Contrato de Namoro Brasil
Nos termos do CC Art. 421 e jurisprudência do STJ
CONTRATO DE NAMORO
Nos termos do CC Art. 421 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.454.643/RJ)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PRIMEIRO CONTRATANTE:
Nome: [Nome do Primeiro Namorado]
CPF: [CPF do Primeiro Namorado]
RG: [RG do Primeiro Namorado]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Primeiro Namorado]
Estado civil: [Estado Civil do Primeiro Namorado]
Profissão: [Profissão do Primeiro Namorado]
Endereço: [Endereço do Primeiro Namorado]
SEGUNDO CONTRATANTE:
Nome: [Nome do Segundo Namorado]
CPF: [CPF do Segundo Namorado]
RG: [RG do Segundo Namorado]
Data de nascimento: [Data de Nascimento do Segundo Namorado]
Estado civil: [Estado Civil do Segundo Namorado]
Profissão: [Profissão do Segundo Namorado]
Endereço: [Endereço do Segundo Namorado]
As partes acima qualificadas, maiores e plenamente capazes, de comum acordo e sem qualquer coação ou vício de consentimento, celebram o presente Contrato de Namoro com fundamento no princípio da autonomia da vontade (CC Art. 421) e na liberdade contratual (CC Art. 421-A, Lei 13.874/2019), mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 2ª — DA NATUREZA DO RELACIONAMENTO
As partes declaram que mantêm relacionamento afetivo de namoro desde [Data de Início do Namoro], caracterizado por afeto, companheirismo e exclusividade.
Descrição do relacionamento: [Descrição do Relacionamento]
Situação residencial: [Situação Residencial]
As partes declaram expressamente que o presente relacionamento NÃO configura união estável nos termos do Art. 1.723 do Código Civil, pois não reúne os elementos subjetivos da entidade familiar: as partes não convivem com o objetivo de constituir família, não têm projeto de vida comum de longo prazo e não se apresentam à sociedade como entidade familiar constituída. Ausente, portanto, o animus familiae que distingue a união estável do namoro qualificado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ — REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2015).
CLÁUSULA 3ª — DA INDEPENDÊNCIA PATRIMONIAL
Bens do Primeiro Contratante: [Patrimônio do Primeiro Namorado]
Bens do Segundo Contratante: [Patrimônio do Segundo Namorado]
As partes declaram que mantêm patrimônio completamente independente. Cada contratante é titular exclusivo dos bens que possui e que adquirir durante o relacionamento, não gerando a convivência afetiva qualquer presunção de meação, condomínio ou comunhão de bens entre as partes. Eventuais aquisições conjuntas serão formalizadas em instrumento próprio com definição das respectivas quotas de cada parte, não configurando partilha de bens decorrente de união estável.
As despesas compartilhadas pelas partes (viagens, refeições, presentes, aluguel temporário) têm caráter de liberalidade mútua, não gerando obrigação de restituição ou compensação e não configurando contribuição para patrimônio comum.
CLÁUSULA 4ª — DA MOTIVAÇÃO E CONVERSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL
Motivação: [Motivação para o Contrato de Namoro]
As partes reconhecem que, se no futuro decidirem constituir família, poderão formalizar a união estável por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas (CC Art. 1.723 §1), definindo o regime de bens aplicável. Até que isso ocorra, o presente instrumento documenta a natureza do relacionamento como namoro, sem os efeitos patrimoniais da união estável.
ASSINATURAS
[Cidade e Estado], [Data do Contrato de Namoro].
PRIMEIRO CONTRATANTE:
[Nome do Primeiro Namorado] — CPF: [CPF do Primeiro Namorado]
Assinatura: _________________________
SEGUNDO CONTRATANTE:
[Nome do Segundo Namorado] — CPF: [CPF do Segundo Namorado]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Reconhecimento de firma recomendado em Cartório de Notas para eficácia probatória perante terceiros. Para maior segurança jurídica, registrar no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Primeiro Contratante
________________
Signature
Segundo Contratante
________________
Signature
O que é Contrato de Namoro Brasil
O Contrato de Namoro é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 421.
O Código Civil Art. 1.723 define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. O elemento subjetivo — o animus de constituir família — é o que distingue a união estável do namoro qualificado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.454.643/RJ (2015, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), estabeleceu que o Contrato de Namoro, celebrado entre pessoas maiores e capazes, é válido para demonstrar que as partes não tinham a intenção de constituir família, afastando o reconhecimento da união estável. O STJ consolidou que, na ausência de escritura pública de união estável, o reconhecimento da convivência como entidade familiar depende da demonstração do animus — e o Contrato de Namoro é prova relevante da ausência desse animus.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e outros Tribunais Estaduais têm reiteradamente reconhecido a validade e a eficácia probatória do Contrato de Namoro para afastar pedidos de reconhecimento de união estável post mortem (quando o namorado falece e herdeiros contestam a relação) ou após o término do relacionamento (quando uma das partes pleiteia alimentos ou partilha de bens alegando convivência more uxorio).
O Contrato de Namoro não é cláusula de renúncia de direitos em uma união estável já existente — se a relação tiver, na prática, os elementos da união estável (coabitação, conta conjunta, dependência econômica mútua, relacionamento estável e exclusivo de longa duração com objetivo de constituir família), o contrato pode ser desconsiderado pelo juiz. O instrumento é eficaz para relacionamentos que genuinamente não têm caráter de entidade familiar — casais que mantêm residências separadas, finanças independentes, sem projeto de constituição de família a curto ou médio prazo.
O forms-legal.com disponibiliza este Contrato de Namoro Brasil como instrumento de clareza jurídica para casais que desejam formalizar a natureza não familiar do seu relacionamento, prevenindo litígios futuros sobre reconhecimento de união estável e seus consequentes efeitos patrimoniais (partilha de bens adquiridos durante o relacionamento, obrigação de alimentos após o término, meação do patrimônio do parceiro).
Quando você precisa de Contrato de Namoro Brasil
O Contrato de Namoro Brasil é especialmente útil em situações concretas em que o risco de reconhecimento judicial indesejado de união estável é real e pode gerar consequências patrimoniais significativas.
Relacionamentos longos sem intenção de constituir família: Casais que namoram há vários anos (3, 5, 10 anos ou mais) mas genuinamente não pretendem casar ou constituir família, mantendo independência financeira e residências separadas, enfrentam o risco de que um juiz reconheça o relacionamento como união estável após o término ou o falecimento de um dos parceiros. O Contrato de Namoro documenta a vontade das partes desde o início, reduzindo esse risco.
Proteção patrimonial de pessoas com bens significativos: Quando um dos namorados tem patrimônio relevante — imóveis, participação societária, investimentos, herança — a ausência de um contrato aumenta o risco de uma ação judicial de reconhecimento de união estável com pedido de meação dos bens adquiridos durante o relacionamento. O Contrato de Namoro, combinado com documentação de que as finanças são independentes, é prova importante nesses casos.
Pós-divórcio com novo relacionamento: Pessoas divorciadas que voltam a namorar mas não desejam nova entidade familiar — seja por proteção do patrimônio próprio, seja para preservar o regime de partilha estabelecido no divórcio, seja por consideração aos filhos do primeiro casamento — têm interesse direto no Contrato de Namoro. O regime de bens do primeiro casamento não protege o divorciado em um novo relacionamento sem formalização.
Namorados que coabitam temporariamente: Casais que passam a morar juntos por razões práticas — divisão de aluguel em cidade universitária, trabalho temporário em outra cidade, período de adaptação antes do casamento — sem que a coabitação represente o início de uma união estável, podem usar o Contrato de Namoro para documentar o caráter transitório e não familiar da coabitação.
Sucessão e herança: O namorado (a) não tem direito hereditário sobre o parceiro falecido, ao contrário do companheiro em união estável reconhecida (CC Art. 1.790). Quando um dos namorados tem herdeiros que podem contestar eventual alegação de união estável post mortem pelo sobrevivente, o Contrato de Namoro é instrumento preventivo importante para proteção do planejamento sucessório das partes.
O que incluir no seu Contrato de Namoro Brasil
Um Contrato de Namoro Brasil válido e eficaz perante os Tribunais deve conter elementos específicos que demonstrem a autonomia da vontade das partes e a ausência do animus de constituir família.
Identificação das Partes: Qualificação completa de ambos os namorados — nome, CPF, RG, data de nascimento, estado civil, profissão e endereço completo. O estado civil é relevante: se uma das partes é casada, a relação afetiva com terceiro pode ter implicações jurídicas distintas. Ambas as partes devem ser maiores de 18 anos e plenamente capazes para a validade do contrato.
Declaração da Natureza do Relacionamento: Cláusula declaratória expressa de que o relacionamento entre as partes é de namoro, caracterizado por afeto, companheirismo e exclusividade, sem os elementos constitutivos da união estável previstos no CC Art. 1.723: as partes não convivem com o objetivo de constituir família, não têm projeto de vida comum de longo prazo, mantêm residências e finanças independentes e não se apresentam à sociedade como casal constituinte de entidade familiar.
Independência Patrimonial: Cláusula afirmando que as partes mantêm patrimônio absolutamente independente — cada uma é titular exclusiva dos bens que possui e que adquirir durante o relacionamento. Eventuais aquisições em conjunto (imóvel comprado pelos dois) serão formalizadas em instrumento próprio com definição das quotas de cada um, não gerando presunção de meação decorrente de union estável.
Independência Financeira: Declaração de que as partes não têm conta bancária conjunta com caráter de renda comum, não são dependentes econômicos um do outro, não figuram como dependentes no IRPF um do outro (salvo decisão específica documentada), não compartilham despesas de modo a criar obrigação alimentar implícita. Despesas compartilhadas (aluguel, viagens, jantares) têm caráter de liberalidade, não de obrigação mutual.
Ausência de Animus de Constituir Família — STJ REsp 1.454.643/RJ: Cláusula expressa declarando que, embora o relacionamento seja sério, exclusivo e duradouro, as partes não têm a intenção atual de constituir família nos termos do CC Art. 1.723, não havendo entre elas o animus familiae que distingue a união estável do namoro qualificado, conforme a jurisprudência do STJ. Cada parte pode, no futuro, manifestar a vontade de converter o namoro em união estável por meio de escritura pública de união estável em Cartório de Notas — até que isso ocorra, o presente instrumento documenta a natureza do relacionamento.
Vigência e Atualização: O Contrato de Namoro deve ter data de assinatura clara e pode ter vigência indeterminada ou determinada, com previsão de renovação. Se as circunstâncias do relacionamento mudarem significativamente (coabitação permanente, dependência financeira, projeto de família), as partes devem rever e, se aplicável, substituir o Contrato de Namoro por escritura de união estável.
O forms-legal.com ressalta que o Contrato de Namoro é instrumento probatório, não absoluto — o juiz avalia a realidade fática do relacionamento ao decidir sobre o reconhecimento de união estável. Contratos que não refletem a realidade vivida pelas partes são desconsiderados pelos Tribunais. A validade do Contrato de Namoro pressupõe que as declarações nele contidas sejam verdadeiras e que as partes, de fato, não convivam como entidade familiar.
Como preencher seu Contrato de Namoro Brasil
O preenchimento do Contrato de Namoro Brasil deve ser feito com honestidade e atenção à realidade do relacionamento das partes, já que declarações falsas comprometem a validade do instrumento.
Passo 1 — Dados Pessoais: Preencha os dados completos de ambos os namorados. Certifique-se de que o estado civil declarado é correto — se algum dos parceiros estiver em processo de divórcio, mencione o processo (número e vara). Se houver filhos em comum ou dependentes que vinculam juridicamente as partes, isso deve ser mencionado para que não gere ambiguidade sobre a natureza do vínculo.
Passo 2 — Descrição Fiel do Relacionamento: Descreva honestamente a natureza do relacionamento — tempo de duração, se moram juntos ou em residências separadas, se têm finanças independentes ou compartilham despesas regularmente, se têm projeto de vida comum declarado. O contrato deve refletir a realidade do relacionamento — não declare que mantêm residências separadas se na prática um passa a maior parte do tempo na residência do outro.
Passo 3 — Situação Patrimonial Individual: Liste resumidamente os bens relevantes que cada parte possui de forma independente — imóveis, veículos, participações societárias, investimentos. Essa informação documenta a independência patrimonial das partes no momento da assinatura do contrato, servindo de referência caso haja litígio futuro sobre bens adquiridos durante o relacionamento.
Passo 4 — Circunstâncias que Tornam o Contrato Necessário: Especifique o motivo pelo qual as partes estão celebrando o Contrato de Namoro — proteção de patrimônio pré-existente, evitar conflitos sucessórios com filhos de relacionamento anterior, preservar independência financeira, relacionamento recente sem projeto familiar definido. Essa contextualização reforça a boa-fé das partes e a legitimidade do instrumento.
Passo 5 — Assinatura e Registro: O Contrato de Namoro deve ser assinado por ambos os namorados com reconhecimento de firma em Cartório de Notas. O reconhecimento de firma autentica as assinaturas e data o documento, dando-lhe eficácia probatória perante terceiros. Para maior segurança, o contrato pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos — o registro dá publicidade ao instrumento e fixa a data com certeza jurídica, o que é especialmente importante se uma das partes falecer e houver disputa sucessória.
Requisitos legais para Contrato de Namoro Brasil
O Contrato de Namoro, embora amplamente reconhecido pelos Tribunais brasileiros, opera em um espaço jurídico que exige compreensão de seus limites e da jurisprudência do STJ sobre sua validade.
Fundamento Legal — CC Art. 421 e Princípio da Autonomia da Vontade: O Contrato de Namoro encontra fundamento nos princípios da autonomia privada (CC Art. 421) e da liberdade contratual (CC Art. 421-A, Lei 13.874/2019). Não há lei específica que crie ou regule o Contrato de Namoro — sua validade decorre da interpretação jurisprudencial dos limites entre namoro qualificado e união estável, do CC Art. 1.723 e da liberdade das partes capazes de regular suas relações patrimoniais.
Jurisprudência do STJ — REsp 1.454.643/RJ (2015): O STJ, no REsp 1.454.643/RJ, estabeleceu que o Contrato de Namoro é instrumento válido para demonstrar que as partes não tinham animus de constituir família, mas ressalvou que o contrato não é prova absoluta — o juiz avalia a realidade fática do relacionamento. O Contrato de Namoro tem valor probatório relevante mas não impede o reconhecimento da união estável quando a prova dos autos demonstrar que, na prática, havia convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família.
União Estável de Fato x Contrato de Namoro: O CC Art. 1.723 define a união estável pelos seus elementos objetivos (convivência pública, contínua, duradoura) e pelo elemento subjetivo (animus de constituir família). O Contrato de Namoro é prova do elemento subjetivo — demonstra que as partes, ao menos formalmente, não tinham a intenção de constituir família. Se os elementos objetivos estiverem claramente presentes (coabitação, dependência econômica, filhos em comum, apresentação pública como casal), o contrato pode ser desconsiderado.
Alimentos após Término do Namoro: O namorado não tem direito a alimentos após o término do relacionamento, ao contrário do companheiro em união estável (CC Art. 1.694). O Contrato de Namoro é instrumento relevante para afastar pedidos de alimentos formulados após o término de relacionamentos longos, quando uma das partes alega que houve união estável. O TJSP e o TJRJ têm precedentes reconhecendo que o Contrato de Namoro, conjugado com prova de independência financeira, afasta o pedido de alimentos.
Efeitos Sucessórios: O namorado não é herdeiro nem meeiro do parceiro falecido (CC Art. 1.790 trata do companheiro em união estável, não do namorado). O Contrato de Namoro é instrumento de proteção do planejamento sucessório das partes — impede que o sobrevivente alegue união estável post mortem para reivindicar herança ou meação, protegendo os herdeiros legítimos (filhos, pais).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Namoro Brasil
Evite os erros mais comuns ao redigir e utilizar o Contrato de Namoro no Brasil, que comprometem sua validade jurídica e eficácia probatória perante os Tribunais.
Erro 1 — Assinar o Contrato sem Reconhecimento de Firma: O Contrato de Namoro sem reconhecimento de firma em Cartório de Notas tem valor probatório reduzido — a parte contrária pode alegar que as assinaturas são falsas ou que o documento foi criado após o término do relacionamento. O reconhecimento de firma autentica as assinaturas e fixa a data, conferindo ao contrato eficácia probatória robusta.
Erro 2 — Declarações que Não Refletem a Realidade: Um Contrato de Namoro que declara residências separadas quando as partes na prática moram juntas, ou que afirma independência financeira quando há conta conjunta e despesas compartilhadas, será desconsiderado pelo juiz como simulação. O STJ já decidiu que o Contrato de Namoro não pode ser usado para simular a inexistência de união estável que, na realidade, já se configurou. A honestidade nas declarações é condição de validade.
Erro 3 — Usar o Contrato para Renunciar a Direitos em União Estável Existente: O Contrato de Namoro não é instrumento para renunciar a direitos decorrentes de uma união estável já constituída — para isso, os companheiros devem lavrar escritura pública de contrato de convivência com regime de bens específico em Cartório de Notas (CC Art. 1.725). Se a relação já tem os elementos da união estável e as partes firmam um Contrato de Namoro tentando desconstituí-la retroativamente, o instrumento tende a ser ineficaz.
Erro 4 — Não Atualizar o Contrato quando as Circunstâncias Mudam: Casais que assinaram o Contrato de Namoro mas depois passaram a coabitar permanentemente, abriram conta conjunta, tiveram filhos ou passaram a se apresentar socialmente como família devem atualizar o instrumento — ou substituí-lo por escritura de união estável. A inércia em atualizar o contrato quando as circunstâncias mudam pode gerar insegurança jurídica.
Erro 5 — Achar que o Contrato de Namoro é Infalível: O Contrato de Namoro é instrumento probatório de peso relevante, mas não é prova absoluta da inexistência de união estável. O juiz analisa o conjunto de provas — testemunhos, mensagens, fotos em redes sociais, certidões, extratos bancários, documentos fiscais, depoimento das partes. Um casal que assina o Contrato de Namoro mas vive como família na prática pode ter o relacionamento reconhecido como união estável mesmo com o contrato, se outras provas demonstrarem a convivência familiar.
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}Perguntas Frequentes
Sim. O Contrato de Namoro tem validade jurídica no Brasil com fundamento no princípio da autonomia da vontade (CC Art. 421) e na liberdade contratual (CC Art. 421-A, Lei 13.874/2019). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.454.643/RJ (2015), reconheceu expressamente a validade do Contrato de Namoro como instrumento probatório para demonstrar a ausência do animus de constituir família — elemento subjetivo que distingue o namoro qualificado da união estável. O contrato é especialmente eficaz quando as declarações nele contidas são verdadeiras e acompanhadas de prova fática de independência patrimonial e financeira das partes. Com reconhecimento de firma em Cartório de Notas, o instrumento tem eficácia probatória robusta perante os Tribunais.
O namoro qualificado é o relacionamento afetivo sério, exclusivo e duradouro entre duas pessoas que, embora tenham convivência intensa, não têm o animus de constituir família — cada um mantém sua independência patrimonial, financeira e residencial, sem projeto de vida comum. A união estável (CC Art. 1.723) é a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família — implica projeto de vida comum, frequentemente coabitação, dependência econômica e apresentação social como entidade familiar. O elemento diferenciador é o animus familiae — a intenção de constituir família. O STJ reconhece que um relacionamento de anos pode configurar namoro qualificado (sem efeitos patrimoniais) se as partes não tinham essa intenção, e o Contrato de Namoro é prova relevante dessa ausência de intenção.
Depende da intenção e da realidade do relacionamento. Se o casal mora junto com intenção de constituir família — projeto de vida comum, finanças integradas, apresentação social como família — a convivência more uxorio já configura união estável independentemente de qualquer documento. A escritura pública de união estável (em Cartório de Notas) simplesmente reconhece formalmente essa realidade e define o regime de bens. Se o casal mora junto por razões práticas (divisão de aluguel, conveniência) mas genuinamente não tem projeto familiar — mantém finanças independentes, planos individuais, ausência de animus familiae — o Contrato de Namoro pode documentar esse contexto. A coabitação, por si só, não é prova suficiente de união estável sem o elemento subjetivo (animus de constituir família).
Parcialmente. Se um dos namorados falecer e o sobrevivente pretender reclamar herança ou meação alegando união estável, o Contrato de Namoro é instrumento probatório importante para os herdeiros legítimos contestarem essa alegação. O CC Art. 1.790 confere ao companheiro em união estável reconhecida direitos hereditários sobre o patrimônio adquirido na vigência da convivência. O Contrato de Namoro, combinado com prova de independência patrimonial e financeira, é argumento forte para afastar o reconhecimento da união estável post mortem. Contudo, se a prova do processo demonstrar que havia, na prática, convivência more uxorio, o contrato pode ser desconsiderado. Para proteção sucessória mais robusta, o casal pode complementar o Contrato de Namoro com testamento, no qual o namorado beneficia o parceiro como legatário, sem criar expectativa hereditária automática.
A existência de filhos em comum não transforma automaticamente um namoro em união estável, mas é um elemento fático que os juízes consideram ao avaliar se havia animus de constituir família. O Contrato de Namoro pode conviver com a existência de filhos em comum, desde que as demais condições — independência patrimonial, financeira e residencial, ausência de projeto familiar — sejam reais. Independentemente do relacionamento dos pais ser namoro ou união estável, os filhos em comum geram obrigações legais de alimentos (CC Art. 1.694) e guarda (CC Arts. 1.583–1.586 e ECA). O Contrato de Namoro não afasta essas obrigações em relação aos filhos — apenas regula os efeitos patrimoniais entre os próprios namorados.
O Contrato de Namoro não exige registro em cartório para ter validade entre as partes, mas o reconhecimento de firma em Cartório de Notas é fortemente recomendado para dar eficácia probatória ao instrumento perante terceiros — especialmente herdeiros que possam questionar a autenticidade ou a data do documento. Para maior segurança jurídica, especialmente em relacionamentos de pessoas com patrimônio relevante, o contrato pode ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos — o registro dá publicidade ao instrumento e fixa a data com certeza legal, tornando-o oponível a terceiros. O custo do registro no RTD varia por cartório e estado, mas geralmente é acessível em comparação com a segurança jurídica que proporciona.
O Contrato de Namoro é argumento relevante para afastar pedidos de alimentos formulados após o término do relacionamento, quando uma das partes alega que houve união estável e pleiteia alimentos do ex-namorado. Os alimentos entre companheiros em união estável são previstos no CC Art. 1.694; entre namorados (sem união estável reconhecida), não há obrigação alimentar. Se o réu apresentar o Contrato de Namoro e provar que as partes mantinham independência financeira e que não houve união estável, o pedido de alimentos tende a ser indeferido. O TJSP e o TJRJ têm precedentes nesse sentido. Contudo, o juiz sempre analisa a realidade fática — se o relacionamento de fato tinha características de entidade familiar, o contrato não impedirá o reconhecimento da união estável e a consequente obrigação alimentar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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