Petição de Ação de Obrigação de Fazer
CPC Art. 497 | CDC Art. 84 | Tutela Específica com Astreintes
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CPC Art. 497 — Lei nº 13.105/2015 | CDC Art. 84 — Lei nº 8.078/1990 | Tutela Específica
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA [Vara Comarca]
[Autor Nome], [Autor Nacionalidade], [Autor Estado Civil], [Autor Profissao], inscrito(a) no CPF sob n° [Autor C P F], residente e domiciliado(a) em [Autor Endereco], por seu(sua) advogado(a) [Autor Advogado], [Autor O A B], com fundamento no Art. 497 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e no Art. 84 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), vem propor a presente:
A Ç Ã O D E O B R I G A Ç Ã O D E F A Z E R
em face de [Reu Nome Razao Social], CPF/CNPJ n° [Reu Cpf Cnpj], com endereço em [Reu Endereco], pelos fatos e fundamentos que seguem.
I — DOS FATOS E DO DIREITO
Tipo da obrigação de fazer: [Tipo Obrigacao]
[Descricao Obrigacao]
Fundamento legal ou contratual da obrigação: [Fundamento Obrigacao]
O(A) Réu(é) foi devidamente notificado(a) e quedou-se inerte, recusando-se a cumprir a obrigação, configurando inadimplemento injustificado que enseja a propositura da presente ação. Nos termos do Art. 497 do CPC/2015 e do Art. 84 do CDC, o(a) Autor(a) tem direito à tutela específica da obrigação, compelindo o(a) Réu(é) ao cumprimento sob pena de multa diária (astreintes — Art. 537 do CPC/2015).
III — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A citação do(a) Réu(é), [Reu Nome Razao Social], para contestar a ação no prazo legal;
b) A procedência dos pedidos para condenar o(a) Réu(é) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: [Descricao Obrigacao], no prazo de [Prazo Requerido] após a intimação do réu, sob pena de multa diária de [Valor Astreintes] por dia de descumprimento, nos termos do Art. 497 e do Art. 537 do CPC/2015;
f) A condenação do(a) Réu(é) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% a 20% sobre o valor da condenação (Art. 85 do CPC/2015).
Dá-se à causa o valor de [Valor Causa].
Nestes termos, pede e espera deferimento.
[Cidade Data]
_______________________________________________
[Autor Advogado]
[Autor O A B]
Advogado(a) do(a) Autor(a)
Advogado(a) do(a) Autor(a)
________________
Signature
Autor(a)
________________
Signature
O que é Petição de Ação de Obrigação de Fazer
A Petição de Ação de Obrigação de Fazer é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 13.105/2015 — CPC/2015 — Art. 497 (tutela específica da obrigação de fazer).
A tutela específica das obrigações de fazer representa avanço significativo do sistema processual brasileiro em relação ao modelo anterior (CPC/1973), que privilegiava a conversão da obrigação em perdas e danos (tutela equivalente em dinheiro). O CPC/2015 inverte essa lógica: a tutela específica é a regra, e a conversão em perdas e danos é a exceção, autorizada apenas quando a tutela específica for impossível ou quando o autor optar expressamente pela conversão (Art. 499 do CPC/2015). Essa regra fortalece o direito do credor à prestação exata a que tem direito — o adimplemento in natura da obrigação — em vez de se contentar com indenização pecuniária.
O instrumento de coerção mais relevante na tutela específica é a multa por tempo de atraso no cumprimento — as astreintes (Art. 537 do CPC/2015), que o juiz pode fixar de ofício ou a requerimento do autor, em valor suficiente para pressionar o réu a cumprir a obrigação. O STJ (REsp 1.867.738) reconheceu que as astreintes têm natureza coercitiva — não indenizatória — e que seu valor pode superar o valor da obrigação principal se necessário para compelir o réu ao cumprimento. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) têm mantido astreintes significativas em casos de descumprimento reiterado de obrigações de fazer.
As obrigações de fazer podem ser fungíveis (qualquer pessoa pode cumprir) ou infungíveis (somente o devedor pode cumprir, por ser obrigação intuitu personae). Para obrigações fungíveis, o juiz pode autorizar o credor a executar ou fazer executar o ato por terceiro, às expensas do devedor — a chamada tutela sub-rogatória (Art. 536, §1°, do CPC/2015). Para obrigações infungíveis, a coerção por astreintes é o principal instrumento. O forms-legal.com disponibiliza modelo completo de Petição de Ação de Obrigação de Fazer adaptável a diferentes hipóteses — fornecimento de medicamento pelo plano de saúde, entrega de imóvel pelo construtor, regularização de registro em cartório e prestação de serviço contratado.
Quando você precisa de Petição de Ação de Obrigação de Fazer
A Petição de Ação de Obrigação de Fazer no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Fornecimento de Medicamento ou Tratamento de Saúde pelo Plano de Saúde:** Quando a operadora de plano de saúde nega cobertura para medicamento prescrito por médico, procedimento cirúrgico, exame de diagnóstico, tratamento de quimioterapia ou radioterapia, internação em UTI ou qualquer outro procedimento coberto pelo contrato ou pela Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS — Resolução Normativa nº 465/2021, atualizada pelas RNs subsequentes). A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e o Art. 35-C definem as coberturas obrigatórias. A negativa ilegal de cobertura enseja ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para liberação imediata do tratamento.
**Entrega de Imóvel pelo Construtor ou Incorporadora:** Quando a construtora ou incorporadora descumpre o prazo de entrega do imóvel na planta (incorporação imobiliária — Lei nº 4.591/1964), recusa-se a entregar as chaves após o pagamento, entrega imóvel com vícios construtivos graves (infiltrações, rachaduras, instalações defeituosas) e recusa-se a saná-los no prazo do Art. 618 do CC/2002 (garantia quinquenal para vícios de solidez), ou não providencia a regularização do registro de propriedade no Registro de Imóveis competente. A ação de obrigação de fazer compele a construtora à entrega, à reparação dos vícios ou à regularização do registro.
**Prestação de Serviço Contratado não Executado:** Quando o prestador de serviços (empresa de tecnologia, construtora, decorador, advogado, agência de publicidade, empresa de software) recebe o pagamento total ou parcial e não executa o serviço contratado, ou executa de forma incompleta. A obrigação de fazer pode ser fungível (qualquer empresa de tecnologia pode fazer o site encomendado) ou infungível (obra de arte personalizada pelo artista). Para obrigações fungíveis, o autor pode requerer autorização para contratar terceiro às expensas do réu (Art. 536, §1°, do CPC/2015).
**Regularização de Registro Civil ou Cartório:** Quando entidade pública ou privada recusa-se a providenciar averbação de divórcio, registro de nascimento, certidão de óbito, registro de contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, ou qualquer outro ato de registro que seja obrigatório por lei. As serventias extrajudiciais (cartórios) são sujeitas ao poder coercitivo judicial nos termos do Art. 236, §2°, da CF/1988.
**Fornecimento de Medicamento pelo Estado (SUS):** Quando o cidadão necessita de medicamento ou tratamento que o Sistema Único de Saúde (SUS — Lei nº 8.080/1990) tem obrigação de fornecer, mas o ente público (União, Estado ou Município) recusa o fornecimento ou nega o custeio do tratamento. O STF (Tema 793 — RE 855.178) fixou que União, estados e municípios têm solidariedade no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde pelo SUS — o cidadão pode demandar qualquer dos três entes.
**Cumprimento de Obrigação de Fazer em Contrato Empresarial:** Quando uma empresa recusa-se a cumprir obrigação assumida em contrato empresarial — emissão de nota fiscal, transferência de domínio de veículo, entrega de ações ou cotas societárias, assinatura de instrumento de alienação ou de cessão de direitos, ou qualquer outra obrigação específica prevista no contrato.
O que incluir no seu Petição de Ação de Obrigação de Fazer
A Petição de Ação de Obrigação de Fazer no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais, nos termos dos Arts. 319, 497 e 537 do CPC/2015:
**Endereçamento ao Juízo Competente:** Identificação do Juízo — Vara Cível, Vara do Consumidor, Vara Especializada ou Juizado Especial Cível (JEC — Lei nº 9.099/1995 para causas até 40 salários mínimos). A competência territorial segue o foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC/2015) ou do foro do cumprimento da obrigação (Art. 53, III, a, do CPC/2015). Para ações contra o Estado para fornecimento de medicamentos pelo SUS, a competência é definida pelo ente demandado — Justiça Federal para ações contra a União (Art. 109, I, da CF/1988), Justiça Estadual para ações contra o Estado ou Município.
**Qualificação Completa das Partes:** Autor: nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço, e-mail e telefone. Réu: nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço para citação. Para ações contra entidade pública (Estado, Município, autarquia, empresa pública), incluir a denominação oficial, o CNPJ e a representação legal (Procurador do Estado, Procurador-Geral do Município, Advogado-Geral da União).
**Descrição Precisa da Obrigação de Fazer:** Identificação específica do que deve ser feito pelo réu — a obrigação deve ser determinada, possível e lícita. Descrevê-la com precisão: (a) em que consiste a prestação (entregar imóvel, fornecer medicamento X na dose Y, executar serviço Z); (b) qual o prazo para cumprimento que o autor requer; (c) qual o fundamento legal ou contratual da obrigação (cláusula do contrato, previsão legal, ANS, Rol de Procedimentos). A precisão na descrição da obrigação é determinante para que o juiz possa fixar astreintes proporcionais e para que o mandado de cumprimento seja executável.
**Fundamentação do Inadimplemento:** Demonstração de que o réu foi notificado extrajudicialmente (ou interpelado) sobre o inadimplemento e não cumpriu a obrigação no prazo razoável concedido. A notificação prévia não é requisito legal para ajuizamento da ação (Art. 397 do CC/2002 — mora ex re para obrigações com prazo determinado), mas fortalece a causa e demonstra a resistência injustificada do réu. Para obrigações sem prazo determinado, a interpelação prévia constitui o devedor em mora (mora ex persona — Art. 397, parágrafo único, do CC/2002).
**Pedido de Tutela de Urgência com Astreintes:** Pedido de tutela antecipada para que o réu seja compelido imediatamente ao cumprimento da obrigação (Art. 300 do CPC/2015), com fixação de multa diária (astreintes — Art. 537 do CPC/2015) por cada dia de descumprimento após a intimação do réu. O valor das astreintes deve ser proporcional ao valor da obrigação e à capacidade econômica do réu — suficientemente elevado para coagir o cumprimento, mas não confiscatório. O forms-legal.com disponibiliza o modelo com estrutura completa de pedido de tutela de urgência com astreintes.
**Pedido Principal e Pedido Subsidiário:** Pedido principal (tutela específica): que o réu cumpra a obrigação de fazer no prazo determinado pelo juízo, sob pena de astreintes diárias. Pedido subsidiário (tutela equivalente): para a hipótese de impossibilidade de cumprimento da tutela específica, a conversão em perdas e danos (Art. 499 do CPC/2015), com indenização correspondente ao valor da obrigação não cumprida, danos emergentes e lucros cessantes.
**Documentos que Instruem a Petição:** Cópia do contrato que prevê a obrigação; notificação extrajudicial ao réu (com protocolo de recebimento ou comprovante de envio por AR — Aviso de Recebimento — ou cartório); prescrição médica (para ações de fornecimento de medicamentos); laudo do ANS ou da OMS (Organização Mundial da Saúde) sobre a eficácia do tratamento negado; comprovante de pagamento das parcelas ou do preço integral (para ações de entrega de imóvel); termo de vistoria com vícios construtivos; e qualquer outro documento que demonstre a existência da obrigação e o inadimplemento do réu.
Como preencher seu Petição de Ação de Obrigação de Fazer
Para preencher corretamente o modelo de Petição de Ação de Obrigação de Fazer no Brasil:
**1. Identifique e Descreva a Obrigação com Precisão:** A obrigação de fazer deve ser específica e determinada — não genérica. Exemplo inadequado: "a empresa deve prestar melhores serviços". Exemplo adequado: "a operadora de plano de saúde deve autorizar e custear o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril direito prescrito pelo Dr. XXX, CRM/SP 12.345, conforme o código TUSS 31309138 (Resolução Normativa ANS nº 465/2021, Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde)". Quanto mais específica a obrigação, mais executável o mandado judicial.
**2. Defina o Prazo para Cumprimento:** Indique o prazo que o autor considera razoável para o réu cumprir a obrigação: 24 horas para situações de urgência médica (internação, cirurgia de emergência, medicamento de uso contínuo), 48 a 72 horas para obrigações de fazer menos urgentes, 15 a 30 dias para obrigações mais complexas (regularização de registro, entrega de imóvel). O juiz pode fixar prazo diferente, mas o prazo indicado pelo autor orienta o magistrado.
**3. Calcule o Valor das Astreintes:** Proponha um valor de multa diária proporcional ao valor da obrigação e à capacidade econômica do réu. Para grandes empresas (planos de saúde, incorporadoras, bancos), o STJ tem admitido astreintes de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por dia. Para o Estado (União, Estado, Município), as astreintes são admitidas pelo STF (RE 641.320) em casos de fornecimento de medicamentos e vagas em UTI. Para pessoas físicas ou microempresas, valores menores são mais razoáveis — entre R$ 100,00 e R$ 500,00 por dia.
**4. Notifique Previamente o Réu:** Antes de ajuizar, envie notificação extrajudicial ao réu por cartório (notificação extrajudicial — mais robusta como prova) ou por correspondência com AR (Aviso de Recebimento) concedendo prazo razoável para cumprimento voluntário da obrigação. A notificação prévia demonstra a resistência injustificada do réu e pode ser usada para configurar mora ex persona (Art. 397, parágrafo único, do CC/2002) em obrigações sem prazo determinado.
**5. Requeira Autorização para Terceiro (Obrigação Fungível):** Se a obrigação de fazer pode ser realizada por qualquer pessoa (não é intuitu personae), inclua pedido subsidiário de autorização para que o próprio autor contrate terceiro às expensas do réu para cumprir a obrigação (Art. 536, §1°, do CPC/2015). Obtenha orçamentos de mercado antes de ajuizar para demonstrar o custo da prestação — o réu será condenado a reembolsar esse valor.
**6. Identifique o Juízo Correto para Ações contra o Estado:** Para fornecimento de medicamentos pelo SUS, verifique qual ente é o responsável: medicamentos da Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF — Portaria SCTIE/MS nº 1.554/2013) são de responsabilidade dos estados; medicamentos do Componente Básico (CBAF) são de responsabilidade dos municípios; medicamentos de alto custo não listados no SUS podem ser pleiteados contra qualquer ente (solidariedade — STF Tema 793). Para ações contra a União: Justiça Federal. Para ações contra Estado ou Município: Justiça Estadual.
Requisitos legais para Petição de Ação de Obrigação de Fazer
Os requisitos legais da Petição de Ação de Obrigação de Fazer no Brasil são definidos pelo CPC/2015, pelo CDC e pelo CC/2002:
**Art. 497 do CPC/2015 — Tutela Específica:** Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente. O parágrafo único do Art. 497 prevê que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
**Art. 537 do CPC/2015 — Astreintes:** A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito. §1°: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. §3°: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
**Art. 84 do CDC — Tutela Específica nas Relações de Consumo:** Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. §3°: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. §4°: O juiz poderá, na hipótese do §3°, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
**Arts. 536 e 538 do CPC/2015 — Cumprimento da Sentença:** O cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer segue o rito do Art. 536 do CPC/2015 — o juiz pode determinar, a requerimento ou de ofício, as medidas necessárias à satisfação do exequente, entre elas imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva.
**STF Tema 793 — Solidariedade dos Entes no SUS:** O STF fixou a tese de que os entes da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) são solidariamente responsáveis pelo dever de fornecimento de medicamentos e de tratamentos de saúde pelo SUS, podendo o cidadão demandar qualquer um deles — isolada ou conjuntamente.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Ação de Obrigação de Fazer
Os erros mais frequentes na propositura de Petição de Ação de Obrigação de Fazer no Brasil:
**Descrever a Obrigação de Forma Genérica e Inexequível:** A obrigação de fazer deve ser específica, determinada e possível de ser cumprida por mandado judicial. Uma obrigação descrita de forma vaga — "que o réu preste os serviços corretamente" — não permite ao juiz expedir mandado executável. O mandado deve ser preciso: "que o réu (nome) entregue ao autor, no prazo de 48 horas, o medicamento [nome do princípio ativo], na dosagem [X mg], para tratamento de [doença], conforme prescrição médica de [data] do Dr. [nome], CRM/[estado] [número]".
**Não Requerer Tutela de Urgência com Astreintes:** A ação de obrigação de fazer sem pedido de tutela antecipada e sem astreintes perde muito de sua efetividade — o réu pode esperar o trânsito em julgado para cumprir, neutralizando o propósito da ação. Sempre requeira tutela de urgência com astreintes diárias desde o primeiro dia de descumprimento após a intimação do réu. O STJ reconhece que as astreintes são o principal instrumento de coerção na tutela específica.
**Confundir Obrigação de Fazer com Obrigação de Dar:** A ação de obrigação de fazer tem por objeto uma prestação positiva de uma atividade ou conduta pelo réu. A obrigação de dar tem por objeto a entrega de coisa certa (Art. 233 do CC/2002) ou coisa incerta (Art. 243 do CC/2002). Exemplo: a construtora é obrigada a entregar o apartamento (obrigação de dar — coisa certa) e também a sanar os vícios construtivos (obrigação de fazer). O enquadramento correto determina o rito processual adequado (Arts. 498 e 538 do CPC/2015 para obrigação de dar; Arts. 497 e 536 do CPC/2015 para obrigação de fazer).
**Não Notificar o Réu Previamente em Obrigações sem Prazo:** Para obrigações sem prazo definido em contrato, a interpelação prévia do devedor é necessária para constituição em mora (Art. 397, parágrafo único, do CC/2002). Sem a interpelação, o devedor pode alegar que não estava em mora no momento do ajuizamento da ação, enfraquecendo o pedido de astreintes e de multa contratual. Envie notificação extrajudicial por cartório antes de ajuizar, concedendo prazo razoável para cumprimento voluntário.
**Pedir Conversão em Perdas e Danos como Único Pedido:** A ação de obrigação de fazer deve ter como pedido principal a tutela específica (o cumprimento da obrigação), não a conversão em perdas e danos. A conversão em dinheiro é pedido subsidiário (Art. 499 do CPC/2015), aplicável apenas se a tutela específica for impossível ou se o autor expressamente optar pela conversão. Formular apenas o pedido de indenização em dinheiro pode resultar em extinção sem resolução do mérito por inadequação da tutela eleita.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 618 do CCBR official
- Art. 397 do CCBR official
- Art. 233 do CCBR official
- Art. 243 do CCBR official
- Art. 499 do CPCBR official
- Art. 537 do CPCBR official
- Art. 46 do CPCBR official
- Art. 300 do CPCBR official
- Art. 497 do CPCBR official
- Art. 536 do CPCBR official
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A tutela específica de obrigação de fazer é o mecanismo processual previsto no Art. 497 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015 — Lei nº 13.105/2015) pelo qual o credor obtém, por determinação judicial, o cumprimento da própria obrigação assumida pelo devedor — em vez de uma indenização em dinheiro. O Art. 497 do CPC/2015 determina que o juiz, se procedente o pedido na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente. O principal instrumento de coerção é a multa diária (astreintes — Art. 537 do CPC/2015), que pode ser fixada de ofício ou a requerimento do credor. O STJ (REsp 1.867.738) reconheceu que as astreintes têm natureza estritamente coercitiva — não indenizatória — e que seu valor pode até superar o valor da obrigação principal se necessário para pressionar o devedor ao cumprimento. No âmbito do CDC (Art. 84 da Lei nº 8.078/1990), o consumidor tem o mesmo direito à tutela específica nas relações de consumo.
O valor das astreintes na Ação de Obrigação de Fazer é fixado pelo juiz com base em dois critérios principais do Art. 537 do CPC/2015: suficiência (deve ser suficiente para pressionar o réu ao cumprimento) e compatibilidade com a obrigação (proporcional ao valor do bem da vida objeto da obrigação). O STJ (REsp 1.752.510) tem mantido os seguintes referenciais: para grandes empresas (planos de saúde, bancos, incorporadoras), astreintes de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 por dia são consideradas adequadas para cumprimento de tutela específica; para obrigações urgentes de saúde (internação, cirurgia, medicamento de urgência), valores de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por dia já foram mantidos pelo STJ e Tribunais de Justiça estaduais; para entes públicos (Estado, Município), o STF admite astreintes em casos de negativa de medicamentos pelo SUS (RE 641.320). O juiz pode modificar o valor das astreintes no curso do processo se tornarem excessivas ou insuficientes (Art. 537, §1°, do CPC/2015).
Sim. A Ação de Obrigação de Fazer é o instrumento mais efetivo para compelir operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento, cobertura de procedimento cirúrgico, autorização de exame ou internação em UTI. O fundamento legal é o Art. 84 do CDC (Lei nº 8.078/1990), o Art. 497 do CPC/2015 e a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). O juiz pode conceder tutela antecipada — liminar — para que o medicamento ou procedimento seja fornecido em 24 a 48 horas, com astreintes diárias (Art. 537 do CPC/2015) em caso de descumprimento. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Resolução Normativa nº 465/2021, atualizada periodicamente), que lista todas as coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Medicamentos fora do Rol podem ter cobertura negada, mas o STJ (Tema 1.082 — EREsp 1.886.929) admite cobertura de medicamentos para uso off-label (não listado em bula) quando há indicação médica comprovada e tratamento oncológico.
Os documentos necessários variam conforme o objeto da obrigação, mas em geral incluem: (1) Contrato ou instrumento que prevê a obrigação de fazer (contrato de plano de saúde, de incorporação imobiliária, de prestação de serviços, de compra e venda); (2) Notificação extrajudicial ao réu com protocolo de recebimento ou AR — comprova a resistência do devedor; (3) Prescrição médica atualizada com CRM do médico e CID da doença (para ações de fornecimento de medicamento ou tratamento de saúde); (4) Relatório médico detalhado sobre a necessidade do procedimento e a urgência; (5) Bula do medicamento ou laudo técnico sobre o procedimento (para demonstrar que consta no Rol ANS ou que é indicado para a condição médica); (6) Comprovante de pagamento das mensalidades do plano ou das parcelas do contrato; (7) Orçamentos de mercado para o serviço (para ações de prestação de serviço — fundamenta o valor da conversão em perdas e danos se necessário); e (8) Documentos de identidade e CPF das partes. Para ações urgentes de saúde, o juiz pode dispensar alguns documentos e conceder liminar com base na prescrição médica.
Se o réu não cumprir a liminar de obrigação de fazer no prazo determinado pelo juiz, as astreintes (multa diária — Art. 537 do CPC/2015) passam a incidir imediatamente para cada dia de descumprimento. O valor acumulado das astreintes pode ser executado provisoriamente nos próprios autos (Art. 537, §3°, do CPC/2015), permitindo o bloqueio de contas bancárias do réu via Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — antigo BacenJud). Para obrigações fungíveis (que qualquer pessoa pode cumprir), o autor pode requerer autorização para executar a obrigação por terceiro às expensas do réu (Art. 536, §1°, do CPC/2015). Se o réu for ente público e descumprir a liminar, o juiz pode determinar medidas coercitivas inclusive contra o agente público responsável pelo descumprimento, com comunicação ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal — CP). O STJ (AgInt no AREsp 1.936.500) mantém que o descumprimento reiterado de liminar pode ensejar até a prisão civil do responsável em casos excepcionais.
O prazo prescricional para propor Ação de Obrigação de Fazer no Brasil varia conforme o fundamento legal da obrigação. Para obrigações de fazer previstas em contrato de consumo, o prazo prescricional é de 5 anos (Art. 27 do CDC — Lei nº 8.078/1990) para danos por fato do produto ou serviço, ou de 10 anos pelo Art. 205 do CC/2002 para demais obrigações contratuais de consumo. Para obrigações de fazer decorrentes de contratos em geral (não sujeitos ao CDC), aplica-se o prazo de 10 anos (Art. 205 do CC/2002). Para obrigações de fazer decorrentes de contrato de empreitada (construção civil), o prazo de garantia para vícios de solidez é de 5 anos (Art. 618 do CC/2002) e o prazo prescricional para a ação é de 10 anos (Art. 205 do CC/2002), contados do conhecimento do vício. Para ações contra o Estado para fornecimento de medicamentos pelo SUS, o STJ firmou que a pretensão não prescreve enquanto perdurar a necessidade do medicamento — trata-se de obrigação de trato sucessivo renovada a cada dia de negativa.
Depende do valor da causa e da complexidade. Para causas de até 20 salários mínimos (R$ 28.120,00 em 2025) no Juizado Especial Cível (JEC — Lei nº 9.099/1995), o próprio autor pode comparecer pessoalmente sem advogado (Art. 9° da Lei nº 9.099/1995). Para causas entre 20 e 40 salários mínimos no JEC e para a fase recursal, a representação por advogado é obrigatória. Para causas acima de 40 salários mínimos ou que tramitem na Vara Cível, o advogado é obrigatório (Art. 133 da CF/1988). Ações de obrigação de fazer contra entes públicos (União, Estado, Município) para fornecimento de medicamentos pelo SUS seguem o rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, exigindo advogado ou a atuação da Defensoria Pública (Art. 134 da CF/1988). A Defensoria Pública Estadual oferece assistência jurídica gratuita a cidadãos hipossuficientes para essas ações de saúde — uma das mais relevantes atuações da Defensoria no Brasil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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