Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
Cabeçalho
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO — TCLE
Resolução CNS 466/2012 | Resolução CNS 510/2016
Informações sobre a Pesquisa
1. IDENTIFICAÇÃO DA PESQUISA
Título: [Titulo Pesquisa].
CAAE/CEP: [Numero C E P]. Instituição: [Instituicao Proponente]. Tipo de pesquisa: [Tipo Pesquisa].
Pesquisador responsável: [Pesquisador Nome], [Pesquisador Titulacao]. E-mail: [Pesquisador Email]. Tel.: [Pesquisador Telefone].
Comitê de Ética em Pesquisa (CEP): [Contato C E P].
Dados do Participante
2. PARTICIPANTE
PARTICIPANTE: [Participante Nome], CPF: [Participante C P F], nascido(a) em [Participante Data Nascimento].
REPRESENTANTE LEGAL (se aplicável): [Representante Nome].
Informações sobre a Pesquisa
3. INFORMAÇÕES SOBRE A PESQUISA
3.1. Objetivos: [Objetivos Pesquisa].
3.2. O que o participante fará: [Procedimentos Pesquisa].
3.3. Riscos e medidas de proteção: [Riscos Pesquisa].
3.4. Benefícios esperados: [Beneficios Pesquisa].
3.5. Proteção dos dados: [Confidencialidade].
3.6. Ressarcimento de despesas: [Ressarcimento].
Declaração de Consentimento
4. DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
O PARTICIPANTE (ou seu representante legal) declara que: (a) recebeu e compreendeu todas as informações sobre a pesquisa em linguagem clara e acessível; (b) teve oportunidade de fazer perguntas ao pesquisador; (c) sua participação é completamente voluntária — a recusa ou retirada não acarretará qualquer penalidade; (d) pode retirar seu consentimento a qualquer momento (Resolução CNS 466/2012 IV.1.e); (e) receberá uma via assinada deste TCLE.
[Cidade Consentimento], [Data Consentimento].
Participante da Pesquisa
________________
Signature
Representante Legal (se aplicável)
________________
Signature
Pesquisador Responsável
________________
Signature
O que é Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para Pesquisa no Brasil é o documento obrigatório pelo qual o participante de pesquisa científica — ou seu representante legal — registra sua concordância livre, voluntária e informada com a participação em projeto de pesquisa que envolve seres humanos, nos termos da Resolução CNS 466/2012 Art. IV e da Resolução CNS 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). O TCLE é exigido pelo Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) institucional e pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) como condição para aprovação e realização de qualquer pesquisa envolvendo seres humanos no Brasil.
O fundamento do TCLE está nos princípios éticos internacionais da pesquisa com seres humanos: Declaração de Helsinki (1964 — revisada em 2013 pela Associação Médica Mundial), Código de Nuremberg (1947) e Relatório Belmont (1979 — Comissão Nacional dos EUA para proteção de sujeitos de pesquisa biomédica e comportamental). A Resolução CNS 466/2012, que substituiu a Resolução CNS 196/1996, incorporou esses princípios ao ordenamento jurídico brasileiro, exigindo que toda pesquisa envolvendo seres humanos seja submetida ao sistema CEP/CONEP antes de sua realização.
A Resolução CNS 466/2012 Item II.C.2 define consentimento livre e esclarecido como anuência do participante de pesquisa e/ou de seu representante legal, livre de vícios (simulação, fraude ou erro), dependência, subordinação ou intimidação, após explicação completa e pormenorizada sobre a natureza da pesquisa, seus objetivos, métodos, benefícios previstos, potenciais riscos e o incômodo que esta possa acarretar. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Nacional de Saúde exigem o TCLE como condição ética obrigatória para pesquisas com seres humanos.
A Resolução CNS 510/2016 estabelece normas específicas para pesquisas em Ciências Humanas e Sociais, reconhecendo as particularidades metodológicas desses campos e adaptando os requisitos do TCLE para pesquisas qualitativas, etnográficas, históricas e de ciências sociais — onde a dinâmica da coleta de dados é diferente da pesquisa biomédica. A Resolução CNS 510/2016 Art. 1°, parágrafo único também estabelece exceções em que o TCLE não é obrigatório: pesquisa sobre informações de domínio público, pesquisa censitária, pesquisa com banco de dados sem identificação de participantes, pesquisa que impossibilite a identificação do participante.
O sistema CEP/CONEP é a estrutura brasileira de revisão ética de pesquisas. O CEP institucional (vinculado a universidades, hospitais e centros de pesquisa) aprova protocolos de pesquisa de risco mínimo ou maior. A CONEP (órgão do CNS — Ministério da Saúde) aprova protocolos de pesquisa que envolvam áreas específicas como genética, reprodução humana, populações vulneráveis e pesquisas multinacionais. A Plataforma Brasil é o sistema eletrônico do Ministério da Saúde para submissão, acompanhamento e apreciação de protocolos de pesquisa.
Quando você precisa de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) é obrigatório para todas as pesquisas que envolvam seres humanos no Brasil, conforme a Resolução CNS 466/2012 e a Resolução CNS 510/2016, ressalvadas as exceções expressamente previstas.
Pesquisas biomédicas e clínicas: ensaios clínicos (testes de novos medicamentos, dispositivos médicos ou vacinas), estudos de bioequivalência, pesquisas com amostras biológicas humanas (sangue, tecidos, DNA), estudos de imagem e diagnóstico com novos protocolos. Todo ensaio clínico no Brasil deve ser registrado no ReBEC (Registro Brasileiro de Ensaios Clínicos) e aprovado pela CONEP (ANVISA RDC 204/2017).
Pesquisas em saúde mental e comportamento: estudos que envolvam entrevistas, questionários ou observação de pessoas com transtornos mentais, em situação de vulnerabilidade psicológica ou que possam trazer desconforto emocional significativo. A Resolução CNS 466/2012 III estabelece requisitos especiais de proteção para populações vulneráveis, incluindo pessoas com transtornos mentais.
Pesquisas com grupos vulneráveis: pesquisas envolvendo crianças e adolescentes (exigem TCLE dos pais + assentimento do menor), idosos, gestantes, pessoas privadas de liberdade (detentos), pessoas com deficiência, indígenas, quilombolas e outras comunidades tradicionais. Esses grupos requerem aprovação pela CONEP além da aprovação pelo CEP institucional.
Pesquisas qualitativas em ciências humanas: estudos etnográficos, histórias de vida, entrevistas aprofundadas, grupos focais, observação participante em comunidades. A Resolução CNS 510/2016 estabelece requisitos adaptados para essas metodologias, reconhecendo que o TCLE pode ser obtido de forma oral quando a escrita for inapropiada para o contexto cultural da pesquisa.
Pesquisas com dados secundários identificáveis: quando o pesquisador utiliza dados existentes (prontuários médicos, registros escolares, dados de censos, bancos de dados administrativos) que permitam a identificação dos participantes. A LGPD Art. 7°, IV permite o tratamento de dados para pesquisa histórica, científica, tecnológica ou estatística, mas o pesquisador deve garantir anonimização sempre que possível.
Pesquisas psicológicas e de bem-estar: estudos que envolvam testes psicológicos, avaliações de personalidade, exposição a situações de estresse experimental, ou técnicas de deception (engano) — que exigem procedimento especial de debriefing (esclarecimento pós-pesquisa) após a coleta dos dados.
O que incluir no seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
Um TCLE válido no Brasil, conforme a Resolução CNS 466/2012 IV.5 e as diretrizes da CONEP, deve conter os seguintes elementos obrigatórios.
Identificação da Pesquisa e dos Pesquisadores: Título completo da pesquisa, nome e instituição do pesquisador responsável (com titulação e registro no conselho profissional aplicável), nome e função do orientador (se aplicável), nome e CNPJ da instituição proponente. O TCLE deve informar o número de aprovação pelo CEP e o número da Plataforma Brasil, após a aprovação ética.
Explicação dos Objetivos e Metodologia: Descrição dos objetivos da pesquisa em linguagem acessível ao participante — evitando jargão científico. Explicação detalhada da metodologia: como o participante será envolvido, quais procedimentos serão realizados (entrevistas, coleta de sangue, questionários, observação), quantas sessões serão necessárias, qual a duração de cada sessão e o cronograma da pesquisa. O participante deve saber exatamente o que será feito com ele durante a pesquisa.
Benefícios Esperados e Benefícios Diretos ao Participante: Descrição dos benefícios esperados da pesquisa — avanço científico, benefício para a sociedade, contribuição para o tratamento de doenças. Se houver benefícios diretos ao participante (acesso a tratamento, exames gratuitos), esses devem ser descritos sem ser usados como incentivo coercitivo à participação. A Resolução CNS 466/2012 II.7 proíbe pagamentos que induzam os participantes a aceitar riscos desnecessários.
Riscos Previsíveis e Medidas de Proteção: Lista dos riscos previsíveis envolvidos na participação — desconforto físico, cansaço emocional, constrangimento, risco de quebra de confidencialidade dos dados, riscos de procedimentos invasivos. Para cada risco identificado, descreva as medidas de proteção adotadas pelo pesquisador. A Resolução CNS 466/2012 II.B estabelece que toda pesquisa deve ter risco mínimo possível e que riscos somente são aceitáveis quando os benefícios superam claramente os malefícios.
Confidencialidade e Proteção de Dados: Descrição de como os dados dos participantes serão coletados, armazenados, tratados e descartados — com garantia de confidencialidade e anonimização quando possível. Informar o prazo de guarda dos dados, quem terá acesso aos dados identificados, e como os dados serão anonimizados antes de qualquer publicação. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de TCLE gratuitamente como ponto de partida — o documento deve ser adaptado ao protocolo específico de cada pesquisa e submetido ao CEP para aprovação.
Voluntariedade e Direito de Retirada: Declaração clara de que a participação é completamente voluntária, que o participante pode retirar o consentimento a qualquer momento sem penalidade e sem prejuízo ao seu atendimento, tratamento ou qualquer benefício ao qual tenha direito. A Resolução CNS 466/2012 IV.1.e exige que o TCLE informe sobre o direito de retirada sem represálias.
Contatos para Dúvidas e Reclamações: Dados de contato do pesquisador responsável (nome, telefone, e-mail institucional) para dúvidas sobre a pesquisa; dados de contato do CEP institucional que aprovou a pesquisa (nome do CEP, endereço, telefone, e-mail) para reclamações. O participante deve saber a quem recorrer em caso de dúvidas ou problemas decorrentes da participação na pesquisa.
Como preencher seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
Para elaborar e preencher corretamente o TCLE para pesquisa científica no Brasil, siga o roteiro baseado na Resolução CNS 466/2012 e nas diretrizes da CONEP.
Passo 1 — Adapte o Modelo ao Seu Protocolo: Não use o TCLE genérico sem adaptação — o CEP rejeitará TCLEs que não correspondam ao protocolo específico da pesquisa. Leia o protocolo de pesquisa completo antes de redigir o TCLE e certifique-se de que cada elemento do TCLE corresponde ao que será realmente feito na pesquisa.
Passo 2 — Use Linguagem de Fácil Compreensão: Redija o TCLE em linguagem adequada ao perfil dos participantes da pesquisa. O INEP recomenda que documentos para participantes leigos sejam redigidos no nível de leitura de um aluno de 8° ano do ensino fundamental. Evite termos técnicos sem explicação — se necessário usar termos científicos, explique em seguida o significado. Realize um teste de compreensão com 3-5 pessoas do perfil dos participantes antes de submeter ao CEP.
Passo 3 — Identifique Todos os Riscos e Benefícios: Faça uma lista exaustiva de todos os riscos previsíveis, mesmo os menores. O CEP pode rejeitar o TCLE por omissão de riscos — e, em caso de dano ao participante não previsto no TCLE, o pesquisador fica em situação jurídica desfavorável. Para cada risco, descreva a probabilidade (se conhecida) e as medidas de proteção.
Passo 4 — Informe Claramente sobre Confidencialidade: Explique como os dados serão protegidos: 'os dados serão armazenados em computador com senha, acessível apenas pela pesquisadora responsável; os arquivos serão destruídos 5 anos após a publicação dos resultados; os resultados serão publicados de forma agregada, sem identificação individual de participantes'. Se for usar dados identificados em publicações, informe isso explicitamente e obtenha autorização específica.
Passo 5 — Inclua Informações sobre Ressarcimento e Indenização: Informe se os participantes receberão ressarcimento pelas despesas decorrentes da participação (transporte, alimentação, hospedagem) — a Resolução CNS 466/2012 II.21 garante o ressarcimento dessas despesas. Informe também que, em caso de dano decorrente da participação na pesquisa, o participante tem direito à indenização (Resolução CNS 466/2012 II.7).
Passo 6 — Submeta ao CEP para Aprovação: Após finalizar o TCLE, submeta o protocolo de pesquisa completo (incluindo o TCLE) ao CEP da sua instituição pela Plataforma Brasil (plataformabrasil.saude.gov.br). O CEP analisará o protocolo e o TCLE e pode solicitar alterações antes de aprovar. Somente após a aprovação pelo CEP (e pela CONEP, se aplicável), o TCLE pode ser usado para coleta de dados.
Passo 7 — Obtenha o Consentimento de Forma Adequada: Apresente o TCLE ao participante com antecedência para que ele possa ler com calma. Explique os principais pontos verbalmente. Responda todas as dúvidas. O participante deve assinar duas vias — uma fica com ele e uma fica com o pesquisador. Para participantes analfabetos, use TCLE com linguagem de fácil compreensão, leia em voz alta e obtenha a impressão digital do participante na presença de testemunha.
Requisitos legais para Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
O TCLE para pesquisa com seres humanos no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos das Resoluções do Conselho Nacional de Saúde e da legislação aplicável.
Aprovação Obrigatória pelo Sistema CEP/CONEP (Resolução CNS 466/2012 VII): Toda pesquisa envolvendo seres humanos deve ser submetida ao CEP institucional antes de sua realização. O CEP tem até 60 dias para analisar o protocolo. Pesquisas em áreas especiais (genética, reprodução, populações vulneráveis, pesquisas multinacionais) devem ser aprovadas também pela CONEP. A realização de pesquisa sem aprovação do CEP/CONEP é irregularidade ética sujeita a sanções pelo CFM, CFF (Conselho Federal de Farmácia) e outros conselhos profissionais.
Requisistos Mínimos do TCLE (Resolução CNS 466/2012 IV.5): O TCLE deve conter: justificativa, objetivos e procedimentos da pesquisa; desconfortos e riscos possíveis; benefícios esperados; existência de procedimentos alternativos; garantia de confidencialidade; dados de contato do pesquisador e do CEP; garantia de indenização por danos; voluntariedade e direito de retirada; e o direito de acesso aos resultados da pesquisa.
Requisistos Específicos para Populações Vulneráveis: Para pesquisas com menores: TCLE assinado pelos pais + Termo de Assentimento do menor (TAL) quando viável. Para pessoas com limitação de capacidade: TCLE simplificado para o participante + TCLE para o representante legal. Para privados de liberdade: aprovação especial da CONEP. Para comunidades indígenas e tradicionais: consulta prévia à comunidade e autorização da FUNAI, além do TCLE individual.
Proteção de Dados dos Participantes (LGPD Art. 7°, IV): A LGPD permite o tratamento de dados pessoais para fins de pesquisa científica sem necessidade de consentimento específico, desde que os dados sejam anonimizados quando possível. Contudo, o protocolo do CEP/CONEP exige o TCLE que, entre outros, aborda a proteção de dados — o que complementa (mas não substitui) as obrigações da LGPD. O pesquisador deve nomear ou contratar o serviço de DPO se realizar tratamento de dados de saúde em larga escala.
Prazo de Guarda dos Dados e Documentos da Pesquisa (Resolução CNS 466/2012 VII.13): Os documentos da pesquisa (incluindo os TCLEs assinados) devem ser mantidos pelo pesquisador por no mínimo 5 anos após o término da pesquisa. Para pesquisas clínicas com medicamentos, a ANVISA RDC 204/2017 exige guarda por 15 anos. O TCLE assinado é prova do consentimento do participante e do cumprimento dos requisitos éticos pelo pesquisador.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil
Os erros mais comuns no TCLE para pesquisa científica resultam em rejeição pelo CEP, suspensão da pesquisa pela CONEP e, em casos graves, penalidades éticas para o pesquisador.
Erro 1 — Linguagem Inacessível ao Participante: Redigir o TCLE em linguagem excessivamente técnica que o participante leigo não consegue compreender. O CEP rejeita TCLEs que não garantem que o consentimento é genuinamente esclarecido. A Resolução CNS 466/2012 IV.1 exige que o TCLE seja redigido em linguagem acessível — realize testes de compreensão com membros do público-alvo antes de submeter ao CEP.
Erro 2 — Omitir Riscos Previsíveis: Não mencionar todos os riscos previsíveis da pesquisa, mesmo que mínimos, para 'facilitar' o recrutamento de participantes. A omissão de risco que se materializa durante a pesquisa configura violação ética grave e pode resultar em suspensão da pesquisa pela CONEP e processo disciplinar perante o conselho profissional do pesquisador. Liste todos os riscos, por menores que sejam.
Erro 3 — Usar o Mesmo TCLE para Pesquisas Diferentes: Adaptar superficialmente um TCLE existente sem adequá-lo ao protocolo específico da nova pesquisa. O CEP detecta TCLEs genéricos que não correspondem ao protocolo submetido. Cada pesquisa exige TCLE específico que reflita exatamente o protocolo, os procedimentos, os riscos e os benefícios daquele estudo.
Erro 4 — Iniciar a Coleta de Dados antes da Aprovação do CEP: Coletar dados dos participantes antes de receber a aprovação formal do CEP/CONEP. Essa prática é considerada grave violação ética pela CONEP e pode resultar: na invalidade dos dados coletados (que não poderão ser publicados), na suspensão do protocolo, na instauração de processo administrativo pelo CEP contra o pesquisador, e em penalidades pelo conselho profissional. Aguarde sempre a aprovação formal antes de iniciar qualquer contato com participantes.
Erro 5 — Não Entregar Cópia do TCLE ao Participante: Não fornecer ao participante uma via assinada do TCLE após a coleta do consentimento. A Resolução CNS 466/2012 IV.5 exige que o participante receba uma cópia do TCLE — sem isso, o consentimento é considerado incompleto pelo CEP. O participante tem o direito de guardar o TCLE para referência futura e para contatar o pesquisador ou o CEP em caso de dúvidas.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/consent/termo-consentimento-pesquisa-brasil
"Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/consent/termo-consentimento-pesquisa-brasil.
@misc{formslegal-termo-consentimento-pesquisa-brasil,
author = {{Forms Legal}},
title = {Termo de Consentimento Livre e Esclarecido — Pesquisa — Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/consent/termo-consentimento-pesquisa-brasil}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O sistema CEP/CONEP é a estrutura brasileira de revisão ética de pesquisas que envolvem seres humanos, criada pela Resolução CNS 196/1996 e mantida pela Resolução CNS 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS — Ministério da Saúde). O Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) é o órgão institucional vinculado a universidades, hospitais e centros de pesquisa, responsável por avaliar os protocolos de pesquisa quanto à sua adequação ética e pela proteção dos direitos dos participantes. A Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) é o órgão central do sistema, vinculado ao CNS, responsável por analisar pesquisas em áreas especiais e emitir normas gerais para a ética em pesquisa. O sistema é obrigatório porque pesquisas com seres humanos envolvem riscos — físicos, psicológicos, sociais, econômicos — que devem ser avaliados por um comitê independente antes de serem impostos a participantes. A experiência histórica com pesquisas antiéticas (Experimentos de Tuskegee nos EUA, experimentos nazistas na Segunda Guerra Mundial) levou à criação de sistemas nacionais e internacionais de proteção. No Brasil, toda pesquisa envolvendo seres humanos deve ser submetida ao CEP institucional pela Plataforma Brasil (plataformabrasil.saude.gov.br) antes de qualquer contato com participantes. Pesquisas realizadas sem aprovação do CEP/CONEP não podem ser publicadas em revistas científicas indexadas e seus resultados não podem ser usados para fins acadêmicos ou comerciais.
A Resolução CNS 510/2016 Art. 1°, parágrafo único estabelece hipóteses em que a exigência de TCLE pode ser dispensada pelo CEP: (1) pesquisa sobre informações de domínio público — dados publicados em fontes abertas, informações históricas disponíveis em arquivos públicos, sem identificação de pessoas; (2) pesquisa censitária — dados coletados com finalidade estatística e sem identificação individual dos respondentes; (3) pesquisa com banco de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual dos participantes; (4) pesquisa de opinião pública com participantes não identificados; (5) pesquisa documental com dados secundários sem identificação; (6) pesquisa que impossibilite a identificação do participante — dados completamente anonimizados desde a coleta. Mesmo nessas hipóteses, o pesquisador deve submeter o protocolo ao CEP e solicitar formalmente a dispensa do TCLE — o CEP pode avaliar e conceder ou negar a dispensa, dependendo do protocolo. A Resolução CNS 466/2012 também permite o TCLE oral (registrado em áudio) quando a escrita for inapropriada para o contexto cultural dos participantes (pesquisas com comunidades indígenas, populações com alto índice de analfabetismo), mas essa modalidade requer aprovação específica do CEP e presença de testemunhas durante a obtenção do consentimento oral.
Para pesquisas com menores de 18 anos, a Resolução CNS 466/2012 II.D.3 exige dois documentos distintos: (1) Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) para os pais ou responsáveis legais — documento formal e completo com todos os elementos obrigatórios, assinado pelos pais antes do início da participação do menor; (2) Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE) para o próprio menor — documento simplificado, redigido em linguagem adequada à faixa etária do menor, pelo qual o menor expressa sua concordância com a participação. O TALE não é juridicamente obrigatório (o consentimento jurídico é dos pais), mas é uma exigência ética — o CEP rejeita protocolos que não incluem TALE para menores com capacidade de compreensão. Para crianças pequenas (abaixo de 7 anos), o TALE pode ser dispensado, mas o pesquisador deve observar sinais de desconforto ou recusa da criança e interromper a pesquisa se necessário. Para adolescentes entre 12 e 18 anos com plena capacidade de compreensão, o TALE deve ser claro, objetivo e usar linguagem jovem acessível. Para pesquisas em área de saúde com menores, a CONEP deve aprovar o protocolo além do CEP institucional. O assentimento do menor — mesmo que não crie vínculo jurídico — é uma manifestação de respeito à sua autonomia crescente e deve ser valorizado pelo pesquisador.
Sim. A Resolução CNS 466/2012 IV.1.e garante expressamente ao participante o direito de se retirar da pesquisa a qualquer momento, sem penalidade e sem prejuízo algum, sem necessidade de justificar sua decisão. A retirada do consentimento é prospectiva: após a retirada, o pesquisador deve: (1) cessar imediatamente qualquer procedimento com aquele participante; (2) excluir os dados do participante das análises futuras, a menos que o participante tenha dado permissão para o uso dos dados já coletados; (3) se solicitado pelo participante, destruir todos os dados já coletados relacionados àquele indivíduo; (4) garantir que a retirada não afete qualquer atendimento clínico ou benefício ao qual o participante tenha direito (especialmente em pesquisas clínicas onde o participante recebe tratamento experimental). A dificuldade prática ocorre quando os dados já foram analisados ou publicados — nesse caso, a retirada retroativa pode ser tecnicamente impossível. Para evitar esse problema, o TCLE deve esclarecer claramente até qual momento a retirada do consentimento implica a destruição dos dados (ex.: 'até o início da análise estatística' ou 'até a submissão do artigo para publicação'). O pesquisador deve manter registro das retiradas de consentimento e comunicá-las ao CEP nas relatórios periódicos de acompanhamento da pesquisa.
O TCLE digital ou eletrônico tem sido progressivamente aceito pelos CEPs brasileiros, especialmente após a pandemia de COVID-19 que acelerou a digitalização das pesquisas. A CONEP publicou orientação em 2020 (CONEP Ofício Circular 2/2021) admitindo o TCLE eletrônico durante a pandemia, e essa prática foi mantida e regulamentada de forma mais ampla. A Resolução CNS 466/2012 não especifica o formato físico do TCLE — apenas exige que seja 'redigido em duas vias' e assinado pelo participante. O CEP pode aceitar o TCLE eletrônico quando: (1) a pesquisa é realizada de forma digital (questionários online, consultas de telemedicina); (2) o pesquisador utiliza plataforma de assinatura eletrônica que gera log de acesso e confirmação do participante; (3) o TCLE eletrônico inclui campo para o participante confirmar que leu e compreendeu o documento; (4) é tecnicamente possível enviar uma cópia ao participante por e-mail ou para download. Cada CEP tem suas próprias exigências sobre TCLEs digitais — consulte o CEP da sua instituição antes de implementar. Para pesquisas presenciais com populações sem acesso a tecnologia, o TCLE físico assinado à mão é a forma mais segura. Para pesquisas totalmente online, use plataformas como REDCap, Qualtrics ou sistemas institucionais que garantam o registro do consentimento.
O Termo de Assentimento Livre e Esclarecido (TALE) — também chamado de Termo de Assentimento (TA) — é o documento pelo qual o menor de 18 anos (ou outra pessoa que, por sua condição, não possa assinar o TCLE mas tenha capacidade de compreensão) expressa sua anuência com a participação na pesquisa, após explicação do pesquisador. O TALE não é o instrumento jurídico de consentimento — esse é o TCLE assinado pelos pais. O TALE é um instrumento de respeito à autonomia em desenvolvimento da criança e do adolescente. A Resolução CNS 466/2012 II.D.3 exige que toda pesquisa com menores inclua o TALE 'adequado à faixa etária' do participante. O TALE é exigido para: (1) crianças a partir de 6-7 anos — embora o limite etário não seja fixado em lei, o CEP geralmente exige TALE para crianças que já têm capacidade de compreensão básica; (2) adolescentes de 12 a 17 anos — sempre exigido; (3) adultos com limitação cognitiva ou intelectual — CEP pode exigir TALE simplificado além do TCLE com o responsável legal. O TALE deve ser redigido em linguagem adequada à faixa etária: palavras simples, frases curtas, sem jargão científico, com ilustrações quando possível. O pesquisador deve apresentar o TALE à criança em ambiente tranquilo, sem a presença dos pais, para evitar pressão. Se a criança manifestar recusa (mesmo que verbalmente, sem assinar o TALE), o pesquisador deve respeitar a recusa e não incluir aquela criança na pesquisa — mesmo que os pais tenham consentido.
Realizar pesquisa com seres humanos sem aprovação do sistema CEP/CONEP é considerada infração ética grave no Brasil e pode gerar múltiplas consequências para o pesquisador e para a instituição. Para o pesquisador: (1) processo disciplinar no conselho profissional competente — CFM (médico), CFP (psicólogo), CEFAS (farmacêutico), CFFa (fisioterapeuta) — com possibilidade de suspensão ou cassação do registro; (2) processo administrativo na instituição de ensino ou pesquisa — advertência, suspensão ou rescisão do contrato; (3) responsabilidade civil pelos danos causados aos participantes — o pesquisador que causou dano a participante sem aprovação do CEP não pode alegar que adotou todos os procedimentos éticos necessários; (4) responsabilidade criminal, em casos de lesão corporal ou morte de participantes. Para os dados coletados: (1) as revistas científicas indexadas (Scielo, PubMed, Web of Science) rejeitam artigos com pesquisas não aprovadas pelo CEP/CONEP; (2) os dados não podem ser usados para dissertações e teses de pós-graduação em universidades brasileiras; (3) os dados não podem servir de base para produtos comerciais (desenvolvimento de medicamentos, diagnósticos) sem aprovação regulatória da ANVISA, que exige o aprovação do CEP/CONEP. Para a instituição: a CONEP pode suspender o credenciamento do CEP institucional, impedindo a aprovação de novas pesquisas naquela instituição.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Termo de Consentimento Médico — Brasil
Modelo de Termo de Consentimento Médico no Brasil conforme Resolução CFM 2.217/2018 (Código de Ética Médica) Art. 22 e Lei 10.241/1999 (SP), pelo qual o paciente ou seu responsável legal autoriza procedimento médico, exame, cirurgia ou tratamento, após ser informado sobre os riscos, benefícios e alternativas disponíveis.
Autorização de Uso de Dados Pessoais — Brasil
Modelo de Autorização de Uso de Dados Pessoais no Brasil conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018) Art. 7°, pelo qual o titular consente expressamente com o tratamento de seus dados pessoais pelo controlador, especificando finalidade, prazo, categoria de dados e direitos do titular.