir como documentação legal eficaz da união estável para fins civis, tributários, previdenciários e sucessórios.
Qualificação dos Companheiros: Nome completo, CPF (Cadastro de Pessoas Físicas emitido pela Receita Federal do Brasil — RFB), RG (Registro Geral), data de nascimento, nacionalidade, profissão e endereço residencial de ambos os companheiros. O Art. 1.723 §1 do Código Civil estabelece que a união estável não pode ser constituída por pessoas que tenham impedimentos ao casamento nos termos do Art. 1.521 — incluindo pessoas já casadas (salvo se separadas judicialmente) e parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau. O acordo deve incluir declaração de ambos os companheiros de que inexistem tais impedimentos.
Data de Início da Convivência: A data em que a união estável teve início (data de início da convivência). Essa data é crítica para determinar o regime de bens aplicável, a duração da união para efeito de cálculo de benefícios do INSS, o início dos direitos sucessórios e a partilha dos bens em caso de dissolução. O INSS, com base na Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999, exige comprovação da data de início da convivência para concessão da pensão por morte, sendo o contrato escrito um dos documentos aceitos pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) como prova.
Regime de Bens: Escolha expressa do regime de bens que regerá a união, conforme o Art. 1.725 do Código Civil. As opções são: comunhão parcial de bens (regime padrão — Arts. 1.658 a 1.666); separação total de bens (Art. 1.687); comunhão universal de bens (Arts. 1.667 a 1.671); ou participação final nos aquestos (Arts. 1.672 a 1.686). O contrato pode ainda estabelecer regime misto adaptado às circunstâncias específicas dos companheiros, respeitando as normas de ordem pública.
Direitos e Deveres: Especificação dos direitos e obrigações recíprocos, incluindo: assistência mútua (Art. 1.724); contribuição às despesas domésticas; obrigações de sustento; arranjos para residência compartilhada; e disposições sobre os filhos (guarda, alimentos e reconhecimento de paternidade ou maternidade), nos termos dos Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil, a serem apreciados pela Vara de Família em caso de dissolução litigiosa.
Disposições Financeiras: Cláusulas sobre contas bancárias conjuntas; investimentos compartilhados; obrigações de crédito; aquisição de imóveis (observando que, na comunhão parcial, os bens adquiridos durante a união com recursos comuns são presumidamente do casal, nos termos do Art. 1.660); e tratamento das dívidas contraídas por cada companheiro individual ou conjuntamente. O Art. 1.725 permite quaisquer cláusulas lícitas que os companheiros acordem, respeitando as normas protetivas de terceiros e dos filhos.
Disposições para Dissolução: Termos sobre a extinção da união estável, incluindo: causas de dissolução (consensual, unilateral, morte ou conversão em casamento); partilha dos bens sob o regime escolhido; alimentos entre ex-companheiros (Art. 1.694); restituição dos bens particulares; e o procedimento para formalização da dissolução — por escritura pública em Cartório de Notas (pela analogia com a Resolução CNJ 35/2007, quando não houver filhos menores) ou por ação judicial perante a Vara de Família quando houver disputas ou filhos menores envolvidos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de União Estável como ponto de partida prático para documentar a relação de convivência. Todo acordo de união estável deve ser revisado por advogado familiarista inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para garantir conformidade com a jurisprudência atual do STF e do STJ, com os provimentos das Corregedorias de Tribunais de Justiça estaduais e com os objetivos específicos de planejamento patrimonial e sucessório dos companheiros.
Como preencher seu Acordo de União Estável Brasil
Para preencher corretamente o Acordo de União Estável no Brasil, siga as orientações abaixo referentes a cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados dos Companheiros: Informe o nome completo de cada companheiro exatamente como consta no RG e CPF. O CPF, emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB), é o identificador fiscal essencial e deve ser informado no formato padrão (XXX.XXX.XXX-XX). O RG deve ser informado com o número e o órgão emissor (ex.: 12.345.678-9 SSP/MG). A profissão declarada deve refletir a ocupação atual, pois pode ser relevante para análise de capacidade contributiva nas discussões sobre alimentos.
Data de Início da Convivência: Informe a data em que os companheiros efetivamente passaram a conviver como casal, com objetivo de constituir família. Evite data futura ou aproximada — a precisão é essencial para efeitos previdenciários junto ao INSS (pensão por morte), para o cálculo do período da comunhão na hipótese de dissolução e para a comprovação do vínculo perante a Receita Federal do Brasil. Caso haja divergência sobre a data exata, escolha aquela que pode ser comprovada por documentos (mudança de endereço, registro em escola dos filhos, etc.).
Regime de Bens: A escolha do regime de bens é a cláusula mais estratégica do acordo. Na ausência de escolha expressa, aplica-se a comunhão parcial de bens por força do Art. 1.725 do Código Civil. Antes de escolher, os companheiros devem avaliar: bens pré-existentes à união; atividades empresariais de cada um (participações societárias, CNPJ, quotas de LTDA); dívidas individuais; e objetivos de proteção patrimonial. Recomenda-se a consulta a advogado da OAB e a contador do CRC antes de formalizar a escolha.
Filhos: Se o casal tem filhos comuns, informe o nome completo e a data de nascimento de cada filho. Essa informação é relevante para a cláusula de guarda e alimentos em caso de dissolução da união. O modelo adota a guarda compartilhada como regime preferencial, conforme a Lei 13.058/2014, salvo acordo diverso ou decisão judicial baseada no melhor interesse da criança.
Local e Data de Assinatura: O acordo pode ser celebrado em qualquer cidade do Brasil. Informe a cidade e o estado (ex.: Belo Horizonte — MG). A data deve ser a do efetivo ato de assinatura. Para que o acordo tenha fé pública, os companheiros devem assinar pessoalmente o instrumento, preferencialmente com reconhecimento de firma em Cartório de Notas, o que facilita o uso do documento perante órgãos públicos como o INSS, a RFB e os Cartórios de Registro de Imóveis.
Requisitos legais para Acordo de União Estável Brasil
O Acordo de União Estável no Brasil está sujeito a requisitos legais específicos estabelecidos pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
Capacidade e Impedimentos: Ambos os companheiros devem ser capazes nos termos dos Arts. 3 e 4 do Código Civil. Não podem celebrar acordo de união estável pessoas que já sejam casadas e não estejam separadas judicialmente (Art. 1.521 I), parentes em linha reta (pais e filhos) ou colateral até o terceiro grau (tios e sobrinhos), conforme Art. 1.521 IV e V. A pessoa casada que esteja de fato separada pode celebrar acordo de união estável com outra pessoa, desde que demonstrada a separação de fato, conforme o §1º do Art. 1.723 do Código Civil.
Forma: O Código Civil não exige forma especial para o Acordo de União Estável — o instrumento particular (sem necessidade de escritura pública) é válido entre as partes. Entretanto, para que o acordo produza efeitos perante terceiros e para registro em Cartório de Registro Civil, recomenda-se a lavratura de escritura pública em Tabelionato de Notas, conforme facultado pelo Provimento CNJ 37/2014. O reconhecimento de firma por autenticidade no instrumento particular facilita o uso do documento perante o INSS, a RFB e instituições financeiras.
Registro: O registro do Acordo de União Estável ou da escritura declaratória no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do Provimento CNJ 37/2014 e atualizado pelo Provimento CNJ 141/2023, é facultativo mas altamente recomendado, pois confere publicidade ao ato e facilita a comprovação da união para todos os fins legais, inclusive perante o Poder Judiciário na Vara de Família e na Vara de Sucessões.
Regime de Bens e Escritura Pública: Ao contrário do pacto antenupcial para o casamento (que exige escritura pública como forma essencial, nos termos do Art. 1.653 do Código Civil), a eleição de regime de bens na união estável pode ser feita por instrumento particular, sem necessidade de escritura pública. Essa flexibilidade é uma das vantagens do regime jurídico da união estável frente ao casamento.
Erros comuns a evitar no seu Acordo de União Estável Brasil
Ao celebrar um Acordo de União Estável no Brasil, os companheiros frequentemente cometem erros que comprometem a validade ou a utilidade do documento. Conhecer esses equívocos ajuda a evitá-los.
Não especificar a data de início da convivência: A data de início é o elemento cronológico mais importante do acordo. Sua ausência ou imprecisão pode gerar disputas sobre quais bens integram o patrimônio comum e pode dificultar a comprovação do período de convivência perante o INSS (para fins de pensão por morte), a RFB e a Vara de Família. Sempre inclua a data exata, respaldada por documentos comprobatórios.
Não escolher expressamente o regime de bens: A omissão sobre o regime de bens não significa separação de patrimônio — pelo contrário, implica automaticamente a aplicação da comunhão parcial de bens (Art. 1.725 do Código Civil). Companheiros que desejam separação patrimonial devem expressamente eleger a separação total de bens no acordo, pois a simples ausência de cláusula não produz esse efeito.
Utilizar modelo genérico inadequado: Acordos copiados de modelos estrangeiros ou de outros países da América Latina podem conter referências legais incorretas. O Código Civil Brasileiro tem particularidades (Arts. 1.723 a 1.727) que diferem substancialmente das legislações de Argentina, México e demais países. Sempre utilize modelos baseados na legislação brasileira vigente, como os disponíveis na forms-legal.com.
Não atualizar o acordo após mudanças relevantes: Aquisição de imóvel, abertura de empresa (registro de CNPJ), recebimento de herança ou alteração do regime de bens por acordo posterior devem ser refletidos no instrumento. O acordo pode ser alterado a qualquer tempo por instrumento de aditamento, desde que ambos os companheiros concordem e assinem.
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Forms Legal. (2026). Acordo de União Estável Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/family/acordo-uniao-estavel-brasil
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A união estável e o casamento são reconhecidos como entidades familiares pelo Art. 226 da Constituição Federal, mas diferem na formação e em alguns procedimentos legais. O casamento exige cerimônia civil formal no Cartório de Registro Civil, com habilitação prévia (Arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil), publicação de proclamas e a presença de juiz de paz ou celebrante oficial. A união estável decorre do relacionamento fático — convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família (Art. 1.723 do Código Civil) — sem exigência de cerimônia ou registro. O STF, no RE 878.694 (2017), decidiu que os companheiros têm direitos sucessórios idênticos aos dos cônjuges, eliminando o tratamento discriminatório que existia no Art. 1.790 do Código Civil. Ambas as relações são regidas por regimes de bens, deveres mútuos de lealdade, respeito e assistência (Art. 1.724), e geram direitos junto ao INSS, à Receita Federal e às operadoras de plano de saúde. As diferenças práticas mais relevantes são: o casamento é provado pela certidão de casamento emitida pelo Cartório de Registro Civil, enquanto a união estável exige comprovação da convivência — o que o contrato escrito e o registro cartorial facilitam significativamente; e a outorga conjugal para atos de disposição de bens imóveis é mais bem definida para o casamento (Art. 1.647 do Código Civil) do que para a união estável, campo em que a jurisprudência ainda apresenta variações entre os Tribunais de Justiça estaduais.
O registro não é requisito para que a união estável tenha efeito jurídico no Brasil. Pelo Art. 1.723 do Código Civil, a união estável se configura pela existência fática de uma relação pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família — os direitos e deveres decorrem do próprio relacionamento, não de qualquer ato formal. No entanto, o registro oferece vantagens práticas e probatórias significativas. Os companheiros podem registrar a união por escritura pública declaratória de união estável em qualquer Tabelionato de Notas, nos termos do Provimento CNJ 37/2014, que pode então ser averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A escritura pública é aceita como prova da união pelo INSS (para pensão por morte e outros benefícios previstos na Lei 8.213/1991), pelos planos de saúde privados regulados pela ANS, pela Receita Federal do Brasil (para declaração conjunta do IRPF), pelos bancos (para abertura de conta conjunta e financiamentos) e pelas autoridades de imigração (para visto de dependente). Sem registro formal, a comprovação da existência e da duração da união estável pode exigir ação declaratória perante a Vara de Família, com depoimentos de testemunhas, registros financeiros compartilhados e outros documentos probatórios — processo que pode ser demorado e incerto, especialmente quando um dos companheiros contesta a existência da união.
Pelo Art. 1.725 do Código Civil, o regime padrão para a união estável no Brasil é a comunhão parcial de bens, regulada pelos Arts. 1.658 a 1.666. Por esse regime, todos os bens adquiridos por qualquer dos companheiros durante a união (bens adquiridos na constância da união) são presumidamente propriedade conjunta (patrimônio comum ou aquestos) — independentemente de em cujo nome esteja o título ou quem pagou pelo bem. Os bens que permanecem como propriedade exclusiva (bens particulares) de cada companheiro, nos termos do Art. 1.659, são: bens de propriedade anterior ao início da união; bens recebidos por herança individual ou doação durante a união; bens adquiridos com recursos provenientes da venda de bens anteriores à união (sub-rogação); e bens de uso pessoal. A comunhão parcial implica que, em caso de dissolução da união sem acordo escrito, todos os bens adquiridos conjuntamente devem ser partilhados igualmente entre os companheiros. Quem deseja evitar esse regime padrão — por exemplo, para proteger empresa pré-existente, herança familiar ou para estabelecer independência financeira completa — deve celebrar Acordo de União Estável elegendo regime diverso, como a separação total de bens (Art. 1.687). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a comunhão parcial se aplica às uniões estáveis na ausência de acordo escrito em sentido contrário.
Os companheiros têm plenos direitos sucessórios no Brasil após a decisão histórica do STF no RE 878.694 (Tema 809, julgado em 10 de maio de 2017), que declarou o Art. 1.790 do Código Civil inconstitucional e estabeleceu que os companheiros devem receber o mesmo tratamento sucessório dos cônjuges casados, conforme os Arts. 1.829 a 1.844. Pelo Art. 1.829, o companheiro sobrevivente herda concorrentemente com: descendentes (filhos) na primeira ordem — a parte do companheiro depende do regime de bens (na comunhão parcial, o companheiro já é coproprietário dos bens comuns e, adicionalmente, herda quota igual à dos filhos nos bens particulares do falecido); ascendentes (pais) na segunda ordem — recebendo um terço se ambos os pais sobrevivem ou metade nos demais casos; e de forma exclusiva e integral na terceira ordem, se o falecido não deixou descendentes nem ascendentes. Pelo Art. 1.831, o companheiro sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel destinado à residência da família, independentemente do regime de bens. O companheiro é herdeiro necessário (Art. 1.845), com direito à legítima (metade do patrimônio) que não pode ser afastada por testamento. O companheiro deve provar a existência da união estável no inventário (na Vara de Sucessões ou por inventário extrajudicial em Tabelionato de Notas, nos termos da Lei 11.441/2007) — o Acordo de União Estável escrito facilita significativamente essa comprovação.
Casais homoafetivos têm pleno reconhecimento jurídico para a união estável no Brasil desde a decisão do STF na ADPF 132 e na ADI 4.277, julgadas em 5 de maio de 2011, na qual o Tribunal, por unanimidade, decidiu que a proteção constitucional das entidades familiares no Art. 226 §3 da CF/88 abrange os casais homoafetivos. O STF determinou que o Art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade (Art. 5 caput da CF/88), da dignidade da pessoa humana (Art. 1 III da CF/88) e da não discriminação. Após essa decisão, o CNJ editou a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, proibindo todos os Cartórios de Registro Civil de se recusar a celebrar casamentos ou converter uniões estáveis em casamento entre pessoas do mesmo sexo — qualquer recusa sujeita o tabelião a sanções administrativas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça competente. Os companheiros homoafetivos, portanto, têm direitos idênticos em relação a: regime de bens conjunto (Art. 1.725); direitos sucessórios (Arts. 1.829 a 1.844); pensão por morte do INSS e demais benefícios previdenciários (Lei 8.213/1991); inclusão como dependente em plano de saúde (ANS); declaração conjunta do IRPF perante a RFB; e adoção de filhos nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990). O Acordo de União Estável para casais homoafetivos segue os mesmos requisitos e o mesmo formato aplicável aos casais heterossexuais.
A união estável no Brasil pode ser dissolvida por meios extrajudiciais ou judiciais, conforme as circunstâncias. A dissolução consensual (dissolução consensual) sem filhos menores ou incapazes pode ser processada por escritura pública de dissolução de união estável em qualquer Tabelionato de Notas, por analogia com o divórcio consensual extrajudicial previsto na Lei 11.441/2007 e na Resolução CNJ 35/2007 — ambos os companheiros devem ser representados por advogado(s) inscrito(s) na OAB (que pode ser o mesmo para os dois), e a escritura deve tratar da partilha dos bens comuns sob o regime aplicável, dos alimentos entre os companheiros (se devidos) e do retorno ao estado civil individual de cada um. Quando o casal tem filhos menores ou não consegue chegar a acordo sobre todos os termos, a dissolução deve ser processada judicialmente perante a Vara de Família, onde o juiz decidirá sobre guarda dos filhos (preferencialmente guarda compartilhada, nos termos da Lei 13.058/2014), regulamentação de visitas, alimentos para os filhos (Arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil), alimentos para o ex-companheiro e partilha de bens. Diferentemente do divórcio, que após a EC 66/2010 pode ser imediato, a dissolução da união estável não exige qualquer prazo de espera — qualquer dos companheiros pode encerrar a relação a qualquer momento. O Acordo de União Estável facilita a dissolução ao prever antecipadamente os termos da partilha e demais questões relevantes.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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