Termo de Consentimento Médico — Brasil
Cabeçalho
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO MÉDICO
CFM Resolução 2.217/2018 Art. 22 | Código Civil Art. 15
Identificação das Partes
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
PACIENTE: [Paciente Nome], CPF: [Paciente C P F], nascido(a) em [Paciente Data Nascimento], prontuário: [Paciente Numero Prontuario].
REPRESENTANTE LEGAL (se aplicável): [Representante Nome], CPF: [Representante C P F].
MÉDICO RESPONSÁVEL: [Medico Nome], [Medico C R M], especialidade: [Medico Especialidade], instituição: [Instituicao Nome].
Procedimento e Informações Clínicas
2. DIAGNÓSTICO E PROCEDIMENTO PROPOSTO
2.1. Diagnóstico: [Diagnostico].
2.2. Procedimento proposto: [Procedimento Nome].
2.3. Tipo de anestesia: [Tipo Anestesia]. Duração estimada: [Duracao Estimada]. Data prevista: [Data Procedimento].
3. BENEFÍCIOS, RISCOS E ALTERNATIVAS
3.1. Benefícios esperados: [Beneficios Esperados].
3.2. Riscos e complicações possíveis: [Riscos Principais].
3.3. Alternativas terapêuticas: [Alternativas Terapeuticas].
3.4. Consequências previsíveis da recusa: [Consequencias Recusa].
Declaração de Consentimento
4. DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
O PACIENTE (ou seu representante legal) declara que: (a) recebeu informações claras e compreensíveis sobre o diagnóstico, o procedimento proposto, os benefícios esperados, os riscos possíveis e as alternativas terapêuticas; (b) teve oportunidade de fazer perguntas ao médico; (c) está concedendo seu consentimento de forma livre, voluntária e esclarecida, conforme o Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 e o Art. 15 do Código Civil; (d) sabe que pode revogar este consentimento a qualquer momento até o início do procedimento; (e) tem direito de buscar segunda opinião médica.
[Cidade Consentimento], [Data Consentimento].
Paciente
________________
Signature
Representante Legal (se aplicável)
________________
Signature
Médico Responsável
________________
Signature
O que é Termo de Consentimento Médico — Brasil
O Termo de Consentimento Médico no Brasil é o documento pelo qual o paciente, ou seu representante legal quando incapaz, autoriza a realização de procedimento médico, exame diagnóstico, cirurgia, terapia ou tratamento de saúde após receber informações claras, completas e compreensíveis sobre o procedimento proposto, seus riscos, benefícios e alternativas, nos termos do Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica) e do Art. 15 do Código Civil (Lei 10.406/2002). O princípio do consentimento informado (consentimento livre e esclarecido) é um dos pilares da bioética médica e do direito do paciente no ordenamento jurídico brasileiro.
O fundamento ético e jurídico do Termo de Consentimento Médico está no princípio da autonomia do paciente: o Art. 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica que importe risco de vida. A Resolução CFM 2.217/2018 Art. 22 veda ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de iminente perigo de vida. O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) reconhecem o Termo de Consentimento Informado como instrumento fundamental da relação médico-paciente.
A Lei 10.241/1999 do Estado de São Paulo (Código de Saúde do Estado de São Paulo) Art. 2°, inciso XXIII, estabelece como direito do usuário dos serviços de saúde 'consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados'. O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se às relações de consumo na saúde, estabelecendo o dever de informação do fornecedor de serviço e o direito do consumidor de ser informado sobre os riscos que o produto ou serviço podem apresentar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou em diversas decisões que a ausência de consentimento informado pode configurar responsabilidade civil do médico por danos causados ao paciente, mesmo que o procedimento tenha sido tecnicamente executado de forma correta — pois o paciente foi privado do direito de escolha. O STJ REsp 1.540.580 reconheceu que a ausência de Termo de Consentimento Informado inverte o ônus da prova em desfavor do médico em ação de indenização por erro médico.
A LGPD Lei 13.709/2018 classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis (Art. 11), cuja coleta e tratamento requerem consentimento específico e destacado do titular ou de seu responsável legal. O prontuário médico — que inclui o Termo de Consentimento — deve ser mantido pelo prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro (Resolução CFM 1.821/2007), podendo ser armazenado em papel ou em formato eletrônico (Resolução CFM 1.638/2002).
Quando você precisa de Termo de Consentimento Médico — Brasil
O Termo de Consentimento Médico é necessário em todos os procedimentos médicos eletivos que apresentem risco para o paciente, e é obrigatório nas situações previstas na Resolução CFM 2.217/2018 e nas normas dos conselhos de especialidades médicas.
Procedimentos cirúrgicos eletivos: toda cirurgia não emergencial (incluindo cirurgias ambulatoriais, biópsias, laparoscopias, cirurgias ortopédicas eletivas, procedimentos dermatológicos invasivos) requer Termo de Consentimento Informado assinado pelo paciente antes do procedimento. O CFM recomenda que o Termo seja assinado com antecedência suficiente para que o paciente tenha tempo de refletir e fazer perguntas ao médico — não na véspera ou na manhã da cirurgia.
Anestesia: o Conselho Brasileiro de Anestesiologia (CBA) exige Termo de Consentimento específico para a anestesia geral, peridural, espinhal e bloqueios de nervos, independentemente do Termo de Consentimento para o procedimento cirúrgico. O anestesiologista deve discutir com o paciente os riscos específicos da anestesia escolhida antes da assinatura.
Procedimentos de saúde mental: internações psiquiátricas voluntárias, tratamentos com ECT (Eletroconvulsoterapia) e a prescrição de determinados psicotrópicos requerem Termo de Consentimento do paciente, conforme a Lei 10.216/2001 (Lei Antimanicomial) e as resoluções do Conselho Federal de Medicina. A internação compulsória somente pode ser determinada por ordem judicial.
Procedimentos estéticos: cirurgias plásticas estéticas (rinoplastia, mamoplastia, lipoaspiração, blefaroplastia), preenchimentos, toxina botulínica e procedimentos a laser devem ser precedidos de Termo de Consentimento que inclua a informação de que o resultado estético não é garantido. O CFM Resolução 2.272/2019 estabelece requisitos específicos para o consentimento em cirurgia plástica.
Diagnóstico por imagem e procedimentos invasivos: cateterismos, endoscopias, colonoscopias, punções, biópsias, artroscopias diagnósticas e outros procedimentos minimamente invasivos com risco de complicações requerem Termo de Consentimento. O paciente deve ser informado sobre o risco de perfuração, sangramento, infecção e outras complicações específicas do procedimento.
Pesquisas clínicas e ensaios clínicos: pacientes que participam de pesquisas clínicas (estudos de novos medicamentos, dispositivos médicos ou técnicas cirúrgicas) devem assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e registrado na CONEP, conforme a Resolução CNS 466/2012 e a Resolução CNS 510/2016.
O que incluir no seu Termo de Consentimento Médico — Brasil
Um Termo de Consentimento Médico válido no Brasil, conforme a Resolução CFM 2.217/2018 e os protocolos das sociedades de especialidades médicas, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação Completa do Paciente e do Médico: Nome completo, CPF, data de nascimento, número do prontuário, endereço e contato do paciente; nome completo, CRM e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) do médico responsável. Em caso de incapacidade do paciente (menor, incapaz mental), identificar também o representante legal com CPF e vínculo.
Descrição do Diagnóstico e do Procedimento Proposto: Descrição clara e acessível ao leigo do diagnóstico (doença ou condição que justifica o procedimento), do procedimento ou tratamento proposto (nome técnico e descrição simplificada do que será feito), da anestesia que será utilizada e da duração estimada do procedimento. O CFM recomenda que a descrição evite jargão técnico excessivo para garantir a compreensão real do paciente.
Benefícios Esperados: Descrição dos resultados esperados com o procedimento — qual problema de saúde será tratado, qual melhora clínica é esperada, qual é a probabilidade de sucesso (quando disponível). O médico não deve prometer resultados específicos — exceto em procedimentos de resultado garantido como os do CFM Resolução 2.272/2019 proibirá implicitamente em cirurgia plástica estética.
Riscos e Complicações: Lista dos riscos específicos do procedimento proposto, incluindo complicações frequentes (mesmo que leves) e complicações raras mas graves (mesmo que improváveis). O CFM exige que os riscos sejam informados ao paciente — a omissão de riscos significativos invalida o consentimento. Inclua: taxa aproximada de complicações, consequências de cada complicação, medidas que serão adotadas em caso de complicação.
Alternativas Terapêuticas: Descrição das alternativas ao procedimento proposto — outros tratamentos disponíveis, observação clínica sem intervenção, tratamento conservador, opções de segunda opinião médica. O paciente tem o direito de conhecer as alternativas antes de decidir pelo procedimento proposto. O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente para auxiliar médicos e pacientes na documentação do consentimento informado.
Consequências da Recusa: Informação sobre as consequências previsíveis da recusa ao procedimento proposto — agravamento da condição de saúde, complicações esperadas, risco de vida. Essa informação é necessária para que o consentimento seja genuinamente informado, mas não deve ser usada como pressão para obter o consentimento do paciente.
Direito à Segunda Opinião e à Revogação: Declaração de que o paciente tem o direito de buscar segunda opinião médica antes de decidir e de revogar o consentimento a qualquer momento até o início do procedimento, sem penalidade ou prejuízo ao seu tratamento. A revogação do consentimento após o início do procedimento somente é possível em situações que não comprometam a vida ou integridade física do paciente.
Assinatura com Data e Testemunhas: Assinatura do paciente com data — se possível, com antecedência de pelo menos 24 horas antes do procedimento eletivo. Assinatura de duas testemunhas (não funcionários do estabelecimento de saúde, preferencialmente) e do médico responsável. Guarde o Termo no prontuário do paciente por no mínimo 20 anos (Resolução CFM 1.821/2007).
Como preencher seu Termo de Consentimento Médico — Brasil
Para preencher corretamente o Termo de Consentimento Médico no Brasil, siga o roteiro baseado na Resolução CFM 2.217/2018 e nas boas práticas clínicas.
Passo 1 — Identifique Todas as Partes: Preencha os dados completos do paciente (nome, CPF, data de nascimento, número de prontuário, endereço, telefone) e do médico responsável (nome, CRM, especialidade, nome do hospital ou clínica). Se o paciente for menor de 18 anos ou incapaz, identifique também o representante legal (nome, CPF, vínculo com o paciente — pai/mãe, tutor, curador).
Passo 2 — Descreva o Diagnóstico em Linguagem Acessível: Explique o diagnóstico ou condição de saúde que justifica o procedimento em linguagem que o paciente possa compreender. Evite apenas nomear a doença pelo CID-10 sem explicar o que significa. Por exemplo: ao invés de 'diagnóstico: HDA (Hérnia de Disco com Abaulamento)', escreva 'diagnóstico: pressão exercida por disco da coluna vertebral sobre nervo, causando dor irradiada para a perna'.
Passo 3 — Descreva o Procedimento de Forma Clara: Explique o que será feito durante o procedimento em termos acessíveis: 'será feita uma incisão de aproximadamente 5 cm na região lombar para remoção do material do disco que está comprimindo o nervo'. Indique o tipo de anestesia (geral, peridural, local), a duração estimada e se será necessário internação hospitalar e por quanto tempo.
Passo 4 — Liste Benefícios, Riscos e Alternativas: Use linguagem clara para descrever os benefícios esperados, os principais riscos e as alternativas. Organize em três listas separadas para facilitar a compreensão do paciente. Para os riscos, diferencie entre riscos comuns e leves (ex.: 'dor pós-operatória nos primeiros 3-5 dias') e riscos raros mas graves (ex.: 'risco de lesão neurológica permanente — ocorre em menos de 0,5% dos casos').
Passo 5 — Realize a Consulta de Consentimento: O médico deve discutir o Termo com o paciente antes da assinatura, certificando-se de que o paciente compreendeu todas as informações. Encoraje o paciente a fazer perguntas. O Termo deve ser assinado após essa conversa — nunca entregue ao paciente para assinar sem discussão prévia, pois isso invalida o consentimento informado.
Passo 6 — Garanta Consentimento Livre: Certifique-se de que o paciente não está sob pressão, sedação ou qualquer substância que altere seu julgamento ao assinar o Termo. O consentimento dado sob anestesia ou sedação é inválido. Para procedimentos eletivos, o Termo deve ser assinado em consulta anterior ao dia do procedimento.
Passo 7 — Arquivo no Prontuário: Arquive o Termo de Consentimento assinado no prontuário do paciente imediatamente após a assinatura. O prontuário deve ser mantido por no mínimo 20 anos a partir do último registro (Resolução CFM 1.821/2007). Em caso de litígio, o Termo de Consentimento no prontuário é a prova documental mais importante para o médico.
Requisitos legais para Termo de Consentimento Médico — Brasil
O Termo de Consentimento Médico no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais da Resolução CFM 2.217/2018, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Obrigatoriedade pelo Código de Ética Médica (CFM Resolução 2.217/2018 Art. 22): O Art. 22 da Resolução CFM 2.217/2018 proíbe ao médico deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de iminente perigo de vida. O desrespeito a essa norma configura infração ética sujeita à punição disciplinar pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) da respectiva unidade federativa, incluindo advertência, censura, suspensão e cassação do registro profissional.
Autonomia do Paciente e Recusa de Tratamento (Código Civil Art. 15): O Art. 15 do Código Civil estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se a tratamento médico ou intervenção cirúrgica com risco de vida. O paciente capaz tem o direito de recusar tratamento mesmo que a recusa possa resultar em agravamento de sua saúde ou morte. A recusa deve ser documentada com Termo de Recusa de Tratamento assinado pelo paciente e pelo médico. Em situações de emergência com risco de vida, o médico pode agir sem consentimento para preservar a vida do paciente.
Responsabilidade Civil por Ausência de Consentimento (CC Art. 186 c/c Art. 927): O STJ consolidou que a ausência de Termo de Consentimento Informado pode configurar responsabilidade civil do médico independentemente de erro técnico — o dano causado pela violação do direito de autonomia do paciente é indenizável. O STJ REsp 1.540.580 e o REsp 1.783.456 estabelecem que a ausência do Termo inverte o ônus da prova em desfavor do médico.
Proteção de Dados de Saúde (LGPD Art. 11): O prontuário médico contém dados pessoais sensíveis (dados de saúde — LGPD Art. 5°, II). O tratamento desses dados requer consentimento específico e destacado do paciente ou de seu representante (LGPD Art. 11, I). O controlador (hospital, clínica, médico) deve adotar medidas de segurança para proteção do prontuário e responder à ANPD em caso de incidente de segurança.
Prazo de Guarda do Prontuário (CFM Resolução 1.821/2007): O prontuário — incluindo o Termo de Consentimento — deve ser mantido por no mínimo 20 anos a partir do último registro. Após esse prazo, o médico deve elaborar um resumo do histórico médico do paciente antes de eliminar o prontuário original. O prontuário pode ser armazenado em papel ou em formato eletrônico, desde que autenticado digitalmente (Resolução CFM 1.638/2002).
Erros comuns a evitar no seu Termo de Consentimento Médico — Brasil
Os erros mais comuns no Termo de Consentimento Médico geram processos no Conselho Regional de Medicina (CRM), ações de indenização no Judiciário e sanções da ANPD.
Erro 1 — Obter Consentimento na Véspera ou na Manhã do Procedimento: Apresentar o Termo de Consentimento ao paciente apenas no dia do procedimento, quando ele já está internado, preparado para a cirurgia e emocionalmente pressionado. O CFM orienta que o consentimento seja obtido com antecedência suficiente para que o paciente tenha tempo de refletir, pesquisar e buscar segunda opinião. O consentimento obtido sob pressão temporal pode ser declarado inválido pelo Judiciário.
Erro 2 — Usar Formulários Genéricos sem Especificidade: Utilizar Termos de Consentimento genéricos que não descrevem o procedimento específico, os riscos particulares e as alternativas individualizadas. O STJ rejeitou Termos que apenas descreviam riscos genéricos 'de qualquer cirurgia' sem especificar os riscos do procedimento realizado. O consentimento deve ser específico para o procedimento, o paciente e o momento.
Erro 3 — Omitir Riscos Raros mas Graves: Informar apenas os riscos comuns e omitir riscos raros mas graves — como óbito, paralisia, cegueira — sob o argumento de 'não assustar o paciente'. O STJ consolidou que o médico tem obrigação de informar sobre riscos graves mesmo que raros, pois são os que mais impactam a decisão do paciente. A omissão de risco grave que se materializa configura responsabilidade civil.
Erro 4 — Não Guardar o Termo no Prontuário: Perder, destruir ou não arquivar adequadamente o Termo de Consentimento assinado. Em ações de indenização por erro médico, o Termo de Consentimento é a principal prova documental favorável ao médico. Sua ausência leva os tribunais a presumir que o consentimento não foi obtido, invertendo o ônus da prova para o médico.
Erro 5 — Ignorar a Incapacidade do Paciente: Obter consentimento de paciente que, no momento da assinatura, estava sob efeito de medicamentos sedativos, em estado de confusão mental, com dor intensa ou sem capacidade de compreensão. O consentimento dado por pessoa incapaz de compreender é inválido. Para pacientes incapazes temporária ou permanentemente, o consentimento deve ser obtido do representante legal, documentando a razão da incapacidade do paciente.
Erro 6 — Não Documentar a Recusa de Tratamento: Quando o paciente recusar o tratamento recomendado, não documentar a recusa por escrito com Termo de Recusa de Tratamento assinado pelo paciente, pelo médico e por duas testemunhas. A ausência de documentação da recusa pode responsabilizar o médico por abandono de paciente ou por danos decorrentes da não realização do procedimento.
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O Código de Ética Médica (CFM Resolução 2.217/2018) estabelece a obrigatoriedade do consentimento informado para procedimentos médicos que apresentem risco para o paciente, com exceção das situações de emergência com iminente perigo de vida. Na prática, o Termo de Consentimento escrito é obrigatório para: (1) procedimentos cirúrgicos — toda cirurgia, incluindo ambulatorial, requer Termo escrito; (2) anestesia — o Conselho Brasileiro de Anestesiologia (CBA) exige Termo específico para anestesia geral, peridural e espinhal; (3) procedimentos invasivos com risco de complicações — biópsia, endoscopia, cateterismo, punção; (4) internação hospitalar — o paciente deve assinar Termo de Consentimento para internação; (5) pesquisas clínicas — TCLE aprovado pela CONEP é obrigatório (Resolução CNS 466/2012); (6) cirurgias plásticas estéticas — CFM Resolução 2.272/2019 exige Termo específico. Para consultas médicas de rotina, exames laboratoriais e procedimentos de muito baixo risco, o consentimento pode ser tácito (o paciente apresenta o braço para coleta de sangue sem assinar Termo). O médico deve avaliar caso a caso quando o risco do procedimento justifica a formalização escrita do consentimento. Em caso de dúvida, a obtenção do Termo por escrito sempre protege o médico e garante o direito de informação do paciente.
O paciente adulto e capaz tem o direito de recusar qualquer tratamento médico ou intervenção cirúrgica, mesmo que a recusa possa resultar em agravamento de sua saúde (Código Civil Art. 15 e CFM Resolução 2.217/2018 Art. 31). Quando o paciente recusar o procedimento recomendado, o médico deve: (1) verificar se a recusa é genuína e o paciente está plenamente capaz de compreender as consequências; (2) informar detalhadamente as consequências previsíveis da recusa; (3) documentar a recusa com Termo de Recusa de Tratamento assinado pelo paciente, pelo médico e por duas testemunhas — esse documento protege o médico de eventual ação de indenização por não ter realizado o procedimento; (4) registrar no prontuário a recusa e os esclarecimentos prestados; (5) continuar prestando assistência ao paciente dentro dos limites da recusa — o médico não pode abandonar o paciente por ter recusado um procedimento específico. Se o paciente for incapaz (inconsciente, com transtorno mental grave) e a situação não for emergencial, o médico deve aguardar o consentimento do representante legal ou obter autorização judicial. Em situação de emergência com risco imediato de vida, o médico pode agir independentemente da recusa, amparado pelo Código Civil Art. 188, II (estado de necessidade).
O Termo de Consentimento Médico protege o médico em relação a um aspecto específico da responsabilidade civil — a ausência de informação ao paciente sobre os riscos do procedimento. Um Termo de Consentimento bem elaborado e assinado prova que: o paciente foi informado sobre os riscos do procedimento; o paciente compreendeu os riscos e concordou em se submeter ao procedimento; o paciente foi informado sobre as alternativas e escolheu o procedimento realizado. Isso evita que o médico seja responsabilizado pelos riscos que materializaram durante o procedimento, desde que ele tenha agido com técnica correta. No entanto, o Termo de Consentimento não protege o médico contra erro técnico: se o médico cometeu um erro durante a cirurgia (instrumental esquecido no paciente, técnica incorreta, lesão inadvertida de órgão adjacente), o Termo de Consentimento não afasta a responsabilidade pelo erro. O STJ é claro nesse sentido: o consentimento do paciente para o procedimento não implica consentimento para o erro médico. Para proteção abrangente, o médico deve: (1) obter Termo de Consentimento específico e bem elaborado; (2) executar o procedimento com a técnica correta; (3) documentar adequadamente no prontuário; (4) manter seguro de responsabilidade civil profissional.
O paciente com demência pode ter capacidade jurídica diminuída para compreender e consentir com procedimentos médicos, dependendo do estágio da doença. O médico deve avaliar a capacidade cognitiva do paciente caso a caso, com base na Escala CDR (Clinical Dementia Rating) ou avaliação psiquiátrica. Para pacientes com demência leve a moderada que ainda retêm capacidade de compreensão: o consentimento deve ser obtido do próprio paciente, em linguagem simplificada, com o apoio de familiar presente; o médico deve registrar no prontuário a avaliação de capacidade e como o consentimento foi obtido. Para pacientes com demência grave sem capacidade de compreensão: o consentimento deve ser obtido do representante legal — se houver curatela formal (CC Arts. 1.767 a 1.783), o curador assina o Termo; se não houver curatela formal, os familiares mais próximos (cônjuge, filhos adultos) assinem coletivamente, registrando no prontuário que o paciente carece de capacidade de consentimento. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 12 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, mas reconhece que pessoas com deficiência podem precisar de apoio para o exercício de sua capacidade — o que se aplica ao contexto do consentimento médico.
O Termo de Consentimento Médico é vinculado ao procedimento específico e ao médico responsável indicado no documento. Se o procedimento for realizado por equipe médica (cirurgião + anestesista + auxiliares), o Termo deve ser assinado com o responsável principal (cirurgião) e pode incluir referência à equipe. O anestesista deve obter Termo de Consentimento específico para a anestesia, separado do Termo do cirurgião. Se o médico indicado no Termo for substituído por outro profissional no dia do procedimento (plantão, urgência), o médico substituto deve obter novo consentimento do paciente — ou, se o paciente já está anestesiado ou em situação de urgência que impeça novo consentimento, documentar a razão da substituição no prontuário e assumir a responsabilidade pelo procedimento. O CFM Resolução 2.217/2018 Art. 24 proíbe ao médico abandonar paciente que está sob seus cuidados — a substituição não planejada sem comunicação ao paciente pode configurar violação ética. Na prática hospitalar, o Termo de Consentimento para internação frequentemente contém cláusula que autoriza a intervenção de equipe médica, mas procedimentos específicos de alto risco devem sempre ter Termo individual.
A Resolução CFM 2.217/2018 Art. 22 estabelece expressamente que o consentimento não é exigível em caso de iminente perigo de vida — o médico pode e deve agir para preservar a vida do paciente mesmo sem consentimento. O Código Civil Art. 188, II (estado de necessidade) e o Código Penal Art. 24 (estado de necessidade) amparam juridicamente a conduta do médico que age em emergência sem consentimento. As situações que dispensam o consentimento incluem: paciente inconsciente com risco imediato de vida, paciente em parada cardiorrespiratória, acidente grave com múltiplos traumas, acidente vascular cerebral (AVC) em fase aguda, e outras situações de emergência real onde o atraso na intervenção causaria morte ou lesão grave e permanente. Após a situação de emergência, quando o paciente recuperar a consciência e a capacidade de consentir, o médico deve informá-lo sobre os procedimentos realizados e obter consentimento para a continuidade do tratamento. Se o paciente tiver acompanhante ou familiar presente na emergência, o médico deve informar a situação e buscar o consentimento do familiar, mas a ausência de familiar não impede a ação médica em emergência real. Para procedimentos eletivos que o paciente expressou interesse em realizar, mas que foram realizados em urgência, o consentimento deve ser obtido após a emergência ou do familiar presente.
Sim, o Termo de Consentimento Médico pode ser assinado eletronicamente no Brasil, com algumas condições. A Lei 14.063/2020 (Lei de Assinaturas Eletrônicas) e a Medida Provisória 2.200-2/2001 (ICP-Brasil) estabelecem o regime jurídico das assinaturas eletrônicas. Para documentos de saúde, o CFM Resolução 1.638/2002 e a Resolução CFM 2.217/2018 permitem o uso do prontuário eletrônico, desde que atendidos requisitos de segurança e autenticidade. Os tipos de assinatura eletrônica e seus efeitos: (1) Assinatura Eletrônica Simples (e-mail com link de confirmação, OTP por SMS): válida juridicamente, mas com menor força probatória — adequada para procedimentos de baixo risco; (2) Assinatura Eletrônica Avançada (DocuSign, ClickSign, BRy, com biometria ou certificado): força probatória equivalente à assinatura manuscrita, adequada para a maioria dos procedimentos; (3) Assinatura Eletrônica Qualificada (certificado ICP-Brasil, A1 ou A3): força probatória equivalente ao reconhecimento de firma em cartório, adequada para cirurgias de alto risco e procedimentos de grande relevância. Para teleatendimento e telemedicina (Resolução CFM 2.314/2022), o Termo de Consentimento deve ser obtido antes da consulta e pode ser assinado eletronicamente. Recomenda-se que o sistema de assinatura eletrônica gere log de IP, timestamp e trilha de auditoria para fins de prova em eventual litígio.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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