Petição de Execução de Título Extrajudicial
Cabeçalho
PETIÇÃO INICIAL — EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da [Vara Execucao]
Qualificação das Partes
[Exequente Nome], CPF/CNPJ nº [Exequente Cpf Cnpj], representado(a) pelo(a) advogado(a) [Advogado Nome], vem, com fundamento nos Arts. 771 a 925 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), em especial no Art. 784, propor o presente
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
em face de [Executado Nome], CPF/CNPJ nº [Executado Cpf Cnpj], com endereço em [Executado Endereco][Coexecutados], pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
Do Título Executivo
I — DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
O exequente é portador de [Tipo Titulo], com vencimento em [Data Vencimento], no valor original de R$ [Valor Principal], não pago pelo executado até a presente data. O débito atualizado até a data de ajuizamento desta execução, conforme memória de cálculo juntada (Art. 798, I, 'c', do CPC/2015), é de R$ [Valor Atualizado], acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA desde o vencimento.
Do Pedido
II — DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o exequente: a) A citação do executado [Executado Nome] para pagar o débito de R$ [Valor Atualizado] no prazo de 3 (três) dias úteis (Art. 829 do CPC/2015), sob pena de penhora; b) Transcorrido o prazo sem pagamento, o acréscimo automático de honorários advocatícios de execução; c) O bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015), pelo CPF/CNPJ nº [Executado Cpf Cnpj], até o limite de R$ [Valor Atualizado]; d) A penhora dos seguintes bens do executado: [Bens Indicados]; e) A pesquisa de outros bens via RENAJUD e INFOJUD; Dá-se à causa o valor de R$ [Valor Atualizado]. Termos em que, Pede deferimento. [Data Local] [Advogado Nome]
Exequente
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Signature
Advogado(a)
________________
Signature
O que é Petição de Execução de Título Extrajudicial
A Petição de Execução de Título Extrajudicial é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) Art. 784 — Títulos Executivos Extrajudiciais.
O Art. 784 do CPC/2015 traz o rol dos títulos executivos extrajudiciais: letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I); escritura pública e outros documentos públicos assinados pelo devedor (inciso II); o documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (inciso III); o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador/mediador credenciado pelo CNJ (inciso IV); o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia (inciso V); o contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso VII); o crédito, documentalmente comprovado, constituído legalmente contra devedor no cumprimento de obrigação de pagar quantia determinada pelo tabelião de notas (inciso XI); e outros títulos a que a lei atribui força executiva.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.433.043 (recurso repetitivo — Tema 734) e do REsp 1.112.743 (Tema 261 — cheque prescrito), consolidou a jurisprudência sobre os requisitos dos títulos extrajudiciais e os limites da cognição na execução. O STJ (Súmula nº 293) e os Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS) fixaram que a execução de título extrajudicial baseada em nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito é nula — pois a nota promissória perde sua autonomia quando vinculada a contrato subjacente que descreve a origem do débito.
A execução de título extrajudicial inicia pela citação do executado para pagar no prazo de 3 dias úteis (Art. 829 do CPC/2015) — diferentemente do cumprimento de sentença, em que o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias (Art. 523 do CPC/2015). Se o executado não pagar, não depositar o valor integral e não apresentar bens à penhora no prazo, o juiz defere a penhora dos bens indicados pelo exequente ou determinada de ofício. O executado pode se defender por embargos à execução (Art. 914 do CPC/2015), com prazo de 15 dias contados da data da intimação da penhora — o que suspende a execução apenas se o juiz deferir efeito suspensivo (Art. 919 do CPC/2015).
Quando você precisa de Petição de Execução de Título Extrajudicial
A Petição de Execução de Título Extrajudicial no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Cheque Sem Fundos (Devolvido pelo Banco):** Credor de cheque devolvido por insuficiência de fundos (devoluções 11, 12 e 13 — Resolução BCB nº 2/2009) pode ajuizar execução diretamente, sem processo de conhecimento, dentro do prazo de prescrição de 6 meses contados do encerramento do prazo de apresentação (Art. 59 da Lei nº 7.357/1985 — Lei do Cheque). O cheque tem força executiva própria (Art. 784, I, do CPC/2015). Após a prescrição da ação cambial, subsiste a ação de locupletamento ilícito (3 anos) e a ação de cobrança ordinária (5 anos — Art. 206, §5°, II, do CC).
**Nota Promissória Vencida:** Credor de nota promissória vencida pode cobrar o devedor e os avalistas por execução direta dentro do prazo de 3 anos (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra — LUG — incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto nº 57.663/1966). A nota promissória deve conter os requisitos do Art. 75 da LUG: denominação 'nota promissória', promessa pura e simples de pagar quantia determinada, prazo de pagamento, indicação do lugar de pagamento, nome do beneficiário, data e lugar de emissão, assinatura do emitente.
**Duplicata Mercantil ou de Serviço Protestada:** Duplicata mercantil (Lei nº 5.474/1968 — Lei das Duplicatas) ou de prestação de serviços que foi aceita pelo devedor ou protestada por indicação (Art. 15, §2°, da Lei das Duplicatas c/c Súmula nº 248 do STJ — cabimento de execução de duplicata virtual com protesto e comprovante de entrega). Prazo de prescrição: 3 anos a contar do vencimento.
**Contrato de Mútuo (Empréstimo) com Assinatura e 2 Testemunhas:** O contrato de empréstimo de dinheiro (mútuo — Arts. 586 a 592 do Código Civil) assinado pelo devedor e por 2 testemunhas tem força executiva (Art. 784, III, do CPC/2015). O credor pode ajuizar execução direta, sem processo de conhecimento, pelo valor emprestado mais juros e correção previstos no contrato, dentro do prazo de prescrição de 10 anos (Art. 205 do CC) ou de 5 anos para relações civis (Art. 206, §5°, I, do CC).
**Cédula de Crédito Rural, Industrial ou Comercial:** Financiamentos do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), do Banco do Brasil e do Bradesco por meio de cédulas de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/1967), industrial (Decreto-Lei nº 413/1969) ou comercial (Lei nº 6.840/1980) têm força executiva (Art. 784, VIII, do CPC/2015). Prazo de prescrição: 5 anos.
**Contrato de Abertura de Crédito Bancário com Extrato:** Após o STJ (Súmula nº 233 — inaplicabilidade da súmula — o contrato de abertura de crédito rotativo não é título executivo), firmou-se que o contrato de crédito bancário é executável apenas quando acompanhado de extrato de débito com elementos que permitam calcular o saldo devedor (STJ — Súmula nº 300 — contratos bancários acompanhados de cálculos).
O que incluir no seu Petição de Execução de Título Extrajudicial
A Petição de Execução de Título Extrajudicial no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 798 a 800 do CPC/2015:
**Endereçamento à Vara de Execução Competente:** Em comarcas com varas especializadas em execução (TJSP — Vara de Execuções Cíveis; TJMG — Vara de Execuções Fiscais e Cíveis), o exequente deve endereçar a petição à vara competente conforme o Código de Organização Judiciária do estado. A competência territorial segue o Art. 781 do CPC/2015: foro do domicílio do executado, foro eleito no contrato ou foro do lugar dos bens.
**Qualificação Completa do Exequente e do Executado:** Exequente: nome, CPF/CNPJ, estado civil (se pessoa física), profissão, endereço, e-mail e telefone, nome do advogado com número da OAB. Executado: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço para citação (domicílio, sede ou filial). Para executar avalistas, fiadores e endossantes, qualificá-los individualmente na petição — são partes passivas solidárias na execução cambial.
**Discriminação do Débito com Cálculo Atualizado:** Apresente memória de cálculo atualizada que demonstre: (a) valor principal (face do título); (b) juros de mora — legais (1% ao mês — Art. 406 do CC) ou contratuais (limitados ao dobro da taxa SELIC pelo STJ — REsp 1.061.530); (c) correção monetária — pelo IPCA (índice oficial da inflação — IBGE) ou pelo INPC, conforme previsto no título; (d) multa contratual (se prevista no título); (e) honorários advocatícios de causalidade — 10% sobre o valor do débito atualizado na fase extrajudicial. O total deve ser discriminado claramente para que o executado saiba exatamente quanto deve pagar para liberar a penhora.
**Indicação dos Bens do Executado para Penhora:** O exequente pode indicar bens do executado para penhora na petição inicial (Art. 798, II, 'c', do CPC/2015): imóvel (matrícula do CRI — Cartório de Registro de Imóveis), veículo (placa e RENAVAM — Registro Nacional de Veículos Automotores), conta corrente ou aplicação financeira (indicar banco e agência para bloqueio via SISBAJUD), crédito a receber de terceiros. A indicação de bens agiliza a penhora e evita que o juiz oficie ao BACEN (SISBAJUD) por iniciativa própria.
**Pedido de Penhora On-Line via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015):** O Art. 854 do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do executado (contas bancárias, aplicações, fundos de investimento) por meio do SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — vinculado ao BACEN — Banco Central do Brasil). O exequente pode requer expressamente o bloqueio via SISBAJUD na petição inicial — o juiz autoriza o bloqueio sem ouvir previamente o executado (art. 854, caput). O forms-legal.com disponibiliza modelo com pedido completo de penhora on-line.
**Juntada do Título Executivo Original ou Cópia Certificada:** O Art. 798, I, 'b', do CPC/2015 exige a juntada do título executivo extrajudicial na petição inicial. Para cheques e notas promissórias, juntar o original (sem devolver ao exequente — o original fica nos autos como prova). Para duplicatas, juntar o original aceito ou a certidão de protesto por indicação com o comprovante de entrega da mercadoria ou do serviço (Súmula nº 248 do STJ). Para contratos de mútuo com força executiva (Art. 784, III), juntar original assinado pelo devedor e pelas 2 testemunhas.
**Requerimento de Correção Monetária, Juros e Honorários:** O Art. 771 do CPC/2015 (subsidiariamente — Arts. 389, 395 e 404 do CC) garante ao exequente o direito à atualização plena do débito — correção monetária, juros de mora legais ou contratuais e honorários advocatícios. Requeira expressamente cada um desses itens — omissão implica preclusão consumativa para o capítulo omitido.
Como preencher seu Petição de Execução de Título Extrajudicial
Para preencher corretamente a Petição de Execução de Título Extrajudicial no Brasil:
**Passo 1 — Verifique a Força Executiva e a Exigibilidade do Título:** Confirme que o título está no rol do Art. 784 do CPC/2015 e que é certo (determinado), líquido (valor definido ou calculável) e exigível (prazo vencido ou condição implementada — Art. 786 do CPC/2015). Título prescrito, com assinatura questionável, com valor indeterminado ou com condição suspensiva ainda não implementada não tem força executiva — e a execução será extinta.
**Passo 2 — Verifique o Prazo de Prescrição:** Cada título tem prazo de prescrição específico: cheque — 6 meses da apresentação ao banco (Art. 59 da Lei nº 7.357/1985); nota promissória e letra de câmbio — 3 anos do vencimento (Art. 70 da LUG — Decreto nº 57.663/1966); duplicata — 3 anos do vencimento (Art. 18 da Lei nº 5.474/1968); contrato de mútuo civil — 10 anos (Art. 205 do CC) ou 5 anos (Art. 206, §5°, I, do CC, para dívidas líquidas com documento). Após a prescrição, a força executiva do título é extinta — resta apenas a ação monitória (Art. 700 do CPC/2015) ou a ação de cobrança ordinária.
**Passo 3 — Elabore a Memória de Cálculo Atualizada:** Utilize planilha de cálculo (Excel ou calculadora financeira) para atualizar o débito desde o vencimento até a data do ajuizamento, aplicando: (a) correção pelo IPCA/INPC mês a mês; (b) juros de mora de 1% ao mês (ou contratual, se previsto); (c) multa contratual de 2% (CDC — Art. 52, §1°) ou 10% (contratos civis, se previsto); (d) honorários advocatícios de causalidade de 10%. O total é o valor da causa da execução — sobre ele incidem as custas processuais.
**Passo 4 — Identifique e Qualifique os Coexecutados (Avalistas, Endossantes, Fiadores):** No campo de qualificação das partes, liste todos os responsáveis pelo título: o devedor principal, os avalistas (Art. 900 do CC e Art. 32 da LUG), os coobrigados solidários e, se for o caso, os endossantes (Art. 15 da LUG). A execução pode ser dirigida contra qualquer um dos coobrigados, por escolha do exequente — a responsabilidade é solidária.
**Passo 5 — Indique Bens para Penhora:** Na petição inicial, indique os bens do executado que deseja ver penhorados. Informações úteis para penhora imobiliária: número da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) — pesquisável no portal da ARISP (Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo) e nos portais dos CRIs estaduais. Para veículos: placa e RENAVAM — pesquisáveis no DETRAN estadual. Para ativos financeiros: requeira expressamente o bloqueio via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015), indicando o CPF/CNPJ do executado.
**Passo 6 — Requeira a Intimação dos Coexecutados para Penhora:** Após a penhora, o executado e os coexecutados devem ser intimados (Art. 841 do CPC/2015) para acompanhar a avaliação dos bens e apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias (Art. 915 do CPC/2015). Na petição inicial, requeira a citação de todos os coexecutados pelo correio ou por oficial de justiça, conforme previsto no Art. 829 do CPC/2015.
Requisitos legais para Petição de Execução de Título Extrajudicial
Os requisitos legais da Execução de Título Extrajudicial no Brasil são fixados pelo CPC/2015 e pela legislação cambial:
**Art. 784 do CPC/2015 — Rol dos Títulos Executivos Extrajudiciais:** São títulos executivos extrajudiciais: (I) letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; (II) escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (III) documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; (IV) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos advogados ou por conciliador credenciado; (V) contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real; (VI) contrato de seguro de vida; (VII) crédito decorrente de foro e laudêmio; (VIII) crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete e de tradutor, quando as custas forem aprovadas por decisão judicial; (IX) a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa aos valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados; (X) o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral; e (XI) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
**Art. 786 do CPC/2015 — Certeza, Liquidez e Exigibilidade:** A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. O parágrafo único determina que a prestação pode ser condicionada a termo ou condição, desde que verificado o implemento.
**Art. 829 do CPC/2015 — Citação para Pagamento em 3 Dias:** O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescida de custas e de honorários de advogado. Se o executado, no prazo fixado, não pagar, não indicar bens à penhora, nem depositá-la, poderá o exequente, nos 10 dias seguintes, indicar bens à penhora (Art. 830, caput).
**Art. 914 a 920 do CPC/2015 — Embargos à Execução:** O executado pode opor embargos à execução dentro de 15 (quinze) dias contados da data da intimação da penhora (Art. 915, caput). Os embargos não têm efeito suspensivo automático — o executado deve requerer ao juiz o efeito suspensivo, demonstrando os requisitos dos Arts. 300 a 302 do CPC/2015 (tutela de urgência) e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz (Art. 919, §1°).
Erros comuns a evitar no seu Petição de Execução de Título Extrajudicial
Os erros mais frequentes na Petição de Execução de Título Extrajudicial no Brasil:
**Ajuizar Execução com Título Prescrito:** O prazo de prescrição do cheque é de 6 meses da apresentação ao banco (Art. 59 da Lei nº 7.357/1985); da nota promissória e da letra de câmbio, 3 anos do vencimento (Art. 70 da LUG); da duplicata, 3 anos (Art. 18 da Lei nº 5.474/1968). Execução de título prescrito é extinta imediatamente pelo juiz (Art. 924, III, do CPC/2015 — prescrição reconhecida de ofício). O credor que perdeu o prazo cambial pode cobrar por ação de locupletamento ilícito (Art. 48 da LUG — prazo de 1 ano após a prescrição) ou por ação de cobrança ordinária (Art. 206, §5°, I, do CC — 5 anos para dívidas líquidas).
**Nota Promissória Vinculada a Contrato de Abertura de Crédito Sem Força Executiva:** O STJ (Súmula nº 258 — revogada pela Súmula nº 293 — e Tema 734) consolidou que a nota promissória emitida 'em branco' e vinculada a contrato de abertura de crédito bancário perde sua autonomia cambial e não tem força executiva. A execução baseada nessa nota é extinta por falta de título líquido (Art. 924, II, do CPC/2015). O banco deve ajuizar ação monitória (Art. 700 do CPC/2015) ou ação de cobrança ordinária.
**Não Juntar o Título Original na Petição Inicial:** A execução de título cambial exige a juntada do original do título (Art. 798, I, 'b', do CPC/2015). Juntar apenas fotocópia do cheque ou da nota promissória resulta em emenda da inicial. Para duplicatas virtuais (duplicatas sem aceite do devedor, protestadas por indicação), juntar a certidão de protesto e o comprovante de entrega da mercadoria ou serviço (Súmula nº 248 do STJ).
**Não Indicar Bens para Penhora na Petição Inicial:** A ausência de indicação de bens para penhora atrasa a execução, pois o juiz precisa intimar o exequente para indicar bens antes de determinar a penhora. Inclua, desde a petição inicial, o pedido de bloqueio via SISBAJUD (contas bancárias e investimentos — Art. 854 do CPC/2015) e o pedido de pesquisa de veículos via RENAJUD (Art. 836, §1°, do CPC/2015) — esses sistemas eletrônicos são as formas mais rápidas de localizar e constranger bens do executado.
**Calcular Incorretamente os Juros Moratórios:** No STJ (REsp 1.061.530 — recurso repetitivo), foi consolidado que os juros moratórios em contratos bancários são limitados ao patamar estabelecido no contrato, observada a taxa SELIC como limite. Para contratos civis (sem relação bancária), os juros legais são de 1% ao mês (Art. 406 do CC c/c Art. 161, §1°, do CTN — utilizando a taxa SELIC como parâmetro). A aplicação de juros superiores aos legais sem previsão contratual expressa resulta em embargos à execução acolhidos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 205 do CCBR official
- Art. 406 do CCBR official
- Art. 900 do CCBR official
- Art. 784 do CPCBR official
- Art. 829 do CPCBR official
- Art. 523 do CPCBR official
- Art. 914 do CPCBR official
- Art. 919 do CPCBR official
- Art. 781 do CPCBR official
- Art. 854 do CPCBR official
- Art. 771 do CPCBR official
- Art. 786 do CPCBR official
- Art. 700 do CPCBR official
- Art. 841 do CPCBR official
- Art. 915 do CPCBR official
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}Perguntas Frequentes
O Art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) lista os títulos executivos extrajudiciais: (I) letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; (II) escritura pública e outros documentos públicos assinados pelo devedor; (III) documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas; (IV) instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador/mediador credenciado pelo CNJ; (V) contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia; (VI) contrato de seguro de vida em caso de morte; (VII) crédito de foro e laudêmio; (X) certidão de débito condominial aprovada em assembleia geral; e outros previstos em leis extravagantes (CDA — Certidão da Dívida Ativa da Fazenda Pública, cédulas de crédito rural, industrial e comercial, contratos de câmbio, contratos de crédito imobiliário). A certeza, liquidez e exigibilidade são requisitos essenciais de qualquer título executivo extrajudicial — sem esses atributos, a execução será extinta de ofício pelo juiz (Art. 924, II, do CPC/2015).
Na execução de título extrajudicial, o executado é citado para pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme o Art. 829 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015). Esse prazo é contado em dias úteis (excluídos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais — Art. 219 do CPC/2015). Se o executado pagar integralmente o débito (principal + correção + juros + honorários) nos 3 dias, a execução é extinta por satisfação da obrigação (Art. 924, II, do CPC/2015). Se o executado não pagar nos 3 dias, o exequente tem 10 dias para indicar bens à penhora. Diferentemente do cumprimento de sentença (em que o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias — Art. 523 do CPC/2015), na execução extrajudicial o prazo é de apenas 3 dias — o que reflete a urgência típica das execuções cambiais. Nos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995), o prazo de pagamento é de 15 dias contados da sentença (Art. 52, IV).
Sim. O executado pode se defender por meio dos embargos à execução (Arts. 914 a 920 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), que são a via processual exclusiva de defesa na execução de título extrajudicial. Os embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da intimação da penhora (Art. 915, caput, do CPC/2015). Nos embargos, o executado pode alegar: (a) inexequibilidade do título — falta de certeza, liquidez ou exigibilidade; (b) penhora incorreta; (c) excesso de execução (Art. 917, III, do CPC/2015) — débito excessivo no cálculo; (d) cumulação indevida de execuções; (e) incompetência do juízo; (f) causas extintivas ou modificativas da obrigação (pagamento, novação, compensação, prescrição, remissão). Os embargos não suspendem automaticamente a execução — o executado deve pedir expressamente o efeito suspensivo ao juiz, demonstrando os requisitos da tutela de urgência (Art. 300 do CPC/2015) e prestando caução idônea (Art. 919, §1°, do CPC/2015).
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é o sistema eletrônico que permite ao juiz bloquear eletronicamente os ativos financeiros do executado (contas bancárias, aplicações financeiras, fundos de investimento, CDBs, LCIs, LCAs) em todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), sem necessidade de ofícios físicos. O Art. 854 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) autoriza o juiz a determinar o bloqueio eletrônico sem prévia intimação do executado, quando houver risco de dilapidação do patrimônio. O procedimento: (1) o exequente requer o bloqueio via SISBAJUD na petição inicial, informando o CPF ou CNPJ do executado; (2) o juiz autoriza o bloqueio eletronicamente; (3) o SISBAJUD varre todas as contas do executado em bancos, corretoras e fintechs em tempo real; (4) os valores bloqueados ficam indisponíveis ao executado; (5) o executado é intimado da penhora e tem 15 dias para opor embargos (Art. 915 do CPC/2015). O valor bloqueado é limitado ao valor do débito (principal + correção + juros + honorários) — o excesso deve ser liberado imediatamente (Art. 854, §2°, do CPC/2015).
A execução de título extrajudicial (Arts. 771 a 925 do CPC/2015) e o cumprimento de sentença (Arts. 513 a 538 do CPC/2015) são os dois processos de satisfação de obrigações no direito processual civil brasileiro, mas têm bases distintas. O cumprimento de sentença deriva de título judicial (sentença condenatória, acórdão, sentença arbitral homologada, sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira homologada pelo STJ) — é fase de um processo que já tramitou no Judiciário. O executado tem 15 dias para pagar voluntariamente antes da incidência da multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, §1°, do CPC/2015). A defesa é por impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC/2015) — que tem cabimento restrito, somente às matérias do Art. 525, §1°. A execução de título extrajudicial deriva de documento extrajudicial com força executiva sem processo de conhecimento prévio — cheque, nota promissória, contrato de mútuo com testemunhas. O executado tem apenas 3 dias para pagar (Art. 829 do CPC/2015). A defesa é por embargos à execução (Art. 914), com campo de cognição mais amplo que a impugnação ao cumprimento.
Se o executado não possuir bens penhoráveis, a execução não é imediatamente extinta — o juiz suspende a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual pode ser requerida a suspensão a qualquer tempo (Art. 921, III, do CPC/2015). Transcorrido o prazo de 1 ano de suspensão sem que o exequente localize bens, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4°, do CPC/2015), que é igual ao prazo da prescrição ordinária do título (ex.: 3 anos para nota promissória, 5 anos para contratos civis). Findo o prazo de prescrição intercorrente, o juiz extingue a execução (Art. 921, §5°, do CPC/2015). O exequente pode, antes da extinção, requerer a pesquisa de bens do executado por: (a) SISBAJUD (ativos financeiros); (b) RENAJUD (veículos); (c) INFOJUD (bens imóveis via Receita Federal); (d) ARISP/CRI (imóveis registrados em SP); (e) SERASAJUD (informações da Serasa Experian via convênio com os TJs). A desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133 do CPC/2015 c/c Art. 50 do CC) pode ser requerida para atingir o patrimônio pessoal dos sócios da empresa executada, quando comprovada confusão patrimonial, dissolução irregular ou desvio de finalidade.
A arrematação dos bens penhorados na execução de título extrajudicial segue o rito dos Arts. 879 a 903 do CPC/2015. Após a penhora e a avaliação dos bens (Art. 870 do CPC/2015), o juiz designa leilão judicial eletrônico ou presencial: (a) 1° leilão: o lance mínimo é o valor da avaliação; (b) 2° leilão (se o 1° for frustrado por ausência de licitantes): o lance mínimo é 50% do valor da avaliação (Art. 891 do CPC/2015) — vedada a arrematação por valor irrisório que caracterize fraude ao credor. Os leilões eletrônicos são realizados em portais como leiloesjudiciais.com.br (TJSP), e-leiloes.com.br e portaldoleilao.com.br (credenciados pelos TJs). O arrematante deve pagar o lance em até 15 dias (Art. 892 do CPC/2015). O exequente pode adjudicar os bens antes do leilão pelo valor da avaliação (Art. 876 do CPC/2015) — o que é mais rápido que aguardar licitantes. Imóvel de residência do executado (bem de família — Lei nº 8.009/1990) é impenhorável, salvo nas exceções do Art. 3° da Lei nº 8.009/1990 (dívida de alimentos, fiador em contrato de locação, execução de hipoteca sobre o bem).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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