Petição de Ação de Alimentos
O que é Petição de Ação de Alimentos
A Petição de Ação de Alimentos é a peça ou requerimento apresentado no Brasil com base na Lei nº 5.478/1968 Art. 2° — Lei de Alimentos.
A Lei nº 5.478/1968 Art. 2° consagra o princípio que orienta toda a obrigação alimentar: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Esse princípio da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade fundamenta o binômio alimentar (necessidade do alimentando × possibilidade do alimentante) consolidado pelo STJ em inúmeros julgados, como o REsp 1.401.560/MT (Rel. Min. Nancy Andrighi), e é o parâmetro que os juízes utilizam para fixar o valor da pensão alimentícia.
O CC Art. 1.694 estabelece que parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. O rol de legitimados para pleitear alimentos inclui: (a) filhos em relação aos pais (CC Art. 1.703 — obrigação bilateral dos pais), incluindo filhos menores (com representação pelo genitor guardião), filhos maiores de 18 anos ainda cursando faculdade (Súmula STJ nº 358 — alimentos universitários até os 24 anos), e filhos com deficiência sem limite de idade (CC Art. 1.694, §2°, incluído pela Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência); (b) cônjuge ou companheiro em relação ao outro, especialmente na dissolução do casamento ou da união estável; (c) ascendentes (pais, avós) em relação a descendentes, com a ordem de chamamento do CC Art. 1.696; (d) irmãos, em caráter subsidiário, quando inexistem descendentes ou ascendentes com possibilidade de prestar alimentos.
A ação de alimentos pode ser ajuizada em conjunto com a ação de dissolução de casamento (divórcio — CC Art. 1.571), com a ação de dissolução de união estável, com a ação de reconhecimento de paternidade (cumulada com alimentos — Lei nº 8.560/1992 Art. 7°) ou de forma autônoma. Nos alimentos para filhos menores, o Ministério Público tem legitimidade para fiscalizar o cumprimento e, em determinadas hipóteses, para propor a ação (Lei nº 8.069/1990 — ECA Art. 201, III).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.401.560 (Rel. Min. Nancy Andrighi), consolidou que a fixação de alimentos deve observar o trinômio: necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade entre ambos, devendo o juiz realizar ampla instrução probatória quando houver divergência sobre a capacidade econômica do alimentante. O STJ também consolidou (REsp 1.513.262 — recurso repetitivo) que o descumprimento da obrigação alimentar após fixação judicial autoriza a prisão civil do devedor (CF Art. 5°, LXVII — única hipótese de prisão por dívida no direito brasileiro), pelo prazo de 1 a 3 meses (Lei nº 5.478/1968 Art. 19), sem efeito de quitação da dívida.
Quando você precisa de Petição de Ação de Alimentos
A Ação de Alimentos no Brasil é o instrumento adequado nas seguintes situações:
**Alimentos para filhos menores após separação dos pais:** Quando os pais se separam (casamento ou união estável) sem acordo sobre a pensão alimentícia dos filhos comuns menores de 18 anos, o genitor guardião (ou qualquer um dos pais que detenha a guarda) deve ajuizar Ação de Alimentos para que o juízo fixe a pensão devida pelo outro genitor. A fixação judicial garante segurança jurídica e permite execução por prisão civil em caso de inadimplemento. O genitor com quem os filhos residem tem legitimidade para propor a ação em nome dos filhos (CC Art. 1.703 — custeio do sustento pelos pais).
**Alimentos para filhos maiores cursando faculdade (alimentos universitários):** O STJ (Súmula nº 358 — REsp 1.106.637) consagrou que a obrigação de prestar alimentos a filho maior cessa com a colação de grau na faculdade, podendo ser prorrogada até os 24 anos enquanto o filho estiver regularmente matriculado em curso superior e não tiver renda própria. A Ação de Alimentos para filhos universitários exige prova da matrícula e da inexistência de renda própria. O STJ admite manutenção dos alimentos além dos 24 anos em casos excepcionais (doença, doutorado, pós-graduação em área não remunerada).
**Alimentos entre cônjuges após o divórcio:** Em divórcio litigioso (CC Art. 1.574), quando um dos cônjuges não tem renda suficiente para manter o padrão de vida durante o período de adaptação pós-separação, pode pedir alimentos ao outro cônjuge (CC Art. 1.694). Os alimentos entre cônjuges têm caráter transitório — são fixados por prazo determinado para permitir a reinserção no mercado de trabalho. O STJ (REsp 1.401.560) admite caráter permanente apenas quando a incapacidade laboral do cônjuge alimentando é absoluta e permanente por razões de saúde ou de idade avançada.
**Alimentos para idosos em relação a descendentes:** Os pais idosos ou avós com necessidade podem pedir alimentos a filhos e netos adultos com capacidade econômica (CC Arts. 1.694 e 1.696 — obrigação recíproca entre pais e filhos). O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003 Art. 11) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015 Art. 8°) asseguram proteção especial a essas categorias. Os alimentos podem ser pedidos cumulativamente ao Juizado Especial do Idoso, nos estados em que esse juizado é instalado.
**Alimentos provisórios durante a ação de divórcio ou de dissolução de união estável:** Quando a ação de divórcio ou de dissolução de união estável não contempla acordo sobre alimentos, o cônjuge ou companheiro mais vulnerável economicamente pode pedir alimentos provisórios desde o início da ação (CPC Art. 300 — tutela de urgência antecipada), para manter o padrão de vida até a sentença final. Os alimentos provisórios são fixados com base nos elementos disponíveis e podem ser revisados a qualquer tempo durante a tramitação.
**Alimentos para filhos com deficiência — sem limite de idade:** O CC Art. 1.694, §2° (incluído pela Lei nº 13.146/2015) estabelece que os alimentos devidos a filho com deficiência não se extinguem com a maioridade — o filho com deficiência tem direito a alimentos independentemente da idade, enquanto necessitar de assistência e não tiver renda ou patrimônio suficiente para seu sustento. A Ação de Alimentos deve demonstrar a deficiência por laudo médico e a impossibilidade de sustento próprio.
**Revisão de alimentos fixados em valor defasado:** Quando a pensão alimentícia já fixada judicialmente não acompanhou a inflação, o aumento do custo de vida ou a mudança na condição econômica das partes (alimentante com renda maior, alimentando com necessidades crescentes), cabe Ação Revisional de Alimentos (CC Art. 1.699 — mudança na fortuna ou nas necessidades) para adequar o valor ao binômio necessidade/possibilidade atual.
O que incluir no seu Petição de Ação de Alimentos
Uma Petição de Ação de Alimentos completa e juridicamente adequada no Brasil, conforme a Lei nº 5.478/1968 e o CC, deve conter os seguintes elementos:
**Demonstração do vínculo familiar e da legitimidade:** O autor deve demonstrar o vínculo que gera a obrigação alimentar — parentesco (certidão de nascimento, certidão de casamento), dissolução de casamento ou união estável (sentença, escritura de divórcio, contrato de união estável). Para filhos menores, a certidão de nascimento com o nome do pai é suficiente para demonstrar o vínculo. Para filhos universitários, cópia do contrato/declaração de matrícula. Para cônjuges, certidão de casamento e prova da convivência ou dissolução.
**Demonstração da necessidade do alimentando:** O autor deve demonstrar que necessita de alimentos para manter sua subsistência com dignidade. Para filhos menores, a necessidade é presumida — basta demonstrar que são filhos do réu. Para filhos maiores, deve-se provar a ausência de renda própria e a dependência econômica. Para cônjuges, deve-se demonstrar a situação econômica anterior ao casamento e a incapacidade de manutenção após a separação. Documentos: comprovante de renda (contracheques, declaração de imposto de renda, extrato bancário) ou ausência de renda (declaração do INSS de não vínculo contributivo, declaração de desemprego).
**Demonstração da possibilidade do alimentante:** O autor deve apresentar os elementos conhecidos sobre a situação econômica do réu (alimentante), ainda que de forma aproximada: renda salarial (contracheques se disponíveis, declaração de IR do réu se possível), patrimônio imobiliário (matrícula do imóvel no cartório), participação em empresa (contrato social ou ficha cadastral na Junta Comercial). O réu é quem tem o ônus de provar que sua situação econômica não permite pagar os alimentos pleiteados — o STJ (REsp 1.401.560) exige que o alimentante demonstre cabalmente a impossibilidade.
**Pedido de alimentos provisórios (tutela de urgência antecipada):** A Lei nº 5.478/1968 Art. 4° permite que, ao receber a inicial, o juiz fixe alimentos provisórios a serem pagos pelo réu no curso do processo. O pedido de alimentos provisórios deve demonstrar: (a) a urgência da necessidade — o alimentando não tem como se manter sem a pensão durante a tramitação; (b) a probabilidade do direito — vínculo familiar e necessidade aparentemente presentes. Os alimentos provisórios são fixados inaudita altera parte (sem ouvir o réu) e persistem até a sentença que fixar os definitivos.
**Valor da pensão alimentícia pedida e fundamentação:** O autor deve indicar o valor da pensão que pretende receber, fundamentando-o nos parâmetros do CC Art. 1.694 e da Lei nº 5.478/1968 Art. 2°. Para alimentos a filhos, é prática consolidada nos TJs estaduais fixar entre 15% e 30% do salário líquido do alimentante (um filho: 15-25%; dois filhos: 25-33%; três ou mais: 33% — percentuais orientativos, podendo ser superiores em casos de alta renda do alimentante). Para cônjuges, o valor deve manter o padrão de vida anterior ao casamento, dentro da possibilidade do alimentante.
**Forma de pagamento:** A pensão alimentícia é normalmente paga por desconto em folha de pagamento (empregado — a empresa é obrigada a realizar o desconto quando notificada pelo juízo — Lei nº 5.478/1968 Art. 17) ou por depósito bancário em conta indicada pelo alimentando. Para autônomos e empresários, o desconto em folha não é possível — o pagamento ocorre por depósito mensal. O não pagamento na data sujeita o devedor a execução por coerção pessoal (prisão civil — CF Art. 5°, LXVII) ou por expropriação de bens (penhora e leilão — CPC Arts. 831 e seguintes).
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**Pedido de desconto em folha ou penhora preventiva:** Em casos de devedor com histórico de inadimplência, o autor pode requerer desde a inicial o desconto em folha de pagamento (Art. 17 da Lei nº 5.478/1968) ou medida cautelar de arresto de bens do devedor (CPC Art. 301) para garantir a satisfação futura da pensão.
**Cumulação com dissolução de casamento ou investigação de paternidade:** A Ação de Alimentos pode ser cumulada com a ação de divórcio (CPC Art. 731 — procedimento especial de dissolução litigiosa de casamento), com a ação de reconhecimento de paternidade (Lei nº 8.560/1992 Art. 7°) ou com a ação de guarda unilateral ou compartilhada (ECA Art. 33 e CC Art. 1.583).
Como preencher seu Petição de Ação de Alimentos
Para preencher corretamente a Petição de Ação de Alimentos no Brasil:
**1. Identifique o juízo competente:** A Ação de Alimentos é ajuizada na Vara de Família (ou Vara Cível com competência cumulativa em família) do domicílio do alimentando (Lei nº 5.478/1968 Art. 100, II, do CPC — foro privilegiado do alimentando). Se o credor de alimentos é menor, ajuíze na comarca onde a criança ou adolescente reside.
**2. Reúna os documentos de prova do vínculo:** Certidão de nascimento (para alimentos de filhos), certidão de casamento (para alimentos entre cônjuges), contrato de união estável registrado em cartório ou escritura pública de reconhecimento de união estável, ou sentença de divórcio/dissolução de union estável. Para alimentos universitários, declaração de matrícula em curso superior.
**3. Documente a situação econômica de ambas as partes:** Do alimentando: holerite (contracheque), extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de IR mais recente, ou declaração de desemprego/hipossuficiência. Do alimentante: os documentos que o autor tiver acesso — holerite do réu se for ex-cônjuge com acesso, endereço de trabalho para que o juízo oficie ao empregador, CNPJ da empresa do réu, matrícula de imóvel de sua propriedade (consultável no cartório de registro de imóveis da comarca).
**4. Calcule o valor da pensão pedida com base no binômio:** Para alimentos a filhos, o parâmetro dos TJs é de 15% a 30% do salário líquido do alimentante por filho, levando em conta despesas específicas (escola particular, plano de saúde, atividades extracurriculares). Liste os gastos mensais do alimentando com precisão: aluguel, alimentação, plano de saúde, escola, material escolar, atividades esportivas, vestuário, higiene pessoal. Para cônjuges, calcule a diferença entre o padrão de vida durante o casamento e a situação econômica atual do alimentando.
**5. Requeira alimentos provisórios na petição inicial:** O pedido de alimentos provisórios (tutela de urgência antecipada — CPC Art. 300 c/c Lei nº 5.478/1968 Art. 4°) é essencial para garantir a subsistência do alimentando durante a tramitação do processo. Fundamente a urgência: desemprego, separação recente, ausência de renda. O juiz pode fixar alimentos provisórios sem ouvir o réu.
**6. Requeira desconto em folha se o réu for empregado:** Se o alimentante é empregado formal, requeira que o juízo oficie ao empregador para desconto em folha de pagamento (Lei nº 5.478/1968 Art. 17). Isso garante o recebimento mensal automático e evita a necessidade de execução. Informe na petição o nome do empregador e o endereço, se conhecidos.
**7. Protocole com prioridade por ser causa de família:** As Varas de Família e os JECFam (Juizados Especiais da Família e de Violência Doméstica) têm prioridade de tramitação para alimentos. Nos estados com Defensoria Pública estruturada (DP-SP, DPGE-RJ, DPGE-RS), o defensor público pode propor a Ação de Alimentos gratuitamente para quem não tem condições de contratar advogado (LC nº 80/1994 Art. 4°, VI).
Requisitos legais para Petição de Ação de Alimentos
Os requisitos legais da Ação de Alimentos no Brasil são fixados pela Lei nº 5.478/1968 e pelo CC:
**Lei nº 5.478/1968 Art. 2° — Proporção da Obrigação:** Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o princípio fundamental da obrigação alimentar — o binômio necessidade do alimentando versus possibilidade do alimentante, convertido em trinômio pela doutrina (necessidade, possibilidade e proporcionalidade).
**Lei nº 5.478/1968 Art. 4° — Alimentos Provisórios:** Ao receber a petição inicial, se o juiz entender que há fundamentos para fixar alimentos provisórios, fá-lo-á desde logo, de forma inaudita altera parte. Os alimentos provisórios são devidos desde a data da citação do réu e persistem até a sentença definitiva que os fixar em caráter permanente ou até revisão judicial.
**CC Art. 1.694 — Legitimidade para Pedir Alimentos:** Parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social. O §1° fixa o critério de proporcionalidade e o §2° (Lei nº 13.146/2015) dispensa a cessação dos alimentos para filho com deficiência ao atingir a maioridade.
**CC Art. 1.696 — Ordem de Chamamento na Obrigação Alimentar:** O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos. Na falta ou impossibilidade dos mais próximos, a obrigação passa aos mais remotos (avós, bisavós). O STJ (REsp 1.187.946 — recurso repetitivo) fixou que os alimentos podem ser pedidos diretamente aos avós quando os pais não têm condições econômicas de prestá-los.
**CC Art. 1.699 — Revisão de Alimentos:** Se fixados por acordo ou por sentença, os alimentos são revisáveis a qualquer tempo, se sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na necessidade de quem os recebe. A revisão pode resultar em aumento, diminuição ou exoneração dos alimentos.
**CC Art. 1.707 — Irrenunciabilidade e Intransigibilidade:** O credor de alimentos não pode renunciar ao direito de pedi-los, mas pode desistir de exigi-los. Os alimentos não podem ser cedidos, compensados ou penhorados. Somente os alimentos vencidos e não pagos (alimentos pretéritos) admitem renúncia (STJ — REsp 1.077.248).
**CF Art. 5°, LXVII — Prisão Civil do Devedor de Alimentos:** O descumprimento da obrigação alimentar fixada judicialmente autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, pelo prazo de 1 a 3 meses, conforme o CC Art. 528, §3°. A prisão civil é a única hipótese de prisão por dívida admitida pela CF/1988 e tem caráter de coerção pessoal (não quita a dívida). O STJ (Súmula nº 309) define que apenas as últimas 3 prestações e as vencidas no curso do processo de execução autorizam a prisão civil — alimentos pretéritos executam-se por penhora.
Erros comuns a evitar no seu Petição de Ação de Alimentos
Os erros mais frequentes na propositura de Ação de Alimentos no Brasil:
**Não requerer alimentos provisórios na petição inicial:** Muitas petições de Ação de Alimentos omitem o pedido expresso de alimentos provisórios, o que atrasa a fixação de valores e deixa o alimentando sem pensão durante a tramitação, que pode durar meses. O pedido de tutela de urgência antecipada (CPC Art. 300 c/c Lei nº 5.478/1968 Art. 4°) deve constar expressamente na petição, com fundamentação da urgência, para que o juiz o aprecie imediatamente ao receber a inicial.
**Não documentar as despesas do alimentando com precisão:** Petições genéricas que pedem alimentos compatíveis com a condição social das partes sem listar as despesas mensais do alimentando enfraquecem o pedido. O juiz precisa de dados concretos para fixar o valor — lista detalhada de gastos com aluguel, alimentação, escola, plano de saúde, transporte, vestuário e atividades extracurriculares. Sem dados concretos, o juízo tende a fixar valores mais baixos que o efetivamente necessário.
**Ajuizar na comarca errada:** A Ação de Alimentos deve ser proposta na comarca do domicílio do alimentando (CPC Art. 53, II — foro privilegiado do alimentando, especialmente quando menor de idade). Ajuizar na comarca do alimentante ou de outra localidade gera conflito de competência e atrasa a tramitação.
**Não demonstrar o vínculo familiar com documentos:** A certidão de nascimento com o nome do pai é o documento fundamental para alimentos entre filhos e pais. A ausência da certidão ou de outro documento que comprove o vínculo leva ao indeferimento da inicial ou à determinação de emenda que atrasa o processo. Para alimentos entre cônjuges, a certidão de casamento e, para companheiros, o contrato de union estável ou sentença de reconhecimento são essenciais.
**Não requerer o desconto em folha quando o alimentante é empregado:** O desconto em folha (Lei nº 5.478/1968 Art. 17) é o meio mais eficaz de garantir o recebimento da pensão mensalmente, sem necessidade de execução judicial. Não requerê-lo na petição inicial obriga o alimentando a buscar o pagamento voluntário do alimentante ou a executar mês a mês, com o ônus e o custo do processo executivo. Sempre que o alimentante tiver emprego formal conhecido, requeira o desconto em folha na inicial.
Perguntas Frequentes
Não há um valor fixo — a pensão alimentícia é fixada com base no binômio necessidade do alimentando × possibilidade do alimentante (Lei nº 5.478/1968 Art. 2° e CC Art. 1.694). Como orientação prática, os Tribunais de Justiça estaduais (TJSP, TJRJ, TJMG, TJRS e demais) costumam fixar, para alimentante com salário formal, os seguintes percentuais sobre o salário líquido (após descontos de INSS e IR): um filho — entre 15% e 25%; dois filhos — entre 25% e 33%; três ou mais filhos — entre 33% e 40%. Para alimentante com renda variável (autônomo, profissional liberal, empresário), a fixação pode ser em salários mínimos (ex.: 2 salários mínimos mensais) ou em percentual sobre faturamento da empresa. Para alimentante com renda muito alta (executivos, profissionais de alta renda), a pensão pode ser fixada em valor absoluto (R$ X/mês) que supere os percentuais padrão, desde que as necessidades do filho o justifiquem. O STJ (REsp 1.401.560) fixou que o juiz deve individualizar a análise com base nas necessidades específicas do filho (escola particular, plano de saúde premium, atividades extracurriculares).
Sim, em determinadas situações. O STJ (Súmula nº 358 — REsp 1.106.637) consolidou que a obrigação de prestar alimentos cessa com a colação de grau do filho no curso superior, podendo ser prorrogada até os 24 anos enquanto o filho estiver regularmente matriculado em faculdade, universidade ou curso técnico de nível superior e não tiver renda própria suficiente. Esses são os chamados 'alimentos universitários'. Para filho com deficiência, a obrigação não cessa com a maioridade — o CC Art. 1.694, §2° (incluído pela Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura alimentos ao filho com deficiência por tempo indeterminado, enquanto não puder prover seu próprio sustento. O STJ (REsp 1.715.438) admite alimentos além dos 24 anos em casos excepcionais: doença grave superveniente, doutorado em área não remunerada, ou situação de vulnerabilidade extrema comprovada. A extinção dos alimentos ao filho maior que se torna economicamente independente deve ser requerida pelo alimentante em ação de exoneração de alimentos (CC Art. 1.699).
O não pagamento da pensão alimentícia fixada judicialmente ou acordada em instrumento com força executiva sujeita o devedor a duas modalidades de execução: (1) Execução por prisão civil — para as 3 últimas parcelas vencidas e as que vencerem no curso do processo (STJ Súmula nº 309). O credor requer ao juízo que intime o devedor para pagar em 3 dias, e o não pagamento autoriza a decretação da prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses (CC Art. 528, §3°). A prisão não quita a dívida — é apenas meio de coerção. O devedor que paga durante a prisão é imediatamente solto. (2) Execução por expropriação — para parcelas pretéritas (mais antigas que as 3 últimas), a execução é feita por penhora de bens do devedor (salário, conta bancária, imóvel, veículo) e leilão judicial. A penhora de salário para alimentos é autorizada em qualquer percentual pelo CPC Art. 833, §2°, exceção expressa à impenhorabilidade de salários. O devedor de alimentos também fica negativado no SERASA e no SPC em alguns sistemas de consulta, o que dificulta operações de crédito.
Sim, em algumas situações. A Lei nº 5.478/1968 Art. 2°, §4°, permite que o credor de alimentos proponha a ação pessoalmente, sem advogado, perante o juízo de família, que reduzirá a termo a pretensão. Contudo, na prática, a tramitação da Ação de Alimentos pelo sistema eletrônico (PJe ou sistemas dos TJs) exige assinatura digital e conhecimento técnico dos prazos e peças processuais. Alternativas para quem não pode contratar advogado particular: (1) Defensoria Pública — a Defensoria Pública da União (DPU) e as Defensorias Públicas Estaduais prestam assistência jurídica gratuita a pessoas com renda igual ou inferior a 3 salários mínimos (variações por estado). Em São Paulo, a DPGE-SP (Defensoria Pública do Estado de São Paulo) tem núcleos especializados em família e alimentos. (2) Núcleos de prática jurídica de faculdades de direito — universidades oferecem assistência jurídica gratuita por meio dos escritórios modelo, supervisionados por professores. (3) OAB — a Ordem dos Advogados do Brasil mantém serviços de assistência jurídica gratuita em várias seccio nais (OAB/SP, OAB/RJ etc.) por meio de convênios com advogados voluntários.
Sim, os alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros têm caráter transitório na jurisprudência atual do STJ. O STJ (REsp 1.505.467 — Rel. Min. Luis Felipe Salomão) consolidou que os alimentos entre cônjuges ou companheiros devem ser fixados por prazo determinado (prazo transitório), suficiente para que o alimentando se reintegre ao mercado de trabalho e retome sua independência econômica. O STJ admite caráter permanente (sem prazo) apenas em casos excepcionais: (a) doença crônica ou incapacidade laboral permanente do alimentando; (b) idade avançada que impossibilite a reinserção no mercado de trabalho; (c) longo casamento com dedicação integral ao lar e dificuldade de inserção profissional comprovada. O direito a alimentos entre ex-cônjuges também cessa com: (a) o novo casamento do alimentando (CC Art. 1.708, caput); (b) a união estável comprovada do alimentando (CC Art. 1.708, parágrafo único); (c) a morte de qualquer das partes (CC Art. 1.708, caput). Na prática, a duração da pensão entre ex-cônjuges varia de 2 a 5 anos, dependendo do tempo de casamento e da capacidade de reinserção profissional do alimentando.
O desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia é regulado pela Lei nº 5.478/1968 Art. 17 e pelo CPC Art. 529. Quando fixada a pensão pelo juízo, a sentença ou decisão pode determinar que o empregador do alimentante realize o desconto diretamente do salário e deposite o valor na conta do alimentando. Para tanto, o juízo oficia ao empregador informando o valor a ser descontado e os dados bancários do alimentando. O empregador é legalmente obrigado a cumprir o ofício judicial sob pena de responder solidariamente pela dívida de alimentos (Lei nº 5.478/1968 Art. 17, §§ e STJ — REsp 1.024.463). O desconto é feito mensalmente, antes do repasse do salário ao empregado. O alimentante não pode impedir o desconto. Quando o empregador desconta mas não repassa ao alimentando, responde solidariamente. O desconto em folha é o mecanismo mais eficaz para garantir o recebimento regular da pensão, pois elimina o risco de inadimplemento e dispensa execução judicial mensal. Para alimentantes autônomos, empresários ou profissionais liberais (sem emprego formal), o desconto em folha não é aplicável — a cobrança é feita por depósito bancário mensal, com execução por prisão civil em caso de inadimplemento.
Sim, em caráter subsidiário. O CC Art. 1.696 estabelece obrigação recíproca de alimentos entre pais e filhos, extensiva a todos os ascendentes. O STJ (REsp 1.187.946 — recurso repetitivo — Rel. Min. Nancy Andrighi) fixou a tese de que a obrigação alimentar dos avós é subsidiária e complementar à dos pais: apenas quando comprovada a incapacidade total ou parcial dos pais de prestar alimentos é que os avós podem ser acionados. Os avós não podem ser acionados enquanto os pais tiverem qualquer capacidade de contribuição, ainda que parcial — nesse caso, os avós completam a diferença. Para acionar os avós, o neto (representado pelo genitor guardião) deve: (1) propor a ação primeiramente contra os pais; (2) comprovar que os pais não têm capacidade econômica total ou parcial de suprir as necessidades do neto; (3) demonstrar que os avós têm condições de complementar ou suprir os alimentos. O STJ (REsp 1.415.753) admite que a ação de alimentos seja proposta diretamente contra os avós quando for notória e documentalmente comprovada a impossibilidade total dos pais. Os avós maternos e paternos têm obrigação de forma solidária entre si (STJ — EREsp 1.430.763).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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