Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
Autorização de Viagem para Menor
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA MENOR NACIONAL
ECA Art. 83 (Lei 8.069/1990) | Resolução CNJ 295/2019
Declaração de Autorização
AUTORIZAÇÃO
Eu, [Genitor1 Nome], CPF n° [Genitor1 C P F], RG n° [Genitor1 R G], [Genitor1 Relacao] do menor abaixo identificado, autorizo expressamente a viagem conforme os dados especificados.
Eu, [Genitor2 Nome], CPF n° [Genitor2 C P F], RG n° [Genitor2 R G], [Genitor2 Relacao] do mesmo menor, igualmente autorizo a viagem conforme os dados abaixo.
Identificação do Menor
1. IDENTIFICAÇÃO DO MENOR
Nome: [Menor Nome]
Data de nascimento: [Menor Data Nascimento]
Documento de identidade: [Menor Documento]
CPF: [Menor C P F]
Acompanhante'
2. ACOMPANHANTE AUTORIZADO
Nome: [Acompanhante Nome]
CPF: [Acompanhante C P F]
RG: [Acompanhante R G]
Relação com o menor: [Acompanhante Relacao]
Dados da Viagem'
3. DADOS DA VIAGEM
Destino: [Destino Viagem]
Data de partida: [Data Partida]
Data de retorno: [Data Retorno]
Meio de transporte: [Meio Transporte]
Número do voo/linha: [Numero Voo]
Motivo da viagem: [Motivo Viagem]
Declaração Final
4. DECLARAÇÃO
Os signatários declaram, sob as penas da lei, que as informações prestadas nesta autorização são verdadeiras, que possuem poder familiar/responsabilidade legal sobre o menor e que o acompanhante indicado está ciente e de acordo com as responsabilidades assumidas.
Esta autorização é válida exclusivamente para a viagem descrita neste documento, nos períodos e destinos especificados.
Reconhecimento de firma: [Exige Reconhecimento Firma]. Para acompanhantes que não sejam genitores, recomenda-se o reconhecimento de firma em Cartório de Notas, conforme a Resolução CNJ 295/2019.
Assinaturas
[Local Assinatura], [Data Assinatura].
_____________________________________________ [Genitor1 Nome] — CPF: [Genitor1 C P F] [Genitor1 Relacao] do menor
_____________________________________________ [Genitor2 Nome] — CPF: [Genitor2 C P F] [Genitor2 Relacao] do menor
Reconhecimento de firma: _____________________________________________ Cartório de Notas — Matrícula: _________________________
1° Genitor/Responsável
________________
Signature
2° Genitor/Responsável
________________
Signature
O que é Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
A Autorização de Viagem para Menor Nacional é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da ECA Art. 83.
A Resolução CNJ 295/2019 atualizou e simplificou as regras de autorização de viagem para menores, revogando a Resolução CNJ 131/2011. As principais regras estabelecidas pela Resolução CNJ 295/2019 para viagens nacionais são: crianças e adolescentes que viajam acompanhados de ambos os genitores ou responsáveis não precisam de autorização — a presença de ambos é suficiente; quando o menor viaja acompanhado de apenas um dos genitores, é necessária a autorização escrita do outro genitor ou decisão judicial — mas, se os pais são casados ou vivem em union estável, a autorização pode ser dada verbalmente ou por documento informal; quando o menor viaja sem os genitores — com avós, tios, amigos da família, excursão escolar, responsável de associação religiosa — é obrigatória a autorização por escrito de ambos os genitores ou responsáveis.
O ECA Art. 83 determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial ou dos pais. O §1° do Art. 83 prevê que a autorização deve ser assinada pelo pai, mãe ou responsável e ter firma reconhecida — mas a Resolução CNJ 295/2019 dispensou o reconhecimento de firma para viagens nacionais em vários casos.
Para adolescentes com 16 ou 17 anos, as regras são mais flexíveis: eles podem viajar pelo território nacional sem autorização dos pais ou responsáveis, salvo se os pais ou responsáveis expressamente proibirem a viagem por alguma razão específica. O adolescente de 16 ou 17 anos é considerado relativamente capaz (CC Art. 4°, I) e tem maior autonomia para se locomover, embora ainda precise de autorização em certas situações (viagens ao exterior, por exemplo).
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução 295/2019 em 13 de setembro de 2019, com vigência imediata, após ampla consulta pública e revisão das regras anteriores da Resolução CNJ 131/2011. A Resolução CNJ 295/2019 foi elaborada em conjunto com o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a Polícia Federal, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), visando padronizar as exigências em todos os modais de transporte no Brasil. A autorização de viagem para menor no Brasil deve ser lavrada em cartório com reconhecimento de firma (nos casos em que a Resolução CNJ 295/2019 exige) ou, para viagens em que a Resolução dispensa o reconhecimento, pode ser formalizada com assinatura simples — mas recomenda-se sempre o reconhecimento de firma para evitar questionamentos em fiscalizações de rotina pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) e pela Polícia Federal em aeroportos internacionais.
Quando você precisa de Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
A Autorização de Viagem para Menor Nacional é necessária em situações específicas, conforme as regras da Resolução CNJ 295/2019 e do ECA Art. 83.
A autorização É NECESSÁRIA nas seguintes situações: menor de 16 anos viajando sozinho — sem acompanhante adulto; menor de 16 anos viajando com apenas um dos genitores quando os pais são separados ou divorciados — o genitor que acompanha o filho precisa da autorização do outro; menor viajando com avós, tios, padrinhos, amigos da família, professores ou outros responsáveis — é necessária autorização de ambos os genitores ou responsáveis; menor em excursão escolar ou viagem organizada por associação religiosa, clube ou entidade — autorização de ambos os genitores; e menor com guarda exclusiva de apenas um dos genitores viajando com o genitor não guardião — este precisa da autorização do genitor guardião.
A autorização NÃO É NECESSÁRIA nas seguintes situações: menor viajando com ambos os genitores; menor de 16 a 17 anos viajando para estados vizinhos ou em transportes coletivos regulares no território nacional; e menor acompanhado de responsável legal nomeado por sentença judicial com poderes expressos de autorizar viagens.
O descumprimento das regras de autorização pode resultar em abordagem pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal ou autoridades de transporte — especialmente em aeroportos, rodoviárias e fronteiras estaduais com controle ativo. Companhias aéreas, empresas de ônibus e operadoras de turismo podem recusar o embarque do menor sem a documentação correta, gerando transtornos significativos. Portanto, mesmo em casos em que a autorização não é estritamente obrigatória, portá-la é uma medida de precaução recomendável.
Recomendação Prática: Mesmo nos casos em que a Resolução CNJ 295/2019 dispensa formalmente a autorização, recomenda-se portar o documento em viagens que envolvam travessia de estados, especialmente nas regiões Norte e Centro-Oeste, onde a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realiza controles mais frequentes em rodovias e pontos de fiscalização. Companhias aéreas brasileiras (LATAM, Gol, Azul, Voepass) e internacionais seguem procedimentos internos de verificação de documentação de menores que podem ser mais rígidos do que a lei exige — algumas delas solicitam a autorização mesmo em casos não obrigatórios, especialmente em voos internacionais com conexão por aeroportos brasileiros. A ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) orienta que cada companhia aérea pode definir sua própria política de documentação de menores além do mínimo legal.
Casos de Guarda Compartilhada: No Brasil, com a implementação da guarda compartilhada como regra pelo Código Civil (Art. 1.584, paragrafo 2o, CC — incluído pela Lei 13.058/2014), ambos os genitores têm poder familiar pleno e podem autorizar viagens do filho. Na prática, a companhia área ou empresa de ônibus pode exigir a autorização do outro genitor mesmo em casos de guarda compartilhada quando o menor viaja com apenas um dos pais, como medida preventiva contra o sequestro internacional de crianças (Brasil é signatário da Convenção de Haia de 1980 — Decreto 3.413/2000).
O que incluir no seu Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
Uma Autorização de Viagem para Menor Nacional válida no Brasil deve conter os seguintes elementos para ser aceita pelas autoridades de transporte e pela Polícia Federal.
Identificação do Menor: Nome completo do menor, data de nascimento, número do RG ou certidão de nascimento, CPF (se disponível) e nome completo de ambos os genitores ou responsáveis legais. Para crianças sem RG, a certidão de nascimento é o documento hábil para viagens nacionais.
Identificação dos Genitores ou Responsáveis: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento e profissão de cada genitor ou responsável legal que assina a autorização. Informar se são casados, divorciados, em union estável ou se há guarda unilateral (com referência ao processo judicial ou ao acordo de guarda).
Identificação do Acompanhante: Nome completo, CPF, RG, data de nascimento e grau de parentesco ou relação com o menor do adulto que acompanhará o menor na viagem. Se o acompanhante for funcionário de empresa de turismo ou excursão escolar, informar o nome da empresa e o número do CNPJ.
Destino e Período da Viagem: Cidade e estado de destino; data de início e fim da viagem (dia, mês e ano); meio de transporte (aéreo, rodoviário, marítimo ou terrestre particular). Para viagens com paradas intermediárias, listar todas as cidades de destino.
Declaração de Autorização: Texto expresso de autorização pelos genitores ou responsáveis para que o menor viaje com o acompanhante indicado, para os destinos e nos períodos especificados. A declaração deve ser clara e específica — autorizações genéricas ou com datas em branco podem ser recusadas pelas autoridades.
Assinatura e Dados do Reconhecimento: Assinatura de ambos os genitores ou responsáveis com data e local. Para viagens em que a Resolução CNJ 295/2019 exige reconhecimento de firma — especialmente quando o menor viaja com terceiro não parente —, indicar o Cartório de Notas onde a firma deve ser reconhecida. Para viagens com apenas um dos genitores, verificar se o reconhecimento de firma é necessário no caso específico.
O forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuitamente como ponto de partida. Recomenda-se sempre carregar a autorização original, não apenas cópia digital, e verificar as exigências específicas da companhia aérea ou empresa de ônibus contratada. Documentos relacionados: Autorização de Viagem para Menor Internacional e Acordo de Regulamentação de Visitas.
Validade e Especificidade: A autorização deve ser específica para a viagem indicada — autorizações com expressões como 'autorizo meu filho a viajar quando necessário' ou com datas em aberto não têm validade perante as autoridades de transporte. A Resolução CNJ 295/2019 exige que a autorização indique expressamente o nome do acompanhante, os destinos e o período da viagem. Para viagens recorrentes (ex.: criança que visita avós mensalmente), é necessária autorização específica para cada viagem ou uma autorização com período de validade claramente definido (ex.: validade de 1 ano para viagens ao mesmo destino com o mesmo acompanhante).
Reconhecimento de Firma: Para viagens nacionais em que a Resolução CNJ 295/2019 exige o reconhecimento de firma — especialmente quando o menor viaja acompanhado de terceiro não parente —, a autenticação deve ser realizada em Cartório de Notas (tabelionato) ou por autoridade consular brasileira (para autorizações emitidas no exterior). O Cartório de Registro de Imóveis não tem competência para reconhecimento de firma — use apenas Cartório de Notas (tabelionato). O reconhecimento de firma por semelhança é aceito; o reconhecimento por autenticidade exige comparecimento do signatário. Documentos relacionados: Autorização de Viagem para Menor Internacional, Certidão de Nascimento e Acordo de Guarda e Visitas.
Como preencher seu Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
Para preencher corretamente a Autorização de Viagem para Menor Nacional no Brasil, siga as etapas abaixo, observando as regras da Resolução CNJ 295/2019 e do ECA Art. 83.
Passo 1 — Identifique a Situação de Viagem: Determine a situação específica que gera a necessidade de autorização — menor viajando com apenas um genitor, com avós, com tios, em excursão escolar ou sozinho. Cada situação tem requisitos diferentes de autorização.
Passo 2 — Preencha os Dados do Menor: Nome completo do menor (conforme consta na certidão de nascimento ou RG), data de nascimento, número do RG ou certidão de nascimento e CPF. Se o menor tiver menos de 12 anos e não tiver RG, use o número da certidão de nascimento. Verifique se o nome do menor está correto — divergências com o documento de identificação causam recusa de embarque.
Passo 3 — Preencha os Dados dos Genitores: Nome completo, CPF e RG de cada genitor ou responsável legal que assina a autorização. Se houver guarda unilateral por decisão judicial, informe o número do processo e a vara de família — o genitor com guarda exclusiva pode assinar sozinho a autorização.
Passo 4 — Preencha os Dados do Acompanhante: Nome completo, CPF, RG e grau de parentesco ou relação com o menor do adulto que fará a viagem com o menor. Para excursões escolares, informe o nome do responsável da escola e da empresa de turismo.
Passo 5 — Especifique o Destino e o Período: Cidade e estado de destino, datas exatas de início e fim da viagem e meio de transporte. Para viagens de ida e volta, informe as datas de ambos os trechos. Evite deixar datas em aberto — autoridades e transportadoras exigem datas específicas.
Passo 6 — Assine e Reconheça a Firma (Quando Necessário): Ambos os genitores devem assinar a autorização. Para menores viajando com terceiros não parentes, a Resolução CNJ 295/2019 exige reconhecimento de firma em Cartório de Notas. Para menores viajando com um dos genitores (pais divorciados), o reconhecimento de firma geralmente não é exigido, mas verifique as políticas da companhia aérea ou empresa de ônibus.
Requisitos legais para Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
A Autorização de Viagem para Menor Nacional no Brasil está sujeita às regras do ECA, da Resolução CNJ 295/2019 e das políticas das transportadoras.
Fundamento Legal (ECA Art. 83): O Art. 83 do ECA determina que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou responsável, sem autorização judicial ou dos pais. O §1° define os requisitos da autorização — assinada pelo pai, mãe ou responsável com firma reconhecida. O §2° dispensa a autorização quando o menor viajar com um de seus pais.
Resolução CNJ 295/2019: Atualizou as regras de autorização de viagem, revogando a Resolução CNJ 131/2011. Principais disposições: crianças e adolescentes viajando com ambos os genitores não precisam de autorização; criança ou adolescente viajando apenas com um dos genitores pode dispensar autorização quando os pais são casados ou em union estável (basta apresentar a certidão de casamento ou de nascimento do filho); autorização por escrito é obrigatória quando o menor viaja com terceiros (avós, tios, amigos) ou sozinho; e reconhecimento de firma é exigido quando o menor viaja com terceiros não parentes.
Crianças de 0 a 15 Anos (ECA Art. 83 e Resolução CNJ 295/2019): Regras mais rígidas — sempre precisam de acompanhamento de adulto ou autorização expressa de ambos os genitores. Companhias aéreas e empresas de ônibus exigem a documentação de forma rigorosa.
Adolescentes de 16 a 17 Anos (CC Art. 4°, I — Relativamente Capazes): Maior autonomia de locomoção — podem viajar pelo território nacional sem autorização dos pais, salvo expressa proibição. Para viagens ao exterior, a autorização é obrigatória independentemente da idade (Resolução CNJ 295/2019).
Penalidades pelo Descumprimento (ECA Art. 249 e CP Art. 238): O responsável pelo menor que viajar sem a autorização exigida pode responder por infração administrativa ao ECA (Art. 249 — multa de 3 a 20 salários de referência) e, em casos graves, por crime de subtração de incapaz (CP Art. 249) ou sequestro (CP Art. 148).
Erros comuns a evitar no seu Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil
Os erros mais frequentes na Autorização de Viagem para Menor Nacional geram recusa de embarque, abordagem policial e transtornos para a família.
Erro 1 — Autorização com Datas em Branco ou Genéricas: A autorização é redigida de forma vaga — 'autorizo meu filho a viajar quando necessário' — sem especificar datas e destinos. Companhias aéreas, empresas de ônibus e a Polícia Federal recusam autorizações genéricas. Especifique sempre: cidade e estado de destino, datas exatas de início e fim da viagem, e o meio de transporte.
Erro 2 — Assinar a Autorização Apenas com o Nome, Sem Identificação Completa: A autorização traz apenas a assinatura do genitor, sem CPF e RG. As autoridades e transportadoras precisam verificar a identidade do signatário para confirmar que é de fato o genitor ou responsável legal do menor. Inclua sempre CPF, RG, data de nascimento e relação com o menor de cada signatário.
Erro 3 — Não Reconhecer a Firma Quando Necessário: O menor viajará com tios ou avós — situação que exige reconhecimento de firma pela Resolução CNJ 295/2019 — mas a autorização é assinada sem reconhecimento em Cartório de Notas. O embarque pode ser recusado na rodoviária ou no aeroporto. Verifique sempre se o caso específico exige reconhecimento de firma.
Erro 4 — Usar Autorização Desatualizada: A família usa uma autorização emitida no ano anterior para uma viagem nova. A autorização deve ser específica para cada viagem — com as datas exatas daquela viagem. Uma autorização de 2024 não serve para uma viagem em 2025. Emita uma nova autorização para cada viagem.
Erro 5 — Esquecer de Incluir o Acompanhante na Autorização: A autorização menciona apenas o menor e os genitores, mas não identifica o adulto que fará a viagem com o menor. Sem a identificação do acompanhante, a autorização não cumpre sua função — as autoridades precisam saber quem está levando o menor e com autorização de quem. Inclua sempre o nome completo, CPF e grau de parentesco do acompanhante.
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Forms Legal. (2026). Autorização de Viagem para Menor Nacional — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/consent/autorizacao-viagem-menor-nacional-brasil
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A necessidade de autorização de viagem para menor nacional no Brasil depende da idade do menor e de quem o acompanhará na viagem, conforme as regras do ECA Art. 83 e da Resolução CNJ 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A autorização É OBRIGATÓRIA nas seguintes situações: criança ou adolescente menor de 16 anos viajando sozinho, sem acompanhante adulto — precisa de autorização judicial ou de ambos os genitores; menor de 16 anos viajando com apenas um dos genitores quando os pais são separados, divorciados ou nunca conviveram — o genitor acompanhante precisa da autorização por escrito do outro genitor (ou decisão judicial de guarda exclusiva); e menor viajando com avós, tios, padrinhos, amigos da família, responsáveis de excursão escolar ou qualquer adulto que não seja genitor — precisam de autorização por escrito de ambos os genitores, com reconhecimento de firma em Cartório de Notas quando o acompanhante não for parente de primeiro grau. A autorização NÃO É NECESSÁRIA quando: ambos os genitores acompanham o menor; os pais são casados ou em union estável e apenas um viaja com o filho — basta apresentar a certidão de casamento ou de união estável junto com a certidão de nascimento do filho; e adolescente de 16 ou 17 anos viajando no território nacional — tem autonomia de locomoção como relativamente capaz (CC Art. 4°, I). Transportadoras aéreas e rodoviárias têm políticas próprias que podem ser mais exigentes que a legislação — verifique os requisitos da empresa antes da viagem.
Depende da situação específica de viagem, conforme as regras da Resolução CNJ 295/2019. O reconhecimento de firma em Cartório de Notas É EXIGIDO quando: o menor viaja com terceiros que não são seus genitores nem possuem guarda legal — avós, tios, padrinhos, amigos da família — o reconhecimento de firma de ambos os genitores é obrigatório nessa situação; e quando uma das partes exige reconhecimento de firma (ex.: a companhia aérea ou empresa de ônibus exige por política própria). O reconhecimento de firma NÃO É EXIGIDO quando: o menor viaja com apenas um dos genitores e os pais são casados ou em union estável — basta apresentar a certidão de casamento ou união junto com a certidão de nascimento; e quando o menor viaja com apenas um genitor divorciado ou separado com autorização do outro — a Resolução CNJ 295/2019 dispensou o reconhecimento de firma nessa situação, mas algumas companhias aéreas ainda exigem (verifique a política da empresa). O custo do reconhecimento de firma em Cartório de Notas é acessível — geralmente entre R$ 5 e R$ 20 por assinatura, conforme a tabela de emolumentos do estado. Para facilitar, muitos pais têm a autorização de viagem já com firma reconhecida como precaução, mesmo nos casos em que tecnicamente não é exigida — isso evita qualquer questionamento na hora do embarque ou em abordagens policiais.
Sim, mas com regras específicas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e das companhias aéreas, além das exigências do ECA Art. 83. A ANAC regulamenta o transporte aéreo de menores desacompanhados pela Resolução ANAC 280/2013, que estabelece idades mínimas e procedimentos para cada companhia aérea. As regras gerais do transporte aéreo de menores desacompanhados no Brasil: crianças menores de 5 anos não são aceitas em voos domésticos sem acompanhante adulto por nenhuma companhia aérea; crianças de 5 a 11 anos podem viajar desacompanhadas se os pais contratarem o serviço de 'menor desacompanhado' da companhia aérea — esse serviço tem custo adicional e garante que um funcionário da companhia acompanhe a criança durante todo o voo e na entrega ao responsável no destino; adolescentes de 12 a 17 anos geralmente podem viajar sem o serviço de menor desacompanhado, mas precisam da autorização por escrito de ambos os genitores (para menores de 16 anos) ou declaração de autonomia de locomoção (para maiores de 16 anos). Cada companhia aérea tem regras específicas — Latam, Gol e Azul têm políticas ligeiramente diferentes sobre idades mínimas e requisitos de autorização. Consulte sempre a política da companhia antes de comprar a passagem. Em todos os casos de menor desacompanhado, a autorização deve ser apresentada no check-in com os dados completos de quem entregará o menor no aeroporto de origem e de quem o receberá no destino.
A abordagem de um menor sem a autorização de viagem exigida pode resultar em diferentes consequências, dependendo da gravidade da situação e das autoridades envolvidas. Em caso de abordagem pela Polícia Rodoviária Federal ou pela Polícia Federal: o menor pode ser retido até que os responsáveis legais sejam localizados e apresentem a documentação necessária; os adultos que acompanham o menor sem a autorização podem ser conduzidos à delegacia para esclarecimentos; e em casos graves — suspeita de sequestro ou tráfico de menores — os adultos podem ser presos preventivamente até a identificação dos responsáveis legais. Em aeroportos e rodoviárias, a companhia aérea ou empresa de ônibus pode recusar o embarque do menor sem a autorização correta, gerando: perda do voo ou da passagem de ônibus; custos de remarcação; e necessidade de contato urgente com o outro genitor para providenciar a autorização. O ECA Art. 249 prevê multa de 3 a 20 salários de referência para o responsável pelo menor que viajar sem autorização. Em casos de disputa de guarda, o genitor que leva o filho para outra cidade sem autorização do genitor guardião pode responder por descumprimento de decisão judicial (contempt of court) e por alienação parental (Lei 12.318/2010). Para evitar qualquer transtorno, sempre porte a autorização original assinada, com reconhecimento de firma quando necessário, junto com os documentos de identidade do menor.
Não, para menores de 16 anos. A Resolução CNJ 295/2019 e o ECA Art. 83 exigem autorização expressa de ambos os genitores ou responsáveis legais quando o menor viaja com avós. A autorização deve ser por escrito, com firma reconhecida em Cartório de Notas, identificando: o menor (nome completo, data de nascimento e documento de identidade); os avós que acompanharão o menor (nome completo, CPF, RG e grau de parentesco); os destinos e as datas da viagem; e as assinaturas de ambos os genitores com firma reconhecida. Alguns Cartórios de Notas, companhias aéreas e autoridades policiais aceitam a autorização sem reconhecimento de firma quando os avós são parentes de primeiro grau — mas a Resolução CNJ 295/2019 é explícita em exigir reconhecimento de firma para acompanhantes que não sejam os genitores. Para evitar problemas, sempre providencie o reconhecimento de firma. Se um dos genitores está falecido, o avô ou a avó precisam apresentar a certidão de óbito junto com a autorização assinada pelo genitor sobrevivente. Se um dos genitores está com paradeiro desconhecido ou se recusa a assinar a autorização, o genitor guardião pode pedir autorização judicial na Vara de Família — o juiz pode suprir o consentimento do genitor ausente ou recalcitrante (CC Art. 1.631, parágrafo único). Para adolescentes de 16 e 17 anos viajando com avós em território nacional, a autorização formal não é obrigatória pela Resolução CNJ 295/2019 — mas é recomendável para evitar questionamentos.
A Autorização de Viagem para Menor Nacional e a Autorização de Viagem para Menor Internacional têm requisitos distintos, conforme a Resolução CNJ 295/2019. Para viagens NACIONAIS (dentro do território brasileiro): a autorização é necessária quando o menor de 16 anos viaja com apenas um dos genitores (pais separados ou divorciados) ou com terceiros; o documento pode ser uma autorização simples, com ou sem reconhecimento de firma conforme o caso; o menor pode usar RG, certidão de nascimento ou CPF como documento de identificação; e a Polícia Federal tem controle nos aeroportos, mas o foco é o tráfico de crianças e situações suspeitas. Para viagens INTERNACIONAIS (para outros países): a autorização é SEMPRE obrigatória quando o menor viaja com apenas um dos genitores ou com terceiros — independentemente da idade; a autorização deve ser por escrito e com firma reconhecida, sempre; o menor precisa de passaporte válido — a autorização de viagem deve constar no próprio passaporte do menor ou ser apresentada separadamente; a Resolução CNJ 295/2019 exige autorização específica para viagens internacionais, com identificação do país de destino, data de retorno e dados completos do acompanhante; e o controle na Polícia Federal no aeroporto internacional é mais rigoroso — menores que tentam embarcar sem a documentação correta são impedidos. Para viagens ao exterior, recomenda-se que a autorização seja apostilada pela Convenção de Haia (se o país de destino for signatário) para ter validade no exterior sem necessidade de tradução juramentada.
Depende do regime de guarda e da situação dos pais. A Resolução CNJ 295/2019 estabeleceu regras distintas por situação: se os pais têm guarda compartilhada — ambos têm autoridade parental sobre o filho — o genitor que viajará com o menor precisa de autorização por escrito do outro genitor para viagens nacionais, salvo se houver ordem judicial específica permitindo viagens sem autorização. Se um dos genitores tem guarda exclusiva (guarda unilateral) por decisão judicial, o genitor guardião pode viajar com o filho sem autorização do outro genitor, bastando apresentar a cópia da decisão judicial de guarda. Se os pais têm guarda compartilhada e o genitor não guardião (que está com o filho no momento da viagem, dentro do período de visitas) quer fazer uma viagem nacional com o filho, precisa de autorização do genitor guardião. A ausência de autorização do outro genitor pode caracterizar descumprimento do acordo de guarda e ser interpretada como tentativa de alienação parental ou subtração do menor — especialmente se a viagem for para longe e por período prolongado. O STJ e os Tribunais de Justiça têm entendido que o genitor que leva o filho para viagem prolongada em outra cidade ou estado sem autorização do outro genitor pode ser responsabilizado por alienação parental (Lei 12.318/2010) e perder a guarda. Para evitar conflitos, o acordo de guarda deve sempre incluir cláusula específica sobre as regras de autorização para viagens — quais viagens precisam de autorização prévia do outro genitor e qual o prazo de comunicação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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