Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
Cabeçalho
DECLARAÇÃO DE POBREZA E HIPOSSUFICIÊNCIA
CPC Art. 98 | Lei 1.060/1950 Art. 4° | CF Art. 5°, LXXIV
Identificação do Declarante
1. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE
[Declarante Nome], inscrito(a) no CPF sob n° [Declarante C P F], RG n° [Declarante R G], nascido(a) em [Declarante Data Nascimento], estado civil [Declarante Estado Civil], profissão [Declarante Profissao], residente e domiciliado(a) na [Declarante Endereco], telefone: [Declarante Telefone].
Declaração de Hipossuficiência
2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
O declarante, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e do Art. 4° da Lei 1.060/1950, DECLARA, sob as penas da lei, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
2.1. Renda mensal bruta: [Renda Mensal].
2.2. Número de dependentes financeiros: [Numero Dependentes].
2.3. Principais despesas mensais: [Despesas Mensais].
2.4. Bens e patrimônio: [Possui Bens]. Descrição: [Descricao Bens].
Dados do Processo
3. PROCESSO A QUE SE REFERE
Processo n°: [Numero Processo] | Juízo: [Juizo Competente] | Ação: [Tipo Acao] | Polo: [Polo Processual].
Ciência das Penalidades e Assinatura
4. RESPONSABILIDADE DO DECLARANTE
O declarante tem ciência de que: (a) a presente declaração faz prova do estado de hipossuficiência, nos termos do CPC Art. 99, §3°, sendo presumidamente verdadeira; (b) a declaração falsa configura crime previsto no Código Penal e acarreta a cassação do benefício da gratuidade, com condenação ao pagamento das custas e multa de 10 vezes o valor das despesas, conforme o CPC Art. 100; (c) qualquer mudança na situação econômica durante o trâmite do processo deve ser comunicada imediatamente ao juízo.
[Cidade Declaracao], [Data Declaracao].
Declarante
________________
Signature
O que é Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
A Declaração de Pobreza e Hipossuficiência no Brasil é o documento pelo qual a pessoa física declara, sob as penas da lei, que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas de um processo judicial (custas processuais, honorários periciais, despesas com intimações) e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015) e do Art. 4° da Lei 1.060/1950 (Lei de Assistência Judiciária). A Declaração é o instrumento que habilita o requerente à concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo juízo competente.
O direito à assistência jurídica gratuita integral está consagrado no Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Defensoria Pública da União (DPU) e as Defensorias Públicas Estaduais (DPEs) são as instituições constitucionais responsáveis por prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados (CF/1988 Art. 134). O CPC Art. 98 modernizou o regime da gratuidade de justiça, substituindo em parte a Lei 1.060/1950 e estabelecendo um sistema mais abrangente de benefícios.
O benefício da gratuidade de justiça abrange, nos termos do Art. 98, §1° do CPC: as taxas ou custas judiciais, os selos postais, despesas com publicação na imprensa oficial, honorários do advogado e do perito, emolumentos cartorários, custo com elaboração de memória de cálculo, despesas com a realização de exame de código genético (DNA), os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, o preparo do recurso e o porte de remessa e de retorno, o custo de transcrição de decisões judiciais, as custas da execução e as despesas com a certificação e autenticação de documentos.
A Declaração de Pobreza e Hipossuficiência é distinta da Declaração de Pobreza para fins previdenciários e assistenciais (como a declaração para inclusão no CadÚnico — Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal). Para fins previdenciários e de acesso a programas sociais como o Bolsa Família, o Programa Auxílio Brasil e o BPC (Benefício de Prestação Continuada — Lei 8.742/1993), existem critérios específicos de renda per capita que devem ser atendidos, geralmente inferiores a 1/4 ou 1/2 salário mínimo per capita familiar.
O STJ consolidou em diversas decisões (REsp 1.381.734, AgInt no AREsp 1.522.388) que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade — o magistrado deve deferir o benefício com base na declaração, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem que o requerente não preenche os requisitos. A falsidade da declaração configura crime de falsa declaração (CP Art. 307) e acarreta a cassação do benefício da gratuidade e condenação ao pagamento das custas e despesas processuais que deixaram de ser recolhidas.
Quando você precisa de Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
A Declaração de Pobreza e Hipossuficiência é necessária sempre que a pessoa física desejar pleitear o benefício da gratuidade de justiça em processo judicial, extrajudicial ou administrativo que envolva pagamento de custas ou honorários.
Ações judiciais no Juízo Cível comum: Varas Cíveis de primeiro grau (ações de cobrança, indenização, rescisão contratual, despejo, execução de contrato), onde as custas processuais iniciais e taxas judiciárias podem representar valor significativo para a parte hipossuficiente. O Art. 99 do CPC estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ações de família e guarda: Varas de Família para ações de divórcio, separação judicial, dissolução de união estável, regulamentação de guarda, alimentos, negatória de paternidade, adoção e outras ações de estado de pessoa ou de família. As custas processuais e as despesas com perícia psicossocial (Serviço Social e Psicologia do Tribunal) podem ser dispensadas para a parte hipossuficiente.
Ações trabalhistas: Varas do Trabalho para ações de verbas rescisórias, horas extras, insalubridade, adicional de periculosidade, FGTS, acidente de trabalho. Embora a Justiça do Trabalho seja gratuita para o empregado hipossuficiente nos termos da CLT Art. 790, §3° (alterado pela Reforma Trabalhista — Lei 13.467/2017), o CPC Art. 98 pode ser aplicado subsidiariamente para cobrir despesas não abarcadas pela gratuidade trabalhista.
Ações na Justiça Federal: ações contra o INSS para concessão ou revisão de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, BPC), ações de improbidade administrativa, ações contra a União Federal ou autarquias federais. O benefício da gratuidade de justiça na Justiça Federal libera o pagamento das custas federais e das despesas com publicação no DOU (Diário Oficial da União).
Inventário e partilha de bens: o inventário judicial dos bens do falecido pode ser oneroso para os herdeiros hipossuficientes, em razão das custas judiciárias, emolumentos cartorários e honorários do advogado. O benefício da gratuidade pode ser deferido para herdeiros que comprovem hipossuficiência, mediante Declaração de Pobreza.
Serviços notariais e de registro: o Art. 98, §1°, IX do CPC estabelece que a gratuidade abrange emolumentos do notário ou do registrador, permitindo que a parte hipossuficiente obtenha gratuitamente certidões, registros, escrituras e outros atos notariais ou de registro necessários ao processo judicial. O requerimento é feito diretamente ao cartório, com apresentação da Declaração de Pobreza e decisão judicial que deferiu a gratuidade.
O que incluir no seu Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
Uma Declaração de Pobreza e Hipossuficiência válida no Brasil, conforme o CPC Art. 98 e a Lei 1.060/1950, deve conter os seguintes elementos obrigatórios e recomendáveis.
Identificação Completa do Declarante: Nome completo, RG, CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço residencial completo (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, cidade, UF), telefone e e-mail. Para requerente sem CPF, indicar o número do NIS/NIT (Número de Identificação Social) ou outros documentos de identificação. A identificação precisa vincula a declaração ao processo judicial e ao requerente específico.
Declaração de Hipossuficiência Econômica: Texto declaratório afirmando que o declarante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou do sustento de sua família, nos termos do CPC Art. 98 e da Lei 1.060/1950 Art. 4°. A declaração deve ser clara e objetiva, sem ambiguidades que possam ser exploradas pela parte contrária para questionar a autenticidade.
Informações sobre Renda e Situação Econômica: Descrição da situação econômica do declarante — renda mensal bruta (salário, aposentadoria, benefício previdenciário, trabalho informal, pensão alimentícia), número de dependentes, valor do aluguel ou parcela de financiamento imobiliário, despesas mensais fixas (alimentação, medicamentos, escola dos filhos). Embora a Declaração não exija comprovação documental no ato, é recomendável que o declarante tenha à disposição documentos que possam ser apresentados se o juízo questionar a hipossuficiência declarada.
Referência ao Processo Judicial (se aplicável): Número do processo, nome do juízo (Vara e Tribunal), partes do processo, ação proposta. Quando a Declaração é apresentada em processo já iniciado, ela deve ser dirigida ao juízo competente e protocolada nos autos. Quando é apresentada no momento do ajuizamento da ação, integra a petição inicial. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Pobreza gratuitamente para facilitar o acesso à Justiça por cidadãos hipossuficientes.
Declaração de Ciência sobre as Penalidades por Falsidade: Parágrafo declarando que o requerente tem ciência de que a declaração falsa constitui crime (CP Art. 307 — falsa identidade e declaração falsa) e acarreta a cassação do benefício da gratuidade, com condenação ao pagamento de todas as custas e despesas processuais acrescidas de multa (CPC Art. 100). Essa cláusula reforça a responsabilidade do declarante e desencoraja declarações falsas.
Data e Assinatura do Declarante: Data e local da declaração. Assinatura do declarante com firma reconhecida em cartório ou assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil) — o reconhecimento de firma aumenta a validade do documento. Alguns juízos aceitam a declaração sem reconhecimento de firma, pois o Art. 99 do CPC presume a boa-fé do requerente. Se o declarante for analfabeto, a Declaração pode ser assinada a rogo (por outra pessoa a pedido do declarante) com impressão digital do declarante e reconhecimento em cartório.
Assinatura do Advogado (quando aplicável): Quando a Declaração for apresentada por advogado em nome do cliente em processo judicial, o advogado deve assinar o documento junto com o cliente, atestando que o cliente está ciente do conteúdo e das consequências jurídicas da declaração falsa. A Defensoria Pública, quando assiste o hipossuficiente, geralmente elabora a declaração internamente com base nos dados fornecidos pelo assistido.
Como preencher seu Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
Para preencher corretamente a Declaração de Pobreza e Hipossuficiência no Brasil, siga o roteiro baseado no CPC Art. 98, na Lei 1.060/1950 e nas exigências dos tribunais brasileiros.
Passo 1 — Identifique o Processo e o Juízo: Se a Declaração é para processo já em curso, anote o número do processo (CNJ: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TT.OOOO), o nome e número da Vara, o Tribunal e a cidade. Se é para propositura de nova ação, identifique o juízo competente (Vara da Fazenda Pública para ações contra o INSS, Vara Cível para ações cíveis comuns, Vara do Trabalho para ações trabalhistas).
Passo 2 — Preencha os Dados Pessoais Completos: Preencha todos os dados de identificação com precisão — qualquer erro nos dados (CPF incorreto, nome incompleto) pode gerar questionamentos pelo cartório ou pela parte contrária. Verifique o CPF pelo site da Receita Federal (gov.br/receitafederal) e o endereço deve ser o residencial atual.
Passo 3 — Descreva Sua Situação Econômica: Mesmo que a lei não exija comprovação documental no ato, descreva honestamente sua situação econômica: renda mensal, despesas fixas, número de dependentes. Essa informação é relevante pois o magistrado pode, de ofício ou a pedido da parte contrária, exigir comprovação da hipossuficiência (CPC Art. 99, §2°) — e quanto mais detalhada a declaração, mais fácil será comprovar a veracidade se questionada.
Passo 4 — Inclua os Documentos de Suporte (Recomendado): Embora não seja obrigatório anexar documentos comprobatórios no ato da declaração, reúna os seguintes documentos para apresentar se o juízo exigir: três últimos holerites ou contracheques (ou declaração do empregador sobre remuneração), extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), conta de luz com o nome do declarante (para confirmar o endereço e a condição de vida), certidão de composição familiar (quando disponível).
Passo 5 — Inclua Declaração de Responsabilidade: Acrescente parágrafo declarando que o conteúdo é verdadeiro, que o declarante tem ciência das penalidades por falsidade e que se compromete a comunicar ao juízo qualquer alteração de sua situação econômica que possa afetar o direito ao benefício durante o trâmite do processo.
Passo 6 — Assine com Reconhecimento de Firma (quando exigido): Assine a Declaração perante tabelião em Cartório de Notas para reconhecimento de firma — isso aumenta a confiabilidade do documento e reduz o risco de questionamento pela parte contrária. O reconhecimento de firma custa em média R$ 15 a R$ 30 nos cartórios brasileiros (tabela do Tribunal de Justiça do Estado aplicável).
Passo 7 — Protocole nos Autos ou na Petição Inicial: Apresente a Declaração ao cartório judicial junto com a petição inicial (se é para nova ação) ou como petição avulsa nos autos (se é para processo em curso). Guarde o protocolo de recebimento como prova da apresentação tempestiva da Declaração.
Requisitos legais para Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
A Declaração de Pobreza e Hipossuficiência no Brasil está sujeita aos seguintes requisitos legais do CPC, da Lei 1.060/1950 e da jurisprudência do STJ.
Presunção de Veracidade e Boa-Fé (CPC Art. 99, §3°): A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade — o magistrado deve deferir o benefício com base na declaração, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem que o requerente não preenche os requisitos. O STJ REsp 1.381.734 (Tema 476, submetido ao rito dos recursos repetitivos) consolidou que 'a declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça é presumida verdadeira, incumbindo a parte contrária o ônus de apresentar prova que demonstre sua falsidade'.
Possibilidade de Revogação do Benefício (CPC Art. 100): Se ao longo do processo ficar demonstrado que o beneficiário da gratuidade não preenchia os requisitos legais quando requereu o benefício, o magistrado pode revogar a gratuidade, condenando o beneficiário a pagar as custas e despesas processuais acrescidas de multa de 10 vezes o valor das despesas (CPC Art. 100, parágrafo único). A revogação não desfaz os atos praticados durante o período em que o benefício estava em vigor.
Crime de Falsidade Documental (CP Art. 307): A declaração de hipossuficiência falsa — isto é, afirmar que é pobre quem não é — pode configurar o crime de falsa declaração (CP Art. 307) ou uso de documento falso (CP Art. 304), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o falso não constitui elemento de crime mais grave. O Ministério Público pode ser notificado para investigar declarações falsas quando houver indícios de que o beneficiário possuía condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Gratuidade Parcial (CPC Art. 98, §5°): O magistrado pode conceder a gratuidade apenas a alguns dos atos processuais, ou parcelar as custas processuais, quando entender que o requerente não é completamente hipossuficiente mas tampouco possui condições plenas para arcar com todas as despesas. Essa modalidade de gratuidade parcial foi introduzida pelo CPC de 2015 e permite uma decisão mais proporcional ao grau de hipossuficiência do requerente.
Recurso do Indeferimento (CPC Art. 101): O indeferimento da gratuidade de justiça pelo magistrado desafia recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal competente. O recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias da publicação da decisão de indeferimento. O STJ pode reformar o indeferimento quando a decisão de mérito se mostrar contrária à jurisprudência consolidada sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Erros comuns a evitar no seu Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil
Os erros mais comuns na Declaração de Pobreza e Hipossuficiência resultam em indeferimento do benefício, cassação da gratuidade e, nos casos mais graves, responsabilidade criminal.
Erro 1 — Declarar Hipossuficiência sem Realmente Ser Hipossuficiente: Apresentar Declaração de Pobreza com o único objetivo de economizar com as custas processuais, mesmo possuindo recursos para pagá-las. O CPC Art. 100 e o CP Art. 307 preveem consequências graves — multa processual e eventual responsabilidade criminal. O STJ cancelou o benefício da gratuidade e condenou o beneficiário ao pagamento de todas as custas em casos onde ficou demonstrado que o declarante possuía bens e renda incompatíveis com a hipossuficiência declarada.
Erro 2 — Não Comunicar ao Juízo a Mudança de Situação Econômica: Durante o trâmite do processo, o beneficiário que obteve gratuidade de justiça passa por melhora significativa na situação econômica (novo emprego com salário elevado, herança, prêmio de loteria) e não comunica ao juízo. O CPC Art. 100 prevê que, se a mudança de situação econômica for descoberta pelo juízo ou pela parte contrária, o benefício pode ser cassado com multa. A comunicação proativa da mudança de situação é eticamente obrigatória e juridicamente recomendável.
Erro 3 — Usar a Declaração para Outros Fins além do Processo Judicial: Apresentar a Declaração de Hipossuficiência do CPC em contextos administrativos ou comerciais onde ela não tem validade legal — por exemplo, para obter descontos em lojas ou para justificar inadimplência comercial. A Declaração do CPC tem validade específica para o processo judicial perante o juízo indicado — não serve como prova genérica de pobreza em outros contextos.
Erro 4 — Declaração sem Identificação Precisa do Processo: Apresentar Declaração de Hipossuficiência sem indicar o número do processo, o juízo competente e as partes, gerando dificuldade de protocolo pelo cartório judicial e possível rejeição. O cartório judicial precisa vincular a Declaração ao processo específico para que possa ser juntada aos autos e analisada pelo magistrado.
Erro 5 — Não Apresentar Documentos Comprobatórios quando Solicitado pelo Juízo: O magistrado pode, de ofício ou a pedido da parte contrária, determinar que o beneficiário comprove a hipossuficiência (CPC Art. 99, §2°). A não apresentação dos documentos solicitados no prazo fixado pelo juízo pode resultar no indeferimento do benefício ou na cassação da gratuidade já concedida. Sempre guarde documentos sobre renda e despesas mensais durante o trâmite do processo.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 99 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Declaração de Pobreza e Hipossuficiência — Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/personal/legal-declarations/declaracao-pobreza-hipossuficiencia-brasil
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A gratuidade de justiça é o benefício processual que isenta a parte hipossuficiente do pagamento de custas processuais, taxas judiciárias, honorários de perito, despesas com publicação no Diário Oficial e outras despesas listadas no Art. 98, §1° do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105/2015). O direito à gratuidade de justiça está constitucionalmente previsto no Art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1988: 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. O benefício pode ser requerido por qualquer pessoa física — brasileira ou estrangeira — que comprove ou declare, sob as penas da lei, não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família. O CPC Art. 98 estende o benefício também a pessoas jurídicas, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas. O critério é a hipossuficiência econômica — não há renda máxima definida em lei. O magistrado analisa a situação concreta do requerente, considerando sua renda, despesas, número de dependentes e o custo do processo. O STJ consolidou que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, devendo o magistrado deferir o benefício salvo evidências em contrário. A gratuidade pode ser concedida integralmente (todas as despesas) ou parcialmente (apenas algumas despesas ou parcelamento das custas).
A gratuidade de justiça e a assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública são benefícios distintos, embora frequentemente confundidos. A gratuidade de justiça (CPC Art. 98) é o benefício processual que isenta o requerente do pagamento de custas e despesas processuais em juízo — não inclui a representação por advogado gratuito. O beneficiário da gratuidade ainda precisa contratar advogado particular (pagando honorários) ou ser assistido pela Defensoria Pública. A assistência jurídica gratuita pela Defensoria Pública (CF Art. 134) é a representação jurídica integral e gratuita do cidadão hipossuficiente pela Defensoria Pública — o Defensor Público atua como advogado do assistido em todas as fases do processo, sem cobrar honorários. A Defensoria Pública também requer a gratuidade de justiça em nome do assistido, combinando os dois benefícios: representação gratuita (Defensoria) + isenção de custas processuais (gratuidade de justiça). Quem não tem acesso à Defensoria Pública (por não se enquadrar nos critérios ou por a Defensoria não atuar na área específica) pode contratar advogado particular e requerer apenas a gratuidade de justiça para as custas processuais. Quem não pode pagar nem o advogado particular pode recorrer à Defensoria Pública ou a escritórios de assistência judiciária gratuita vinculados a faculdades de Direito e OAB.
O CPC Art. 98 não estabelece limite fixo de renda para a concessão da gratuidade de justiça — o critério é a hipossuficiência econômica, que deve ser avaliada caso a caso pelo magistrado, considerando a situação financeira concreta do requerente em relação ao custo do processo. Na prática, os tribunais brasileiros adotam diferentes critérios orientadores: (1) STJ e STF: presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência — o magistrado deve deferir o benefício com base na declaração, salvo evidências concretas em contrário; (2) muitos Tribunais de Justiça estaduais adotam orientação de que requerentes com renda de até 3 salários mínimos mensais têm direito à presunção de hipossuficiência; (3) para requerentes com renda entre 3 e 5 salários mínimos, o magistrado pode exigir comprovação complementar; (4) para requerentes com renda acima de 5 salários mínimos, o ônus de provar a hipossuficiência é maior, especialmente se o processo tiver poucas despesas. A renda per capita familiar pode ser mais relevante que a renda individual — uma família de 5 pessoas com renda total de R$ 4.000,00 (R$ 800,00 per capita) tem situação diferente de uma pessoa solteira com a mesma renda. Para trabalhadores informais, desempregados ou aposentados com benefício mínimo, a presunção de hipossuficiência é quase sempre deferida pelos magistrados. Consulte um advogado ou a Defensoria Pública para orientação específica sobre sua situação.
Sim. A gratuidade de justiça do CPC Art. 98 isenta o requerente do pagamento de custas e despesas processuais — ela não inclui os honorários do advogado particular. Uma pessoa pode ter advogado particular e mesmo assim não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais (que podem ser significativas em determinadas ações, como ações imobiliárias com perito judicial e publicações no DOU). Portanto, é plenamente possível requerer a gratuidade de justiça mesmo estando representado por advogado particular — os dois são independentes. O advogado particular é contratado e pago pelo cliente (honorários advocatícios privados). A gratuidade de justiça isentará apenas as despesas com o juízo (custas, taxas, perito, publicações). Importante: se o cliente ganhar o processo e houver condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (honorários que a parte perdedora paga ao advogado da parte vencedora), esses honorários pertencem ao advogado do vencedor — não há gratuidade para os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo beneficiário da gratuidade que perder o processo (CPC Art. 98, §2°).
Sim, mas com condições específicas. O Art. 98, §1°, IX do CPC estabelece que a gratuidade de justiça abrange os emolumentos do notário ou do registrador, permitindo que a parte beneficiária da gratuidade obtenha certidões, registros, reconhecimentos de firma e outros atos notariais gratuitamente quando necessários ao processo judicial. Para isso, é necessário: (1) que o magistrado do processo tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça; (2) que a certidão ou ato notarial seja necessário ao processo — o juiz pode especificar quais atos estão abrangidos; (3) apresentar ao cartório a cópia da decisão judicial que concedeu a gratuidade, identificando o processo. Além dos atos relacionados ao processo judicial, a Lei 9.534/1997 estabelece que são gratuitos: registro de nascimento, casamento, óbito e emancipação, certidões de nascimento, casamento, óbito, reconhecimento de filhos, e a primeira certidão de registro civil para os reconhecidamente pobres. A 'certidão de óbito para fins de gratuidade previdenciária' também é gratuita para beneficiários do INSS conforme instrução normativa da Previdência Social. Para atos notariais além desses casos específicos (como reconhecimento de firma em Declaração de Pobreza para outros fins), o cartório pode ou não aceitar a gratuidade, dependendo das normas do estado — consulte o Tribunal de Justiça do seu estado.
Quando o beneficiário da gratuidade de justiça vence o processo, as custas processuais e os honorários advocatícios são tratados da seguinte forma: (1) Custas da parte vencida: se a parte contrária (o réu, se o beneficiário era autor; ou o autor, se o beneficiário era réu) for condenada pelo juízo a pagar as custas do processo, o pagamento das custas pelo vencido vai para o Estado (Fazenda Pública Estadual ou Federal), não para o beneficiário da gratuidade. O beneficiário da gratuidade é isento do pagamento das suas próprias custas — as custas que deveriam ter sido pagas pelo vencedor são simplesmente dispensadas; (2) Honorários sucumbenciais a favor do beneficiário: se a parte contrária for condenada a pagar honorários advocatícios ao advogado do beneficiário vencedor, esses honorários são devidos normalmente ao advogado — a gratuidade do cliente não afeta os honorários que a parte contrária deve pagar ao advogado; (3) Gratuidade e condenação à sucumbência: mesmo o beneficiário da gratuidade que perde o processo pode ser condenado ao pagamento dos honorários da parte vencedora — mas o CPC Art. 98, §3° prevê que essa obrigação ficará suspensa por 5 anos e só poderá ser executada se houver mudança na situação econômica do beneficiário. Se o beneficiário, durante esses 5 anos, não demonstrar condições de pagar sem prejuízo do sustento próprio e da família, a obrigação é extinta (CPC Art. 98, §3°).
A gratuidade de justiça prevista no CPC Art. 98 aplica-se especificamente a processos judiciais, processos arbitrais (quando a parte for citada), embargos de terceiro, cumprimento de sentença e execuções extrajudiciais. Para processos administrativos (perante órgãos da Administração Pública — INSS, Receita Federal, PROCON, ANATEL, ANS, ANATEL, SUSEP), a gratuidade de justiça do CPC não se aplica diretamente. No entanto, muitas leis e regulamentos administrativos preveem a gratuidade de taxas e custas administrativas para hipossuficientes: (1) INSS: processos administrativos de concessão e revisão de benefícios previdenciários são gratuitos para o segurado; (2) Juizados Especiais (Lei 9.099/1995): o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau — só há custas para recurso à Turma Recursal; (3) PROCON: reclamações administrativas ao Procon são gratuitas; (4) ANATEL, ANS, ANEEL: processos administrativos de reclamação de consumidor são gratuitos. Para processos administrativos que cobrem taxas específicas (alvarás municipais, licenças, registros profissionais), a gratuidade deve ser verificada na legislação específica do ente público responsável. Em caso de dúvida, consulte a Defensoria Pública ou um advogado para verificar se há previsão de gratuidade no processo administrativo específico que você deseja iniciar.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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