Petição de Cumprimento de Sentença
Cabeçalho
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) da [Vara Juizo] Processo nº [Numero Processo]
Qualificação
[Exequente Nome], CPF/CNPJ nº [Exequente Cpf Cnpj], representado(a) pelo(a) advogado(a) [Advogado Nome], exequente nos autos do processo nº [Numero Processo], vem, com fundamento no Art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
em face de [Executado Nome], CPF/CNPJ nº [Executado Cpf Cnpj], com endereço em [Executado Endereco], pelos fundamentos a seguir.
Do Título Judicial e do Débito
I — DO TÍTULO JUDICIAL
O exequente é credor de [Tipo Titulo], proferido em [Data Sentenca], transitado em julgado em [Data Transito Julgado], com o seguinte conteúdo condenatório: [Resumo Condenacao]
II — DO DÉBITO ATUALIZADO (Art. 524 do CPC/2015)
O valor do débito, atualizado até a data de ajuizamento deste cumprimento de sentença, conforme demonstrativo discriminado que acompanha esta petição (Art. 524 do CPC/2015), é de: Valor principal: R$ [Valor Principal] Correção monetária pelo [Indice Correcao] Total atualizado: R$ [Valor Atualizado] Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento voluntário, incidirá automaticamente multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, §1°, do CPC/2015.
Do Pedido
III — DO PEDIDO
Ante o exposto, requer o exequente: a) A intimação do(a) executado(a) [Executado Nome] para pagar o débito atualizado de R$ [Valor Atualizado] no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523 do CPC/2015), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%; b) Transcorrido o prazo sem pagamento, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros do(a) executado(a) via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015), CPF/CNPJ nº [Executado Cpf Cnpj], até o limite total do débito; c) A penhora dos seguintes bens do(a) executado(a): [Bens Indicados]; d) A pesquisa de outros bens via RENAJUD, INFOJUD e ARISP; e) A expedição de certidão de inteiro teor da sentença/acórdão para instrução deste cumprimento. Dá-se à causa o valor de R$ [Valor Atualizado]. Termos em que, Pede deferimento. [Data Local] [Advogado Nome]
Exequente
________________
Signature
Advogado(a)
________________
Signature
O que é Petição de Cumprimento de Sentença
A Petição de Cumprimento de Sentença é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) Art. 523 — Cumprimento de Sentença para Pagamento de Quantia Certa.
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), ao substituir o CPC/1973 (Lei nº 5.869/1973), unificou o processo de conhecimento e o processo de execução em um único procedimento sincrético para as obrigações de pagar quantia certa (Arts. 513 a 538), de fazer ou não fazer (Arts. 536 e 537) e de entregar coisa (Art. 538). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.418.593 (recurso repetitivo — Tema 733) e do REsp 1.291.558 (Tema 598), e o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RE 931.164 (repercussão geral), consolidaram a jurisprudência sobre os critérios de atualização monetária no cumprimento de sentença e a aplicação da tabela TJSP, do INPC, do IPCA-E ou da SELIC conforme o tipo de crédito.
O Art. 523 do CPC/2015 regula o cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa: o devedor é intimado — não mais citado — para pagar o valor no prazo de 15 dias, sob pena de: (a) multa de 10% sobre o débito (Art. 523, §1°); (b) honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o mesmo valor (Art. 523, §1°). Transcorrido o prazo sem pagamento, o credor pode requerer o início dos atos de expropriação — penhora on-line via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015), penhora de veículos via RENAJUD e penhora de imóveis via registro no CRI.
Os títulos judiciais que autorizam o cumprimento de sentença são previstos no Art. 515 do CPC/2015: (I) decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (sentença condenatória, acórdão, decisão interlocutória que reconhece a obrigação); (II) sentença penal condenatória transitada em julgado (Art. 91, I, do Código Penal — CP — Lei nº 2.848/1940 — efeito civil da condenação criminal); (III) sentença arbitral (Art. 31 da Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem — que tem a mesma eficácia da sentença judicial); (IV) sentença estrangeira homologada pelo STJ (Art. 105, I, 'i', da CF/1988); (V) decisão interlocutória estrangeira homologada pelo STJ.
O cumprimento de sentença contra o devedor solvente (particular ou empresa privada) segue o rito dos Arts. 523 a 527 do CPC/2015. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, estados, DF e municípios) segue o rito especial dos Arts. 534 e 535 do CPC/2015 — com pagamento por precatório (Art. 100 da CF/1988) para débitos de maior valor e por RPV (Requisição de Pequeno Valor — Art. 100, §3°, da CF/1988) para débitos até 60 salários mínimos (para a União) ou até 40 SM (para estados e municípios, conforme emenda constitucional estadual ou municipal).
Quando você precisa de Petição de Cumprimento de Sentença
A Petição de Cumprimento de Sentença no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Sentença Cível Transitada em Julgado não Paga Voluntariamente:** Quando o réu foi condenado a pagar valor determinado em ação cível (indenização por danos materiais e morais, cobrança, rescisão de contrato, revisão de contrato), o prazo de pagamento voluntário é de 15 dias a contar da intimação (Art. 523, caput, do CPC/2015). Se o condenado não pagar nesse prazo, o credor inicia o cumprimento de sentença com os acréscimos de 10% de multa e 10% de honorários. O STJ (Tema 733) consolidou que a multa do Art. 523, §1°, é automática — incide mesmo que o devedor tenha recorrido, se o recurso foi julgado em seu desfavor.
**Cumprimento de Acórdão do TJ ou STJ após Julgamento de Recurso:** Após o julgamento de apelação pelo TJ ou de recurso especial pelo STJ que manteve ou reformou a sentença condenatória, o credor deve requerer o cumprimento do acórdão no juízo de primeiro grau (Art. 516, II e III, do CPC/2015). O prazo de 15 dias para pagamento voluntário do Art. 523 começa a correr da intimação do credor para promover o cumprimento — não da publicação do acórdão.
**Sentença Arbitral não Cumprida Voluntariamente:** A sentença proferida por tribunal arbitral (nos termos da Lei nº 9.307/1996 — Lei de Arbitragem) tem a mesma força executiva de sentença judicial (Art. 31 da Lei nº 9.307/1996) e dispensa homologação pelo Judiciário. O credor pode requerer o cumprimento diretamente perante o juízo cível competente (domicílio do executado ou local onde os bens estão situados), apresentando a sentença arbitral original e a ata de missão.
**Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado:** A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial no cível para fins de reparação de danos à vítima (Art. 91, I, do CP; Art. 515, VI, do CPC/2015; Art. 63 do CPP). A vítima (ou seu representante legal, se incapaz) pode requerer o cumprimento de sentença no juízo cível, independentemente de ação indenizatória separada, pelo valor mínimo fixado na sentença penal (Art. 387, IV, do CPP — Pacote Anticrime) ou pelo valor integral dos danos apurados em liquidação de sentença.
**Cumprimento de Sentença dos Juizados Especiais:** No cumprimento de sentença do Juizado Especial Cível (Art. 52 da Lei nº 9.099/1995), o rito é o do próprio JEC — não o do CPC/2015. O devedor é intimado para pagar em 10 dias (Art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995), sob pena de penhora on-line via SISBAJUD, penhora de veículos via RENAJUD e desconto em folha de pagamento (Art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995).
**Cumprimento de Sentença de Alimentos:** O cumprimento de sentença de alimentos segue rito especial do Art. 528 do CPC/2015 — o devedor é intimado para pagar em 3 dias as últimas 3 parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil de 1 a 3 meses (Art. 528, §3°, do CPC/2015). O não pagamento também permite a penhora de bens do devedor (Art. 528, §8°, do CPC/2015), mas a prisão civil é o mecanismo mais eficaz para obrigação alimentar.
O que incluir no seu Petição de Cumprimento de Sentença
A Petição de Cumprimento de Sentença no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, conforme os Arts. 524 e 525 do CPC/2015:
**Endereçamento ao Juízo Competente para o Cumprimento:** O cumprimento de sentença é requerido no mesmo juízo que proferiu a sentença (Art. 516, I, do CPC/2015), salvo quando: (a) a execução é fundada em decisão do STJ ou do STF — competência do juízo de primeiro grau indicado pelo tribunal; (b) as partes indicaram, no título, outro juízo competente; (c) o domicílio atual do executado é diferente do original. Para sentenças arbitrais, a competência é do juízo do domicílio do executado ou do local onde os bens estão situados (Art. 516, parágrafo único, do CPC/2015).
**Demonstração do Título Judicial — Transcrição do Dispositivo ou Juntada da Sentença:** Transcrever na petição o dispositivo da sentença ou acórdão que condena o executado ao pagamento, indicando o número do processo, a data da sentença/acórdão e o trânsito em julgado. Juntar certidão de trânsito em julgado expedida pelo sistema eletrônico do Tribunal (e-SAJ, PJe, e-PROC). Sem a certidão de trânsito em julgado, o cumprimento de sentença não pode ser iniciado — salvo nas hipóteses de cumprimento provisório (Art. 520 do CPC/2015 — execução de acórdão pendente de recurso sem efeito suspensivo).
**Memória de Cálculo Detalhada e Atualizada (Art. 524 do CPC/2015):** O Art. 524 exige que a petição de cumprimento de sentença seja instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo: (I) o índice de correção monetária adotado; (II) a taxa de juros aplicada; (III) os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados; (IV) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (V) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. O STJ (Tema 733) e o STF (RE 931.164) definiram os índices de correção: IPCA-E ou INPC para créditos cíveis; SELIC para créditos trabalhistas na fase de cumprimento de sentença na Justiça do Trabalho; tabela TJSP ou TJRJ para créditos estaduais.
**Indicação dos Bens para Penhora e Pedido de Bloqueio via SISBAJUD:** O exequente deve indicar os bens a penhorar na petição de cumprimento (Art. 524, §1°, do CPC/2015) ou requerer o bloqueio eletrônico via SISBAJUD (Art. 854 do CPC/2015 — sistema de bloqueio de ativos financeiros do BACEN), RENAJUD (bloqueio de veículos via DENATRAN/SENATRAN) e INFOJUD (pesquisa de bens imóveis via Receita Federal e ARISP). Em processos eletrônicos (e-SAJ do TJSP, PJe), o pedido de bloqueio via SISBAJUD é feito diretamente no sistema — o juiz autoriza com um clique.
**Pedido de Multa de 10% e Honorários de 10% por Não Pagamento Voluntário:** A multa de 10% e os honorários de 10% do Art. 523, §1°, do CPC/2015 são automáticos — incidem se o executado não pagar nos 15 dias da intimação. Na petição, requeira expressamente: (a) que o executado seja intimado para pagar o débito atualizado de R$ [valor] no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (R$ [valor]) e honorários advocatícios de 10% (R$ [valor]), totalizando R$ [valor total]; (b) que, transcorrido o prazo sem pagamento, sejam autorizados os atos de penhora via SISBAJUD. O forms-legal.com disponibiliza modelo com cálculo automático da multa e dos honorários.
**Pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, §1°, do CPC/2015):** O executado pode se defender por impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC/2015), no prazo de 15 dias contados da intimação da penhora. As matérias da impugnação são taxativas (Art. 525, §1°, do CPC/2015): falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução; incompetência do juízo; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação. A impugnação não suspende automaticamente o cumprimento — o executado deve requerer a suspensão prestando caução idônea (Art. 525, §6°, do CPC/2015).
Como preencher seu Petição de Cumprimento de Sentença
Para preencher corretamente a Petição de Cumprimento de Sentença no Brasil:
**Passo 1 — Confirme o Trânsito em Julgado ou o Cabimento do Cumprimento Provisório:** O cumprimento definitivo de sentença exige o trânsito em julgado (Art. 502 do CPC/2015 — esgotamento ou não utilização dos recursos cabíveis). Obtenha a certidão de trânsito em julgado no portal eletrônico do Tribunal (e-SAJ, PJe, e-PROC). O cumprimento provisório (Art. 520 do CPC/2015) pode ser iniciado antes do trânsito, quando a sentença ou o acórdão está pendente de recurso sem efeito suspensivo (ex.: recurso especial ao STJ — Art. 1.029 do CPC/2015 — não tem efeito suspensivo automático). No cumprimento provisório, os atos de expropriação dependem de caução do exequente (Art. 520, §4°, do CPC/2015).
**Passo 2 — Elabore a Memória de Cálculo com Todos os Acréscimos:** Utilize planilha Excel ou o sistema de cálculo do próprio Tribunal (TJSP disponibiliza planilha no site do SAJ; TJMG disponibiliza o sistema JEC-CALC) para calcular o débito atualizado. Aplique: (a) correção pelo índice determinado na sentença (INPC, IPCA-E, IGP-M — conforme cada estado e tipo de crédito); (b) juros de mora de 1% ao mês (ou conforme fixado na sentença) desde o inadimplemento; (c) multa contratual ou legal fixada na sentença. O STJ (Tema 733) determina que, na ausência de índice na sentença, aplica-se o IPCA-E para créditos cíveis e o INPC para créditos previdenciários.
**Passo 3 — Identifique o Juízo Competente para o Cumprimento:** Verifique em qual juízo foi proferida a sentença (Art. 516, I, do CPC/2015) — o cumprimento é, em regra, no mesmo juízo. Se a sentença foi proferida pelo TJ ou pelo STJ e existe cúmulo de competência, verifique se o Tribunal determinou a baixa ao juízo de primeiro grau para cumprimento. Em processos eletrônicos no e-SAJ (TJSP), o requerimento de cumprimento de sentença é feito digitalmente no próprio sistema — clique em 'iniciar fase de cumprimento de sentença' nos autos eletrônicos.
**Passo 4 — Preencha os Dados do Executado para Citação/Intimação:** No cumprimento de sentença, o executado não é citado mas intimado — por advogado (se já estiver representado no processo), pelo correio (se não tiver advogado) ou por oficial de justiça. Confirme o CPF/CNPJ atualizado do executado, o endereço atual e o e-mail cadastrado no sistema eletrônico do Tribunal. O endereço incorreto resulta em falha na intimação e atraso no início dos atos de penhora.
**Passo 5 — Requeira o Bloqueio via SISBAJUD Imediatamente após os 15 Dias:** No campo de pedido da petição, indique: 'transcorridos 15 dias sem pagamento, o exequente requer a imediata expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado [CPF/CNPJ] via SISBAJUD, até o limite total de R$ [débito + multa 10% + honorários 10%]'. Em estados com sistema integrado (TJSP — e-SAJ com acesso ao SISBAJUD), o próprio advogado pode solicitar o bloqueio eletrônico sem precisar aguardar a decisão do juiz — o sistema emite a ordem automaticamente após o prazo.
**Passo 6 — Requeira a Pesquisa de Outros Bens se o SISBAJUD for Insuficiente:** Se o bloqueio SISBAJUD não localizar ativos suficientes, requeira: (a) pesquisa no RENAJUD (Registro Nacional de Veículos Automotores do DENATRAN) para localizar veículos do executado; (b) pesquisa no INFOJUD (Receita Federal) para localizar imóveis e participações societárias do executado; (c) pesquisa no ARISP (Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo) para imóveis registrados em SP; (d) pesquisa no DETRAN estadual para histórico de veículos. A combinação de todas essas pesquisas permite localizar o patrimônio do executado e viabilizar a penhora.
Requisitos legais para Petição de Cumprimento de Sentença
Os requisitos legais do Cumprimento de Sentença no Brasil são fixados pelo CPC/2015:
**Art. 523 do CPC/2015 — Intimação do Devedor e Prazo de Pagamento:** No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O §1° determina que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). O §2° prevê que, esgotado o prazo sem pagamento, seguir-se-á a penhora e a avaliação de bens, observado o disposto no Art. 831.
**Art. 524 do CPC/2015 — Demonstrativo do Débito:** O requerimento do exequente para iniciar o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação dos elementos previstos nos incisos I a VII do caput. O §1° prevê que quando o valor apontado pelo exequente aparentemente exceder o valor da sentença, o executado poderá se opor ao cumprimento de sentença por impugnação fundamentada.
**Art. 525, §1°, do CPC/2015 — Matérias da Impugnação:** Trânsito em julgado da decisão, falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título, penhora incorreta, excesso de execução, incompetência do juízo e causas extintivas ou modificativas da obrigação. O §6° prevê que a impugnação não suspende automaticamente o cumprimento — o executado deve requerer a suspensão, prestando caução real ou fidejussória idônea ao juízo.
**Art. 100 da CF/1988 — Precatório para Fazenda Pública:** Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O §3° prevê o pagamento por RPV (Requisição de Pequeno Valor) para débitos de pequeno valor fixados em lei de cada ente.
**Art. 854 do CPC/2015 — Penhora On-Line via SISBAJUD:** Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, indicando-se o valor a ser bloqueado.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Cumprimento de Sentença
Os erros mais frequentes na Petição de Cumprimento de Sentença no Brasil:
**Iniciar o Cumprimento antes do Trânsito em Julgado sem Indicar ser Provisório:** O cumprimento definitivo de sentença só pode ser iniciado após o trânsito em julgado (Art. 523 do CPC/2015). O cumprimento provisório (Art. 520) é possível antes do trânsito, mas os atos de expropriação dependem de caução do exequente. Iniciar cumprimento definitivo com a sentença ainda sob recurso é nulidade — o juiz extinguirá o processo. Verifique o andamento do processo antes de protocolar o requerimento de cumprimento.
**Não Apresentar Memória de Cálculo nos Termos do Art. 524 do CPC/2015:** A petição de cumprimento sem a memória de cálculo discriminada (índice de correção, taxa de juros, período de apuração, descontos) resulta em emenda da inicial pelo juiz. O Art. 524 exige clareza total no cálculo — memórias genéricas ('débito de R$ [X] conforme sentença') sem discriminação são rejeitadas. Use a planilha oficial do Tribunal (TJSP disponibiliza planilha Excel com fórmulas no site do SAJ) para evitar inconsistências.
**Calcular Índices de Correção Incorretos:** O índice de correção monetária no cumprimento de sentença deve seguir o determinado na própria sentença. Se a sentença não fixou o índice, aplicam-se os precedentes do STJ: IPCA-E para créditos cíveis (Tema 733 — REsp 1.418.593), INPC para créditos previdenciários, SELIC para créditos da Fazenda Federal (RE 870.947 do STF — repercussão geral). A utilização de índices incorretos resulta em impugnação ao cumprimento pela parte contrária e redução do débito pelo juiz.
**Não Requerer Expressamente a Multa e os Honorários do Art. 523, §1°, do CPC/2015:** Embora a multa de 10% e os honorários de 10% sejam automáticos pelo Art. 523, §1°, é prudente requerer expressamente na petição o acréscimo desses valores ao débito após o prazo de 15 dias. Sem o requerimento expresso, o sistema eletrônico do Tribunal pode não incluir automaticamente esses valores — gerando necessidade de nova petição.
**Não Atualizar o Cálculo até a Data do Ajuizamento do Cumprimento:** A memória de cálculo deve ser atualizada até a data em que é protocolada a petição de cumprimento — não até a data da sentença. Apresentar cálculo com data de atualização anterior à do protocolamento do cumprimento pode resultar em diferença a favor do executado, que impugna o excesso (Art. 525, §1°, V, do CPC/2015). Sempre use a data de hoje como data final da atualização monetária e dos juros de mora.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 523 do CPCBR official
- Art. 854 do CPCBR official
- Art. 515 do CPCBR official
- Art. 528 do CPCBR official
- Art. 520 do CPCBR official
- Art. 524 do CPCBR official
- Art. 525 do CPCBR official
- Art. 502 do CPCBR official
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O cumprimento de sentença é a fase executória do processo civil brasileiro (Arts. 513 a 538 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), pela qual o credor portador de título judicial — sentença condenatória transitada em julgado, acórdão, sentença arbitral — cobra o devedor que não pagou voluntariamente. O CPC/2015 transformou a 'execução de sentença' (que, no CPC/1973, exigia propositura de nova ação autônoma) em uma 'fase' do mesmo processo de conhecimento — tornando o procedimento mais ágil. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa (Art. 523 do CPC/2015) segue este rito: (1) o exequente peticiona ao juízo requerendo o início do cumprimento, com memória de cálculo atualizada; (2) o executado é intimado para pagar o débito atualizado em 15 dias; (3) se pagar, o processo é extinto; (4) se não pagar nos 15 dias, incidem automaticamente multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, §1°); (5) o exequente requer a penhora via SISBAJUD (contas bancárias), RENAJUD (veículos) ou de bens imóveis; (6) os bens penhorados são avaliados e levados a leilão judicial eletrônico para satisfação do crédito.
No cumprimento definitivo de sentença para pagamento de quantia certa (Art. 523 do CPC/2015), o executado tem 15 (quinze) dias corridos para pagar o débito integralmente após ser intimado. O prazo de 15 dias é contado da intimação do advogado do executado (pelo portal eletrônico — e-SAJ, PJe, e-PROC — ou pelo DJe, se o advogado do executado não fizer peticionamento eletrônico). Se o executado pagar integralmente o débito dentro dos 15 dias, não incide a multa de 10% nem os honorários de 10% do Art. 523, §1°. Se o executado pagar apenas parcialmente, a multa e os honorários incidem sobre o saldo devedor (STJ — REsp 1.372.494 — recurso repetitivo). O prazo de 15 dias é contado em dias corridos — diferentemente do prazo de 15 dias úteis do Agravo de Instrumento (Art. 1.003, §5°, do CPC/2015). No cumprimento de sentença de alimentos (Art. 528 do CPC/2015), o prazo é de apenas 3 dias para pagamento das últimas 3 parcelas, sob pena de prisão civil de 1 a 3 meses.
O Art. 523, §1°, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) prevê que, se o executado não pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 dias após a intimação, o valor do débito será acrescido de: (a) multa de 10% sobre o débito atualizado (multa moratória, também denominada 'multa do Art. 523' ou 'multa do cumprimento de sentença'); (b) honorários advocatícios de 10% sobre o mesmo valor. A multa e os honorários são automáticos — independem de novo requerimento do exequente ou de decisão judicial específica. O STJ (REsp 1.303.734 — recurso repetitivo — Tema 503) consolidou que a multa do Art. 523, §1°, tem natureza de sanção processual — não se confunde com honorários da fase de conhecimento nem com multa contratual. O STJ (REsp 1.372.494) também firmou que, se o executado pagar parcialmente, a multa e os honorários incidem sobre o saldo não pago — não sobre o total do débito. Na prática, o não pagamento nos 15 dias implica acréscimo imediato de 20% ao débito (10% de multa + 10% de honorários), além da atualização monetária e dos juros de mora.
O SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — substituto do antigo BacenJud) é o sistema eletrônico integrado ao Banco Central do Brasil (BCB) que permite ao juiz determinar o bloqueio imediato de ativos financeiros do executado em todas as instituições financeiras supervisionadas pelo BCB (Art. 854 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015). O bloqueio abrange: contas bancárias (conta-corrente, conta poupança, conta salário — embora a conta salário tenha proteção específica), aplicações financeiras (CDB, LCI, LCA, fundos de renda fixa, fundos de ações), investimentos em corretoras (ações na B3, ETFs, BDRs, tesouro direto), previdência privada (PGBL e VGBL em alguns casos — STJ — REsp 1.595.648 — exceção à impenhorabilidade para valor superior ao necessário à subsistência). O procedimento: (1) o exequente requer o bloqueio via SISBAJUD na petição de cumprimento; (2) o juiz autoriza o bloqueio pelo portal eletrônico do Tribunal, sem prévia intimação do executado (Art. 854, caput — inaudita altera pars); (3) o sistema SISBAJUD envia a ordem a todas as instituições financeiras; (4) os valores são bloqueados em tempo real (normalmente em 24-48 horas); (5) o executado é intimado da penhora e tem 15 dias para impugnar ou pagar.
Sim. O executado pode se defender por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015), no prazo de 15 dias corridos contados da intimação da penhora. As matérias que podem ser alegadas na impugnação são taxativas pelo Art. 525, §1°: (I) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. A impugnação não tem efeito suspensivo automático — o executado deve requerer ao juiz a suspensão do cumprimento, demonstrando os requisitos da tutela de urgência e prestando caução idônea (Art. 525, §6°, do CPC/2015). Diferentemente dos embargos à execução de título extrajudicial (Art. 914), que são ação incidental, a impugnação ao cumprimento de sentença é petição nos próprios autos.
O cumprimento provisório de sentença (Art. 520 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) é a execução antecipada de título judicial — sentença ou acórdão — que ainda não transitou em julgado por estar pendente de recurso sem efeito suspensivo. Quando o devedor apela de sentença condenatória, mas o Tribunal (TJ ou TRF) não concede efeito suspensivo à apelação, o credor pode iniciar o cumprimento provisório sem aguardar o julgamento definitivo. O cumprimento provisório segue as mesmas regras do definitivo, com as seguintes diferenças: (a) os atos de expropriação (penhora com alienação de bens, levantamento de dinheiro bloqueado) dependem de caução idônea a ser prestada pelo exequente (Art. 520, §4°, do CPC/2015) — exceto para créditos alimentares e trabalhistas, em que a caução pode ser dispensada; (b) se o recurso for provido e a sentença reformada, os atos de execução são revertidos e o exequente responde pelos danos causados ao executado (Art. 520, §4°, II, do CPC/2015). O cumprimento provisório é muito utilizado em ações previdenciárias (o INSS frequentemente recorre, mas os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo), ações trabalhistas e ações de indenização por acidente de trânsito.
O cumprimento de sentença (Arts. 513 a 538 do CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) e a execução de título extrajudicial (Arts. 771 a 925 do CPC/2015) são os dois processos de satisfação de obrigações no CPC/2015, com diferenças importantes: (1) Origem do título: o cumprimento de sentença deriva de título judicial (sentença, acórdão, sentença arbitral); a execução extrajudicial deriva de título criado pelas partes sem intervenção judicial (cheque, nota promissória, contrato de mútuo com 2 testemunhas); (2) Prazo para pagamento: no cumprimento, 15 dias (Art. 523); na execução extrajudicial, 3 dias (Art. 829); (3) Multa pelo não pagamento: no cumprimento, multa automática de 10% + honorários de 10% (Art. 523, §1°); na execução extrajudicial, não há multa automática — os honorários são calculados pelo juiz no momento da penhora; (4) Defesa do devedor: no cumprimento, por impugnação (Art. 525) — matérias taxativas; na execução extrajudicial, por embargos (Art. 914) — cognição mais ampla; (5) Ação de origem: cumprimento é fase do mesmo processo; execução extrajudicial é ação autônoma que inicia novo processo. A escolha depende do tipo de título que o credor possui — não é opcional.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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