Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
Lei 9.608/1998 Art. 2º — Serviço Voluntário sem Vínculo Empregatício
Cabeçalho
Lei 9.608/1998 Art. 2º — Serviço Voluntário
I — DAS PARTES
VOLUNTÁRIO: [Nome do Voluntário], CPF [CPF do Voluntário], RG [RG do Voluntário], nascido(a) em [Data de Nascimento do Voluntário], residente em [Endereço do Voluntário], telefone [Telefone do Voluntário], e-mail [E-mail do Voluntário], profissão: [Profissão do Voluntário].
ENTIDADE: [Nome da Entidade], CNPJ [CNPJ da Entidade], [Natureza Jurídica da Entidade], com sede em [Endereço da Entidade], representada pelo(a) [Representante Legal da Entidade].
II — DO OBJETO E DECLARAÇÃO LEGAL
O presente Termo regula o serviço voluntário prestado pelo Voluntário à Entidade, conforme o Art. 2º da Lei 9.608/1998.
O serviço voluntário NÃO gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, conforme o Art. 1º da Lei 9.608/1998.
Área de atuação da entidade: [Área de Atuação]
III — DAS ATIVIDADES VOLUNTÁRIAS
Atividades: [Descrição das Atividades Voluntárias]
Dias e horários: [Dias e Horários]
Modalidade: [Modalidade das Atividades]
IV — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
Prazo: [Tipo de Prazo] — início em [Data de Início] — término em [Data de Término]
Rescisão: qualquer das partes pode rescindir o presente Termo com aviso prévio de [Prazo de Aviso Prévio para Rescisão] dias, sem pagamento de indenização, aviso prévio remunerado, FGTS ou quaisquer verbas trabalhistas, nos termos do Art. 1º da Lei 9.608/1998.
V — DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Ressarcimento de despesas: [Ressarcimento de Despesas: SIM/NÃO]
Despesas e limites: [Detalhes do Ressarcimento]
O ressarcimento de despesas está limitado a gastos reais e comprovados realizados no exercício das atividades voluntárias, conforme o Art. 3º da Lei 9.608/1998. O pagamento de qualquer valor não vinculado a despesa comprovada descaracteriza o voluntariado.
VI — CONFIDENCIALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
O Voluntário se compromete a manter sigilo sobre as informações dos beneficiários da Entidade, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018) e com o ECA (Lei 8.069/1990), quando as atividades envolverem crianças e adolescentes.
VII — ASSINATURAS
[Cidade/Estado de Assinatura], [Data de Assinatura]
_________________________________________ [Nome do Voluntário] — CPF: [CPF do Voluntário] Voluntário(a)
_________________________________________ [Representante Legal da Entidade] [Nome da Entidade] — CNPJ: [CNPJ da Entidade] Entidade Receptora
Voluntário(a)
________________
Signature
Entidade Receptora
________________
Signature
O que é Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
O Termo de Compromisso de Voluntário é o documento pessoal usado no Brasil nos termos da Lei 9.608/1998 Art. 2º.
A Lei 9.608/1998, sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso, foi o marco regulatório que distinguiu o voluntariado da relação de emprego no ordenamento jurídico brasileiro. Antes da lei, entidades sem fins lucrativos que utilizavam voluntários eram frequentemente alvos de reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho, com base nos Arts. 2º e 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943). Com a lei, o voluntariado passou a ter enquadramento jurídico próprio, desde que cumpridas as exigências: prestação de serviço a entidade sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte ou lazer; ausência de remuneração (ressalvado o ressarcimento de despesas comprovadas, nos termos do Art. 3º da Lei 9.608/1998); e celebração do Termo de Compromisso.
O voluntariado no Brasil é uma atividade expressiva. Segundo dados do IBGE e da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) de 2021, aproximadamente 6,5 milhões de brasileiros realizam atividades voluntárias — em igrejas, ONGs (organizações não governamentais), entidades filantrópicas, hospitais universitários, centros de assistência social (CRAS) e organizações da sociedade civil (OSC). A estruturação do voluntariado por meio do Termo de Compromisso é prática fundamental para a governança das entidades, especialmente daquelas com qualificação de OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), regulada pela Lei 9.790/1999, ou de OS (Organização Social), regulada pela Lei 9.637/1998.
A Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC — Lei 13.019/2014), em vigor desde janeiro de 2016, criou o Termo de Colaboração, o Termo de Fomento e o Acordo de Cooperação como instrumentos de parceria entre entidades da sociedade civil e o poder público, substituindo os convênios para OSC. O MROSC exige que as entidades parceiras comprovem capacidade técnica e operacional, o que inclui a estruturação do voluntariado com Termos de Compromisso formalizados e registros de controle das horas voluntárias — exigência verificada nas auditorias do CGU (Controladoria-Geral da União), dos TCEs (Tribunais de Contas Estaduais) e dos TCMs (Tribunais de Contas Municipais). O forms-legal.com disponibiliza este modelo em conformidade com as exigências do MROSC e da Lei 9.608/1998.
O voluntariado esportivo tem regulamentação específica: a Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), com redação dada pela Lei 13.155/2015 (Profut), permite que clubes esportivos utilizem voluntários para funções não técnicas, desde que formalizadas por Termo de Compromisso. No campo da saúde, a Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica) permite que médicos realizem atendimento voluntário gratuito — o Termo de Compromisso deve mencionar o CRM do voluntário e o convênio entre a entidade e o Conselho Federal de Medicina ou o Conselho Regional de Medicina (CRM estadual). A ABONG (Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais) e o GIFE (Grupo de Institutos, Fundações e Empresas) publicam diretrizes de governança que recomendam auditoria anual dos Termos de Compromisso de Voluntário como parte do sistema de compliance das OSC.
Quando você precisa de Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
O Termo de Compromisso de Voluntário é obrigatório sempre que uma entidade pública ou privada sem fins lucrativos receber serviço não remunerado de pessoa física, nos termos do Art. 2º da Lei 9.608/1998.
Programas de voluntariado em ONGs e entidades de assistência social: Todas as entidades filiadas a sistemas como o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) que recebem voluntários devem formalizar o vínculo mediante Termo de Compromisso — a ausência do documento expõe a entidade a autuação pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e ao risco de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.
Voluntariado em hospitais e unidades de saúde: Hospitais universitários, Santas Casas, UBS (Unidades Básicas de Saúde) e unidades conveniadas ao SUS (Sistema Único de Saúde) que recebem estudantes de medicina, enfermagem, fisioterapia ou psicologia em estágio voluntário não remunerado devem celebrar o Termo de Compromisso com cada um deles.
Voluntariado em instituições religiosas: Paróquias católicas, igrejas evangélicas, templos espíritas e outras comunidades religiosas que organizam atividades sociais (grupos de apoio a dependentes químicos, aulas de reforço escolar, distribuição de alimentos) com voluntários formalizados.
Voluntariado universitário: Estudantes universitários que realizam atividades de extensão universitária não remunerada em entidades externas devem ter Termo de Compromisso com a entidade receptora, além dos termos específicos com a universidade (como o Programa de Bolsas de Extensão Universitária — PBExt de diversas universidades públicas como USP, UNICAMP, UFMG).
Voluntariado corporativo: Empresas que organizam programas de voluntariado para seus funcionários (Dia do Voluntário, ações sociais periódicas) devem celebrar termo com a entidade receptora dos serviços, para que fique claro que a atividade é voluntária e não integra a jornada de trabalho remunerada.
Campanhas e mutirões eventuais: Campanhas de vacinação, coleta de sangue, reflorestamento, limpeza de praias — mesmo as de curta duração — devem formalizar o vínculo com voluntários por Termo de Compromisso, ainda que simplificado.
Voluntariado no Sistema de Justiça (Tribunais e Ministério Público): O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento CNJ nº 128/2022, regulamentou o voluntariado nos cartórios judiciais e extrajudiciais, estabelecendo modelo padronizado de Termo de Compromisso de Voluntário para uso em todo o Poder Judiciário brasileiro. O Ministério Público Federal (MPF) e os Ministérios Públicos Estaduais (MPEs) também utilizam voluntários em programas de acesso à justiça e atendimento comunitário, obedecendo ao mesmo modelo exigido pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). O forms-legal.com disponibiliza este modelo compatível com as diretrizes do CNJ, do CNMP e do MROSC.
O que incluir no seu Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
O Termo de Compromisso de Voluntário, para cumprir os requisitos do Art. 2º da Lei 9.608/1998 e proteger eficazmente entidade e voluntário, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Identificação das partes: Dados completos do voluntário (nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, formação e habilitação profissional quando relevante) e da entidade (razão social, CNPJ, endereço, representante legal com qualificação, natureza jurídica e qualificação específica — OSCIP, OS, entidade beneficente de assistência social certificada pelo CEBAS/MDS, etc.).
Natureza do serviço e declaração de ausência de vínculo: Transcrição ou referência ao Art. 1º da Lei 9.608/1998, declarando expressamente que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Descrição das atividades voluntárias: Lista específica das atividades que o voluntário se compromete a realizar — não apenas 'atividades de apoio', mas especificação concreta: 'atendimento psicológico individual a menores de 18 anos em situação de risco, nas instalações do CRAS do Bairro X, às quartas-feiras das 14h às 18h'. Quanto mais específica a descrição, menor o risco de alegação futura de subordinação.
Carga horária e frequência: Dias da semana, horários e frequência das atividades. Para voluntariado remoto, indicar carga horária semanal ou mensal estimada. O forms-legal.com disponibiliza modelo com cláusula de flexibilidade de horário — importante para voluntários que conciliam o voluntariado com atividade profissional remunerada.
Prazo de vigência: Data de início e data de término (para prazo determinado) ou declaração de vigência por prazo indeterminado com condições de rescisão por qualquer das partes, com aviso prévio de 15 a 30 dias.
Ressarcimento de despesas: Especificação das despesas ressarcíveis (alimentação, transporte, material) e do procedimento para solicitação de ressarcimento — comprovante fiscal, limite por categoria, prazo de reembolso — nos termos do Art. 3º da Lei 9.608/1998.
Confidencialidade e proteção de dados: Obrigação do voluntário de manter sigilo sobre informações dos beneficiários da entidade, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018) e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) quando as atividades envolvam crianças e adolescentes.
Seguro de acidentes pessoais: Indicação se a entidade contratou seguro de acidentes pessoais para os voluntários, incluindo os dados da apólice, ou declaração expressa de que não há cobertura securitária, com ciência do voluntário.
Planilha de Horas Voluntárias: As entidades certificadas pelo CEBAS/MDS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social — Lei nº 12.101/2009) e as OSCIPs qualificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP — Lei 9.790/1999) devem manter registro das horas voluntárias por voluntário, como comprovação da atividade e fundamento para prestação de contas ao poder público. O Termo de Compromisso deve prever o mecanismo de registro de horas — folha de frequência assinada pelo voluntário e pelo responsável da entidade, ou sistema digital de registro. O Programa de Atendimento Voluntário do CNJ exige relatório mensal de horas por voluntário para fins de certificação da entidade.
Cláusula de sigilo e propriedade intelectual: Se o voluntário produzir conteúdo — texto, código de software, obra artística, material educativo — durante as atividades, o Termo de Compromisso deve especificar se a propriedade intelectual pertence à entidade (cessão de direitos patrimoniais conforme Lei 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais) ou ao voluntário. A ausência de cláusula expressa gera incerteza jurídica, especialmente para voluntários de tecnologia da informação que desenvolvem sistemas para a entidade — o STJ já reconheceu que software desenvolvido por voluntário pertence ao desenvolvedor quando não há cessão expressa de direitos (REsp 1.606.070).
Rescisão antecipada e responsabilidade por prejuízos: A rescisão do Termo de Compromisso por qualquer das partes não gera obrigação indenizatória, mas o voluntário que abandonar projeto crítico sem aviso razoável pode ser responsabilizado por danos causados à entidade com base no CC Art. 186 (ato ilícito culposo) se a ausência causar prejuízo direto e mensurável — hipótese rara mas registrada em decisões do TJSP envolvendo voluntários que suspenderam atendimento médico sem substituto imediato.
Como preencher seu Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
O preenchimento correto do Termo de Compromisso de Voluntário garante proteção jurídica à entidade e ao voluntário e cumpre os requisitos da Lei 9.608/1998.
Passo 1 — Identificação do voluntário: Preencha nome completo conforme RG ou CNH, CPF com pontuação, RG com órgão emissor e estado, data de nascimento e endereço completo com CEP. Se a atividade voluntária exige habilitação profissional, indique o número do registro no conselho (ex.: CRM, OAB, COREN, CREA) e o estado de inscrição.
Passo 2 — Identificação da entidade: Indique a razão social completa, CNPJ, endereço da sede, nome e cargo do representante legal que assinará o termo, e a qualificação jurídica da entidade (associação, fundação, OSCIP qualificada pelo MJSP — Ministério da Justiça e Segurança Pública, OS qualificada pelo Ministério supervisor, etc.).
Passo 3 — Descrição das atividades: Seja específico e objetivo. Em vez de 'apoio às atividades da entidade', escreva: 'aulas de reforço escolar de matemática e português para crianças de 7 a 12 anos, nas dependências da escola X, todas as terças e quintas-feiras das 13h às 16h'. A especificidade demonstra que o voluntário não exerce atividade-fim substitutiva de funcionário remunerado.
Passo 4 — Carga horária e frequência: Indique os dias, horários e frequência das atividades. Para voluntariado irregular (eventual, por demanda), indique a estimativa mensal de horas (ex.: até 8 horas por mês, conforme demanda e disponibilidade). Para voluntariado remoto, indique a plataforma de trabalho e a estimativa de horas semanais.
Passo 5 — Prazo: Para projetos com data definida (mutirão, campanha, evento), indique data de início e data de término. Para atividades continuadas, indique vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer das partes com aviso prévio de [X] dias.
Passo 6 — Ressarcimento de despesas: Se a entidade reembolsará despesas, liste as categorias (transporte, alimentação, material) e os limites de valor por categoria ou o procedimento de aprovação prévia. Exija sempre apresentação de comprovante fiscal para o ressarcimento — recibo, nota fiscal ou nota fiscal eletrônica (NF-e).
Passo 7 — Assinatura: Ambas as partes assinam em todas as vias. A entidade guarda ao menos uma via arquivada em pasta de voluntários — essa documentação é verificada em auditorias de qualificação de OSCIP, certificação CEBAS/MDS e inspeções do Ministério do Trabalho e Previdência.
Requisitos legais para Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
O Termo de Compromisso de Voluntário está sujeito a exigências legais estabelecidas pela Lei 9.608/1998 e por normas complementares do sistema de proteção trabalhista e de proteção de dados.
Obrigatoriedade do Termo: O Art. 2º da Lei 9.608/1998 torna o Termo de Compromisso obrigatório para a configuração legal do serviço voluntário. Entidade que recebe voluntários sem Termo de Compromisso perde a proteção legal e fica exposta ao reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho.
Ausência de remuneração — limite do ressarcimento: O Art. 3º da Lei 9.608/1998 permite apenas o ressarcimento de despesas comprovadas. Qualquer pagamento que não corresponda a despesa real — como 'ajuda de custo' fixa, gratificação ou participação nos resultados — descaracteriza o voluntariado e transforma a relação em contrato de trabalho, com todos os encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes.
LGPD e proteção de dados dos beneficiários: A Lei 13.709/2018 (LGPD) aplica-se integralmente às entidades que tratam dados pessoais de seus beneficiários — o voluntário que acessa esses dados torna-se 'operador' para fins da LGPD e deve assinar termo de confidencialidade e proteção de dados pessoais. O descumprimento sujeita a entidade a sanções da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
ECA para atividades com crianças e adolescentes: Voluntários que trabalham com crianças e adolescentes devem apresentar certidão de antecedentes criminais (nacional e estadual) e declaração de não constar como autor de processo por crime contra a dignidade sexual, conforme recomendação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e exigência de entidades certificadas pelo CEBAS/MDS.
Contribuição previdenciária do voluntário: O voluntário não é segurado obrigatório do INSS em razão do voluntariado. Se não tem vínculo empregatício ou outra atividade remunerada, pode contribuir como segurado facultativo (Art. 14 da Lei 8.213/1991), para garantir cobertura previdenciária por invalidez, auxílio-doença e aposentadoria.
Primazia da Realidade e Fraude Trabalhista: O TST, ao aplicar o princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9º), reconhece vínculo empregatício quando o voluntariado mascarar relação de emprego com os elementos do Art. 3º da CLT (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade). O mero fato de existir Termo de Compromisso de Voluntário não exclui o reconhecimento do vínculo se a realidade fática demonstrar que os requisitos do Art. 3º da CLT estavam presentes. A entidade deve manter documentação robusta de que o voluntário não era subordinado, não havia onerosidade e a pessoalidade era voluntária — não imposta pela entidade, conforme Súmula nº 331 do TST.
Erros comuns a evitar no seu Termo de Compromisso de Voluntário Brasil
Os erros na formalização do voluntariado no Brasil podem resultar em reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, com consequências financeiras graves para entidades sem fins lucrativos. Conheça os principais.
Não celebrar o Termo de Compromisso: O erro mais comum e mais grave. Entidades que recebem voluntários sem Termo de Compromisso escrito perdem a proteção da Lei 9.608/1998. Em caso de reclamatória trabalhista, a ausência do termo é interpretada desfavoravelmente à entidade, pois indica que ela não cumpriu o requisito legal para afastar o vínculo empregatício.
Pagar 'ajuda de custo' fixa não vinculada a despesas reais: A 'ajuda de custo' mensal fixa, sem correspondência a despesas comprovadas e específicas, é requalificada pelo Ministério do Trabalho e pelo TST como salário disfarçado. Apenas despesas reais e comprovadas podem ser ressarcidas, conforme o Art. 3º da Lei 9.608/1998.
Utilizar voluntários em atividade-fim da entidade sem distinção de funcionários: Quando o voluntário realiza exatamente as mesmas tarefas que os funcionários remunerados, com a mesma subordinação e regularidade, a Justiça do Trabalho tende a reconhecer o vínculo empregatício aplicando o princípio da primazia da realidade (CLT Art. 9º). O Termo de Compromisso deve descrever atividades complementares ou de apoio que sejam claramente distintas das atividades dos funcionários remunerados.
Não renovar o Termo de Compromisso após o vencimento: Termos por prazo determinado que vencem sem renovação formal deixam o voluntário sem cobertura legal para o período subsequente. Crie controle de vencimentos e renove o termo antes do término, especialmente para voluntários de longa data.
Não exigir certidão de antecedentes para voluntários que trabalham com crianças: Entidades que recebem voluntários para trabalho com crianças e adolescentes sem verificar antecedentes criminais incorrem em risco grave de segurança dos beneficiários e podem ser responsabilizadas civilmente por danos causados por voluntários com histórico de crimes contra a dignidade sexual.
Não arquivar os Termos de Compromisso: A ausência de arquivamento organizado dos Termos de Compromisso dificulta a defesa da entidade em auditorias fiscais, inspeções do MTP e processos trabalhistas. Mantenha os termos arquivados por pelo menos 5 anos após o encerramento do vínculo voluntário — o prazo prescricional trabalhista é de 2 anos após o desligamento (CF/88 Art. 7º, XXIX), mas guarda por 5 anos é prudente.
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Forms Legal. (2026). Termo de Compromisso de Voluntário Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/consent/termo-compromisso-voluntario-brasil
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Não. O Art. 1º da Lei 9.608/1998 (Lei do Voluntariado) estabelece expressamente que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Essa exclusão é o principal objetivo da lei — diferenciar o voluntariado da relação de emprego regulada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) e evitar que entidades sem fins lucrativos sejam surpreendidas com reclamatórias trabalhistas de ex-voluntários. Para que a exclusão do vínculo empregatício seja válida, o serviço voluntário deve preencher três requisitos cumulativos: (1) ser prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte ou lazer; (2) não ser remunerado — a única contrapartida permitida são o ressarcimento de despesas (alimentação, transporte, material) conforme o Art. 3º da Lei 9.608/1998; e (3) ser formalizado por Termo de Compromisso de Voluntário conforme o Art. 2º da mesma lei. Entidades que utilizam voluntários sem Termo de Compromisso ficam expostas a reconhecimento de vínculo empregatício pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) — especialmente quando o voluntário realiza atividade-fim da entidade com pessoalidade, habitualidade e subordinação (os quatro requisitos do Art. 3º da CLT).
O Art. 3º da Lei 9.608/1998 permite que a entidade ressarça o voluntário pelas despesas comprovadas realizadas no desempenho das atividades voluntárias, sem que isso descaracterize o serviço voluntário ou gere vínculo empregatício. As despesas ressarcíveis devem ser: (a) diretamente relacionadas às atividades voluntárias — não podem ser despesas pessoais do voluntário; (b) comprovadas mediante recibo, nota fiscal ou outro documento hábil; (c) previamente autorizadas pela entidade, de preferência com limite de valor estabelecido no Termo de Compromisso. Os tipos de despesa tipicamente ressarcidos em programas de voluntariado no Brasil são: passagem de ônibus, metrô, trem ou UBER/99 para deslocamento à entidade; refeição durante o período de atividade voluntária; materiais de consumo necessários à atividade (tintas, materiais educativos, medicamentos para distribuição); e hospedagem em caso de atividade voluntária em outro município. O pagamento de 'ajuda de custo' fixa mensal — sem vinculação a despesas específicas comprovadas — descaracteriza o voluntariado e pode ser requalificado como salário disfarçado pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
A Lei 9.608/1998 não obriga a entidade a contratar seguro de acidente para os voluntários — diferentemente do que ocorre com empregados, que têm cobertura obrigatória pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) recolhido pela empresa ao INSS. Contudo, recomenda-se fortemente que as entidades que empregam voluntários contratem apólice de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, por duas razões: (1) em caso de acidente grave que incapacite o voluntário, a ausência de cobertura pode gerar ação de indenização contra a entidade com base no CC Art. 927 (responsabilidade civil por ato ilícito) ou no Art. 186 (negligência); (2) algumas atividades de voluntariado de alto risco — como atendimento a pacientes em hospitais, atividades de busca e resgate, trabalho em zonas de conflito — apresentam risco objetivo que pode responsabilizar a entidade mesmo sem culpa, nos termos do CC Art. 927, parágrafo único. O Termo de Compromisso deve mencionar expressamente se a entidade contratou seguro e as condições de cobertura, ou, na ausência de seguro, que o voluntário está ciente de que não há cobertura securitária para acidentes. O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em sua normatização de voluntariado nos cartórios e varas judiciais estabelece a contratação de seguro como boa prática.
A Lei 9.608/1998 em seu Art. 1º delimita o conceito de serviço voluntário às atividades prestadas a entidades públicas de qualquer natureza ou a instituições privadas de fins não lucrativos que atuem nas áreas de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte e lazer. As entidades privadas com fins lucrativos — empresas, sociedades anônimas, cooperativas de trabalho — não podem utilizar voluntários sob a proteção da Lei 9.608/1998. Voluntário que preste serviço a empresa com fins lucrativos tem grande risco de reconhecimento de vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, conforme a Súmula 331 do TST e os princípios da primazia da realidade e da irrenunciabilidade trabalhista. Para o voluntariado corporativo — em que empresas organizam ações voluntárias de seus funcionários em benefício de comunidades — o voluntário é o empregado da empresa, e a entidade beneficiária pode ser sem fins lucrativos. Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas nos termos da Lei 9.790/1999, têm mecanismo específico para parceria com voluntários, com possibilidade de ressarcimento de despesas mais amplo do que o previsto na Lei 9.608/1998.
Sim. A Lei 9.608/1998 não estabelece prazo mínimo ou máximo para o Termo de Compromisso de Voluntário, nem exige que seja por prazo determinado. O termo pode ser: (a) por prazo determinado — para projetos específicos, campanhas, mutirões ou eventos com data de encerramento definida (ex.: campanha de vacinação, projeto de alfabetização de adultos de 6 meses, mutirão de reforma de escola durante as férias escolares); (b) por prazo indeterminado — para atividades continuadas, como atendimento semanal em abrigo, ensino de idiomas em escola pública, apoio a biblioteca comunitária. Para o prazo indeterminado, o Termo de Compromisso deve prever as condições de desligamento — aviso prévio do voluntário à entidade (geralmente 15 a 30 dias) e rescisão pela entidade com ou sem aviso prévio, conforme a natureza da atividade. A rescisão do Termo de Compromisso não gera direito a indenização, aviso prévio com pagamento, FGTS ou quaisquer verbas trabalhistas, justamente porque o vínculo não é empregatício, conforme o Art. 1º da Lei 9.608/1998.
Sim. A Lei 9.608/1998 não distingue voluntariado presencial de voluntariado remoto, e a atividade voluntária pode ser prestada integralmente à distância — via internet, telefone ou outros meios digitais — sem qualquer alteração no enquadramento jurídico. O voluntariado remoto cresceu significativamente no Brasil após a pandemia de COVID-19 (2020-2022), com atividades como mentoria on-line, tutoria de estudantes por videoconferência, redação de conteúdo para sites de entidades beneficentes, programação de sistemas para ONGs e tradução de documentos. O Termo de Compromisso de Voluntariado Remoto deve especificar: (a) que as atividades serão prestadas remotamente, sem necessidade de deslocamento presencial; (b) a plataforma de comunicação e colaboração utilizada (Google Meet, Microsoft Teams, Zoom, WhatsApp); (c) a carga horária semanal ou mensal de atividades remotas; (d) as obrigações de confidencialidade, especialmente quando o voluntário tiver acesso a dados pessoais de beneficiários da entidade, sujeitos à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018), que se aplica integralmente a entidades sem fins lucrativos que tratam dados de seus beneficiários.
Depende da atividade voluntária. A Lei 9.608/1998 não exige qualificação específica como requisito geral para o voluntariado. Contudo, atividades que, por sua natureza, exigem habilitação profissional regulamentada — mesmo quando prestadas gratuitamente — continuam sujeitas às exigências dos respectivos conselhos profissionais. Exemplos: voluntário médico em campanha de saúde deve possuir CRM (Conselho Regional de Medicina); voluntário advogado em atendimento jurídico gratuito deve possuir inscrição ativa na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil); voluntário enfermeiro deve possuir inscrição no COREN (Conselho Regional de Enfermagem). A prestação de serviço técnico regulamentado sem a devida habilitação — mesmo em caráter voluntário — configura exercício ilegal de profissão, sujeito às sanções dos Arts. 47 e 282 a 295 do Código Penal Brasileiro, além de sanções administrativas dos conselhos profissionais. O Termo de Compromisso deve exigir que o voluntário declare possuir a habilitação necessária à atividade e manter-se inscrito no conselho profissional durante todo o período de voluntariado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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