Petição Inicial — Juizado Especial Cível
Cabeçalho
Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do [Juizado Endereco]
Qualificação das Partes
[Autor Nome], CPF nº [Autor Cpf], nascido(a) em [Autor Nascimento], residente e domiciliado(a) em [Autor Endereco], telefone e e-mail: [Autor Telefone], vem, com fundamento na Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 — CDC), propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de [Reu Nome], CPF/CNPJ nº [Reu Cpf Cnpj], com endereço em [Reu Endereco], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Dos Fatos
I — DOS FATOS
Trata-se de [Tipo Causa], ocorrido em [Data Fato], conforme a seguir narrado: [Descricao Fatos]
Dos Danos
II — DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
Em decorrência dos fatos narrados, o(a) autor(a) sofreu os seguintes danos: a) DANOS MATERIAIS: R$ [Valor Danos Materiais], referentes ao prejuízo patrimonial concreto demonstrado pelos documentos que instruem esta petição; b) DANOS MORAIS: R$ [Valor Danos Morais], valor proporcional à gravidade da ofensa sofrida e adequado ao caráter pedagógico-preventivo da condenação (STJ — REsp 1.245.550); c) VALOR TOTAL DA CAUSA: R$ [Valor Total].
Do Pedido
III — DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o(a) autor(a): a) A citação do(a) réu(ré) [Reu Nome], no endereço [Reu Endereco], para comparecer à audiência de conciliação (Art. 21 da Lei nº 9.099/1995); b) [Pedido Principal]; c) A condenação do(a) réu(ré) ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do fato; d) A gratuidade da justiça para o processo em primeiro grau (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dá-se à causa o valor de R$ [Valor Total]. Termos em que, Pede deferimento. [Data Local] [Autor Nome]
Autor(a)
________________
Signature
O que é Petição Inicial — Juizado Especial Cível
A Petição Inicial é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 9.099/1995 Art. 14 — Juizado Especial Cível.
A Lei nº 9.099/1995 foi editada em cumprimento ao Art. 98, I, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), que determinou a criação de juizados especiais pela União, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos estados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio das Súmulas nº 235, 292, 376 e 401, e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ — Res. nº 271/2019) consolidaram a jurisprudência sobre a competência dos JEC e o rito sumaríssimo.
A petição inicial nos JEC pode ser apresentada de duas formas: (a) oralmente, diretamente no balcão do Juizado, pelo próprio autor sem advogado (até 20 SM), sendo reduzida a escrito pelo servidor (Art. 14, §3°, da Lei nº 9.099/1995); (b) por escrito, conforme o modelo que o forms-legal.com disponibiliza, obedecendo ao rito simplificado. A petição inicial do JEC deve indicar, de forma resumida, os fatos e os pedidos (Art. 14, caput, da Lei nº 9.099/1995) — não é necessária a linguagem técnico-jurídica dos processos comuns.
Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar: ações de valor até 40 salários mínimos (Art. 3°, I); ações enumeradas no Art. 275, II, do CPC/1973 (mantidas pelo Art. 1.063 do CPC/2015, que preservou a competência dos JEC); ações de despejo para uso próprio; ações que versem sobre bens de valor até 40 SM. Ao lado dos JEC estaduais, os Juizados Especiais Federais (JEF — Lei nº 10.259/2001) têm competência para causas contra a União, autarquias e empresas públicas federais de até 60 salários mínimos, e os Juizados da Fazenda Pública (JFP — Lei nº 12.153/2009) para causas de até 60 SM contra estados, municípios, DETRAN, IPVA e outros órgãos fazendários estaduais e municipais.
Quando você precisa de Petição Inicial — Juizado Especial Cível
A Petição Inicial do Juizado Especial Cível no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Cobrança de Dívida (Contratos, Cheques, Notas Promissórias até 40 SM):** Credor que tem direito a receber valor pecuniário de até 40 salários mínimos (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995) pode ajuizar cobrança no JEC sem necessidade de advogado (até 20 SM). Exemplos: cobrança de honorários de prestador de serviço autônomo; cobrança de aluguéis atrasados até o limite; cobrança de indenização contratual; execução de nota promissória (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995).
**Danos ao Consumidor (CDC — Lei nº 8.078/1990):** O consumidor que sofreu dano material ou moral em relação de consumo (Art. 2° do CDC) pode acionar o fornecedor (Art. 3° do CDC) diretamente no JEC, sem advogado (até 20 SM): compra de produto com vício (Arts. 18 a 25 do CDC — defeito oculto ou aparente), prestação de serviço defeituosa (Arte. 20 e 24 do CDC — telefonia, banco, plano de saúde, academia, escola), cobrança indevida de tarifa bancária (Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal — contrariando Resolução CMN nº 3.919/2010), cancelamento injustificado de voo com dano material (aplicável contra GOL, LATAM, Azul — conforme Resolução ANAC nº 400/2016 e Código de Defesa do Consumidor).
**Indenização por Dano Moral de Menor Valor (até 40 SM):** Quando o dano moral sofrido é de menor monta — até 40 salários mínimos — o JEC é competente. Exemplos: inclusão indevida no SPC/Serasa (Art. 43 do CDC); negativação indevida no cadastro de inadimplentes pela Serasa Experian, Boa Vista Serviços, SPC Brasil; dano moral por cancelamento unilateral de serviço essencial (telefonia, internet banda larga, energia elétrica); dano moral por recusa de atendimento de plano de saúde (contrariando a Lei nº 9.656/1998 — Planos e Seguros de Saúde).
**Rescisão de Contrato de Prestação de Serviço com Devolução de Valores:** Consumidor que celebrou contrato de prestação de serviço e quer rescindi-lo com devolução das parcelas pagas a título de reembolso — escola de idiomas, academia de ginástica, plano de saúde, TV por assinatura, curso preparatório (aprovado no STJ — REsp 1.114.620 — recurso repetitivo sobre cancelamento de matrícula em faculdade).
**Reparação de Danos em Acidente de Trânsito de Menor Monta:** Condutor de veículo que sofreu dano causado por outro condutor em acidente de trânsito pode acionar o responsável ou sua seguradora no JEC se o valor do dano for de até 40 SM (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995). A seguradora (Porto Seguro, Bradesco Seguros, SulAmérica, Allianz, Mapfre) pode ser acionada diretamente se o segurado não obteve o pagamento administrativo (STJ — REsp 978.651).
**Conflitos de Vizinhança:** Ações de cobrança de valor relacionadas a conflitos de vizinhança — infiltração em imóvel alugado, dano causado por queda de árvore, dano de obra de vizinho — de valor até 40 SM (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995 c/c Arts. 1.277 a 1.313 do Código Civil — CC — Lei nº 10.406/2002).
O que incluir no seu Petição Inicial — Juizado Especial Cível
A Petição Inicial do Juizado Especial Cível no Brasil deve conter os seguintes elementos, conforme o Art. 14 da Lei nº 9.099/1995:
**Endereçamento ao Juizado Especial Cível Competente:** Identifique a comarca e o Juizado Especial Cível competente: em municípios com múltiplos Juizados, o competente é o do domicílio do réu, do local onde ocorreu o fato ou onde está o bem (Art. 4° da Lei nº 9.099/1995). Em São Paulo capital, há Juizados Especiais Cíveis Centrais (JECIVIL — Fórum do Ipiranga) e descentralizados nos CEJUSCs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos). Nas comarcas do interior, em geral há um único JEC na vara mista cível.
**Qualificação Completa das Partes:** Autor: nome completo, CPF, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo com CEP, e-mail e telefone. Réu: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço para citação (endereço do estabelecimento comercial do fornecedor ou domicílio do devedor). No JEC, o réu pode ser citado por carta com aviso de recebimento (AR — Art. 18, II, da Lei nº 9.099/1995) — por isso, o endereço correto do réu é essencial para evitar o redespacho.
**Valor da Causa (Essencial para a Competência do JEC):** Declare o valor da causa com precisão — ele deve ser de até 40 salários mínimos (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995). Valor superior ao limite implica incompetência do JEC e extinção sem resolução do mérito (Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995). Se o crédito é maior que 40 SM, o autor pode renunciar à parcela excedente para se beneficiar do rito sumaríssimo gratuito (Art. 3°, §3°, da Lei nº 9.099/1995). A renúncia deve ser expressa na petição.
**Narração dos Fatos de Forma Clara e Objetiva:** A Lei nº 9.099/1995 não exige linguagem técnica na petição do JEC. O autor deve narrar: o que aconteceu, quando aconteceu, quem é o responsável pelo dano e qual é o valor do prejuízo. Evite narrativas longas — o JEC foi projetado para brevidade. O STJ (Súmula nº 235) admite que a petição do JEC seja concisa — não é necessário citar artigos de lei na petição oral.
**Pedido Claro e Certo:** O pedido deve ser específico e mensurável: 'condeno o réu a pagar ao autor R$ [valor], a título de danos materiais, mais R$ [valor] a título de danos morais'. Pedidos genéricos ('condenar o réu a indenizar o autor pelos danos sofridos, no valor a ser arbitrado pelo juiz') são admitidos apenas para danos morais — para danos materiais, o valor deve ser indicado com precisão. O forms-legal.com oferece modelo com campos para todos os tipos de pedido do JEC.
**Pedido de Tutela de Urgência no JEC (Art. 4° da Lei nº 10.259/2001 e Art. 27 da Lei nº 12.153/2009):** Embora o JEC não preveja expressamente tutelas urgentes, o CPC/2015 é aplicado subsidiariamente (Art. 27 da Lei nº 9.099/1995), e o STJ (REsp 1.063.343) admite tutela antecipada de urgência no JEC quando há risco de dano irreparável — bloqueio de negativação indevida no SPC/Serasa, antecipação de fornecimento de medicamento negado por plano de saúde, desbloqueio de conta corrente indevidamente bloqueada.
**Documentos que Devem Acompanhar a Petição:** Contrato assinado pelas partes (se aplicável), nota fiscal ou recibo de compra do produto ou serviço, extrato de conta corrente (dano bancário), prontuário médico ou atestado (dano de saúde), boletim de ocorrência (BO — acidente de trânsito ou furto), orçamento de reparo do bem danificado, comunicação do cancelamento do voo (dano aéreo), print de tela da negativação indevida no SPC/Serasa. A instrução documental no JEC é simplificada — mas quanto mais provas documentais, maior a chance de conciliação na audiência do Art. 21 da Lei nº 9.099/1995.
Como preencher seu Petição Inicial — Juizado Especial Cível
Para preencher corretamente a Petição Inicial do Juizado Especial Cível no Brasil:
**Passo 1 — Verifique se o Valor da Causa é de até 40 Salários Mínimos:** Calcule o valor total do pedido: danos materiais + danos morais + multa contratual + juros e correção monetária até a data do ajuizamento. O valor deve estar dentro do limite do Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995 (40 SM). Se o valor total superar o limite, você pode: (a) renunciar à parcela excedente e ajuizar no JEC (Art. 3°, §3°); (b) ajuizar no juízo cível comum, com advogado obrigatório. A renúncia à parcela excedente é definitiva — não pode ser cobrada em outro processo.
**Passo 2 — Verifique se Precisa de Advogado:** Se o valor da causa é de até 20 salários mínimos, o autor (pessoa física) pode ajuizar e comparecer às audiências sem advogado — jus postulandi (Art. 9°, caput, da Lei nº 9.099/1995). Se o valor está entre 20 SM e 40 SM, o advogado é obrigatório para o autor e para o réu. Atenção: se o réu comparecer sem advogado em causa de valor acima de 20 SM, o juiz pode suspender a audiência para que o réu constitua patrono.
**Passo 3 — Identifique o Juizado Especial Competente em Sua Cidade:** Localize o Juizado Especial Cível da sua comarca no site do TJSP (www.tjsp.jus.br), TJRJ, TJMG ou do TJ do seu estado. Em São Paulo capital, o sistema e-SAJ do TJSP permite o peticionamento eletrônico diretamente pelo portal. Em comarcas com sistema eletrônico (PJe, e-SAJ, PROJUDI), a petição é protocolada online — sem necessidade de comparecer ao fórum.
**Passo 4 — Descreva os Fatos de Forma Clara e Cronológica:** Relate o que aconteceu em ordem cronológica: data da compra/contrato, data do problema, data da reclamação ao fornecedor (Procon ou SAC — Serviço de Atendimento ao Consumidor), data da negativa do fornecedor, data do dano sofrido. A narrativa clara facilita a conciliação na audiência — o conciliador precisa entender rapidamente o conflito.
**Passo 5 — Calcule e Discrimine os Valores Pedidos:** Separe claramente: (a) danos materiais — valor do produto defeituoso, custo do reparo, valor pago indevidamente, aluguel de veículo substituto; (b) danos morais — valor que entende justo pela ofensa sofrida (o STJ — REsp 1.245.550 — aplica critérios de proporcionalidade e razoabilidade no JEC); (c) multa contratual — percentual previsto no contrato pelo inadimplemento; (d) juros e correção — incluídos no valor total para fins de competência do JEC. O forms-legal.com disponibiliza tabela de valores usuais de danos morais no JEC para as principais situações.
**Passo 6 — Junte os Documentos Antes da Audiência:** A audiência de conciliação no JEC (Art. 21 da Lei nº 9.099/1995) ocorre normalmente em 30 a 60 dias após o ajuizamento. Leve todos os documentos originais e cópias para a audiência: contratos, notas fiscais, extratos, prints, e-mails, protocolos de atendimento, laudos, fotos do dano. O conciliador e o árbitro têm plenos poderes para propor solução — a conciliação resolve mais de 60% dos casos no JEC segundo o relatório Justiça em Números do CNJ.
Requisitos legais para Petição Inicial — Juizado Especial Cível
Os requisitos legais da Petição Inicial do Juizado Especial Cível no Brasil são fixados pela Lei nº 9.099/1995:
**Art. 3° da Lei nº 9.099/1995 — Competência Material:** O JEC é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade de valor até 40 salários mínimos (inciso I), as causas do Art. 275, II, do CPC/1973 mantidas pelo Art. 1.063 do CPC/2015, as ações de despejo para uso próprio (inciso III), e as ações que versem sobre bens de valor até 40 SM. Não se admitem no JEC: causas de natureza alimentar (alimentos), falimentar, fiscal (cobrança de tributo — Art. 3°, §2°, da Lei nº 9.099/1995), de interesse da Fazenda Pública (União, estados, municípios — exceção: JEF e JFP), acidentárias e as relativas a arrendamento rural e parceria agrícola.
**Art. 14 da Lei nº 9.099/1995 — Petição Inicial Simplificada:** O pedido, que pode ser oral ou escrito, independerá de muitos requisitos formais das ações comuns. O Art. 14 dispensa: a indicação de fundamento legal, a narrativa técnico-jurídica, a qualificação pelo tipo de ação, a separação entre fatos e fundamentos jurídicos. O juiz está autorizado a buscar a norma aplicável mesmo que não citada pelo autor (Art. 14, §1°, da Lei nº 9.099/1995 — jura novit curia no JEC).
**Art. 9° da Lei nº 9.099/1995 — Jus Postulandi (Capacidade Postulatória sem Advogado):** Nas causas de valor até 20 SM, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. No caso do réu, em causas de qualquer valor, o advogado pode comparecer por ele (Art. 9°, §1°). Nas causas acima de 20 SM, a assistência de advogado é obrigatória (Art. 9°, caput, in fine).
**Art. 55 da Lei nº 9.099/1995 — Gratuidade em Primeiro Grau:** A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios, salvo se litigante de má-fé. A gratuidade processual vale apenas para o primeiro grau — no segundo grau (Turma Recursal — Art. 41 da Lei nº 9.099/1995), o recorrente deve pagar custas e honorários em caso de derrota.
**Art. 23 da Lei nº 9.099/1995 — Prazo de Prescrição:** O JEC segue os prazos de prescrição do Código Civil (Arts. 205 e 206) e do CDC (Art. 27 — prazo de 5 anos para ação de reparação por dano causado por fato do produto ou do serviço). Para danos de consumo, o Art. 27 do CDC prevê prazo prescricional de 5 anos (não confundir com decadência do Art. 26 — 30 dias para bens não duráveis, 90 dias para bens duráveis, contados da entrega do produto ou da execução do serviço — que se refere ao vício, não ao dano).
Erros comuns a evitar no seu Petição Inicial — Juizado Especial Cível
Os erros mais frequentes na Petição Inicial do Juizado Especial Cível no Brasil:
**Ajuizar no JEC Causa de Valor Superior a 40 Salários Mínimos:** Ajuizar no JEC com valor de causa superior ao limite do Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995 resulta em extinção sem resolução do mérito por incompetência absoluta (Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995). O erro é irreversível — a causa extinta pode ser reajuizada no juízo cível comum, mas o autor perde o tempo da tramitação no JEC. O valor deve ser calculado incluindo todos os pedidos (materiais + morais + multa + correção).
**Ajuizar no JEC Causa Que Exige Perícia Técnica Complexa:** O JEC não admite perícia técnica complexa — apenas perícias simples. O Art. 35, §1°, da Lei nº 9.099/1995 prevê que o juiz pode dispensar a perícia quando o laudo técnico puder ser obtido rapidamente. Causas que exigem perícia grafotécnica, perícia de engenharia complexa ou perícia médica especializada são processadas no juízo comum. A tentativa de forçar a competência do JEC resulta em extinção (Art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995).
**Não Comparecer à Audiência de Conciliação:** O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação (Art. 21 da Lei nº 9.099/1995) resulta na extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 51, I). O não comparecimento do réu resulta na aplicação dos efeitos da revelia — os fatos narrados pelo autor são presumidos verdadeiros (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995 — efeitos mais graves que no processo comum). Causas com valor acima de 20 SM exigem presença de advogado, mas a parte também deve comparecer pessoalmente.
**Incluir Réu que é Pessoa Jurídica de Direito Público (União, Estado, Município) no JEC:** O JEC não tem competência para processar causas em que o réu é a Fazenda Pública (União, estado ou município) — exceto nos JEF (Lei nº 10.259/2001) e JFP (Lei nº 12.153/2009). O ajuizamento de ação contra o INSS, a Receita Federal, o DETRAN ou a Prefeitura no JEC estadual resulta em extinção sem resolução do mérito (Art. 8°, §1°, da Lei nº 9.099/1995, com redação da Lei nº 13.728/2018).
**Não Juntar os Documentos Essenciais na Petição Inicial:** O JEC tem rito concentrado — a fase de instrução probatória é limitada. O autor deve levar todos os documentos que comprovam o dano na petição inicial ou na audiência de conciliação. Documentos obtidos após a instrução raramente são admitidos pelo juiz togado. A ausência de nota fiscal, extrato bancário ou protocolo de atendimento ao SAC fragiliza a prova do autor.
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Depende do valor da causa. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, o autor pode comparecer ao Juizado Especial Cível sem advogado — isso é o chamado jus postulandi, previsto no Art. 9°, caput, da Lei nº 9.099/1995. O próprio cidadão, sem precisar ser advogado, pode protocolar a petição inicial (oralmente no balcão do JEC ou por escrito com o modelo do forms-legal.com), comparecer às audiências de conciliação (Art. 21) e de instrução e julgamento (Art. 28), apresentar recursos e executar a sentença (Art. 52). Nas causas de valor entre 20 SM e 40 SM, o advogado é obrigatório (Art. 9°, caput, in fine, da Lei nº 9.099/1995). Se o réu comparecer com advogado em causa de até 20 SM, o juiz pode nomear advogado dativo (da Defensoria Pública ou OAB) para assistir o autor — garantindo o equilíbrio processual. Em causas perante o Juizado Especial Federal (JEF — Lei nº 10.259/2001) o jus postulandi vale para qualquer valor de até 60 SM.
O rito do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/1995) é sumaríssimo e foi projetado para ser concluído em poucos meses. Na prática, o tempo médio varia conforme a comarca e a complexidade do caso: (a) audiência de conciliação (Art. 21 da Lei nº 9.099/1995): em geral, é designada em 30 a 60 dias após o protocolo da petição inicial; (b) audiência de instrução e julgamento (Art. 28): se não houver conciliação, é designada para 15 a 30 dias após a audiência de conciliação frustrada; (c) sentença: o juiz togado profere sentença na própria audiência ou em 10 dias (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995); (d) prazo total: de 3 a 8 meses nos Juizados mais ágeis, podendo chegar a 12-18 meses nos Juizados mais sobrecarregados (TJSP — SP capital — conforme relatório CNJ Justiça em Números 2024). Para comparação, uma ação cível comum no primeiro grau demora em média 4 anos (CNJ — Justiça em Números 2024). O JEC é, portanto, significativamente mais célere. Se o réu recorrer à Turma Recursal (Art. 41 da Lei nº 9.099/1995), adicione mais 3 a 6 meses ao prazo.
Sim. O Juizado Especial Cível tem competência para julgar pedidos de indenização por dano moral de até 40 salários mínimos (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995). O STJ (REsp 1.245.550 e Súmula nº 388) consolidou que o JEC pode arbitrar danos morais de menor monta — indenizações que costumam variar de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 nos Juizados, conforme a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor e a extensão do prejuízo. As situações mais comuns de dano moral nos Juizados: inclusão indevida no SPC, Serasa Experian ou Boa Vista Serviços (STJ — REsp 1.061.134 — dano moral in re ipsa — presumido, sem necessidade de provar o sofrimento); cancelamento injustificado de plano de saúde (STJ — REsp 1.254.952); cobrança vexatória de dívida (Art. 42 do CDC); não entrega de produto comprado pela internet (comércio eletrônico — Art. 49 do CDC — prazo de 7 dias para desistência da compra pela internet). O pedido de danos morais deve indicar o valor pretendido — o juiz pode arbitrar valor inferior se entender desproporcional.
A execução da sentença do Juizado Especial Cível é regulada pelo Art. 52 da Lei nº 9.099/1995 e tem rito simplificado em comparação à execução do CPC/2015. Após o trânsito em julgado da sentença (ou após o prazo de 10 dias para pagamento voluntário — Art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995), o credor pode requerer a execução no próprio Juizado, sem necessidade de ajuizar nova ação. O juiz pode determinar: (a) penhora on-line de valores na conta corrente do executado via sistema BacenJud/SISBAJUD (Resolução CNJ nº 548/2024); (b) penhora de bens móveis e imóveis do executado (Art. 52, IV e VII); (c) desconto em folha de pagamento (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995) — autorizado para qualquer dívida no JEC, não apenas para alimentos; (d) bloqueio de veículos via DETRAN (sistema RENAJUD — Resolução CNJ nº 61/2008). Multa de 10% ao mês pelo inadimplemento a partir do décimo dia da intimação (Art. 52, V, da Lei nº 9.099/1995). A execução no JEC não tem custas em primeiro grau (Art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
O Art. 3°, §2°, da Lei nº 9.099/1995 expressamente exclui da competência do JEC: (a) causas de natureza alimentar — ações de alimentos e de revisão de alimentos devem ser ajuizadas na Vara de Família; (b) causas de natureza falimentar — processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial perante Varas Empresariais especializadas (Lei nº 11.101/2005 — LREF); (c) causas de natureza fiscal — cobrança de tributos federais, estaduais e municipais pela Fazenda Pública (ações de execução fiscal — Lei nº 6.830/1980, cobranças do INSS, da Receita Federal, do DETRAN); (d) causas de interesse da Fazenda Pública estadual e municipal — exceto nos Juizados da Fazenda Pública (JFP — Lei nº 12.153/2009); (e) causas de acidente do trabalho (Vara de Acidentes do Trabalho ou Vara do Trabalho, conforme a competência após EC nº 45/2004); (f) causas de arrendamento rural e parceria agrícola — Vara Agrária; (g) causas que envolvam incapaz (menor, interditado) como autor ou réu — as partes devem ter plena capacidade civil (Art. 8° da Lei nº 9.099/1995). Além dessas, o STJ (Súmula nº 235) consolidou que o JEC não é competente para causas que exijam perícia técnica complexa.
A conciliação no Juizado Especial Cível (Art. 21 da Lei nº 9.099/1995) é a primeira audiência designada após o protocolo da petição e a citação do réu. Nela, o conciliador — voluntário ou servidor treinado pelo TJ — facilita o acordo entre as partes, sem julgamento. O objetivo é resolver o conflito de forma amigável, rápida e com menos formalidades. Cerca de 60% dos processos no JEC são resolvidos em conciliação (CNJ — Relatório Justiça em Números 2024). Para se preparar bem para a audiência de conciliação: (a) leve todos os documentos que comprovam o dano (contratos, notas fiscais, extratos, e-mails, prints, fotos, laudos); (b) calcule seu mínimo aceitável de acordo — quanto você aceitaria para encerrar o conflito sem julgamento; (c) se comparecer sem advogado (causas até 20 SM), leve um familiar como apoio emocional; (d) seja objetivo e cortês — o conciliador não julga, apenas facilita; (e) se o réu não comparecer, haverá revelia (Art. 20 da Lei nº 9.099/1995) e presunção de veracidade dos fatos. O acordo homologado em audiência tem força de título executivo judicial (Art. 57 da Lei nº 9.099/1995) e pode ser executado se o réu não cumprir espontaneamente.
Sim. O Juizado Especial Cível tem competência para processar ações contra instituições financeiras (bancos, financeiras, cooperativas de crédito) por cobranças indevidas, tarifas abusivas, fraudes em conta corrente e danos morais decorrentes de relações bancárias, desde que o valor do pedido seja de até 40 salários mínimos (Art. 3°, I, da Lei nº 9.099/1995). O STJ (REsp 1.280.871 — recurso repetitivo) consolidou a competência do JEC para julgar ações contra bancos. Situações mais comuns nos Juizados: cobrança indevida de tarifa de manutenção de conta salário (Resolução CMN nº 3.919/2010 — vedada cobrança de trabalhadores com salário creditado em conta); fraude em cartão de crédito não reconhecida pelo banco (Art. 14 do CDC — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço); negativação indevida no SPC/Serasa (Art. 43 do CDC); recusa de estorno de transação PIX não reconhecida; cobrança de seguro prestamista não contratado (SUSEP — Circular nº 360/2007). A Resolução BCB (Banco Central do Brasil) nº 4.860/2020 obriga os bancos a resolver reclamações em 5 dias úteis — o descumprimento fortalece o pedido de dano moral no JEC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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